Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9568/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES
CONTAGEM DOS PRAZOS
ABUSO DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I – Apelando ambas as partes, a harmonização prática dos dois recursos impõe uma relação de precedência entre as respectivas alegações. Antes de mais alegará a que primeiro apresentou o seu requerimento de interposição e, depois de notificada das alegações desta, a segunda recorrente vê então iniciar-se o prazo para contra-alegar no recurso da primeira e alegar no seu próprio recurso, tudo na mesma peça.
II – Não abusa do direito de pedir uma indemnização a autora a quem, quando ainda estudante, foi prometida sociedade numa farmácia pela proprietária, sua prima, levando-a assim a optar pelo curso de Farmácia em vez do de Medicina, mas tendo-a esta depois afastado, após cinco anos de trabalho e de gestão do estabelecimento, e recusando-se a honrar os compromissos que assumira para com a autora.

III – Uma vez que a sentença fixou a indemnização em montante actualizado até a essa data, os juros de mora não podem ser contados desde a citação, mas sim a partir da decisão. De contrário, cair-se-ia numa dupla actualização desde a data da citação até à da sentença.
IV – O mesmo se pode dizer a propósito dos danos cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, devendo os juros ser contados desde a data da decisão que torne líquido o capital indemnizatório.
JAP

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes em conferência na 1.ª secção deste Tribunal da Relação:
A na acção que move a L, vem invocar a nulidade do acórdão proferido nestes autos, por entender que este deixou de pronunciar-se sobre questão de que devia conhecer, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, als. d), ex vi art.º 716.º, n.º 1, do CPC.
Notificada (fls. 455-456), a parte contrária não se manifestou.
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Cumpre apreciar e decidir, nos termos e para os efeitos destas disposições legais.
Diz a A. que, para além da indemnização dos seus prejuízos extra patrimoniais, lhe caberá um ressarcimento em relação a 49% do valor da Farmácia, considerando que esse seria o real valor da quota que detinha na sociedade com a falecida, se esta tivesse respeitado a cláusula de transferência do alvará.
Portanto, o que a A. pretende, segundo agora diz e realmente se retira das suas alegações, é que a medida da indemnização pelos danos patrimoniais será o valor que o estabelecimento Farmácia teria se a Dr.ª tivesse cumprido, transferindo para a sociedade o dito alvará. Aliás, já na p.i. a A. dizia assistir-lhe o direito a uma «reparação de perdas e danos, no montante que venha a liquidar-se em execução de sentença com reporte ao valor de mercado do estabelecimento de farmácia e correspondente a 49.º% do mesmo». De notar que a A., no ponto 12 das suas alegações de recurso corrigiu para 48% e agora volta a referir-se a 49%.
Realmente, verifica-se que a A. pediu uma indemnização igual ao valor de mercado do estabelecimento, que seria também o valor da sociedade se a D.ª tivesse cumprido o compromisso de transferir o alvará e o estabelecimento para a sociedade formada por ela e pela A..
Porém, a sentença e também o acórdão proferidos nestes autos abordam só a questão do quantum da valorização do estabelecimento e não a indemnização pelo valor do estabelecimento em si mesmo.
Há portanto que reconhecer que este Tribunal não se pronunciou sobre esta questão suscitada nas alegações de recurso e, por isso, declarar a sua nulidade.
Pelo exposto, acorda-se em deferir a invocada nulidade e, em consequência:
a) anula-se o acórdão de fls. 428-444;
b) passa-se a proferir novo acórdão contemplando a questão omitida.
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I – Relatório
A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L, em Sintra, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe:
a) a quantia de 20.000.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos materiais e extra-patrimoniais justificados nos art.ºs 63.º a 74.º da p.i.;
b) também a título de indemnização de perdas e danos, o montante que venha a liquidar-se em execução de sentença com reporte ao valor de mercado do estabelecimento de farmácia supra identificado e correspondente a 49% do mesmo
c) sendo os pagamentos em dinheiro acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação.
O réu contestou no sentido da sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia:
a) de € 60.000,00, a título de danos não patrimoniais por incumprimento contratual, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento;
b) que se vier a apurar em liquidação em execução de sentença referente a 48% do valor de valorização da Farmácia C desde 1993 até 1998;
Inconformados, apelaram primeiro o R. e depois a A.., tendo ambos alegado e contra-alegado.
Contudo, por despacho de 387-388, a apelação da A. foi julgada deserta, por intempestividade das suas alegações.
A A. agravou desta decisão e, alegando, concluiu assim:
1. Na presente demanda foi proferida sentença final, da qual ambas as partes recorreram.
2. Ambos os recursos, com remissão expressa para os correspondentes requerimentos de interposição, o do R e o da A, foram recebidos e mandados seguir.
3. Resulta do próprio despacho de recebimento e é confirmado por cada um dos respectivos requerimentos – um e outros oficiosamente notificados às partes – que o recurso do R. foi, no entanto, anterior ao da A., quer na data de entrega do correspondente requerimento, quer na incorporação deste nos autos.
4. Deve assim considerar-se o mesmo R, como primeiro apelante.
5. Na circunstância, é directamente aplicável o disposto no nº 3 do art.º 698° Cód. Proc. Civil (na redacção anterior à sua revogação pelo Dec-Lei 303/2007, de 24.8, por força do disposto no art.º 11°, 1 deste Diploma).
6. O regime estatuído nesse preceito foi inteiramente respeitado, já que a alegação da A., condensando a impugnação do recurso contrário e justificando as razões do seu recurso próprio, foi apresentada no máximo 19 dias após a notificação judicial da alegação do R. primeiro apelante.
7. Acrescendo que foi julgada tempestiva e válida a resposta do R, ao recurso de apelação da A., o que não faria o menor sentido se este não houvesse de prosseguir.
8. Contra o que vem decidido, deve assim ser considerada também tempestiva e válida a alegação (de contra-recurso e recurso) apresentada pela A..
9. Pelo que o despacho recorrido, por violação do disposto no referido nº 3 do art.º 698° CPC não pode deixar de ser revogado, com todas as legais consequências, dando-se provimento ao agravo e prosseguindo o processo, além do mais, para conhecimento e decisão do recurso de apelação interposto pela A.
Não houve contra-alegações.
A M.ma Juíza, tabelarmente, manteve a decisão agravada (fls. 422).
Colhidos os vistos, cumpre decidir se as alegações da apelante A. foram apresentadas em tempo. É esta a única questão que ressumbra das conclusões da agravante, e que delimita o objecto do recurso, nos termos dos art.ºs 684.º, n.º 2, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Com interesse para a decisão desta questão, resulta dos autos assente que:
1. O Réu (a fls. 320) e a A. (a fls. 323) interpuseram cada um o seu recurso de apelação.
2. Estes recursos foram admitidos em 24-9-2007 (a fls. 325), com ordenada de notificação das partes.
3. Em 8-10-2007, foram expedidas as cartas de notificação dos recorrentes (fls. 326-327).
4. Em 9-11-2007, o Réu apresentou as suas alegações (fls. 328-351).
5. Em 7-12-2007, foi expedida a notificação à A. da junção aos autos das alegações do apelante Réu (fls. 356).
6. Em 11-1-2008, foi junta aos autos uma peça da apelante A., contendo as suas contra-alegações às alegações do R. e as alegações da sua própria apelação (357-370).
7. Em 29-1-2008, o primeiro apelante apresentou as suas contra-alegações, nas quais, como questão prévia, suscitou a deserção do recurso da A. por extemporaneidade das respectivas alegações (fls. 375-381).
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Quid juris?
No despacho recorrido, partiu-se do pressuposto de que o prazo para alegar corre simultaneamente para ambos os apelantes, a partir da notificação da admissão dos recursos, que no caso teve efectivamente lugar em 11-10-2007. Neste conspecto, o Tribunal a quo era forçado a concluir, como concluiu, que as alegações da 2.ª apelante, apresentadas em 11-1-2008, estavam largamente fora do prazo legal de 30 dias.
Acontece que a harmonização prática de ambos os recursos, no quadro alegatório, impõe que haja uma relação de precedência entre as alegações de cada um dos apelantes. Com efeito, o 2.º apelante não deve alegar senão depois de ser notificado da apresentação das alegações do 1.º apelante. Isto porque só então aquele fica a saber qual foi a sorte do 1.º recurso - se prossegue por terem sido oferecidas alegações e se, por isso, as deve contraditar, ou se ficou deserto por falta delas.
Deste modo, num caso como o dos autos, em que ambas as partes apelam, aquela que primeiro apresenta as suas alegações fica sendo a 1.ª apelante e deve alegar nos 30 dias seguintes à notificação da admissão do recurso. A 2.ª apelante deve esperar pela notificação judicial da apresentação das alegações da 1.ª, pois, só então começa a contar para si o prazo de apresentação da sua peça híbrida, isto é, uma peça processual contendo as contra-alegações do recurso da 1.ª apelante e as alegações do seu próprio recurso, ao qual pode depois a 1.ª apelante responder no prazo de 20 dias.
É este o entendimento que melhor se harmoniza com o disposto no art.º 698.º, n.º 3, do CPC, sendo, aliás, maioritário na doutrina e na jurisprudência (cf., entre outros, os acs. do STJ de 8-7-2003, proc.º n.º 1360/03, www.dgsi.pt/jstj e do TRL de 17-5-2007, proc.º n.º 1921/2007-2).
Nesta conformidade, tendo a notificação à A. da junção aos autos das alegações do apelante Réu sido expedida em 7-12-2007 (fls. 356), presume-se efectuada no dia 10 seguinte. Ora, decorrendo as férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro (art.º 12.º da LOFTJ), o prazo para a 2.ª apelante apresentar as suas alegações esteve suspenso nesse período, por força do disposto no art.º 144.º do CPC.
Portanto, quando esta em 11-1-2008 apresentou finalmente as suas alegações ainda estava muito a tempo de o fazer, pois o prazo para esse efeito só terminava em 22 de Janeiro de 2008.
Em conclusão, as alegações recursórias da A. são tempestivas e válidas, pelo que devem ser admitidas e tomadas em consideração nestes autos. Por conseguinte, concedendo provimento ao agravo, o despacho recorrido tem de ser revogado.
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Deste modo, atenta a regularidade das alegações da A., importa passar de imediato ao conhecimento de ambas as apelações, cujas conclusões são as seguintes:
Réu
la — Dando cumprimento à promessa de constituir uma sociedade e posteriormente trespassar para esta a Farmácia Co, a Dr.ª R (autora da herança) e a Apelada Dr.ª S constituíram a sociedade por quotas denominada “Farmácia C, Lda.”, denominação mais tarde por ambas alterada para “Sociedade Farmacêutica, Lda.”.
2a — Da aludida sociedade passou a ser gerente efectiva, de facto e de direito, desde inícios de 1993, a Apelada Dr.a S.
3a — Em nome desta sociedade passou a ser feito todo o giro comercial da Farmácia Condestável, sendo inclusive em nome desta feita toda a escrituração comercial e pago o IRC respectivo.
4a — Era do pleno conhecimento da Apelada Dr.ª S que a sociedade, enquanto exploradora da Farmácia C, para exercer dentro da lei a sua actividade comercial carecia que a dita Dr.ª R para ela trespassasse o estabelecimento e o alvará.
5a — Com a criação da sociedade quem passou a ser credor do direito ao trespasse do estabelecimento e do alvará da Farmácia C foi a “Sociedade Farmacêutica, Lda.”, enquanto ente jurídico dotado de personalidade e capacidade necessária ao exercício da actividade para que foi constituída.
6a — Enquanto credora do direito a exigir o trespasse do estabelecimento e respectivo alvará, a sociedade é a única titular do direito a ser indemnizada pelos danos decorrentes do não cumprimento da promessa de trespasse do estabelecimento e respectivo alvará.
7ª — À Apelada Dr.ª S assistia o direito e o ónus de enquanto gerente da sociedade exigir o cumprimento da promessa de trespasse ou de, em nome da sociedade, de que era gerente efectiva, reclamar a correspondente indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento.
8a — A douta decisão recorrida, ao atribuir a indemnização a título pessoal e como direito próprio à Apelada Dr.ª S, fez errónea aplicação do direito e violou os art.ºs 236°, 406°, 443°, 444°, 769° do Cód. Civ. e art.ºs 5°, 6°, 64° e 259° do Código das Sociedades Comerciais.
A assim se não entender, sempre se dirá que,
9a — A Apelada Dr.ª S foi a única gerente efectiva da sociedade entre os anos de 1993 e 1998 e beneficiou de todo o rendimento decorrente da exploração da Farmácia C, para além dos 60.000$00 entregues mensalmente à Dr.ª R.
10a – Nunca durante este período, por si ou enquanto representante da sociedade intimou a Dr.ª R a cumprir a promessa de trespasse do estabelecimento e do alvará da Farmácia, só o fazendo quando já não estava à frente daquele estabelecimento e após a morte da promitente.
11a – Assim, nunca a Apelada teria direito a qualquer indemnização, porquanto colaborou, foi conivente e beneficiou com a situação que agora vem invocar como causa do pedido de indemnização.
12a – Além disso, como igualmente ficou provado nos autos – artigos 26° e 64° da p. i. e da fundamentação à resposta do quesito 31°, a Dra. S, antes de ter terminado o seu relacionamento com a Dra. R, e durante o período que se manteve como única gerente efectiva da farmácia, passou a exercer funções fora da mesma por conta de outrem, foi, por isso, ela própria quem abandonou o sonho e a expectativa de dela ser dona, expectativa cuja frustração foi invocada na sentença recorrida como fundamento da indemnização por danos morais atribuída.
13a – Ao condenar em indemnização à Apelada por danos morais, a douta sentença violou os art.ºs 570° e 334° do Cód. Civ.
14a – Mas, mesmo a admitir-se o direito da Apelada à indemnização por danos morais o valor fixado na sentença por recurso a critérios de equidade é manifestamente infundado, excessivo e não razoável.
15a – A douta sentença não equacionou a participação activa da Apelada (lesada) no alegado dano; não ponderou os critérios jurisprudenciais normalmente atendidos para a fixação de indemnização por recurso a juízos de equidade e não explicitou, concretizando, os parcos fundamentos em que se baseou para fixação daquele valor.
16a – Nesta medida, a sentença recorrida violou os art.ºs 494° e 496°/3 do Cód. Civ.
17a – Relativamente aos danos patrimoniais, importa atentar que dos factores elencados pela Meritíssima Juíza a quo como relevantes na valorização de uma farmácia, os únicos que tiveram variação sob a gestão da Apelada foram a comercialização de certos produtos e a apresentação.
18a – Tais factores não tiveram influência no volume da facturação reflectida contabilisticamente nos balancetes da sociedade entre 1993 e 1998 por comparação com o último valor de venda de mercadorias constante do IRS de 1992, quando a exploração da Farmácia era feita em nome individual pela Dr.ª R.
19a – Da análise de tais documentos (verba 71) conjugada com a matéria dada como provada pelas testemunhas (resposta ao quesitos 41 e 43), constata-se que aquele valor baixou, pelo que nunca poderia haver valorização da Farmácia no período em que foi explorada pela Sociedade, sob gestão exclusiva da Autora, a ora Apelada Dr.ª S.
20ª — Ao decidir por existência de valorização a douta sentença recorrida decidiu contra matéria assente e documentalmente provada nos autos, em violação do disposto no art.º 659°/2 do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências, nomeadamente a absolvição do réu aqui Apelante de todos os pedidos formulados pela Autora/Apelada.
Contra-alegou a A., concluindo pela improcedência do recurso do Réu.
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Autora
A. Conforme vem decidido, e bem, a recusa de cumprimento da obrigação assumida pela Dra R perante a Autora, de transferir para a sociedade farmacêutica entre ambas outorgada o alvará da "Farmácia" do qual era individualmente titular, é inteiramente imputável à mesma Dra R, da qual o Réu foi herdeiro universal.
B. A falta de averbamento desse alvará para o nome da "Sociedade Farmacêutica, Lda.", impediu a legalização a favor desta da propriedade da referida Farmácia, e nessa medida, acabou por retirar a tal sociedade a possibilidade de exercer legalmente a sua actividade.
C. Daí resultando que a participação da Autora na mencionada sociedade nunca chegou a ter o valor que representaria se aquela condição de transferência do alvará tivesse sido cumprida, ou seja, o correspondente a 48% do valor de mercado da Farmácia.
D. Esta diferença, entre a situação patrimonial correspondente à quota da Autora na predita Sociedade se não tivesse havido incumprimento contratual por parte da Dra R e a completa falta de valor a que essa participação foi remetida por tal incumprimento, deve portanto servir de medida à indemnização a favor da Autora.
E. Na verdade, sendo a mencionada sociedade detentora da referida Farmácia cuja exploração era o seu único objecto social, o seu real valor era pois equivalente ao daquele estabelecimento.
F. Tem assim a Autora direito a ser indemnizada, com aplicação dos factores de correcção monetária entretanto publicados, pela sua quota-parte nesse valor, reportado ao tempo do incumprimento.
G. Decidindo diversamente, a douta sentença recorrida não fez a devida aplicação, além do mais, do disposto nos art.ºs. 798°, 562° e 564° do Código Civil, pelo que, em conformidade com o exposto, deve ser alterada.
Contra-alegou o Réu, para concluir no sentido da improcedência do recurso da A..
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões dos Recorrentes, que circunscrevem o objecto destes dois recursos (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), impõem a resolução das seguintes questões: 1) a titularidade do direito à indemnização; 2) o invocado abuso de direito; 3) do cálculo da indemnização; 4) o alegado erro de julgamento; 5) a aplicabilidade dos factores de correcção monetária.
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II – Fundamentação
A – Factos provados.
1. A Dra R, prima da A. e licenciada em Farmácia, tal como hoje esta o é, desde há vários anos possuía em nome individual e sob a sua direcção técnica, o estabelecimento de venda de medicamentos ao público denominado «Farmácia, situado na R. C, onde continua a existir (al. A) dos Factos Assentes).
2. Por volta da segunda metade da década de oitenta a Dra R, acusando algum desgaste pelo trabalho que lhe exigia a Farmácia, começou a manifestar a intenção de se afastar da mesma sem no entanto se desfazer dela – art.º 1 da Base Instrutória.
3. Para isso a Dra R dizia ter de encontrar alguém habilitado com o curso de farmácia, de confiança e na disposição de se lhe associar – art.º 2° da Base Instrutória.
4. A fim de concretizar o seu propósito a Dra R voltou-se para a família, em especial para a pessoa da A. – art.º 3 da Base Instrutória.
5. A partir daí a Dra R passou a sensibilizar a A. e os pais desta para as vantagens de esta tirar o curso superior de farmácia de modo a poder ficar à frente da Farmácia C, sendo que para tal lhe daria sociedade – art.º 4° da Base Instrutória
6. A boa aceitação da proposta e o gradual convencimento sobre a seriedade e vantagens da mesma foram propiciadas pelo bom relacionamento entre o pai da A. e a Dra R, bem como pela circunstância de a A., a terminar o ensino secundário na vertente de ciências, poder facilmente decidir-se pelo curso de farmácia – art.º 5 da Base Instrutória.
7. A insistência da Dra R junto de si e dos seus pais, bem como as oportunidades e expectativas de entrada no mundo do trabalho que o projecto da farmácia criavam, influenciaram a escolha da formação universitária da A. – art.º 6° da Base Instrutória.
8. A opção da A. pelo curso de farmácia teve, igualmente como móbil, a possibilidade de exercer a carreira de farmacêutica por conta própria – art.º 7° da Base Instrutória.
9. Desde o início a Dra R explicou que, após a licenciatura da A., faria com esta uma sociedade para a qual seria transferida a propriedade do alvará e a farmácia condestável no seu conjunto, cabendo à A., a partir daí, iniciar e fazer a sua carreira e vida profissional – art.º 8° da Base Instrutória.
10. Nessa solução conjugavam-se o seu desejo de se ir libertando das responsabilidades da farmácia ao mesmo tempo que não se desfazia do negócio e se associava a uma pessoa da sua estima – art.º 9° da Base Instrutória.
11. A Drª R estava ciente da necessidade de rejuvenescer a farmácia – art.º 10 da Base Instrutória.
12. Quer à A. quer a outras pessoas a Dra R fez saber que aquela não tinha motivos para se arrepender de ir para farmácia e que, assim que esta se formasse, passaria a substitui-la sendo sua intenção, inclusive, constituir uma sociedade entre ambas – art.º 11 ° da Base Instrutória.
13. A Dra R referia ainda que era seu desejo que, por sua morte, a A. ficasse única dona do estabelecimento de farmácia – art.º 12° da Base Instrutória.
14. Motivada por todo esse conjunto de referências a A. seguiu os intentos da sua prima, começando por ingressar no curso superior de farmácia cuja licenciatura concluiu com bom aproveitamento em meados de 1990 – art.º 13° da Base Instrutória.
15. Desta forma, e pelos motivos supra expostos, a A. abandonou a intenção que antes sempre tivera de seguir o curso de medicina, para cujo ingresso dispunha de classificação – art.º 14° da Base Instrutória.
16. A A. abandonou a intenção de seguir medicina motivada, entre outros pela Dra R, para poder vir a ser sua associada e também dona e responsável pela farmácia – art.º 15° da Base Instrutória.
17. Concluída a sua formatura a A. começou a trabalhar em regime de tempo parcial na Farmácia, mantendo-se a Dra R como sua Directora Técnica, pouco mais assumindo do que esse título – art.º 16° da Base Instrutória.
18. Por contrato de 22/12/1992, formalizado por escritura pública desse dia a referida Dra R e a A. constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas que adoptou a denominação «Farmácia Lda.», com sede na Rua C, em Lisboa, tendo por objecto o comércio de Farmácia, com o capital de 400.000$00, dividido em duas quotas, sendo uma no valor de 208.000$00 da sócia R e outra no valor de 192.000$00 da A., tendo ambas as sócias sido designadas gerentes e obrigando-se a sociedade com a assinatura de qualquer delas, tudo como se alcança da certidão de fls. 32 a 37 que aqui se dá por repetida – al. B) dos Factos Assentes.
19. Mediante escritura pública de 5/5/1995 a referida R e a A. alteraram a denominação daquela sociedade para «Sociedade Farmacêutica Lda.», como se alcança da certidão de fls. 38 a 41 que aqui se dá por reproduzida – al. C) dos Factos Assentes.
20. Ao fazerem tal sociedade tanto a A. como a Dra R sabiam perfeitamente que, face à legislação em vigor, a mesma só poderia funcionar legalmente desde que fosse titular do alvará correspondente à indicada farmácia – al. D) dos Factos Assentes.
21. O ajuste entre a Dra R e a A. bem como o seu desenvolvimento incluía o averbamento do alvará da Farmácia a favor da Sociedade entre ambas constituída – art.º 20° da Base Instrutória.
22. A partir do ano de 1993, inclusive e pelo menos até ao final do exercício de 1999, todo o movimento da farmácia C passou de facto a ser feito em nome e por conta dessa sociedade – art.º 22° da Base Instrutória.
23. O escrito titulando o alvará da Farmácia Condestável esteve bastante tempo nas mãos do pai da A. – art.º 21° da Base Instrutória.
24. A partir daquele seu ingresso no estabelecimento e passado que foi um período de adaptação, ficaram a cargo da A. todos os problemas inerentes à gestão corrente do estabelecimento – art.º 17° da Base Instrutória.
25. Gradualmente a presença da Dra R foi diminuindo até se cingir a visitas esporádicas à farmácia – art.º 18° da Base Instrutória.
26. A A. não estranhou nem o afastamento progressivo da Dra R da rotina da farmácia, nem do arrastamento da passagem do alvará para nome da sociedade entre ambas constituída – art. 23° da Base Instrutória.
27. Empenhada na dedicação à Farmácia a A. tentou reorganizá-la e simplificá-la, modernizando o seu apetrechamento e tornando-a mais eficaz, o que fez à custa da sua competência e esforço pessoal – art.º 24° da Base Instrutória.
28. Tanto por razões comerciais, como por razões de exigência do sector, a A. tentou proceder a algumas beneficiações no estabelecimento – art.º 25° da Base Instrutória
29. E assim foi que, além do mais, mandou efectuar diversos arranjos quer no exterior quer no interior (reparação de paredes, pintura destas e das portas, instalação de um toldo etc.) bem como de sua iniciativa foram instalados alguns equipamentos de primeira necessidade e melhorada a decoração (cortinas e alcatifa) – art.º 26° da base instrutória.
30. Ainda nesse âmbito a A. trouxe e disponibilizou para uso e serviço da Farmácia, sob a sua responsabilidade, uma fotocopiadora e uma mobília de escritório de familiares seus, bem como, de sua pertença diversos livros técnicos, uma colecção de potes de farmácia em porcelana, uma outra de almofarizes, diversas gravuras e uma peça de cerâmica representando uma antiga farmácia em miniatura – art.º 27° da Base Instrutória.
31. a A. chegou a pedir a uma firma da especialidade a execução de um projecto de remodelação da farmácia, o qual chegou a ser orçamentado, não tendo o mesmo tido seguimento em virtude de o mesmo exigir um investimento que a A. não podia assegurar sozinha e que a Dra R não se prontificou a comparticipar – art.º 28° da Base Instrutória.
32. A A. continuou a ir diariamente à Farmácia, a assegurar pelo menos até à meia-noite os serviços de turno, a controlar o giro e toda a área administrativa e financeira da farmácia – art.º 31 ° da Base Instrutória.
33. Entre finais de 1998 e inícios de 1999 a Dra R afastou a A. da Farmácia fechando a porta a cadeado e não mais consentindo a sua presença ou interferência – art.º 32° da Base Instrutória.
34. A Dra R ficou com todas as existências da Farmácia, que haviam sido adquiridas pela sociedade – art.º 34° da Base Instrutória.
35. A partir daí (facto 33) a Dra R passou a recusar de forma explícita a transferência do alvará da Farmácia para o nome da sociedade R Lda., o que apenas estava dependente de um requerimento ao Infarmed – art.° 33° da Base Instrutória.
36. Desde a constituição da sociedade até à morte da Dra R esta não diligenciou pela passagem do alvará e do arrendamento para nome da sociedade, mantendo-os em seu nome individual – art. 29° da Base Instrutória.
37. A Dra R nunca chegou a transferir para a referida sociedade nem o alvará da Farmácia, nem o arrendamento do local onde funcionava – al. E) dos Factos Assentes.
38. A Dra R nunca verbalizou à A. qualquer desvio ao estipulado entre ambas – art. 30° da Base Instrutória.
39. Por via dos compromissos assumidos para com a Farmácia e da disponibilidade que a A. reservava em relação a esta, a A. não aceitou colocações profissionais que envolvessem uma disponibilidade que fosse incompatível com a gerência daquele estabelecimento – art. 35° da Base Instrutória.
40. As exigências de permanência na gestão da farmácia não lhe permitiram iniciar mais cedo o mestrado, com as suas inerentes estadas de especialização fora do país – art.º 36° da Base Instrutória.
41. A dedicação à farmácia acarretou um atraso na carreira profissional da A., tendo em atenção as propostas recebidas que declinou – art.º 37° da base Instrutória.
42. A A. sofreu abalo moral e emocional, que ainda hoje a perturba, principalmente por ter vindo do seio da família – art.º 38° da Base Instrutória.
43. Tal abalo fez arrepender-se de não ter seguido o curso de medicina – art. 39° da Base Instrutória.
44. Durante o tempo em que assistiu a Farmácia, para o poder fazer, a A. teve perdas de tempo, teve que alterar a sua vida pessoal e familiar e fez esforços e sacrifícios, durante dias e noites ao longo de oito anos – art.º 40 ° da Base Instrutória.
45. A A. com a sua acção na Farmácia assegurou a sobrevivência e a valorização desta – art.º 41° da Base Instrutória.
46. À data em que a A. abandonou a farmácia esta estava valorizada à custa do seu trabalho e esforço nos itens referidos no facto seguinte – art.º 42° da Base Instrutória.
47. Tendo em atenção os factores de ponderação na avaliação de uma farmácia, a A. melhorou alguns destes itens, relativamente à data em que começou a trabalhar na mesma, como sejam a apresentação e a exploração de certos produtos – art.º 43° da Base Instrutória.
48. Por testamento de 23/3/1999 a referida R instituiu o R. seu herdeiro, conforme fotocópia de fls. 29 a 31 que aqui se dá por repetida – al. F) dos Factos Assentes.
49. A referida R faleceu a 29 de Maio de 2000 (fotocópia de fls. 28 que aqui se dá por reproduzida) – al. G) dos factos Assentes.
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B – Apreciação jurídica
1) Do titular do direito à indemnização
Segundo o Recorrente, enquanto credora do direito ao trespasse do estabelecimento e respectivo alvará, a sociedade é a única titular do direito a ser indemnizada pelos danos decorrentes do incumprimento da promessa de trespasse. Como gerente, a Recorrida é que devia, em nome da sociedade, ter reclamado a correspondente indemnização (concl. 6.ª e 7.ª).
Como se vê, o Apelante reconhece que aquela promessa de passar a farmácia e o alvará para a sociedade não foi cumprida. O que o Réu não aceita é que a A., como sócia-gerente efectiva da dita sociedade, desde início de 1993, não tenha tomado a iniciativa de intimar a Dr.ª R a cumprir a promessa.
Tenha-se em conta, no entanto, que esta última também era sócia-gerente e detentora da maioria do capital social, conforme consta do contrato de sociedade titulado pela escritura pública de fls. 33-37 destes autos. Por outro lado, está provado que em finais de 1998 e início de 1999 a Dr.ª R afastou a A. da Farmácia C e passou a recusar explicitamente a transferência do alvará da farmácia para a sociedade.
Quanto ao direito à indemnização atribuída à A. na sentença, a mesma baseia-se em danos não patrimoniais sofridos por ela própria e em danos patrimoniais no valor que se vier a liquidar, em função da valorização da farmácia durante e graças à sua gestão, entre 1993 e 1998. Portanto, esta indemnização diz efectivamente respeito à A. e não a prejuízos sofridos pela sociedade enquanto ente juridicamente personalizado.
É certo que esta parte da sentença foi agora revogada, para dar lugar à condenação do Réu no ressarcimento de danos decorrentes do incumprimento relativamente à transferência do alvará e do estabelecimento para a sociedade. Mas, ainda assim, o que a A. pede, e se lhe concede, é uma indemnização pelos seus próprios danos, causados pela não valorização da sua quota social com a transferência daquele património.
Assim, neste aspecto, improcedem as conclusões do Recorrente.
2) Da culpa do lesado e do abuso do direito
O Apelante afirma que ao condená-lo em indemnização à apelada por danos morais, a sentença violou os art.ºs 570.º e 334.º do código civil.
Perante a realidade espelhada nos factos provados, poderá perguntar-se por que não terá a A. tomado mais cedo uma atitude firme para com a Dr.ª R a fim de a levar a efectuar a referida transferência do alvará para a sociedade. Uma explicação pode ser, desde logo, a circunstância de a recusa explícita ter ocorrido só a partir de 1998-1999, não se podendo censurar à A. o facto de até essa ruptura ainda esperar que a promitente, a familiar quem devia o seu encarreiramento profissional, acabasse por cumprir.
Portanto, só depois do seu afastamento e do óbito da sócia da A., em 29 de Maio de 2000, é que se tornou claro e definitivo o referido incumprimento. Ora, se tivermos em consideração que a presente acção foi instaurada em 11 de Setembro de 2001, não se vê que o decurso de todo este tempo de incumprimento possa ser também imputado à A., como contribuição para a produção ou agravamento dos danos, a ponto de dever ser responsabilizada, a título de culpa do lesado, nos termos e para os efeitos do art.º 570.º. Além disso, o Réu, como herdeiro testamentário da promitente (facto n.º 48), sucedeu na obrigação de cumprir a promessa, após o decesso daquela, mas, apesar de reconhecer o incumprimento (conclusão 7.ª), ele próprio também não cumpriu.
Por outro lado, de harmonia com o citado art.º 334.º, o abuso torna ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito. No caso presente, o direito em questão só pode ser o direito da A. à indemnização, que o Recorrente assim acaba também por reconhecer, mas cujo exercício considera ilegítimo.
Contudo, da matéria de facto provada nada se retira de censurável, em termos morais, de má fé, de costumes ou de finalidade do direito, que permita dar como preenchido, ainda que minimamente, o invocado, mas não factualizado, conceito legal de abuso do direito.
Pelo contrário, o que ressumbra daquela matéria é que a falecida incitou a A., quando ainda estudante, a seguir o curso de Farmácia, prometendo-lhe que mais tarde lhe daria sociedade na sua farmácia. E foi tal a persuasão exercida pela Dr.ª R sobre a A., que a convenceu, levando-a a abandonar a ideia antiga de cursar Medicina, para o que dispunha de classificação. Resulta igualmente da factualidade assente que, uma vez à frente da Farmácia C, a A. se empenhou em reorganizá-la, simplificá-la, modernizá-la e apetrechá-la, tornando-a mais eficaz, o que fez com dedicação, competência e esforço pessoal.
Deste modo, não merece qualquer censura o exercício pela A. do seu direito, nesta acção, e tão-pouco é digna de qualquer reparo a sentença que, por danos não patrimoniais, condenou o Réu a ressarci-la.
3) Do cálculo da indemnização
O valor indemnizatório estabelecido pelo Tribunal recorrido é reputado pelo Recorrente de excessivo, infundado e não razoável. Aponta como falhas o facto de não se ter equacionado a participação activa da Apelada (lesada) no alegado dano e a não ponderação de juízos de equidade, considerando assim violado o disposto nos art.ºs 494.º e 496.º, n.º 3, do código civil.
No tocante aos danos patrimoniais, alega o Recorrente que dos factores elencados como relevantes na valorização de uma farmácia, os únicos que tiveram variação sob a gestão da Apelada foram a comercialização de certos produtos e a apresentação. Mas, diz também o Recorrente, que estes dois factores não tiveram influência no volume da facturação.
Vejamos se assiste razão ao Recorrente, primeiro quanto aos danos não patrimoniais e a seguir a propósito dos danos patrimoniais.
1. Em relação aos danos não patrimoniais, na sentença recorrida ponderou-se, em síntese, a frustração das expectativas da A. quanto à sua vida profissional no negócio das farmácias, que a levaram a optar pela formação universitária neste campo, sendo o abalo emocional da ora Recorrida tanto maior quando é certo que a frustração veio precisamente de quem, sendo sua prima, anos antes a convencera a enveredar por Farmácia. Consequentemente, tendo em atenção as regras da equidade (art.º 496.º), na ponderação do juízo de censura ou reprovação, em que se traduz a culpa, que se considerou acentuado, teve-se por adequado fixar em € 60.000,00 o valor da indemnização, actualizado à data da sentença.
Perante esta fundamentação, pode o Recorrente não concordar com o montante fixado, mas não pode afirmar, com razão, que não foram tidos em consideração ou que não foram explicitados os critérios legais e de equidade necessários à tomada de decisão nesta matéria. No tocante à alegada participação da Apelada no dano, conforme acima se demonstrou, tal participação não existiu, pelo que não tinha de ser reflectida no cálculo da indemnização.
Em relação a este tipo de danos, são indemnizáveis aqueles que, nos termos do art.º 496.º, n.ºs 1 e 3, do C.Civ., pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, no caso dos autos, os danos apurados merecem ressarcimento, mostrando-se equilibrado o montante fixado. De facto, não se trata aqui de meros transtornos, incómodos ou contrariedades, mas de danos profundos, pois, mercê da enorme expectativa induzida na A. pela Dr.ª R que cedo a levou a mudar o rumo do seu futuro académico e profissional, o impacto da superveniente frustração atingiu, compreensivelmente, elevadas proporções.
2. Quanto aos danos patrimoniais, a sentença recorrida equacionou (a partir de fls. 313) a natureza destes danos e ponderou o atraso na carreira profissional da A., em virtude da sua dedicação à farmácia, as propostas que recebeu e declinou e a valorização da farmácia à custa do seu trabalho e esforço. Depois, à luz da teoria da diferença (art.ºs 562.º e 566.º, n.º 2, do código civil), não encontrando matéria que lhe permitisse fixar desde logo um valor líquido, a sentença relegou para a sua execução a liquidação da indemnização. O que é perfeitamente admissível, pois, provou-se que existiram danos, faltando apenas quantificá-los. Com efeito, o artigo 564º do código civil contempla como indemnizáveis, não só os danos emergentes mas também os lucros cessantes (n.º 1). Por sua vez, o art.º 661.º, n.ºs 2, 1.ª parte, do CPC, prevê que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado.
Ora, analisando a pertinente matéria de facto provada, nomeadamente a descrita a partir do n.º 39 supra, em confronto com os preceitos citados, mostra-se acertada, também nesta parte, a decisão recorrida.
4) Do alegado erro de julgamento
O Recorrente conclui que houve na sentença violação do 659.º, n.º 2, do CPC. Este preceito impõe ao juiz que fundamente, discriminando os factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Na sentença sob recurso mostram-se discriminados de 1 a 49 os factos dados como provados em que assenta a decisão. As normas jurídicas pertinentes também foram referidas e tidas em conta, como acima se viu, na justa medida e, por fim, foi decidido em conformidade.
Portanto, também aqui o Recorrente não tem razão
5) A extensão do direito à indemnização
Como acima se referiu, tanto na sentença recorrida, como no acórdão agora anulado, teve-se em conta apenas a indemnização relativa à valorização do estabelecimento no período situado em 1993 e 1999. Todavia, o que foi pedido na p.i. foi uma reparação de perdas e danos, no montante que venha a liquidar-se em execução de sentença com reporte ao valor de mercado do estabelecimento de farmácia e correspondente a 48% do valor do mesmo.
Isto porque se a Dr.ª R tivesse cumprido a sua obrigação de transferir para a sociedade formada por ela e pela A., a quota de 48% desta teria um valor superior, que assim não atingiu.
Na verdade, nos termos do art.º 562.º do código civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A obrigação de indemnização, porém, só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º c.c.). Por outro, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566.º, n.º 2, c.c.).
Está assente que as partes convencionaram a transferência para a sociedade, tanto do alvará de farmácia, como do próprio estabelecimento, condições aliás necessárias para alguém ser proprietário de uma farmácia e poder funcionar com ela. Está também provado que a falecida Dr.ª R não cumpriu aquela convenção, deixando a sociedade desprovida dos instrumentos necessários para ter a farmácia aberta e, por arrasto, impedindo a natural valorização da quota da Autora nessa sociedade.
Não restam, pois, dúvidas de que a A. teve um prejuízo material traduzido naquilo que deixou de ganhar por se terem frustrado as suas expectativas enquanto sócia de R & S, Lda., proprietária da Farmácia C.
Tem assim a A. direito a ser ressarcida desses danos dentro dos limites da sua quota, ou seja 48% do valor da farmácia.
6) Da aplicabilidade dos factores de correcção monetária
A Recorrida suscita a questão da aplicação dos factores de correcção monetária à indemnização a que tem direito, pela sua quota-parte no valor real da Farmácia reportado ao tempo do incumprimento. Todavia, na petição, a A. apenas pediu que os pagamentos em dinheiro fossem acrescidos de juros à taxa legal, a contar da citação.
Em todo o caso, sempre se dirá que a aplicação dos factores de correcção monetária pressupõe um montante em dinheiro já liquidado. Além disso, só faz sentido aplicar aquela correcção quando o montante líquido fixado na sentença esteja desactualizado. Não é, manifestamente, este o caso do valor da indemnização por danos não patrimoniais que nestes autos foi fixado «já actualizado à data da sentença» (fls. 312).
No que aos danos patrimoniais respeita, convém lembrar que, nos termos dos citados art.ºs 562.º, 563.º e 566.º, n.º 2, do código civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Como no caso em apreço, a liquidação desses danos se fará em autos declarativos de liquidação em execução de sentença, a data mais recente, relevante para este efeito, será a do encerramento da discussão em primeira instância, uma vez que está em causa matéria predominantemente de facto (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 1980. p. 779).
Portanto, o resultado a que se chegar nessa liquidação deverá ser expresso num valor actualizado, tendo-se em conta a inflação entretanto verificada (cf. ac. STJ de 14-9-2006, proc.º n.º 2634/06, 7.ª sec., www.dgsi.pt/jstj), à luz da referida teoria da diferença e da atendibilidade dos factos jurídicos pertinentes ocorridos entre as duas datas balizadoras do cálculo da indemnização (art.º 663.º, n.º 1, do CPC).
Quanto aos juros de mora, uma vez que a sentença fixou a indemnização por danos não patrimoniais em montante actualizado até essa data, os juros de mora não podem ser contados a partir da citação, como a A. pretende, mas sim a partir da decisão recorrida. De contrário, cair-se-ia numa dupla actualização desde a data da citação até à da sentença actualizadora (cf. ac. do STJ de 30-1-2003, proc.º n.º 4481/02, 2.ª sec., www.dgsi.pt/jstj). O mesmo se pode desde já assertar a propósito dos danos patrimoniais, pois os respectivos juros deverão ser contados desde a data da decisão que torne líquido o capital indemnizatório (art.ºs 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do código civil) – tudo de harmonia com o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, in D.R. I-A, n.º 146, de 27-6-2002 e doc. n.º SJ200205090015081, www.dgsi.pt/jstj.
Deste modo, também neste ponto não há fundamento para alterar a sentença recorrida, improcedendo assim a apelação da Autora, tal como a do Réu.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o agravo, improcedente a apelação do Réu e procedente em parte a apelação da A., razão por que:
1) se revoga o despacho que julgou intempestivas as alegações da Agravante;
2) se admitem nos autos tais alegações; e
3) se revoga a sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu no que se apurar em execução de sentença referente a 48% do valor de valorização da farmácia desde 1993 até 1998.
4) se condena o Réu a pagar à A. o montante que se liquidar em execução de sentença, a título de reparação de perdas e danos, com reporte ao valor de mercado do estabelecimento de farmácia supra identificado e correspondente a 48% por cento do mesmo.
5) se confirma, no mais, a sentença recorrida.
Custas por A. e R., na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.
Notifique.
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Lisboa, 28.4.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Anabela Calafate