Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030784 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DESPEDIMENTO REQUISITOS EXCEPÇÕES ÓNUS DA PROVA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200101240033224 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 C N4 ART9 N2. CONST82 ART53. | ||
| Sumário: | I - A justa causa de despedimento consubstancia-se num comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a continuação da relação de trabalho. II - Distinguem-se três requisitos: um, de natureza subjectiva - o comportamento culposo do trabalhador; outro, de natureza objectiva - a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e o terceiro, o nexo de casualidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral, esta como sinónimo de inexigibilidade, em sentido jurídico. III - Trata-se de um conceito indeterminado, com indicação de algumas situações típicas no nº 2 do art. 9º da LCCT, que constitui uma excepção ao principio constitucional da garantia da segurança no emprego - art. 53º da CRP. IV - É sobre a entidade patronal que recai o ónus da prova dos factos integradores da justa causa, apenas podendo invocar os constantes da decisão final do processo disciplinar, nos termos do art. 12º, nº 4 da LCCT. V - A insuficiência desses factos para integrarem a justa causa de despedimento, resolve-se contra a parte sobre a qual recai o respectivo ónus da prova, a entidade patronal, que assim terá de suportar as consequências legais do despedimento ilícito, art. 12º, nº 1, alínea c) da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: |