Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1919/09.9YXLSB.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS
PEDIDO
FORÇA EXECUTIVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O pedido será manifestamente improcedente quando, de uma forma muito clara, ostensiva, patente, a lei o não contemple ou a lei aplicável aos factos o não justifique.
II- Se a pretensão jurídica formulada (ou parte dela) contraria flagrantemente a lei ou a jurisprudência uniformizada do STJ, como acontece no caso, o juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, devendo antes apreciar e decidir em conformidade com as normas e jurisprudência aplicáveis, designadamente o dito A.U.J.
(LS)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório.
1. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, BANCO, S.A., com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra P..., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 11869,23, acrescida de € 597,66 de juros vencidos até à data da propositura da acção, em 1.09.2009, e de € 23,91 de imposto selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 11869,23 se vencerem, à taxa anual de 25,221% desde 2 de Setembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, a autora, por acordo constante de título particular datado de 20/08/2008, denominado de contrato de mútuo, entregou ao réu a quantia de € 9825,00, com juros à taxa nominal de 21,221% ao ano, devendo tal quantia e respectivos juros, o prémio de seguro de vida, a comissão de gestão e o imposto selo de abertura de crédito serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de € 273,40 cada, com vencimento, a primeira, em 5 de Setembro de 2008 e as restantes nos dias 5 dos meses subsequentes, o que o réu aceitou.
Ficou igualmente ajustado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela autora.
Mais acordaram que falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
Finalmente, acordaram que em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal durante o tempo da mora, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual - 21,221% acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro anual de 25,221%.
O réu não pagou da 1ª à 12ª prestações, e seguintes, com vencimento, desde 5 de Setembro de 2008 a Agosto de 2009, vencendo-se então, em 5 de Agosto de 2009, todas as demais.

O réu, regularmente citado, não deduziu oposição.
Logo de seguida, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 9 934,65 e respectivos juros, vencidos e vincendos, contados desde 5.09.2008, à taxa de juro anual de 25,221%, acrescido do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre esses juros recair, “assim se conferindo força executiva à petição”, absolvendo-o do mais que lhe era pedido.

Inconformada com a decisão, apelou a A.
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:
1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo ... onde se refere que:
“Não tendo o Apelado, César Simões contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
“Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica”.
3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de Facto.
2. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem da petição inicial, acima enunciados, e que não foram impugnados, conforme se deixou dito.
O Direito.
3. A única questão a decidir neste recurso consiste em saber se estão verificados os pressupostos que permitem ao juiz no processo especial do DL n.º 269/98, em caso de revelia dos réus, proferir sentença de mérito, com absolvição, ainda que parcial, daqueles, ou se, ao invés, o juiz deveria, sem mais, ter conferido força executiva à petição inicial, nos termos da 1ª parte do artigo 2.º do Regime anexo ao referido diploma.
Vejamos.
A presente acção é uma acção dirigida a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a €15.000,00, sujeito à disciplina do Regime Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro.
Dispõe o referido artigo 2.º do Regime anexo ao DL 269/98 que “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-à a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
A interpretação deste preceito não é pacífica, entendendo alguns, como resulta dos Acórdãos citados pela recorrente, que, no caso, não se evidenciando ostensivamente excepções dilatórias, nem sendo o pedido patentemente improcedente, o juiz devia logo ter atribuído força executiva à petição.
Pelo contrário, defendem muitos outros, que, atenta a evolução do sistema jurídico processual no sentido de afastar o efeito cominatório pleno - que vigorou, durante vários anos, nas formas sumária e sumaríssima do processo comum - e que culminou com a reforma operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, se o legislador do DL 296/98, quisesse, ainda que excepcionalmente reintroduzi-lo, teria que o deixar consagrado de uma forma muito mais clara (v., por todos, acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.01.2010 – proc. 1353/09.0TJLSB.L1-8).
Quid juris?
Na situação em apreciação está apenas em causa a interpretação do segmento do preceito em análise atinente à manifesta improcedência do pedido.
O pedido será manifestamente improcedente quando, de uma forma muito clara, ostensiva, patente, a lei o não contemple ou a lei aplicável aos factos o não justifique. É o que, à primeira vista, pode parecer derivar do preceito, no seu rigor literal.
Como afirma o Conselheiro Salvador da Costa, em comentário ao preceito em causa, in “A injunção e as Conexas Acção e Execução”, 5ª ed., p.95/96, a «ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade”.
À primeira vista seria o caso e, como tal, pode parecer que o julgador deveria ter-se limitado a conceder força executiva à petição inicial.
Só que, dada a evolução do regime processual civil no sentido da abolição dos efeitos cominatórios nas situações de revelia, não é crível que o legislador de 1998 tivesse querido ressuscitar o primitivo efeito cominatório pleno (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 322, nota 31), pelo menos sem o deixar afirmado de forma categórica/apoditíca, o que claramente não fez.
Assim sendo, e salvo melhor opinião, no caso do processo instituído pelo DL 269/98, o se quis foi que, embora excepcionalmente, no caso de revelia, houvesse conhecimento de mérito, desde que a pretensão formulada se mostrasse desconforme à lei, na sua interpretação tanto à luz dos ensinamentos da doutrina como da jurisprudência, sobretudo da jurisprudência uniformizada. (neste sentido, acórdão desta Relação e Secção, de 25.10.2010, proc. 1919/08.6YXLSB.L1, tanto quanto se sabe inédito e que se acompanha).
Como bem se refere nesse acórdão, “A jurisprudência uniformizada, embora não sendo vinculativa ou obrigatória, constitui um importante e qualificado parâmetro de interpretação a seguir pelos tribunais, com vista a alcançar a realização de uma justiça equitativa concreta. (…). Existe um interesse legal na unidade da jurisprudência, designadamente para potenciar a unidade da própria ordem jurídica (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª ed., 2004, p.568).
De tudo o exposto resulta que, tratando-se de acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, se a pretensão jurídica formulada (ou parte dela) contraria flagrantemente a lei ou a jurisprudência uniformizada do STJ, como acontece no caso – em que foram pedidos juros remuneratórios relativos a todas as prestações em dívida, mesmo relativamente àquelas cujo vencimento imediato foi determinado por cláusula de redacção conforme ao art. 781º do C. Civil, em contrário ao decidido no Acórdão Uniformizador do STJ nº 7/2009, de 25.03, publicado no DR., 1ª série, de 5.05.2009 - o juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, devendo antes apreciar e decidir em conformidade com as normas e jurisprudência aplicáveis, designadamente o dito A.U.J.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
Decisão.
4. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo autor/apelante.
Lisboa, 5 de Maio de 2010
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)