Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025694 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199911040048496 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 ALÍNEA A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/04/14 IN CJ ANOXVIII TOMOII PAG42. | ||
| Sumário: | A construção de uma marquise no terraço de uma fracção autónoma, ainda que nas traseiras do edifício, é susceptível de violar o comando imperativo ínsito na alínea a) do nº 2 do artº 1422º do C.Civil. Na verdade a linha arquitectónica, enquanto elemento individualizador duma construção, sai prejudicada, colocando em risco o equilíbrio visual exterior da unidade sistemática em que se integra, quando no terraço exterior de uma fracção autónoma se constrói uma marquise com cobertura apoiada em armação de metal e que ocupa toda a área desse terraço, surgindo como um acrescento ao conjunto inicial e dele destoando, de forma significativa, como se alcança com o recurso às regras da experiência comum. Nessa modificação está precisamente o prejuízo para a linha arquitectónica do edifício, independentemente de tal modificação ser levada a cabo nas traseiras deste, pois a lei não faz qualquer distinção entre as diversas partes do edifício para o fim em vista: a alteração física, volumétrica e estética do prédio encarado e perspectivado no seu todo arquitectónico. | ||
| Decisão Texto Integral: |