Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23/24.4T8FNC-B.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: MAPA DE PARTILHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
O despacho previsto no art. 1120º, nº 2 do CPC não se destina a apreciar quais sejam os bens que devem fazer parte ou ser inseridos na relação de bens, mas apenas a forma como deve ser organizado o mapa de partilha de acordo com os direitos de cada interessado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
1. No âmbito de processo de inventário intentado por óbito de AA foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que se mostram assentes a indicação de interessados e os bens a partilhar, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, notifique os interessados para no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.”.
2. As partes pronunciaram-se sobre essa matéria, após o que foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do art. 1110.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, cumpre proferir despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo-se as quotas ideais de cada interessado.
Notificadas as partes para o efeito, a requerente e o cabeça-de-casal pronunciaram-se.
Procede-se a inventário facultativo para partilha dos bens deixados por óbito de AA.
A inventariada faleceu em 18 de Setembro de 2023, no estado de casada no regime da comunhão de adquiridos com BB.
Deixou como descendentes CC e DD.
AA outorgou testamento público nos termos do qual legou, por conta da quota disponível, o usufruto vitalício de todos os seus bens, direitos e acções a BB.
Os bens são os constantes da relação de bens apresentada em 9 de Fevereiro de 2024.
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Assim, deve proceder-se à partilha da seguinte forma:
Somam-se os valores dos bens descritos, dividindo-se em duas partes iguais, sendo uma a meação da inventariada e a outra a de BB.
A meação da inventariada divide-se em três partes iguais, constituindo uma dessas partes (1/3) a sua quota disponível e as outras duas partes (1/3 + 1/3) a sua quota indisponível (cf. art. 2159.º, n.º 1, do Código Civil).
Na quota disponível imputa-se a doação efectuada a BB.
A quota indisponível será divida em três partes iguais, sendo uma atribuída a BB, outra a CC e outra a DD (cf. art. 2139.º, n.º 1, do Código Civil).
Caso exista parte sobrante da quota disponível, a mesma será dividida nos mesmos termos da quota indisponível.
No preenchimento dos quinhões, a atender ao que venha a ser acordado na conferência de interessados.
Notifique.”.
7. É deste despacho que o interessada CC recorre, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
a. O Tribunal a quo não solucionou as divergências entre as diferentes propostas de mapa de partilha;
b. Nem externou no despacho apelado seja o que for a esse propósito;
c. Tal despacho não conheceu matéria que devia ter conhecido, pelo que o mesmo padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º/1-al. d), 613º/3 do CPC.
d. E deve ser declarada, com as legais consequências.
e. O despacho apelado tem por seu pressuposto material necessário que os bens da relação de bens são bens comuns da de cujus e do interessado BB;
f. E, por isso, o Tribunal a quo determinou a divisão do valor dos bens em duas partes (uma meação para cada), fixou a dimensão das quotas indisponível e disponível da de cujus e, por consequência, o direito da interessada ora apelante;
g. Todavia, nem todos os bens da relação de bens são comuns do casal mas sim bens próprios da inventariada AA;
h. A verba nº 4 por adquirida por usucapião na vigência do casamento aparenta ser comum e a EE
verba nº 5 – bem expropriado – deve ser excluído da relação de bens, como requerido pelo cabeça-de-casal;
i. Já as verbas 3, 6 e 7 da relação de bens imóveis próprios da de cujus;
j. A verba nº 3 é o prédio urbano inscrito matriz sob o artigo 2698 e na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob a descrição nº 2610/200331103;
k. Estando aí inscrito única e exclusivamente a favor da de cujus AA pela inscrição “AP 10 de 2003/11/03 – Aquisição, por partilha”;
l. Partilha essa das heranças de seus pais FF e GG (cf. verba 10 da respetiva relação de bens, adjudicada à de cujus), no inventário judicial nº 426/2001, do então 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Funchal, como consta da respetiva certidão nos autos;
m. Quanto aos prédios das verbas 6 e 7 e suas quotas, apesar de não descritos na Conservatória do Registo Predial, o cabeça-de-casal informou por escrito os autos que tais bens advieram à de cujus EE por herança dos seus pais, como consta do seu req. datado de 24.9.2024 (registo nº );
n. E que os mesmos são “provenientes da herança dos sogros”, FF e GG. – cf. req. de ---;
o. Tais ditas quotas nos dois prédios da freguesia e município de São Vicente foram adjudicadas à própria de cujus no inventário já antes referido, onde constam ai sob as verbas 2 e 1 da correspondente relação de bens);
p. Tais imóveis são bens próprios do de cujus, uma vez que foram adquiridos, ainda que no estado de casada, por sucessão das heranças abertas por seus pais;
q. Quando tal ocorra tais bens têm a natureza de bens próprios do cônjuge, nos termos do disposto no art. 1722º/1 – al. b) do Código Civil, e não integram a comunhão conjugal.
r. Assim, o mapa de partilha determinado pelo Tribunal a quo no despacho apelado é ilegal, porque infringe o disposto nos arts. 1722º/1 – al. b) e 1724º/ al. b) do Código Civil, 7º do Código de Registo Predial e 1110º/2- al. a) e 1120º/2 do CPC;
s. Deve, pois, Tribunal ad quem revogá-lo, com as legais consequências.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso são:
- da nulidade do despacho recorrido;
- da manutenção do despacho recorrido.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender são os que resultam do relatório supra.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o apelante com a decisão recorrida, alegando, antes de mais, a sua nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal recorrido não solucionou as divergências entre as diferentes propostas de mapa de partilha, nem nada referiu quanto a essa matéria.
Nos termos do art. 615º, nº 1., al. d) do CPC, aplicável aos despachos ex vi do disposto no art. 613º, nº 3 do mesmo diploma, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.
Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, in Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf.
Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial.
Nas palavras de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
No caso dos autos, constata-se que as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre a forma à partilha, tendo as mesmas apresentado requerimentos quanto a essa matéria, expondo a sua posição quanto à matéria.
Ora, o despacho recorrido efectua a análise jurídica das situações familiares dos autos, explicando a forma como os herdeiros da inventariada se posicionam, bem como o respectivo fundamento legal.
É certo que não faz qualquer referência expressa aos requerimentos das partes relativos à forma à partilha.
Não obstante, essa circunstância não determina a nulidade dessa decisão, na medida em que, efectuando o enquadramento jurídico da situação familiar da inventariada e que se mostra espelhado nos autos, soluciona as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha, tal como determina o art. 1120º, nº 2 do CPC.
Donde, a decisão recorrida pronuncia-se sobre todas as questões trazidas a juízo pelas partes e que incumbia solucionar, o que determina a improcedência deste segmento da apelação.
Defende ainda a apelante a revogação da decisão recorrida, porquanto a mesma assenta no pressuposto que os bens da relação de bens são bens comuns da inventariada e do interessado BB, o que não corresponde à verdade, mais elencando os bens da relação de bens que, no seu entender, são bens próprios.
Ora, o despacho recorrido não refere quais sejam os bens próprios e os bens comuns da inventariada e do interessado BB, antes se limitando a referir que os bens a partilhar são os constantes da relação de bens apresentada em 9 de Fevereiro de 2024 e ainda que se somam os valores dos bens descritos, dividindo-se em duas partes iguais, sendo uma a meação da inventariada e a outra a de BB, após o que se procederá à divisão da meação da inventariada nos termos descritos.
Acresce que o despacho recorrido, com suporte legal no art. 1120º do CPC, não se destina a apreciar quais sejam os bens que devem fazer parte ou ser inseridos na relação de bens, mas apenas a forma como deve ser organizado o mapa de partilha de acordo com os direitos de cada interessado.
Ou seja, a fase de determinação dos bens a partilhar está já ultrapassada, sendo a pretensão da apelante traduzida nas cls. g. a q. uma forma enviesada de apreciar a reclamação por si apresentada e que foi considerada extemporânea.
Donde, não sendo este o momento para apreciar essas matérias e não existindo motivos para alterar a forma à partilha efectuada, a qual se mostra correctamente elaborada, mais não resta do que concluir pela improcedência da argumentação da apelante.
Concluindo, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões da apelante.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo da apelante, cfr. art. 527º do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 26 de Maio de 2026
Ana Rodrigues da Silva
Carlos Oliveira
José Capacete