Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA PENHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Através da Lei nº 13/2023, de 3-4 (inserida na Agenda do Trabalho Digno), o nosso legislador veio alargar o âmbito de aplicação da acção laboral, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (AREC) a outras situações, também, carentes de tutela pública (não obstante incontroversa a existência de um contrato de trabalho): caso haja indiciada violação do regime de contrato de utilização de trabalho temporário (previsto nos arts. 175º e 180º do Código do Trabalho); e caso haja indiciada violação do regime de contratação a termo (previsto no art. 147º do Código do Trabalho; II – O nosso legislador (em vez de criar um regime autónomo para fazer face a este fenómeno e combatê-lo) aproveitou a existência da acção, com processo especial de AREC e do respectivo regime processual (contido quer no Código de Processo do Trabalho quer na Lei nº 107/2009, de 14-9), ampliando o âmbito, quer destas acções, quer destes dois regimes processuais (contidos no CPT e na Lei 107/2009), nestes enxertando/aditando certas e determinadas normas legais respectivas que têm (necessariamente) de ser lidas e aplicadas à luz de todo o sobredito contexto; III – Exigir que os factos constantes do auto da ACT que serviu de base à respectiva AREC indiciem, sempre, a prática de infracção contraordenacional laboral punível com coima seria esvaziar, ilegalmente, a sobredita ampliação legal subjacente à Agenda do Trabalho Digno que estendeu a AREC a indiciada situação prevista no art. 147º, nº 2, al. c), do CT (“ex vi” do nº 4 do art. 2º da Lei 107/2009). (Sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório O Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Lisboa-J3, após ter recebido (nos termos constantes da refª. 38066431 aqui dada por reproduzida) uma participação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), intentou a presente acção, sob a forma de processo especial com o nº 718/24.2T8LSB, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra a Unidade Local de Saúde X, E.P.E. – entretanto com denominação de Centro Hospitalar X, E.P.E. (doravante empregadora ou demandada), relativamente à trabalhadora AA, pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 30/6/2021, entre esta trabalhadora e aquela como sua empregadora(nos termos constantes da refª. 38184036 aqui dada por reproduzida). Para o efeito (em suma), alegando que essa trabalhadora prestava, desde 24/11/2020 e ininterruptamente, as funções de assistente técnica naquela empregadora, inicialmente por contrato de trabalho a termo certo de 4 meses que foi prorrogado por mais 4 meses e, depois, por contrato de trabalho a termo incerto que se mantinha em vigor aquando da acção inspectiva em 21/12/2023. Muito embora a Organização Mundial da Saúde, em 5/5/2023, tenha declarado o fim da emergência da situação de saúde para a COVID – 19 a nível mundial. Pelo que, tendo cessado o fundamento do termo incerto aposto no contrato celebrado por motivo da pandemia e tendo a trabalhadora permanecido em actividade depois de decorridos mais de 15 dias, converteu-se em contrato de trabalho sem termo/por tempo indeterminado. Sem que a empregadora tenha regularizado a situação, mesmo depois de notificada pela Autoridade para as Condições do Trabalho. A demandada contestou, pedindo a improcedência do pedido com a sua absolvição. Em suma, argumentando que tais contratos não se confundem em termos de justificação e respectivas funções da trabalhadora e que a pandemia continuou a ser uma ameaça, pública e notória, constrangedora dos serviços públicos que têm de acudir às novas necessidades daí advindas, não tendo cessado o motivo da sua última contratação. Também argumentou não ser possível a pretendida conversão em contrato por tempo indeterminado por faltar prévio procedimento de recrutamento e selecção de trabalhadores em sede da Administração Pública à qual pertencem as Entidades Públicas Empresariais como é a demandada e que a trabalhadora até se recusara a concorrer numa bolsa de recrutamento de assistentes técnicos e que o peticionado configura abuso de direito(nos termos constantes da refª. 38346003 aqui dada por reproduzida). A trabalhadora veio declarar a sua adesão aos factos apresentados pelo demandante, dispensando a apresentação de articulado próprio e a constituição de mandatário (nos termos constantes da refª. 38789827 aqui dada por reproduzida). O Exmº Juiz da 1ª instância proferiu a seguinte decisão (transcrição): « Na sequência de participação elaborada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ao abrigo do disposto no art. 15°-A n° 3, da Lei n° 107/2009 de 14/09, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, ao abrigo dos artigos 186°-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra o “Centro Hospitalar X, E.P.E.”, pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a “empregadora” e AA, com efeitos a 30/06/2021, alegando, em síntese: «(…) 3. Por contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a trabalhadora e a Ré no dia 24.11.2020, foi a trabalhadora admitida ao serviço da Ré para o exercício das funções de “Assistente Técnico”; 4. No que tange às condições de vigência do contrato em causa, a cláusula 2.ª refere expressamente que a trabalhadora inicia as suas funções em 24 de novembro de 2020, vigorando o presente contrato pelo período de quatro meses até 23 de março de 2021, podendo renovar-se por iguais períodos, se outro não for acordado pelos outorgantes; 5. No que concerne à fundamentação, para além dos n.º 1 e n.º 2, da al. f) do artigo 140.º do Código do Trabalho, é feita menção a circunstâncias ligadas “à abertura de camas adicionais no âmbito do Plano de Contingência – Infecção por COVID 19 e nomeadamente, para garantir a prestação de cuidados de enfermagem para as camas de contingências.”. 6. Em 11.03.2021 foi formalizada uma adenda ao referido contrato de trabalho que alterava “o nº 1 da 2.ª Cláusula do Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo, celebrado em 24 de Novembro de 2020, passando a ter a seguinte redação: «CLÁUSULA 2.ª» Vigência 1 – O presente contrato é prorrogado pelo prazo de 4 (quatro) meses, cujo termo será no dia 23 de julho de 2021, data limite para a vigência da presente adenda de acordo com o Despacho da Vogal Executiva do Conselho de Administração deste Centro Hospitalar de 03.07.2020.”; No dia 30 de junho de 2021 é celebrado um contrato de trabalho a termo incerto entre a trabalhadora e a Ré para o exercício das mesmas funções pela trabalhadora de “Assistente Técnico”; 7. No que tange às condições de vigência deste contrato em causa, a cláusula 2.ª refere expressamente que o trabalhador “inicia as suas funções em 30 de junho de 2021, vigorando o presente contrato enquanto a pandemia da doença COVID-19, se mantiver.”; 8. No que concerne à fundamentação, para além dos n.º 1 e n.º 2, da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, é feita menção a circunstâncias ligadas «ao reforço de recursos humanos necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia COVID-19, de modo a acautelar a capacidade de resposta à atual situação pandémica, incluindo o respetivo plano de vacinação …»; 9. Verifica-se, assim, que a trabalhadora desde 24.11.2020 que vem desempenhando ao serviço da Ré as funções de “Assistente Técnico” de forma ininterrupta; 10. Sob as ordens, direção e fiscalização da referida entidade empregadora, pelo menos até 21 de dezembro de 2023; 11. O contrato a termo certo celebrado em 22.11.2020, posteriormente (11/03/2021) aditado, e o contrato a termo incerto celebrado a 30 de junho de 2021 - foram ambos celebrados entre a trabalhadora e a Ré para o exercício das referidas funções relacionadas com a pandemia da doença por COVID-19. 12. Ocorre que, de acordo com n.º 4 do artigo 149.º do Código do Trabalho, “O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele”, prevendo a al. a) do n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho que “Converte-se em contrato de trabalho sem termo: Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º do mesmo diploma.”; 13. O contrato a termo certo de quatro meses celebrado com a trabalhadora, com início a 24.11.2020, teria a duração máxima de oito meses (contrato inicial mais renovações), o que determinou a sua conversão em contrato de trabalho sem termo a partir de 24 de julho de 2021 – conforme se prevê na al. a) do n.º 2, do artigo 147.º do Código do Trabalho; Ademais, 14. Verifica-se que, a 05.05.2023, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o fim de emergência de saúde para a COVID-19 a nível global, tendo sido proferida declaração sobre o tema pelo Ministério da Saúde nessa mesma data. 15. Razão pela qual se infere que cessou o motivo justificativo para a manutenção de vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para o exercício de funções relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, fundamentada na necessidade de fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantivesse. 16. De resto, tal possibilidade tinha surgido com um caráter temporal limitado, uma vez que a própria norma – artigo 6.º do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, alterado pelo art.º 2 do DL n.º 106-A/2020, de 30/12 – estendia somente até 30 de junho de 2021 a contratação com fundamento em aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia. 17. Ora, se não antes, pelo menos com a declaração proferida pela OMS, declarando em 05.05.2023 o fim da emergência da situação de saúde para a COVID – 19 a nível mundial, cessou o fundamento do termo dos contratos celebrados por motivo desta pandemia; 18. E, consequentemente, no que concerne aos contratos de trabalho a termo incerto, o fim do motivo da contratação tem como efeito ou a caducidade do contrato, nos termos do art.º 345.º do Código do Trabalho, ou a conversão do contrato em contrato de trabalho sem termo, por força do art.º 147.º, n.º 2, al. c), do Código do Trabalho, para as situações em que o trabalhador permaneça em atividade decorridos 15 dias após a verificação do termo – conforme sucedeu na situação vertente. 19. Ora, se a situação de pandemia pode genericamente explicar um aumento excecional de atividade da área da saúde, setor por excelência onde se sentiu o seu impacto e onde foi imperioso adotar medidas adequadas ao combate da doença, 20. Porém, não é possível, na situação vertente, sustentar na atualidade a manutenção do termo incerto, por duas ordens de razões suportadas no próprio contrato de trabalho outorgado pelas partes: a) Porque é aquele contrato que delimita o seu âmbito temporal associando a sua vigência à manutenção da pandemia da doença COVID-19 e a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o fim da emergência de saúde para a COVID-19 a nível global; e também b) Porque a abertura de camas adicionais no âmbito do Plano de Contingência e a resposta hospitalar à então situação pandémica, salvo o devido respeito, são argumentos desprovidos de sentido à luz do que ocorreu no ano de 2023, fora do contexto de emergência de saúde, que já não existe. 21. Assim sendo, cessando a situação emergência de saúde para a COVID-19, a nível global, cessou por consequência o motivo da contratação a termo incerto da trabalhadora. 22. Permanecendo a trabalhadora em atividade 15 dias após a verificação da cessação do fundamento para a contratação a termo incerto, por força do art.º 147.º, n.º 2, al. c) do Código do Trabalho, ocorreu a conversão do referido contrato a termo incerto em contrato de trabalho sem termo. 23. No caso dos presentes autos, a trabalhadora manteve-se ao serviço da Ré, pelo menos até 21.12.2023, ultrapassando o prazo acima indicado, pelo que o contrato a termo incerto, celebrado com a Ré, converteu-se em contrato de trabalho sem termo. 24. A ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, perante os factos acima descritos, assinalou a verificação de inadequação do vínculo que titula a prestação da atividade por parte da Ré. 25. (…)». Citada para o efeito, a “empregadora” contestou pela forma expressa no articulado de fls. 28 vº a 31, pugnando pela improcedência da acção. * O tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo não enferma de nulidade total. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Com a entrada em vigor da Lei n° 13/2023 de 03/04, foram alterados os artigos 2° e 15°-A da Lei n° 107/2009 de 14/09. Por via dessa alteração, o referido art. 2º, sob a epígrafe Competência para o procedimento de contraordenações, passou a ter a seguinte redacção: “(...) 3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.°-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente: a) Nos termos previstos no n.° 1 do artigo 12° e no n.° 1 do artigo 12.°-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e b) Em caso de indício de violação dos artigos 175° e 180° do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário. 4 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.°s 1 e 2 do artigo 147° do Código do Trabalho.”. Por seu turno, foi alterado o art. 15º-A citado que, sob a epígrafe Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, passou a ter a seguinte redacção: “1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. (…)”. Em 22/12/2023, o Sr. Inspector do Trabalho da ACT levantou o auto cuja cópia consta de fls. 2 e 3 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na sequência de verificação da inadequação do vínculo que titula a prestação da atividade, relativamente ao vínculo laboral existente entre a “empregadora” e a “trabalhadora”, ao abrigo do disposto no nº 4, do art. 2º e no art. 15º-A, ambos da Lei nº 7/2009 de 14/09, na redacção dada pela Lei nº 13/2023 de 03/04. Do referido auto resulta que, em 24/11/2020, foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto entre a “empregadora” e a “trabalhadora”, para o exercício de funções de assistente técnico. Tendo o contrato sido celebrado por circunstâncias ligadas “à abertura de camas adicionais no âmbito do Plano de Contingência – Infecção por COVID 19 e nomeadamente, para garantir a prestação de cuidados de enfermagem para as camas de contingências”. Conforme o entendimento da ACT, com a revogação do D.L. nº 106-A/2020, de 30/12, e dada a declaração da Organização Mundial da Saúde, de 05/05/2023, que declarou o fim da emergência de saúde para a COVID-19, deixou de ser possível a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo incerto, para exercício de funções relacionadas com a pandemia COVID-19. Tendo o contrato de trabalho a termo incerto da “trabalhadora” sido convertido em contrato de trabalho sem termo, nos termos da al. c), do nº 2, do art. 147º do CT, uma vez visto que a mesma permaneceu em actividade decorridos 15 dias após a verificação da cessação do fundamento para a contratação a termo. Ora, a Lei nº 107/2009 de 14/09, que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais, em especial, o disposto no nº 4 do seu art. 2°, com base no qual foi realizada a acção inspectiva que deu origem aos presentes autos, não é salvo melhor opinião, aplicável aos casos previstos na al. c) do nº 2 do art. 147º do CT. Na verdade, contrariamente às outras situações previstas nos nºs 1 e 2 do citado art. 147º do CT, a violação do disposto na al. c) do nº 2, do mesmo preceito, não dá lugar à aplicação de qualquer contra-ordenação laboral. Como acima foi dito, com a entrada em vigor da Lei n° 13/2023 de 03/04, foram alterados os artigos 2° e 15°-A da Lei n° 107/2009 de 14/09. Sendo com base no referido art. 2º que foi levantado o auto que deu origem aos presentes autos, assim como foi instaurado o procedimento previsto no art. 15º-A do mesmo diploma, dando origem aos presentes autos. Ora, a aplicação do regime contraordenacional no âmbito laboral pressupõe, necessariamente, que a violação de uma determinada norma jurídica importe a prática de uma contra-ordenação, na noção dada pelo art. 548º do CT Assim, apenas haverá lugar à aplicação do disposto no nº 4 do art. 2º da Lei nº 107/2009 de 14/09, quando da violação das normas constantes dos nºs 1 e 2 do art. 147º do CT resultar a prática de uma contra-ordenação. Sendo que, no âmbito da contratação a termo, as contra-ordenações são as previstas nos arts. 140º, nº 6, 141º, nº 4, 144º, nº 5 e 143º, nº 3, todos do CT. E apenas nesses casos, poderá haver lugar à aplicação do nº 4 do art. 2º e do procedimento previsto no art. 15º-A da Lei nº 107/2009 de 14/09. A presente acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho tem subjacente o procedimento prévio previsto no citado art. 15º-A, no qual, tendo sido verificada a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos nºs 3 e 4 do art. 2º, e na falta de regularização da situação pela entidade empregadora, a ACT remete a participação dos factos para os serviços do Ministério Público, para fins de instauração de acção. Ou seja, esta acção tem na sua base uma verificação prévia por parte da ACT, a quem foram atribuídas competências para o efeito, da existência de indícios de uma situação de qualificação legalmente proibida, com o objectivo da subtracção da relação em causa ao regime laboral, causando-se, com isso, prejuízo ao trabalhador e ao Estado. Ora, no caso dos autos, a “empregadora” e a “trabalhadora” vincularam-se mediante a celebração de um contrato de trabalho válido. O que implica a inexistência de prejuízo, quer para a “trabalhadora”, quer para o Estado, à luz do regime das contra-ordenações laborais. Assim, a ACT agiu fora do seu âmbito de competência, carecendo de lei habilitante para instaurar o procedimento previsto no art. 15º-A citado. Além disso, há lugar ao levantamento do auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade administrativa sancionada com coima, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 13º da Lei nº 107/2009 de 14/09. Devendo constar do auto a menção específica dos factos que constituem a contra-ordenação, a qual, manifestamente, não consta do auto que deu origem à presente acção. Assim, o Auto de inadequação do vínculo que titula a prestação da actividade levantado pela ACT, em 22/12/2023, relativamente ao vínculo existente entre a “empregadora” e a “trabalhadora”, é nulo, por violação do disposto no n.º 4, do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14/09. E carecendo a presente acção de um auto válido, à luz das referidas normas, verifica-se a existência de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da “empregadora” da instância, nos termos dos arts. 576º, nº 2, 577º, 578º e 278º, nº 1, al. e), todos do CPC, aplicável por força do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT. * DECISÃO Por tudo o exposto e nos termos das disposições legais citadas, absolvo a “empregadora” da instância. * Fixo à causa o valor de € 30.000,01 – art. 186º-Q, nº 2, do CPT. * Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. * Registe e notifique. * Cumpra o disposto no art. 186º-O, nº 9, do CPT. * D.N. » Insurgido com esta decisão, o demandante interpôs recurso, contendo as seguintes conclusões e respectivo pedido (transcrição): «1. A designada “Agenda do Trabalho Digno e da Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho” que serviu de base à aprovação da Lei n.º13/2023, de 03/04, teve como “eixos orientadores” as políticas de promoção do emprego e da sua qualidade e bem assim de combate à precariedade, designadamente, no âmbito dos contratos de trabalho a termo. 2. Por força das alterações introduzidas nos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14/09, decorrentes da aplicação da Lei n.º 13/2023, de 03/04, veio o legislador estender as competências até então atribuídas à Autoridade para as Condições do Trabalho através do «reforço dos serviços públicos da administração do trabalho»; 3. De entre as medidas concretamente implementadas pelo legislador através da Lei n.º 13/2023, de 03/04, conta-se o “reforço dos mecanismos de intervenção da ACT para a conversão de contratos a termo em contratos sem termo (ponto 16)”. 4. Por força da entrada e vigor da Lei n.º 13/2023, de 03/04, mostram-se materializadas alterações importantes introduzidas no artigo 2.º, nos seus n.s 3 e 4, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, e bem assim no que respeita ao n.º 1 do artigo 15.º-A do mesmo diploma legal, consagrando-se um significativo alargamento das originárias competências inspetivas da Autoridade para as Condições do Trabalho; 5. Por força das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 13/2023, de 03/04, nos termos dos referidos dispositivos legais - artigos 2.º, n.º 3 e 4, e 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 - por expressa determinação legal e de acordo com o sentido literal da lei - mostra-se in casu adotado o procedimento aí estabelecido nos novos n.s 3 e 4 do artigo 2.º da mencionada Lei que veio estender tal competência inspetiva a cargo da Autoridade para as Condições do Trabalho, passando a incluir também situações de contratos de trabalho a termo que se revelem irregulares, independentemente de tais situações serem tipificadas como contraordenação – como acontece com as situações subsumíveis ao estatuído na alínea c), do n.º 2, do artigo 147.º do Código do Trabalho. 6. Por força de tais normativos introduzidos pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, (n.s 3 e 4 do artigo 2.º e 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009) mostram-se,assim, incluídas, posto que não excecionadas, todas as situações a que se refere o n.º 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho, incluindo, pois, as situações de conversão dos contratos de trabalho a termo incerto em contratos de trabalho sem termo, sem que, para tal conversão, o Código do Trabalho tivesse previsto a sua tipificação como contraordenação. 7. Para o sentido interpretativo ora propugnado, concorrerá, para além da literalidade do texto das normas ora postas em crise, também a redação da parte final do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14/09, que exprimirá a contrario sensu a sua não abrangência ou aplicação para todo o universo de casos a que alude o artigo 2.º da referida Lei, nomeadamente, às situações de conversão dos contrato de trabalho a termo incerto em contratos de trabalho sem termo previstos na alínea c),do n.º 2, do artigo 147.º do Código do Trabalho, agora abrangidos pelo novo n.º 4, do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09. 8. Destarte, ao contrário do asseverado pelo Tribunal a quo, com a entrada em vigor das alterações ao artigo 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14/09, por força da aplicação da Lei n.º 13/2023, de 03/04, a aplicação do regime contraordenacional no âmbito laboral não pressuporá necessariamente que a violação de uma determinada norma jurídica implique a prática de uma contraordenação. 9. O douto Tribunal a quo, ao absolver a Ré da instância, julgando por verificada uma “exceção dilatória inominada” consubstanciada no que considera ser a nulidade do Auto de inadequação do vínculo que titula a prestação da atividade por violação do disposto nos n.ºs 4, 2 e 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14/09, no pressuposto subjacente de que «(…) a aplicação do regime contraordenacional no âmbito laboral pressupõe, necessariamente, que a violação de uma determinada norma jurídica importe a prática de uma contraordenação, na noção dada pelo art. 548 do CT.», e bem assim, entendendo que «(…) apenas haverá lugar à aplicação do disposto no n.º 4 do art. 2º da Lei nº 107/2009 de 14/09, quando da violação das normas constantes dos nºs 1 e 2 do art. 147º do CT resultar a prática de uma contra-ordenação.», salvo o devido e merecido respeito, enferma de erro na interpretação e aplicação do disposto conjugado nos artigos 2.º, n.s 3 e 4 e 15.º-A, n.s 1, 2, e 3, ambos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, incorrendo, ademais, na violação de tais dispositivos legais, devendo, em consequência, ser revogada a mesma sentença, determinando-se a sua substituição por despacho que ordene o legal prosseguimento dos autos. Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser reformada de acordo com o que antecede, revogando-se a mesma e ordenando-se a sua substituição por despacho que determine o legal prosseguimento dos autos. assim se fazendo JUSTIÇA!» A demandada/recorrida apresentou contra-alegações, contendo as seguintes conclusões e respectivo pedido (transcrição): « 1. 1. O Recorrente MP para infirmar a tese da douta Sentença recorrida, envolve-se numa dissertação sobre a interpretação dos textos da Lei n.º 107/2009, procurando estender aos mesmos um entendimento inteiramente descabido já que a este respeito basta atentar que “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”; 2. A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, é uma lei especial que não permite as extensivas interpretações do Recorrente ao seu art. 15.º-A, porque aqui não cabe o conceito de contra-ordenação; 3. Para haver uma contra-ordenação é necessário observar a definição do art. 548.º do Código do Trabalho, e, no caso “sub judice”, não se verifica, entre outros, o requisito da punição com uma coima; 4. O art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na sua actual redacção, apenas impõe a notificação do visado recorrido, para regularizar a situação ou dizer o que tiver por conveniente,o que é manifestamente estranho ao escopo de uma contra-ordenação, tal como o art. 548.º do Código do Trabalho, que atenta tão só às normas dos arts. 140.º, 141.º, 144.º e 145.º do mesmo texto de Lei; 5. Dos autos resulta que a trabalhadora visada, devidamente notificada, nada invocou em defesa desses seus direitos pretensamente violados, nem da situação em análise resultou um qualquer prejuízo para o Estado; 6. De sorte que o Auto levantado pela ACT é inteiramente despropositado e nulo. 7. E tanto assim é que, do mesmo, nem sequer se faz a mais pequena alusão às normas do art. 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, essas sim expressas no que constitui contra-ordenação; 8. Nem mesmo o Recorrente, que na sua Petição Inicial tanto refere o artigo 15.º-A, nunca invoca nem expressa que se trata de um auto de contra-ordenação (vide arts. 29.º, 30.º e 31.º da Petição Inicial). Termos em que se conclui pela improcedência do Recurso, confirmando-se a Decisão recorrida, por adequada e inteiramente correcta e fundamentada, Assim se fazendo JUSTIÇA! » Recebidos os autos nesta Relação, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Questão a decidir Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente [conforme preveem os artigos 635.º, n.º 4, 637º, nº 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante com a abreviatura CPC), aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (doravante com a abreviatura CPT)] – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras [conforme prevê o art. 608º, n.º 2, parte final, aplicável “ex vi” do art. 663º, n.º 2, parte final, do CPC aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do CPT ] – a questão a decidir é a seguinte: A decisão recorrida viola o regime legal contido nos arts. 2º, nºs 3 e 4, e 15º-A, nºs 1 a 3, da actual redacção da Lei 107/2009, de 14-9 ? Fundamentação Conforme já referimos, com base na participação enviada pela ACT, o Ministério Público junto do Juízo do Trabalho na 1ª instância intentara esta acção, sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra o (entretanto denominado) Centro Hospitalar X, E.P.E. (relativamente à trabalhadora AA), pedindo que seja declarada a existência, desde 24/11/2020,de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre esta trabalhadora e aquela sua empregadora (nos termos supra referidos). A demandada/empregadora contestara, solicitando a absolvição daquele pedido contra si formulado(nos termos supra referidos). A trabalhadora prescindira de apresentar articulado próprio, aderindo à factualidade apresentada pelo demandante/Ministério Público(nos termos supra referidos). Após os articulados, o Exmº Juiz da 1ª instância proferiu decisão a absolver da instância a demandada/empregadora, por ter considerado, oficiosamente, como nulo o auto da ACT a que se reportam os autos e que tal configurava uma excepção dilatória inominada (nos termos supra transcritos e aqui dados por reproduzidos). Apreciação do recurso A acção em apreço denominada como “Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” (doravante com a abreviatura AREC) foi criada no nosso sistema jurídico desde Setembro de 2013 (através da Lei n.º 63/2013, de 27-8) e está prevista nos arts. 26º, nº 1, al. i), e nº 6 e 186º-K a 186º-R do CPT (contendo tais alterações) como: . um processo especial e de natureza urgente; . cuja instância se inicia com o recebimento da participação da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT que levou a cabo o respectivo procedimento administrativo previsto no art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14-9); . após esta recepção, o Ministério Público formula a respectiva petição inicial (enquanto parte demandante nesta acção, em representação do interesse público – não representando nem patrocinando qualquer trabalhador - ) contra o demandado/empregador (a outra parte principal nesta acção) e através dessa petição inicial expõe a respectiva pretensão de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho relativamente a um trabalhador); . caso haja contestação do demandado/empregador são remetidos duplicados dos articulados (da petição inicial e da contestação) ao trabalhador para este, querendo, poder aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público ou apresentar articulado e constituir mandatário ou abster-se de qualquer actuação, no prazo legal. Cabendo ao trabalhador a respectiva opção, após essa necessária comunicação - pois não faria sentido que se “construísse” esta acção à margem desta pessoa que é parte da relação cuja qualificação do vínculo o Estado/representado pelo Ministério visa reconhecer através desta acção -; . se nada impedir o conhecimento do mérito da causa, tem lugar a audiência de julgamento e caso a sentença reconheça a existência de um contrato de trabalho deve fixar a data do início da relação laboral e mandar comunicar a sentença ao respectivo trabalhador, à ACT e ao Instituto da Segurança Social; . esta comunicação, ao concreto trabalhador, de cópia da respectiva sentença (quer ele tenha intervindo quer ele se tenha abstido de intervir na concreta lide) visa estender-lhe os efeitos do caso julgado dessa decisão, de forma a salvaguardar o efeito útil que da mesma decorra (cfr. Joana Vasconcelos em “A posição processual do/a trabalhador/a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, Temas do Direito do Trabalho e do Processo de Trabalho, 8 de Abril de 2016, CEJ (gravação vídeo). Esta acção de cariz publicista foi criada, inicialmente, para combater o fenómeno do trabalho subordinado clandestino e/ou do falso trabalho autónomo(”falsos recibos verdes”), infelizmente, muito vulgarizados como forma de reduzir os custos de mão-de-obra e afastar o cumprimento das imposições laborais e fiscais e da sustentabilidade da Segurança Social. Esse fenómeno representa uma forma de “dumping” social com graves distorções na concorrência leal face aos empregadores cumpridores e que põe em causa os objetivos fixados a nível europeu no que toca ao trabalho digno e às metas de crescimento e desenvolvimento sustentado (cfr. Joana Nunes Vicente em “ A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”, Coimbra Editora, 2008, págs. 25 a 55). Por isso, esta acção especial surge como forma/mecanismo de combate a tais fenómenos de trabalho subordinado não declarado/trabalho clandestino ou dos “falsos recibos verdes” visando, primordialmente, tutelar os inerentes interesses colectivos: » de redução da precariedade dessas relações, em nome da segurança e estabilidade do emprego; » de promoção da igualdade de direitos e condições de trabalho; e » de incremento do pagamento regular das obrigações fiscais e contributivas para com o Estado que cabem ao empregador realizar. Em suma, visando o combate eficaz à precariedade laboral e à fraude fiscal que compromete a sustentabilidade do sistema de segurança social. Entretanto, no ano 2023, através da Lei nº 13/2023, de 3-4 (a vigorar desde 1/5/2023, na sua generalidade, conforme consigna o seu art. 35º, nº 1) foram introduzidas alterações significativas ao Código do Trabalho e vária legislação conexa. Mais concretamente, através do seu art. 4º [que alterou a redacção dos arts. 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14-9], o legislador veio alargar o âmbito de aplicação desta acção laboral (AREC) a outras situações, também, carentes de tutela pública: - em caso de indiciada violação do regime de contrato de utilização de trabalho temporário previsto nos arts. 175º e 180º do Código do Trabalho; e - em caso de indiciada violação do regime de contratação a termo previsto no art. 147º do Código do Trabalho (doravante com a abreviatura CT). Conforme consta expresso no sumário da Lei nº 13/2023, esta insere-se na Agenda do Trabalho Digno constituída por algumas reformas/alterações legislativas visadas para as relações laborais e que tem (entre outros, sem relevo para o caso em apreço)como eixo principal o combate à precariedade laboral. Pois, na vida laboral do nosso país, infelizmente, vem-se assistindo a situações em que - apesar de existir um denominado contrato de trabalho de utilização de trabalho temporário e/ou um denominado contrato de trabalho a termo – se indicia uma violação do respectivo regime legal contido, respectivamente, nos arts. 175º e 180º e no art. 147º ambos do CT. Mais concretamente (e, agora, cingindo-nos ao contrato de trabalho a termo), há a celebração de contratos de trabalho com aposição de termo resolutivo, certo ou incerto, mas em que (seguindo a ordem prevista no art. 147º do CT): - deve considerar-se sem termo (nº 1)quando : . tal estipulação vise iludir disposições legais que regulam o contrato sem termo (al. a) do seu nº1); ou . tenha sido celebrado fora dos casos previstos nos nºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º (al. b) do seu nº1); ou . falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; ou . tenha sido celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143º(al. b) do seu nº1); - deve converter-se em contrato sem termo (nº 2) quando : . a renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º (al. a) do seu nº 2); ou . seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte (al. b) do seu nº 2); ou . sendo celebrado a termo incerto, o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo (al. c) do seu nº 2); - então, a antiguidade do trabalhador (nº 3): contar-se-á desde o início da prestação de trabalho, excepto na situação prevista na alínea d) do seu nº1) nesses casos em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos. Por isso, o nosso legislador - em vez de criar um regime autónomo para fazer face este fenómeno e combatê-lo - aproveitou a existência da acção, com processo especial, de AREC e do respectivo regime processual contido quer no CPT quer na Lei nº 107/2009, de 14-9, ampliando o âmbito quer deste tipo de acções (AERC) quer destes dois regimes processuais (contidos no CPT e na Lei 107/2009, de 14-9), nestes enxertando/aditando certas e determinadas normas legais respectivas que têm (necessariamente) de ser lidas e aplicadas à luz de todo o sobredito contexto – caso contrário, seria esvaziada tal finalidade de combate à precariedade laboral(que estivera e continua a estar) subjacente à Agenda do Trabalho Digno. Concretizando e no seguimento do já referido, a inserção das actuais e sobreditas normas no regime processual aplicável às contraordenações laborais não significa que as situações cobertas pelas mesmas (por tais enxertos/aditamentos/ampliações do âmbito de aplicação), tenham de, sempre e necessariamente, também indiciar a prática de uma infracção contraordenacional laboral punível com coima. Quer na contratação a termo prevista no art. 147º do CT quer na contratação de trabalho temporário a termo prevista no art.180º do CT), o nosso legislador considerou que, em tais situações (de indiscutível existência de um contrato de trabalho) a cominação legal contida nestes mesmo preceitos legais (a propósito de ser considerado ou convertido em contrato sem termo e a propósito da contagem da antiguidade) e a respectiva AERC a abrangê-los são suficientes para tutelar o respectivo interesse de cariz público no combate e, até, prevenção deste tipo de indiciadas situações de precariedade nos respectivos contratos de trabalho. Pois, como sabemos, a precariedade laboral tem efeitos sociais, notoriamente, muito nefastos – desde a falta de segurança e de estabilidade no emprego até à desigualdade de direitos e de condições de trabalho - que importa combater. Não esqueçamos que a contratação a termo é tida pelo nosso legislador como sendo atípica/excepcional. E, por isso, sujeita a apertadas restrições legais que limitam o princípio geral da liberdade contratual, mas que, muitas vezes, são contornadas através de fraude à lei. O assento tónico colocado na tutela de todos estes interesses colectivos/públicos foi o que motivou a intitulada Agenda do Trabalho Digno. Por isso, quer a ACT quer o Ministério Público (através desta/nesta acção) agem em prol destes interesses públicos. Não agem em representação ou defesa directa de qualquer trabalhador concreto. Só, reflexamente, tutelando o respectivo trabalhador (que, aliás, não é sequer parte principal na AREC) – sem prejuízo de mediante, eventual, acção laboral com processo comum que respectivo (indiscutível) trabalhador poderá intentar contra o respectivo(indiscutível) empregador para fazer valer os seus direitos jus-laborais. Concretizando e no seguimento do já referido, a inserção das actuais e sobreditas normas no regime processual aplicável às AREC não significa que as situações cobertas pelas mesmas (por tais enxertos/aditamentos/ampliações do âmbito de aplicação) não sejam de indiscutível contrato de trabalho. Nestas actuais normas (a que se reportam os autos) não estando em causa a qualificação do contrato como de trabalho. Tão somente, está em causa(na parte com interesse para o caso) a existência de indícios que tornam discutível a vigência do termo resolutivo aposto nesse contrato, em detrimento da contratação por tempo indeterminado (contrariando a previsão legal contida no art. 147º do CT). E só este reconhecimento judicial é visado através desta acção (declarativa de simples apreciação positiva, nos termos do disposto no art. 10º, nºs 1, 2 e 3, al. a), do CPC “ex vi” do art. 1º, nº2, al. a), do CPT) destinada a obter, unicamente, a declaração da existência de um facto/o tempo indeterminado da contratação, com o inerente provimento da acção caso tal suceda e com fixação da respectiva data de início como tal (nos termos previstos pelo art.186º-O, nº 8, do CPT em conjugação com o art. 147º, nº 2, al. c), do CT “ex vi” do art. 2º, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14-9). Acção (AREC) que, conforme já vimos, é pautada pelo primado dos sobreditos interesses públicos e a pretendida qualificação, como sendo contrato convertido (legalmente) em contrato por tempo indeterminado/sem termo resolutivo incerto, fica subtraída à livre disponibilidade das partes - contrariamente ao que sucede nas acções de processo comum. A jurisprudência já se tinha alinhado no sentido de não admitir, no âmbito deste tipo de acção (AREC), qualquer transacção entre empregador e trabalhador visado, nem muito desistência de pedido ao qual tenha aderido o trabalhador visado (cfr. a jurisprudência citada aquando dos sábios ensinamentos de Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho“, 22ª edição, págs. 160-162, a propósito da primitiva AREC e também são aplicáveis à actual e mais abrangente AREC). Aqui chegados, afigura-se-nos óbvia a resposta afirmativa à questão solvenda: A decisão recorrida viola o regime legal contido nos arts. 2º, nºs 3 e 4, e 15º-A, nºs 1 a 3, da actual redacção da Lei 107/2009, de 14-9. Pois – e com o devido respeito – o Exmº Juiz da 1ª instância não andou bem, não devia ter proferido a decisão recorrida que se nos impõe revogar, na medida em que atentou contra o sobredito regime legal ao considerar nulo o auto (“Auto por inadequação do vínculo que titula a prestação de actividade”) que dera origem à presente lide. Ao contrário do referido pelo Tribunal “a quo” e ao qual aderiu a recorrida/demandada na lide, não há nulidade desse auto. Não tendo cabimento legal os argumentos constantes da decisão recorrida, nomeadamente: que a competência para a intervenção inspectiva da ACT só exista quando haja indícios de uma prática contraordenacional; que a autuação pela ACT, no âmbito de uma AREC, pressuponha sempre que haja indícios de uma prática contraordenacional; e que, por isso, o regime jurídico processual das contraordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei nº 107/2009, de 14-9 (com a redacção dada pela Lei nº 13/2023, de 3-4), mais concretamente os seus arts. 2º, nº4, e 15º-A, nº 1, nunca seja aplicável às situações em que haja violação do disposto no art. 147º, nº 2, al. c), do CT. Conforme já explicitamos e não querendo tornarmos repetitivos, a propositura (pelo Ministério Público) deste tipo de acção, sob a forma de processo especial (intitulada como “Acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho“/AREC), actualmente, também pode ter lugar em situações de indiscutível/incontroversa existência de um contrato de trabalho (o que não sucedia anteriormente), mas nas quais se indicie a ilegalidade do termo resolutivo (certo e/ou incerto) nele aposto devido a indiciada verificação de (pelo menos) alguma das hipóteses previstas nos nºs 1 e 2 do art. 147º do CT (já supra transcrito e aqui dado por reproduzido), sem qualquer excepção. No caso em apreço, estando indiciada uma situação de ilegalidade (relativamente à indiscutível/incontroversa relação de trabalho subordinado entre a demandada/empregadora e uma concreta trabalhadora subordinada), mais concretamente, por a ACT, no exercício da sua competência (expressamente atribuída pelo nº 4 do art. 2º da actual redacção da Lei 107/2009), ter verificado que, nessa relação de trabalho subordinado com aposição de termo resolutivo incerto, essa trabalhadora permanecera em actividade para com essa empregadora (e como contrato ainda sujeito a esse termo resolutivo incerto e não como contrato por tempo indeterminado) mesmo depois de já terem decorrido mais de 15 dias após a verificação do respectivo termo (situação prevista na al. c) do nº 2 do art. 147º do CT) . Então, esta entidade pública inspectiva/ACT (através do respectivo inspector do trabalho, em exercício de funções e por causa delas) não só podia como devia, obrigatoriamente, instaurar (conforme instaurou) o respectivo procedimento (expressamente previsto no art. 15º-A da mesma Lei), lavrando o respectivo auto que, indiscutivelmente, fora notificado à empregadora (nos termos e com os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 deste mesmo art. 15º-A) e que, indiscutivelmente servira para a participação dos respectivos factos, participação essa que foi enviada pela ACT para os serviços do Ministério Público junto Tribunal do lugar da respectiva prestação laboral, para fins de instauração da respectiva AREC (conforme veio a suceder nos termos previstos pelo nº 3 deste mesmo art. 15º-A). Conforme refere o recorrente/demandante na lide concreta em apreço, não há qualquer fundamento legal para considerar nulo e destituído de qualquer efeito, nomeadamente desencadeador desta acção, com processo especial e respectiva instância a que se reporta o recurso em apreço. Por conseguinte, só nos resta concluir que o recurso em apreço é credor de total provimento. Decisão Em conformidade com o exposto, as juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação acordam em: Julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por despacho que cumpra o disposto nos arts. 186º-N e seguintes do CPT. * Custas do recurso a cargo da recorrida (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT). Notifique. (Texto elaborado pela relatora, revisto pelas signatárias e com assinatura digital de todas) Lisboa, 19 de Junho de 2024 Paula de Sousa Novais Penha Paula Santos Francisca Mendes |