Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6238/2008-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: PROVAS
CONFISSÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.O direito à prova está consagrado no artº515, nº1 do CPC e artº20 da CRP.
2.Conquanto exista estreita afinidade entre a confissão e o depoimento de parte, não se confundem como meios de prova e na maioria dos casos, o depoente não confessa, limitando-se a confirmar os factos que lhe são favoráveis e negar os alegados pelo seu oponente que o desfavorecem.
3.Dessa sorte, vigorando entre nós o sistema da prova livre e da livre apreciação do julgador, admite-se que o depoimento de parte embora não confessório, possa, em determinadas circunstâncias concretas convencer o julgador da realidade de um facto desfavorável ao depoente, pois, como decorre dos artº357 e artº358, nº4 do Código Civil, à margem do depoimento de parte estar vocacionado na génese para a confissão judicial, constitui, porém, um outro elemento adicional de prova, que o tribunal aprecia livremente, em reforço eventual de outras provas.
(IS)
Decisão Texto Integral:
Agravante: B…. SA 
 Agravado: G… e outros.
Tribunal a quo: 5 ª Vara – 3ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa. 

Atenta a simplicidade da matéria em análise o Juiz relator decide ao abrigo do disposto no artº 705 do CPC. 
I – RELATÓRIO

Nos autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário que G…, S… e M… intentaram contra, B…., S A, na qualidade de herdeiras universais do falecido Ma…. reclamando o pagamento de indemnização, alegadamente devida no âmbito de um contrato de seguro do ramo vida contratado por aquele com a Ré, foi interposto o presente recurso de agravo adequadamente processado por apenso à causa principal e com efeito meramente devolutivo.
Na acção principal seguidos os trâmites legais e no decurso da audiência preliminar na qual se procedeu à fixação da matéria assente e controvertida e apreciaram-se os elementos de prova apresentados pelas partes, o Tribunal não admitiu o depoimento de parte das Autoras requerido pela Ré, à matéria dos pontos 1º, 2º e 3º da Base Instrutória, em virtude de não se tratarem de factos pessoais de que devam ter conhecimento, mas relativos a actos de sue falecido pai.
Concluiu a agravante nas alegações recursivas do seguinte modo:
1.A recorrente no seu requerimento de indicação de meios de prova expressamente requereu a prestação de depoimento de parte das recorridas à matéria de facto constante dos artº1 a 3º da bi.
2.A referida matéria de facto deve ser do conhecimento das recorridas, atenta a qualidade de únicas e exclusivas herdeiras do falecido Ma….
3.No despacho recorrido ao decidir-se pelo indeferimento do depoimento de parte das recorridas à matéria de facto constante naqueles artigos da base instrutória violou-se o disposto nos artº552 a 554 do CPC e 352 e 354 do CCivil.
4.Impõe-se, pois, a procedência de todas e cada uma das conclusões do agravo.
No final requer que seja dado provimento ao recurso e revogando-se o despacho seja em substituição admitido o seu requerimento de prova.
Não foram juntas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou o despacho impugnado. 
 Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II – OS FACTOS
Ao que importa à decisão, apenas a destacar o teor do despacho indicado no relatório e para cujo conteúdo se remete (artº713, nº6 do CPC).
III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.
A questão colocada a este tribunal de recurso é apenas a de saber, se é, ou não, de admitir o depoimento de parte das Autores sobres os factos constantes nos artº1 a 3º da base instrutória, atenta a fundamentação do respectivo indeferimento constante do despacho posto me crise.   
De relativa simplicidade o objecto do dissídio permite, desde já, afirmar que a razão ampara o agravante.
Vejamos.
No caso espécie resulta que as filhas e autoras do falecido Ma…. vêm reclamar da Ré o pagamento da quantia estabelecida na sequência do decesso de seu pai, no domínio do contrato de seguro vida que fora celebrado com a Ré, que esta declina, alegando em sua defesa, que o contrato não estava em vigor à data do óbito do segurado, por falta de pagamento dos prémios devidos.
Concretamente os pontos de facto cujo depoimento das Autores a parte contrária requereu são do seguinte teor:
1º Por carta datada de 23/8/02, expedida sob registo e com aviso de recepção para a morada constante na apólice (…) a Ré comunicou ao falecido Ma… que lhe concedia prazo suplementar de 30 dias para o pagamento dos mencionados prémios de seguro?[1]
2ºA referida carta foi recebida pelo Ma….?
3º O falecido Ma…. não efectuou o pagamento dos prémios de seguro referidos na alínea T) no prazo de 30 dias? 
Alguns considerandos prévios que entendemos por facilitadores da análise da questão.
Afirmava Alberto dos Reis, [2] que como princípio geral, todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
O princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Desta feita, a regra da capacidade testemunhal é a que melhor se articula com o sistema de prova livre que vigora no nosso processo civil, a qual, se afasta apenas no caso de incapacidade natural, que ora não cuidamos, e no caso de incapacidade por motivo de ordem moral.[3]
Trata-se de limitações processuais que se fundam na razão simples, de que de certas pessoas não é de exigir depoimento sincero e, portanto, útil, entre as quais se destaca as que mantêm com a causa determinada posição vinculada ao desfecho do litígio.
Se têm a posição de partes, então será nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então há-de - de depor como testemunhas, tal como estabelece o artº617 do CPC.
Diz-se confissão -artº352 do CCivil – o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Não podemos dizer que a lei fornece um conceito claro de depoimento de parte, nem estabelece directamente e em concreto, o que dele deverá ser objecto, a despeito da sua integração sob a epígrafe, “Prova por confissão das partes”, nos conduza, à conclusão que constitui um meio probatório para obter a confissão, mas não o único, como sabemos.
Traduz uma declaração de ciência, materializada no reconhecimento da realidade de um facto,[4] no âmbito da confissão – prova terá como consequência considerar-se assente o facto confessado.
Apesar da estreita afinidade, como é bom de ver, não pode confundir-se a confissão com o depoimento de parte, pois, que na maioria dos casos o depoente não confessa, limitando-se a confirmar os factos que lhe são favoráveis e negar os alegados pelo seu oponente que o desfavorecem.
Quem requer o depoimento de parte pretende, naturalmente, obter a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e a respectiva admissibilidade pauta-se por essa limitação. Mas, não deve confundir-se o depoimento de parte com a confissão, tratando-se, conceptualmente, de realidades diferentes, sendo o depoimento de parte apenas uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão.
Ora, voltando aqui ao sistema da prova livre e da livre apreciação do julgador que nos norteia, admite-se que o depoimento de parte embora não confessório formalmente, possa, em determinadas circunstâncias concretas convencer o julgador da realidade de um facto desfavorável ao depoente.[5]
Tal como decorre dos artº357 e artº358, nº4 do CCivil, à margem dos requisitos da confissão com força probatória plena, o depoimento de parte, vocacionado na génese para a confissão judicial, constitui, afinal, mais um outro elemento de prova que o tribunal aprecia livremente, em reforço eventual de outras provas produzidas.    
O Sr.Juiz a quo não admitiu o depoimento de parte das autoras, sustentando-se que os factos versados no depoimento não são do conhecimento pessoal das Autoras, pois referem-se a actos do seu falecido pai.  
 O agravante refuta a justificação, obtemperando que, não obstante, aquela matéria de facto pode ser do conhecimento das Autoras (imagine-se a situação hipotética, de serem secretárias do pai, de viverem e conviverem quotidianamente na mesma casa
Ao acolher a tese da decisão recorrida, resguardado o muito respeito, teríamos então que, em caso de factos pretéritos e relacionados com acções ou omissões de entes já falecidos, decidir sempre vetar o depoimento da parte contrária, o que de todo, não parece ser a intenção do legislador.
Com efeito, reconhecemos que a acutilância e experiência do julgador, permite antever da fraca utilidade da produção de prova por depoimento de parte das Autoras, sendo que para confessarem (!) sem poderes de representação para tanto, assistiremos a uma simples ineficácia relativa.
Sublinhamos, salvo melhor opinião que não se deverá, por atitude regra restringir-se a admissão do depoimento de parte ao meio de prova para confissão, sendo certo que, os factos versados nos pontos 1º a 3º da BI, nem se poderá afirmar que se trata de bens, direitos ou obrigações intransmissíveis por natureza (artº2025 e artº 2031 do CCivil).
Acresce que, ainda assim, tais motivos não constituem óbice legal que determine a rejeição do depoimento de parte, no caso dos autos (artº553 e 554 do CPC), pelo que, deverá ser admitido o meio de prova assim oferecido, em tempo, pelo Banco Réu.  
O direito à prova -artº515, nº1 do CPC e artº20 da Constituição da República Portuguesa, e por não ocorrerem ao caso, situações intrínsecas que impliquem imposição de limitação ao depoimento de parte das Autoras àqueles factos, atentos os elementos que dispomos através da certidão do despacho de condensação, seja de considerar liminarmente inoportuna ou irrelevante. 
O despacho sindicado merece, pois, alteração no sentido da admissão do respectivo depoimento de parte das Autoras.
IV - DECISÃO
Do que vem exposto decide-se, em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita o depoimento de parte das Autores requerido pela Ré.
Não são devidas custas.
                             Lisboa, 17 de Julho de 2008  

                                          Isabel Salgado  

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[1] Note-se que está assente na alínea T da especificação que a conta bancária do segurado não estava provisionada para o pagamento dos prémios e também sob a alínea S que o falecido recebeu toda a correspondência na morada Av…., e também está assente que me determinada data a Ré recebeu das AA o pagamento dos prémios, o que tudo aponta, para poderem revelar conhecimento dos factos assinalados, a valorar livremente pelo tribunal. 
[2] CPC anotado, IV, pag.332.
[3] Antunes Varela e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil , 1984,pag.594.
[4] Obra referida em 2, pag.69 e sgt e Castro Mendes in Direito Processual Civil, III, 1980, pag.217.
[5] Cfr.Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pag.240.