Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | ADVOGADO RESPONSABILIDADE CIVIL PERDA DE CHANCE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Impondo a lei ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto o ónus de indicar a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas e não se logrando, com segurança, extrair da alegação nem das conclusões a decisão diversa pretendida sobre certos pontos de facto impugnados, impõe-se a rejeição da impugnação nessa parte. II-Sendo o mandato um contrato, o mesmo tem que resultar do encontro de vontades das partes, ou seja, trata-se de uma relação querida e ajustada pelas partes, nos termos da qual o mandante incumbe o mandatário da prática por sua conta de certos actos jurídicos. III- Não resultando provado que os autores tenham incumbindo um dos réus, advogado, de praticar os actos jurídicos que identificam nem tendo esse réu praticado quaisquer actos jurídicos por conta dos autores, falecem os pressupostos para a sua responsabilização com base na figura da “perda da chance”. IV-Sendo certo que na responsabilidade contratual a culpa se presume, é prévio à apreciação da culpa e funcionamento da presunção a existência do incumprimento (em sentido lato), cuja alegação e prova cabe aos autores. V- A figura denominada “perda da chance”, corresponde à perda de uma possibilidade por causa da conduta contratual ilícita, ou seja, por via do incumprimento do devedor o credor deixou de poder exercer um direito que lhe trazia a possibilidade de um benefício. VI- Embora se tenha evoluído na conceptualização do dano da “perda da chance” como dano autónomo, continua a ser insuficiente para fundamentar a indemnização ao abrigo da figura a mera existência objetiva de uma perda de possibilidade decorrente do incumprimento ou cumprimento defeituoso. VII- A perda de oportunidade, face aos princípios que enformam a obrigação de indemnizar, só cria esta obrigação se se lograr estabelecer, em termos de probabilidade o nexo causal entre o facto e o dano, em obediência às normas dos art.563.º e 564.º do CC, e este dano se prefigurar, no caso concreto, como um dano sério e consistente, ou seja, a probabilidade de sucesso, não fora a oportunidade perdida, apresenta-se nas concretas circunstâncias em termos robustos, sólidos e com suficiente firmeza; caso contrário não há lugar à obrigação de indemnizar porque esta tem uma função reparadora e não uma função punitiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1- A… e E.., instauraram ação declarativa de condenação contra C…, D…, advogados, e XL Insurance SE, Sucursal em España, com o seguinte pedido: -Os Réus serem condenados a pagar a ambos os Autores uma indemnização no montante de €20.292,20 (vinte mil duzentos e noventa e dois euros e vinte Cêntimos), correspondente às verbas melhor liquidadas e especificadas nos artigos 89, 90, 91, 120 e 149 da petição inicial; - E, bem assim, serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros), correspondente às verbas melhor liquidadas e especificadas nos artigos 133 e 134. da petição inicial; - E, bem assim, sobre as quantias supra liquidadas, devem os Réus ser condenados a pagar aos Autores juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a sua citação e até efetivo e integral pagamento; - E, finalmente, condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00, por cada dia de atraso no pagamento dos valores em que venham a ser condenados, após trânsito da sentença. Alegaram, aqui sumariamente, que contrataram os dois primeiros réus para lhe prestarem serviços de advocacia, que tais serviços não foram prestados com o cuidado e diligência devida o que lhes causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que os réus devem ressarcir, sendo a 3.ª ré a seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade civil dos 1.º e 2.º réus. 2- Os réus contestaram, excecionando o 1.º réu a sua ilegitimidade, a 3.ª ré invocando a prescrição e, também, a sua ilegitimidade e todos defendendo que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil. 3- No despacho saneador foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva do 1.º e 3.º réus. 4-Após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré XL Insurance Company SE, Sucursal en España no pagamento aos Autores da quantia de 1.814,09€ (mil oitocentos e catorze euros e nove cêntimos), absolvendo-se no demais peticionado e absolvendo-se os restantes Réus. * 5-É desta sentença que vem interposto o presente recurso, pelos autores, que terminam com as seguintes conclusões (considerando as alegações juntas a 7.10.25, porquanto, dentro do prazo de recurso): A. Quanto à impugnação da decisão de facto (artigo 640.º do CPC) 1. A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento na apreciação crítica da prova, privilegiando injustificadamente a versão dos Réus e desconsiderando a prova documental e testemunhal coerente e objetiva apresentada pelos Autores. 2. O Tribunal recorrido ancorou a sua convicção em meras impressões subjetivas de “espontaneidade” e “clareza” da 2.ª Ré, violando o dever de apreciação crítica previsto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. 3. A prova documental e gravada demonstra que, desde dezembro de 2016, a 2.ª Ré sabia – ou devia saber – que o Montepio acionaria automaticamente as garantias “on first demand”, tendo, não obstante, retardado injustificadamente a instauração da providência cautelar até 09.03.2017. 4. As declarações do Autor A… (“Logo na primeira reunião com a doutora D… falámos da providência cautelar, porque o Montepio já tinha dito que ia acionar as garantias, e ela disse que tínhamos de ser rápidos, que era preciso agir antes que o banco pagasse.” – min. 07:32–08:01), corroboradas pelas comunicações bancárias de 07.12.2016, impunham decisão diversa quanto aos factos 6 e 27. 5. A 2.ª Ré confessou que apenas “em fevereiro” o cliente lhe solicitou a providência e que acreditava que as garantias “ainda não tinham sido acionadas”, embora soubesse que o risco existia “há meses” (min. 13:24–15:16), admitindo assim negligência incompatível com o padrão de diligência exigido. 6. As declarações da Autora E… confirmaram a falta de informação da 2.ª Ré quanto ao desfecho da ação (“ele chegou a casa revoltado, dizendo-me que a doutora D… não lhe mostrou papel nenhum, apenas disse que não havia nada a fazer” – 11.06.2025, min. 02:38:45–02:39:12). 7. O depoimento da testemunha R…., funcionária do escritório dos Réus, confirmou a receção e faturação dos honorários e o funcionamento conjunto da estrutura profissional. 8. O Tribunal desconsiderou, sem fundamentação, a prova dos danos morais, quando a Autora declarou: “nesses dias não dormíamos, ele não comia, andava desesperado com o que se estava a passar” (11.06.2025, min. 02:33:10–02:34:02). 9. Devem, por conseguinte, ser alterados os pontos 6, 27, 31, 37, 44, 45 e 46 da matéria de facto e dados como provados os factos A, B, C, E, G, K, L, M, N e O, conforme exposto na Secção II destas alegações. 10. O Tribunal recorrido errou ainda ao julgar não provados os factos A e B, quando a prova documental (procuração em papel timbrado e logótipo “C… Advogados”), o facto provado n.º 21 e as declarações do Autor A…. demonstram que a 2.ª Ré atuou sob direção e supervisão do 1.º Réu, devendo este responder solidariamente. 11. Foram igualmente mal julgados os factos I a O, relativos ao sofrimento moral da Autora E…, cujas declarações e documentos comprovam dano emocional relevante, impondo a majoração da indemnização por danos morais. 12. A majoração dos danos morais ora requerida não exige novos factos, mas simples reavaliação da prova já constante dos autos, ao abrigo do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil e dos poderes de equidade e reforma conferidos pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC. 13. Assim, deve a Relação modificar a decisão da matéria de facto, aditando e alterando os factos impugnados, reformando em conformidade a decisão de direito. B. Quanto à impugnação da decisão de direito (artigo 639.º do CPC) 14. A sentença recorrida violou os artigos 483.º, 563.º, 564.º, 566.º, 496.º, 798.º e 799.º do Código Civil e os artigos 94.º, 95.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao afastar a responsabilidade civil contratual dos Réus. 15. O advogado está obrigado a diligência qualificada, compatível com a prudência e competência do profissional médio, respondendo também por falta de zelo e omissão de deveres de informação. 16. Os Réus omitiram diligências elementares — designadamente a verificação prévia da situação das garantias — incorrendo em culpa profissional presumida (art.799.º, n.º 1, CC). 17. O Tribunal recorrido errou ao qualificar tal conduta como “erro desculpável”, quando a negligência é suficiente para fundar responsabilidade contratual. 18. Os Réus eliminaram a possibilidade real de êxito do procedimento cautelar, configurando perda de chance indemnizável. 19. Ficou provado que a 2.ª ré D… violou deveres de informação e diligência, não cumprindo notificações judiciais nem instruindo adequadamente os Autores. 20. A sentença violou ainda o artigo 496.º CC ao negar indemnização por danos morais, apesar da prova do sofrimento e angústia decorrentes da conduta negligente dos Réus e da perda de confiança na tutela judicial. 21. O direito à reparação integral e à tutela jurisdicional efetiva (art.20.º CRP) impõe a condenação dos Réus em indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. 22. Estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual: ilicitude, culpa, dano e nexo causal. 23. A Relação deve, pois, revogar a sentença e condenar solidariamente os Réus D…. e C… a indemnizar os Autores, em montante a liquidar, correspondente ao valor da perda de chance e à compensação equitativa pelos danos morais. 24. A sentença reconheceu danos e fixou indemnização de €1.814,09, mas absolveu a mandatária e condenou apenas a seguradora, em violação do regime da responsabilidade contratual e da Lei do Contrato de Seguro. 25. A seguradora responde solidariamente com os segurados (art.101.º LCS), nunca de modo exclusivo; logo, a absolvição da advogada constitui erro de direito grave, devendo ser revogada. 26. O Tribunal reconheceu danos morais e patrimoniais mas desvalorizou os restantes prejuízos (pagamentos ao Montepio e encargos judiciais), limitando arbitrariamente o montante indemnizatório; a Relação deve ampliá-lo, à luz do artigo 566.º, n.º 3, CC e dos princípios da reparação integral e tutela jurisdicional efetiva. 27. Devem, portanto, ser alterados os pontos 37.º e 40.º da matéria de facto, declarando-se provado que a 2.ª Ré omitiu o dever de informar e instruir os Autores, reformando-se a decisão e condenando solidariamente as Rés D…. e XL Insurance SE no pagamento integral da indemnização peticionada. 28. A sentença recorrida omitiu e desvalorizou a conduta da 2.ª Ré na ação de enriquecimento sem causa, limitando-se a referência genérica de que “a mandatária esclareceu que as garantias teriam de ser pagas”, sem analisar o incumprimento do dever de informação e diligência processual. 29. Ficou documentalmente demonstrado que a 2.ª Ré não informou os Autores de que o sucesso da ação dependia da prova do empobrecimento, não cumpriu as notificações judiciais de 21.02.2018 e 16.03.2018 que a instavam a juntar prova do pagamento das garantias e não comunicou tais despachos aos seus clientes, em manifesta violação dos artigos 94.º, 95.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 30. Esta omissão determinou a improcedência da ação e causou aos Autores prejuízo certo - perda do direito de reembolso e danos morais acrescidos – configurando incumprimento contratual culposo, presumido nos termos dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, pelo que a decisão deve ser reformada e as Rés D… e XL Insurance SE condenadas solidariamente na totalidade da indemnização peticionada. 31. A conduta negligente da 2.ª Ré agravou diretamente os danos patrimoniais e morais, sendo solidariamente responsáveis os dois primeiros Réus e a seguradora. 32. Consequentemente, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por decisão que condene solidariamente os Réus D…., C… e XL Insurance Company SE, Sucursal em Espanha, no pagamento de indemnização a liquidar, abrangendo: • O valor correspondente à perda de chance processual; • Os danos patrimoniais diretos comprovados; • E a compensação equitativa pelos danos morais sofridos.. C. Pedido final Nestes termos, E nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se decisão que condene solidariamente os Réus nos termos supra expostos e peticionados. * Não houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir ** Objeto do recurso/questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: - impugnação da decisão sobre a matéria de facto; -erro de julgamento quanto aos pressupostos da responsabilidade dos réus; majoração da indemnização por danos morais; responsabilidade solidária entre os réus, sendo errada a condenação exclusiva da seguradora. ** II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: 2.1.1- Na sentença objeto de recurso constam como provados os seguintes factos: 1) Os Autores foram sócios da sociedade FF, Lda., pessoa coletiva n.º…, que se dedicava à execução de revestimentos e remodelações na construção civil. 2)C… é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados desde …1997. 3)D…. é advogada, inscrita na Ordem dos Advogados desde ….2011. 4)A 3ª Ré é uma empresa de seguros, para a qual a Ordem dos Advogados transferiu a responsabilidade civil profissional. 5)De acordo com tal apólice: 6) No dia 06.12.2016, o Autor deslocou-se ao escritório onde os 1ºs Réus trabalham, para uma consulta jurídica. 7) O Autor mencionou que a razão que o havia levado ao escritório onde os Réus exerciam a sua atividade profissional, havia sido o facto de ter lido um artigo de opinião, publicado no site www…., da autoria da 2ª Ré, que fazia uma análise das garantias bancárias first demand. 8) Em tal artigo pode ler-se o seguinte: (…) 9) A reunião foi iniciada apenas entre o Autor e o 1.º Réu, porém, após a introdução do tema, o 1.º Réu pediu que a 2.ª Ré pudesse continuar a reunião, dado que, tinha por base o artigo escrito por si. 10)O Autor esclareceu a 2ª Ré que havia sido sócio e gerente de uma empresa de construção civil, a sociedade “FF. Lda.” e que tal sociedade havia sido declarada insolvente no ano 2012. 11)Mais esclareceu que no âmbito dos contratos de empreitada e subempreitada, que a sociedade de que era gerente havia contratado, era usual a existência de garantias bancárias first demand. 12) O Autor informou que pretendia aconselhar-se dado ter sido contactado pela instituição bancária Montepio Geral, no início de dezembro de 2016, de que a sociedade B… havia acionado as garantias bancárias decorrentes do contrato de empreitada que haviam celebrado, figurando os Autores como avalistas, e que a instituição bancária iria proceder ao pagamento de tais garantias. 13)O Autor deu ainda conta de que, a 04.12.2016, já havia enviado o seguinte email ao Montepio: 14) Em face do contexto apresentado pelo Autor, a 2.ª Ré manifestou que, na sua opinião, não existiam argumentos que permitissem que a instituição bancária não procedesse ao pagamento das garantias, pois tal como o seu nome indicava, teriam de ser pagas de imediato, assim que fossem acionadas. 15)O Autor informou que não tinha condições económicas para proceder ao pagamento das garantias bancárias. 16) Nessa medida, foi acordado entre o Autor e a 2.ª Ré que o primeiro iria remeter para a segunda os emails trocados com a instituição bancária a fim de serem analisados. 17) A 07.12.2016, os Autores enviaram o seguinte email à Ré D… 18) A 2.ª Ré após ter rececionado o email do Autor contactou-o telefonicamente e expressou novamente que na sua opinião jurídica nada se poderia fazer para evitar que as garantias bancárias fossem pagas pela instituição bancária Montepio Geral e que o melhor seria encetar negociações com vista ao seu pagamento de forma voluntária e extrajudicial. 19) Em fevereiro de 2017, o Autor volta a dirigir-se ao escritório, tendo sugerido que a 2ª Ré procedesse à apresentação de uma providência cautelar. 20)Os Autores subscreveram uma procuração a favor dos dois advogados Réus e de outros avogados que então foram feitos constar da mesma. 21)Todos os advogados assim mandatados tinham então escritório no mesmo domicílio profissional apresentando um logótipo em comum e uma sigla designada por “C… Advogados”. 22)Entre o Autor e a 2ª Ré ficou combinado que seria intentado por esta, em nome dos Autores, um procedimento cautelar, destinado a suspender o pagamento das garantias, no pressuposto de que as mesmas ainda não haviam sido pagas pela instituição bancária, conforme havia sido transmitido à 2ª Ré pelo Autor e também pelo gestor de conta com quem havia contactado no início do mês de fevereiro de 2017. 23)A 27.02.2017, a Autora recebeu a seguinte carta do Montepio: 24)A 08.03.2017 o Autor enviou à 2ª Ré o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, para a providência cautelar. 25)A 09.03.2017, a Ré D….deu entrada da peça que abriu o procedimento cautelar. 26)A 13.03.2017, a Ré D….enviou o seguinte email: 27)Só após a submissão da providência cautelar é que veio a 2.ª Ré tomar conhecimento de que a instituição bancária já havia procedido ao pagamento das garantias bancárias. 28)A 14.03.2017, a 2ª Ré enviou o seguinte email ao Montepio, de que o Autor teve conhecimento a 20.03.2017: 29) A 27.03.2017, a providência cautelar foi contestada pelo Montepio, que defendia a inutilidade superveniente da lide, uma vez que pagara as garantias a 27.02.2017. 30)O procedimento cautelar foi arquivado por inutilidade superveniente. 31)Essa decisão foi informada e dada cópia da mesma ao Autor, pela 2ª Ré, em reunião presencial, em março de 2017, ocorrida no seu domicílio profissional. 32) A 2ª Ré elaborou queixa crime contra a sociedade B…. 33) Pelo procedimento cautelar pagaram os Autores a taxa de justiça de 306,00€. 34)A 19.05.2017, o Montepio reclamou custas de parte, no montante de 612,00€. 35)Facto de que os Réus não deram conhecimento aos Autores. 36)A queixa crime foi arquivada. 37) O Autor solicitou que fosse desencadeada, contra a B…, ação com base no instituto do enriquecimento sem causa, tendo a 2ª Ré esclarecido que as garantias teriam de ser pagas à instituição bancária, uma vez que as mesmas ainda não tinham sido pagas. 38)A 15.05.2017, a Ré D…. enviou o seguinte email: 39)A 19.05.2017, os Autores pagaram a taxa de justiça no valor de 204,00€, tendo a mesma sido junta na ação intentada contra a B…. 40)Foi necessário à 2.ª Ré solicitar documentação junto do escritório da administradora de insolvência com vista a demonstrar que a empreitada efetuada pela sociedade do autor tinha cumprido todos os requisitos e que era infundado o motivo do acionamento das garantias pela B…, pelo que a ação foi remetida a juízo no dia 25.10.2017. 41)Nessa altura, ainda não estavam pagas as garantias, nem concluídas as negociações com o Montepio, o que a 2ª Ré sabia. 42)A 12.02.2018, a 2ª Ré enviou o seguinte email: 43) A 21.02.2018, a Ré D…. foi notificada do seguinte despacho, proferido no processo, que tinha por base o enriquecimento sem causa: 44) A 2.ª Ré, na reunião mantida com o Autor, em 28.02.2018, explicou que o Tribunal havia solicitado a demonstração do pagamento das garantias bancárias e a resposta ao pedido de litigância de má-fé. 45) Nessa reunião, o Autor informou que iria revogar o mandato e contratar outro escritório de advogados, sendo que, brevemente a 2.ª Ré e os seus restantes colegas deixariam de ser mandatários na ação de enriquecimento sem causa. 46) Porém, como último ato do seu mandato foi pedido à 2.ª Ré que respondesse ao pedido de litigância de má-fé, o que esta fez, com o aval do Autor. 47)Na reunião mantida esteve ainda presente a secretária R…, uma vez que ela seria responsável pela elaboração da nota de honorários final, atendendo ao fim iminente do mandato. 48)O Tribunal insistiu: 49)Por decisão de 24.05.2018, a ação foi declarada improcedente, tendo a B… sido absolvida. 50) Os Réus não informaram os Autores da existência dessa decisão e do seu teor. 51)Tendo a Caixa Económica Montepio Geral reclamado custas de parte no procedimento cautelar e não tendo as mesmas sido pagas ou contactado o Banco para pagamento por acordo, a 27.07.2018, este instaurou execução contra os Autores. 52) Em fins de agosto ou início de setembro de 2018, a entidade patronal da Autora foi notificada para prestar informações sobre o salário da mesma, tendo em vista a penhora, para pagamento dessas custas de parte. 53)O Autor procurou saber o que se estaria a passar, tendo sido informado telefonicamente, pela 2ª Ré, de que se trataria das custas de parte do procedimento cautelar e que as mesmas teriam que ser pagas. 54)A 03.09.2018, a Ré D…. enviou o seguinte email ao Banco Montepio: 55) A 10.09.2018, o Montepio respondeu ao email da Ré D…, da seguinte forma: 56) No dia 11.09.2018, a Ré D…. enviou o seguinte email: 57) Os Autores procederam ao pagamento de 612,00€, tendo a penhora do salário da Autora sido suspensa a 17.09.2018. 58)A 2ª Ré entregou o seguinte documento ao Autor: 59) Os Autores procederam ao pagamento de 612,00€, tendo a penhora do salário da Autora sido suspensa a 17.09.2018. A 2ª Ré entregou o seguinte documento ao Autor: Em outubro de 2018, foi registado no cadastro bancário dos Autores existente na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, onde constavam como responsáveis, a título de avalistas, do pagamento de 2 quantias que se encontravam em incumprimento, respetivamente de € 6.580,00 e de € 9.842,00. 60) A 30.10.2018, os Autores chegaram a acordo com o Montepio, relativamente ao pagamento do valor das garantias, enquanto avalistas, no montante global de 17.303,72€, em tranches, o que realizaram. 61)A 02.08.2019, a entidade patronal da Autora é novamente notificada da penhora do salário da mesma, no âmbito do mesmo processo. 62)A 15.08.2019, a nova mandatária dos Autores tentou obter informações, via email, junto do agente de execução, tendo insistido por resposta, a 19.09.2019. 63)A 26.08.2019, o agente de execução informou, via email, que o único pagamento efetuado no âmbito da execução fora de 612,00€, a 18.09.2018, uma vez que 2ª Ré não tinha procedido ao pagamento da quantia de 728,17€. 64)O que apenas veio a fazer após a data da entrada da presente ação. 65)O salário da Autora foi retido pela sua entidade patronal e entregue ao agente de execução, no valor de 680,89€. 66)O valor da execução ascendeu a 1.542,26€. 67) As penhoras do salário da Autora fizeram com que a mesma sentisse vergonha e preocupação. 68)Toda a situação gerou preocupações nos Autores, que resultaram em stress acentuado e irritação, que provocou dificuldade em executar as tarefas por que ambos os Autores eram responsáveis, alterações negativas e afastamento nas suas interações sociais e familiares e desmotivação para levar a cabo as rotinas do dia a dia. 69) Os Autores são engenheiros civis. 70)Entre a B… e a FF foi assinado um “contrato de subempreitada”, de acordo com o qual: 71) Entre a B… e a FF foi assinado um “contrato de subempreitada”, de acordo com o qual: A B… reclamou junto da FF a existência de defeitos, nomeadamente, pintura exterior manchada na fachada, não tendo esta última procedido à reparação dos vícios. 72)O Autor não resgatou as garantias bancárias junto das empresas a quem as havia entregue. 73)A 3ª Ré foi citada para este processo a 07.05.2020. 74)A 15.06.2020, a 2ª Ré participou o sucedido à 3ª Ré, via email. * 2.1.2- Na sentença objeto de recurso foram considerados não provados os seguintes factos: A. A procuração foi elaborada a mando e em estacionário do primeiro Réu. B. Todos os advogados que constavam da procuração atuavam sob a supervisão e controle do primeiro Réu. C. A Caixa Económica Montepio Geral tinha dúvida sobre a legitimidade da B… para pedir o pagamento das garantias. D. O Montepio foi informado das ações intentadas pelos Autores, tendo protelado o pagamento até ao limite possível. E. A reunião de março de 2017 foi assessorada pela secretária R…. F. A Ré D… incutiu nos Autores grande esperança de ganharem a ação de enriquecimento sem causa. G. Os Autores pagaram 1.000,00€, a título de provisão, pelos serviços prestados pela Ré D…., para o qual nunca obtiveram quitação. H. No âmbito da execução, tiveram ainda os Autores de pagar 248,04€. I. As penhoras do salário da Autora refletiram-se na sua relação com a entidade patronal. J. A Autora, por causa das penhoras, teve receio de ser considerada má pagadora, ou “caloteira”, perante a sua entidade patronal e os funcionários que conheceram as penhoras, bem como dos funcionários que trabalham sob sua supervisão e responsabilidade, até que foi informada da assunção de pagamento dos valores remanescentes em causa por parte da segunda Ré. K. Essa situação que se agravou substancialmente aquando da segunda, penhora, altura em que a Autora, deixou de poder dormir descansada e perdeu o apetite, isto durante o período de sete meses em que o problema demorou definitivamente a ser resolvido. L. A Autora chorou muito, tomada pela angústia. M. Toda esta situação provocou nos Autores um descrédito muito acentuado na justiça e no direito a pedi-la, o que fez com que sentissem preocupação muito acentuada relativamente ao ressarcimento dos prejuízos de que se consideram credores, tendo perdido mesmo a esperança de algum dia poderem vir a reaver os valores que tiveram que desembolsar para cobrir o valor das garantias. N. Essas preocupações resultaram em medos irracionais. O. No dia 18.09.2018, teve lugar no escritório dos Réus uma reunião, com a presença da segunda Ré, do primeiro Autor e da sua nova mandatária, na qual o Autor foi informado de que a ação principal fora perdida, tendo lhe sido entregue cópia da sentença e na qual também lhe foi entregue a confissão de dívida. 2.2-Fundamentação de direito: 2.2.1- Impugnação da matéria de facto: Conforme resulta das conclusões do recurso, os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer na parte atinente à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º 1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda. A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; ou nos dizeres do sumário do Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), “I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).”, ou ainda no Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) “A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada quando o Recorrente: não deu cumprimento, nas conclusões, aos requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º, do CPC pois que não indicou os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e as respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas, sendo que são estas que delimitam o objeto do recurso; não deu igualmente cumprimento a tais requisitos no corpo das alegações, pois que, aí, limita-se a transcrever os factos provados e não provados e a dizer que o juiz “não poderia ter dado todos os factos acima identificados como não provados” sem concreta indicação das respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas; não cumpriu o disposto na al. b) do nº 1 do citado art. 640º, mais não fazendo do que uma impugnação em bloco, não conexionando cada facto individualizadamente (ou, pelo menos, grupos de factos que estejam em intimamente relacionados) com os concretos meios de prova que aduz; e não cumpriu o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), não localizando, na gravação, o momento temporal (minutos) correspondente aos depoimentos que transcreve.”, ou Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva) “II.–Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.”, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Haverá ainda de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º 1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º 25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações». Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º 1 do art.640.º do CPC, como ressalta também desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos ponto de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso. Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b) do n.º1 do art.640.º), vem sendo entendido que tal ónus se cumpre se for possível extrair com segurança das alegações de recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente se funda para defender que se impõe decisão diferente sobre cada um dos pontos de facto concretamente impugnados. Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes) “II. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC.”; Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), “III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”, - acessíveis em www.dgsi.pt. Acresce, que o conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, haverá de se revelar necessário e relevante para a apreciação das questões objeto do recurso, donde, evidenciando-se que a alteração dos factos pretendida não tem a virtualidade de se repercutir, alterando ou modificando os termos da questão a apreciar no recurso, o tribunal superior não tem que conhecer do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, ou conhecê-lo na sua totalidade. Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 3.11.2023 (Mário Belo Morgado), Ac. TRL de 26.9.2019 (Carlos Castelo Branco); Ac. TRC de 25.10.2022 (João Moreira do Carmo), Ac. TRG de 22.10.2020 (Maria João Matos) (acessíveis em www.dgsi.pt) Em face do que fica dito, vejamos o caso dos autos tendo em vista apurar se os recorrentes deram cabal cumprimento aos citados ónus, sendo certo que se impõe que quem recorre da matéria de facto o faça de forma clara expressando quanto a cada um dos factos impugnados qual a decisão diversa pretendida, sem formulações dúbias que coloquem duvidosa a pretensão e indicando também de forma clara os meios de prova em que sustenta cada uma das decisões diversas pretendidas e reportadas aos factos impugnados. Dizem os recorrentes na conclusão 9.ª que: “Devem, por conseguinte, ser alterados os pontos 6, 27, 31, 37, 44, 45 e 46 da matéria de facto e dados como provados os factos A, B, C, E, G, K, L, M, N e O, conforme exposto na Secção II destas alegações.” e na conclusão 13.ª “Assim, deve a Relação modificar a decisão da matéria de facto, aditando e alterando os factos impugnados, reformando em conformidade a decisão de direito.”. Acrescentam na conclusão 27.ª, quando já não seria suposto por na sequência, que se pretendia lógica, dessa conclusões já estarem os recorrentes a invocar as questões de direito, o facto 40 o qual também surge assim impugnado. Já se disse que os factos impugnados têm que ser identificados nas conclusões, pelo que, irrelevam quaisquer outros que destas não constem. Pretendem os autores que se considerem provados os factos constantes das alíneas A, B, C, E, G, K, L, M, N e O dos factos não provados. Já quanto aos factos provados que identificam, não resulta da ditas conclusões qual a decisão diversa que pretendem relativamente a cada um desses concretos pontos de facto, pois a mera referência à alteração dessa matéria não constitui a indicação da concreta decisão diversa pretendida. Vistas as alegações, que também não prezam pela clareza nesta matéria, impondo um esforço na deteção da concreta pretensão que o cumprimento dos ónus acima identificados visa justamente evitar, resulta, do conjunto, o seguinte: - quanto ao facto provado n.º 6, dizem os recorrentes na conclusão 4.ª que “As declarações do Autor A…. (“Logo na primeira reunião com a doutora D…falámos da providência cautelar, porque o Montepio já tinha dito que ia acionar as garantias, e ela disse que tínhamos de ser rápidos, que era preciso agir antes que o banco pagasse.” – min. 07:32–08:01), corroboradas pelas comunicações bancárias de 07.12.2016, impunham decisão diversa quanto aos factos 6 e 27.”, aí não dizendo que decisão diversa deve ser proferida. E nas alegações também não identificam a decisão diversa pretendida, não se alcançando, tanto mais que tal facto não é nessas alegações claramente mencionado, qual a sua pretensão, a qual como já se disse e se repete tinha que ser claramente identificada (pretendem que o facto 6 seja considerado não provado? Provado com diferente redação? Não se percebe). Não supre tais omissões a alusão (que infra se analisará) a aditamento de factos que também não é relacionada nem referenciada ao facto concreto em análise. Por conseguinte rejeita-se a impugnação quanto a este ponto de facto. -quanto aos factos 44, 45 e 46 as dificuldades em identificar a decisão diversa pretendida também são patentes, porque vistas as alegações, embora esse factos sejam mencionados no ponto II.4. -“Erro de julgamento quanto aos factos n.os 31, 37, 44, 45 e 46 – os recorrentes limitam-se aí a dizer que “Quanto aos factos n.os 44, 45 e 46, a motivação limita-se a reputar “mais coerente” a Ré.”, verificando-se situação idêntica à anteriormente analisada, pelo que, também quanto aos mesmos se rejeita a impugnação por incumprimento do ónus de indicação da concreta decisão diversa pretendida. -quanto ao facto provado n.º 27 resulta das alegações que pretendem que o mesmo passe a ter a seguinte redação: “Antes da submissão da providência cautelar, a 2.ª Ré dispunha (e foi destinatária, por reencaminhamento do cliente em 07.12.2016) de informação escrita do Montepio de que, por força das garantias on first demand, o banco efetuaria o pagamento imediato; e, à data de 27.02.2017, já havia sido efetuado o pagamento das garantias e expedidas interpelações aos devedores/avalistas.”. O ponto 27 vem provado desta forma: “Só após a submissão da providência cautelar é que veio a 2.ª Ré tomar conhecimento de que a instituição bancária já havia procedido ao pagamento das garantias bancárias.”. O tribunal recorrido justificou a resposta dizendo “A Ré explicou, de forma sincera, que, quando intentou a providência cautelar, “estava convicta de que as garantias ainda não tinham sido pagas”, tendo o Autor dito que “as garantias já tinham sido pagas, quando intentou a cautelar”, sem nunca ter referido que a Ré tinha conhecimento disso.”. Ora o que releva nesse ponto 27 – posto que é contra isso que se insurgem os recorrentes - é o desconhecimento da ré sobre o pagamento das garantias bancárias pelo banco. Vista a redação proposta pelos recorrentes, dela não resulta o conhecimento da ré desse pagamento; ademais já resulta provado no ponto 17 o envio à ré do email de 7.12.2016, cujo teor consta aí dado como provado e do qual não decorre que, a essa data, as garantias já tivessem sido pagas por forma a extrair-se que a ré ficou a saber disso antes de intentar a providência; por outro lado, ainda, consta provado no ponto 19 (não impugnado) que em fevereiro de 2017 o autor volta a dirigir-se ao escritório, tendo sugerido que a 2ª Ré procedesse à apresentação de uma providência cautelar, sugestão que só tem razão de ser se as garantias ainda não tivessem sido pagas ou, pelo menos, que tal facto não fosse ainda conhecido. Quer isto dizer que a redação proposta pelos recorrentes nada acrescenta de relevante, dela não resultando que a ré tivesse conhecimento do pagamento em contrário daquilo que resultou provado, pelo que, a alteração pretendida com a nova redação é irrelevante por não atestar o conhecimento da ré de que o banco efetuara o pagamento, sobretudo não atestar tal conhecimento desde dezembro de 2016, porquanto, é em relação a esta data que os autores entendem que há atraso na instauração da providência (não esquecendo que apenas em fevereiro 2017, como provado vem, é que o autor fez tal sugestão, o que mal se harmoniza com a imputação à ré de que a mesma conhecia que o pagamento tivesse sido feito antes da dita sugestão) e violação dos deveres profissionais pela ré. Sendo irrelevante como é face ao já provado, não se impõe conhecer a impugnação nessa parte. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, e mesmo que se antevisse na redação proposta a virtualidade de, em decorrência, arredar o segmento em que se dá como provado o desconhecimento da ré, o certo é que os meios de prova indicados pelos recorrentes não permitem concluir que o tribunal a quo errou ao considerar provado que a ré desconhecia o pagamento pois fê-lo ao arrepio e em contrário daquilo que resulta dos meios de prova e, concretamente, dos que vêm indicados pelos recorrentes. Como já se viu o email de 7.12.2026, que é invocado pelos recorrentes para atestar a decisão diversa, nada esclarece nesta matéria; a carta de 27.2.2027 que os recorrentes também aqui convocam, é enviada à autora e por isso dela não resulta que fosse conhecida da ré ou que os autores dela lhe tivessem dado conhecimento antes da instauração da providência (aliás, não vindo impugnado o facto n.º 24 do qual resulta que o autor pagou a taxa de justiça para instauração da providência no dia 8.3.2017, um dia antes dessa instauração, nada sendo invocado sobre ter informado a ré de que as garantias haviam sido pagas anteriormente o que não podia desconhecer face à carta recebida pela autora, sempre resultaria inverosímil esse conhecimento), não vindo indicado qualquer meio probatório que isso ateste. E os extratos que também convocam nesta sede são irrelevantes, pois não é suposto que a ré os conhecesse a menos que os autores lhos dessem a conhecer. Finalmente, das duas passagens das declarações da ré, aos indicados minutos, invocada pelos recorrentes não resulta o conhecimento, ao invés tal passagem vai ao encontro do desconhecimento do pagamento que veio a ser dado como provado pelo tribunal de 1.ª instância, afigurando-se evidente que os recorrentes pretendem extrair, contudo sem sustentação, do risco de pagamento o conhecimento do pagamento efetivo em determinada data pela ré ou o conhecimento desta a partir do seu próprio conhecimento, deles autores. Sempre improcederia a impugnação. - quanto ao facto n.º 31, não resulta das alegações qual a decisão diversa pretendida. Nessas alegações os recorrentes limitam-se a dizer o seguinte “Quanto ao facto n.º 31, a Ré admitiu que “explicou” verbalmente o desfecho mas não mostrou a sentença, e o Autor confirmou que “ela disse que não havia nada a fazer porque as garantias já tinham sido pagas” (min. 42:17–42:48, das declarações prestadas pelo Autor em 11/6/2025). Ambos convergem; não há razão para desvalorizar o depoimento do Autor.”, o que não permite saber qual a decisão diversa que os recorrentes pretendem que seja proferida em recurso, e só à luz da mesma cabe avaliar os meios de prova que sejam convocados e não em função de uma qualquer decisão diversa abstratamente considerada. Rejeita-se em conformidade a impugnação quanto a esse facto. - quanto aos factos n.º 37 e n.º 40 extrai-se das alegações que pretendem que os mesmos passem a ter a seguinte redação: 37- A 2.ª Ré não informou os Autores, em tempo útil, de que o sucesso da ação de enriquecimento sem causa dependia da prova de pagamento das garantias bancárias “on first demand” ao Banco Montepio Geral, nem os instou a proceder a esse pagamento ou a juntar prova do mesmo. 40- A 2.ª Ré foi notificada, em fevereiro e março de 2018, para juntar aos autos prova do pagamento das garantias, não tendo cumprido as notificações judiciais nem comunicado tal obrigação aos Autores. O facto 37 consta da factualidade provada com o seguinte teor: “O Autor solicitou que fosse desencadeada, contra a B…, ação com base no instituto do enriquecimento sem causa, tendo a 2ª Ré esclarecido que as garantias teriam de ser pagas à instituição bancária, uma vez que as mesmas ainda não tinham sido pagas.”. A redação que os recorrentes pretendem não contende com o facto que vem provado quanto ao pedido do autor de acionar a B… com base no enriquecimento sem causa, pelo que, nesse particular e, no rigor das coisas, tal segmento não resulta impugnado, pelo que, a redação proposta não pode suprimi-lo; no mais, a pretensão dos autores traduz-se, ao fim e ao cabo, na substituição da parte em que ficou provado “tendo a 2ª Ré esclarecido que as garantias teriam de ser pagas à instituição bancária, uma vez que as mesmas ainda não tinham sido pagas.” pela redação proposta. Mas tal pressupõe que os autores tenham alegado os factos que pretendem ver provados o que com o teor concreto da redação que indicam se constata não terem feito. O que os autores alegaram com relevância para a análise desta concreta impugnação foi, no ponto 50 da p.i. “…porque desconheciam que, para a ação poder ter sucesso, haveria que proceder ao pagamento das quantias em causa ao banco,”, pelo que, era sobre este desconhecimento que o tribunal a quo tinha que se pronunciar na decisão sobre a matéria de facto, admitindo-se, dada a sequência da alegação, que o fizesse em face do que tinha ou não sido transmitido/informado pela ré. Vista a contestação aquele desconhecimento está impugnado em face das seguintes alegações dos réus “Sendo que, na reunião mantida para a preparação da ação de enriquecimento sem causa contra a B…, esclareceu a 2.ª R ao 1.º A. que as garantias teriam de ser pagas à instituição bancária. O 1.º A. tinha plena consciência de que não havia ainda pago as garantias bancárias quando deu instruções à 2.ª R. para elaborar a ação cível contra a B…. A 2.ª R. sempre fez menção de que para o enriquecimento sem causa fosse demonstrado, as garantias bancárias teriam de ser pagas pelos AA. à instituição bancária Montepio Geral.”. O que consta do facto provado em análise, face às pertinentes alegações das parte, contraria o alegado desconhecimento do autor o que é resolvido dando como provado aquilo que lhe foi transmitido pela ré face ao alegado por esta (ainda assim não totalmente provado), pelo que, o que se impõe aferir é se o tribunal a quo errou na apreciação da prova quanto ao segmento atinente ao que a ré disse ao autor relativamente ao pagamento das garantias, pois só, por tal via, a impugnação dos recorrentes pode ter alguma virtualidade. Os recorrentes indicam como meios de prova para sustentação da decisão diversa, as declarações da ré no segmento que indicam já que, embora tenham também feito constar das alegações que “A prova gravada e os documentos constantes dos autos impunham, pois, decisão diversa”, não identificam em concreto mais nenhum meio de prova além das passagens da gravação relativas às declarações da ré. O tribunal recorrido fez constar da motivação que “Quanto ao facto n.º 37, o depoimento de ambos foi contraditório. O Autor tentou defender-se, alegando, constantemente, que tinha poucos conhecimentos jurídicos e inexperiência na matéria e que, por esse motivo, a ação de enriquecimento sem causa tinha sido sugerida pela Ré D…. Porém, tais declarações foram pouco credíveis, tendo em consideração a forma insistente com que alegou que não tinha conhecimentos jurídicos, face ao palavreado usado, ao modo de falar e à facilidade de compreensão e entendimentos de definições jurídicas, demonstrados ao longo do seu depoimento. Já D… manteve o seu depoimento calmo e coerente, explicando que “ele pediu uma ação de enriquecimento sem causa (…) já vinha com esse nome (…) não tinha formação jurídica, mas tinha investigado a situação (…) o A… pretendia pressionar a B…, para ver se pagavam o valor que teriam de pagar ao Montepio (…) expliquei que tinha de haver prova do pagamento (…) ele precisava de tempo e por isso aceitei propôr a ação, ainda que não estivessem pagas as garantias, porque ele podia pagar a qualquer momento”.”. Apesar de se evidenciar dessa motivação que as declarações das partes nesta matéria divergem, os meios de prova que os recorrentes convocam neste sede – as passagens das declarações da ré - não são de molde a concluir-se que o tribunal a quo tenha errado na apreciação da prova ao dar maior credibilidade às declarações da ré em face das declarações do autor, sendo certo que para a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto haverá de se constar erro de julgamento do tribunal recorrido por não ter a decisão suporte na prova ou contrariar o sentido que dela emerge, não se tratando de substituir a convicção adquirida e sustentada na prova por parte do tribunal recorrido por outra convicção diferente; é mister que a convicção que levou à decisão de considerar provado ou não provado certo facto se evidencie desconforme e contrária à prova produzida, não podendo dessa prova extrair-se tal convicção, pois só assim se patenteia o erro de julgamento. No caso concreto a convicção do tribunal a quo está coberta pelas declarações da ré e as indicadas passagens dessas declarações em nada contrariam a decisão ora colocada em crise, pelo que, improcede a impugnação. Quanto ao facto n.º 40, o mesmo vem provado com o seguinte teor: “Foi necessário à 2.ª Ré solicitar documentação junto do escritório da administradora de insolvência com vista a demonstrar que a empreitada efetuada pela sociedade do autor tinha cumprido todos os requisitos e que era infundado o motivo do acionamento das garantias pela B…, pelo que a ação foi remetida a juízo no dia 25.10.2017.”. Os recorrentes pretendem que o mesmo seja alterado para “40- A 2.ª Ré foi notificada, em fevereiro e março de 2018, para juntar aos autos prova do pagamento das garantias, não tendo cumprido as notificações judiciais nem comunicado tal obrigação aos Autores.”. É evidente que a matéria que está provada e aquela que os autores querem que seja dada como provada relativamente a esse concreto ponto é completamente distinta e não se anula nem se contraria entre si, ou seja, a redação proposta em nada prejudica o facto que está provado, o que nos deixa alguma incompreensão sobre qual a intenção dos recorrentes neste concreto aspeto. Quer isto dizer que da pretendida prova da redação proposta nunca resultaria em decorrência a não prova do facto 40, o que é suficiente para concluir que a impugnação não pode proceder, não se tratando em bom rigor de uma impugnação pois não resulta contrariado o facto provado em termos de se poder concluir que o tribunal errou ao dar como provado a dita matéria. Estamos em âmbitos completamente distintos. Acresce que a matéria proposta para o facto 40 é atinente e relaciona-se com o que provado está nos factos 43, 44, 45, 46 e 48, não impugnados eficazmente (44 a 46) ou não impugnados simplesmente. Em conclusão, a decisão diversa pretendida porque fora do âmbito do facto provado impede a procedência da impugnação, pois mesmo que se provasse o que vem indicado não se podia dar como não provado o facto o 40, não estando os mesmos em oposição nem sequer parcialmente. Mantem-se como provado o facto n.º 40. -Quanto aos factos não provados A e B, resulta claro das alegações que a decisão diversa pretendida é que sejam considerados provados com as seguintes redações: “A (novo): A procuração foi elaborada em papel timbrado e sob o logótipo “C… Advogados”, escritório dirigido pelo 1.º Réu. B (novo): Todos os advogados que constavam da procuração exerciam funções no mesmo escritório, sob a coordenação e supervisão profissional do 1.º Réu. Da alínea A dos factos não provados consta “A procuração foi elaborada a mando e em estacionário do primeiro Réu.”, o que corresponde à alegação constante do art.6.º da petição. E da alínea B consta “Todos os advogados que constavam da procuração atuavam sob a supervisão e controle do primeiro Réu.”, que corresponde a parte do alegado no art.7.º da p.i.. No que respeita à impugnação da alínea A), tendo em vista a redação sugerida, antevê-se que a impugnação se revela inócua e irrelevante para a apreciação das questões que o recurso suscita em face do que já consta dos factos provados n.º 20 e 21.º, estando já provado que “Todos os advogados assim mandatados tinham então escritório no mesmo domicílio profissional apresentando um logótipo em comum e uma sigla designada por “C… Advogados”. Por conseguinte, e se mais não houvesse, em face deste facto, até mais abrangente do que aquilo que se extrairia da prova do logotipo constante da procuração, não assume nenhuma pertinência a redação que vem proposta. De todo o modo, também relativamente a esta alínea A, como nos parece evidente a nova redação não é oposta nem contraria o facto não provado, que por isso teria que manter-se não provado, e que foi ademais aquilo que foi alegado - a procuração foi passada a mando do 1.º réu - de tudo resultando que a impugnação não pode proceder. No que respeita à primeira parte da redação proposta para a alínea B, tendo em conta o já mencionado no facto provado n.º 21, não há qualquer razão para os recorrentes pretenderem a repetição do que já consta desse facto, pelo que, desse ponto de vista a impugnação mostra-se impertinente porque redundaria numa mera repetição. Quanto à 2.ª parte da proposta redação, com incidência, no essencial, na supervisão do primeiro réu, que resulta não provada e que os recorrentes pretendem ver provada, o tribunal a quo sustentou a não prova desse facto no seguinte: “Já o facto B foi contrariado pelo Réu C…, de acordo com o qual o escritório é de prática individual, ainda que existisse colaboração e que o nome fosse o seu, uma vez que fundou o escritório, sem que existisse qualquer prova em contrário.”. Os recorrentes, a este respeito invocam na conclusão 10.ª que: “O Tribunal recorrido errou ainda ao julgar não provados os factos A e B, quando a prova documental (procuração em papel timbrado e logótipo “C… Advogados”), o facto provado n.º 21 e as declarações do Autor A… demonstram que a 2.ª Ré atuou sob direção e supervisão do 1.º Réu, devendo este responder solidariamente.”. O que agora importa é apurar os meios de prova em que se sustenta a pretendida prova do facto. As procurações (doc.1 e 2 da p.i.), por si só, mesmo que se apele ao logotipo, mostram-se insuficientes para demonstrar que o réu supervisionava e coordenava o trabalho de todos os demais advogados. E, admitindo-se que a alusão dos recorrentes ao facto 21 pretenda sustentar a prova por presunção, o certo é que do facto provado sob o n.º 21 não se pode extrair diretamente que essa partilha de escritório com um logotipo comum determine qualquer sujeição dos advogados à supervisão e coordenação de um deles, sobretudo quando os recorrentes pretendem daí extrair que os demais advogados estariam subordinados às ordens e instruções do réu. Quanto às declarações de parte do autor, a passagem que transcrevem não corresponde aos minutos min. 3:00–6:00 que vêm indicados, não se logrando com tal indicação localizar a pretensa declaração, mas ainda que se admitisse que o autor tinha feito tal declaração (“foi o Dr. C… quem me recebeu e pediu à Dra. D… que continuasse a reunião, porque o tema era do artigo escrito por ela”), a mesma não se mostra capaz de sustentar o facto em questão, dela nada resultando que inverta o sentido da convicção adquirida pela 1.ª instância. E quanto ao depoimento da testemunha R…, minutos 5:07m a 6:49m, que também vem indicada, funcionária do escritório de advogados durante 12 anos, o mesmo nada elucida nem esclarece quanto à factualidade em análise limitando-se, no trecho invocado a caraterizar as funções que desempenhava e a confirmar a existência de reuniões. Improcede a impugnação. Relativamente à alínea C da matéria de facto não provada, uma vez que os recorrentes, mal, não seguem nas alegações de forma escorreita, sequencial e clara a indicação dos meios de prova relativamente a cada um dos pontos impugnados, antes os disseminando e intercalando com considerações de direito relativas ao mérito de decisão, em muito dificultando a tarefa deste tribunal, deteta-se a seguinte alegação pertinente neste âmbito “O facto C é corroborado pelo depoimento de Y…, gerente do Montepio, que declarou: “o senhor A… dizia que era injusto o pedido, e eu próprio achei que o banco não podia deixar de pagar, porque era automático; mas percebia a frustração dele, pois estava a tentar resolver antes” (min. 06:10–07:02, depoimento prestado em 11/6/2025).”. O facto não provado C, recorde-se, tem este teor: “A Caixa Económica Montepio Geral tinha dúvida sobre a legitimidade da B… para pedir o pagamento das garantias.”. O depoimento da citada testemunha aos minutos indicados não faz tal declaração, sendo que aí se discutia ainda a questão suscitada do sigilo bancário, não se descortinando a razão dos recorrentes invocarem repetidamente passagens cujos minutos não correspondem no Citius às declarações que reproduzem, sendo certo que quando a prova é gravada impende sobre os recorrentes o ónus de indicar a passagem concreta da gravação, ónus esse que só se cumpre quando a indicação corresponda às declarações invocadas. De todo o modo, sem necessidade de grandes considerações, o depoimento da testemunha que este tribunal ouviu não corrobora a prova do facto, antes aponta em sentido contrário, pelo que, improcede a impugnação. Relativamente à matéria constantes das alíneas D), E), F), H), dos factos não provados, vistas as alegações não se divisa a indicação dos concretos meios de prova reportados a cada um desses factos que sustente a decisão diversa, ou seja, a prova dos mesmos, pelo que, por não ter sido cumprindo o ónus de impugnação respetivo, rejeita-se a impugnação nessa parte. Quanto ao facto não provado constante da alínea G - Os Autores pagaram 1.000,00€, a título de provisão, pelos serviços prestados pela Ré D…, para o qual nunca obtiveram quitação - o que os recorrentes indicam nas alegações é o seguinte “a divergência de valores pagos (1.000€, 250€, 85 €) não permite concluir inexistência de pagamento; a prova do DUC e o recibo de consulta (docs. 5 e 6) bastam para dar como provado pagamento de honorários mínimos.” e indicam também passagem do depoimento da testemunha R…. O Tribunal de 1.ª instância motivou a decisão, dizendo “Quanto ao facto G as versões do Autor A…e da Ré D… foram contraditórias, sem que permitissem ao Tribunal aferir qual a versão mais coerente. O Autor afirmou que pagou apenas 1.000,00€. A Ré referiu que os Autores pagaram 85,00€, pela consulta jurídica e 250,00€, pela providência cautelar. Ora, nenhum dos valores nos parece coerente, face ao trabalho prestado, nem foi junta qualquer prova documental, que permitisse comprovar os pagamentos devido/efetuados.”. O facto em causa é atinente ao pagamento de provisão no valor de mil euros, e esse pagamento não pode resultar de DUC pois este, pela sua natureza, tem a ver com pagamentos de outra natureza; e de igual forma o pagamento de uma consulta também se não confunde com o adiantamento de provisão de mil euros, pelo que, os documentos invocados não têm virtualidade probatória e não há outra prova documental que o demonstre como referido na motivação transcrita. No que respeita ao depoimento da testemunha, (min. 11:53–12:06), ouvido o mesmo, dele não resulta a confirmação de qualquer pagamento, que a testemunha não identifica limitando-se a dizer que deve ter sido entregue porque era solicitado o pagamento da consulta e quando o assunto avançava o provisionamento, mas, na insistência, acabou por rematar dizendo que não sabe, ou seja, no concreto, não sabe se foi feito o pagamento. Improcede a impugnação. - quanto aos factos não provados I a O dizem os recorrentes nas alegações que “Devem considerar-se provados os seguintes factos: I–O (novos): A penhora do vencimento da Autora, provocada pela atuação negligente dos Réus, gerou-lhe sentimentos de vergonha, ansiedade e humilhação perante a entidade patronal, perturbações de sono e apetite, bem como prolongado estado de angústia e irritação, afetando a sua vida familiar e profissional e provocando profunda desmotivação e descrédito na justiça.”, donde pretendem a prova deste facto, aglutinando o que consta não provado nas identificadas alíneas, num exercício que determinaria, a consentir-se, a substituição de todos os factos não provados naquele cuja prova propõem, ainda que se evidencie manifestamente que a redação proposta não cobre muita da factualidade não provada nem contende com ela, como se verá infra. Indicam como meios de prova: 1. Declarações de parte da Autora E… (gravação de 11.06.2025, min. 18:10–24:00, declarações prestadas em 11/6/2025), onde relatou ter sido informada da penhora junto da entidade patronal e ter sentido vergonha, receio de ser considerada “má pagadora” e dificuldades em dormir e alimentar-se. 2. Declarações de parte do Autor A…, que corroborou esse sofrimento (“a E… chorava, não dormia, ficou abalada com a penhora” – cfr. minutos 00:58:00 – 00:59:30 das declarações prestadas pelo Autor em 11/6/2025). 3. Documentos n.º 12 e 16 da Petição Inicial, comprovando a retenção de vencimentos e a comunicação da penhora. 4. Factos provados n.º 65 a 68, que confirmam o stress acentuado e as alterações emocionais, devendo estes ser interpretados de modo coerente com os depoimentos pessoais”. A redação proposta em nada contende com o facto não provado na alínea O, pelo que, relativamente a este é evidente que o que se pretende ver provado não pode terminar por arrastamento a prova desse facto ou a sua eliminação da matéria de facto não provada, pelo que, em bom rigor, apesar dos recorrentes anunciarem que pretendem ver a matéria de facto não provada nas alíneas acima identificadas ser dada como provada, vindo subsequentemente indicar a dita redação em que aglutinam as alíneas I-O, mas que na realidade nada contém da factualidade dessa alínea O), impõe-se a manutenção desta, não tendo a impugnação a virtualidade de a afetar, pelo que, inalterada fica essa alínea no elenco dos factos não provados. No mais, quanto ao segmento “provocada pela atuação negligente dos Réus” por não se tratar de matéria de facto é evidente que o mesmo não pode ser considerado provado. Na parte em que referem gerou-lhe sentimentos de vergonha, em face do que já consta provado no facto n.º67, nada se impõe acrescentar, o que redundaria numa repetição injustificada sendo certo que este facto 67 tem um carater abrangente que não exclui a entidade patronal, evidenciando-se que os recorrentes impugnam a decisão de facto descurando os factos já dados como provados embora os invoquem, indevidamente, como meios de prova daquilo que querem adicionalmente ver provado. Quanto ao estado de irritação, já resulta do facto provado 68); ademais este facto n.º68 - Toda a situação gerou preocupações nos Autores, que resultaram em stress acentuado e irritação, que provocou dificuldade em executar as tarefas por que ambos os Autores eram responsáveis, alterações negativas e afastamento nas suas interações sociais e familiares e desmotivação para levar a cabo as rotinas do dia a dia – já expressa de forma suficiente a afetação da vida familiar e profissional e desmotivação, que vêm mencionados na redação proposta pelos recorrentes, pelo que, nessa parte, nenhum relevo adicional para as questões que convoca decorre da impugnação, não se impondo nenhuma apreciação adicional quanto a tal segmento, posto que o teor do facto 68) é aquele que corresponde ao que foi alegado na petição inicial. Assim, vista a redação proposta no que subsiste, e os factos não provados, o que importa é apenas a parte destes que tenha sido incluída nessa redação denotando a intenção de ver provado o correspondente facto não provado, o que ocorre apenas relativamente aos segmentos “deixou de poder dormir descansada e perdeu o apetite, que os recorrentes, à margem do que haviam alegado vêm agora traduzir em perturbações de sono e apetite e “descrédito na justiça” ( constante da alínea M) e “angustia” (constante da alínea L). Na parte atinente à “ansiedade e humilhação perante a entidade patronal” a mesma não tem correspondência em qualquer facto não provado e não tem porque não corresponde a qualquer alegação, pelo que, não pode ser considerada pois a impugnação da decisão de facto não pode visar a prova de factos não alegados na ação. Vejamos, então, se em face dos meios de prova que os recorrentes convocam se pateteia erro de julgamento quanto aos três identificados segmentos “deixou de poder dormir descansada e perdeu o apetite” “descrédito na justiça.”, “angustia”. Contudo, não se pode aqui deixar de ter em conta o contexto em que tais factos foram alegados e referenciados que é aquele que consta da redação completa das alíneas em que tais segmentos estão incluídos, posto que é em tal contexto que o tribunal de 1.ª instância os apreciou, antevendo-se na redação pretendida pelos recorrentes que abstraem da alegação concreta que produziram ação. Relevando então a alínea K, o tribunal a quo motivou a decisão dizendo “A prova relativa ao facto K foi também insuficiente, visto que a Autora E…, inicialmente, apenas referiu que toda a situação trouxe más repercussões e, só quando questionada pela sua mandatária, de forma sugestiva, é que disse que teve dificuldade em dormir e perda de apetite, sem referir por quanto tempo, o que tornou pouco credível e insuficiente as suas declarações.”. Ouvidas na íntegra as declarações da autora, não se deteta erro de julgamento por parte do tribunal recorrido, ao ter considerado não provado o que consta da alínea K, concretamente que a autora deixou de dormir descansada e perdeu o apetite. Deixa-se devidamente esclarecido que são estes os factos que foram alegados e, nessa medida, os concretamente apreciados pelo tribunal de 1.ª instância, e que na petição se reportavam à segunda penhora do ordenado, restrição que não é contemplada na redação proposta esta abrangendo quer a primeira quer a segunda penhora diferentemente do que haviam alegado na ação. Efetivamente, a autora que foi perguntada mais de uma vez sobre o impacto da situação da penhora na sua pessoa, descreveu-o até de forma enfática mas nada mencionou quanto ao sono e perda de apetite, não evidenciando as declarações um impacto a esse nível que tenha sido mencionado de forma espontânea a par das demais consequências, só se referindo à afetação do sono (ainda assim precisou a declarante que “não disse que já não dormia”), quando essa vertente do sono lhe foi diretamente mencionada. Por isso, a convicção do tribunal resultante da insuficiência das declarações para atestar positivamente o facto, não é destituída de razão, não contraria frontalmente a prova nesse aspeto antes se conforma com uma análise plausível e harmoniosa com as declarações da parte assim contextualmente produzidas. Por outro lado, de tais declarações também se não extrai de forma consistente o descrédito na justiça por forma a tê-lo por demonstrado como consequência impactante na pessoa da autora e o mesmo se diga quanto à matéria da alínea L), em que a angústia aparece associada ao choro, o que também não se patenteia, com a necessária segurança, das declarações em análise. E, assim sendo, as declarações do autor não suprem tais insuficiências, sendo ademais irrelevantes os documentos mencionados pois não está em causa ter ocorrido a penhora no vencimento. Improcede a impugnação, e em consequência, face a tudo quanto consta supra, mantem-se como não provados os factos constantes das alíneas A) a O). Resta ainda dizer que os recorrentes nas alegações de recurso a propósito da impugnação do facto 27 dos factos provados na sentença, cuja diferente redação propõem, impugnação já acima decidida, dizem o seguinte: “E, ainda, ser aditados aos factos provados os seguintes novos pontos: ➢ “Em 07.12.2016, os Autores remeteram à 2.ª Ré a resposta escrita do gerente do Montepio (Y…), comunicando que, nos termos das garantias bancárias emitidas, o banco pagaria imediatamente a pedido do beneficiário, sem apreciação do contrato base, sinalizando o carácter automático do pagamento.” (doc. e-mail 07.12.2016 reenviado aos Réus). ➢ “Em 27.02.2017, o Montepio efetuou o pagamento das garantias bancárias GB 015.43.0…. (€5.661,20) e GB 015.43.0…. (€8.532,32), tendo notificado nesse dia os devedores/avalistas.” (cartas RIAR e extratos bancários). ➢ “Em 09.03.2017, a 2.ª Ré apresentou a providência cautelar após o pagamento das garantias pelo banco, o que conduziu à inutilidade superveniente e arquivamento do incidente.” (índice/DUC/taxa de justiça; facto [30] já fixado). ➢ “Em 14.03.2017, a 2.ª Ré comunicou ao Montepio a existência do procedimento cautelar e propôs plano de pagamento em 5 prestações, solicitando a taxa de juro aplicada ao valor pago em 27.02.2017.” (e-mail de 14.03.2017). Esta pretensão dos recorrentes poderia, à primeira vista, ser encarada como pretendendo a ampliação da matéria de facto, o que acarretaria, a ser assim, questões adicionais, posto que tal questão de ampliação da matéria de facto não foi levada às conclusões. Contudo, constata-se que tais factos correspondem à matéria dada como provada nos pontos 17, 23, 25 e 28 da sentença, pelo que, além de se não descortinar nem o sentido nem o fundamento para os recorrentes terem feito constar das alegações tal pretensão, nada há a decidir nessa matéria, por se tratar de factos que vem já provados na sentença. Em conformidade com tudo o exposto, mantem-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto, pelo que, as demais questões suscitadas no recurso haverão de ser apreciadas à luz dos factos provados e não provados na sentença recorrida. 2.2.2- Mérito da decisão/erro de julgamento A fim de melhor contextualizar e identificar as questões que os recorrentes convocam nesta sede, há que atentar que os mesmos dizem na conclusão “23. A Relação deve, pois, revogar a sentença e condenar solidariamente os Réus D…e C… a indemnizar os Autores, em montante a liquidar, correspondente ao valor da perda de chance e à compensação equitativa pelos danos morais.”. Quer isto dizer que os recorrentes admitem – nisto em sintonia com o entendimento que foi perfilhado na sentença – que estruturaram a ação enquanto ação de condenação em indemnização fundada na “perda da chance”, decorrente da conduta profissional que imputam aos réus advogados e que, no seu entender, não observou os deveres estatutários e deontológicos a que os réus estavam sujeitos, causando-lhes danos, naquela vertente de “perda da chance”, cujo ressarcimento pretendem. Colocam os recorrentes também a questão do erro de julgamento quanto à absolvição do réu advogado, entendendo que o mesmo deve responder solidariamente (cfr. conclusão 10.ª), questão que, ainda assim, é distinta daqueloutra de saber se, por via da responsabilidade da ré seguradora, a ré advogada devia ter sido também condenada solidariamente. Mas vejamos, começando pela análise da atuação dos réus advogados. O artigo 1157.º do Código Civil, define mandato nos seguintes termos: “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”. Por outro lado, estabelece o art.1178.º do mesmo código, sob a epígrafe, “mandatário com poderes de representação”, “1- Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes. 2- O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.”. Os artigos 258.º e seguintes para o qual o acima transcrito remete tratam da regulação da Representação, evidenciando desde logo o primeiro deles, quanto aos efeitos, que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último. No mais, o art.262.º, no âmbito da representação voluntária, define procuração como o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, precisando o n.º2 do artigo que salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. O traço distintivo deste tipo de contrato (mandato) reside pois na prática de actos jurídicos, mas dispensa a atribuição de poderes de representação. Estes podem ou não fazer parte do mandato caso em que, estando presentes, se trata de mandato com representação, agindo em tal caso o mandatário não apenas por conta do mandante mas em seu nome, como se retira dos preceitos citados. A prática de actos jurídicos distingue tal contrato de outros de prestação de serviços (tipificados ou não) em que a atividade desenvolvida não tem efeitos jurídicos, sendo essencialmente uma atividade manual ou intelectual. O mandato tem de essencial a prática de actos jurídicos (negócios ou simples actos jurídicos) com os efeitos jurídicos inerentes, “Sempre, porém, as utilidades que o acto oferece ao mandante provêm dos efeitos jurídicos do acto, ao passo que, num contrato de trabalho, de depósito ou de empreitada, é do trabalho da guarda ou da obra, ou seja, do resultado material que derivam as utilidades para o outro contraente (…)”- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 3.º edição, pag. 706. Cumpre, ainda, acrescentar que sendo o mandato um contrato, o mesmo terá que resultar do encontro de vontades das partes, ou seja, trata-se de uma relação querida e ajustada pelas partes e não, como sucede v.g. com a procuração, um negócio jurídico unilateral. No mandato o mandatário fica obrigado para com o mandante, já que de contrato se trata, a praticar os actos objeto do contrato, de acordo com as instruções do mandante, estabelecendo a lei os deveres e obrigações quer do mandante quer do mandatário (arts.1161.º e 1167.º do CC). Por outro lado, diz-nos o art.1160.º que “Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.”, e o art.1166.º, relativo à pluralidade de mandatários, diz que “Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado.” Daqui decorre que havendo várias pessoas incumbidas da prática dos actos, e não tendo o mandante declarado que devam agir conjuntamente, qualquer delas pode realizar o acto jurídico de que todos tenham sido encarregados (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, pag. 713). Cada um dos mandatários pode sozinho realizar o fim do mandato, agindo de forma independente dos demais, ou seja, sem necessidade da intervenção dos restantes mandatários. É o que sucede, em regra, quando alguém incumbe vários advogados de tratar de um assunto, podendo cada advogado agir sozinho porque existem tantos mandatos quanto o número de mandatários. E, como salientam os professores já citados, nesse caso cada mandatário tem não só o direito de celebrar o acto como cada um deles tem a obrigação de o fazer e, concluído o mandato por um deles, todos os outros ficam liberados da sua obrigação. Já se houver o dever dos mandatários agirem conjuntamente, devem os actos objeto do mandato ser praticados por todos em conjunto, mas, contrariamente ao que se pensaria, a responsabilidade dos mandatários não é solidária, cada um responde pelos actos que praticou como resulta evidente do citado art.1166.º do C.C.. No caso dos autos, em face do que resulta provado, dúvidas não há de que entre os autores e a ré advogada foi celebrado um contrato de mandato, posto que a mesma se obrigou perante os autores a praticar certos actos jurídicos, sendo o mandato com representação face à passagem de procuração a seu favor pelos mesmos autores. Já quanto ao réu advogado a resposta é diferente, afigurando-se-nos que não se chegou a estabelecer um contrato de mandato entre ele e os autores recorrentes. A sentença recorrida resolveu a questão a partir da figura da legitimidade substantiva e com incidência sobre os actos praticados pelo referido réu, não analisando expressamente se foi ou não constituída uma relação jurídica de mandato. O que resulta provado é que esse réu teve intervenção numa primeira reunião com os autores, intervenção essa da qual não decorre terem estes incumbido o senhor advogado de praticar actos jurídicos por conta deles. Ademais, tal reunião apenas se iniciou com esse réu, continuando com a ré, mas não está demonstrado sequer que nessa primeira reunião os autores tenham incumbido qualquer dos advogados de praticar concretos actos jurídicos por sua conta, o que nem é de estranhar posto que pode o advogado ser apenas consultado para emitir opinião técnica sobre um determinado assunto, o que se traduz numa consulta jurídica não decorrendo daí que o cliente lhe incumba desde logo que pratique quaisquer actos por sua conta. É, aliás, o que transparece dos factos relativamente à primeira reunião, uma vez que não está provado que os autores nessa reunião tenham acertado com esse réu, nem, ademais, com qualquer deles, a instauração de alguma das ações que subsequentemente foram intentadas ou que qualquer dos réus fosse incumbido da realização de quaisquer actos jurídicos por conta dos autores. O que resulta do ponto 6) dos factos é que se tratou de uma consulta jurídica, ou seja de aconselhamento jurídico do qual poderia decorrer posteriormente, é certo, a incumbência dos réus advogados vieram a agir praticando actos por conta dos autores. Após tal consulta jurídica, onde o réu só participou inicialmente (ponto 9 dos factos provados), esse réu não praticou nenhum acto jurídico por conta dos autores, estabelecendo-se todo o relacionamento com a ré, sendo esta que se obrigou perante os autores a praticar os actos com estes acertados e acordados. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, como cremos que é, e se pretendesse ver, v.g. no facto das procurações passadas pelos autores o serem também a favor do réu (e já acima se distinguiram as duas figuras), a incumbência daqueles a este da prática de actos jurídicos, o certo é que o réu apenas responderia pelos actos concretamente praticados o que no caso sempre levaria à conclusão de que esse réu nenhum acto jurídico praticou por conta dos autores ao abrigo da procuração, não podendo ser responsabilizado pelos actos praticados pela outra ré. E assim continua a ser porque não tem nenhuma virtualidade, em face do que resulta provado, a pretensão dos recorrentes de verem aplicado à situação o regime que decorre do art.800.º do C.C., não se tratando de nenhuma situação em que se possa afirmar que a ré era trabalhadora do réu ou representante deste, situação que sempre seria de excluir face ao regime específico do mandato acima analisado. Não se provou que a ré atuasse a mando, supervisionada ou sujeita à coordenação do réu. Em conformidade, nesta parte, não assiste razão aos recorrentes, devendo ser mantida a sentença na parte em que absolveu o réu do pedido. No que respeita à autuação da ré, tendo presente que lhe foi passada procuração para representar os autores e se extrai dos factos os actos jurídicos que se devem ter por abrangidos pelo mandato, cumpre aferir da sua responsabilidade. A conduta lesiva que é imputada à ré num primeiro momento é o facto de ter instaurado a providência cautelar quando as garantias bancárias já tinham sido pagas pelo banco ao beneficiário. Contudo, há que ter presente o que os autores alegavam a este respeito para responsabilizar os réus pois é em função disso que invocam a violação de deveres profissionais específicos por parte destes, o que haverá agora de ser reportado à atuação da ré face ao antes decidido quanto ao outro réu. Diziam os autores na petição inicial, nos artigos 6 a 20, aqui se transcrevendo apenas o essencial: “Pelo que, a partir de 6 de dezembro de 2016, na certeza de que as garantias não deveriam ser pagas, por não estarem reunidas as condições para a B… as acionar, tendo-o feito, para mais, num contexto de todo duvidoso,”, “16.º Entregaram os Autores a resolução do assunto ao escritório dos Réus, tendo aqueles dois primeiros ficado encarregues da sua condução, apesar de a procuração se encontrar emitida também em nome dos demais advogados ali identificados.”, “17.º Entre Autores e Réus ficou, entretanto, combinado que seria intentado por estes, em nome daqueles, um processo crime e um procedimento cautelar, seguido de ação principal, destinado, aquele, a impedir o pagamento das garantias,”, “No entanto, só na primeira quinzena de março de 2017 é que os Réus instauraram o procedimento cautelar para que haviam sido instruídos em dezembro(?) do ano anterior, do que avisaram os Autores por mail em 13 de março (documento nº. 4 que se junta e dá por reproduzido).”, “Isto por exclusiva responsabilidade dos Réus, que deveriam ter instaurado o procedimento ainda durante o ano de 2016, por ser uma iniciativa de caráter urgente, tendo em vista obter decisão liminar célere, pela qual se iniciaria a discussão das questões essenciais”. Patenteia-se, assim, que os autores fundam a responsabilidade que assacam aos réus no facto de estes estarem incumbidos da instauração da providência cautelar desde dezembro e só o terem feito em março, sendo em função deste cumprimento tardio que esgrimem a violação dos deveres a que os réus estavam sujeitos. O facto ilícito imputado aos réus, ainda que configurado como ilícito contratual, era assim o atraso no cumprimento entre dezembro e março. Ora, como se verá infra a situação que resultou provada não dá acolhimento ao retardamento da prestação nos termos em que era imputado. Não tem sido unânime o posicionamento quer da doutrina quer da jurisprudência quanto à natureza da responsabilidade civil do advogado, sendo em regra apontadas três correntes: há quem entenda que se trata de responsabilidade contratual, quem a veja como responsabilidade extracontratual e quem lhe assaque natureza mista, podendo ocorrer neste último caso ambas as responsabilidades a aferir em cada situação concreta. De facto, dependendo da conduta praticada pelo advogado, podemos estar em presença da violação de deveres contratuais caso em que a responsabilidade se apresenta como contratual ou podem, também, verificar-se situações lesivas à margem daqueles deveres que farão incorrer o advogado em responsabilidade civil extracontratual, daí que a corrente mista venha, afigura-se-nos a merecer acolhimento. No caso concreto os deveres em causa e a sua alegada violação contêm-se no mandato, pelo que, será à luz da responsabilidade contratual que a situação deve ser resolvida. Provou-se que à data em que a providência é instaurada as garantias já estavam pagas e sabe-se que a providência visava obstar a esse pagamento, mas não se sabe nada sobre as razões, argumentos e fundamentos jurídicos em que assentaria a providência para obstar ao pagamento das garantias, as quais tinham a caraterística de garantias bancárias à primeira solicitação, “on first demand”. Também não resulta dos factos provados que a ré tenha sido logo mandatada na primeira reunião de dezembro para instaurar a providência, ao contrário do que os autores haviam alegado, sendo certo que o mandatário só está incumbido de praticar o acto após tal ter sido acordado com o mandante, pelo que, a obrigação do mandatário e o eventual incumprimento da obrigação ou cumprimento defeituoso da sua prestação tem que se aferir relativamente à data em que essa obrigação se constitui, pelo que, a ré só estava obrigada a instaurar a providência após tal instauração ter sido acordada com os autores, posto que o não poderia fazer de sua iniciativa a menos que intercedessem outras circunstâncias que impusessem diferentes considerações o que no caso não se verifica. Decorre dos pontos 12 e 16 dos factos, em sintonia com o que acima já se aflorou, que a instauração da providência não foi acertada na reunião de dezembro, da qual apenas resulta que ficou acordado que a ré iria analisar as comunicações com o banco que o autor lhe enviaria, pelo que, nos situamos ainda no campo da consulta e aconselhamento jurídico, como decorre daquele ponto 12 e também do facto n.º18. É apenas em fevereiro de 2017 (desconhecendo-se a data concreta), como atesta o facto n.º19, que se coloca a questão da instauração da providência cautelar, sugerida pelo autor, pelo que, o imputado atraso na realização da prestação pela ré só pode referenciar-se a esta altura e não a dezembro do ano anterior, posto que é em fevereiro que a ré é mandatada para praticar tal acto jurídico por conta dos autores, como demonstra o ponto 22 dos factos. Note-se que, nos termos do art.1161.º a) do Código Civil, o mandatário deve executar o mandato segundo as instruções do mandante. A ré instaurou a providência no dia 9.3.2017 tendo o autor remetido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no dia anterior. Prova-se que a ré quando instaurou a providência não sabia que as garantias tinham sido pagas pelo banco a 27.2.2017. Mas uma coisa é evidente: a autora/recorrente tinha recebido do banco carta datada de 27.2.2017 dando conta que as garantias tinham sido pagas. Não está provado que tal informação tenha sido transmitida à ré e do facto 22) resulta que o pressuposto para instauração da providência era o de que as garantias não tivessem sido pagas pelo banco, pelo que, quando a ré instaura a providencia desconhecendo que cerca de dez dias antes tinha havido o pagamento, não está a agir contrariando o pressuposto subjacente a essa instauração antes se harmoniza com ele. Os autores imputavam-lhe a violação de deveres na execução do mandato tendo em conta um interregno, - (em que alicerçam, entre o mais, a falta de diligencia e de zelo e a indefesa dos seus interesse, além da violação da competência técnica) - entre o mandato e a prática do acto de cerca de três meses, interregno que se não verifica. Neste contexto, desconhecendo-se a data exata de fevereiro em que ficou combinado que a ré instauraria a providência, tendo o autor enviado à ré no dia 8 de março o comprovativo do pagamento da taxa de justiça para instauração da mesma, o que não pode deixar de ser tido em conta posto que daí resultava que, face ao comportamento do mandante, as garantias não teriam sido pagas caso contrário o autor não podia deixar de comunicar tal facto ao invés de enviar o comprovativo do pagamento tendo em vista a instauração do processo e sendo a providência instaurada no dia seguinte, não se antevê como concluir que a ré incumpriu o mandato por via da violação dos ditos deveres neste particular, instaurando o procedimento com atraso por falta de diligência ou de cuidado. Não se olvide que a relação entre o mandante e o mandatário se deve reger pela confiança mútua (art.97.º do EOA), pelo que, também o mandante tem a obrigação de informar o mandatário das circunstancias que se revelem pertinentes à execução deste o que no caso dificilmente se harmoniza com o conhecimento adquirido pela autora em face da carta recebida do banco, e/ou com o envio de pagamento de taxa de justiça para instaurar a ação se já conhecido esse pagamento. É evidente que resulta dos factos o risco eminente do pagamento das garantias e por isso a urgência na atuação da ré, mas os factos não permitem concluir que a ré quando a instaurou a 9 de março o não tenha feito com a brevidade e urgência exigida em face da data em que tal incumbência lhe tinha sido atribuída, por forma a atestar a violação dos deveres profissionais e com isso a prova da ilicitude da conduta, o mesmo é dizer a violação contratual. Assim não seria, evidentemente, se os factos atestassem que desde dezembro que a mesma estava mandatada para instaurar o processo cautelar, mas não é essa situação que se nos apresenta. É certo que, como se escreve na sentença “O Advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, estando obrigado nas relações com o cliente, a estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade, devendo, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo (arts.92.º, n.º 2; 95.º, n.º 1, al. b) e 103.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados). Por outro lado, na relação com os clientes o Advogado deve agir de forma a defender os interesses legítimos destes (n.º 2 do art. 97.º do EOA). Ainda que no cumprimento de tais deveres não se inclua a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender os interesses do mandante diligentemente, segundo as regras da arte, com o objetivo de vencer a lide, visto tratar-se de uma obrigação de meios, e não de resultado, certo é que o incumprimento dos referidos deveres por parte do advogado constituído pode implicar responsabilidade civil contratual pelos danos daí decorrentes para o mandante.”, mas a sua responsabilização depende da prova da violação de algum ou alguns deveres, ou seja, da ilicitude da sua conduta porque contrária aos deveres a que estava sujeito em função do contrato que estabeleceu e da sua qualidade de advogado que lhe acarreta deveres específicos no exercício da profissão, regulada estatutariamente. A sentença recorrida, apesar de referir que a ré quando instaurou a ação não tinha conhecimento do pagamento das garantias e apesar de também mencionar o pagamento da taxa de justiça e que a autora recebeu a carta a dar conta do pagamento e não avisou a ré, factos que acima analisamos e, ainda, apesar de afirmar corretamente que a responsabilidade pela perda da chance pressupõe a verificação “de todos os demais pressupostos da responsabilidade contratual (ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada)”, não tomou posição expressa sobre a verificação de uma conduta ilícita por parte da ré, porque v.g. violadora de um concreto dever a que estava sujeita, resolvendo a questão à luz da falta de prova da consistência e seriedade do dano autónomo da perda da chance, enquanto séria probabilidade de vencimento da causa. Afigura-se-nos, contudo, que neste concreto aspeto do mandato, relativo à instauração da providência cautelar, falece ab initio a prova da existência de um facto ilícito contratual, posto que sendo um dado objetivo que a instauração da providência ocorreu depois do pagamento das garantias isso não decorre a nosso ver, em face do que resulta provado, da atuação da ré em desconformidade com as obrigações e deveres a que estava sujeita, não resultando que foi a falta de diligência dela, a falta de cuidado e de zelo que está na origem da instauração da providência em 9.3.2027. Sendo certo que na responsabilidade contratual a culpa se presume, é prévio à apreciação da culpa e funcionamento da presunção a existência do incumprimento (em sentido lato), e esse cabe aos autores alegar e provar, o que não logram. Por via disto, não estando preenchido o primeiro pressuposto da responsabilidade assacada à ré sai prejudicada a apreciação do dano fundado na perda da chance. De qualquer maneira, como melhor se verá adiante, ainda que os autores tivesse logrado tal prova, sempre se imporia concluir como a primeira instância, pela falta de prova da consistência e seriedade do dano autónomo da perda da chance, pelo que, em virtude desta concreta conduta da ré não estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar os autores. Deixe-se desde já assente que cabia aos autores fazer tal prova do dano, questão que foi resolvida pelo Ac. do STJ, uniformizador de jurisprudência, n.º2/2022 (DR, 1.ª serie de 26.1.2022), que fixou a seguinte uniformização: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Vejamos agora quanto à instauração da ação fundada no enriquecimento sem causa. Neste aspeto resulta dos factos provados que o mandato conferido à ré veio a abranger a prática desse acto jurídico por conta dos autores, ou seja, a ré assumiu perante os autores a obrigação de instaurar a ação contra a B… com base nesse instituto. Prova-se que a Ré explicou ao Autor que era necessário que as garantias fossem pagas, explicação que apenas tem razão de ser se conexionada com o pretendido êxito da ação. A ação foi instaurada antes de ocorrer o pagamento das garantias pelo autores ao banco, ou seja, numa altura em que ainda não ocorria o empobrecimento correspetivo do enriquecimento da demandada, tendo em conta o instituto que era convocado. Nesse circunstancialismo, como se diz na sentença recorrida “A Ré foi notificada de despacho do Tribunal, no qual se requeria a junção de documentos comprovativos do pagamento; a junção de certidão e a resposta ao pedido de condenação como litigante de má fé (facto provado n.º 43), o que foi informado ao Autor (facto provado n.º 44). A Ré deu resposta ao pedido de litigância de má fé (facto provado n.º46), tendo sido novamente notificada pelo Tribunal para juntar documentos comprovativos do pagamento das garantias bancárias (facto provado n.º 48). Os Autores imputam responsabilidade à Ré pela não resposta aos despachos do Tribunal.”, tendo o tribunal concluído que os autores não têm razão ao responsabilizar a ré “uma vez que tinham conhecimento de que as garantias tinham de ser pagas e não o tinham feito, motivo pelo qual não tinha a Ré meios de prova, para apresentar em juízo. Ademais, iam os primeiros trocar de advogados, pedindo apenas a resposta ao pedido de condenação em litigância de má fé (factos provados n.ºs 45 e 46). Razão pela qual não carece de culpa da Autora a improcedência da ação de enriquecimento sem causa (facto provado n.º 49).”. Mais uma vez o que há que verificar em primeiro lugar é se a ré incumpriu o mandato neste particular, agindo contra os deveres que tinha perante o mandante enquanto advogada e já acima mencionados, sem prejuízo de outros que possam ser convocados. A ré instaura a ação mas não junta prova do pagamento porque tal prova inexistia, pois o facto a provar não ocorrera. Sucede que os autores sabiam disso pois foi esclarecido que as garantias tinham que ser pagas, o pagamento não estava dependente de qualquer acto da ré. Os autores fundavam a responsabilidade da ré neste particular dizendo que insistiram com a ré, em maio de 2017 (art.27.º da p.i.) para instauração da ação de enriquecimento sem causa e a ação apenas foi remetida a juízo em outubro quando ainda não estavam pagas as garantias e, ainda, no facto da ré ter sido notificada pelo tribunal para juntar a prova e não ter dado conhecimento aos autores, invocando que desconheciam que, para a ação poder ter sucesso, haveria que proceder ao pagamento das quantias em causa ao banco. Esta última alegação não resultou provada como já se viu, e quanto ao pretenso atraso na instauração da ação levando em conta que as garantias não estavam pagas e ainda o facto n.º40, não se divisa a violação de deveres contratuais/profissionais por banda da ré. Quanto ao comportamento desta relativamente às notificações que lhe foram dirigidas pelo tribunal, veio a provar-se, facto n.º 44, que a ré deu conhecimento aos autores do pedido de junção de prova e foi instruída pelo autor para que respondesse ao pedido de litigância de má fé, o que a mesma fez, tendo o autor comunicado que ia revogar o mandato. Neste contexto, sabendo os autores que era necessário pagar as garantias para juntar a prova correspondente já pedida pelo tribunal, também não vislumbramos como poderia a ré ultrapassar tal contingência e, por isso, que a falta dessa junção lhe possa ser assacada por violação dos seus deveres profissionais ou por não ter assegurado convenientemente os interesses dos autores subjacentes à instauração da ação como era sua obrigação. É certo que a ré se mantinha como mandatária dos autores no processo até à revogação do mandato e os factos não elucidam quando é que esta ocorreu, mas sem que os autores pagassem as garantias a ré não conseguia dar cumprimento aos despachos judiciais, não decorrendo essa falta de junção senão da contingência, que os autores bem conheciam, da falta de pagamento das garantais, pelo que, resulta incompreendida também a insistência que os autores invocavam para a instauração dessa ação sem terem procedido a esse pagamento. Não se olvida que resulta provado que a ré não deu conhecimento aos autores do desfecho da ação, ou seja, da sua improcedência mas não é neste facto que estribam o dano (nem é dele que o dano pode resultar) pelo que o mesmo acaba por não ter relevância nesta sede. Desta feita, também no que respeita à conduta da ré quanto a este assunto, a matéria de facto a considerar não permite a conclusão de que a ré violou os deveres cujo cumprimento se lhe impunha e que o desfecho da ação resulta dessa violação; repare-se que para que o pagamento das garantias fosse realizado tinham os autores que ter a quantia necessária, o que o autor havia anunciado logo no início da relação contratual não suceder (facto 15), pelo que, a insistência para a instauração da ação e a censura quanto à instauração tardia, resulta algo incompreensível. Contudo, ainda que se admitisse que a ré, apesar de já ter sido anunciada a intenção de revogação do mandato, não cumpriu com zelo e empenho este assunto até ao seu termo, porque se lhe impunha v.g. que insistisse para que fosse feito o pagamento imediato das garantias, ou devia ter sido mais veemente quanto à informação e alerta aos autores de que a ação sucumbiria sem a prova desse pagamento, caso em que os autores teriam pago e feito a prova necessária, ainda assim, a sentença terá que ser mantida nesta parte, porque, como nela se entendeu, não estão preenchidos os pressupostos que permitem a responsabilização da ré pelo dano da “perda da chance” em situação paralela à que ocorreria quanto ao assunto do procedimento cautelar. É certo que a ação sustentada no enriquecimento sem causa improcedeu, extraindo-se dos factos que isso ocorreu por causa da falta de junção da prova do pagamento com a consequência de que tais factos essenciais resultaram indemonstrados, mas nada permite sustentar que tendo sido feita prova do pagamento a mesma ação procederia contra a B…. Detalhando: os autores mandataram a ré para tratar em juízo de uma pretensão que passava pela instauração da ação com certo pedido, sendo, em principio, o mandato cumprido cabalmente se essa pretensão viesse a ser acolhida na decisão judicial. Mas daqui não deriva que o mandato não fosse eficazmente cumprido se não houvesse ganho de causa desde que a mandatária tivessem agido com zelo e diligência de acordo com os deveres profissionais que lhe incumbem, donde decorre que a ré não se obrigou perante os autores a “ganhar a ação”, não integrando a sua prestação para com estes tal resultado que não poderia ser garantido, o que se exige, em tal caso, é que a ação seja proposta e que se usem de todos os meios e diligência com vista à obtenção do resultado visado com a demanda. Mas dada a situação que se veio a verificar com essa ação os autores perderam a possibilidade de verem apreciada a seu favor a pretensão deduzida, pois a ação caiu antes de se emitir qualquer juízo sobre o direito dos autores a serem indemnizados pela aí demandada B… pelo facto de terem pago as garantias ao banco. Ora os pressupostos necessários a afirmar o direito dos recorrentes a serem indemnizados pela ré incluem a existência de dano e o nexo causal entre a violação e o dano, nexo causal de que também não abdica a responsabilidade de natureza contratual, como sobressai do art.798.º n.º 1 do C.C.. O dano invocado corresponde ao dano da perda da chance, ou seja, numa formulação simples, do beneficio que lhes acarretaria a ação proposta. Em rigor não estamos em presença de um dano no sentido de uma diminuição patrimonial verificada no património dos recorrentes, mesmo que a ação tivesse por fundamento o enriquecimento sem causa. A afetação dos autores é com a decisão que veio a julgar improcedente a ação, impedindo a sua apreciação numa fase subsequente se tal prova tivesse sido feita. Como decorre do art.564.º do CC a obrigação de indemnizar compreende não só o prejuízo causado – que no caso se não verifica imediatamente, como se disse – mas os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, os chamados lucros cessantes. Ademais, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (n.º2 do citado artigo). Mas em todos os casos a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Não basta pois a prova de que houve um dano é mister que esse dano resulte, seja causado pelo acto lesivo ou que se não fosse esse acto lesivo provavelmente o lesado não teria sofrido o dano. Tratando-se de interpor e fazer seguir uma ação o resultado não fica assegurado e a ação foi efetivamente instaurada e mesmo que a ré agisse com a maior diligência, zelo e empenhando na defesa dos interesses dos autores e aí aplicasse os seus melhores conhecimentos, nada permite ter como certo nem sequer provável que a pretensão fosse acolhida, vendo por via desse acolhimento o seu património beneficiado. Estamos em sede de uma hipótese de dano, não se logrando estabelecer o necessário nexo causal entre a omissão e um dano provável de acordo com a chamada causalidade adequada, perfilhada pela nossa lei, aplicada talqualmente. Por via do que se acaba de dizer tem sido chamada à colação neste tipo de situações a figura denominada a “perda da chance”, correspondente à perda de uma possibilidade por causa da conduta contratual ilícita. Ou seja, por via do incumprimento a parte deixou de poder exercer um direito que lhe trazia eventualmente a possibilidade de um benefício. A figura, recente comparativamente a outros institutos, tem naturalmente sido objeto do labor da jurisprudência e doutrina, evoluindo conceptualmente. No Ac. da RL de 24.6.2010 (Fátima Galante), acessível em www.dgsi.pt/jtrl, dizia-se a respeito: “Trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria sem o desvio fortuito não podendo constituir um dano presente (imediato ou mediato) nem um dano futuro, por ser eventual ou hipotético, só relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida”. e no Ac. STJ de 29.4.2010 acessível no mesmo sítio, delineava-se nos seguintes termos “A perda da chance não se confunde com perda de expectativa, já que aqui há uma esperança de um direito, por se ter percorrido um “iter” que a ele conduziria com forte probabilidade. Trata-se de situação dogmatizada na responsabilidade pré-contratual. Na perda da chance, ou de oportunidade, verificou-se uma situação omissiva que, a não ter ocorrido, poderia razoavelmente, propiciar ao lesado uma situação jurídica vantajosa. (…). Se um recurso não foi alegado, e em consequência, ficou deserto, não pode afirmar-se ter havido dano de perda de oportunidade, pois não é demonstrada a causalidade já que o resultado do recurso é sempre aleatório por depender das opções jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais dos julgadores chamados a reapreciar a causa.”. Sobre a figura da perda da chance referia-se no citado aresto “A perda da chance é uma nova figura jurídica (surgida em França, em meados dos anos 60 do século XX – “perte de chance”) que, entre nós, tem merecido pouca atenção da doutrina e da jurisprudência, e mais aplicada nos estudos sobre responsabilidade médica (…). Como instituto genérico a nível do direito civil, respigamos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça os seguintes arestos: 6 de Março de 2007 – 07 A138; de 16 de Junho de 2009 – 1623/03.1TCLRS1- sendo 1.º adjunto o ora relator e 2.º o aqui 1.º, mas sem nominar a figura; de 9 de Fevereiro de 2006- 06B16; e de 22 de Outubro de 2009 – 409/09.4YFLSB – este a concluir, no essencial, que a perda da chance não releva na vertente jurídica, “por contrariar o princípio da certeza dos danos e da causalidade adequada”; o de Fevereiro de 2006 a exigir a alegação e demonstração, “que há uma forte probabilidade de a oportunidade se não voltar a repetir ou que a mesma se perdeu definitivamente”; e os de 6 de Março de 2007 e 16 de Junho de 2009 a afastarem, na prática, a perda da chance por, tratando-se de casos de concursos públicos, dependerem de juízos de discricionariedade e de manifesta álea tornando imprevisível a ocorrência do dano e assim afastando o nexo causal. Na doutrina o Dr. Júlio Gomes (apud “Direito e Justiça, XIX, 2005, II), aproxima a perda da chance da já tratada expectativa jurídica limitando-a a “situações em que a chance já se ‘densificou’ o suficiente para, sem recair no arbítrio do juiz se falar no que Tony Weir apelidou de “uma quase propriedade’, um ‘bem’. Já o Dr. Carneiro de Frada insinua-a como relevante se considerada a perda de oportunidade um dano em si, e portanto tutelável (“Direito Civil. Responsabilidade Civil. Método do Caso, 103), sendo que para o Dr. Paulo Mora Pinto, não há “base jurídica positiva para apoiar a indemnização em perda de chances”, parecendo-lhe preferível aceitar nesses casos inversão de ónus ou facilitação da prova: (Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, I, 1103, nota).”. Mas já, então, sobressaía de forma relevante a vertente da prova do dano, como se colhe da seguinte passagem do acórdão citado: “Na responsabilidade civil (contratual ou aquiliana) a perda da chance mais não é do que uma oportunidade de obter uma futura vantagem patrimonial que se gorou. Trata-se de “imaginar” a situação que ocorreria não fora o ilícito. Não é um dano presente, no sentido de se achar concretizado no momento da fixação da indemnização. Mas, em rigor, também não é um dano futuro por não se inserir na definição do n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil. É que os danos futuros têm que ser previsíveis (podendo ter-se como certa ou suficientemente provada a sua verificação – Prof. Pereira Coelho, in “O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil”) tendo por fonte a probabilidade, não podendo ser eventuais, incertos e hipotéticos. Será “o desenvolvimento futuro de um dano actual.” (Prof. Vaz Serra – BMJ 84-253). A perda de oportunidade não sendo, como se disse, um dano presente – imediato ou mediato – só pode ser qualificado de dano futuro mas eventual ou hipotético, salvo se a prova permitir que com elevado grau de probabilidade, ou verosimilhança concluir que o lesado obteria certo beneficio não fora a chance perdida.”. Entretanto, como se dá nota no Ac. uniformizador já acima mencionado, n.º2/2022, do qual nos socorremos por conter elucidativa caraterização da figura e sua aplicação evolutiva, a pedra de toque centrou-se na configuração do dano e, digamos, suas caraterísticas, evoluindo-se para a sua conceptualização como dano com certa autonomia, mas continuando a ser insuficiente para fundamentar a indemnização ao abrigo da figura em causa a mera existência objetiva de uma perda de possibilidade decorrente do incumprimento ou cumprimento defeituoso. Como aí se escreve: “Em face de tal incerteza sobre qual seria, sem as faltas dos advogados, o resultado dos processos, quer a doutrina (5), quer a jurisprudência (6), começaram por ir no sentido de recusar o ressarcimento do dano da perda de chance (da perda da oportunidade de ganhar um processo): para haver obrigação de indemnizar — argumentava -se e ainda se argumenta — o dano a ressarcir tem que ser certo, o que não acontece na perda de chance, que tem como característica essencial haver uma incerteza, também no futuro, sobre a existência do dano, na medida em que não é possível determinar com segurança qual seria a situação hipotética do lesado que existiria caso não se tivesse verificado o evento lesivo; por outro lado — argumentava -se e ainda se argumenta — tal incerteza também não permite que se possa dizer que existe nexo causal entre o facto lesivo (no caso, a falta do advogado) e o resultado final desfavorável do processo (não se pode dizer que sem o facto lesivo o resultado final desfavorável não teria ocorrido). Argumentos que indicam que a incerteza, característica da perda de chance, acaba por dizer respeito quer ao nexo causal quer ao dano, o que é inteiramente compreensível, na medida em que a questão da causalidade se coloca sempre em conexão com um determinado dano e visto que será o critério da causalidade que determinará qual a situação hipotética que existiria se não se tivesse verificado o dano. Argumentos que conduziam a que um mandatário que não agisse com a devida diligência (que não intentou a ação, que não a contestou, que não apresentou o rol ou que não apresentou recurso) escapasse à responsabilidade e — é o aspeto que perturba o “sentido de justiça” — com o fundamento em se desconhecer (ser incerto) qual teria sido o desenrolar e o desfecho normal do processo caso ele tivesse tido o comportamento devido, sendo que foi exatamente a circunstância de ele ter tido tal comportamento indevido (a sua conduta ilícita) que impediu o desenrolar e o desfecho normal que determina a incerteza que agora se invoca para recusar o ressarcimento da perda de chance. Justamente por isto — para repor a justiça — foram -se desenhando abordagens tendentes a evitar que tais eventos lesivos escapem, de todo, às malhas da responsabilidade civil, não obstante a incerteza sobre o que teria acontecido (depois de tais eventos lesivos). Sendo a mais difundida a que autonomiza o dano da perda de chance (7), ou seja, nos casos das “perdas de chances processuais”, o dano não estará no resultado final desfavorável do processo (no não ganhar ou no perder o processo), mas na própria perda da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável (de ganhar ou de não perder o processo), decorrente do evento lesivo do mandatário e, por conseguinte, o que está sob indemnização é um dano intermédio (em relação ao dano final): o dano autónomo e emergente da perda de oportunidade de sucesso (e não o dano final do resultado desfavorável do processo). Segundo esta abordagem, a perda de chance é um prejuízo cujo objeto consiste no desaparecimento duma chance preexistente, que constituía já, enquanto chance, um elemento do património do lesado (8), sendo apresentada como um prejuízo especial, certo e distinto do dano final. Daí que, numa segunda abordagem (igualmente tendente a responsabilizar tais eventos lesivos) (12), a oportunidade perdida (a perda de chance) seja considerado como afim do lucro cessante: diz -se que o dano provocado pelo evento lesivo ocorre no futuro e do que se trata, na perda de oportunidade, é duma antecipação do dano final, observando -se, criticamente, que “não se vislumbra, normalmente, qualquer indício quanto à fixação de um valor patrimonial autónomo da perda de chance, sendo este, via de regra, decalcado dos lucros cessantes (ou do prejuízo que poderia ter sido evitado) [...], pelo que não está em causa um valor patrimonial próprio, mas simplesmente uma fração ou antecipação de lucros cessantes relativamente incertos” (13). Não pode pois dizer -se que seja pacífico, sequer entre os defensores da indemnização pelo dano da perda de chance, o modo de enquadrar dogmaticamente a perda de chance e, em particular, a sua caracterização/qualificação como dano emergente ou lucro cessante. (…). O que é imprescindível — face ao papel central que o mesmo desempenha na responsabilidade civil (como, entre nós, resulta dos arts.483.º/1, 798.º, 227.º/1 e 562.º, todos do C. Civil) — é que haja dano, condição essencial, limite e escopo da obrigação de indemnizar, o que leva a que repetidamente se diga que a responsabilidade civil tem uma função essencialmente reparatória/ ressarcitória (sendo acessória e subordinada a sua função preventiva ou sancionatória). Dano que, não contendo a nossa lei uma noção ou definição legal, pode ser definido como toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, como “a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, como a lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente como uma desvantagem de uma pessoa que é juridicamente relevante por ser tutelada pelo Direito” (15); pelo que, sendo assim, não existirá obstáculo a poder qualificar a perda de chance (a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) como um dano suscetível de poder ser indemnizado (seja como elemento patrimonial pré -existente no património do lesado, o mesmo é dizer como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do dano final e por isso um lucro cessante). (…).Para um dano ser indemnizável, exige -se, concorda -se, que o mesmo seja certo e não mera mente eventual, porém, observa -se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expetativa razoável. (…). A aferição dum tal dano exigirá sempre a comparação entre uma situação real, atual, e uma situação hipotética, igualmente atual, sendo a prognose sobre a evolução hipotética do processo comprometido que irá permitir determinar a certeza relativa do dano. (…) Enfim, as exigências colocadas, em termos de nexo causal e de causalidade adequada, podem ter, atentas as características dos danos que estiverem em causa, diferentes níveis de intensidade, bastando -se com uma possibilidade séria e significativa quando, como é o caso, está em causa a imputação dum resultado hipotético, ou seja, dum resultado que não aconteceu nem alguma vez acontecerá (20).(…). E isto — esta demonstração — configura uma certeza relativa e conforma uma possibilidade séria/significativa que vai permitir imputar tal certeza relativa ao facto/evento lesivo (que fez com que o processo judicial não se desenrolasse ou que decorresse “anormalmente”). (…). A certeza do dano e a imputação objetiva deste ao ato lesivo (nexo causal), requisitos exigíveis segundo os princípios e regras do nosso direito de responsabilidade civil (21), não dispensam que se apure, caso a caso, a suficiente probabilidade da consistência e seriedade da concreta “chance” processual comprometida. A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético. Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou. Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar. (…).Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida. (…). Significa e impõe o que vem de dizer -se que, colocando -se num processo (como acontece no caso do processo do Acórdão fundamento e no caso deste processo) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade — o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida — tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização. Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental — o já chamado “julgamento dentro do julgamento” — a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, (…). (…).Assim, visando -se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este — face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) — que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria). (…). A violação de deveres específicos — voluntária e contratualmente assumidos — dos mandatários forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial, não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem voluntarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir, como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar — seja fácil ou difícil — a verificação do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário forense. (…).Probabilidade suficiente de verificação do resultado favorável que se perdeu (a tal chance consistente e séria), que há de extrair -se da factualidade alegada e provada pelo lesado, pelo que, sem tal factualidade, fica o tribunal (que julga o pedido de indemnização com base na perda de chance) sem elementos para poder concluir pela existência do dano da perda de chance, não podendo/de vendo sequer passar ao momento seguinte respeitante à quantificação da indemnização.” Em conformidade se conclui, como impositiva orientação, que “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Tendo em conta tais ensinamentos, a perda de oportunidade, face aos princípios que enformam a obrigação de indemnizar, não pode criar tal obrigação a menos que se logre estabelecer, em termos de probabilidade o nexo causal entre o facto e o dano, em obediência às normas dos art.563.º e 564.º do CC, e que o dano que se prefigura se assuma como um dano sério e consistente, ou seja, que a probabilidade de sucesso se apresenta nas concretas circunstâncias em termos robustos, sólidos, com suficiente firmeza, (o que não deixa de ter, na outra face da medalha, a menor probabilidade de insucesso) e, por isso, consistente. Se não for possível, no caso, ter o dano como efeito provavelmente consistente do facto ilícito (em sentido amplo, abrangendo o ilícito contratual), não há lugar a indemnização porque esta tem uma função reparadora e não uma função punitiva. Resulta do que vem sendo dito que a perda da chance só poderá revelar-se em situação que permita inferir por via dos factos demonstrados que não fora a conduta, em regra omissiva, do devedor, a probabilidade de sucesso, não sendo uma certeza ,evidentemente, mostra-se consistente. No caso dos autos, os autores recorrentes não lograram provar factos dos quais se possa concluir que a probabilidade de sucesso da ação instaurada contra a B… se apresenta forte e consistente; tal probabilidade não resulta sequer da circunstância de puderem ter feito prova do pagamento das garantias, pois desse pagamento ao banco não se extrai sequer como provável que a B… tenha enriquecido – sem causa justificativa - à custa dos autores, tanto mais que estes, face ao que resulta provado, eram garantes da obrigação de uma sociedade (avalistas, segundo a terminologia usada nos factos, mas que não será a mais rigorosa porque o aval é figura própria das obrigações cartulares, aqui não densificadas), e é com essa sociedade que a relação contratual que leva à emissão das garantias bancárias se estabeleceu. Era imperioso que os autores tivessem alegado e provado as razões em que sustentavam esse enriquecimento, para à luz de um juízo, ainda que perfunctório, se avaliasse da dita probabilidade de sucesso nessa pretensão. Vistos os factos não logra este tribunal descortinar que razões têm os autores para sustentar que a B… enriqueceu à custa do seu empobrecimento, por forma a aquilatar sobre a probabilidade de sucesso ou insucesso da ação. Em conformidade a sentença recorrida ao concluir que - mesmo a admitir-se violação dos deveres pela ré - não está demonstrada a consistência do dano de perda da chance processual, ajuizou corretamente, devendo ser mantida nessa parte, pelo que, o recurso improcede não havendo lugar à indemnização do dano de perda da chance reclamado pelos autores seja patrimonial ou não patrimonial. No que respeita à conduta da ré relacionada com a penhora que veio a incidir sobre o vencimento da autora, em face das conclusões de recurso, apenas há a decidir se o valor da indemnização arbitrada a título de danos morais deve ser aumentada. Essa majoração não pode resultar da pretendida alteração da factualidade provada, já que tal alteração não ocorreu (cfr. conclusão 11.ª), mas os recorrentes sustentam na conclusão 12.ª que “A majoração dos danos morais ora requerida não exige novos factos, mas simples reavaliação da prova já constante dos autos, ao abrigo do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil e dos poderes de equidade e reforma conferidos pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC.”, acrescentando nas alegações que deve elevar-se o quantum indemnizatório a fixar em montante não inferior a €5.000,00, adequado à gravidade das repercussões pessoais e profissionais da Autora, ainda que o tribunal não altere os pontos de facto não provados, o que deve ser interpretado no sentido de que, mesmo à luz do que vem provado na sentença, o valor da indemnização deve ser majorado. Não colhe o que vem dito na conclusão 20.ª porque tendo sido arbitrada indemnização decorrente do comportamento da ré relativamente ao qual se concluiu haver o dever de indemnizar e não estando reunidos os pressupostos desse dever relativamente às demais condutas, inexiste qualquer “negação” de indemnização por danos morais; e nesse enfoque nada se impõe decidir quanto ao que vem dito na conclusão 23.ª tanto mais que foi afastado o dano de perda da chance, não havendo também, evidentemente e em decorrência, que atender aos prejuízos patrimoniais e morais que se fundavam nesse dano concreto (cfr. conclusão 26.ª. A 1.ª instância arbitrou indemnização por via da conduta ilícita e culposa da ré que deu origem à execução contra os autores e à penhora, quanto a danos patrimoniais no valor da diferença entre o valor a que ascendeu a execução, que correspondia aquilo que os autores aí tinham que pagar e o valor entretanto pago pela ré, e nessa parte nada vem invocado que ponha em causa essa condenação. Quanto aos danos morais concorda-se com a sentença recorrida quando conclui que “Assim sendo, não nos é possível quantificar o número de dias, tal como no raciocínio efetuado pelos Autores. Para além disso, também não nos é possível atribuir valores distintos às duas situações, uma vez que não se provou o agravamento na segunda penhora (facto não provado K). Face ao exposto, cabe ao Tribunal, determinar o quantum da indemnização do dano não patrimonial, de acordo com critérios de equidade (art.494.º ex vi 493.º, 1ª parte, ambos do Código Civil).”. O que há a atender é ao conjunto dos factos que espelhem o impacto dessa situação nos autores e fixar a indemnização por danos morais com recurso à equidade, sendo que em face dos factos os danos tem suficiente relevância para merecer a tutela do direito. O tribunal considerou equitativo o valor de mil euros, tendo dito que os danos não foram de intensidade elevada e atendeu à circunstância dos autores terem sido atingidos na sua estabilidade emocional, tendo as penhoras gerado stress, ansiedade e preocupação. A indemnização arbitrada sem distinção entre os autores acaba por se reconduzir, em termos práticos, a uma quantia de 500 euros a cada um. Na fixação da indemnização deve o tribunal atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.494.º ex vi do art.496.º n.º4 do C.C.). No caso concreto temos por muito impressivo e significativo o grau de culpa da ré decorrente da conduta desta que se não limitou a um primeiro momento (atinente à não comunicação da necessidade de pagar as custas de parte da providencia levando à instauração contra os autores da execução por custas), mas volta a manifestar-se com especial censurabilidade num segundo momento, já que tendo assumindo a sua responsabilidade pela situação, desde logo face à declaração de divida que entregou ao autor, não procedeu aos pagamentos, ou seja, não resolveu a situação que criara, mantendo-se ativa a execução e voltando a colocar-se tempo depois novamente a questão de penhora do vencimento da autora com o impacto que decorre dos factos, o que permite afirmar mesmo em função dos factos que vinham provados que os autores foram confrontados duplamente com o problema por via dos incumprimentos sucessivos da ré relativamente ao que lhe era exigível e em face do que se havia comprometido. A ré criou por violação dos seus deveres um problema, posicionou-se perante os autores criando a expetativa segura de que o pagamento ocorreria com a extinção da execução e, de novo, incumpre, sujeitando-os a novo impacto negativo, o que intensifica o dano globalmente considerado, sendo certo que a ré é advogada e não podia deixar de saber que a execução se manteria se o pagamento não fosse feito com o risco de penhora em bens dos autores, mormente da ré dado já ser conhecido o seu vencimento penhorável. A indemnização, para se mostrar equitativamente justa e compensatória do dano, deve ser fixada no dobro do arbitrado, ou seja, em dois mil euros, procedendo nesta parte o recurso. Vejamos agora se a sentença errou ao ter absolvido a ré ao invés de a condenar solidariamente com a seguradora como era pedido pelos autores recorrentes, em face da questão que estes suscitam nas conclusões 24.ª e 25.ª. Na sentença conclui-se pela condenação única da seguradora com fundamento em que a responsabilidade da ré estava para a mesma transferida em face da apólice de seguro, o lesado podia demandar a seguradora isoladamente e não colhiam obstáculos relativos à franquia. Apesar disso, o tribunal não devia ter olvidado que os autores recorrentes tinham, ao instaurar a ação contra a ré e sua seguradora, pedindo a condenação solidária de ambas, exercido um direito que não é afastado pela lei do contrato de seguro que não impõe, ao contrário do regime do seguro automóvel, que o lesado demande apenas a seguradora (cfr.art.64.º n.º1 a) do DL 291/2007 de 21.8). É certo que a questão pode não ser assim tão evidente à luz do regime do DL n.º 78/2008 de 16.4 (regime jurídico do contrato de seguro), mormente porque neste se prevê, no art.146.º n.º 1 que o lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador, o que se aplica in casu pois vem sendo entendido que o seguro de responsabilidade civil dos advogados é um seguro obrigatório. Mas esse direito não lhe retira outro direito que seja o demandar o responsável devedor e sua seguradora pedindo a condenação solidária e não se negará que a obtenção de uma sentença com dois devedores condenados solidariamente, mesmo que de solidariamente imprópria se trate, pode não ser indiferente na perspética do demandante. Perfilhamos, assim, o entendimento seguido no Ac. TRP de 5.2.2024 (rel. Carlos Gil), que apreciou expressamente esta questão, sumariando-se no mesmo “I - A circunstância de existir um seguro obrigatório apenas faculta ao lesado o direito de ação direta (artigo 146º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo decreto-lei nº 72/2008 de 16 de abril) mas não lhe retira o direito de demandar o lesante, nos termos gerais e que responderá solidariamente com a seguradora para a qual foi transferida a obrigação de indemnizar, na parte em que valha a garantia do seguro, tratando-se de solidariedade imprópria na medida em que o responsável poderá fazer repercutir na seguradora o que for obrigado a cumprir e dentro da cobertura do seguro.”, e, em cuja fundamentação, se fez constar: “Em cumprimento do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que revogou o acórdão por nós relatado em 27 de junho de 2022, concluindo pela imputação à ré subsidiária AA da responsabilidade pelo dano de perda de chance processual causado ao Interveniente Banco 1..., S.A. pela sua conduta omissiva, cumpre agora determinar o regime de responsabilização (responsabilidade exclusiva, conjunta ou solidária) da 2.ª Ré AA e da interveniente I..., S.A. Embora a ré I..., S.A. tenha na sua contestação suscitado a questão de o contrato de seguro em que é seguradora não abranger o sinistro objeto destes autos em virtude de a segurada ter conhecimento do sinistro no momento em que o referido contrato começou a produzir efeitos, “deixou” cair esta questão na apelação que interpôs, pelo que dela não cuidaremos. Em bom rigor, se não erramos, depois de assente nestes autos a formação de caso julgado material quanto à absolvição do pedido da ré D... – Companhia de Seguros, S.A., o que neste momento importa determinar é se a ré I... responde exclusivamente pelo dano de perda de chance processual causado ao Interveniente Banco 1..., S.A. pela conduta omissiva da ré subsidiária ou se a seguradora e a pessoa cuja responsabilidade é segurada respondem ambas, a título conjunto ou a título solidário. Neste enquadramento, retomando o que se escreveu em nota de rodapé no acórdão anteriormente proferido neste Tribunal da Relação, dir-se-á que a circunstância de existir um seguro obrigatório apenas faculta ao lesado o direito de ação direta (artigo 146º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo decreto-lei nº 72/2008 de 16 de abril) mas não lhe retira o direito de demandar o lesante[17], nos termos gerais e que responderá solidariamente com a seguradora para a qual foi transferida a obrigação de indemnizar, na parte em que valha a garantia do seguro, tratando-se de solidariedade imprópria na medida em que o responsável poderá fazer repercutir na seguradora o que for obrigado a cumprir e dentro da cobertura do seguro. Nos seguros obrigatórios, como é o caso da responsabilidade profissional dos advogados, nada obsta, ressalvado o caso do seguro obrigatório automóvel por força de lei expressa (veja-se o artigo 64º, nº 1, alínea a) do decreto-lei nº 291/2007 de 21 de agosto), a que o lesado demande o responsável e a sua seguradora. Assim, no que esta questão respeita, conclui-se que a ré subsidiária AA e a seguradora I... respondem solidariamente pelo dano de perda de chance sofrido pelo banco Banco 1... em consequência da conduta omissiva da aludida ré subsidiária, dentro do montante coberto pelo contrato de seguro, respondendo unicamente a ré subsidiária na parte não coberta pelo contrato de seguro.”. Em sentido convergente, aliás citando-o, Ac. TRL de 26.6.2025 (rel. Laurinda Gemas) do qual consta: “De salientar que a possibilidade de o lesado demandar diretamente a seguradora, mormente nos termos do citado art. 146.º, n.º 1, não exclui o direito de ação relativamente ao responsável civil, conforme se explica no acórdão da Relação do Porto de 05-02-2024, proferido no proc. n.º 22569/18.3T8PRT.P1 (disponível em www.dgsi.pt), afirmando-se no ponto I do respetivo sumário que: (…). Sendo a demanda direta da seguradora, em ação intentada também contra o (alegado) responsável civil, uma opção do lesado, é claro que não se está perante um caso de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio voluntário (cf. art. 32.º do CPC).a demanda direta da seguradora, em ação intentada também contra o (alegado) responsável civil, uma opção do lesado, é claro que não se está perante um caso de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio voluntário (cf. art. 32.º do CPC). Nesta conformidade, a maioria da jurisprudência, que acompanhamos, tem convergido no sentido de reconhecer (em detrimento da tese que apenas considera admissível a intervenção acessória da seguradora – cf., por exemplo, o ac. da RL de 03-12-2020, no proc. n.º 6918/18.7T8LRS.L1-8, disponível em www.dgsi.pt) a admissibilidade da intervenção principal provocada da seguradora em situações como a dos autos, sendo ilustrada, a título exemplificativo, pelo acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2024, proferido no proc. n.º 5658/21.4T8LRS-A.L1-2, referido pela Apelante (disponível para consulta em www.dgsi.pt), em cujo sumário se explica que: «I- O seguro de responsabilidade civil dos advogados é obrigatório, como se retira do artigo 104º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro. II- Nos termos do artigo 140º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “o segurador pode intervir em qualquer processo judicial (…) em que se discuta a obrigação de indemnização cujo o risco ele tenha assumido (,,,)”.Consagra-se, aqui, a admissibilidade da “acção direta” (num dos sentidos do termo), no âmbito do contrato de seguro, podendo a acção ser intentada também exclusivamente contra a seguradora. III- Se o pedido de indemnização por perda de chance formulado na petição inicial o foi exclusivamente contra as Rés, alegadas ex-advogadas da Autora e não, também, contra qualquer seguradora das rés, uma vez formulada a título principal, por uma das co-rés, o pedido de intervenção principal da seguradora, ao abrigo do disposto no art.º 316/3/a do Código de Processo Civil para, no caso de procedência da acção ser condenada solidariamente com a referida seguradora, é manifesto e atendível o interesse da co-ré nesse chamamento e nesses moldes.»” (acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt). Procede o recurso nesta parte, devendo a ré ser condenada solidariamente com a seguradora. III- Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença na parte em que absolveu a ré D… e alterar a condenação no que respeita ao montante da indemnização por danos morais e, em consequência, condenar as rés D… e XL Insurance Company SE, Sucursal em Espanha, solidariamente, a pagar aos autores, a quantia de €2814,09, mantendo, no mais, a sentença recorrida; Custas do recurso e da ação (face ao aumento do valor da condenação resultante da parcial procedência do recurso), pelos autores recorrentes e rés recorridas, na proporção de 88% para os primeiros e 12% para as segundas. Lisboa, 30.4.2026 Fátima Viegas Margarida de Menezes Leitão Rui Vultos |