Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4065/2005-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
REQUERIMENTO
EFEITOS
DEBATE INSTRUTÓRIO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A mera apresentação do requerimento de recusa de um juiz não tem o efeito de suspender a normal tramitação do processo, nem de impedir o magistrado visado de nele intervir, nomeadamente, de presidir ao debate instrutório e proferir decisão instrutória.
II – Só o recurso da decisão que, no tribunal superior, apreciar o pedido de recusa tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo diploma, sem prejuízo de serem praticados pelo juiz visado actos processuais urgentes.
Decisão Texto Integral: DECISÃO TEXTO INTEGRAL


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I. Nos Autos de Instrução n.º 3/02.0ABLSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, o Arguido MCSS interpôs recurso, em 02-02-2005, do despacho de fls. 10763, dos autos de que estes correm por apenso, através do qual se ordenou o prosseguimento do processo, na sequência do que, se realizou o debate instrutório e se proferiu decisão instrutória, não obstante ter sido suscitada, a recusa de intervenção da Ex.ma Juiz que proferiu tal despacho e realizou os outros actos processuais.

Apresentou motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões:
1.a O despacho recorrido viola expressamente o disposto no art. 45.°, n.° 4, do CPP (por remissão para o art. 42.º, n.º 3, do CPP), o disposto no art. 97.°, n.º 4, do mesmo Código e o disposto nos art.os 27.° n.º 3, alínea b), 28.°, n.° 2, primeira asserção, 28.° n.° 4 e 32.°, n.os l e 2 da Constituição da República Portuguesa.
2.ª O interesse público da imagem de imparcialidade dos Tribunais e a defesa dos direitos fundamentais do arguido, constitucionalmente consagrados no art. 32.º n.os l e 2 da Constituição, impõem que, perante a suspeita de falta de imparcialidade do Juiz, se suspenda o processo, não devendo esse Juiz praticar mais qualquer acto até que esteja decidido o incidente de recusa, ainda que isso tenha custos ao nível da celeridade processual.
3.a Por isso, o legislador estabeleceu claramente que o incidente de recusa tenha efeito suspensivo do processo e, por isso, estabeleceu que a dedução do incidente de recusa tenha lugar, em sede de instrução, até ao início do debate instrutório, justamente porque o debate instrutório é já um acto de grande importância em que vão ser discutidas de forma contraditória as razões da Acusação e da Defesa, o que portanto pressupõe a absoluta imparcialidade da entidade que preside a este acto, imparcialidade que é posta em causa pelo incidente de recusa.
4.a Apenas excepcionalmente o legislador admitiu que possam ser praticados determinados actos que, por serem urgentes, apesar da regra da suspensão do processo, serão praticados pelo Juiz sobre o qual recaem as suspeitas de falta de imparcialidade, pelo que hão-de ser actos urgentes aqueles cujo prejuízo para os direitos de defesa do arguido decorrentes da sua não prática é superior ao prejuízo que poderá haver pela sua prática por Juiz relativamente ao qual foram suscitadas dúvidas sobre a sua imparcialidade.
5.ª Nos presentes autos, a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal Senhora Dr.ª MFMM - relativamente a quem foram suscitadas fundadas suspeitas de falta de imparcialidade para presidir ao debate instrutório e para proferir decisão instrutória —, decidiu praticar, como actos urgentes, precisamente os actos de instrução que o legislador mais quis salvaguardar da eventual falta de imparcialidade do Juiz: justamente a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória, com a agravante de a prática destes actos como actos urgentes ter o especial alcance de, nos presente autos, permitir o alargamento dos prazos máximos de duração da prisão preventiva de 16 meses para três anos e, consequentemente, ter permitido a determinação, por essa mesma Senhora Juiz, de que o arguido Manuel Serafim permaneça preso preventivamente.
6.a O resultado prático é a completa subversão do regime garantístico dos direitos de defesa do arguido consagrado pelo legislador relativamente ao incidente de recusa: as razões invocadas pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, Senhora Dr.ª MFMM, para praticar os actos de presidência ao debate instrutório e prolação da decisão instrutória não foram razões de salvaguarda dos direitos fundamentais dos arguidos, pelo contrário, foram razões no sentido da restrição dos direitos fundamentais dos arguidos — foi para permitir o alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva que considerou a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória como actos urgentes, para assim conseguir que fosse, como foi, proferida decisão instrutória antes de 30 de Janeiro do corrente ano e para, por essa via, conseguir que pudesse ser mantida a medida de prisão preventiva depois daquela data.
7.ª O despacho recorrido, que considerou actos urgentes a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória, foi pois proferido em violação de lei ordinária expressa - art. 42.°, n.° 3, ex vi art. 45.°, n.° 4, ambos do CPP -, mas sobretudo contra o direito à liberdade de um cidadão não condenado e, portanto, contra o princípio da presunção de inocência, que é o mais basilar dos princípios do processo penal, assim se violando o disposto nos art.os 27.°, n.° 3, alínea b), 28.°, n.° 2, primeira asserção, 28° n.° 4 e 32.°, n.° 2, todos da Constituição.
8.a Efectivamente, a própria interpretação do disposto no n° 3 do art. 42° do CPP {ex vi art. 45° n° 4 do CPP), segundo a qual podem ser considerados actos urgentes, e portanto praticados por Juiz sobre o qual recaem suspeitas de falta de imparcialidade, actos contrários aos direitos fundamentais dos arguidos (como sucedeu no caso sub iudice, com o despacho recorrido, a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória que visaram assegurar a manutenção dos arguidos em prisão preventiva), é contrária à Constituição por ser violadora das garantias de defesa do arguido, consagradas no art. 32.°, n.os l e 2, da Constituição e também por ser violadora dos arts.º 27.° n.° 3, alínea b), 28.°, n.º 2, primeira asserção, e 28.° n.° 4, também da Constituição.
9.a A invocação de urgência relacionada com a existência de arguidos presos só pode ser tida em consideração a favor da liberdade dos arguidos (como sucede e bem no art. 103.°, n.° 2 alínea a) do CPP que fala, a par dos actos relativos a arguidos presos, em "actos indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas") e não contra a liberdade dos mesmos. E isso que resulta do respeito pelo direito à liberdade e do princípio de presunção de inocência, sendo que a interpretação inversa constitui exactamente uma perversão do sentido constitucional desse princípio e um desrespeito por um direito fundamental.
10.a Acresce ainda que, constituindo os actos que podem ser praticados pelo Juiz contra quem foi deduzido incidente de recusa uma excepção à regra da suspensão do processo, a natureza excepcional de tais actos faz impender sobre o Magistrado que os praticará especiais deveres de fundamentação das razões de urgência que o levam à sua prática.
11.a O despacho recorrido não especifica nem as razões de facto nem de direito que levaram a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal a considerar a realização do debate instrutório e a prolação da decisão instrutória como actos urgentes, pelo que não só não foi cumprido o dever de fundamentação de qualquer acto decisório, como muito menos foram cumpridos os especiais deveres de fundamentação que, neste caso concreto de prática de actos excepcionais, se impunham à meritíssima Juiz de Instrução Criminal.
12.a Estamos, pois, perante manifesta falta de fundamentação do despacho recorrido, tendo assim sido violado o disposto no n.° 4 do art. 97.° do CPP.

Termos em que deve a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal reparar a decisão recorrida, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 414.° do CPP, ou, se assim não o entender, deverão V. Ex.as revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que determine que o processo ficou suspenso a partir do momento em que foi deduzido o incidente de recusa, com a consequente anulação do processado subsequentemente, assim se fazendo JUSTIÇA!

II. Em 18-02-2005 foi proferido despacho decidindo que “por ser irrecorrível, na medida em que mais não traduz do que a concretização da decisão (também ela irrecorrível), de marcação do debate instrutório, constituindo, pois, despacho de mero expediente, não se admite o recurso interposto a fls. 10941 (art.º 400.º/1) do CPP)”.

III. O Arguido, em 01-03-2005, apresentou reclamação desse despacho, a qual, veio a ser decidida pelo Ex.mo Presidente da Relação de Lisboa, em 16-03-2005, deferindo-a, ordenando que o despacho reclamado fosse substituído por outro que admitisse o recurso.
IV. O recurso foi, então, admitido com subida imediata, por se ter entendido que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, por o Arguido se encontrar em prisão preventiva e tal recurso visar um despacho que tem como efeito a não ultrapassagem do prazo máximo dessa medida, em separado e efeito devolutivo.

V. O Ministério Público em 1.ª instância apresentou, em 07-04-2005, resposta à motivação do recurso interposto pelo Arguido concluindo:
1.a — Nos termos do artigo 45.° do CPP, é perante o tribunal imediatamente superior que a recusa deve ser requerida e é a esse tribunal que compete decidir (em primeira instância) sobre a sua admissão (ordenando as diligências necessárias à decisão) ou a sua recusa por o requerimento se manifestamente infundado (artigo 45.°, n.os l e 3);
2.a — O despacho em que o juiz visado (contra quem é solicitada a recusa) se pronuncia sobre o requerimento, nos termos do n.° 2 daquele artigo, não configura qualquer decisão sobre a admissão do requerimento de recusa, nem consubstancia qualquer decisão susceptível de recurso;
3.a — E assim irrecorrível a decisão da juiz de instrução que nesse despacho, em processo com arguidos presos preventivamente, manda prosseguir a realização do debate instrutório no dia para o efeito previamente designado, não obstante nessa data, antes do início do debate, ter sido apresentado requerimento de recusa da juiz.
4a — O requerimento de recusa do juiz de instrução apresentado na data designada para o debate instrutório, antes do início do debate, não tem o efeito automático de suspender o processo, não obstando ao prosseguimento desse acto, em processo com vários arguidos presos preventivamente e declarado de excepcional complexidade nos termos do artigo 215.°, n.° 3 do CPP;
5a — Com efeito, não basta a apresentação de um requerimento de recusa (que poderá ser manifestamente infundado e justificar até a condenação do requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, como impõe o artigo 45.°, n.° 5 do CPP) para paralisar o processo;
6a — Torna-se necessário, tal como nos recursos, uma resolução judicial (no caso, do tribunal superior perante o qual é requerida a recusa) sobre a admissão do incidente ou a sua recusa (se por motivos claros e evidentes for infundado) no termos do artigo 44.°, n.° 3 do CPP;
7.a — Quando o artigo 45.° do CPP, no seu n.° 4, estabelece que "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 42.°, n.° 3" não sanciona qualquer efeito automático da apresentação do requerimento de recusa, reportando-se sim à decisão do tribunal superior perante o qual o incidente é requerido (que decide em primeira instância), decisão essa de que trata precisamente o número precedente (n.° 3) desse mesmo artigo 45.° do CPP;
8.a — A natureza urgente dos actos processuais em processos com arguidos presos não se limita aos actos que visam a garantia da liberdade das pessoas, como decorre do artigo 103.°, n.° 2, al. a), do CPP;
9.a — A realização do debate instrutório nas circunstâncias referidas e invocadas no despacho recorrido, em processo de excepcional complexidade declarada nos autos, com vários arguidos em prisão preventiva, no dia para o efeito previamente designado, é um acto processual urgente a realizar pelo juiz visado;
10a — A invocada falta de fundamentação do despacho, para além de não se verificar, consubstanciaria mera irregularidade há muito sanada pelo decurso do prazo previsto no art.º 123.°, n.° l, do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente, apesar de se encontrar presente, não a arguiu no acto em que a mesma, alegadamente, terá sido cometida.
11.a — O despacho recorrido não viola qualquer preceito ou princípio legal ou constitucional.
12.a — Deve, pois, ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.

VI. A Ex.ma Sr.ª Juiz de Instrução proferiu despacho, em 11-04-2005, ordenando a subida dos autos a este Tribunal da Relação, nada acrescentando em sustentação da decisão recorrida.

VII. O Ex.mo Procurador Geral-Adjunto lavrou parecer, em 19-04-2005, sufragando a posição do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, assumida na resposta à motivação do recurso no que se refere ao seu objecto, entendendo que o mesmo não merece provimento.

VIII. Cumprido o art.º 417.º, n.º 2, do CPP., respondeu o Arguido, em 09- -05-2005, mantendo, no essencial a posição assumida na motivação do recurso, dando especial realce à alegada falta de fundamentação do despacho recorrido, terminando pedindo o provimento do recurso ou seja, revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine que o processo ficou suspenso a partir do momento em que foi deduzido o incidente de recusa, com a consequente anulação do processado subsequente.

IX. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

X. O objecto do recurso versa a apreciação da questão de saber, se a simples apresentação de requerimento de recusa de juiz, perante o juiz recusado tem efeito suspensivo do processo ou apenas o recurso da decisão que, indefira por manifestamente infundada ou aprecie a recusa, tem tal efeito.

XI. Vejamos:
As regras relativas ao tratamento de impedimentos, recusas e escusas, constam do Capítulo VI, do Título I – “Do juiz o do tribunal”-, do Código de Processo Penal e visam assegurar a imparcialidade da decisão, traduzindo a garantia constitucional da independência dos tribunais consagrada no art.º 203.º da Constituição da República Portuguesa.
Enquanto o impedimento e a escusa são instrumentos concedidos ao juiz para eliminar situações de inabilidade para funcionar como tal no processo (cfr. Código de Processo Penal Anotado, 1999, I vol. de Simas Santos e Leal Henriques, pág. 233), a recusa é um instrumento concedido à parte para eliminar situação de inabilidade em que entenda encontrar-se o juiz (cfr. Andrea Antonio Dalia e Marzia Ferraioli em Manuale di Diritto Processuale Penale, 5ª Ed., CEDAM 2003, pág. 113 e segs.).
No primeiro caso é o próprio juiz que profere decisão, em 1ª instância, sobre determinado impedimento que lhe acarreta inabilidade para funcionar como tal em determinado processo. Face a relações que mantenha com os sujeitos do processo nos termos do art.º 39.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP, com outros juízes, n.º 3 do mesmo preceito ou que o ligam a esse mesmo processo, n.º 1, als. c) e d), ainda do mesmo preceito e art.º 40.º do mesmo diploma. Estabelecendo, este último preceito, (redacção da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro), que nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.
Do despacho em que o juiz se considerar impedido não cabe recurso. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior - art.º 42.º, n.º 1, do CPP). O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes - n.º 3, do art.º 42.º, n.º 1, do CPP).
No segundo caso, o juiz não profere qualquer decisão.
Requerida a recusa do juiz, este limita-se a pronunciar-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos - n.º 2 do art.º 45.º do CPP.
É ao tribunal superior que cabe proferir decisão, em 1.ª instância, recusando, desde logo, o requerimento, por manifestamente infundado ou apreciando a questão após ordenar, se o entender, as diligências de prova necessárias à decisão – n.º 3 do art.º 45.º do CPP.
O recurso, desta decisão, tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes – art.º 42.º, n.º 3, “ex vi” art.º 45.º, 4, do CPP..
Do que, resulta a conclusão, de que, apenas o recurso da decisão que, indefira por manifestamente infundada ou aprecie a recusa, tem efeito suspensivo do processo, não tendo essa virtualidade a simples formulação de tal pretensão, perante o juiz recusado.
Sendo, tal efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes -- n.º 3, do art.º 42.º, do CPP.
Donde, não merece censura o despacho recorrido de fls. 10763, dos autos de que estes correm por apenso, através do qual, após a apresentação da requerida recusa da juiz signatária, esta decidiu que o processo prosseguia.
A classificação, como urgente da realização do debate instrutório e do seu desfecho, nas circunstâncias referidas e invocadas no despacho recorrido, em processo de excepcional complexidade declarada nos autos, com vários arguidos em prisão preventiva, não passará, assim, de uma justificação perante os intervenientes processuais que é de louvar, mas que não vincula o tribunal superior. Não podendo, assim, ter-se como fundamentação do recorrido, que sempre, consubstanciaria mera irregularidade há muito sanada pelo decurso do prazo previsto no art.º 123.°, n.° l, do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente, apesar de se encontrar presente, não a arguiu no acto em que, alegadamente, terá sido cometida.
Quanto à inconstitucionalidade da decisão, não tem qualquer razão o recorrente. Na verdade, foram asseguradas todas as garantias de defesa do arguido, pela presença e intervenção de seu ilustre Advogado e pelo cumprimento escrupuloso dos comandos legais aplicáveis.
O despacho recorrido não viola qualquer disposição constitucional ou legal designadamente, os invocados art.os 27.°, n.° 3, alínea b), 28.°, n.° 2, primeira asserção, 28.°, n.° 4, e 32°, n.os l e 2, da Constituição da República Portuguesa e art.os 45.°, n.° 4 ,do CPP (por remissão para o art.º 42.°, n.° 3, do CPP), e 97.°, n,° 4, do mesmo Código.

Por todo o exposto acorda-se em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Ana Sampaio Sebastião
José Vieira Lamim
Ricardo Manuel Cardoso