Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARMANDO CORDEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR RECURSO ADMISSÃO DE DOCUMENTO MARCA NOME DE DOMÍNIO AFINIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): 1. Apenas é admissível a junção de documentos em sede de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou apenas se tenha tornado necessária em virtude da decisão recorrida. Atendendo ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, o documento que titula um direito de propriedade industrial é necessário logo no momento inicial da invocação esse direito em juízo. 2. Não existe afinidade entre produtos de cosmética labial comercializados pelas recorridas e os produtos destinados à higiene íntima da mulher ou produtos e serviços de tratamentos de corpo, rosto e laser comercializados pela recorrente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A., não se conformado com o despacho que julgou improcedente o presente procedimento cautelar que intentou contra AA e ..., recorre do mesmo. 2. Tendo apresentado as pertinentes conclusões (que se dão por reproduzidas) pediu “(…) que seja dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser substituída por outra que decrete as providências cautelares peticionadas. Pois só assim se fará JUSTIÇA!:” Aponta, à decisão, erro no apuramento da matéria de facto: nos factos provados e não provados e na necessidade de aditamento de novos factos. Alega, ainda, a existência de erro de direito. Concretamente, alega que o tribunal recorrido errou ao ter considerado que as recorridas atuaram no uso de um direito legítimo; ao não ter considerado a violação do seu direito por existência de afinidade de produtos e semelhança entre as marcas. 3. As requeridas, recorridas, responderam ao recurso tendo, também, apresentado as pertinentes conclusões (que, igualmente, se dão por reproduzidas). ..., termina pedindo que “[n]ão seja dado provimento ao recurso interposto e em consequência, seja mantida a decisão proferida pelo Tribunal” A Quo, fazendo assim a costuma JUSTIÇA”. AA termina pedindo que “[n]ão seja dado provimento ao recurso interposto e em consequência, seja mantida a decisão proferida pelo Tribunal” A Quo, fazendo assim a costuma JUSTIÇA”. 4. Com as respostas, ambas as recorridas requereram a junção aos autos do que designaram de “DE DOCUMENTO QUE TITULA O REGISTO DA MARCA POR PARTE DA RECORRIDA” A recorrente opôs-se a tal junção e requereu a junção de decisão proferida pelo INPI no processo de registo da marca nº 719.475, na sequência do pedido de modificação da decisão que havia apresentado. 5. por despacho do relator não foi admitida a junção do documento que as recorridas pretendiam juntar com a sua resposta às alegações; e foi admitido o documento junto pela recorrente correspondente à decisão proferida pelo INPI no processo de registo da marca nº 719.475. 6. Desse despacho reclamaram as recorridas. ... pede que: “1. (..) seja revogado o despacho reclamado na parte em que admite a junção do documento do INPI com potencial relevância determinante, devendo tal documento ser não admitido, Sem conceder, 2. A ser admitido, seja considerado sem aptidão para servir de base decisória do acórdão, mormente por ser um ato administrativo não definitivo, não substituir a prova produzida em tribunal ou vinculativo à decisão a proferir pelo Tribunal da Relação. 3. Seja revogado o despacho de não admissão do documento apresentada pelas Recorridas, admitindo o certificado junto com as contra-alegações, prevenindo-se o desequilíbrio material na valoração da decisão a proferir. AA pede que: 1. Seja a presente reclamação para a conferência julgada procedente e, em consequência, seja revogado o despacho reclamado na parte em que admite a junção do documento do INPI com potencial relevância determinante, devendo tal documento ser não admitido, Sem conceder, 2. A ser admitido, seja considerado sem aptidão para servir de base decisória do acórdão, mormente por ser um ato administrativo não definitivo, não substituir a prova produzida em tribunal ou vinculativo à decisão a proferir pelo Tribunal da Relação. 3. Seja revogado o despacho de não admissão do documento apresentada pelas Recorridas, admitindo o certificado junto com as contra-alegações, prevenindo-se o desequilíbrio material na valoração da decisão a proferir. 7. A recorrente respondeu à reclamação pedindo que “deve a reclamação apresentada ser julgada improcedente, mantendo-se integralmente o despacho reclamado, com todas as legais consequências”. 8. A reclamação foi admitida a ser decidida nos termos do disposto no art. 652.º, n. 4, do Código de Processo Civil. 9. Foram colhidos os vistos. II. Delimitação do objeto do recurso: 1. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações da recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido. 2. Assim, para além da decisão quanto às reclamações do despacho do relator, há que apreciar as seguintes questões: i. Errou o tribunal a quo no apuramento dos factos, tal como propõe a recorrente? ii. errou o tribunal a quo ao considerar que as recorridas exercem um direito legítimo? iii. Existe afinidade entre os produtos e serviços das recorrente e recorridas? iv. Existe semelhança entre as marcas das recorrente e recorridas? III. APRECIAÇÃO A- As reclamações do despacho do relator. 1. As reclamações visam o despacho do relator proferido no âmbito da competência própria prevista no art. 652.º, n. 1, al. e), do Código de Processo Civil. Visando a reclamação que seja proferida decisão coletiva (acórdão) sobre o despacho (singular) do relator, a sua função é, essencialmente, a de confirmar, substituir ou alterar tal decisão. Tal significa, desde logo, que a reclamação não é um recurso da decisão singular do relator. O seu objeto assenta unicamente na apreciação coletiva às questões apreciadas pelo relator. 2. É do seguinte teor o despacho reclamado: “A. Admissão de documentos. 1. Como resulta dos presentes autos, na sua resposta às alegações de recurso, a recorrida ..., requereu a junção aos autos de um documento com a seguinte fundamentação: DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO QUE TITULA O REGISTO DA MARCA DA PRIMEIRA RECORRIDA 1. A aqui Recorrida foi notificada para responder à providência cautelar tendo o prazo de 10 dias. 2. Por não ser a titular e não estar na sua posse e por impedimento temporal do INPI não lhe foi possível apresentar o certificado de registo da marca 719475 “ÈME BEAUTY” o qual e independentemente dos prazos legais para a sua obtenção, somente em 25/09/2025 conseguiu obter o documento . 3. A Recorrente com as alegações juntou um documento, de modificação de decisão que foi entregue no INPI e faz uso em sede de recurso. 4. Mostra-se essencial a junção do certificado de registo, pelo que vem ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 423.º n.º 3, 425.º e 651.º n.º 1, todos do CPC juntar um documento – denominado CERTIFICADO DE REGISTO, digitalmente assinado provando a sua origem fidedigna. Nestes termos e nos melhores de direito requer a admissão do competente documento. 2. A recorrente opõe-se à junção de tal documento (o certificado de registo) por, em síntese, não se tratar de um cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior e também não se trata de documento cuja junção de tenha tornado necessária em virtude da decisão recorrida. 3. A recorrida reitera que se trata de documento que não lhes foi possível obter atempadamente o certificado de registo, por razões imputáveis ao próprio INPI e ao respetivo calendário procedimental e que somente foi emitido em 25/09/2025. Mais alega que tal documento apenas se tornou verdadeiramente necessário em virtude: a) da posição assumida pela Apelante nas suas alegações, negando valor probatório às impressões do site do INPI; b) e da própria fundamentação da sentença de 1.ª instância, que valorizou a titularidade do registo pela Apelada. 4. Posteriormente, a recorrente requer a junção aos autos de decisão proferida pelo INPI no processo de registo da marca nº 719.475, na sequência do pedido de modificação da decisão Apresentado, o qual apenas foi notificada à ora requerente em 13 de Novembro de 2025. 5. Sobre esta junção pronunciou-se a recorrida no sentido da sua inadmissibilidade. Em síntese, por: i. não lhe reconhecer validade; ii. e ainda porque a referida decisão: a) não transitou, b) não é definitiva, c) pode ser sindicada judicialmente, d) não tem eficácia externa plena, e) não extingue o direito, f) não invalida nem retroage para destruir o registo, g) não altera, no plano judicial, a presunção de validade existente à data da decisão recorrida 6. Apreciação. 7. Numa coisa as partes estão de acordo: apenas é admissível a junção de documentos em sede de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou apenas se tenha tornado necessária em virtude da decisão recorrida. Também concordamos com esta conclusão. 8. Quanto ao documento que a recorrida pretende que seja admitido e junto com a sua resposta às alegações de recurso. Na sua oposição, em concreto no art. 31, a recorrida alegava expressamente que “A ora Oponente baseia o seu direito de uso no registo nacional n.º 719475 da marca “ÈME BEAUTY”, deferido pelo INPI, com inicio de protecção em 08/02/2024”. No art. 70, da oposição, retoma essa argumentação. Ou seja, a recorrida invocou a titularidade de um direito de propriedade industrial (a marca “ÈME BEAUTY”) e sabia, ou devia saber, que “a prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades”, nos termos do art. 7.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial. Não pode, pois, ser atendida a justificação de que tal documento apenas se tornou necessário com as alegações de recurso, ou com a prolação da sentença. A sua necessidade era inicial. Alega, ainda, a recorrida que não conseguiu obter tal documento anteriormente por razões que lhe são alheias. Esta justificação não encontra demonstração nos atos processuais praticados. Do documento junto resulta a sua emissão a 25.09.2025, mas a recorrida não juntou qualquer prova da data em que requereu a sua emissão. Ou seja, nada nos autos indica que a junção tardia se deveu unicamente à data de emissão e não, também, e por causa, da data do seu requerimento. Aliás, como a recorrida certamente está ciente, é para evitar situações como aquela que agora relata que é usual a parte protestar a junção dos documentos necessários que, por algum motivo, não estejam na sua posse na data em que pratica o ato processual que demanda tal documento, solicitando prazo para o efeito. De resto, a própria recorrida reconhece que “O próprio legislador admite expressamente a emissão de certidões/certificados antes da consolidação plena do processo registral (mesmo antes da publicação no BPI).” Ou seja, apenas por incúria da recorrida tal documento não se mostra já junto aos autos. Não se verifica, assim, qualquer dos pressupostos legais que permita a junção do documento apenas com a resposta às alegações de recurso. 9. Assim, pelo exposto, e em conclusão, não se admite a junção do requerido documento. 10. Quanto ao documento que a recorrente pretende que seja admitido e junto com o seu requerimento datado de 19.11.2025. Por se tratar de documento produzido depois da apresentação das alegações, a sua junção é permitida. O seu relevo probatório – contestado pela recorrida - apenas é relevante para a questão objeto do recurso e não para a sua admissão. Nesta fase, importa, apenas, que se trate de documento, posterior, com potencial interesse para a matéria em apreciação. Atendendo ao objeto do recurso, o documento junto, que, segundo a requerente, recorrente, se trata de uma decisão proferida pelo INPI quanto à marca “ÈME BEAUTY” invocada pela recorrida, assume potencial interesse. 11. É, pois, de admitir tal documento. 12. Uma vez que a recorrida já se pronunciou quanto à sua capacidade probatória, nada mais há a determinar. 13. Em conclusão decisória, não se admite a junção do documento que a recorrida pretendia juntar com a sua resposta às alegações: e admite-se o documento junto pela recorrente em 19.11.2025.” 3. Uma vez que as reclamantes não alegam nada de novo, repetindo os argumentos já considerados pelo relator, entendemos que a admissão e a não admissão dos referidos documentos mostra-se a correta, de acordo com as regras em vigor e aqui, agora coletivamente, se reitera. 4. Improcedem, pois, as reclamações. B. Impugnação da matéria de facto 1. A recorrente considera que o tribunal a quo apreciou erradamente os factos submetidos ao seu julgamento. Em concreto, entende que “deveria ter dado uma redacção diversa aos factos 1.11., 1.15. e 1.16. e dado como não provado facto 1.12” e aditar 4 (quatro) novos factos. 2. Como se sabe, apenas devem constar dos factos provados (ou não provados) os essenciais à procedência, ou improcedência, dos pedidos formulados. Atendendo-se, ainda, se necessário, aos factos instrumentais e os complementares, ou de concretização (art. 5.º, ns. 1 e 2, als. b) e c), do Código de Processo Civil). Por outro lado, é isento de dúvidas que da fundamentação de facto apenas devem constar factos. Acresce que, para além dos ónus que o impugnante tem de cumprir (art. 640.º, do Código de Processo Civil), é opção expressa do legislador que este tribunal de recurso apenas altera a matéria de facto quando existirem provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b), do n. 1, do referido art. 640.º, do Código de Processo Civil). Tal exigência resulta, mais uma vez, expressa no art. 662.º, n. 1, do Código de Processo Civil: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (é nosso o destaque). Finalmente, este tribunal de recurso apenas apreciará a impugnação da matéria de facto caso o resultado de tal impugnação tenha a virtualidade de, por si só ou em conjunto com outra matéria, alterar a decisão de mérito (neste sentido, cf. os Ac. STJ de 9.02.2021 e 22.06.2022, proferidos no âmbito dos processos 26069/18.3T8PRT.P1.S1 e 2239/20.3T8LRA.C1.S1, respetivamente, bem como a abundante jurisprudência neles referida). 3. Pretende a recorrente que os factos constantes de 1.11., 1.12., 1.15. e 1.16, da fundamentação de facto da sentença recorrida devam ter outra redação. Para apreciar a necessidade, ou não, de apreciar o recurso quanto à matéria de facto, recordamos que a recorrente, havia formulado os seguintes pedidos contra as requeridas: “a) A cessar imediatamente a utilização, por qualquer meio e em qualquer suporte, incluindo em páginas da Internet e nas redes sociais, as expressões “ÈME” e “ÈME Beauty”, bem como quaisquer outras que contenham alguma dessas expressões, com ou qualquer acentuação; b) A retirar do mercado todos os produtos e serviços que contenham as expressões “ÈME” e “ÈME Beauty”, bem como quaisquer outras que contenham alguma dessas expressões, com ou qualquer acentuação; c) A cessar imediatamente o anúncio e publicidade a produtos e serviços que contenham as expressões “ÈME” e “ÈME Beauty”, bem como quaisquer outras que contenham alguma dessas expressões, com ou qualquer acentuação; d) A cancelar os perfis do “Instagram” (ÈME by ... (@...) • fotos e vídeos do Instagram), do “Facebook” (Facebook) e do “TikToK” (ÈME | ... (@...) | TikTok), e, em qualquer outra rede social, e não os substituírem por outros que contenham as expressões “ÈME” e “ÈME Beauty”, bem como quaisquer outras que contenham alguma dessas expressões, com ou qualquer acentuação; e) A pagar uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a Requerente e o Estado, no valor diário de € 200,00 (Duzentos Euros), após o trânsito em julgado da decisão final, em que alguma das Requeridas não cumpra alguma das injunções que for decretada.” Vejamos. a. Quanto ao facto 1.11., o Tribunal a quo considerou provado que: “1.11 A primeira Requerida é titular da marca nacional n.º 719475 “ÈME BEAUTY”, pedida em 08.02.2024 e concedida pelo INPI por despacho de 24.04.2025, publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 02.05.2025, com início de vigência em 08.02.2024, para a classe 35 da Classificação de Nice.” Pretende a recorrente que tal facto passe a ter outra redação: “1.11 A primeira Requerida apresentou, em 08.02.2024, o pedido de registo da marca nacional n.º 719475 “ÈME BEAUTY”, o qual foi concedido pelo INPI por despacho de 24.04.2025, publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 02.05.2025, com início de vigência em 08.02.2024, para a classe 35 da Classificação de Nice.” Invoca a recorrente que os documentos em que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção “não fazem prova da validade e vigência de um direito de Propriedade Industrial”. Para as recorridas, o tribunal a quo não errou porque, apesar de ter sido formulado um pedido de “modificação da decisão” do INPI que concedeu o registo da marca “ÈME BEAUTY”, tal pedido “estará condenado ao fracasso”. Como resulta do disposto no art. 7.º, n. 1, do Código da Propriedade Industrial, “A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades”. É pacífico quer na jurisprudência, quer na doutrina que assim é e que tal regra não admite exceções. Pode, contudo, entender-se que, no âmbito de um procedimento cautelar, em que por regra importa, apenas, a demonstração da “probabilidade séria” da existência do direito, tal prova pode obter-se por outros meios. Entendemos, contudo, que não é assim já que o art. 345.º, n. 2, do Código da Propriedade Industrial é, também, expresso ao estipular que “O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação”. E, como já referimos, a prova da titularidade de um direito de propriedade industrial faz-se por meio de títulos (no mesmo sentido, cf. Código da Propriedade Intelectual Anotado, Coord. Luís Couto dos Santos, Almedina 2021, p. 1253). É certo que a norma refere-se, apenas, ao requerente. Contudo, essa exigência tem de se entender extensível também ao requerido que, como fundamento de defesa, invoque um direito de propriedade industrial incompatível com o invocado pelo requerente. Essa exigência resulta da necessidade de garantir a igualdade das partes (art. 4.º, do Código de Processo Civil). O eventual prazo curto que o requerido tem para apresentar o título demonstrativo do seu direito não justifica a sua não exigência, possibilitando, apenas, que o tribunal conceda o prazo necessário ou, em casos limite, ao abrigo do disposto no art. 6.º, do Código de Processo Civil, solicite diretamente tais meios de prova. Ora, como resulta quer da decisão do relator que fundamentou as reclamações, quer dos meios probatórios que constavam dos autos à data da decisão em primeira instância, as requeridas não provaram o que consta do facto em apreciação. Designadamente não provaram que “a primeira Requerida é titular da marca nacional n.º 719475 “ÈME BEAUTY”. Ao contrário do pugnado pelas recorridas, na reclamação, o documento junto pela recorrente, por ser autêntico e provir da autoridade com a competência para o ato, tem aptidão probatória. Tal aptidão probatória não cessa pelo facto de tal decisão não ser, ainda, definitiva. O que resulta dos factos, e desse documento, é que, atualmente, por via dessa decisão, a primeira recorrida não é titular do direito que lhe foi reconhecido na decisão impugnada. É, assim, procedente a impugnação, devendo, contudo, ser dada uma diferente redação da sugerida. Como resulta do despacho de admissão de documento junto pela recorrente, em 31.10.2025, o INPI proferiu decisão que deferiu o pedido de modificação apresentado pela, aqui recorrente, e revogou o “despacho de concessão do pedido de marca nacional n.º 719475” o qual foi substituído por um “despacho de recusa” (cf. documento junto pela recorrente em 19.11.2025). Assim, o facto passará a ter a seguinte redação: 1.11 A primeira Requerida apresentou, em 08.02.2024, o pedido de registo da marca nacional n.º 719475 “ÈME BEAUTY”, o qual foi concedido pelo INPI por despacho de 24.04.2025, publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 02.05.2025, com início de vigência em 08.02.2024, para a classe 35 da Classificação de Nice. Em 31.10.2025, o INPI revogou o despacho de concessão do pedido de marca nacional n.º 719475. b. Quanto ao facto 1.12. O Tribunal a quo considerou provado que: “1.12 Este registo encontra-se válido até 08.02.2034, salvo prova em contrário”. Entende a recorrente que tal facto deve ser dado como não provado. Atendendo ao que referimos quanto à apreciação da impugnação ao facto 1.11 respeitante à decisão do INPI de 31.10.2025, este facto tem de ser considerado não provado. É, pois, procedente esta impugnação. c. Quanto ao facto 1.15 o Tribunal a quo considerou provado que: “1.15 Redigindo na Internet o nome de domínio “...”, reencaminha-se para o domínio ... que apresenta a página denominada ÈME BEAUTY.” Considerou o Tribunal a quo que “O facto 1.15 decorre, directa e imediatamente, da consulta do site da Requerida“. A recorrente, por sua vez, alega que “do depoimento de parte da Apelada AA conclui-se que existem dois nomes de domínios, os quais reencaminham para a aludida página denominada “ÈME BEAUTY”: As recorridas nada alegam a este propósito. Apreciando o meio de prova que, segundo a recorrente, leva ao entendimento que propugna, verificamos que do mesmo não resulta, necessariamente, que assim seja. O que a 1ª requerida reconhece é a existência de dois domínios (... e ...). Já quanto ao reencaminhamento para a página denominada ÈME BEAUTY.”, nada a esse respeito resulta do referido depoimento de parte. Improcede, pois, esta impugnação. d. Quanto ao facto 1.16. O Tribunal a quo considerou provado que: “1.16 Nessa página da Internet são anunciados produtos, para venda “online”, com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty”, para assinalar produtos de cosmética labial.” Fundamentou tal resposta com o “teor dos documentos n.ºs 17 e 18” e ao depoimentos das testemunhas BB e CC, bem como da 1ª requerida. Para a recorrente, as testemunhas também referiram que são “não só são anunciados os produtos, como também é feita a promoção e venda online dos produtos sendo que estão em causa “lip masks, lip balms, lip scrubs”, que integram a categoria genérica de cosméticos labiais”. Mais alegou que a 1ª requerida afirmou expressamente que “Nós na Ème Beauty comercializamos produtos de cosmética, essencialmente produtos para lábios. Nós vendemos lip masks, lip balms, lip scrub, são tudo cuidados labiais”.( 00:04:37 ) As recorridas entendem que a conceder-se a alteração da redação do facto “unicamente poderia ter a seguinte redação: “1.16 Na página de internet são anunciados produtos de cosmética labial, para venda online com o sinal distintivo “ÈME BEAUTY”. O facto 1.16, tal como consta da sentença, corresponde a um facto essencial, não meramente concretizador. No seu requerimento inicial, a recorrente havia alegado que “Nessa página da Internet são anunciados produtos, para venda “online”, com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty”, para assinalar produtos de cosmética“ (art. 17.º - é nosso o sublinhado). Vemos, pois, que o tribunal a quo reduziu os alegados “produtos de cosmética” aos produtos de “cosmética labial”. A própria recorrente alega que os ““lip masks, lip balms, lip scrubs”, integram a categoria genérica de cosméticos labiais.” Ou seja, a impugnação de facto visa factos concretamente não alegados e em nada alteram a decisão de mérito a ser proferida. Improcede, pois, esta impugnação. e. Aditamento de 4 factos. Pretende a recorrente o aditamento dos seguintes 4 factos: “As Requeridas dedicam-se à comercialização de produtos de cosmética e de beleza”; “No âmbito da sua actividade, as Requeridas identificam os seus produtos com a marca “ÈME” e “ÈME BEAUTY”. “Os produtos “ÉME” ou “ÉME BEAUTY” também são comercializados em eventos presenciais e em festivais.” “Os produtos da marca “ÈME” ou “ÈME BEAUTY” são anunciados, divulgados e promovidos nas redes sociais INSTAGRAM, FACEBOOK e TIKTOK.” Nenhum destes factos que a recorrente pretende ver aditados foram por si alegados no requerimento inicial. A recorrente não alegou nenhum facto que permita considerar que as requeridas se dedicam à comercialização de produtos de beleza, para além da alegada venda de “produtos de cosmética”. Não alega, no requerimento inicial, quaisquer vendas em “eventos presenciais e em festivais”. Não alega que as requeridas anunciem, divulguem e promovam nas redes sociais INSTAGRAM, FACEBOOK e TIKTOK” os produtos da marca “ÈME” ou “ÈME BEAUTY”. A única alegação, e que foi levada aos factos não provados, é a de que os produtos de cosmética assinalados com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty” também são vendidos através dos seguintes perfis das referidas redes sociais (cf. art. 19.º do requerimento inicial). Estes factos eram carecidos de alegação, não podendo ser aproveitados ao abrigo do disposto no art. 5.º, n. 2, do Código de Processo Civil, por serem factos essenciais, atendendo à causa de pedir e aos pedidos concretamente formulados. A impugnação da matéria de facto não se destina à correção de omissões ou imprecisões da alegação factual. Visa, de resto, a reapreciação da apreciação efetuada em 1ª instância e não uma apreciação em primeira mão. Improcede, assim, esta impugnação da fundamentação de facto. C. Fundamentação de facto Atendendo ao que se decidiu quanto à impugnação da fundamentação de facto, os factos em apreciação são os seguintes: 1. Os factos provados. 1.1 A Requerente, PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A., é uma sociedade constituída em 14.02.2007, tendo presentemente o objecto social O comércio a retalho, de medicamentos de uso humano não sujeitos a receita médica, medicamentos veterinários sujeitos e não sujeitos a receita médico-veterinária, artigos e equipamentos médicos, veterinários, de audiologia, de fisioterapia e ortopédicos, em que se inclui o calçado e o vestuário, vestuário infantil hipoalergénico e vestuário de proteção específico e aquecimento, artigos de cosmética, perfumaria, higiene, puericultura, drogaria, produtos alimentares, naturais e dietéticos e de nutrição infantil, e ainda material ótico. A sociedade pode ainda importar e comercializar quaisquer bens destinados ao comércio retalhista ou grossista e prestar serviços na área do comércio retalhista ou grossista a outros estabelecimentos de livre serviço, podendo ainda, acessoriamente, prestar serviços na área da medicina, fisioterapia, audiologia, ortopedia, higiene, beleza, optometria, nutrição e cabeleireiro, e ainda, o exercício da atividade de intermediação de crédito. 1.2 A Requerente é uma empresa de retalho especializado que integra o Grupo empresarial SONAE, SGPS, S.A., também denominado “MC SONAE”. 1.3 Requerente é proprietária da rede de lojas de retalho “WELL’S”, nos segmentos de saúde, bem-estar e beleza. 1.4 A primeira loja “WELL’S” abriu em 2005, inicialmente sob o nome “Área Saúde”. 1.5 As lojas “WELL’S” estão normalmente integradas dentro da rede de hipermercados “CONTINENTE”, tendo presentemente mais de 270 pontos de venda. 1.6 Para além da venda de produtos de parafarmácia (medicamentos não sujeitos a receita médica) e óptica, também vende produtos de perfumaria e cosmética, e, presta serviços especializados de tratamento ou consulta em óptica, audiologia, nutrição, entre outros. 1.7 A Requerente comercializa vários produtos de cosmética e estética com marcas de terceiros, bem como produtos com marcas próprias, tais como as marcas “BLOOM BEAUTY”. “BEAUTY LIST”, “BABY WELL’S”, “DARE TO BE”, “DR. BOTANICALS”, “LUNAR GLOW”, “PETITE MAISON”, “PUMP IT”, “Q+A”, “SOLARE WELL’S”, “SKINERIE”, “TRANSPARENT LAB”, “TRUST SISTER”, “UPCIRCLE”, “WE”, “WE KIDS”, “WELL’S”, “YES! DIET”, etc. 1.8 A Requerente é titular do registo de marca da União Europeia n.º 18927725, “Éme” (nominativa), que foi requerido em 20.09.2023 e concedido em 06.03.2024, para identificar os produtos seguintes, respectivamente, nas Classes 5 e 10 da Classificação de Nice: - “Suplementos alimentares naturais feitos principalmente de minerais; suplementos dietéticos de venda livre para consumo humano; suplementos alimentares naturais feitos principalmente de vitaminas; suplementos alimentares dietéticos de venda livre, à base de vitaminas e destinados a consumo humano; suplementos dietéticos sem ser para uso medicinal; suplementos alimentares e nutritivos; suplementos vitamínicos alimentares; preparações alimentares à base de minerais para uso médico; preparações minerais; suplementos alimentares minerais; preparações de proteínas e suplementos; produtos e suplementos de creatina; suplementos de hidratos de carbono em gel e em formato mastigável; suplementos vitamínicos; suplementos alimentares vitamínicos e minerais; suplementos nutricionais; nutracêuticos para usar como suplementos dietéticos; pastilhas de suplementos de zinco; suplementos alimentares de zinco; suplementos alimentares para controlar o colesterol; suplementos dietéticos de alginato; suplementos dietéticos de caseína; suplementos dietéticos de enzimas; suplementos dietéticos de geleia real; suplementos dietéticos de glucose; suplementos dietéticos de lecitina; suplementos dietéticos de levedura; suplementos dietéticos de linhaça; suplementos dietéticos de proteína; misturas em pó de bebidas de suplementos nutricionais; misturas para bebidas de suplementos alimentares em pó com sabor de frutas; substitutos de refeições e suplementos dietéticos sob a forma de misturas para bebidas; suplementos de vitaminas na forma de pastilhas efervescentes para diluir na água; barras de substituição de refeição; bebidas de substituição de refeição; bebidas dietéticas para uso medicinal; preparações medicinais de higiene pessoal; panos de limpeza impregnados com desinfetantes para fins de higiene; pensos higiénicos; toalhas higiénicas; tampões higiénicos para a menstruação; cuecas higiénicas para a menstruação; cuecas para a higiene feminina; fraldas higiénicas para a incontinência; pensos higiénicos para a incontinência; cuecas absorventes para a incontinência; fraldas descartáveis e ou cuecas feitas de papel e ou celulose; lubrificantes sexuais; lubrificantes vaginais; lubrificantes higiénicos; géis lubrificantes para uso pessoal; sabonete antibacteriano”, e - “Meias de compressão; meias para fins terapêuticos; meias de compressão medicinais; meias de compressão graduada; meias médicas com compressão decrescente; brinquedos sexuais; auxiliares sexuais para adultos; artigos para atividades sexuais; dispositivos para atividades sexuais; copos menstruais”. 1.9 A Requerente utiliza a marca “ÈME” para identificar produtos destinados ao bem-estar e higiene íntima para mulheres 1.10 A Primeira Requerida é sócia única da Segunda Requerida, que é uma sociedade unipessoal por quotas. 1.11 A primeira Requerida apresentou, em 08.02.2024, o pedido de registo da marca nacional n.º 719475 “ÈME BEAUTY”, o qual foi concedido pelo INPI por despacho de 24.04.2025, publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 02.05.2025, com início de vigência em 08.02.2024, para a classe 35 da Classificação de Nice. Em 31.10.2025, o INPI revogou o despacho de concessão do pedido de marca nacional n.º 719475 (na sequência da decisão quanto à impugnação). 1.12 (eliminado). 1.13 A requerente apresenta e comercializa a marca de que é titular como ÉME Wells. 1.14 Em 03.02.2024, a Segunda Requerida registou, o nome de domínio “...” 1.15 Redigindo na Internet o nome de domínio “...”, reencaminha-se para o domínio ... que apresenta a página denominada ÈME BEAUTY. 1.16 Nessa página da Internet são anunciados produtos, para venda “online”, com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty”, para assinalar produtos de cosmética labial. 2. Factos não provados 2.1 Na página da Internet a expressão “ÈME Beauty” é utilizada pelas Requeridas para denominar uma entidade sem existência jurídica. 2.2 Redigindo na Internet o nome de domínio “...”, reencaminha-se para a página da Internet denominada “ÈME”, das Requeridas. 2.3 Os produtos de cosmética labial assinalados com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty” também são vendidos através dos seguintes perfis das redes sociais: - “Instagram” – ÈME by ... (@...) • fotos e vídeos do Instagram – Doc. n.º 19; - “Facebook”: Facebook – Doc. n.º 20; - “TikToK”: ÈME | ... (@...) | TikTok – Doc. n.º 21. D. Fundamentação de direito 1. A sentença em recurso, após enumerar os requisitos necessários à procedência das providências requeridas, conclui que as requeridas fazem uso de um direito legitimamente concedido. Entendeu-se que, assim, não se verificava o requisito da “violação efectiva do direito ou a sua violação iminente, susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável”. Entendeu-se, ainda, na sentença em recurso que “os produtos comercializados pelas marcas em confronto não se confundem, nem podem ser considerados afins”. Assim se considerou porque “a marca da Requerente assinala produtos inseridos nas Classes 5 e 10 da Classificação de Nice que nada têm a ver com os produtos assinalados na Classe 35 pela marca da requerida.” Que os produtos “[t]êm finalidades e utilizações completamente distintas”. 2. A recorrente, contudo, entende que as requeridas não fizeram prova do seu direito de propriedade industrial; que a “invocação de um registo de marca não é, nem pode ser, causa de improcedência da providência cautelar requerida” e que as recorridas “fazem uso de uma marca em relação a produtos não incluídos no âmbito do registo”. Mais alega que a lei permite que “o titular de um registo de uma marca anterior possa impedir o uso de uma marca registada posteriormente, desde que esse registo possa ser impugnado”. Alega que existe afinidade entre os produtos e os serviços em causa: “para determinar o âmbito de protecção da marca da União Europeia nº 18.927.725, “ÉME”, no que respeita à amplitude dos produtos abrangidos, deverão ser considerados, não apenas “os produtos destinados à higiene íntima da mulher (pensos higiénicos, gel de limpeza, copos menstruais, etc)”, mas todos os demais incluídos na lista de produtos que possam ser idênticos ou afins aos produtos comercializados pelas Apeladas – ou até aos serviços a que se destina a marca nº 719.475, “ÈME BEAUTY”.”- Conclusão LXXV. Que “a afinidade entre produtos deve ser avaliada considerando a finalidade e função dos produtos; o público-alvo; os canais de distribuição; e a percepção do consumidor médio”. Não se exige identidade física, bastando que os produtos sejam complementares, relacionados ou suscetíveis de confusão pelo consumidor médio. Tem também relevância a circunstância de os produtos poderem ser adquiridos nos mesmos estabelecimentos. – conclusões LXXVII a LXXIX. Conclui que os produtos em causa “integram o domínio dos produtos e serviços destinados à mulher, em que se incluem os serviços de tratamentos de corpo, rosto e laser, de venda a retalho de produtos de cosmética, estética e higiene feminina íntima, que são habitualmente comercializados no mesmo tipo de estabelecimentos e nos mesmos canais “online”, existindo uma relação de complementaridade entre os mesmos”. - Conclusão LXXX. Finalmente, a recorrente alega que “mesmo quando usados com a designação “Beauty” ou com “by ...”, as marcas usadas pelas Apeladas são semelhantes (na prática, iguais) à marca da Apelante “ÉME” - Conclusão LXXXIV. 3. As recorridas, pelo contrário, entendem que demonstraram que a 1ª requerida “é titular da marca do registo da marca nacional n. 719475, cujo pedido deu entrada em 08/02/2024 tendo sido concedido o registo em 24/4/2025 e valido até 08/02/2034 para a classe 35”. Que “o direito conferido pelo registo, enquanto não for declarada a sua nulidade, mantém a sua validade”. Alegam que inexiste afinidade entre os produtos em causa. E que são distintas, em ambas as marcas, a “fonética e semelhança gráfica”. 4. Apreciação deste tribunal. A sentença impugnada indica, com precisão e correção, os requisitos de que depende a procedência do procedimento e decretamento das providências. Sem necessidade de outras considerações, referimos já que as requeridas não têm, atualmente, direito de propriedade industrial ao abrigo do registo da marca nacional n.º 719475, pois, em 31.10.2025, o INPI revogou o despacho de concessão. Não se trata de nulidade, ou declaração de nulidade, mas sim de revogação do registo. Ainda que, à data, as requeridas pudessem ter agido convencidas desse titularidade, como a recorrente bem alega, a existência de um direito de propriedade industrial conflituante ou concorrente não impede, necessariamente, a procedência dos pedidos de providência efetuados. Importa, pois, apreciar os restantes requisitos. 5. É entendimento deste Tribunal, já expresso, designadamente, no Acórdão de 10.4.2024, proferido no âmbito do processo n.º 225/23.0YHLSB.L11, que: “52. A semelhança dos produtos e serviços foi abordada na jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso Canon (acórdão de 29/09/1998, C-39/97). O Tribunal de Justiça sustentou que para apreciar a semelhança entre os produtos importa levar em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre os produtos. Estes factores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização bem como o seu carácter concorrente ou complementar (n.º 23). 53. Deve ser considerado que determinado produto ou serviço é complementar de outro se existir uma relação estreita entre si, no sentido de que um é indispensável (essencial) ou importante (significativo) para a utilização do outro, de molde a que os consumidores possam entender que é a mesma empresa que é responsável pela sua produção (Cf. Ac. TG de 15 Dezembro 2010, Wind, T‑451/09, n.º 25).” É, também, pacífico o entendimento expresso no Acórdão STJ de 9.6.2016 (ECLI:PT:STJ:2016:124.14.7YHLSB.L1.S1.4D), que: “Já para definir se estamos em presença de um sinal destinado a marcar bens que apresentem afinidades com outros, importa atender à finalidade/utilidade dos produtos e serviços marcados, mas também à estrutura e características destes, aos respectivos circuitos e hábitos de distribuição, sem olvidar o mercado relevante de cada um (como se assinalou no Ac. deste STJ ( Fonseca Ramos ), de 13-07-2010, na revista nº3/05.9TYLSB.P1.S1, em www.dgsi,pt/jstj ).” Fazendo-o, e sem necessidade de muitas considerações porque a sentença é clara e certeira, não existe afinidade de serviços ou produtos entre as marcas em causa. Os factos, nesta sede indiciária, típica dos procedimentos cautelares, apenas permitem concluir que as requeridas comercializam “produtos de cosmética labial”. E, efetivamente, não encontramos afinidade relevante entre estes produtos e os protegidos pela marca da recorrente. Para além da generalização de que os produtos de ambas as marcas “integram o domínio dos produtos e serviços destinados à mulher”, a alegação da recorrente demonstra a sua falta de razão ao indicar como exemplos de produtos afins “preparações medicinais de higiene pessoal; panos de limpeza impregnados com desinfetantes para fins de higiene; toalhas higiénicas; e sabonete antibacteriano” para além dos “produtos destinados à higiene íntima da mulher (pensos higiénicos, gel de limpeza, copos menstruais, etc)”. Ressalvado o devido respeito, nenhum destes produtos, independentemente de se destinarem ao mesmo público alvo ou serem comercializados nos mesmos circuitos comerciais – o que não resulta dos factos provados – permite a conclusão de que se tratam de produtos afins. Entendemos, pois, que a sentença impugnada apreciou corretamente as questões e decidiu de acordo com as normas e princípios pertinentes, sendo de manter. IV. Decisão I. Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada. II. Custas pela recorrente. Lisboa, 04.02.2026 Relator: Armando Cordeiro 1º Adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira 2.ª Adjunta: Mónica Bastos Dias ___________________________________________________ 1. Disponível in www.dgsi.pt/jtrl |