Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE ISENÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 5- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. - A legitimidade activa no âmbito da acção popular assenta em pressupostos de natureza formal, uns, e outros de natureza substantiva , estando os últimos relacionados com a avaliação da efectiva natureza – não individual - dos interesses cuja tutela é pretendida. 5.2. - Os pressupostos de natureza substantiva referidos em 5.1.são aqueles que não respeitem a determinadas pessoas, antes se referem a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos. 5.2. - É em sede do Regulamento das Custas Processuais que se deve procurar o regime de custas processuais relativo às Acções Populares. 5.3. - A “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora, ou seja, a parte isenta de custas (excepto se beneficiar de apoio judiciário) é responsável e deve suportar o pagamento dos encargos, bem como as custas de parte, reembolso à parte vencedora. 5.4. - No caso de a parte isenta de custas ver a sua pretensão totalmente vencida, mas não por manifesta improcedência (como foi o caso vertente), a isenção de custas mantém-se, apenas, no que respeita à taxa de justiça, devendo apenas a parte isenta efectuar o pagamento dos encargos originados no processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório. “Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association”, com sede na sede na Praceta Entre Muros, nº 42, rés-do-chão direito, Canidelo, Vila Nova de Gaia, intentou em 9/6/2023 ACÇÃO DECLARATIVA POPULAR DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA ÚNICA DE PROCESSO, nos termos do disposto do artigo 548, aplicável ex vi, artigo 546 (2), ambos do CPC, contra a sucursal, sita na Quinta da Lagarteira, Guilhufe, Penafiel, da sociedade “Pingo Doce”, com sede na rua Actor António Silva, nº 7, Lumiar, Lisboa, formulado o seguinte PEDIDO : I - Sendo a presente ação julgada procedente, por provada, deve ser declarado que a ré: A. teve o comportamento descrito no §3 supra; B. violou qualquer uma das seguintes normas: 1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84; 2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90; 3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018; 4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008; 5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96; 6. do artigo 11, da lei 19/2012; 7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE; 8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE; 9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE; 10. artigo 102, do TFUE; C. especulou nos preços das embalagens de comida para gatos, smooth patés election, da marca Lily’s, 8x85 g e spaghetti n.º5, da marca Barilla Classic, 500 g na sua sucursal, localizada em Quinta da Lagarteira, Guilhufe, 4560-144, Penafiel, distrito do Porto; D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de comida para gatos, smooth paté selection, da marca Lily’s, 8x85 g e spaghetti n.º5, da marca Barilla Classic, 500 g, na sua sucursal localizada em Quinta da Lagarteira, Guilhufe, 4560-144, Penafiel, distrito do Porto; E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso ; ou, pelo menos, 2. grosseiramente negligente; F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores; H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo e , em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a: I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global: 1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 2,25 euros e 0,61 euros por cada embalagem de Comida para gatos, smooth paté selection, da marca Lily’s, 8x85 ge spaghetti n.º5, da marca Barilla Classic, 500 g, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Quinta da Lagarteira, Guilhufe, 4560-144, Penafiel, distrito do Porto, durante, pelo menos, entre 23.05.2023, às 08h00, e 09.06.2023, às 15h27 (portanto, durante 18 dias seguidos, senão mais); 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: 1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: 1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida ,justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos; 2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; 3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica[tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico - económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim)exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio ( litigation funding )que venha a ser obtido pela autora interveniente; N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. subsidiariamente, e nos termos do §4 (m), : O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra. em qualquer caso, deve: P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no§3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou; requer-se ainda que Vossa Excelência: Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15,apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; S. seja publicada a decisão transitada em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000(cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito; T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença; U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a €100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento; V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar; W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22(4) e (5), da lei 83/95. X. declare a autora interveniente isenta de custas; Y. condene a ré em custas. 1.2. - Para tanto alegou a autora Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association, em síntese, que : - Tem a presente acção por desiderato a defesa dos direitos dos consumidores face a práticas desleais que vem a ré praticando designadamente através da sucursal desta de Guilhufe; - No âmbito das referidas práticas é de destacar o intencional anúncio pela Ré da venda de certos produtos [designadamente comida para gatos da marca “Lily´s, e esparguete nº 5 da marca “Barilla Classic”] a preços inferiores aos efectivamente cobrados; - É que, relativamente ao preço das embalagens de comida para gatos, smooth paté selection, da marca Lily’s, 8x85 g e spaghetti n.º 5, da marca Barilla Classic, 500 g, constatou-se existir uma discrepância entre aquele que a Ré anuncia para as supra referidas embalagens e aquele que efetivamente depois é cobrado aos consumidores , o que resultou, para estes, num prejuízo provocado pelo sobrepreço aplicado de forma ilícita ; - Mais exactamente , constatou-se que a ré, por intermédio de um letreiro fixado junto das supra aludidas embalagens, preçava-as em 6,74 euros e 1,73 euros respectivamente por embalagem, mas no momento do seu pagamento, tanto nas caixas eletrónicas de self-checkout, como nas caixas de pagamento assistidas por trabalhadores da ré, cobrava 8,99 euros e 2,34 euros respetivamente e por embalagem, ou seja, a ré chegou a cobrar um preço 35,26 % superior ao anunciado por si; - Ora, muitos consumidores, clientes da ré, os aqui autores populares, que não se aperceberam que o preço cobrado no momento do pagamento era superior ao anunciado no letreiro que anunciava o preço e que fundamentou a sua escolha, acabaram por pagar um sobrepreço que chegou a 2,25 euros e 0,61 euros por cada embalagem respetivamente; - Relevante ainda é que o comportamento referido da Ré, para além de ser, em concreto, apto a produzir e produziu efetivamente prejuízos no consumidor e efeitos nefastos no mercado - tem vindo a manter-se ininterruptamente, embora em outros produtos, não podendo excluir-se, na realidade, que tal comportamento ainda subsista ; - Ademais, mesmo que tal aconteça por falta de atenção da ré, tal negligência não pode ser consentida e, só existe, porque a ré nunca tem consequências de tal atuação – será o caso para dizer que o crime compensa; - Perante o referido, é a presente acção pela autora intentada porque é a mesma associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia, que na prossecução dos fins referidos, pode praticar todos os atos jurídicos adequados para o efeito, nomeadamente, mas não exclusivamente: a) promover e intentar ações judiciais, incluindo o recurso ao direito de ação popular ou ações coletivas, nomeadamente os direitos conferidos pela Diretiva (EU) 2020/1828 e todas as que a sucedam, ou a meios alternativos de resolução de litígios, para defesa dos direitos e interesses individuais homogéneos e/ou coletivos e/ou difusos dos consumidores; b) intervir como terceiro interessado em processos administrativos ou judiciais que afetem os interesses e direitos dos consumidores; c) chegar a acordos extrajudiciais com pessoas que tenham violado os direitos e/ou interesses individuais homogéneos e/ou coletivos e/ou difusos dos consumidores, com vista à garantia do cumprimento da lei e/ou à indemnização dos danos sofridos por estes; d) candidatar-se e ser beneficiária de financiamento público ou privado; e) exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por normas da União Europeia ou dos seus Estados-membros. - Já a Ré, é uma pessoa coletiva que exerce, com carácter profissional, uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, dedicando-se , nomeadamente, à distribuição alimentar, por intermédio de venda ao público no mercado nacional de distribuição retalhista de base alimentar. 1.3.- Regularmente citada a Ré Pingo Doce – Distribuição Alimentar,S.A., veio a mesma apresentar – em 27/9/2023 - CONTESTAÇÃO, neste articulado apresentando defesa por excepção [ invocando a incompetência territorial; a incompetência material ; a Litispendência ; a Ineptidão da P.I. ; a Falta de indicação de causa de pedir necessária para a formulação do pedido de danos de distorção da equidade da concorrência ; a Falta de indicação de causa de pedir necessária para a formulação do pedido atinente ao enriquecimento sem causa ; a Ilegitimidade e Falta de pressuposto para a ação popular quanto ao tipo de interesse ; a inadmissibilidade dos pedidos formulados de Indemnização Global e Danos Morais ] e outrossim por impugnação motivada [ aduzindo designadamente que tem a Autora pleno conhecimento da falsidade das acusações e insinuações que vem propalando contra a Ré e a sua atividade comercial, o que acentua a gravidade dos comportamentos adotados e o juízo de censura que os mesmos reclamam.], pugnando a final no sentido de as exceções deverem ser julgadas procedentes e provadas e, em consequência, a Ré ser absolvida dos pedidos ou, quando assim não se entenda, da instância, ou, a tal não se entender, ser a ação popular julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, a Ré ser absolvida de todos os pedidos. 1.4. – Dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do art.593º, por referência à alínea d) do art. 591º do C.P.C., foi em 19/6/2024 proferido DESPACHO SANEADOR [ no âmbito do qual foi julgada verificada a exceção dilatória de incompetência territorial e, em consequência, declarado o tribunal incompetente em razão do território para apreciar os ulteriores termos da presente ação, determinando-se a oportuna remessa dos autos para o Juízo Central Cível de Lisboa, por ser o competente ] e, remetidos os autos aos Juízos Centrais Cíveis de Lisboa, foi então a autora convidada a exercer o contraditório quanto às exceções arguidas em sede de contestação [ o que a autora fez ] , tendo de seguida – em 14/3/2026 – sido proferida Decisão tendo por objecto a arguida excepção de ilegitimidade da Autora, e sendo a mesma do seguinte TEOR : “(…) Usualmente a decisão das exceções de ilegitimidade não se afigura complexo, posto que o legislador entendeu, no art. 30º do CPC, adotar o critério de ser parte legitima, quem, segundo aversão configurada pelo A.na ação, tenha interesse em contradizer e interesse em demandar. Porém, a questão passa pela lei de ação popular que contem critérios específicos de legitimidade neste tipo de ações. No seu art. 2º define que são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda. No nº 3 desta Lei 83/95, de 31 de agosto, define-se que Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações: a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. É pois com base neste preceito que cumpre aferir a legitimidade da A., e sobretudo o que resultada alínea c). A A. é uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores. Não tem fins lucrativos, e como tal aparentemente reúne os requisitos do art. 17º da lei 24/96, de 31 de Julho. Porém, a decisão proferida pela Direção geral do Consumidor de Julho de 2025 relativa à A. ( a fls.362 dos autos nº 1096/23.2T8PVZ que ora se determinou a junção), apesar de não vincular o tribunal e de não se referir a ações populares de âmbito nacional, expõe factos dos quais não tínhamos conhecimento. E dois deles merecem particular destaque. Um dos factos que causa estranheza reside no facto de a associação viver de financiamento na ordem de valores tão avultados que não pode deixar de causar estranheza. Analisando os movimentos financeiros desta associação a Direção geral do Consumidor constatou que a nível de doações, no ano de 2023 a A. receber €50, e em 2024 €2.540,19. Porém a nível de financiamentos, em 2023 receberam €171.000, e em 2024 €4.495.000. Causa estranheza financiamentos desta ordem de grandeza, para ações judiciais que nunca têm como escopo recuperar qualquer dessas quantias e que despendem (mesmo com diversos recursos) uma micro parte desse valor. Para quinze ações judiciais foram alocados 4.495.000,00 todos com processos identificados e onde existe um contrato de financiamento. Nas demais ações que inundam os tribunais nenhum financiamento existe, e constata-se que a A. não tem receitas. O que causa estranheza de como podem as mesmas ser custeadas com as despesas inerentes. Porém, as estranhezas não constituem segurança jurídica e não chegam para por em causa a eventual interferência de outras entidades no escopo social da A., e entender-se existir um conflito de interesses. Nem mesmo quando os financiamentos têm proveniência da Justice4All, com ligações à ATM, uma associação de investidores e analistas técnicos do mercado de capitais. A estranheza instala-se quando se pensa em financiamentos de valores tão elevados para defesa dos consumidores feita por via de associações que visam o investimento, deixando antever que o escopo possa estar mais ligado à defesa dos interesses destes investidores que aos interesses e direitos dos consumidores. Mas como se disse. A estranheza e as dúvidas sobre a isenção do modo como a A.se financia para intentar tantas ações judiciais por todo o pais, quando não tem fontes de recitas (não serão seguramente as doações de €50 que pagam os custos de despesas de transporte dos seus advogados) não chegam para fundar uma certeza jurídica. As suspeitas de não haver isenção na promoção dos interesses do consumidor afigura-se insuficiente para negar legitimidade à A. e sustentar o que não existem factos seguros para validar as meras suspeitas e reservas que se possam ter quanto a um conflito de interesses. Porém existe uma outra circunstância, totalmente fáctica, que inabalavelmente fere a isenção e independência da A., e que demonstram que o seu processo decisório não pode nunca ser isento de interesses económicos e atividades profissionais ligadas à ATM. A fls. 363 daqueles autos, na página 3 da decisão da Direção Geral do Consumidor é analisada a constituição da A. e dos seus órgãos sociais. É sabido que uma associação decide por intermédio destes. O presidente, Vice Presidente, o Secretário geral e o Tesoureiro são órgãos decisivos de uma associação e quem a vincula. E todos estes são coincidentes com os órgãos decisórios da ATM e/ou Justiçe4All. É a administração que decide sobre a gestão corrente e atividades diárias da A.. E isto significa que é a ATM e a Justice4All quem o faz. Quando o presidente da A. é igualmente presidente da ATM como se pode afirmar que está a decidir de forma isenta, sem conflito de interesses e a pensar unicamente no interesse dos consumidores, sem ponderar os interesses dos investidores que igualmente lidera?! Quando o vice Presidente da A. (foi à data da interposição da ação) Vice Presidente daquela associação de investidores (ATM) como se pode dizer que age numa associação em defesa total dos consumidores, quando decide demandar esta R. ou outro agente económico, e quando muda para as vestes de vice presidente dos investidores (ATM) defende eventualmente um concorrente desta ou outra R,?! Os vogais, os presidentes da mesa, todos são órgãos sociais da ATM e/ou Justice4All. TODOS. Não se trata aqui de suspeitar de um ou outro vogal por coincidir com um outro vogal dessas associações. Trata-se de ver uma total coincidência entre todos. Quem decide em nome da A. está intrinsecamente ligado, e exatamente com o mesmo cargo, nas associações financiadores e com escopo financeiro e de defesa de investidores e não de consumidores. E note-se que é à data da interposição da presente ação que tal critério deve ser avaliado e não posteriores e eventuais mudanças que venham a ocorrer. Não temos nesta sede reservas quanto a existir um conflito de interesses e a não se poder afirmar que a A. não exerce uma atividade concorrente, sem fins lucrativos e com o objetivo de defender os direitos dos consumidores. Fá-lo na defesa dos seus órgãos associados, mas estes não são consumidores, são investidores e com fins lucrativos. Não é passível os interesses de quem decide como investidor e simultaneamente é suposto defender unicamente os consumidores sem fins lucrativos. São até incompatíveis, e pouco éticos. Não se entende como pode a A. ter sido constituída com o fito único de defender os consumidores mas afinal estar toda ela, sem qualquer exceção, nos órgãos decisórios, representativos, e até advogado, ligada a duas associações que não têm esse fim mas sim fins lucrativos e de defesa de investidores. Como diz o ditado popular: não basta sê-lo, há que parecê-lo. E no caso da A. nem sequer foi tentado que não existisse essa dependência da A. face à ATM e Justice4All. Em suma. Nos termos do art. 17º da lei do consumidor e face ao que se deixou dito, não cremos que a A. seja uma associação de consumidores, nem tenha legitimidade nos termos do art. 2º e 3º da Lei de Ação Popular para intentar ações populares pois não visam defender os interesses definidos por aquele diploma: a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Considero pois a A. parte ilegítima ao abrigo dos mencionados preceitos legais para intentar a presente ação, e absolvo a R. da instância. Custas a cargo da A. Registe e notifique.”. 1.5. - Notificada da decisão indicada em 1.4., e da mesma discordando, veio em tempo a autora Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association interpor a competente apelação, o que fez aduzindo as seguintes conclusões : 1. Os apelantes interpõem o presente recurso de apelação, ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC, para este Venerando Tribunal ad quem, por entenderem que a sentença recorrida não realizou a melhor interpretação do direito quanto à legitimidade ativa da autora e à subsequente absolvição da ré da instância. 2. Sem embargo do muito respeito devido ao labor, muito ou pouco, do tribunal a quo e à douta decisão recorrida, mostra-se justificada a respetiva revisão, em ordem a conformá-la com a melhor jurisprudência e doutrina (supra citada) sobre ação popular, defesa dos consumidores e legitimidade ativa da representante da classe. 3. A discordância dos apelantes é estritamente jurídica e assenta nas razões de direito que evidenciam vários erros na subsunção dos factos convocados pela sentença aos pressupostos legais da legitimidade ativa. 4. A sentença recorrida incorre em erro de direito na determinação do critério de legitimidade ativa, porque, mesmo aceitando os elementos factuais nela convocados, a conclusão de ilegitimidade não decorre do artigo 30 do CPC, dos artigos 2 e 3 da Lei 83/95, nem do artigo 17 da Lei 24/96. 5. A decisão abandonou os pressupostos legais objetivos e substituiu-os por um juízo de aparência, suspeita e censura ética, quando a lei apenas exige o preenchimento dos requisitos tipificados para o exercício da ação popular. 6. O artigo 3 da Lei 83/95 não converte a dúvida em sanção, exigindo antes prova positiva de que a associação exerce atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. 7. Sendo essa alegada atividade concorrente um facto impeditivo da legitimidade invocada, o respetivo ónus de prova incumbia a quem a alegou, nos termos do artigo 342 do CC, pelo que a incerteza não podia ser resolvida em desfavor da autora. 8. A sentença não identificou qualquer atividade profissional concretamente exercida pela autora no mercado, nem qualquer serviço remunerado, clientela, estrutura económica própria ou prática habitual que pudesse qualificar-se como atividade concorrente nos termos da lei. 9. Os factos valorados pelo tribunal respeitam, quando muito, a coincidências pessoais, relações institucionais e fontes de financiamento de litígios, realidades que não se confundem juridicamente com o exercício, pela autora, de atividade profissional concorrente. 10. A sobreposição de titulares dos órgãos sociais entre pessoas coletivas distintas não elimina a autonomia subjetiva da autora, nem autoriza uma desconsideração informal da respetiva personalidade jurídica sem prova de abuso, instrumentalização concreta ou efetivo controlo decisório. 11. A inferência segundo a qual atos ou interesses de entidades financiadoras se transmitem automaticamente para a autora assenta numa indevida confusão entre pessoas coletivas distintas e numa imputação sem base factual bastante. 12. O raciocínio fundado na desproporção entre doações correntes e montantes afetos ao financiamento de litígios é juridicamente inadequado, porque compara realidades heterogéneas e confunde financiamento processual casuístico com financiamento global da associação. 13. O próprio reconhecimento de que apenas parte das ações se encontrava coberta por financiamento contratualizado afasta a ideia de dominação integral da autora por terceiros e revela, ao invés, uma afetação parcial e específica de meios a determinados processos. 14. A Lei 83/95 e a Lei 24/96 não exigem que a associação disponha de receitas próprias elevadas ou de autonomia financeira bastante para suportar, sem auxílio externo, litigância complexa, não podendo a insuficiência de meios converter-se em causa implícita de ilegitimidade. 15. O regime legal aplicável ao financiamento por terceiros nas ações representativas não proíbe, em termos absolutos, esse financiamento, antes impondo exigências de independência, transparência e controlo de concretos conflitos de interesses, pelo que não era legítimo extrair de uma suspeita geral uma exclusão imediata da legitimidade ativa. 16. Nos presentes autos não foi identificado qualquer acordo de financiamento relativo a esta ação que atribuísse a terceiro poder para escolher a ré, impor a manutenção da instância, impedir uma composição ou dirigir a estratégia processual, faltando, por isso, o nexo concreto entre financiamento e perda de independência. 17. A própria sentença reconheceu que a autora tem por fim a defesa dos consumidores e não prossegue fins lucrativos, elementos nucleares do conceito legal relevante, não podendo depois negar-lhe essa qualidade com base num juízo de plausibilidade ética ou de mera aparência. 18. A decisão administrativa da Direção-Geral do Consumidor, não sendo vinculativa para o tribunal, apenas podia valer como elemento sujeito a apreciação crítica, jamais como sucedâneo de prova bastante para sustentar uma exceção dilatória que extingue a instância sem conhecimento do mérito. 19. A fundamentação recorrida assenta em expressões de prudência subjetiva e suspeita, sem densificação factual e normativa suficiente, o que revela défice de tipicidade decisória e de contraditório material à luz do artigo 3 (3) do CPC. 20. Existe contradição interna na sentença, pois, depois de reconhecer que as reservas ligadas ao financiamento não bastavam por falta de factos seguros, converte a mera coincidência de órgãos sociais em prova decisiva de ilegitimidade sem demonstrar qualquer ato concreto da autora ditado por interesses alheios aos consumidores. 21. Os estatutos da autora e o objeto da presente ação evidenciam correspondência objetiva com a tutela dos interesses dos consumidores, pelo que só prova séria de simulação, desvio funcional ou instrumentalização concreta poderia afastar a legitimidade reconhecida pelo artigo 2 da Lei 83/95. 22. A interpretação restritiva acolhida na sentença cria obstáculos não escritos ao exercício da ação popular e é incompatível com o quadro constitucional de tutela jurisdicional efetiva, ação popular e proteção dos consumidores consagrado nos artigos 20, 52 (3) e 60 da CRP. 23. Em suma, mesmo tomando por assentes a coincidência de titulares de órgãos sociais e a existência de financiamento de alguns litígios, tais elementos não preenchem os pressupostos legais de ilegitimidade ativa, não afastam o regime dos artigos 2 e 3 da Lei 83/95 nem do artigo 17 da Lei 24/96 e não sustentam a absolvição da instância. 24. Por fim, mesmo que assim não se entenda, não deveriam os Autores ser condenados em custas porquanto a presente ação popular beneficia de isenção de custas, nos termos do artigo 4 (1, b, f), do Regulamento das Custas Processuais, só podendo tal isenção ser afastada nos casos previstos no nº 5 da mesma disposição, isto é, mediante juízo expresso de manifesta improcedência do pedido, conforme entendimento acolhido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 11/23.8YQSTR.L1. 25. Tendo o tribunal decidido apenas com fundamento em exceção dilatória, com consequente absolvição da instância, sem apreciação do mérito da causa, não ocorreu qualquer juízo de manifesta improcedência, pelo que não é aplicável a ressalva do artigo 4 (5), do Regulamento das Custas Processuais, mantendo-se a isenção de custas e não devendo os Autores ser nelas condenados. §6. Pedido Sendo intenção do recorrente interpor recurso de fiscalização concreta para o Colendo Tribunal Constitucional, para que este aprecie a inconstitucionalidade invocada supra (no §3 in fine) e que aqui se dá como reproduzida, requer-se ainda que este Tribunal ad quem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade suscitada. Termos ex vi supra, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se a mesma por decisão que julgue improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, reconheça à representante da classe legitimidade para a presente ação popular, nos termos dos artigos 2 e 3 da Lei 83/95, do artigo 17 da Lei 24/96 e do artigo 30 do CPC, e determine o regular prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito, comas demais consequências legais, em conformidade com o direito e a justiça. Subsidiariamente e sem conceder, caso se entenda pela ilegitimidade da representante da classe para representar a classe nesta ação popular, sempre deverá ser ordenado para que o Ministério Público face seguir a ação (cf. artigo 16 da Lei 83/95) e ainda ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou os Autores em custas, por falta de verificação dos pressupostos legais que permitiriam afastar tal isenção, não podendo a procedência de uma exceção dilatória, com absolvição da instância, ser equiparada a um juízo de manifesta improcedência do pedido. Em consequência, deve ser a decisão da primeira instância revogada também quanto a esse segmento, declarando-se que não há lugar à condenação dos Autores em custas Tudo, para que seja feita a melhor e mais acertada Justiça, tal como é do vosso múnus. Pede deferimento. 1.6. – A apelada Pingo Doce – Distribuição Alimentar,S.A., veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação, para tando aduzindo as seguintes conclusões : 1.ª - A douta sentença recorrida julgou correta e fundamentadamente procedente a exceção de ilegitimidade ativa, devendo ser integralmente mantida. 2.ª — O recurso foi interposto pela apelante “sem impugnação de factos”, sendo certo que a sentença não é “impressionista”, mas bifurcada: descartou expressamente as estranhezas financeiras como fundamento autónomo e fundou-se, em exclusivo, na coincidência total dos órgãos sociais. 3.ª — Para além da identidade de órgãos sociais entre a apelante e a ATM, assinalada na douta sentença recorrida, ambas as associações comungam deliberadamente da mesma massa associativa. 4.ª — Com efeito, ainda atualmente consta do sítio da apelante na internet que “[a]o registar-se como associada da CITIZENS' VOICE está também a registar-se como associado da ATM - Associação de Investidores e Analistas Técnicos no Mercado de Capitais”. 5.ª — A dependência da apelada face à ATM e Justice4All resulta ainda dos documentos produzidos pela própria autora, como seja a Ata n.º 4 da Assembleia Geral de 06.11.2023, da qual consta que o fundador da Justice4All qualificou o padrão relacional como “conflito de interesses” e confessou que a Justice4All “procura o lucro” e aspira a evoluir para fundo de investimento. 6.ª — A CITIZENS’ VOICE autodeclarou-se, oficialmente, “extension of the ATM” (Registo da UE), “satélite” (entrevista ao ECO) e representou-se conjuntamente com a ATM perante a DG-FISMA sobre capital markets union. 7.ª — Na Ata n.º 6 da AG (12.01.2025), a gerente da Justice4All presta esclarecimentos à assembleia da CITIZENS’ VOICE, confessando compromissos da ordem dos quatro milhões de euros e uma dependência não apenas financeira mas também cognitiva (90% para pareceres jurídicos). 8.ª — Na Ata n.º 11/2025 (19.12.2025), a CITIZENS’ VOICE confessa que a densidade das relações “pode afetar a independência decisória” e institui regime de abstenção e regra de não iniciativa de acordos. 9.ª — Na Ata de 21.07.2025, a CITIZENS’ VOICE, em reação à decisão da Direção-Geral do Consumidor, excluiu associados, suspendeu financiamento e tomou conhecimento da dissolução iminente da ATM — condutas que configuram confissão. 10.ª — Na Ata de 13.01.2025, a CITIZENS’ VOICE admitiu propor às rés das suas ações populares o pagamento de pareceres em troca de desistência parcial do pedido, o que bem revela a funcionalização das ações populares intentadas pela apelante em proveito próprio e não do tipo de interesses que apregoa defender. 11.ª — A decisão da Direção-Geral do Consumidor (Direção-Geral do Consumidor/DSDC/OF/316/2025), de 18.07.2025, oficiosamente junta aos autos pelo tribunal a quo e não impugnada pela apelante, constitui documento autêntico que faz prova plena dos factos nele documentalmente atestados (arts. 369.º-371.ºdo CC); 12.ª — Nela, a autoridade administrativa competente concluiu que “oito dos nove integrantes dos principais órgãos sociais da Citizens’ Voice (...) detêm, cumulativamente, vínculos associativos com a ATM” e indeferiu o pedido de designação como entidade qualificada por falta de independência — juízo que converge integralmente com a sentença recorrida e neutraliza, em definitivo, o argumento recursório fundado no ónus da prova. 13.ª — O art. 3.º, al. c), da LAP deve ser interpretado teleologicamente e a interpretação literal proposta pela apelante conduziria à inaplicabilidade da norma. 14.ª — Todo o edifício argumentativo que a apelante funda no DL 114-A/2023 assenta em premissa inaplicável ratione temporis (a ação foi proposta em 09.06.2023 e aquele diploma entrou em vigor em 06.12.2023) . 15.ª — A jurisprudência invocada pela apelante não teve por objeto a mesma matéria do presente recurso, pelo que não é pertinente para o respetivo julgamento. 16.ª — A interpretação acolhida na sentença não viola os arts. 20.º, 52.º/3, 18.º/2 e 2.º da CRP. 17.ª — Nos termos do art. 4.º, n.º 7, do RCP e do art. 527.º do CPC, e a apelante é responsável pelas custas de parte e encargos, senão pela totalidade das custas. Nestes termos, e nos demais de Direito que o Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, com condenação da apelante nas custas,com o que se fará a costumada e serena JUSTIÇA * 2. - Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes : I – Aferir da pertinência/licitude da junção – pela apelante e apelada – de documentos juntamente com as alegações e contra-alegações de recurso ; II – Aferir se a decisão apelada que julgou verificada a excepção de ilegitimidade da autora, e , consequentemente, absolveu a Ré Pingo Doce – Distribuição Alimentar,S.A., da instância, deve ser mantida, ou, ao invés, merece ser revogada ; III – Apreciar se, ainda que deva improceder a apelação na parte em que se considera a autora como parte ilegítima, deve porém ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a Autora em custas, por falta de verificação dos pressupostos legais que permitiriam afastar qualquer isenção; * 3.- Motivação de facto Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar tão só à factualidade que decorre do acima aduzido em sede de Relatório do presente Acórdão e para o qual se remete. * 4. - Motivação de Direito. 4.1. – Se devem permanecer nos autos os documentos apresentados pela apelante e apelada juntamente com as alegações recursórias e contra-alegações . Com as alegações recursórias da apelação interposta por Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association, vem a recorrente juntar cópia de três decisões judiciais [dois acórdãos e uma decisão de primeira instância ], para tanto aduzindo que tal junção se justifica em razão da “relevância persuasiva” do conteúdo das mesmas e porque podem os mesmos interessar à boa decisão da causa e , ademais, certo é que a decisão de primeira instância não se encontra disponível. Outrossim a apelada Pingo Doce – Distribuição Alimentar,S.A., e com as respectivas contra-alegações, vem juntar 11 documentos [ na sua maioria cópia de actas de Assembleia Geral de Associados e da Direção - da autora Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association - , e ocorridas entre 23/8/2024 e 21/7/2025 ], considerando implicitamente que do respectivo conteúdo decorre o acerto e a justeza da sentença impugnada. Apreciando Para decisão da “questão” ora em apreciação, importa no essencial atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC, quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1) Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior ), quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam. No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica ABRANTES GERALDES (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido “surpreendida” com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo. Dito de uma outra forma (3), “a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.” Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual e reconhecida clareza, rara sabedoria e rigor, diz-nos o Professor ANTUNES VARELA (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida. Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” . Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº 2, do nº 2, do pretérito artº 524º, e , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância. Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder - em abstracto , que não em concreto - contribuir para o julgamento de impugnação que haja sido deduzida da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC. Por último, e no âmbito da aferição dos pressupostos que possibilitam a junção “tardia” de documentos [ rectius – cfr. artº 425º, do CPC -, a impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior ) e/ou subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) da partes do apresentante ], importa desde logo que a parte apresentante alegue e convença [ devendo v.g. a impossibilidade da prévia apresentação de documentos ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência (5) ] o julgador de que não lhe pode e deve ser-lhe atribuída qualquer culpa/responsabilidade pela não apresentação do documento em momento anterior. Neste conspecto, e como assim de decidiu em Acórdão igualmente deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 07/06/2018 (6), pacífico é que o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC não se destina às situações em que as partes não localizaram os documentos em tempo útil, por razões apenas a si imputáveis. Em suma, no que respeita a junção de documentos com as alegações de recurso e maxime no âmbito v.g. de alegada superveniência subjectiva , e como bem adverte RUI PINTO (7), “ não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento” . Aqui chegados, e incidindo de seguida sobre o OBJECTO do litigio, é para nós claro e manifesto que a utilidade e conveniência na junção pela ré/apelada dos documentos agora juntos com as contra-alegações já se revelava prima facie pertinente em momento anterior à data da prolação da sentença recorrida. Ou seja, ostensivo é que a respectiva virtualidade probatória [ v.g. em sede de contraprova, nos termos do artº 346º, do CC ] era já configurável em momento anterior ao da prolação – em 9/12/2025 – inclusive do despacho alusivo à designação da data da audiência de julgamento. Do mesmo modo, é igualmente pacífico que, todos os documento agora junto pela apelada, e porque não tem a apelação por objecto qualquer impugnação da decisão de facto, não podem servir de todo como suporte para qualquer alteração do julgado em termos de julgamento de facto, assim se mostrando destituídos de relevância [ nos termos do artº 443º,nº2, do CPC ] recursória. Já no que aos documentos juntos pela autora diz respeito, e porque ademais uma sentença não se enquadra claramente na categoria legal de "parecer jurídico" [ nos termos e para efeitos dos artºs 426º e 651º,nº2, ambos do CPC do CPC ], e , do mesmo modo, não serve a mesma também como meio probatório, maxime em razão do objecto da apelação, a sua junção com as alegações recursórias mostra-se igualmente destituída de fundamento legal. Mas, ainda que assim não se entendesse, certo é que cabe ao Julgador [ nos termos do arº 443º,nº1, do CPC ] obstar a que o processo judicial seja transformado no vazadouro de prova que, manifestamente, nenhuma relevância tem para a decisão da causa, quer porque indicada com referência a factos não controvertidos, quer porque ainda que tendo por objecto factualidade impugnada, não é a mesma relevante/essencial para a boa decisão da causa, não servindo de todo e designadamente para a solução das questões a que alude o nº 2, do artº 608º, do CPC. Tudo visto e ponderado, em face de tudo o acabado de expor, e não tendo de resto a apelante e apelado invocado – relativamente aos documentos já existentes à data da prolação da sentença recorrida - quaisquer razões a ancorar a impossibilidade da sua junção em momento anterior , eis porque não deve a junção dos documentos apesentados com as alegações e contra-alegações ser admitida [ porque não verificados quaisquer dos pressupostos excepcionais que possibilitam a apresentação de documentos no âmbito de instância recursória ] nos autos, e , consequentemente, serão todos eles mandados desentranhar dos autos. * 4.2. Se a decisão apelada que julgou verificada a excepção de ilegitimidade da autora, e , consequentemente, absolveu a Ré Pingo Doce – Distribuição Alimentar,S.A., da instância, deve ser mantida, ou, ao invés, merece ser revogada . Conhecemos já os fundamentos nos [ os quais constam da decisão recorrida e acima transcrita ] quais se alicerça a decisão apelada e a qual considerou verificada a excepção de ilegitimidade da autora Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association, e , consequentemente, absolveu a Ré Pingo Doce – Distribuição Alimentar,S.A., da instância, cabendo-nos aqui e agora apreciar da sua justeza. Sabemos também que a questão recursória que nos compete resolver, mostra-se in casu relacionada com o direito de acção popular , acção à qual se refere especificamente a própria Constituição da República Portuguesa , estabelecendo o n.º 3 do seu artigo 52.º o seguinte : “(…) 3 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. É também do nosso conhecimento que a questão recursória foi já objecto de diversas decisões judiciais – como o reconhecem as próprias partes -, razão porque in casu ganha especial acuidade o disposto no artº 8º [ sob a epígrafe de “ Obrigação de julgar e dever de obediência à lei ” ] e nos termos do qual “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. Isto dito, e socorrendo-nos de PAULO OTERO (8), dir-se-á que a « (…) acção popular traduz (…) uma forma de tutela jurisdicional de posições jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos individuais. (…)», razão pela qual se deve considerar que «(…) o actor popular age sempre no interesse geral da colectividade ou da comunidade a que pertence ou se encontra inserido, isto sem que tal meio de tutela judicial envolva a titularidade de qualquer interesse directo e pessoal.(…)». Já no que ao pressuposto processual da legitimidade concerne , e em termos gerais definidos pelo artº 30º,nº1, do CPC , temos assim que na referida acção será parte legítima o autor desde que tenha ele interesse direto em demandar e, já o réu , será também parte legítima quando tenha interesse direto em contradizer, sendo que – qual critério subsidiário - “ Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor ”. Mas, especificamente no âmbito das “Acções para a tutela de interesses difusos”, é no artº 31º do CPC que se mostra definido quem serão – na referida acção - as partes legítimas, nele se estabelecendo que “ Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na Lei”. Ora, em razão precisamente da remissão do referido artº 31º do CPC para os termos previstos na lei, nesta matéria inevitável é atentar no que especificamente sobre a questão se mostra estabelecido na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto [ Lei que, nos termos do respectivo nº 1, “ define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” ], diploma este que tudo aponta ser “incomparavelmente mais exigente quanto aos requisitos formais de que depende o reconhecimento da legitimidade activa a associações” . (9) Revela-nos assim, o diploma legal referido por último, e nos respectivos artºs 2º e 3º, o seguinte : Artº 2º Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular 1 - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. 2 - São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição. Artº 3º Legitimidade activa das associações e fundações Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações: a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. É pois no âmbito do artº 3º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, que se mostram especifica e concretamente descritos pelo legislador quais os requisitos formais – que são cumulativos - indispensáveis ao reconhecimento do demandante/associação como sendo parte legitima em acção popular, sendo eles os seguintes : i) a titularidade de personalidade jurídica ; ii) a inserção da defesa dos interesses em causa na acção nas atribuições ou objectivos estatutários : e iii) a inexistência de qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. Outrossim relevante (10) para a resolução da questão decidenda é ainda o artº 13º [ sob a epígrafe de “Legitimidade Activa” ] da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho [ Lei de Defesa Do Consumidor ] , rezando ele que : Artº 13º Legitimidade Activa Têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores: a) Os consumidores diretamente lesados; b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto; c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos”. E, mais adiante, o mesmo diploma, vem precisar no respectivo artº 17º o que deve considerar-se como sendo uma associação de consumidores, designadamente para efeitos do precedente artº 13º, alínea b), rezando ele que : Artº 17º Associações de consumidores As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados. 2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua ação e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respetivamente. 3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico: a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados; b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados. 4 - As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto na presente lei, às associações de consumidores. Descritos até aqui quais os requisitos formais de que depende o reconhecimento da legitimidade activa no âmbito de uma acção popular, outros porém existem – de natureza mais substancial – que devem também verificar-se, consistindo eles “em determinar se os interesses prosseguidos por intermédio da acção podem, com a necessária propriedade, categorizar-se como interesses colectivos, interesses difusos ou interesses individuais homogéneos”, sendo que, a respectiva avaliação releva decisivamente na apreciação do pressuposto processual da legitimidade, “constituindo o parâmetro de que dependerá, em última análise, a certificação da legitimidade do Autor popular ”. (11) É que, nesta matéria, essencial é não olvidar que importa obstar à «(…) funcionalização da acção popular à prossecução de quaisquer interesses que não sejam os interesses difusos ou colectivos cuja tutela constitui o objecto possível da acção”, pois que é a acção popular “ absolutamente inadequada para a defesa de interesses de índole estritamente individual”, “e a constatação desse indevido emprego tornará necessariamente inadmissível o recurso à acção popular”. (12) Pois que, como bem se assinala em Acórdão do STJ de 14 de Março de 2024 (13), ao vislumbrar-se que em causa estão interesses meramente individuais “ evidenciar-se-á a falta de existência do aludido poder de representação o que, inexoravelmente, conduzirá à conclusão de que o Autor popular não beneficia de legitimidade activa para a acção”. A aludida repartição dos interesses a salvaguardar através do meio adjectivo que é a Acção Popular, é também aquela que decorre do contexto do diploma existente e referente à defesa dos consumidores, sendo vários os preceitos do mesmo que apresentam uma tripartição entre interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos [ cfr. artºs 3º, al. f), 13º, al. c) e 20º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor (LDC) ], e é igualmente a mesma que a “nossa” jurisprudência vem adoptando em diversa decisões e Acórdãos, quer da 1ª e 2ª instâncias, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. No seguimento do acabado de expor, e começando pelo primeira categoria de interesses a defender por regra no âmbito das acções populares – os interesses colectivos - diz-nos JORGE PEGADO LIZ (14) que dizem eles respeito a “um grupo, uma categoria, um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica (pertença a uma associação, a uma classe, a uma categoria”. Já os interesses difusos e socorrendo-nos – brevitatis causa – de conclusões decorrentes de douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e de 8/9/2016 (15), é de considerar que pressupõem os mesmos a “ abstração de particularidades respeitantes a cada um dos titulares, pois o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual e a prossecução da finalidade visada com a sua criação na ordem jurídica, o que prescinde da apreciação de qualquer especificidade ”. Ou seja, e em sentido amplo os interesses difusos possuem tanto uma dimensão individual como supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão singular e pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares. No sentido estrito os interesses difusos, segundo o mesmo Acórdão, pertencem ao invés a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos que podem integrar, contudo, classes ou categorias desses sujeitos, e incide sobre bens de relevo transpessoal e de caráter indivisível, respeitando, por conseguinte a toda a coletividade. Mais se considera também no referido e douto Acórdão do STJ que, “ quando por intermédio daquela acção se almeje a tutela de um interesse colectivo, releva a proteção de situações individuais dos respectivos titulares, sendo que tal é admissível apenas até ao limite em que seja aceitável uma apreciação indiferenciada das mesmas, sem que, contudo, se dispense a análise individualizada de cada uma ”. Os interesses difusos, recorda-se, são expressamente referidos pela Constituição da República Portuguesa, dispondo explicitamente o nº 3 do seu artº 60º que As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos” . Por último, diz-se no mesmo Acórdão do STJ e de 8/9/2016 , que . “Os interesses individuais homogéneos são definíveis como situações jurídicas genericamente consideradas, correspondendo aos interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso ou de um interesse colectivo”. Apetrechados de todos os contributos acabados de esmiuçar, sob o ponto de vista legislativo, doutrinal e jurisprudencial e, incidindo de imediato sobre a resolução da questão decidenda, vemos que no essencial não coloca o Primeiro Grau qualquer reticência à verificação dos dois primeiros requisitos formais contemplados pelas alíneas a) e b), do nº 3 da Lei 83/95, de 31 de agosto [ a) A personalidade jurídica ; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate ], considerando-os prima facie existentes. Já a EFECTIVA/INQUESTIONÁVEL verificação do requisito da alínea c) do mesmo dispositivo [ “Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais” ] é que, para o tribunal a quo, consubstancia o busílis da questão, e isto porque, a fazer fé em factos considerados verificados por organismo do Estado Português, integrado no Ministério da Economia, mais exactamente pela Direção-Geral do Consumidor [ DGC], inevitável será não se considerar preenchido o referido requisito da alínea c) do nº 3 da Lei 83/95, de 31 de agosto. E quais serão – para o Primeiro Grau - os ditos factos ? Serão eles os seguintes : Primus : O facto de a associação viver de financiamento na ordem de valores avultados, pois que, analisando os movimentos financeiros da associação ,constatou-se que a nível de doações, no ano de 2023 a A. recebeu €50, e em 2024 €2.540,19. Porém a nível de financiamentos, em 2023 receberam €171.000, e em 2024 €4.495.000 ; Secundus : O facto de para quinze ações judiciais terem sido alocados 4.495.000,00 todos com processos identificados e onde existe um contrato de financiamento e, nas demais ações, nenhum financiamento existir, sendo que a A. não tem receitas; Tertius : Serem os financiamentos obtidos pela autora provenientes da Justice4All, com ligações à ATM, uma associação de investidores e analistas técnicos do mercado de capitais, ambas associações que visam o investimento ; Quartus : Ser o presidente, o Vice Presidente, o Secretário geral e o Tesoureiro da autora os mesmos – enquanto seus órgãos decisórios - da ATM e/ou Justiçe4All, o que equivale a dizer que quem decide em nome da A. está intrinsecamente ligado, e exatamente com o mesmo cargo, nas associações financiadores e com escopo financeiro e de defesa de investidores e não de consumidores. Ora, se relativamente aos primeiros três factos , considera ainda assim que não serão os mesmos, relevantes [ porque as suspeitas de não haver isenção na promoção dos interesses do consumidor afigura-se insuficiente para negar legitimidade à A ] para com segurança, se concluir pela não verificação do requisito da alínea c), do nº 3 da Lei 83/95, de 31 de agosto, já com referência ao quarto é entendimento do tribunal a quo que dele pertinente é concluir que não seja a autora uma associação de consumidores, nem tenha legitimidade nos termos do art. 2º e 3º da Lei de Ação Popular para intentar ações populares pois não visam defender os interesses definidos por aquele diploma: a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. É que, conclui o Primeiro Grau, “Não se entende como pode a A. ter sido constituída com o fito único de defender os consumidores mas afinal estar toda ela, sem qualquer exceção, nos órgãos decisórios, representativos, e até advogado, ligada a duas associações que não têm esse fim mas sim fins lucrativos e de defesa de investidores”, sendo que, “Como diz o ditado popular: não basta sê-lo, há que parecê-lo”. O que dizer ? Para começar, e tal como assim o considerou igualmente o Primeiro Grau, importa de imediato “desprezar” a factualidade aludida nos 3 primeiros factos supra descritos, e isto porque como bem reconhece a Primeira instância “As suspeitas de não haver isenção na promoção dos interesses do consumidor afigura-se insuficiente para negar legitimidade à A. e sustentar o que não existem factos seguros para validar as meras suspeitas e reservas que se possam ter quanto a um conflito de interesses”. Já relativamente ao facto nº 4, qual facto “indiciário” [ decorrente da existência de elementos que apontam para fortes laços de interdependência entre a autora e outras 2 entidades, mais exactamente adveniente da coincidência da estrutura societária e pessoal das referidas entidades ], importa não olvidar que nada obsta a que o julgador, sobremaneira em sede de decisão de facto, lance mão de presunções judiciais ( nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC ) e das regras da experiência, pois que, o uso de ambas - e tal como é entendimento uniforme da jurisprudência - consubstancia também “(…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica”. (16) Na verdade, inquestionável é que em sede de julgamento de facto, mister é que o julgador aprecie a prova segundo a sua experiência, prudência e bom senso, e ,sobretudo, com base em raciocínios ancorados em fundamentos racionais e ajustados às máximas da experiência e da normalidade da vida, pois que, como bem nota Luís Filipe de Sousa (17), no âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida. Ademais, é precisamente em sede de função probatória que hão-de as máximas da experiência servir de filtro à adesão do julgador a determinadas alegações fácticas, actuando então como elementos auxiliares do juiz em sede de valoração das provas, e isto porque, não se deve olvidar, é também o juiz um ser humano como qualquer outro, estando portanto sujeito a valorações subjectivas da realidade que o cerca, razão porque em principio se lhe exige e dele se espera que a valoração que faça das provas carreadas para os autos não deve em principio afastar-se muito da opinião comum/média que em relação às mesmas faria o bónus pater famílias - o modelo da pessoa capaz e responsável. Ou seja, como bem notou CALAMANDREI (18), há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior. Porém, implicando no essencial o uso de presunções judiciais a recondução ao elenco de factos provados de factos que são presumidos a partir de meros factos base-indiciários, exigível é que estes últimos disponham de uma força de convicção e de persuasão tal que permita/justifique - em termos de probabilidade - considerar como verificado/provado o facto presumido. Dito de uma outra forma, pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito, deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada entre ambos (19), ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade (20), e , sobretudo, estar o seu aproveitamento condicionado a uma sua aplicação prudente e sensata , logo, isenta de excessivo voluntarismo. (21) Em face do acabado de expor, e sendo verdade que do indício relacionado com a coincidência da estrutura societária e pessoal de todas as entidades envolvidas decorre em principio estar-se na presença de uma atuação separada e com autonomia jurídica e negocial, mas com riscos acrescidos/elevados de conflito de interesses, o certo é que continuam ainda assim os representantes vinculados ao dever legal de defender o interesse de ambas as sociedades, o que equivale e a dizer que a atuação separada não os isenta de favorecer indevidamente uma das partes em detrimento da outra (22), pois que não pode o administrador nunca exonerar-se de se balizar pelo interesse social a respeitar no âmbito do acto que pratica. A tal acontecer, porém, sempre se entra porém no campo da patologia/excepção, que não da regra, não existindo assim motivo e fundamento racional – capaz de funcionar como id quod plerumque accidit - para a validade da inferência que faz o primeiro Grau. Ora, se a decisão do Primeiro Grau seria já inaceitável se na presença de questão relacionada com a ilegitimidade da autora no âmbito da excepção da legitimidade processual, mais especificamente do pressuposto processual relativo às partes e que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, pela relação material controvertida tal como configurada pelo autor, (arts. 30 e 278º, nº1, alínea d), ambos do CPC ), mais indefensável é [ porque apenas permitida quando na presença de factos não controvertidos ] quando em causa está sobremaneira aferir da verificação do pressuposto processual da legitimidade activa na vertente/natureza mais substancial/substantiva de uma acção popular. Isto é, a decisão de julgar verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa da autora no âmbito da presente acção não pode, portanto, manter-se, porque alicerçada apenas em suposições, conjecturas e suspeitas, que não em pertinente e justificada presunção judicial e/ou máxima de experiência de aceitabilidade inatacável. A resolução a que chegámos, e não olvidando o acima aflorado a propósito do disposto no artº 8º, nº3, do Código Civil , é também aquela que vem sendo seguida nos tempos mais recentes pala jurisprudência da 2ª instância. É assim que, em recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, e estando alguns deles relacionados [ daí que não se justifique não poderem ambos servir in casu como “precedente” para efeitos do disposto no artº 8º, nº3, do Código Civil ] igualmente com comportamentos “ilegítimos” aproximados alegadamente praticados pela demandada, se decidiu/concluiu que : i. Acórdão de 20/6/2024 (23) 1- Ser a A. Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association “uma associação… sem limitação territorial ao nível nacional”, que, conforme por ela alegado, tem menos de 3.000 associados permite apenas concluir que a A. não é uma associação de consumidores (cf. art. 17º nº 2 da L 24/96, de 31 de julho). 2 - Para uma associação, seja ela de consumidores ou não, ter legitimidade para propor ação popular na área do consumo, basta a verificação dos requisitos previstos no art. 3º da L 83/95. ii. Acórdão de 5/11/2025 (24) - A A. A Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association é parte legítima quando para fundamentar um pedido indemnizatório alega que a R. teve um comportamento que se traduziu na indicação do preço de diversos produtos que identifica, que se encontrava a vender ao público no seu estabelecimento, inferior ao preço que depois era cobrado ao consumidor na caixa, imputando-lhe uma conduta de especulação de preços e de publicidade enganosa, referindo que os consumidores acabaram por pagar um sobre preço relativamente àqueles produtos que adquiriram. - É comum a todos os consumidores o direito a serem devidamente informados dos preços dos produtos que se encontram à venda num dado estabelecimento, direito que é suscetível de ser lesado a partir do momento em que a informação prestada não é a correta e se torna além do mais capaz de interferir com as opções de consumo da generalidade dos consumidores. - Este interesse dos consumidores considerado no seu conjunto tem uma dimensão de interesse público, sendo ainda suscetível de interferir com o direito de concorrência e com o correto funcionamento o mercado, que vai para além da mera soma dos interesses individuais de cada consumidor, sendo um interesse partilhado de forma homogénea pelos consumidores em geral. - A matéria de facto invocada pela A. dirige-se a uma alegada violação de interesses individuais homogéneos, que são de todos e de cada um dos consumidores, independentemente das especificidades próprias de cada um deles, pelo que a decisão a proferir impõe a apreciação das mesmas questões de facto e a aplicação das mesmas normas jurídicas, colocando-se questões suscetíveis de um tratamento unitário e indiferenciado do interesse de cada consumidor em concreto, por serem comuns a todos os consumidores visados, justificando o recurso a uma ação popular. iii. Acórdão de 27/1/2026 (25) - A Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association”, enquanto associação de defesa dos direitos dos consumidores, tem legitimidade, por si e em representação pontual dos lesados, para instaurar ações populares cíveis autónomas na defesa dos direitos dos consumidores que estatutariamente representa, no quadro legal do Art. 52.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, do Art. 13.º al. b) da Lei de Defesa dos Consumidores e dos Art.s 2.º, 3.º e 14.º da Lei da Ação Popular, mesmo não tendo interesse direto na demanda. - Uma Associação de Defesa dos Consumidores pode figurar como demandante numa ação popular como representante dos interesses coletivos que estatutariamente está obrigada a prosseguir, relativamente ao grupo genérico dos “consumidores”, mesmo que não tenha sido diretamente lesada pelo facto ilícito invocado, e cumulativamente, pode demandar em representação de interesses que até se podem reconduzir a concretos consumidores (não determinados, mas determináveis, por serem identificáveis como sendo as pessoas diretamente lesadas por um certo comportamento do Réu), desde que, simultaneamente, esse comportamento ilícito seja suscetível de provocar um prejuízo generalizado a interesses que, sendo individuais, pela sua homogeneidade identitária, se compreendam no âmbito dos interesses difusos, coletivos ou transindividuais que correspondam aos fins prosseguidos por essa Associação e que a ação popular visa tutelar. Importando concluir, porque nada aponta [ em razão de factualidade concreta e não controvertida e tendo presente os exatos termos em que se acham delineados na petição inicial a causa de pedir explanada e os pedidos deduzidos ] para que pretenda a autora “Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association” com a presente acção lograr a defesa de interesses meramente individuais, isto por um lado e, por outro ,porque claramente – em face do alegado na petição inicial – decorre do alegado no requerimento inicial que em causa está na acção a defesa e proteção do consumo de bens [ interesses que em rigor integram o domínio público , não sendo susceptíveis de uma apropriação individual, e que respeitem a todos os membros de uma comunidade, ou, pelo menos, um grupo de pessoas não individualizável pela titularidade de qualquer interesse directamente pessoal, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda , sendo que, a circunstância de se verificarem elementos particulares relativamente a cada um dos consumidores, muito embora seja um elemento relevante, não pode significar, por si só, o afastamento do direito de ação popular, sob pena de se frustrar a intenção do nosso legislador (26) ], nada justifica concluir que não visa a demandante a defesa de interesses coletivos - assim devendo negar-lhe o subjacente poder de representação -, não devendo portanto manter-se a decisão apelada ao concluir que in casu o Autor popular não beneficia de legitimidade activa para a presente acção. A referida decisão em suma, não pode manter-se. * 4.3. - Se deve ser mantida a decisão recorrida na parte em que condenou a Autora no pagamento de custas. Discorda a apelante Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association da decisão da Primeira instância na parte em que decretou a sua condenação em ustas. Para tanto, considera que, ainda que prima facie amparada a mesma no disposto no artº 4º, nº1, alíneas b) e f), e no nº 5 [ “ Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido”], do RCP [ REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro ] , certo é que in casu a acção que intentou não viu a respectiva instância extinta em razão de uma decisão manifesta improcedência do pedido. É que, esclarece a apelante, a verdade é que no caso sub judice, não ocorreu sequer a prolação de uma decisão de mérito que julgasse a ação improcedente, antes se limitou o Tribunal a decidir com base numa excepção dilatória, absolvendo da instância a Ré. Ora, assim sendo, concluiu a autora que, e tal como de resto foi decidido em doutro Acórdão deste mesmo tribunal da Relação de Lisboa e proferido no Processo nº 11/23.8YQSTR.L1, tendo a acção finalizado com consequente absolvição da instância da Ré e sem apreciação do mérito da causa, não ocorreu qualquer juízo de manifesta improcedência, pelo que não é aplicável a ressalva do artigo 4 (5), do Regulamento das Custas Processuais, mantendo-se a isenção de custas e não devendo os Autores ser nelas condenados. O que dizer ? Socorrendo-nos [ Brevitatis causa ] do Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, e 6ª Secção (27), e com o qual estamos em completa sintonia, é em sede do RCP que deve buscar-se o regime de custas processuais relativo às Acções Populares. Ora, “ determina o artº 4º nº 1, al. b) do RCP que estão isentos de custas: “b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular;” Além desta alínea b), do nº 1 do artº 4º, estabelece o nº 5 do mesmo artigo que: “5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.” E o artº 4º nº 7 do RCP, aditado pela Lei 27/2019, de 28/03, prevê que: “7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.” Destes normativos decorre que com excepção dos casos de insuficiência económica, “…a parte isenta, para ficar desvinculada da obrigação de pagamento de custas de parte à parte vencedora, tem de demonstrar, em prazo útil, por via da alegação dos pertinentes factos, que está em situação de insuficiência económica, nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei 34/2004.” (Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª edição, pág. 122). Destes normativos resulta que a “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada/restringida pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora. Custas de parte essas que são as referidas no artº 533º nº 2 do CPC. ”. No mesmo sentido, e bem, veio também este Tribunal da Relação de Lisboa, em recente Acórdão de 26/3/2026 (28) a concluir que : “(…) XI - O artº 20º da Lei nº 83/95, de 31/08, encontra-se revogado pelo artº 25º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, que introduziu o Regulamento das Custas Processuais (RCP), portanto, em face da revogação daquele artº 20º da Lei 83/95, de 31/08, é em sede do Regulamento das Custas Processuais que se deve procurar o regime de custas processuais relativo às Acções Populares. XII - A “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora, ou seja, a parte isenta de custas (excepto se beneficiar de apoio judiciário) é responsável e deve suportar o pagamento dos encargos, bem como as custas de parte, reembolso à parte vencedora. XIII - Resulta da lei que a isenção de custas não abarca as custas de parte - nº 7 do art. 4 do RCP-, isto é, não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, e só a ressalva contida na primeira parte desse nº 7 “casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais” consubstancia uma situação de excepção àquela regra. XIV - No caso de a parte isenta de custas ver a sua pretensão totalmente vencida, mas não por manifesta improcedência (como é o caso vertente), a isenção de custas mantém-se, apenas, no que respeita à taxa de justiça, devendo a parte isenta efectuar o pagamento dos encargos originados no processo”. Ora, tendo presente o acabado de expor/transcrever e, não tendo a Autora visto a sua acção terminado por indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, manifesto é que não poderia ter sido, como foi, condenada no pagamento das custas, apenas se justificando que fosse condenada a suportar o reembolso das custas de parte à parte vencedora. Consequentemente, procede a apelação nesta parte [ de resto, e relativamente à decisão da 1ª instância, sempre a respectiva revogação na parte referente a custas se impunha, em face da procedência da apelação e consequente e inevitável revogação in totum da sentença apelada ], decretando-se que na acção apenas poderá a autora, se vencida, suportar o reembolso das custas de parte à parte vencedora. *** 5- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. - A legitimidade activa no âmbito da acção popular assenta em pressupostos de natureza formal, uns, e outros de natureza substantiva , estando os últimos relacionados com a avaliação da efectiva natureza – não individual - dos interesses cuja tutela é pretendida. 5.2. - Os pressupostos de natureza substantiva referidos em 5.1.são aqueles que não respeitem a determinadas pessoas, antes se referem a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses colectivos e interesses individuais homogéneos. 5.2. - É em sede do Regulamento das Custas Processuais que se deve procurar o regime de custas processuais relativo às Acções Populares. 5.3. - A “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora, ou seja, a parte isenta de custas (excepto se beneficiar de apoio judiciário) é responsável e deve suportar o pagamento dos encargos, bem como as custas de parte, reembolso à parte vencedora. 5.4. - No caso de a parte isenta de custas ver a sua pretensão totalmente vencida, mas não por manifesta improcedência (como foi o caso vertente), a isenção de custas mantém-se, apenas, no que respeita à taxa de justiça, devendo apenas a parte isenta efectuar o pagamento dos encargos originados no processo. *** 6.- Decisão. Por tudo o exposto supra, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA , em , concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association; 6.1. - Determinar o desentranhamento dos autos dos documentos apresentados por autora e Ré, respectivamente com as alegações e contra-alegações, e a sua devolução a cada uma das partes ; 6.2. - Revogar a decisão recorrida ; 6.3. - Determinar o prosseguimento dos autos, porque não verificada – como assim o entendeu/decidiu a primeira instância - a excepção de ilegitimidade da autora . * Custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória – com as contra-alegações recursórias - a cargo da apresentante/apelada, e fixando-se a taxa de justiça em 1 UC [ cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º,nºs 1 e 4, ambos do RCJ e art. 443º nº 1 do Cód.de Processo Civil ] . Custas na apelação a cargo da apelada ( cfr. artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC. *** (1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação”, que : “ 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” (2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254 (3) Cfr. BRITES LAMEIRAS, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123. (4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs.. (5) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/7/2019, Proferido no Processo nº 23712/12.1T2SNT-A.L1-7, e in www.dgsi.pt. (6) Proferido no Processo nº 20112/15.5T8SNT.L1-6, e in www.dgsi.pt. (7) Em Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, página 314. (8) Em A acção popular: configuração e valor no actual Direito Português, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59, Dezembro de 1999, pág. 872, apud NUNO FILIPE COELHO, em Um olhar sobre a legitimidade processual activa nas acções populares, e acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2026/01/Um-olhar-sobre-a-legitimidade-processual-activa-nas-accoes-populares.pdf pág. (9) Cfr. NUNO FILIPE COELHO, ibidem, pág. 5. (10) Posteriormente à propositura da presenta acção, entrou em vigor o DL 114-A/2023 de 5 de dezembro [ o qual transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores ] , diploma que, porque aplicável apenas às ações coletivas intentadas a partir da data da sua entrada em vigor – 6/12/2023 - , o que não é o caso dos autos, não é especificamente mencionado. (11) Cfr. NUNO FILIPE COELHO, ibidem, pág. 8. (12) Cfr. NUNO FILIPE COELHO, ibidem, pág. 9 (13) Proferido no processo n.º 30755/22.5T8LSB.S1 e in www.dgsi.pt. (14) Em Introdução ao Direito e à Política de Consumo, Notícias Editoras, 1999, pág. 227. (15) Proferido no processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1 e in www.dgsi.pt. (16) Cfr. Ac. do STJ de 6/7/2011, Proc. nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt.. (17) In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 77 e segs.. (18) In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova, CEDAM, 1955. (19) Cfr. Sánchez de Movellán, apud Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 45. (20) Cfr. Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 82. (21) Cfr. Ac. do TRL, proferido no Proc. nº 2155/2003-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt. (22) Vide RICARDO COSTA, em Deveres gerais dos administradores e “gestor criterioso e ordenado” (23) Ac. do TRL, proferido no Proc. nº 14454/23.3T8SNT.L1-8, sendo Relatora MARIA DO CÉU SILVA e in www.dgsi.pt. (24) Ac. do TRL, proferido no Proc. nº 1990/23.0T8VCT.L1-2, sendo Relatora INÊS MOURA e in www.dgsi.pt. (25) Ac. do TRL, proferido no Proc. nº 1036/23.9T8PVZ.L1-7, sendo Relator CARLOS OLIVEIRA e in www.dgsi.pt. (26) Cfr. Acórdão do STJ de 14/3/2024, proferido no Proc. nº 30755/22.STBLSB.S1, sendo Relator NUNO ATAÍDE DAS NEVES e in www.dgsi.pt. (27) Acórdão de 11/7/2024, proferido no Proc. nº 6308/22.7T8VNG-B.L1-6, sendo Relator ADEODATO BROTAS e in www.dgsi.pt. (28) Acórdão de 26/3/2026, proferido no Processo nº 6308/22.7T8VNG.L1-8, sendo Relatora MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO e in www.dgsi.pt. *** LISBOA, 11/6/2026 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Nuno Gonçalves ( 1º Adjunto) Elsa Melo ( 2ª Adjunta) |