Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - Proferido, em acção executiva, despacho de adjudicação de bens, e passado o título de transmissão, poderá o adquirente requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a entrega de coisa certa. II – Não tendo o detentor dos bens lançado mão de embargos de terceiro na fase inicial da execução, pode, prosseguindo a execução contra ele, deduzir embargos de executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I Na Ex. Ordinária nº…, da 7ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, foi adjudicado ao Exequente, B, S.A., o prédio urbano sito na ….Foi ordenada a passagem do respectivo título de transmissão, em despacho proferido em 25/03/2003. O Banco veio, em 17/07/2003, alegar que, ao pretender tomar posse do dito prédio, mediante a obtenção das respectivas chaves, contactou o depositário nomeado, que o informou não possuir as referidas chaves do prédio (do barracão ), estar este fechado, desconhecendo o "paradeiro" da sociedade executada B, Lda., pelo que a posse do prédio pela adquirente só seria possível mediante a "entrega judicial". Acrescentou que, face à situação do prédio e ao desconhecimento das ditas chaves e mesmo da executada que consta não ter qualquer actividade ou sequer existência, só por essa via poderá tomar posse do bem que adquiriu nestes autos. Concluiu, requerendo que fosse ordenada a entrega efectiva do referido prédio à exequente, que o adquiriu, por funcionário judicial, nos termos do artigo 840° do CPC, nomeadamente do seu n° 2. Foi proferido despacho, em 03/10/2003, no qual se ordenou a entrega do imóvel, e veio a ser lavrado, em 20/10/2003, o auto de entrega que se mostra fotocopiado a fs. 13 e segs. J veio, em 11/11/2003, apresentar um requerimento, nos seguintes termos: Tomou conhecimento de que o Bancos, S.A. foi investido na posse do prédio situado na ….., com o número 24. É arrendatário do citado prédio, conforme cópia do contrato junta aos autos, e que, em virtude da mudança das chaves da porta, se encontra impedido de utilizar as referidas instalações, pelo que requer seja ordenada a notificação do Exequente para lhe entregar cópia das novas chaves. Requer ainda que seja ordenada a notificação da Exequente para que venha aos autos indicar como pretende que seja efectuado o pagamento da renda respectiva. Face a este requerimento, foi, em 26/11/2003, proferido o seguinte despacho: «Fls. 330: Tem razão o requerente na sua pretensão, considerando que o mesmo é arrendatário do imóvel adquirido pelo exequente nos autos desde 1 de Janeiro de 1997 (vd. doc. de fls. 198 a 200), e que as hipotecas e a penhora que incidiam sobre tal imóvel foram todas registadas posteriormente àquela data (vd. doc. de fls. 39 a 43), pelo que não se verificou a caducidade do contrato de arrendamento - cfr. art. 824º, nº 2, do Cód. Civil e Ac. do STJ de 14/01/2003, Revista nº 4264/02, 6ª Secção, onde se defendeu que, em processo executivo, são inoponíveis ao comprador as relações locativas constituídas posteriormente ao registo de qualquer garantia (no mesmo sentido, Oliveira Ascensão, ROA, ano 45, pág. 345 e segs.), sendo que, no caso vertente, a situação é a inversa, ou seja, a relação locativa foi constituída anteriormente ao registo das hipotecas e penhora. Aliás, a expedição de carta precatória para entrega do imóvel ao exequente, que o adquiriu na presente execução, só foi ordenada por mero lapso e na sequência do requerimento do exequente de fls. 297 que induziu o Tribunal em erro. * O objecto dos recursos é definido pelas conclusões de quem recorre. Neste caso, há que apreciar se o requerente apenas poderia vir aos autos mediante a figura de embargos de terceiro e aí tentar fazer valer a validade do "seu contrato ", e não na presente instância executiva, e se deve o despacho ser revogado por ter como fundamento um contrato nulo.* Importa apreciar, em primeiro lugar, a questão, de natureza formal, de saber se o requerente ( o alegado arrendatário) teria de recorrer a embargos de terceiro para fazer valer o seu direito, conforme refere a Agravante, ou se pode a questão ser tratada na própria execução.II Estabelece-se no art. 901º do CPC, na redacção – aqui aplicável – anterior ao DL 38/2003 de 08/03: «O adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.». O despacho a que se refere o artigo anterior é o de adjudicação dos bens, que dá lugar à passagem ao adquirente de título de transmissão. A Exequente, após o despacho de adjudicação do imóvel, e no qual se ordenou a passagem do título de transmissão, formulou requerimento em que veio solicitar a entrega efectiva daquele imóvel. Foi ordenada a entrega do imóvel e veio a ser lavrado auto de entrega. Nesse auto de entrega consignou-se que, ao pretender efectuar-se a diligência, se constatou que as duas portas do imóvel se encontravam abertas e com as respectivas fechaduras no chão e que, de imediato, foram colocadas duas fechaduras nas respectivas portas pelo serralheiro ali presente e entregues as respectivas chaves ao ilustre mandatário da exequente. Consignou-se também que não se procedeu à notificação dos executados em virtude dos mesmos não se encontrarem presentes. Refere o Exmº Juiz, no despacho de sustentação do agravo, que «a agravante esquece que aquando da abertura de propostas nada opôs a que o Agravado exercesse o direito de preferência com base no mesmo contrato de arrendamento que, agora, em sede de alegações, vem arguir de nulo (vd. fls. 54 a 56), o que se afigura configurar um verdadeiro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, além de que se afigura não ser este o processo nem o momento próprio para discutir a nulidade invocada.». Resulta, na verdade, do auto de abertura de propostas, fotocopiado a fs. 54 a 56, que interveio em tal acto Jorge José Sobreira, que se apresentou a exercer o direito de preferência, na qualidade de arrendatário, o que lhe foi reconhecido, por despacho, no qual se fez menção ao contrato junto aos autos a fs. 57 a 59. Mais tarde o preferente veio dizer que não se concretizara um financiamento com que contava e assim não esteve em condições de exercer o direito de preferência, vindo a ser proferido despacho que declarou extinto tal direito (fs. 59). Como se vê, era conhecida nos autos a existência de um arrendatário (independentemente de se vir a discutir a validade do contrato de arrendamento), que foi admitido a exercer o direito de preferência e que estaria na posse do imóvel. Ora, essa circunstância impunha que, nos termos do art. 901º do CPC, pretendendo a Exequente, adquirente do imóvel, que este lhe fosse entregue, requeresse o prosseguimento da execução contra o detentor. A Exequente limitou-se a pedir a entrega efectiva do bem, não dirigindo essa pretensão contra este ou aquele. Ora, o Exmº Juiz, salvo o devido respeito por opinião diversa, ou mandava aperfeiçoar o requerimento, por entender que não servia para desencadear o procedimento previsto no art. 901º, ou, considerando-se ajustado a essa finalidade, mandava citar o detentor do imóvel, nos termos e para os efeitos do art. 928º, nº1 do CPC, ex vi daquele art. 901º, ou seja, para fazer a entrega do imóvel. E poderia então o detentor do imóvel deduzir embargos, nos termos do art. 929º do CPC. Refere o Exmº Juiz, no despacho recorrido, que «a expedição de carta precatória para entrega do imóvel ao exequente, que o adquiriu na presente execução, só foi ordenada por mero lapso e na sequência do requerimento do exequente de fls. 297 que induziu o Tribunal em erro.». Certo é que foi ordenada a entrega do bem, que foi efectuada, com colocação de fechaduras novas e entrega das chaves ao ilustre Mandatário da Exequente. Jorge José Sobreira veio aos autos dizer, como cima se relatou, que tomou conhecimento de que a Exequente foi judicialmente investida na posse, chamando a atenção para a sua qualidade de arrendatário, requereu a entrega de cópia das novas chaves e, além disso, que fosse ordenada a notificação da Exequente para indicar como pretende que seja efectuado o pagamento da renda respectiva e o requerimento foi deferido. Temos assim uma decisão que ordenou a entrega do bem, entrega que se efectivou, e outra – a que está em apreciação neste recurso – que conflitua com a primeira, mandando entregar a cópia das chaves ao requerente, alegado arrendatário. Não tendo sido seguido o ritualismo estabelecido no art. 901º, conjugado com os arts. 928º e segs. do CPC, poderia o Requerente, face ao seu alegado direito de arrendamento sobre o imóvel, e porque ocorreu a entrega deste à adquirente, lançar mão de embargos de terceiro, para fazer valer aquele direito (art. 351º, nº1 do CPC), o que lhe permitiria, sendo os embargos recebidos, a restituição provisória da posse (art. 356º do CPC). Não o fez, porém, limitando-se a deduzir o aludido requerimento. O requerimento em apreço não era, salvo melhor opinião, suficiente para pôr em causa a entrega do imóvel, dando origem a um despacho que, ao mandar entregar uma cópia das chaves ao Requerente, lhe permite o reapossamento do bem, inutilizando a anterior decisão e ao arrepio, em nossa opinião, da regra da extinção do poder jurisdicional (art. 666º, nsº1 e 3 do CPC). Mas, se o despacho não pode subsistir enquanto ordenou a entrega das novas chaves ao Requerente, não estará precludida a possibilidade deste embargar, nos termos do art. 929º do CPC. É que a citação (não ordenada) a que se refere o art. 928º do CPC, tem uma dupla finalidade: possibilitar a entrega do bem ou a dedução de embargos por parte do detentor de tal bem, se este entender que tem motivos para recusar essa entrega. Amâncio Ferreira, em "Curso de Processo de Execução", 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, refere, na pág. 347, o seguinte: «Na hipótese prevista no art. 901º, caso o detentor da coisa não tenha lançado mão dos embargos de terceiro na fase inicial da execução, pode, quando passa a executado, utilizar os embargos de executado não só em defesa do seu direito de propriedade ou de outrem, mas também para impugnar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do requerente, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe outorgue a posse ou detenção da coisa ( v.g., a título de usufrutuário, locatário, credor pignoratício ).». Uma vez que não faz sentido notificar o Agravado para entregar o imóvel, dado que ele foi judicialmente entregue à Agravante/Exequente, já o mesmo não se dirá quanto ao segundo segmento que resulta da conjugação dos arts. 928º e 929º do CPC: possibilitar a dedução de embargos, que permitirão discutir a problemática do arrendamento e poderão levar à restituição judicial da coisa ( art.930º, nº5 do CPC). O despacho em recurso não pode, salvo o devido respeito, ser mantido, dado que, como já se disse, não bastava um requerimento, como o deduzido pelo alegado arrendatário, para retirar eficácia à entrega judicial realizada no processo. Ora, é o que sucederia, na prática, com a entrega da cópia das novas chaves ao Requerente, permitindo-se o seu livre acesso ao imóvel. Tem, pois, razão a Agravante quando defende que o meio utilizado pelo Requerente não era o adequado para fazer valer o seu contrato. Mas já não sucede assim no que concerne ao conhecimento, desde já, da eventual nulidade desse contrato. Na verdade, face à previsão do art. 901º, em conjugação com os arts. 928º e segs., dos quais deriva a possibilidade de prosseguimento da execução, nos termos referidos, impõe-se que os subsequentes termos do processo se aproximem do estipulado naquelas normas, das quais, até ao momento, se desviaram. E se deve ser indeferido o requerimento em apreço, por não ser o meio adequado para combater a entrega judicial já efectuada, deve, no respeito pelo segundo segmento – ainda não precludido – dos arts. 928º e 929º do CPC, dar-se a oportunidade ao Requerente, alegado arrendatário, de embargar, com a finalidade já mencionada. Só então, se for caso disso, se conhecerá da validade do dito contrato. Não tinha, pois, o Mmº Juiz, por não ser o momento azado, de conhecer da eventual do nulidade de tal contrato, nem, naturalmente, o terá, pelo mesmo motivo, de o fazer esta Relação. Pelo exposto, dando-se parcial provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e indefere-se o requerimento deduzido por J, devendo, no entanto, os autos prosseguirem com a notificação deste para, querendo, deduzir embargos, nos termos do art. 929º, nº1 do CPC. Custas por Agravante e Agravado, na proporção de metade para cada um. * Lisboa, 24/06/04 (Tibério Silva) (Silveira Ramos) (Graça Amaral) |