Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072712
Nº Convencional: JTRL00001564
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RL199602150072712
Data do Acordão: 02/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO109 PAG313. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG253.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART406 ART432 N1 ART433 ART436 N1 ART437 N1
ART438 ART439.
Sumário: I - A resolução do contrato, para produzir efeitos, não tem que ser pedida ao tribunal (embora neste se possa discutir a admissibilidade da resolução).
II - A resolução pode ser feita na contestação visto que este articulado chega necessariamente ao conhecimento da outra parte, que é o destinatário da declaração de resolução.
III - Tendo a Ré acordado com os Autores dar-lhes um curso de formação profissional, na pressuposição é convicção de que os cursos eram participados pelo Estado Português e pelo Fundo Social Europeu, sabendo os Autores ou podendo conhecer que a existência desses apoios financeiros para os cursos foi fundamental ou servia de base à decisão de contratar pelo lado da Ré, é lícita a resolução dos contratos se aquelas entidades deixaram de conceder os apoios, por alteração anormal das circunstâncias.