Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048496
Nº Convencional: JTRL00025694
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
Nº do Documento: RL199911040048496
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/04/14 IN CJ ANOXVIII TOMOII PAG42.
Sumário: A construção de uma marquise no terraço de uma fracção autónoma, ainda que nas traseiras do edifício, é susceptível de violar o comando imperativo ínsito na alínea a) do nº 2 do artº 1422º do C.Civil.
Na verdade a linha arquitectónica, enquanto elemento individualizador duma construção, sai prejudicada, colocando em risco o equilíbrio visual exterior da unidade sistemática em que se integra, quando no terraço exterior de uma fracção autónoma se constrói uma marquise com cobertura apoiada em armação de metal e que ocupa toda a área desse terraço, surgindo como um acrescento ao conjunto inicial e dele destoando, de forma significativa, como se alcança com o recurso às regras da experiência comum.
Nessa modificação está precisamente o prejuízo para a linha arquitectónica do edifício, independentemente de tal modificação ser levada a cabo nas traseiras deste, pois a lei não faz qualquer distinção entre as diversas partes do edifício para o fim em vista: a alteração física, volumétrica e estética do prédio encarado e perspectivado no seu todo arquitectónico.
Decisão Texto Integral: