Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8492/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
FRUTOS CIVIS
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Sendo o contrato de mútuo nulo, por falta da forma devida (artigos 1142º e 1143º do C. Civil), deve ser restituído tudo o que foi prestado, ou seja, o capital, bem como os juros de mora, como frutos civis são (artigos 289º, nºs 1 e 3, 212º, 1269º a 1271º, 805º nº1 e 806º nºs 1 e 2, todos do C. Civil).
2 - A própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais - retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado. O carácter retroactivo da nulidade leva à repristinação da situação criada pelo negócio nulo, voltando-se ao statu quo ante.
3 - Operando a obrigação de restituir a quantia e os respectivos frutos civis ex tunc, os juros, à taxa supletiva legal, são devidos a partir do momento em que a autora, no caso, exigiu a sua restituição, ou seja, a partir da data da dita carta.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. M intentou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra R, S.A., pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 37.056,44, correspondendo € 29.927,87 ao capital em dívida e € 7.128,57 aos juros de mora vencidos até à data da instauração da presente acção em 24 de Janeiro de 2003, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa supletiva legal.
Alegou, em síntese, que a ré, no exercício da sua actividade, solicitou à autora que lhe emprestasse o montante de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), para fazer face a um reforço de garantia que lhe tinha sido solicitado pela “Fiatl”, no início de 1999; na sequência desse pedido a autora entregou à ré um cheque no valor de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), datado de 31 de Março de 1999 e sacado sobre a sua conta pessoal, pelo que, em 8 de Junho de 1999, a ré entregou à autora o recibo n.º 51531, atestando o recebimento da mencionada quantia, tendo ficado acordado entre a autora e a ré que a quantia mutuada, seria reembolsada em prestações mensais vencendo-se a primeira em Agosto de 1999.
Alegou ainda a autora que no mês de Agosto de 1999, não foi paga pela ré qualquer quantia à autora, situação que se prolongou nos meses seguintes, motivo pelo qual a autora em diversas ocasiões solicitou à ré a regularização da situação, pedindo o reembolso da quantia de 6.000.000$00, acabando por fim, a ré, em carta datada de 23 de Novembro de 2001, por reconhecer a dívida de 1.000.000$00, e indicar que o pagamento da dívida desta sociedade se encontrava dependente da regularização de alegados créditos da ré sobre sociedades pertencentes à família da autora, nomeadamente as sociedades A, S.A. e E, Lda. e ainda sobre o Senhor R, ao que a autora respondeu, também por carta datada de 15 de Janeiro de 2002, dizendo que não aceitava a compensação de créditos que a ré parecia pretender.

Citada, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional.
Invocou, em síntese que a autora à data de 31 de Março de 1999, era administradora da ré, tendo emitido o cheque em causa no valor de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), sem ninguém lho solicitar e que o montante em causa destinava-se a completar o depósito em dinheiro para uma caução a prestar pela ré à Fiat, tendo a respectiva quantia sido levada a crédito na conta da autora na ré; que a autora não estabeleceu qualquer prazo para a ré restituir tal quantia, ficando acordado que a devolveria quando pudesse.
Alegou ainda que, a autora deixou os escritos que junta como docs. n.º 4 e 5 na secretária de “V”, e esta, por sua vez, deixou os referidos escritos na secretária que a autora tinha no escritório da ré como administradora, mas a ré obriga-se com a assinatura de dois administradores e “V” por si era incapaz de obrigar a ré.
Mais alegou que entre a autora e a ré não foi celebrado qualquer contrato de mútuo e caso se entendesse que foi celebrado um contrato de mútuo, o mesmo não é válido, por falta de forma, verificando-se assim a nulidade do mesmo, motivo pelo qual também não seriam devidos quaisquer juros.
Em sede de reconvenção alegou a ré que a autora deve a quantia de Esc.1.000.000$00, importância correspondente a parte do preço em débito do veículo marca Lancia, matrícula NL, adquirido pelo genro da autora R, e que a autora assumiu pagar, o que não aconteceu.
Concluiu pedindo a absolvição da ré do pedido e a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 1.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 12% ao ano a partir da notificação da reconvenção e até integral pagamento.

Notificada da contestação, veio a autora responder invocando, basicamente, que mesmo sendo o contrato de mútuo nulo, uma vez que não foi celebrado por escritura pública, sempre deverá a ré restituir tudo o que lhe foi prestado.
Contestando o pedido reconvencional, a autora pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do mesmo, porquanto o pedido pela ré não se enquadra na enumeração taxativa prevista no art. 274º do Código de Processo Civil.
A final a autora concluiu pela improcedência da excepção peremptória invocada pela ré, ou, caso assim se não entendesse e sendo declarada a nulidade do contrato em causa, fosse a ré condenada na restituição da quantia de € 29.927,87, efectivamente prestada, acrescida de juros calculados à taxa supletiva legal, desde a data de interpelação extrajudicial, a 5 de Novembro de 1999, até à presente data, mais pugnando pela inadmissibilidade legal do pedido reconvencional, e consequentemente, ser a autora dele absolvida.

Em sede de despacho saneador, foi o pedido reconvencional julgado processualmente inadmissível e foram depois enunciados os factos tidos por assentes e os controvertidos.
Corridos os subsequentes termos processuais, realizado o julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e, em consequência, a declarar nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e a ré e a condenar esta última no pagamento à autora da quantia de 6.000.000$00, correspondente actualmente € 29.927,87, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 5 de Novembro de 1999, até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré.
Alegou e, no final, concluiu, em síntese, o seguinte:
- Nos termos do art. 511°, n.° 3, do CPC, a R. impugna o despacho de fls. 156 e seguintes, que indeferiu totalmente a reclamação.
- Da matéria constante dos arts. 9º, 10°, 12° e 13° da Contestação, de que a Ré reclamou para constar dos factos assentes (ou da base instrutória caso se considere que a R. deva provar a filiação alegada da filha J com a autora em relação aos n.°s 10.° e 12.°), ajuda a compreender as relações da autora com a R., tendo interesse para a decisão da causa.
- Pelo que a reclamação deve ser deferida e ampliada a matéria de facto assente dos arts. 9.°, 10.°, 12.°. 13.°, 16.°, que deve ser considerada na decisão da causa (ou quanto à matéria dos arts. 12.° e 13.° da contestação ampliada a base instrutória, nos termos do art. 712.°, n.° 4, do CPC, para instrução e discussão do respectivo facto).
- Nos termos do art. 690.°-A do CPC a R. impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto (fls. 317 e sgs), por considerar incorrectamente julgados os factos 1º e 2° da base instrutória, que deveriam ter merecido resposta negativa, já que as testemunhas ouvidas – (…)não tinham conhecimento directo dos mesmos.
(…)
- Os factos que devem considerar-se provados não configuram um contrato de mútuo, que pressupõe o acordo de duas declarações de vontade, mas uma declaração unilateral da autora, que se traduziu na entrega de um cheque à ordem da Ré (cfr. documentos de fls. 289 e sgs.).
- Considerando que a Ré alegou nos arts. 21°, 22°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.° da Contestação e nos arts. 37.° e 38.° da reconvenção os factos da causa de pedir do crédito à Autora, tendo o tribunal apenas levado à base instrutória a matéria do art. 4.° retirada dos arts. supra, o tribunal antes de concluir na sentença que não tinha elementos para julgar a questão devia alargar a base instrutória, nos termos do art. 650.°, n.° 2, al. f), conforme princípio da economia processual, o que a Relação poderá fazer, se assim o entender necessário, nos termos do art. 712.°, n.° 4, do CPC.
- De qualquer forma, dos factos provados na alínea I) e do art. 4 da base instrutória, infere-se que a Ré declarou à autora que era credora de parte do preço do veículo do genro dela (não declarou que o genro ficou a dever) e do art. 4 infere-se a declaração da autora de pagar a dívida à Ré, donde, o crédito da Ré é um crédito próprio tal como foi alegado e provado pela R.
- Por seu lado, a autora não provou qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, nomeadamente, a alegada transmissão de dívida invocada na sentença, ou o referido na carta que dirigiu à Ré mencionada na alínea I), donde, o tribunal errou ou aplicou mal a lei aos factos, devendo declarar-se a compensação do crédito da Ré com o crédito da autora.
- Como a Ré alegou no art. 8° da contestação, a autora não estabeleceu qualquer prazo para a R. restituir, a ré devolveria a mesma quando pudesse, nos termos do art. 778°, n.° 1, do C. Civil.
- No entanto, em face dos factos provados supra referidos e dos factos dos arts. 9.° e 10.° da contestação, objectos da reclamação, em que a administradora da Ré, com interesses societários na Ré, de forma directa ou indirecta, lhe entregou determinada quantia, quando aquela necessitava, não havendo acordo das partes para a restituição da mesma, deverá ser aplicável o disposto no art. 777°, nº 2, do C. Civil como ocorre no caso do contrato de suprimento, previsto no art. 245°, n° 1, do C. S. C, donde, a Ré não deve ser obrigada a pagar quaisquer juros à autora.
Terminou pedindo a “reforma” da Sentença, no sentido de ser declarada a compensação do crédito da Ré de 1.000.000$00, equivalente a 4.987,98 Euros, acrescido dos juros de mora legais desde a notificação da contestação, com o crédito da Autora, e a Ré ser absolvida do pedido de juros.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1.) A ré dedica-se ao exercício do comércio de compra, venda e representação de veículos, motores e acessórios, bem como às reparações e assistência - Al. A) dos factos assentes;
2.) A autora entregou à ré o cheque n.º 5635323328 do “Banco”, no valor de 6.000.000$00 (€ 29.927,87), datado de 31.03.1999 e sacado sobre a sua conta pessoal – al. B) dos factos assentes;
3.) Em 08.06.1999 foi entregue à autora o recibo da ré n.º 51531, onde consta, para além do mais, “Recebemos de V. Ex.ª a quantia de esc: 6.000.000$00, referente a Crédito de Conta.” – Al. C) dos factos assentes;
4.) A autora dirigiu a V, e esta recebeu, a carta datada de 05.11.99, constante a fls. 28 dos autos, onde consta para além do mais, “No dia 15 de Novembro pretendo receber esc: 1.000.000$00 referentes aos esc: 6.000.000$00 que em finais de Março deste ano entreguei à R para garantia da Fiat. Como eu na altura disse, (…), e ficou combinado que a partir de Agosto começava a ser regularizada e já estamos em Novembro.” – al. D) dos factos assentes;
5.) Em 11.11.99, V Contente respondeu à autora nos seguintes termos: “A R não tem condições para devolver o dinheiro solicitado no dia 15 de Nov. de 1999 (…)” – Al. E) dos factos assentes;
6.) A autora dirigiu a V, e esta recebeu, a carta datada de 02.12.99, constante a fls. 29 dos autos, onde consta, para além do mais, “Em relação ao empréstimo de esc: 6.000.000$00 feito por mim à R, e na sequência da minha comunicação de 05 de Novembro deste ano, deverá a R transferir, para a minha conta nº (…), mensalmente esc: 1.500.000$00 com início já em Dezembro. (…)” – al. F) dos factos assentes;
7.) Em 02.12.99, V respondeu à autora nos seguintes termos: “Sobre este assunto nada mais tenho a acrescentar ao que já disse à Senhora oportunamente (depois do dia 11 de Novembro de 1999).” - al. G) dos factos assentes;
8.) A autora enviou à ré, e esta recebeu, a carta com aviso de recepção, datada de 06.11.2001, cuja cópia consta dos autos a fls. 30, onde consta, para além do mais, “Venho por este meio, e na sequência das cartas enviadas para R, em 05 de Novembro de 1999 e 02 de Dezembro de 1999, solicitar, mais uma vez o pagamento do débito no montante de esc: 6.000.000$00, ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. (…). Tendo em consideração a situação supra descrita, solicito que procedam ao pagamento do referido montante, no prazo de 15 dias, (…). – al. H) dos factos assentes;
9.) A ré enviou à autora, e esta recebeu, a carta datada de 23.11.2001, cuja cópia se encontra a fls. 33 dos autos, e onde consta, para além do mais, “Presente a sua carta de 06 do corrente, vimos informar o seguinte: 1- como tem conhecimento, esta sociedade é credora das sociedades pertencentes à sua família, nomeadamente A, Lda, A, S.A, E, Lda, C Lda, e, ainda, de parte do preço do veículo do seu genro R. 2- Estamos disponíveis para regularizar a situação dos nossos créditos supra- referidos e o crédito que refere na sua carta (…).” – al. I) dos factos assentes;
10.) A autora enviou à ré, e esta recebeu, a carta datada de 15.01.2002, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, onde consta para além do mais “(…) Sucede que, a existirem as dívidas acima referenciadas, as mesmas não me podem ser imputadas, não podendo aceitar-se a compensação pretendida. (…) Face ao exposto, solicitamos que procedam ao pagamento do montante de esc: 6.000.000$00, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, no prazo de oito dias, (…).” – al. J) dos factos assentes;
11.) À data de 31.03.1999, a autora fazia parte do conselho de administração da ré – al. L) dos factos assentes;
12.) Na Conservatória do Registo Comercial de Almada encontra-se inscrito sob a apresentação nº 05 de 99.07.27 a nomeação de C e V, para o cargo de Administradores, por deliberação de 23.07.1999 – al. M) dos factos assentes;
13.) A autora entregou a quantia de 6.000.000$00 a solicitação da ré, para fazer face a um reforço de garantia que tinha sido solicitado a esta pela “Fiat, no início de 1999 – resposta ao art. 1º da base instrutória;
14.) Autora e ré acordaram que a quantia de 6.000.000$00, seria reembolsada por esta àquela em prestações mensais de 1.000.000$00 (€ 4.687,97), vencendo-se a primeira em Agosto de 1999 – resposta ao art. 2º da base instrutória;
15.) A autora assumiu perante a ré o pagamento da quantia de 1.000.000$00 referente a parte do preço do veículo adquirido por R, seu genro, à ré – resposta ao art. 4º da base instrutória.

O Direito.
3. Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, as questões a decidir são:
(i) Saber se é, ou não, de manter o despacho constante de fls. 156, que indeferiu a reclamação apresentada pela ré relativamente à matéria de facto assente e à base instrutória.
(ii) Saber se devem ser alterados os pontos da matéria de facto indicados, particularmente as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º e 3º.
(iii) Resolvidas as questões atinentes à matéria de facto, saber se a acção devia proceder, como procedeu, no segmente atinente à condenação da ré no pagamento dos juros de mora e à compensação do invocado crédito da mesma, no valor de € 4987,98.

3.1. Começa a recorrente por impugnar o despacho que indeferiu a reclamação sobre a selecção dos factos assentes e os controvertidos.
Com tal objectivo, invoca que os factos constantes dos artigos 9º, 10º, 12º, 13º e 16º da contestação deveriam ter sido elencados como factos assentes, por ser matéria que ajudaria a compreender as relações da autora com a ré, tendo interesse para a decisão da causa.
Porém, sem razão.
Conforme se deixou dito no Acórdão do STJ de 19 de Dezembro de 2006 – proc. nº 06 A4115, www.dgsi.pt/jstj, “No momento do artigo 511.º do CPC o juiz selecciona, de entre os factos alegados, e ainda controvertidos, os que, a título principal ou instrumental, interessam para a decisão da causa, na ponderação das várias e plausíveis soluções de direito.
Então terá de atentar no ‘distinguo’ entre facto, direito e conclusão, acolhendo tão somente o puro facto e arrendando do questionário os conceitos de direito – salvo se já transitados para a linguagem comum, por assimilação pelo cidadão vulgar como correspondente a um facto concreto – e conclusões, que mais não são do que a ilação lógica de premissas não correspondendo ao facto, em si mesmo. Apelando para o conceito lógico, dir-se-á que o facto é a premissa menor do silogismo judiciário a que, afinal, se reconduz qualquer lide.
Mas para que não surjam dúvidas a final, há que encarar o questionário – base instrutória – como um todo coerente, evitando o dicotómico e moderando as formulações alternativas. (...). A tendência vai no sentido de, e para prosseguir também a verdade material, o juiz dever atentar nos factos instrumentais e de ‘outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório’ (n° 3 do artigo 264° CPC)”.
Todavia, e como é sabido, são factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência; são constituídos por matéria que, não integrando “a se” a causa de pedir, relevam para a avaliação daqueles, em termos de os considerar pertinentes numa perspectiva de normalidade da vida. Isto é, trata-se de factos a ter em conta na interpretação e valoração dos que a parte deve alegar ou infirmar, segundo as regras do ónus da prova, mas que isolados não têm pertinência bastante para integrar a “causa petendi”, como facto jurídico de que procede a pretensão material deduzida na acção.
Em síntese: os factos instrumentais são factos que segundo o princípios da experiência geral tornam mais verosímeis os alegados a título principal, facilitando o encargo da produção da prova por, com eles, ficar reforçada a aparência ou prova “prima facie”.

Ora, a matéria alegada pela ré nos ditos artigos da contestação em nada está relacionada com os factos integradores da causa de pedir da acção, nem é susceptível de infirmar aqueles.
Respeitam basicamente à não ratificação, pela assembleia geral da ré, da nomeação, como Presidente do Conselho de Administração da mesma de uma das filhas da autora, facto que teria determinado, na versão da ré, a exigência da quantia pedida.
São factos irrelevantes, atinentes às eventuais relações de parentesco entre a autora e outros, ditos familiares da ré, sem possibilidade de deles se poder extrair qualquer sentido útil, designadamente para prova dos factos principais, pelo que não foram incluídos, nem deviam tê-lo sido, nos factos assentes ou na base instrutória.

Invocou ainda a recorrente, que oportunamente reclamara também da não inclusão, nos factos assentes, da matéria do art. 16º da contestação, onde se afirmou que “A R. obriga-se pela assinatura de dois administradores e “V” por si era incapaz de obrigar a R.” e que a reclamação lhe fora também indeferida neste segmento.
E foi bem indeferida.
A primeira parte só admitia prova documental, aliás junta aos autos, mas não tinha relevância directa para a resolução do litígio, uma vez que também a autora era administradora da ré e, portanto, bastava o acordo das duas quanto ao alvitrado empréstimo para a sociedade ficar obrigada. E o segundo segmento é claramente conclusivo e, portanto, insusceptível de ser seleccionado nos termos do art. 508º nº 1, al. f) do CPC.
Improcede, pelo exposto a argumentação da recorrente relativamente ao despacho em reapreciação.

3.2. Pretende, em seguida, a recorrente que seja alterada a matéria de facto oriunda das respostas dadas aos quesitos 1º, 2º e 3º.
Conforme vem sendo genericamente afirmado por este Tribunal, a decisão sobre a matéria de facto é alterável pelo Tribunal da Relação, desde que do processo constem todos os elementos de prova, que serviram de base às respostas, ou de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e ter sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida ou de os elementos fornecidos pelo processo imporem uma resposta insusceptível de ser destruída por quaisquer outros meios de prova, ou ainda de o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Acresce que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do C. P. C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Para além disso, o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.
Há ainda que ter em consideração que a livre apreciação da prova - que não se confunde com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes se traduz numa conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolveram - pressupõe ainda a observância dos princípios da imediação, oralidade e concentração, por dever ter lugar em contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de informação e por a produção dos meios de prova pessoal se dever fazer oralmente e de forma continuada no tempo. De modo que se faculte ao julgador, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis.
E a convicção do tribunal tem de ser formada, para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas, pela análise conjugada das declarações e depoimentos e com atenção às razões de ciência possuídas e às demais circunstâncias, em que os declarantes ou depoentes se pronunciem.
Mas há também que não esquecer que, estando em causa o pedido de alteração de uma decisão anterior, que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a vantagem indiscutível de ter acompanhado e dirigido a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não transmite, uma tal alteração só deverá ocorrer se houver elementos objectivos que a imponham sem hesitação.
O que significa que não deverá ser toda e qualquer divergência respeitante à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas.
Posto isto, vejamos.
No caso presente, a recorrente defende que, em face do depoimento das filhas da autora, interesseiro, divergente entre si, vago, impreciso, divergente do depoimento das testemunhas V e L, que foi coerente e isento e do teor dos documentos que referencia, inócuos em relação ao empréstimo alegado, se impunha que o tribunal desse como não provados os factos constantes dos artigos 1º e 2° da base instrutória.
É o seguinte o teor destes artigos:
1º A autora entregou a quantia referida em B) – 6 000 000$00 (€ 29 927,87) – a solicitação da ré, para fazer face a um reforço de garantia que tinha sido pedido a esta pela “Fl”, no início de 1999?
2º Autora e ré acordaram que a quantia referida em B) seria reembolsada por esta àquela em prestações mensais de 1 000 000$00 (€ 4 687,97), vencendo-se a primeira em Agosto de 1999?
Ora, ouvida a prova produzida, conclui-se que, contrariamente ao que pretende a recorrente, os depoimentos das testemunhas V e L, ambos, ao tempo, funcionários da ré, não evidenciam particular coerência ou conhecimentos, em termos de se sobreporem aos depoimentos das restantes testemunhas, familiares e amigos da autora.
O conhecimento delas fica-se pelos elementos constantes da contabilidade da ré a que tiveram acesso por virtude das respectivas funções, enquanto que os depoimentos das restantes testemunhas invocados como fundamento das respostas dadas na 1ª Instância, pese embora a ligação delas à autora, revelam maior conhecimento e coerência, acabando por se revestirem de maior credibilidade, já que são reveladores de uma, infelizmente conhecida, realidade social, típica sobretudo de momentos como os que a ré vivia na altura, de perturbação e conflitualidade entre os seus administradores.
Bem andou, por isso, o Tribunal recorrido ao valorizar o depoimento das testemunhas da autora nos termos constantes da fundamentação invocada, que aliás são os que melhor se harmonizam com os documentos juntos aos autos e dos quais resulta que a ré sempre reconheceu que a autora lhe emprestou a quantia pedida e que a ré estava constituída na obrigação de a restituir, tanto mais que, como evidencia a parte final da sua alegação do recurso, a ré apenas questiona dever à autora os juros de mora sobre a dita quantia.
Assim, em face do conjunto da prova produzida, não merece qualquer censura, a resposta dada à matéria dos artigos 1º e 2º da Base Instrutória.

Por último, invoca a ré que a redacção do art. 3º da Base Instrutória não corresponde ao alegado pela Ré no art. 8º da contestação, donde a ré não podia provar o que não alegou. E acrescentou que, para além disso, a fundamentação dada era incompleta e incorrecta.
Perguntava-se no dito artigo da base instrutória o seguinte:
“3º Autora e ré acordaram que quantia referida em B) seria restituída pela ré quando esta pudesse?” e, produzida a totalidade das provas, veio a ser considerado “Não provado”.
O tribunal fundamentou a resposta negativa dada, na circunstância das testemunhas inquiridas sobre a matéria demonstrarem nada conhecer “ sendo certo que da conjugação dos diversos depoimentos das testemunhas resultou provado antes, a forma de pagamento que consta do artigo 2º da base instrutória, ao qual o Tribunal respondeu positivamente”.
Vejamos.
Em primeiro lugar a ré não reclamou da formulação dada ao quesito (cfr. 126), a qual, contrariamente ao que ora invoca, corresponde ao por si alegado.
Só que tendo formulado o facto pela negativa, o tribunal recorrido formulou o “quesito” em causa pela afirmativa, respeitando o núcleo essencial do facto alegado, com vista a apurar se a obrigação de restituir fora ou não firmada sem prazo certo de cumprimento.
O que até era, em rigor, desnecessário na medida em que, como se deixou dito, na elaboração da base instrutória há que evitar o dicotómico e as formulações alternativas.
No caso, encontrando-se a matéria atinente ao prazo certo do vencimento da obrigação já perguntado no art. 2º, e sendo da autora o ónus da respectiva prova, a enunciação do versão contrária da ré até era dispensável e, obviamente, a partir do momento em que o primeiro mereceu, e bem, como se disse, resposta afirmativa, o outro – o art. 3º - não podia deixar de receber resposta negativa, sob pena das respostas terem de ser havidas como contraditórias.
Improcede, assim, também nesta parte a argumentação da ré, pelo que é de manter, na íntegra, a matéria de facto tida como provada pela 1ª instância.

3.3. Assentes os factos, há que apreciar se, face às normas legais aplicáveis, a ré está ou não obrigada ao pagamento de juros de mora desde 5 de Novembro de 1999, bem como se se deve operar a compensação de créditos invocada.
A ré não impugna, com argumentação consistente, que o contrato em causa, qualificado na sentença recorrida como contrato de mútuo, nulo por falta de forma, deva ser qualificado de forma diversa. Limita-se a alvitrar uma situação idêntica à do contrato de suprimento, regulado nos arts. 243º a 245º do C. das Sociedades Comerciais e a fazer apelo ao disposto no artigo 778º nº 1 do C. Civil
A definição daquele tipo contratual, específico do direito societário, consta do nº 1 do primeiro dos preceitos referidos, como sendo “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, (…), desde que, (…) o crédito fique tendo o carácter de permanência”.
E deriva do disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito que constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano (quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito, quer seja posterior a esta) ou a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano.
Como se refere na nota 5 ao artigo em causa, Abílio Neto, “Código das Sociedades Comerciais” 3ª ed./Maio de 2005, 496, “para que o empréstimo possa ser qualificado como suprimento é indispensável que o respectivo sujeito activo detenha a qualidade de sócio da entidade beneficiária. Assim não integra a figura do suprimento o empréstimo feito à sociedade pelo gerente não sócio, nem o feito pelo usufrutuário da quota”.
Ora, dos factos provados não resulta desde logo que a autora fosse sócia da ré, mas tão só sua administradora, o que afasta imediatamente a possibilidade de qualificar juridicamente o contrato em causa como um típico contrato de suprimento.
E também não lhe é aplicável o disposto no art. 778º nº 1 do C. Civil, respeitante às denominadas obrigações puras, ou seja, àquelas em que não foi estipulado, ou não resulta de disposição especial, um prazo certo de cumprimento (art. 777, nº 1), já que contrariamente ao que pretende a recorrente, dos factos provados resulta que a autora pediu por diversas vezes à ré para pagar a quantia prestada, pelo menos através da carta registada, com aviso de recepção, de 06.11.2001 e referida no ponto 8 dos factos provados.

Do exposto deriva que, tal como concluiu a sentença recorrida, o contrato celebrado entre as partes integra um contrato de mútuo, nulo por falta da forma devida (artigos 1142º e 1143º do C. Civil), Daí ter de ser restituído tudo o que foi prestado, ou seja, o capital, bem como os juros de mora, como frutos civis são. (artigos 289º, nºs 1 e 3, 212º, 1269º a 1271º, 805º nº1 e 806º nºs 1 e 2, todos também do C. Civil).
Efectivamente e como acentuam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, I, p. 266, a própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais - retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado.
Segundo Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pp. 616-617, os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, "o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. (...) Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1). Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou".
Também Diogo Leite de Campos, "A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento", 1974, p. 196, ensina que "o regime jurídico da nulidade reflecte a intenção, pelo menos de princípio, de fazer desaparecer as consequências a que o negócio directamente se dirige (...). Portanto, uma vez declarado nulo o negócio, a produção dos seus efeitos é excluída desde o início, ex tunc, a partir do momento da formação do negócio, e não ex nunc, a contar da data da declaração da nulidade. O carácter retroactivo da nulidade leva à repristinação da situação criada pelo negócio nulo, voltando-se ao statu quo ante". (no mesmo sentido, cfr. também, entre muitos outros, acórdão do STJ, de 5.06.2001 e de 18.09.2003, ambos in www.dgsi.pt/jstj).
Pelo exposto, tem a ré de restituir à autora, não só a quantia prestada, mas também os juros legais.
Mas desde quando?
Resulta dos factos provados que a autora, que a partir de Novembro de 1999, em missivas dirigidas a V passou a exigir o pagamento da quantia entregue à ré em prestações mensais, primeiro de 1000 000$00 e depois de 1500 000$00, só veio a “interpelar” directamente ré para proceder ao pagamento da totalidade da quantia, acrescida de juros, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 6.11.2001.
Assim sendo, operando a obrigação de restituir a quantia e os respectivos frutos civis ex tunc como se disse, os juros, à taxa supletiva legal, são devidos a partir do momento em que a autora, no caso, exigiu a sua restituição, ou seja, a partir da data da dita carta e não desde 5.11.1999, como decidiu o tribunal recorrido

3.4. Resta abordar a questão atinente à pretendida compensação do crédito da autora com um crédito da ré, dito derivado da falta de pagamento, pelo genro daquela, de uma parte do preço de um veículo por ele adquirido à ré – então 1000 000$00 e a que correspondem actualmente € 4 987,98, acrescido dos juros de mora desde a notificação da contestação
Defende a recorrente que desse seu crédito é devedora a autora, por ter sido ela quem assumiu a responsabilidade do seu pagamento.
A resolução dessa questão passa pela interpretação a dar ao facto enunciado no ponto 15 da matéria de facto - “A autora assumiu perante a ré o pagamento da quantia de 1.000.000$00 referente a parte do preço do veículo adquirido por R, seu genro, à ré”, facto que só por si é claramente insuficiente para permitir ajuizar a que título a autora “assumiu” a invocada dívida do seu genro.
E cabia à ré, por ser constitutiva do seu alegado direito de crédito sobre a autora, fornecer os elementos de facto e probatórios tendentes a permitir ao tribunal fazer a caracterização jurídica da dita “assunção”
Mas mesmo que se pretendesse fazer a interpretação do dito facto dentro da lógica argumentativa das partes constante dos respectivos articulados, ainda assim a ré carecia de razão quando afirma que a dívida em causa é própria da autora, em termos de permitir a sua compensação com o crédito daquela, nos termos do art. 847º e seguintes do C. Civil.
Efectivamente, o que resulta da alegação da ré constante do art. 37º da contestação - mas por remissão para o alegada anteriormente nos artigos 19º a 28º da mesma peça processual (e que esteve na base do quesito 4º da B.I.) - foi basicamente que a autora autorizou a saída do veículo adquirido pelo genro das instalações da R. sem o preço estar pago na totalidade, o que, sem prejuízo de a poder responsabilizar como administradora, não a torna devedora da parte do preço não pago pelo genro.
Improcede, pelo exposto, a argumentação da ré, no que toca à pretendida compensação de créditos.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação – apenas no segmento atinente ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora – e consequentemente confirmar a sentença recorrida, excepto na parte respeitante à condenação da ré no pagamento dos juros, que são devidos apenas a partir de 6 de Novembro de 2001.
Custas, nas duas instâncias, pela autora e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
( Fátima Galante )