Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041289
Nº Convencional: JTRL00050241
Relator: CID GERALDO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
SEGREDO DE JUSTIÇA
PROTECÇÃO DE DADOS
JUIZ
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL200305150041289
Data do Acordão: 05/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART135 ART182 ART187 N1 E ART262 N1 ART263 N1 ART267 ART269 N1 C. CP98 ART305 ART306. CONSTART26 N1 ART32 N4 ART34 N1 N4. L91 DE 1997/08/01 ART2 N1 ART17 N2. DL 317 DE 1995/11/28. L59 DE 1998/08/25. DL320-C DE 2000/12/15. L69 DE 1998/10/28. DL290-A DE 1999/07/30 ART3 N2 D ART4 N2 E. DL474 DE 1999/11/08 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL IN PROC 5750/02. AC RL DE 1999/01/13 IN CJ ANO 1999 TI P135. AC RL DE 2002/03/13 IN PROC 2029/02.
Sumário: I - Nas telecomunicações, os dados de base, na perspectiva do utilizador, são constituídos pelos elementos necessários ao acesso à rede, como a identificação do utilizador e a sua morada.
II - Os dados de tráfego são, por exemplo, a localização do utilizador, data e hora dessa mesma utilização.
III - Dados de conteúdo são os que respeitam ao próprio conteúdo da mensagem transmitida.
IV -Atribuí-se ao juíz a competência para autorizar ou ordenar a obtenção dos sobreditos dados de contenção, mas o legislador não quis estender essa supervisão, estritamente judicial, aos dados de base e aos dados de tráfego.
V - assim sendo, os elementos referentes a dados de base e a dados de tráfego poderão ser fornecidos pelos operadores de telecomunicações a solicitação da autoridade judiciária competente para a fase de inquérito, ou seja, o Ministério Público.
Decisão Texto Integral: