Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28/24.5T8SCR.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
- Em acção de reivindicação recai sobre a autora o ónus de provar factos dos quais decorre que é titular do direito de propriedade sobre os imóveis que. reivindica e que os réus ocupam área que os integra.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO.

Olca Construções, Lda., intentou, contra Quadrante Sonantes – Unipessoal, Lda., AA e BB, a presente acção, com a forma de processo comum, peticionando que:
a) Se declare que a A. é legitima e exclusiva dona e proprietária do prédio urbano com a área global de 4820 m2, sendo que 590 m2 são de área coberta e 4230 m2 são de área descoberta, situado em Ribeiro Serrão, destinado a comércio, que confronta a Norte - Caminho; Sul - vereda; Leste - CC e DD, inscrito na matriz predial da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, sob o artigo 3103, anterior artigo rústico 70 da secção “O” daquela freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº 1125/19970710 da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, e do prédio rústico com a área global de 6050 m2, sito em Ribeiro Serrão, composto por pinhal que confronta a Norte - EE; Sul - "Olca Construções, Lda"; Leste – Caminho da Relva; Oeste - Ribeira da Cova Funda, inscrito na matriz predial da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, sob o artigo rústico 69 da secção “O” daquela freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 2336/20050322 da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, e;
b) Se condenem os RR. solidariamente a reconhecerem e respeitarem esse direito de propriedade da A. sobre aqueles prédios e parcialmente ocupados pelos RR (no seu lado oeste) e a absterem-se da prática de quaisquer actos que colidam ou afectem esse direito;
c) Se condenem os RR. a cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer acto que viole o direito de propriedade da A. sobre aqueles prédios, nomeadamente, desocupando as áreas indevidamente ocupadas a oeste daqueles e restituindo-as livres e devolutas de pessoas e bens à sua legitima proprietária, a aqui A.;
d) Se condenem os RR. a pagarem solidariamente à A. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença pelo facto de, abusivamente, terem invadido a sua propriedade.
Alegou, em síntese, que:
- É proprietária do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz sob o art. 3103º, anterior artigo rústico 70º da secção “O” daquela freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 1125/19970710 da Freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, e do prédio rústico inscrito na matriz predial da Freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz sob o art. rústico 69º da secção “O” daquela freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 2336/20050322 da Freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz;
- Nas suas propriedades construiu armazéns e escritórios e, no lado Oeste das mesmas, alcatroou uma via de acesso, fez muros de suporte da ribeira (no lado este e oeste daquela) tendo-a coberto com uma laje de betão armado, sendo que, ainda construiu sobre as suas propriedades e no seu lado oeste muros de suporte de terras;
- Os RR. utilizam as referidas obras efectuadas pela A. no lado Oeste dos seus imóveis a suas próprias expensas, como se fossem suas, não permitindo à A. tomar posse da totalidade dos imóveis que são sua propriedade e tomar posse das obras por si construídas sobre as suas propriedades;
- Os RR. sistematicamente invadem e ocupam parte dos prédios da A. no seu lado oeste, estacionando os seus próprios veículos e os veículos dos seus clientes sobre os imóveis propriedade da A.;
- Os RR. utilizam os imóveis da A. como acesso aos seus armazéns, circulando a pé e com os seus veículos sobre as propriedades da A. a fim de poderem entrar e permanecer nos armazéns suas propriedades, bem como o fazem os clientes dos RR. e seus conhecidos e amigos, deitando, também, materiais de construção e entulhos sobre as propriedades da A.;
- Tais actos dos RR causam danos que acarretam prejuízos graves à A., nomeadamente quanto à impossibilidade de uso daquela parte dos imóveis propriedade da A. uma vez que estão ocupados pelos RR..
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A R. Quadrante Sonante – Unipessoal, Lda., apresentou contestação a 26-02-2024, onde, além de impugnar factualidade alegada na petição inicial e concluir pela improcedência da acção, alegou, em síntese, que:
- É falsa a afirmação de que sistematicamente invade e ocupa parte dos prédios da A.;
- Entre os imóveis que a A. alega serem seus e o imóvel, em regime de propriedade horizontal, onde se integra a fracção adquirida pela Ré “Quadrante”, encontra-se uma via pública, concretamente uma estrada alcatroada, ladeada, do lado daqueles, por um muro, e, do lado deste último, por um passeio, também público, e servido de infraestruturas públicas (designadamente em termos de iluminação);
- A A. tem uma perceção errada quanto aos limites dos imóveis que reclama como seus, não tendo em conta a redução aos mesmos operada pela execução da dita estrada e passeio públicos – os quais constituem o limite atual, a oeste, dos ditos imóveis.
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Os RR. AA e BB apresentaram contestação a 28-02-2024, onde, além de impugnarem factualidade alegada na petição inicial e concluírem pela improcedência da acção, alegaram, em síntese, que:
- Os seus prédios estão separados por uma via pública (Caminho da Cova Funda), estando (as respetivas frações “B” e “C”) autonomizados e individualizados, relativamente aos prédios da A.;
- Sempre fizeram uso dos mesmos, de forma contínua e pacífica, à vista de todos e sem oposição, estando os mesmos constituídos por duas frações autónomas, compostas ambas por armazéns, os quais são independentes e separados dos da Autora;
- Esporadicamente, quando lá se deslocam, estacionam sempre as suas viaturas em qualquer um dos seus prédios, pois ambos dispõem de zona própria de parqueamento;
- O acesso aos mesmos é feito pela via pública (Caminho da Coba Funda) e de acesso direto;
- Nunca invadiram ou ocuparam os prédios da A., sendo que, em vez alguma, a A. ou qualquer outra pessoa, interpelaram os RR. acerca da suposta invasão ou ocupação por estes dos prédios daquela.
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A 17-06-2024, foi proferido despacho onde, além do mais:
- Dispensou-se a realização de audiência prévia;
- Fixou-se o valor da causa em € 30 000,01;
- Saneou-se tabelarmente o processo;
- Fixou-se o objecto do litígio;
- Enunciaram-se os temas da prova.
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Na sequência de reclamação deduzida pela R. Quadrante Sonante – Unipessoal, Lda., a 09-10-2024 realizou-se audiência prévia, onde se ampliaram os temas da prova.
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A audiência final realizou-se a 17-06-2025.
No dia 23-01-2026, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e absolveu os Réus dos pedidos.
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A A., a 17-02-2026, interpôs recurso da sentença referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª.- O presente recurso tem como objecto matéria de facto e de direito.
2ª.- Face à prova testemunhal e documental junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais os seguintes pontos da matéria de facto dados como não provados, devem ser dados como provados a saber:
2.2.1.- Os RR. sistematicamente invadem e ocupam parte dos prédios da A. no seu lado oeste, estacionando os seus próprios veículos e os veículos dos seus clientes sobre os imóveis propriedade da A..
2.2.2.- Os RR. utilizam os imóveis da A. como acesso aos seus armazéns, circulando a pé e com os seus veículos sobre as propriedades da A. a fim de poderem entrar e permanecer nos armazéns suas propriedades, bem como, o fazem os clientes dos RR. e seus conhecidos e amigos, deitando, também, materiais de construção e entulhos sobre as propriedades da A.
2.2.3.- Tais actos dos RR causam danos que acarretam prejuízos graves à A., nomeadamente quanto à impossibilidade de uso daquela parte dos imóveis propriedade da A. uma vez que estão ocupados pelos RR.
3ª.- Face à prova testemunhal, documental junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, os seguintes pontos da matéria de facto dados como provados devem ser alterados passando a ser dados como provados com a seguinte redacção, a saber:
2.1.9- No limite oeste das suas propriedades a A. construiu uma via de acesso, fez muros de suporte da ribeira, tendo-a coberto com uma lage de betão armado.”
2.1.10.- A via acima referida em 2.1.9., atualmente designado por Caminho da Cova Funda possibilita o acesso e entrada nos armazéns dos RR. e não separa os mesmos dos prédios da A.”
4ª.- A sentença recorrida deu como provado que a Recorrente é proprietária dos prédios identificados em 2.1.2. e 2.1.3. (artigo 3103 e artigo rústico 69), conforme registo predial, e que os Réus são proprietários de armazéns contíguos (2.1.4., 2.1.5., 2.1.6.).
5ª.- Ficou igualmente provado que a Recorrente, a oeste das suas propriedades, construiu uma via de acesso, muros de suporte da ribeira e cobriu esta com uma laje de betão armado (ponto 2.1.9.), e que essa via, atualmente designada Caminho da Cova Funda, possibilita o acesso e entrada nos armazéns dos Réus (ponto 2.1.10.).
6ª O Tribunal a quo considerou não provado que os Réus invadem e ocupam parte dos prédios da Autora (pontos 2.2.1. a 2.2.3.), por entender que a via e as obras realizadas pela Autora integram o domínio público, separando as propriedades, cuja alteração já foi requerida.
7ª.- Há um erro na apreciação da prova: a decisão baseou-se em presunções não admitidas por lei, não resultou de qualquer prova concreta que a laje construída sobre a ribeira e a via asfaltada se tornaram, de facto e de direito, domínio público.
8º.- O Tribunal a quo violou o ónus da prova: na acção de reivindicação, o autor deve provar o seu direito de propriedade e a detenção da coisa pelo réu, mas não lhe cabe provar a ilegitimidade dessa detenção.
9ª.- Invertendo este ónus, a sentença deu como provada uma realidade física delimitada por estrada, passeio e muros, extraindo daí a conclusão de que a recorrente não logrou provar a ocupação, quando cabia aos Réus demonstrar que a utilização dessa área ocorria com base num título válido (ex.: servidão, concessão, afectação ao domínio público) que afastasse a exclusividade do direito de propriedade da Recorrente.
10ª.- O direito de propriedade da Recorrente encontra-se registado a seu favor, gozando da presunção prevista no art. 7.º do Código do Registo Predial.
11ª.- Esta presunção abrange a titularidade do direito e a sua plenitude, ou seja, que a propriedade se estende a todos os elementos que compõem o prédio tal como descrito, incluindo o solo onde foram realizadas as obras.
12º.- Para que uma parcela onde a recorrente construiu fosse excluída do seu domínio, seria necessária prova de um ato formal de desanexação ou de constituição de outro direito real a favor dos recorridos ou da autarquia, o que não ocorreu.
13ª.- A sentença do Tribunal a quo reconhece que as obras (laje, via, muros) foram realizadas pela recorrente, nas suas propriedades e se assim é, tais obras integram o seu direito de propriedade por acessão industrial imobiliária (arts. 1333.º e 1340.º do Código Civil), o facto de os Réus delas usufruírem para acesso aos seus armazéns configura uma ocupação de facto, sem título, violando o direito de propriedade da recorrente.
14ª.- Ao absolverem-se os recorridos, a sentença permitiu que estes mantenham a ocupação de uma área que a recorrente construiu e que, face ao registo e à prova produzida, integra a sua propriedade, pelo que, esta decisão consubstancia uma violação do direito fundamental de propriedade privada, consagrado no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa e no art. 1311.º do Código Civil, da qual a recorrente se prevalece para todos os efeitos legais.
15ª.- Tendo a acção de reivindicação de ser julgada procedente, o pedido de condenação dos recorridos no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos decorrentes da ocupação ilícita (privação do uso), deve igualmente proceder, nos termos dos arts. 483.º, n.º 1, e 562.º do Código Civil, pois, a ocupação de um imóvel alheio é, por si só, fonte de dano, correspondente ao valor da sua utilização
No termo da peça processual em referência, pugna-se pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que julgue a acção procedente.
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A R. Quadrante Sonante – Unipessoal, Lda., a 23-03-2026, apresentou resposta onde defendeu a improcedência do recurso e apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) - A Recorrente não cumpriu, no respectivo Recurso, o ónus constante do art. 640º do CPC, o que expressamente se invoca para todos efeitos;
b) - O Recurso da Recorrente não põe em crise decisão do Tribunal a quo, tanto mais fundada quanto expressamente alicerçada nos diversos meios de prova produzidos;
c) - Assim:
- “[…] do testemunho do referido FF, bem como das telas finais dos armazéns dos réus (cfr. documento nº 17 da contestação da ré “Quadrante”), resultou que sem aquelas obras, os referidos armazéns não teriam entrada, sendo essenciais para que os mesmos fossem licenciados em 2006 (cfr. documento nº 18 da contestação da ré “Quadrante”), resultando das mesmas o caminho público que atualmente é denominado “Caminho da Cova Furada” (cfr. documento nº 19 da contestação da ré “Quadrante”), o qual separa os referidos armazéns dos prédios da autora, como é visível nas fotografias juntas aos autos, nomeadamente no documento nº 14 da contestação da ré “Quadrante”;
- “[…] as confrontações do prédio da autora, resulta que a oeste este confrontava com a ribeira, a qual já não existe no local, em virtude de a autora ter entubado a mesma”;
- “[…] o espaço que correspondia à ribeira, sobre o qual foi feita uma laje, não pode ser considerado parte integrante do imóvel da autora, uma vez que consubstancia domínio público”;
- “[…] a realidade que existe no local, desde 2005, com a construção dos armazéns que atualmente pertencem aos réus, bem como das respetivas entradas, ladeadas por muros e passeios, usufruídas pelos utilizadores daqueles espaços comerciais/industriais, há cerca de 15 anos, à vista de todos e sem que a autora tenha deduzido qualquer oposição, permitem concluir que as propriedades em causa estão perfeitamente delimitadas e separadas”;
- “[…] a realidade física das construções existentes no local há cerca de 15 anos, perfeitamente delimitadas por estrada, passeio e muros, permite concluir como provada a factualidade provada vertida em 2.1.10.”;
- “[…] o facto de em tempos as linhas do mapa do cadastro terem sido colocadas onde atualmente é a entrada dos referidos armazéns (cfr. Documento nº 16 da p.i), não permite, só por si, concluir que essa área pertence ao prédio da autora, não tendo qualquer correspondência com a realidade construída e existente no local e aceite pela autora durante cerca de 15 anos, sendo certo que a propriedade da autora terminava onde existia um ribeiro”;
- “Não restam quaisquer dúvidas que os réus adquiriram os referidos armazéns com a configuração, logradouros e acessos que atualmente apresentam, não tendo a autora logrado provar que estão a ocupar parte dos seus prédios”.
d) - A presunção derivada do registo predial não se aplica às características e descrição do imóvel (cfr., a título exemplificativo, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/11/2013, proferido no processo 1643/10.0TBCTB.C1);
e) - Invocando ainda a Recorrente um suposto direito de acessão industrial imobiliária, assim se evidencia a absoluta falta de fundamento da respectiva posição, porquanto a mesma corresponde ao regime legal estabelecido quanto à execução de determinada obra em terreno alheio – sendo certo que não foram em devido tempo invocados, nem se mostram preenchidos, os respectivos requisitos.
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A 17-04-2026, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
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II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pela autora/recorrente;
2. Saber se, na mesma decisão, ocorre erro de direito ao julgar os pedidos formulados pela autora/recorrente improcedentes.
*
2.
Na sentença objecto do presente recurso, foram considerados provados os seguintes factos:
1. A A. é uma sociedade comercial que tem como objeto social a construção civil e obras públicas, promoção imobiliária, compra e venda de bens imóveis, comércio de material de construção, aluguer de máquinas e equipamento para a construção.
2. A propriedade do prédio urbano com a área global de 4820 m2, situado em Ribeiro Serrão, destinado a comércio, que confronta a Norte - Caminho; Sul - vereda; Leste - CC e Oeste DD, inscrito na matriz predial da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz sob o artigo 3103º, anterior artigo rústico 70º da secção “O” daquela freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 1125/19970710 da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, encontra-se registada a favor da Autora pela Ap. 9 de 1997/07/10.
3. A propriedade do prédio rústico com a área global de 6050 m2, sito em Ribeiro Serrão, composto por pinhal que confronta a Norte - …; Sul - "Olca Construções, Lda"; Leste - Caminho da Relva; Oeste - Ribeira da Cova Funda, inscrito na matriz predial da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz sob o artigo 69º da secção “O” daquela freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 2336/20050322 da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, encontra-se registada a favor da Autora pela Ap. 4 de 2005/03/22.
4. A propriedade do prédio urbano unidade destinado a armazém e atividade industrial, sita em Ribeiro Serrão, Camacha, Localizada a Norte do edifício, com a Área do terreno integrante da fração de 633,4400 m² e área bruta privativa: 662,0000 m², inscrito na matriz predial da Freguesia Camacha, Concelho de Santa Cruz, sob o artigo matricial 3468-A, e descrita na Conservatória do registo Predial de Santa Cruz sob o nº 438/19930128 - A da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, encontra-se registada em nome da R. “Quadrante” pela Ap. 2919 de 2021/11/29, tendo sido por esta adquirido ao anterior proprietário, através de escritura de compra e venda outorgada a 29.11.2021.
5. A propriedade do prédio urbano unidade destinado a armazém e atividade industrial, sita em Ribeiro Serrão, Camacha, Localizada a Sul da fração "A", com área do terreno integrante: 197,6700 m² e com a Área bruta privativa: 414,0000 m² inscrito na matriz predial da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, sob o artigo matricial 3468-B, descrita na Conservatória do registo Predial de Santa Cruz sob o nº 438/19930128 - B da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, encontra-se registada em nome dos RR. AA e BB pela Ap. 336 2022/08/29, tendo sido por estes adquirido ao anterior proprietário, através de escritura de compra e venda outorgada a 29.08.2022.
6. O direito de propriedade do prédio urbano unidade destinado a armazém e atividade industrial, sita em Ribeiro Serrão, Camacha, localizada a Sul, Leste e Oeste da fração "B", com Área do terreno integrante: 461,8900 m² Área bruta privativa: 251,0000 m² inscrito na matriz predial da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz sob o artigo matricial 3468-C, e descrita na Conservatória do registo Predial de Santa Cruz sob o nº 438/19930128 - C da Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, encontra-se registado em nome dos RR. AA e BB pela Ap. 3403 de 2023/05/29, tendo sido por estes adquirido ao anterior proprietário, através de escritura de compra e venda outorgada a 29.05.2023.
7. A A. adquiriu o prédio urbano acima identificado em 2. em 10-07-1997, através de compra efetuada a GG, HH, II e JJ.
8. A A. adquiriu o prédio rústico acima identificado em 3. em 22-03-2005, através de compra efetuada a: KK casado com LL; MM; NN; OO casada com PP; QQ; LL; casada com KK; RR casado com SS; PP casado com OO; TT; SS casada cm RR e UU.
9. A Oeste do limite das suas propriedades, a A. construiu uma via de acesso, fez muros de suporte da ribeira, tendo-a coberto com uma lage de betão armado.
10. A via acima referida em 9., actualmente designada por Caminho da Cova Funda possibilita o acesso e entrada nos armazéns dos RR. e separa os mesmos dos prédios da A..
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Na sentença impugnada, foi dada como não provada a seguinte factualidade:
1. Os RR. sistematicamente invadem e ocupam parte dos prédios da A. no seu lado Oeste, estacionando os seus próprios veículos e os veículos dos seus clientes sobre os imóveis propriedade da A..
2. Os RR. utilizam os imóveis da A. como acesso aos seus armazéns, circulando a pé e com os seus veículos sobre as propriedades da A. a fim de poderem entrar e permanecer nos armazéns suas propriedades, bem como, o fazem os clientes dos RR. e seus conhecidos e amigos, deitando, também, materiais de construção e entulhos sobre as propriedades da A.
3. Tais actos dos RR causam danos que acarretam prejuízos graves à A., nomeadamente quanto à impossibilidade de uso daquela parte dos imóveis propriedade da A. uma vez que estão ocupados pelos RR.
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3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada.
Importa reter que, o art. 640ºdo CPC preceitua que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Por força do aludido normativo, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto:
1. Deve concretizar os factos que impugna;
2. Deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância;
3. Deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 194-195), em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)» (obra citada, p. 200-202).
Em idêntico sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2022, Coimbra Editora, p. 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPC, referem que “vê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662, n.º1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.º 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.
“(…) Não ficam por aqui os ónus das partes”.
“A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)”.
Como se refere no acórdão do STJ de 08-02-2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a” rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
Atentando no caso dos autos.
A recorrente pretende que:
a. A matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida (pontos 1, 2 e 3) seja dada como provada;
b. O ponto 9 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida passe a ter a seguinte redacção: “No limite Oeste das suas propriedades a A. construiu uma via de acesso, fez muros de suporte da ribeira, tendo-a coberto com uma lage de betão armado.”
c. O ponto 10 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida passe a ter a seguinte redacção: “A via acima referida em 9., actualmente designada por Caminho da Cova Funda, possibilita o acesso e entrada nos armazéns dos RR. e não separa os mesmos dos prédios da A.”
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a. Quanto à matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida (pontos 1, 2 e 3) passar a integrar os factos provados;
A matéria de facto em referência tem o seguinte teor:
1. Os RR. sistematicamente invadem e ocupam parte dos prédios da A. no seu lado Oeste, estacionando os seus próprios veículos e os veículos dos seus clientes sobre os imóveis propriedade da A..
2. Os RR. utilizam os imóveis da A. como acesso aos seus armazéns, circulando a pé e com os seus veículos sobre as propriedades da A. a fim de poderem entrar e permanecer nos armazéns suas propriedades, bem como, o fazem os clientes dos RR. e seus conhecidos e amigos, deitando, também, materiais de construção e entulhos sobre as propriedades da A.
3. Tais actos dos RR causam danos que acarretam prejuízos graves à A., nomeadamente quanto à impossibilidade de uso daquela parte dos imóveis propriedade da A. uma vez que estão ocupados pelos RR.
A recorrente invoca os seguintes meios de prova para sustentar a evidência da matéria de facto acima constante:
- A “prova testemunhal”, que não especifica;
- Os documentos n.º 7, 14, 15, 16 juntos com a petição inicial, conjugados entre si e com os documentos n.º 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com o mesmo articulado.
Como acima se referiu, resulta do art. 640º, n.º1, b), do CPC, que, quando impugna a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar obrigatoriamente os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem a decisão por si defendida, sendo que, por força da norma constante do n.º 2, al. a), do mesmo artigo, quando esses meios de prova tenham sido gravados, também deve indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso.
Ora, a recorrente limitou-se a convocar genericamente a prova testemunhal produzida nos autos, não tendo identificado a que testemunhas se refere, nem as passagens das respectivas gravações que, no seu entendimento, evidenciam a matéria de facto em referência.
Considerando as normas acima referidas, entende-se que o conhecimento da impugnação, no que respeita ao segmento em apreço, não pode abranger a ponderação da prova testemunhal, quedando-se esta pela prova documental convocada pela recorrente.
Nessa pespectiva, importa reter que os documentos n.º 2 e 5 juntos com a petição inicial respeitam a certidões registais dos prédios inscritos na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz com os n.º 1125/19970710 e 2336/20050322 da Freguesia da Camacha, respectivamente, a que se referem os pontos 2 e 3 da matéria de facto provada.
Os documentos n.º 3, 4 e 6 juntos com a petição inicial são cópias das cadernetas prediais dos imóveis situados na Freguesia de Santa Cruz e inscritos sob os arts. 3013º, 70º e 69º, respectivamente, a que também se referem os pontos 2 e 3 da matéria de facto provada.
Os documentos 7 e 16 juntos com a petição inicial respeitam a um Extracto de Secção Cadastral, sendo que no segundo se mostram inscritos traços a amarelo e vermelho, sem legenda, designadamente, quanto a tais traços.
Os documentos 14 e 15 respeitam a fotografias, igualmente sem qualquer legenda, designadamente, identificação dos prédios em discussão nos autos (a que se referem os pontos 2 e 3 da matéria de facto provada).
Entende-se que os documentos referidos, conjugados entre si, não evidenciam a matéria de facto em apreço nos autos, ao invés do defendido pela recorrente.
Na verdade, dos aludidos documentos não se mostra possível, desde logo, apurar os limites físicos dos prédios referidos nos pontos 2 e 3.
Importa reter que os documentos de natureza registal mencionados, por força do disposto no art. 7º do Cód. Registo Predial, apenas legitimam uma presunção jurídica, de que os factos neles inscritos incidem sobre os imóveis identificados nas descrições neles constantes, que não se estende à materialidade atinente às confrontações dos imóveis ou respectivas áreas (cf., a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 18-03-2021, processo n.º 435/11.3TBVPA.G1.S1, e de 14-11-2024, processo n.º 5659/23.8T8PRT.P1.S1, acessíveis em dgsi.pt).
Os documentos matriciais referidos também não permitem definir os limites físicos dos prédios mencionados nos pontos 2 e 3, sendo que a descrição que deles consta se mostra inapta a tal.
Na verdade, tais documentos têm uma finalidade fiscal, não têm a virtualidade de definir as características físicas dos imóveis a que respeitam, designadamente quanto aos seus limites.
Os documentos atinentes a extractos de Secção Cadastral também não permitem alcançar tal definição, pois dos mesmos não consta uma delimitação inequívoca dos prédios em causa, uma vez que não os identificam nem neles se encontra a autoria dos traços constantes de um deles.
Por outro lado, tais documentos, não obstante se mostrarem emitidos por entidade pública, não têm aptidão para, por si só, evidenciarem os limites dos prédios referidos, ao invés do alegado pela recorrente.
Por sua vez, as fotografias que constituem os documentos 14 e 15 juntos com a petição inicial, porque não identificam a realidade que retratam, também não permitem a determinação dos limites dos imóveis mencionados.
Acresce que, dos documentos referidos também não se retira a evidência de qualquer actuação dos RR., designadamente, a que integra a matéria de facto em apreço.
Entende-se, pois, que os elementos de prova invocados pela recorrente não evidenciam a matéria de facto em apreço.
Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação no segmento ora apreciado.
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b. Quanto à alteração do ponto 9 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida para a seguinte redacção: “No limite oeste das suas propriedades a A. construiu uma via de acesso, fez muros de suporte da ribeira, tendo-a coberto com uma lage de betão armado.”
A matéria de facto em referência tem o seguinte teor:
9. A Oeste do limite das suas propriedades a A. construiu uma via de acesso, fez muros de suporte da ribeira, tendo-a coberto com uma lage de betão armado.
A recorrente invoca os seguintes meios de prova para sustentar a evidência da matéria de facto acima constante:
- Os documentos n.º 7, 14, 15, 16 juntos com a petição inicial, conjugados entre si e conjugados com os documentos n.º 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com o mesmo articulado.
Por via da alteração na redação do ponto em referência, a recorrente pretende o aditamento no acervo factual provado que as construções aí referidas ocorreram nos prédios identificados nos pontos 2 e 3 da matéria de facto provada, e não fora dos seus limites, como assumido pelo Tribunal recorrido.
Como se referiu acima, os documentos invocados pela recorrente não evidenciam os limites físicos dos imóveis mencionados. Em consequência do referido, entende-se que os mesmos documentos também não evidenciam que as construções que integram a matéria de facto em apreço ocorreram em tais imóveis.
Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação no segmento ora apreciado.
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c. Quanto à alteração do 10 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida para a seguinte redacção: “A via acima referida em 9., actualmente designado por Caminho da Cova Funda possibilita o acesso e entrada nos armazéns dos RR. e não separa os mesmos dos prédios da A.”
A matéria de facto em referência tem o seguinte teor:
10. A via acima referida em 9., actualmente designada por Caminho da Cova Funda, possibilita o acesso e entrada nos armazéns dos RR. e separa os mesmos dos prédios da A..
A recorrente invoca os seguintes meios de prova para sustentar a evidência da matéria de facto acima constante:
- Os documentos n.º 7, 14, 15, 16 juntos com a petição inicial, conjugados entre si e conjugados com os documentos n.º 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com o mesmo articulado.
A recorrente pretende, por via da alteração que defende, o aditamento ao acervo factual provado de que a via mencionada no ponto 9 não separa os prédios referidos nos pontos 2 e 3 dos imóveis a que aludem os pontos 4, 5 e 6, todos do acervo provado, assumindo, como pressuposto, que tal via integra aqueles primeiros prédios.
Considerando que os documentos invocados pela recorrente não evidenciam os limites físicos dos imóveis mencionados, como se assumiu supra, entende-se que os mesmos documentos também não evidenciam que a via mencionada se situa nos imóveis mencionados nos pontos 2 e 3 do acervo provado.
Conclui-se, pelo exposto, pela improcedência da impugnação no segmento ora apreciado.
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4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima referida, que se reconduz em saber se a sentença recorrida padece de erro de direito ao julgar os pedidos formulados pela autora improcedentes.
Na sentença recorrida, ponderando-se que, da matéria de facto provada, não resultava a ocupação, por parte dos RR., dos imóveis pertencentes à recorrente, concluiu-se pela improcedência da pretensão formulada pela recorrente.
A recorrente discorda e defende que a ocupação dos seus imóveis pelos RR. deve ser reconhecida, por estar provada, e, com tal fundamento, a condenação dos mesmos a cessaram tal actuação e a pagarem indemnização pelos danos patrimoniais causados deve ser decretada.
Dispõe o art. 1311º, n.º1, do CC, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Prevê tal artigo o exercício da faculdade que se designa por acção de reivindicação e que mais não é que um corolário do direito de sequela inerente ao direito de propriedade.
Considerando o preceito referido bem como o disposto no art. 342º, n.º1, do CC, recai sobre a recorrente o ónus de provar factos dos quais decorre que é titular do direito de propriedade sobre os imóveis que identifica e que os RR. ocupam área que os integra (cf., a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 15-02-2005, processo n. 435/11.3TBVPA.G1.S1, do TRP de 18-06-2024, processo n.º 1176/21.9T8LOU.P1, e do TRP de 28-01-2025, processo n.º 1622/22.4T8PVZ.P1, acessíveis em dgsi.pt).
Por outro lado, no que respeita ao segmento indemnizatório do pedido formulado pela recorrente, tendo presente o disposto nos arts. 483º, n.º1, e 342º, n.º1, do CC, entende-se que também recai sobre si o ónus de demonstrar, além do mais, factualidade que constitua violação do direito de propriedade, ou seja, da qual decorra que é titular desse direito, no que respeita aos imóveis que identifica, e que os RR. ocupam área que os integra.
Tendo presente a matéria de facto provada, que se manteve por força do insucesso da impugnação acima apreciada, entende-se, tal como na sentença recorrida, que a recorrente não logrou demonstrar que os RR. ocupam área que integra os prédios de que é proprietária, o que obsta à procedência da sua pretensão.
Importa reter, como acima se referiu, que a inscrição no Registo da titularidade do direito de propriedade sobre os imóveis em referência a favor da recorrente, por força do disposto no art. 7º do Cód. Registo Predial, apenas legitima uma presunção jurídica de que os factos neles inscritos incidem sobre tais imóveis, que não se estende à materialidade atinente às suas confrontações ou áreas, ao invés do a recorrente parece defender.
Face ao exposto, responde-se negativamente à questão acima enunciada.
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Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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5.
Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 535º, n.º1, do CPC).
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III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Notifique.
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Lisboa, 07 de maio de 2026
Fernando Caetano Besteiro
Susana Mesquita Gonçalves
Teresa Bravo