Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE INDICAÇÃO DE FACTOS CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO CONTRATOS SUCESSIVOS PAGAMENTOS PARCIAIS IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I–Tendo as Declarações de Parte sido requeridas pelo Réu, estava o mesmo obrigado a dar cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 452.º do NCPC, dever esse que lhe foi relembrado pelo tribunal recorrido através do despacho de fls. 125 e 126 mas que a parte persistiu em não satisfazer, sendo certo que tal enumeração dos factos a que o demandado pretende ser ouvido não se confunde com os Temas da Prova, que se limitam a sintetizar as grandes questões controvertidas que ainda reclamam instrução e que não podem, nessa medida, ser configurados e tratados como os antigos Quesitos (do Questionário) ou como os artigos da Base Instrutória. II–O tribunal recorrido não podia, pelo simples recurso aos Temas da Prova por si definidos suprir a omissão de indicação dos artigos da contestação ou da Petição Inicial a que o Réu pretendia prestar as requeridas Declarações de Parte. III–A existência de dois contratos sucessivos de trabalho desportivo, com determinados valores acordados que foram somente liquidados em parte pelo Clube recorrente, sem que este último houvesse feito a mínima indicação relativamente à justificação, finalidade e enquadramento temporal dos pagamentos que fez ao trabalhador recorrido (designadamente, através da emissão de qualquer documento contemporâneo e explicativo de tal operação), ou seja, uma concreta escolha do débito ou débitos existentes, de maneira a dar cumprimento ao número 1 do artigo 783.º do Código Civil, implica a aplicação supletiva do número 1 do artigo 784.º do mesmo diploma legal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Decisão Sumária Proferida ao Abrigo do Artigo 656º do NCPC. I–RELATÓRIO: AA, divorciado, jogador de hóquei em patins, contribuinte n.º (..) residente (…), veio instaurar, em 20/01/2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, NIPC n.º (…), com sede (…), pedindo, em síntese, a condenação da Ré a pagar-lhe o montante de € 18 346,96 (dezoito mil, trezentos e quarenta e seis euros e noventa e seis cêntimos) a título de retribuições em atraso a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 285,54 (à data da propositura da ação) e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. * O Autor, para fundamentar a pretensão exposta, alegou, muito em síntese, ter celebrado com a Ré dois contratos de trabalho desportivo, nos termos dos quais se comprometeu a desempenhar a atividade de jogador de hóquei em patins, nas épocas de 2013/2013 e 2013/2014, respetivamente. Das retribuições devidas pela execução dos dois contratos – no valor de € 69 054,00 - a Ré não lhe pagou € 18 348,96. A quantia em falta venceu juros desde a data de cessação do último contrato. * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 22), tendo o Réu sido citado pessoalmente, através de carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 23 e 26. Nessa diligência da Audiência de Partes não compareceram o Autor (muito embora este estivesse representado pelo seu ilustre mandatário, munido de procuração com poderes especiais para esse efeito) e o Réu, a mesma acabou por não se efetuar, tendo o ausente sido condenado em multa como litigante de ma fé e os autos ficado a aguardar o decurso do prazo para aquela contestar a ação (fls. 34 a 36). O Réu veio contestar a ação dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 37 e seguintes, onde, muito em síntese, se veio defender por exceção e por impugnação. Por exceção, arguiu a prescrição dos créditos laborais que subsistissem no que se refere ao contrato de trabalho desportivo que vigorou. Por impugnação alegou que das quantias peticionadas apenas estão em dívida as referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2014. No mais pagou as quantias peticionadas, ainda que em datas diversas das que eram devidas. * O Autor veio responder à contestação do Clube Réu, dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, conforme ressalta de fls. 90 e seguintes, tendo negado a verificação da exceção perentória da prescrição invocada, dado os créditos por si reclamados se referirem ao segundo contrato de trabalho desportivo firmado entre as partes, analisado a documentação junta pelo demandado e concluído nos mesmos termos da sua Petição Inicial. * Foi designada data para a realização de Audiência Prévia (despacho de fls. 111), que se realizou no dia 8/7/2015 e onde foi proferido despacho saneador, no qual se considerou regularizada a instância, se julgou improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo Réu, atribuiu à ação o valor de € 18.348,96, se procedeu à seleção do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova, vindo ainda a pronunciar-se sobre os meios de prova indicados pelas partes e a manter-se a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (fls. 123 a 126). Pode ler-se, com relevância para o julgamento do presente recurso de Apelação, o seguinte excerto de tal despacho saneador: «III-Meios de prova. Prova por declarações: a Ré indicará, em 10 (dez) dias, quais os factos sobre os quais quer que incidam as declarações de parte. Indicará ainda, apenas, 1 (uma) pessoa que as prestará, devendo ser quem obrigue a ré em conformidade com os Estatutos (art.º 167.° do Código Civil). * Prova por documentos: Admitem-se os documentos juntos pelas partes com os articulados - art.º 63.º, n.º 1, do CPT. * Os extratos bancários requeridos pela Ré foram juntos pelo Autor, sendo que, no mais, (i) o pagamento das quantias mencionadas, tendo sido pagas por transferência, pode ser provado por quem procedeu ao depósito/transferência, designadamente a própria ré, e que, ainda (ii) deles não resultaria apenas o facto que se pretende provar mas outros elementos, sujeitos a sigilo bancário (não estando minimamente fundamentada. a necessidade de prova do pagamento apenas com a junção do extrato bancário). Prova testemunhal: admitem-se os róis de testemunhas juntos com os articulados (art.º 63.° do CPT).» (sublinhados nossos). As partes foram notificadas de tal despacho saneador (fls. 127 e 128), não tendo o Clube Réu vindo dar cumprimento ao mesmo na parte em que era convidado a identificar, no prazo de 10 dias, os factos sobre os quais deveriam incidir as declarações de parte. * Procedeu-se, no dia 1/12/2015, à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de gravação (fls. 142 a 146). No âmbito de tal diligência, na qual não compareceram os ilustres mandatários do Clube Réu, foi proferido o seguinte despacho: «A Ré veio requerer a prova por declarações de parte. Notificada em audiência prévia para em dez dias vir indicar os factos sobre os quais as mesmas iriam incidir e quem as prestaria, nada disse. Uma vez que a ré, não obstante o convite para o fazer não indicou os factos relativamente aos quais deveriam incidir as declarações de parte indeferem-se as mesmas - art.º 400.º e 66.º, n.º 2, e 452.º, n.º 2, ambos do CPC (ex vi art.º 1.º, n.º 2 al. a) do CPT). Notifique.» * Foi então proferida sentença que, constando de fls. 147 a 156 e mostrando-se datada de 21/12/2015, decidiu, em síntese, o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julga-se a ação procedente e, consequentemente condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 18 346,96 (dezoito mil, trezentos e quarenta e seis euros e noventa e seis cêntimos), a que acrescem juros de mora vencidos, até 6 de março de 2015, no montante de € 285,54 e dos vincendos desde esta data até efetivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano. * Custas pela Ré - arts. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC e 1.º, n.º 2, al. a), do CPT. * Notifique e registe.” * O Réu BB, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 162 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 199 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo derivado do número 1 do artigo 83.º do C.P.T. * O Apelante apresentou, a fls. 164 e seguintes, alegações de recurso, onde formulou as seguintes conclusões: (…) NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA: a) SER DECLARADA A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEMPRE DEVERÁ: b) SER ADITADO AOS FACTOS PROVADOS O FACTO INDICADO NO PONTO 12.º DAS CONCLUSÕES; c) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA NA 1.ª INSTÂNCIA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE APENAS CONDENE A RÉ NA QUANTIA DE € 6.574,95, ACRESCIDA DE JUROS, FAZENDO-SE JUSTIÇA!” * O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 184 e seguintes): (…) Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a douta sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida.» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 208 a 210), não tendo o Autor se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificado para o efeito, ao contrário do que fez o Clube Réu que, a fls. 213 a 215, veio reiterar a posição assumida nas suas alegações de recurso. * Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. * Cumpre apreciar e decidir. II–OS FACTOS. O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.A Ré é uma agremiação desportiva que, entre outras atividades, promove e desenvolve a prática da modalidade desportiva de hóquei em patins, participando com a sua equipa do escalão sénior no correspondente campeonato nacional da primeira divisão, organizado pela Federação de Patinagem de Portugal; 2.O Autor exerce a atividade de jogador de hóquei em patins, auferindo rendimentos certos e regulares como contrapartida dessa atividade prestada aos clubes pelos quais é contratado e inscrito na competição; 3.Com vista à época desportiva de 2012/2013, o Autor celebrou com a Ré, em 1 de setembro de 2012, um contrato de trabalho desportivo; 4.Nos termos desse contrato, o Autor obrigou-se a prestar, com regularidade, a sua atividade de jogador de hóquei em patins, em representação da Ré, e sob a autoridade e direção deste, mediante retribuição; 5.Como contraprestação do trabalho prestado, a Ré comprometeu-se a pagar ao Autor a quantia mensal ilíquida de 2.800,00 € (dois mil e oitocentos euros), até ao 5.º dia do mês seguinte ao que dizia respeito; 6.Tal contrato vigorou pelo período de onze meses, entre 1 de setembro de 2012 e 31 e julho de 2013, pelo que o Autor teria direito a receber, no total da época desportiva, a quantia global ilíquida de 30.800,00 € (trinta mil e oitocentos euros); 7.A esse montante, acrescem os subsídios de férias e de natal, de montante igual à retribuição mensal ilíquida, perfazendo o valor global ilíquido de 5.600,00 € (cinco mil e seiscentos euros), a pagar em onze prestações, conjuntamente com a remuneração mensal, no valor de 509,09 € (quinhentos e nove euros e nove cêntimos) cada; 8.Nos termos da cláusula sexta do contrato, o Autor teria ainda direito a receber um subsídio de alimentação, no valor diário de 5 € (cinco euros), sendo pagos 200 (duzentos) dias no total da época desportiva, o que perfaz um valor total ilíquido de 1.000,00 € (mil euros); 9.Nos termos da mesma cláusula, o Autor receberia ainda um abono de ajudas de custo, no valor diário de 40,00 € (quarenta euros), sendo pagos 60 (sessenta) dias ao longo da época desportiva, o que perfaz um valor total ilíquido de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros); 10.O Autor teria direito a receber ao longo da execução deste contrato, o valor total ilíquido de 39.800,00 € (trinta e nove mil e oitocentos euros); 11.Com vista à época desportiva de 2013/2014, o Autor celebrou com a Ré, em 3 de outubro de 2013, um contrato de trabalho desportivo; 12.Nos termos desse contrato, o Autor obrigou-se a prestar, com regularidade, a sua atividade de jogador de hóquei em patins, em representação da Ré, e sob a autoridade e direção deste, mediante retribuição; 13.Como contraprestação do trabalho prestado, a Ré comprometeu-se a pagar ao Autor a quantia mensal ilíquida de 2.000,00 € (dois mil euros), até ao 8.º dia do mês seguinte ao que dizia respeito. 14.Tal contrato vigorou pelo período de onze meses, entre 5 de outubro de 2013 e 31 de agosto de 2014, pelo que o Autor teria direito a receber, no total da época desportiva, a quantia global ilíquida de 22.000,00 € (vinte e dois mil euros); 15.A esse montante, acrescem os subsídios de férias e de natal, de montante igual à retribuição mensal ilíquida, perfazendo o total de 4.000,00 € (quatro mil euros) a pagar em onze prestações, conjuntamente com remuneração a mensal, no valor de 363,64 € (trezentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) cada; 16.Nos termos da cláusula sexta do contrato, o Autor teria ainda direito a receber um subsídio de alimentação, no valor diário de 4,27 € (quatro euros e vinte sete cêntimos), sendo pagos 200 (duzentos) dias no total da época desportiva, o que perfaz um valor total ilíquido de 854,00 € (oitocentos e cinquenta e quatro euros); 17.Nos termos da mesma cláusula, o Autor receberia ainda um abono de ajudas de custo, no valor diário de 40 € (quarenta euros), sendo pagos 60 (sessenta) dias ao longo da época desportiva, o que perfaz um valor total ilíquido de 2400 € (dois mil e quatrocentos euros); 18.O Autor teria direito a receber ao longo da execução deste contrato, o valor total ilíquido de 29.254,00 € (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e quatro euros); 19. Ao longo da execução dos dois contratos supra mencionados, o Autor deveria ter recebido o valor global ilíquido de 69.054,00 € (sessenta e nove mil e cinquenta e quatro euros); 20.Atenta a constante incapacidade da Ré em liquidar, a tempo e horas, os vencimentos dos jogadores da sua equipa sénior de hóquei em patins, o mesmo se passou com o Autor, razão pela qual a Ré nunca efetuou, de forma regular, o pagamento dos valores mensais supra descritos, designadamente nas datas de vencimento contratualmente previstas, nem liquidou, até à presente data, a totalidade da quantia referida no artigo anterior; 21.A Ré não pagou ao Autor as remunerações de junho, julho e agosto de 2014; 22.A Ré pagou ao Autor as seguintes quantias: a. 3.099,79 €, em 09/10/2012; b. 3.099,79 €, em 19/12/2012; c. 3.099,79 €, em 23/01/2013; d. 3.099,79 €, em 04/03/2013; e. 2.991,70 €, em 26/06/2013; f. 5.983,40 €, em 01/08/2013; g. 2.309,71 €, recebido pelo Autor em 01/11/2013; h. 2.309,71 €, recebido pelo Autor em 23/12/2013; i. 2.309,71 €, recebido pelo Autor em 03/01/2014; j. 2.991,70 €, recebido pelo Autor em 15/01/2014; k. 2.309,71 €, recebido pelo Autor em 15/01/2014; l. 2.309,71 €, recebido pelo Autor em 17/02/2014; m. 2.309,71 €, recebido pelo Autor em 01/04/2014; n. 2.309,71 €, recebido pelo autor em 23/05/2014; o. 2.310,00 €, recebido pelo Autor em 13/10/2014 …; 23. Sem designar a que retribuição mensal respeitava cada pagamento. * O demais alegado ou não contém factos, ou não se provou (designadamente que as quantias pagas pela ré se destinassem a pagar quaisquer específicas retribuições, i.e., um específico mês, das épocas em discussão nos autos)» * III–OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 20/01/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, assim como no quadro do regime especial do contrato de trabalho desportivo (Lei n.º 28/98, de 26/06[1]), sendo, portanto, o regime dos mesmos derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento. B–QUESTÃO PRÉVIA – DECLARAÇÕES DE PARTE – INDEFERIMENTO. O Clube Réu começa por impugnar o despacho judicial do Tribunal do Trabalho de Cascais que lhe indeferiu o meio de prova por ele requerido e que se traduziam nas suas próprias Declarações de Parte[[2]]. Importa recordar que o contestante, no final do seu articulado, formulou, a esse propósito o seguinte requerimento probatório: «2. DECLARAÇÕES DE PARTE: Requer-se nos termos do art.º 466.º do CPC (ex. vi art.º 1.º, n.º 2 do CPT), a factos a indicar no momento próprio a prestação de declarações de parte do Presidente e Presidente Adjunto da Direção, EE, (…), moradora em (…) e FF, reformado, morador (…), que deverão prestar depoimento por meio de videoconferência do Tribunal da sua área de residência.» O tribunal recorrido, em sede de Audiência Prévia, prolatou o seguinte despacho: «Prova por declarações: a Ré, indicará, em 10 (dez) dias, quais os factos sobre os quais quer que incidam as declarações de parte. Indicará ainda, apenas, 1 (uma) pessoa que as prestará, devendo ser quem obrigue a ré em conformidade com os Estatutos (art.º 167.° do Código Civil).» O aqui Apelante, devidamente notificado de tal despacho, não lhe veio dar cumprimento no prazo estabelecido de 10 dias, tendo a Exma. Juíza do processo, no início da Audiência Final proferido o seguinte despacho de indeferimento: «A Ré veio requerer a prova por declarações de parte. Notificada em audiência prévia para em dez dias vir indicar os factos sobre os quais as mesmas iriam incidir e quem as prestaria, nada disse. Uma vez que a Ré, não obstante o convite para o fazer não indicou os factos relativamente aos quais deveriam incidir as declarações de parte indeferem-se as mesmas - art.º 400.º e 66.º, n.º 2, e 452.º, n.º 2, ambos do CPC (ex vi art.º 1.º, n.º 2 al. a) do CPT). Notifique.» Ora, importa chamar à colação o regime legal desta nova figura do direito probatório material e que se mostra regulada no artigo 466.º do NCPC, nos moldes seguintes: SECÇÃO II Prova por declarações de parte Artigo 466.º Declarações de parte 1-As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2-Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º[[3]] e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior [[4]]. 3-O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Ora, não podem restar dúvidas de que, tendo as ditas Declarações de Parte sido requeridas pelo Réu, estava o mesmo obrigado a dar cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 452.º do NCPC, dever esse que lhe foi relembrado pelo tribunal recorrido através do despacho de fls. 125 e 126 mas que a parte persistiu em não satisfazer, sendo certo que tal enumeração dos factos a que o demandado pretende ser ouvido não se confunde com os Temas da Prova, que se limitam a sintetizar as grandes questões controvertidas que ainda reclamam instrução e que não podem, nessa medida, ser configurados e tratados como os antigos Quesitos (do Questionário) ou como os artigos da Base Instrutória. Não obstante se admitirem situações excecionais em que o Tema da Prova pode ser traduzido numa única questão concreta, à imagem do que acontecia com os ditos quesitos ou artigos da B.I., seguro é que, em regra e normalmente, os Temas da Prova se decompõem ou desdobram em diversos factos (alegados e, porventura, não alegados mas trazidos à ribalta e discutidos no seio da Audiência Final – artigo 72.º do C.P.T.), bastando pensar, para o efeito e a título de exemplo, nas ações em que se reclama a retribuição de trabalho suplementar prestado ao longo de vários anos e em que o dito Tema Probatório se reduz à identificação e demonstração de tais funções profissionais executadas fora do horário e período normais de trabalho, muito embora a instrução propriamente dita tenha que abarcar os (múltiplos) artigos concretos da Petição Inicial onde se aquele se mostra necessariamente concretizado no modo, espaço e tempo [[5]]. Logo, o tribunal recorrido não podia, pelo simples recurso aos Temas da Prova por si definidos suprir a omissão de indicação dos artigos da contestação ou da Petição Inicial a que o Réu pretendia prestar as requeridas Declarações de Parte. Sendo assim, bem se andou ao se indeferir tal diligência de prova, por falta de menção oportuna e apesar do convite entretanto feito, dos factos sobre os quais a mesma deveria incidir. Vai, assim, julgada improcedente esta primeira parte do recurso de Apelação do Réu, por carência de fundamento jurídico para o seu deferimento. C–IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. (…) E–PONDERAÇÃO GLOBAL DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS (…) Logo, não vislumbramos também nesta parte do recurso de Apelação do BB fundamento para julgar procedente a sua impugnação da Decisão sobre a Matéria de facto que se mantém, assim, nos seus precisos termos. F–OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES JURÍDICAS. Se lermos as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, verificamos que o Clube Réu Autor contesta ainda a sentença recorrida nos seguintes moldes: «13.º-Mesmo sem qualquer aditamento aos factos provados, destes factos e de toda a prova produzida, demonstrado está, com manifesta certeza, que os valores pagos pela Ré ao Autor (alíneas g. a i. e k. a o. do facto provado 22. – vide datas dos pagamentos), respeitam ao contrato que vigorou entre 4 de outubro de 2013 e 31 de agosto de 2014; 14.º-Constituindo o pedido do Autor quantias apenas relativas ao período em que vigorou aquele contrato, será de concluir que a Ré deve ao Autor o valor que assumiu na sua contestação, ou seja € 6.574,95; 15.º-O Tribunal Recorrido ao ter concluído de modo diferente é porque valorou incorretamente a prova produzida, incorrendo a decisão em evidente erro de julgamento; 16.º-A Sentença Recorrida para além de errar nos factos, fez uma incorreta indagação, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando os artigos 341.º, 763.º, 783.º, 784.º do Código Civil, art.º 63.º do CPT e artigos 4.º, 7.º, 410.º, 411.º, 413.º, 414.º, 466.º, 607.º, n.ºs 3 a 5, todos do CPC.» G–SENTENÇA RECORRIDA. Afigura-se-nos útil ouvir a sentença recorrida quanto a esta problemática, afirmando a mesma o seguinte: «Da matéria de facto provada resulta que autor e ré outorgaram ente si um contrato de trabalho, nos termos do qual o primeiro se obrigou a desempenhar as funções de jogador de hóquei em patins, mediante o pagamento da quantia mensal ilíquida de 2.800 € (dois mil e oitocentos euros), até ao 5.º dia do mês seguinte ao que dizia respeito. O contrato de trabalho define-se como aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta - art.º 10.º do Código de Trabalho [[6]]. O contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie do género contrato de trabalho, com um regime legal consagrador das respetivas especificidades, cujo regime jurídico está regulado na Lei n.º 28/98, de 26-06 e, subsidiariamente, no Código do Trabalho – art.º 3.º da citada Lei. São em regra celebrados por época desportiva (art.º 8.º) e, sendo contratos onerosos, compreendem-se na noção de retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos (n.º 1), sendo válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva (n.º 2) e quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem (n.º 3) – art.º 14.º. Provou-se que o autor se obrigou a prestar a sua atividade de jogador de hóquei nas épocas desportiva de 2012/2013 e 2013/2014. Como contraprestação do trabalho prestado, a ré comprometeu-se a pagar ao autor jogador de hóquei em patins, a quantia mensal ilíquida de 2.800 € (dois mil e oitocentos euros), até ao 5.º dia do mês seguinte ao que dizia respeito. Tal contrato vigorou pelo período de onze meses, entre 1 de setembro de 2012 e 31 e julho de 2013, pelo que o autor teria direito a receber, no total da época desportiva, a quantia global ilíquida de 30.800 € (trinta mil e oitocentos euros). A esse montante, acrescem os subsídios de férias e de natal, de montante igual à retribuição mensal ilíquida, perfazendo o valor global ilíquido de 5600 € (cinco mil e seiscentos euros), a pagar em onze prestações, conjuntamente com a remuneração mensal, no valor de 509,09 € (quinhentos e nove euros e nove cêntimos) cada. O autor teria ainda direito a receber um subsídio de alimentação, no valor diário de 5 € (cinco euros), sendo pagos 200 (duzentos) dias no total da época desportiva, o que perfaz um valor total ilíquido de 1.000 € (mil euros) e ainda um abono de ajudas de custo, no valor diário de 40,00 € (quarenta euros), sendo pagos 60 (sessenta) dias ao longo da época desportiva, o que perfaz um valor total ilíquido de € 2400 (dois mil e quatrocentos euros). O autor teria direito a receber ao longo da execução deste contrato, o valor total ilíquido de € 39 800 (trinta e nove mil e oitocentos euros). Relativamente à época desportiva de 2013/2014, a ré comprometeu-se a pagar ao autor a quantia mensal ilíquida de 2.000 € (dois mil euros), até ao 8.º dia do mês seguinte ao que dizia respeito. Tal contrato vigorou pelo período de onze meses, entre 5 de outubro de 2013 e 31 de agosto de 2014, pelo que o autor teria direito a receber, no total da época desportiva, a quantia global ilíquida de € 22.000 (vinte e dois mil euros), montante a que acresciam os subsídios de férias e de natal, de montante igual à retribuição mensal ilíquida, perfazendo o total de 4.000 € (quatro mil euros) a pagar em onze prestações, conjuntamente com remuneração a mensal, no valor de 363,64 € (trezentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos) cada. O autor teria ainda direito a receber um subsídio de alimentação, no valor diário de 4,27 € (quatro euros e vinte sete cêntimos), sendo pagos 200 (duzentos) dias no total da época desportiva, o que perfaz um valor total ilíquido de € 854 (oitocentos e cinquenta e quatro euros) e um abono de ajudas de custo, no valor diário de 40 € (quarenta euros), sendo pagos 60 (sessenta) dias ao longo da época desportiva, o que perfaz um valor total ilíquido de 2400 € (dois mil e quatrocentos euros), tendo por conseguinte direito a receber ao longo da execução deste contrato, o valor total ilíquido de 29.254 € (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e quatro euros). Ou seja, ao longo da execução dos dois contratos supra mencionados, o autor deveria ter recebido o valor global ilíquido de € 69 054 (sessenta e nove mil e cinquenta e quatro euros). Provou-se que a ré não pagou ao autor as remunerações de junho, julho e agosto de 2014. No que ao demais importa resulta que a ré invocou que fez pagamentos ao autor que se destinavam ao pagamento das quantias peticionadas. Já o autor invoca não tendo sido designado pela ré a que se destinavam os pagamentos, imputou os mesmos às quantias mais antigas. No que à imputação do cumprimento importa, provou-se que a ré fez pagamentos ao autor que ascendem a € 42 843,93, sem designar a que retribuição mensal respeitava cada pagamento. Nos termos do art.º 783.º do CC, se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere (n.º 1), não podendo, porém, designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efetuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial (n.º 2). Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data (n.º 1) e não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º (n.º 2) – art.º 784.º do CC. Pelo que, tendo o autor peticionado créditos decorrentes de contrato mais recente e, na falta de indicação em contrário, tendo imputado os pagamentos às prestações decorrentes do contrato mais antigo, tem o autor direito às quantias peticionadas. Cujo ónus de alegação e prova do pagamento incumbia à ré. Pediu o autor, por último, a condenação da ré no pagamento de juros. A obrigação de juros corresponde, nas obrigações pecuniárias, à indemnização respeitante a danos pela mora - art.º 806.º do C. Civil. Quanto aos créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho vencem-se a prazo certo, constituindo-se o devedor em mora na data de vencimento dos mesmos, independentemente de interpelação [art.º 805.º, n.º 2, al. a); art.º 799.º; 804.º; 806.º do Código Civil e 323.º do CT, este ex vi do art.º 3.º da Lei n.º 28/98, de 26-06], à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor (art.º 559.º do C. Civil). Taxa que é atualmente de 4% ano - Portaria n.º 291/03, de 08-04. In casu, o pedido de juros vence-se desde as datas dos respetivos vencimentos.» Concordamos, em absoluto, com a aplicação do direito aos factos dados como assentes que foi feita pelo Tribunal do Trabalho de Cascais, sendo espúrio acrescentar mais alguma coisa ao que aí se acha sustentado, em termos fácticos e jurídicos, pois afigura-se-nos igualmente que a factualidade dada como assente assim como os documentos que os complementam sustentam apenas a existência de dois contratos sucessivos de trabalho desportivo, com determinados valores acordados que foram somente liquidados em parte pelo Clube recorrente, sem que este último houvesse feito a mínima indicação relativamente à justificação, finalidade e enquadramento temporal dos pagamentos que fez ao trabalhador recorrido (designadamente, através da emissão de qualquer documento contemporâneo e explicativo de tal operação), ou seja, uma concreta escolha do débito ou débitos existentes, de maneira a dar cumprimento ao número 1 do artigo 783.º do Código Civil, o que nos faz cair na previsão legal do número 1 do artigo 784.º do mesmo diploma legal. Sendo assim e em conclusão, pelos motivos expostos, julga-se o presente recurso de Apelação totalmente improcedente, com a inerente confirmação da sentença recorrida nos moldes em que foram prolatados. IV–DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por BB, nessa medida se confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas do presente recurso a cargo do Apelante – artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 28 de setembro de 2016 José Eduardo Sapateiro [1]Com as alterações introduzidas pelos dois seguintes diplomas: - Lei n.º 114/99 de 03/08; - Lei n.º 74/2013 de 06/09. [2]«1.º-Perante a ausência do mandatário da Ré na audiência de julgamento, pelas razões que constam da respetiva ata, o Tribunal Recorrido tinha o dever de assegurar o exercício de todos os meios de defesa possíveis e requeridos pela parte, aqui Ré/Recorrente; 2.º-A Ré requereu no seu requerimento probatório, declarações de parte nos termos do art.º 466º do CPC. Na audiência de julgamento esteve presente um legal representante da Ré, Sr. CC (na Instância Local de São Roque do Pico do Tribunal da Comarca dos Açores para ser ouvido por meio de videoconferência); 3.º-Pelo Tribunal foi promovida entre as partes (Sr. CC como legal representante da Ré e o mandatário do Autor), tentativa de conciliação; 4.º-Quanto a ser ouvido o legal representante da Ré (como declarante), a Mma. Juíza proferiu despacho (que consta da ata de julgamento) a indeferir o pedido de declarações de parte por não terem sido indicados oportunamente (nos 10 dias após a data da audiência prévia) os factos sobre a qual deveria incidir o depoimento; 5.º-Tal omissão por si só, não se mostra suficiente para o indeferimento das declarações de parte. Por um lado, a parte não está impossibilitada de na audiência de julgamento indicar os factos. Por outro, sempre as declarações de parte podem ser requeridas pela própria parte até ao início das alegações orais em 1ª Instância, sendo nesse momento que são indicados os factos sobre os quais deverá recair o depoimento; 6.º-No caso concreto, como o mandatário da Ré não estava presente o Tribunal e, estando já delimitado o tema da prova (se a Ré pagou ao autor a totalidade das remunerações respeitantes ao período de 05-10-2013 e 31-08-2014), deveria ter ouvido em declarações a parte, cujo depoimento haveria de incidir sobre o tema da prova; 7.º-Tal omissão impediu o uso daquele meio de defesa (declarações de parte), com manifesto reflexos na justa composição do litígio e por consequência na descoberta da verdade material, incorrendo assim o Tribunal em clara violação dos princípios da igualdade das partes e da cooperação, ínsitos nos art.ºs 4.º e 7.º do CPC; 8.º-Ademais, mostra-se estranho e muito duvidoso (algo não bate certo!) o conteúdo de tal despacho porque após audição das testemunhas a Mma. Juíza solicitou novamente a presença da parte à sala de videoconferência (em São Roque do Pico) e questionou-a sobre os pagamentos efetuados pela Ré ao Autor tendo a parte explicado que os pagamentos referidos na contestação diziam respeito ao último contrato tendo ainda dado a palavra ao mandatário do Autor para querendo pedir esclarecimento à parte… 9.º-Julgou pois a parte que estaria a prestar declarações; 10.º-O despacho que consta da ata de audiência de julgamento não foi notificado à parte (na audiência), nem posteriormente ao seu mandatário, só tendo chegado ao seu conhecimento tal situação aquando da notificação da sentença (porque nela não é feita referência a declarações de parte e daí ter o mandatário da Ré consultado a ata de audiência de julgamento e verificado a existência do despacho), sendo este recurso o 1.º ato em que intervém após a realização do julgamento; 11º.-Está pois, a Ré em tempo para invocar aquilo que é uma irregularidade cometida pelo Tribunal “a quo” (art.º 199.º do CPC) e que constitui causa de nulidade da audiência de julgamento – art.º 195.º do CPC -, que aqui expressamente se argui;(…)» [3]O artigo 417.º do NCPC possui a seguinte redação: Artigo 417.º Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1-Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2-Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3-A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a)Violação da integridade física ou moral das pessoas; b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4-Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. [4]« CAPÍTULO III Prova por confissão e por declarações das partes SECÇÃO I Prova por confissão das partes Artigo 452.º Depoimento de parte 1-O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. 2-Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair. Artigo 453.º De quem pode ser exigido 1-O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. 2-Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados. 3-Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes. Artigo 454.º Factos sobre que pode recair 1-O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 2-Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida. Artigo 455.º Depoimento do assistente O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que deve considerar as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu. Artigo 456.º Momento e lugar do depoimento 1-O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal. 2-O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 502.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas. 3-Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência prévia, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior. Artigo 457.º Impossibilidade de comparência no tribunal 1-Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor. 2-Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realiza-se no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 518.º e 520.º. Artigo 458.º Ordem dos depoimentos 1-Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor. 2-Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, são recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor. Artigo 459.º Prestação do juramento 1-Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações. 2-Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei de dizer toda a verdade e só a verdade.» 3-A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor. Artigo 460.º Interrogatório Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos factos que devem ser objeto do depoimento. Artigo 461.º Respostas do depoente 1-O depoente responde, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas. 2-A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas. Artigo 462.º Intervenção dos advogados 1-Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente. 2-Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente. Artigo 463.º Redução a escrito do depoimento de parte 1-O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. 2-A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam. 3-Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias. Artigo 464.º Declaração de nulidade ou anulação da confissão A ação de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez. Artigo 465.º Irretratabilidade da confissão 1-A confissão é irretratável. 2-Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. [5]Cfr., neste preciso sentido, o Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, por nós igualmente relatado e publicado em 21/10/2015, no quadro do processo n.º 1268/10.0TTLRS.L1, com o seguinte Sumário (Inédito): I-Os Temas de Prova visam resumir ou sintetizar, de uma forma clara e objetiva, as questões essenciais que formam o caleidoscópio litigante e controvertido entre autor e réu, sem que haja qualquer dever do julgador em os decompor, pormenorizar ou desmontar nos factos concretos que os podem integrar, numa atitude oposta à que anteriormente o juiz tinha de adotar na fase de saneamento e condensação, onde fixava os factos assentes, por força do acordo, confissão das partes ou de documentos juntos ao processo que possuíssem força probatória suficiente e esmiuçava, a partir dos articulados das partes, os factos que ainda se achavam controvertidos na correspondente ação. II-Nesse novo panorama – mais vago mas também mais célere, ágil, maleável, permissivo e facilitador da descoberta da verdade material - que se depara ao julgador e às partes, os temas de prova não são nem podem, em regra, ser encarados e tratados como se de quesitos ou artigos da Base Instrutória se tratassem, ainda que batizados com um nome diferente. III-O Tema de Prova n.º 4 tem manifestamente um cariz genérico e conclusivo, aglomerador de uma série de factos alegados e a provar pela entidade empregadora e sintetizador de um juízo final de teor fáctico e jurídico, a fazer pelo julgador, em termos diretos ou presuntivos, a partir dos elementos de facto disponíveis nos autos (factos dados como assentes e não assentes e documentos que complementam os primeiros). IV-O estatuído nos art.ºs 64.º, 65.º e 72.º do Código do Processo do Trabalho, como regras especiais ainda plenamente em vigor, impõem que a prova oral a produzir em Audiência Final se faça em torno de factos concretos e não ao redor de grandes categorias como os Temas de Prova. V-A inquirição das testemunhas em função dos Temas de Prova condiciona grandemente a legítima atuação das partes e a descoberta da verdade material, pois só consente a audição de três testemunhas a cada um deles, quando os mesmos se podem reconduzir a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos e impor o seu oferecimento parcial relativamente a um universo testemunhal muito superior às aludidas três testemunhas tabelares. VI-Tendo a recorrente inquirido as suas testemunhas aos factos por si alegados na contestação (com exclusão ou em cumulação com o Tema de Prova n.º 4), havia uma obrigação por parte do tribunal recorrido em tomar posição especificada sobre cada um deles e não apenas sobre o Tema de Prova em causa. VII-O juiz do processo tem de carrear para a sentença os factos provados e não provados que resultaram da instrução e discussão da causa (por força do acordo e confissão das partes, documentos, prova pericial, testemunhas, depoimento e declarações de parte e presunções de facto, legais e judiciais) e não os Temas de Prova que sumariam ou sintetizam as questões ou grupos factuais controvertidos. [6]«Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12-02 e doravante designado de CT. Diploma para que se consideram efetuadas as demais remissões sem menção expressa de origem) e art.º 1152.º do C. Civil.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA TRANSCRITA | ||
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