Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089392
Nº Convencional: JTRL00021294
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
CONFUSÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL199409290089392
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 10915922
Data: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: FERNANDO OLAVO IN CJ ANOXI T1 PAG16 T2 PAG25.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART19 ART27 ART162 N4.
LSQ ART3 ART5.
CPI40 ART141 ART143 ART145.
CSC86 ART5 ART10 N4.
DL 144/83 DE 1983/03/31 ART36.
DL 425/83 DE 1983/12/06 ART28.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 N2 B ART2 N1.
Sumário: I - Exercendo as duas sociedades a mesma actividade, em todo o território nacional, adoptando uma a firma Planeng quando a outra já havia registado a sua de Planege há susceptibilidade de confusão.
II - A Lei não exige a efectividade da confusão, mas antes a possibilidade de indução do público em erro ou confusão.
III - Querendo-se como sinal marcadamente individualizador o termo Planeng, dentro do nome comercial Planeng-Engenharia e Gestão de Obras, Lda., não tem aquele esse carácter pelo que não pode ser merecedor da tutela da propriedade industrial.