Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080404
Nº Convencional: JTRL00004014
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
TRABALHO NORMAL
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199212160080404
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1759/91
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1956/04/17 IN COL AC VXVIII PAG308.
Sumário: Visando o n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 421/83, de
2 de Dezembro, limitar o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho por iniciativa do trabalhador nos casos em que anteriormente era consentido ou tolerado, pela sua prestação não é devido o respectivo pagamento quando, ainda que vantajoso para a entidade patronal, esta não o determine prévia e expressamente.