Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021294 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DENOMINAÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE CONFUSÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL199409290089392 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10915922 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERNANDO OLAVO IN CJ ANOXI T1 PAG16 T2 PAG25. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART19 ART27 ART162 N4. LSQ ART3 ART5. CPI40 ART141 ART143 ART145. CSC86 ART5 ART10 N4. DL 144/83 DE 1983/03/31 ART36. DL 425/83 DE 1983/12/06 ART28. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 N2 B ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Exercendo as duas sociedades a mesma actividade, em todo o território nacional, adoptando uma a firma Planeng quando a outra já havia registado a sua de Planege há susceptibilidade de confusão. II - A Lei não exige a efectividade da confusão, mas antes a possibilidade de indução do público em erro ou confusão. III - Querendo-se como sinal marcadamente individualizador o termo Planeng, dentro do nome comercial Planeng-Engenharia e Gestão de Obras, Lda., não tem aquele esse carácter pelo que não pode ser merecedor da tutela da propriedade industrial. | ||