Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00050241 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES SEGREDO DE JUSTIÇA PROTECÇÃO DE DADOS JUIZ MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200305150041289 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART135 ART182 ART187 N1 E ART262 N1 ART263 N1 ART267 ART269 N1 C. CP98 ART305 ART306. CONSTART26 N1 ART32 N4 ART34 N1 N4. L91 DE 1997/08/01 ART2 N1 ART17 N2. DL 317 DE 1995/11/28. L59 DE 1998/08/25. DL320-C DE 2000/12/15. L69 DE 1998/10/28. DL290-A DE 1999/07/30 ART3 N2 D ART4 N2 E. DL474 DE 1999/11/08 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL IN PROC 5750/02. AC RL DE 1999/01/13 IN CJ ANO 1999 TI P135. AC RL DE 2002/03/13 IN PROC 2029/02. | ||
| Sumário: | I - Nas telecomunicações, os dados de base, na perspectiva do utilizador, são constituídos pelos elementos necessários ao acesso à rede, como a identificação do utilizador e a sua morada. II - Os dados de tráfego são, por exemplo, a localização do utilizador, data e hora dessa mesma utilização. III - Dados de conteúdo são os que respeitam ao próprio conteúdo da mensagem transmitida. IV -Atribuí-se ao juíz a competência para autorizar ou ordenar a obtenção dos sobreditos dados de contenção, mas o legislador não quis estender essa supervisão, estritamente judicial, aos dados de base e aos dados de tráfego. V - assim sendo, os elementos referentes a dados de base e a dados de tráfego poderão ser fornecidos pelos operadores de telecomunicações a solicitação da autoridade judiciária competente para a fase de inquérito, ou seja, o Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: |