Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001564 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199602150072712 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO109 PAG313. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART406 ART432 N1 ART433 ART436 N1 ART437 N1 ART438 ART439. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato, para produzir efeitos, não tem que ser pedida ao tribunal (embora neste se possa discutir a admissibilidade da resolução). II - A resolução pode ser feita na contestação visto que este articulado chega necessariamente ao conhecimento da outra parte, que é o destinatário da declaração de resolução. III - Tendo a Ré acordado com os Autores dar-lhes um curso de formação profissional, na pressuposição é convicção de que os cursos eram participados pelo Estado Português e pelo Fundo Social Europeu, sabendo os Autores ou podendo conhecer que a existência desses apoios financeiros para os cursos foi fundamental ou servia de base à decisão de contratar pelo lado da Ré, é lícita a resolução dos contratos se aquelas entidades deixaram de conceder os apoios, por alteração anormal das circunstâncias. | ||