Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10285/2008-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
REEMBOLSO
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Numa sociedade tão competitiva e desumanizada como é aquela em que temos que viver, o facto de alguém ser portador de uma diminuição da capacidade de ganho tão elevada (em particular a perda da autonomia da lesada), não só afecta a sua auto-estima e o seu amor-próprio, como é um facto gerador de evidentes perturbações psicológicas, danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º n.º 1 do Código Civil).
2. A obrigação de pagamento pelas instituições de segurança social do subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor”.
3. Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
4. Se o Mmo Juiz a quo arbitrou, a título de indemnizações por danos não patrimoniais quantias que excedem manifestamente os montantes parcelares inscritos na petição inicial por referência a esses danos, justificando a sua decisão com a afirmação de que a indemnização atribuída está dentro dos limites do valor global pedido, um tal decreto só pode manter-se se for alicerçado numa actualização do quantum indemnizatório, a qual se justifica plenamente quando está demonstrado nos autos que o atropelamento ocorreu no já longínquo dia 11 de Fevereiro de 1995 e que esta acção deu entrada em Juízo no dia 3 de Fevereiro de 2000.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. A e M intentaram contra J e a “COMPANHIA DE SEGUROS, SA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 41/00, foram tramitados pela 2ª Vara Mista do Tribunal da comarca de Loures e nos quais, depois de o primeiro Réu ter sido absolvido da instância, por ilegitimidade, no despacho saneador, foi proferida sentença que constitui fls 739 a 751, cujo decreto judiciário é o seguinte:
“Pelo exposto se decide:
a) condenar a ré a pagar à autora A a quantia de 67.606,84 euros (…), acrescida de juros às taxas legais desde a citação até integral pagamento, à qual deverá ser deduzido o valor de eventuais pensões que o ISS pague à autora até ao trânsito em julgado da presente sentença;
b) condenar a ré a pagar à autora M a quantia de 77.493,99 euros (…), acrescida de juros às taxas legais desde a citação até integral pagamento;
c) condenar a ré a pagar ao ISS a quantia de 36.889,55 euros (…), acrescida de juros às taxas legais desde a notificação do pedido até integral pagamento, bem como as prestações que forem eventualmente pagas até ao trânsito em julgado da presente sentença.
Custas pelas autoras e pela ré seguradora na proporção do vencimento.” (sic – fls 751).

Inconformada, a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS SA” deduziu recurso contra essa decisão pedindo a sua revogação e também que sejam “…(reduzidas) as indemnizações às AA. face aos factos e enquadramento legal e jurisprudencial invocados e absolvendo-se a recorrente no tocante ao pedido do CNP” (sic – fls 770), formulando, para tanto, as 12 conclusões (na verdade 11, porque a 12ª contém o pedido supra enunciado) que se encontram a fls 768 a 770, nas quais, em síntese, invoca que:
«A apelante não pode concordar com as atribuições indemnizatórias constantes da douta decisão recorrida, por os considerar excessivos face aos factos e critérios legais e jurisprudenciais vigentes e aos previstos na anunciada regulamentação relativa a indemnizações a suportar por seguradoras;
No tocante à recorrida A, a quantificação dos danos atribuídos a danos futuros e a danos morais é parcialmente duplicadora… (e a) estimativa feita.. baseou-se em critérios de equidade, não havendo prova de repercussão da incapacidade na real capacidade de ganho da mesma recorrida… baseando-se o julgador numa valoração ficcional sem pressuposto factual preciso;

A atribuição de juros de mora pelos danos não patrimoniais não pode ser feita a partir da citação, mas sim da prolação do julgado, sob pena de violação do determinado pelo Acórdão do STJ de 09.06.02.
No que concerne à recorrida M, a verba de 75.000,00 € atribuída a título de danos morais é claramente excessiva e inadequada face aos critérios legais e jurisprudenciais vigentes.. (verificando-se também) quanto à mesma… a situação exarada na conclusão 6ª supra...
No tocante ao recorrido CNP, deve ser revogada a douta decisão, uma vez que foi cumprida uma obrigação própria, contrapartida dos descontos feitos e sem qualquer base sub-rogatória, inexistindo título executivo;
10ª A sub-rogação só existe quando se assume uma obrigação alheia e não face a uma obrigação própria, como ocorre no caso dos autos;
11ª Na decisão proferida quanto à reclamação do CNP violou-se o estabelecido DL n.º 59/89 e 194/92…» (sic).

As Autoras contra-alegaram em articulados autónomos (fls 773 a 779 e 780 a 785), pugnando ambas pela confirmação da sentença recorrida; o CNP não apresentou contra-alegações.

2. Considerando as conclusões das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:
- a condenação da Ré decretada nas alíneas a) e b) do decreto judiciário da sentença recorrida a título de indemnização por danos futuros e danos morais, é ou não excessiva face aos factos e critérios legais e jurisprudenciais vigentes?
- existe ou não fundamento legal para decretar a condenação da Ré a pagar ao ISS/CNP a quantia indicada na alínea c) do decreto judiciário da sentença recorrida?
- a partir de que momento devem contar-se os juros de mora que incidem sobre as quantias indicadas nas alíneas a) e b) do decreto judiciário da sentença recorrida que correspondem à indemnização por danos não patrimoniais?

E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. A apelante não pede a alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram enunciados os factos declarados provados no presente processo, o que, face ao estatuído no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensa este Tribunal de agora aqui transcrever essa parte da sentença recorrida, havendo apenas que para ela remeter (fls 740 a 746, após a expressão «Estão provados os seguintes factos»).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A condenação da Ré decretada nas alíneas a) e b) do decreto judiciário da sentença recorrida a título de indemnização por danos futuros e danos morais, é ou não excessiva face aos factos e critérios legais e jurisprudenciais vigentes?
4.1.1. Ao iniciar a apreciação do mérito do recurso intentado pela apelante, é indispensável clarificar que nesta instância de recurso não está em causa discutir a responsabilização da Ré seguradora pelas consequências do sinistro – aqui na plena acepção do termo, dada a selvajaria da conduta infractora do condutor do veículo segurado (anote-se o descrito na alínea F) dos factos provados, claro indicador da velocidade a que o carro seguia – o veículo só se imobilizou depois de percorrer mais 9,420 metros, após o local do atropelamento, que ocorreu quando as Autoras estavam em cima de uma passadeira para peões, situada a escassos metros de um Centro Comercial) – que pela mesma sociedade foi aceite logo na sua contestação.
De igual modo, também está definitivamente assente a descrição de todas as horríveis lesões sofridas pelas Autoras e de todo o calvário que elas tiveram que suportar como consequência directa e necessária desse atropelamento.
Como se assinala nas alegações de recurso da ora apelante, apenas importa sindicar se podem ou não manter-se as quantias arbitradas a estas ora apeladas a título de indemnização por danos futuros e danos morais.
4.1.2. Iniciando, então, o julgamento dos fundamentos da apelação, importa considerar os argumentos invocados pelo Mmo Juiz a quo para fundamentar a sua decisão condenatória.
Sem sombra de dúvidas, os mesmos são parcos.
Efectivamente, no que respeita à Autora A, a justificação apresentada relativamente à indemnização por danos futuros/perda da capacidade de ganho resume-se à exposição de um conjunto de operações aritméticas em que os factores são o grau de IPP de que essa apelada ficou a sofrer após a alta/cura clínica (65%), o valor do salário mínimo a essa data (Fevereiro de 1997), o número de anos entre o limite de 75 e a idade daquela sinistrada no momento da alta/cura clínica (54 anos) e uma “taxa de juro” de 3%, usada não para aumentar o valor resultante das operações anteriores mas para o diminuir, tudo corrigido com o uso de um critério de equidade.
E conclui indicando que o montante a pagar pela seguradora a esse título é o de € 53.000,00.
4.1.3. Na sua argumentação, o Mmo Juiz a quo não esclarece a razão pela qual considerou - para efeitos de cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho dessa Autora, recorda-se – a idade limite de 75 anos, que afirma ser o “limite que, em média, corresponderá ao limite de uma vida activa”, em vez dos 65 que é a idade normal de reforma, tal como não deu qualquer indicação para o uso do índice de 3% para a “taxa de juro” que aplicou, insiste-se, negativamente, sobre a quantia apurada através da multiplicação do valor anual do salário mínimo nacional no ano da alta, ou seja 1997 (€ 282,82 x 14 meses = € 3959,48), pelos 21 anos que separam os 54 dos 75 e pelo grau de IPP de que essa Autora passou a ser portadora após a alta (65%).
Teria sido importante que o fizesse, porque, com o que ficou escrito, é difícil perceber, na sua totalidade, e reconstituir a lógica interna do raciocínio desse Julgador – mas não será essa circunstância que impedirá o julgamento da questão agora submetida à apreciação deste Tribunal de Recurso.
Nestes termos, importa então definir se pode ou não manter-se esse segmento da decisão condenatória lavrada em 1ª instância; em concreto, está em causa a subsunção da factualidade provada no processo na previsão/estatuição normativa do n.º 2 do art.º 564º do Código Civil.
4.1.4. Para bem proceder a essa subsunção, é indispensável recordar que a indemnização que aqui cumpre arbitrar respeita a um prejuízo patrimonial futuro e não a um dano moral; ou seja, não cabe agora atender às dores e ao sofrimento que a Autora A sofreu ou venha a sofrer mas sim às limitações físicas ao exercício de actividade profissional decorrentes do grau de IPP de que passou a ser portadora após a alta clínica.
E, porque se trata de um desvalor patrimonial, a determinação do montante indemnizatório tem que ser bem quantificada, não podendo assentar em meros juízos de equidade.
Ora, porque assim é, sendo certo que nada se provou quanto ao rendimento mensal que essa ora apelante auferia à data do acidente, ou sequer que tipo de actividade profissional – se alguma – a mesma desempenhava, este Tribunal da Relação irá considerar, para o efeito de calcular a indemnização a arbitrar, o valor anual do salário mínimo nacional à data da alta (nessa parte se concordando inteiramente com o Mmo Juiz a quo), a diminuição da capacidade de ganho por ela sofrida (65%), e, finalmente, que uma qualquer eventual actividade profissional que a demandante pudesse desenvolver, sem a ocorrência do atropelamento, previsivelmente se prolongaria até aos 65 anos de idade, por ser essa a idade de reforma (isto é, até ao ano de 2008, logo, por mais 13 anos contados a partir do ano em que o evento causador do dano teve lugar, isto é o de 1995 – art.º 562º do Código Civil).
Não se atenderão nesse cálculo, por as mesmas serem imprevisíveis, quaisquer eventuais alterações quer nos rendimentos da Autora quer no grau de IPP.
E feitas as operações matemáticas supra enunciadas (€ 3959,48 x 0,65 x 13) apura-se o valor de € 33.457,60, sendo esse o montante que terá que ser pago pela Ré e vencendo-se, quanto a ele, os devidos juros de mora desde a data da citação (art.º 805º n.º 2 c) e 3, do Código Civil).
4.1.5. Dirimida esta primeira questão, resta verificar se as indemnizações arbitradas em 1ª instância às duas Autoras como compensação pelos danos morais causados pelo atropelamento são ou não excessivas; recorda-se que essas quantias são de € 104.496,39 para a demandante A - ao qual foi subtraído o montante entretanto pago pelo ISS/CNP (€ 36.889,55), restando para pagar € 67.606,84, mas, como bem afirma a apelante, sendo o valor que tem que ser considerado nesta discussão o primeiro e não o resultante daquela subtracção – e de € 75.000,00 para a sinistrada M.
4.1.6. Na sentença recorrida, para fundamentar a sua decisão, o Mmo Juiz a quo descreve, com pormenor, as lesões que decorreram para cada uma das Autoras do atropelamento que as vitimou e, usando raciocínios sustentados pela mais elementar experiência comum, formula o julgamento que agora se sindica.
É de todos conhecido e por todos comentado em Portugal – neste momento, felizmente, também já na Jurisprudência e na Doutrina - o miserabilismo que se manifesta quando se trata de fixar indemnizações por danos não patrimoniais, sendo, afinal, o respeito pela pessoa humana, apesar de todas as declarações inflamadas em contrário – o que as torna meros encadeados de palavras, completamente vazios de significado e de conteúdo – efectivamente muito baixo.
Contudo, ao invés, incensa-se o valor dos bens materiais. E - afirmação que, todavia, não é destituída de fundamento - sustenta-se que tempo é dinheiro.
Efectivamente, no mundo da actividade económica propriamente dita, uma janela de oportunidade para a celebração de um bom negócio pode fechar-se rapidamente, mas o mesmo conceito é válido para valorizar o tempo destinado à vida privada das pessoas físicas
Em virtude do acidente, para a ocorrência do qual em absolutamente nada contribuíram, as Autora perderam tempo, tiveram que alterar as suas rotinas diárias – o que qualquer psicólogo pode confirmar que é fonte de perturbação e mal-estar, sendo que essas perturbações do foro psíquico influenciam negativamente, para além da saúde mental, também a saúde física do corpo – e, para além das dores, sofreram sustos e angústias, especialmente nos momentos que antecederam o selvático atropelamento e, por maioria de razão, no momento em que foram violentamente embatidas pelo automóvel.
Estes factos, repete-se, podem ser atendidos porque resultam do conhecimento de experiência comum de qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (que aqui é o próprio julgador) e das designadas presunções judiciais (artºs 236º n.º 1, º 349º e 351º do Código Civil).
Por outro lado, numa sociedade tão competitiva e desumanizada como é aquela em que temos que viver, o facto de alguém ser portador de uma diminuição da capacidade de ganho tão elevada – verdadeiramente incapacitante, nos dois casos, para um desenvolvimento de uma vida normal, mesmo nos mais essenciais pormenores do quotidiano (em particular a Autora M perdeu, por completo, a sua autonomia) – não só afecta a sua auto-estima e o seu amor-próprio, como é um facto gerador de evidentes perturbações psicológicas.
E esses são, sem margem para qualquer dúvida, danos que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art.º 496º n.º 1 do Código Civil).
E tanto basta para sufragar o antes referido julgamento da 1ª instância, sem que se mostre necessário esgrimir outros argumentos, mais não restando que declarar que a sentença recorrida, nesta parte, merece ser sufragada e mantida.
4.1.7. Nestes termos e com estes fundamentos, porque são parcialmente procedentes as conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso da apelante, altera-se o decreto judiciário condenatório posto em causa pela Ré mas apenas nos termos definidos no ponto 4.1.4. supra.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.2. Existe ou não fundamento legal para decretar a condenação da ré a pagar ao ISS/CNP a quantia indicada na alínea c) do decreto judiciário da sentença recorrida?
4.2.1. Muito pouco tem que ser exposto acerca desta pretensão formulada pela Ré.
A questão é muito controversa e são vários os acórdãos de Tribunais Superiores, nomeadamente os do Supremo Tribunal de Justiça, que apontam nos dois sentidos, sendo que os mais recentes, aparentemente, se encaminham para a posição tomada pelo Tribunal de 1ª instância; anote-se, v.g., o Acórdão do STJ de 17 de Junho de 2008 in www.dgsi.pt – processo n.º 08A159, relator Moreira Camilo, em cujo sumário se pode ler:
“…
VI - A obrigação de pagamento pelas instituições de segurança social do subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor”.
VII - Assim, assegurando o ISSS, nesses casos, provisoriamente, a protecção desses familiares, cabe-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos, incluindo-se aqui o subsídio por morte.”.
Este é mais um caso em que se torna, portanto, necessária a prolação de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. E talvez este processo permita despoletar os mecanismos necessários a essa imperiosa clarificação.
Em todo o caso, a justificação para um tal julgamento – e se as seguradoras, entre si, não usam esse mecanismo, elas saberão porquê (e a razão será até compreensível: as complicações burocráticas e a perda de tempo tornam economicamente inviável, por mais dispendiosa do que a receita a arrecadar, esse procedimento) – é simples e assenta no que se encontra estatuído no n.º 1 do art.º 483º e no art.º 562º do Código Civil.
O ISS/CNP não teria que pagar esses quantitativos nos momentos em que o fez se o acidente não tivesse ocorrido e só os pagou nesses momentos porque o acidente ocorreu, isto é, por causa do acidente. O que o torna, para todos os efeitos, um lesado.
E isso é um facto indesmentível.
4.2.2. Deste modo e por estas razões, mais não resta do que declarar que são totalmente improcedentes as conclusões 9ª, 10ª e 11ª das alegações de recurso da apelante e que confirmar o que na sentença sindicada se decretou quanto ao pagamento das quantias devidas ao ISS/CNP.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.3. A partir de que momento devem contar-se os juros de mora que incidem sobre as quantias indicadas nas alíneas a) e b) do decreto judiciário da sentença recorrida que correspondem à indemnização por danos não patrimoniais?
4.3.1. Relativamente à matéria enunciada na pergunta em epígrafe, importa ter em conta que no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (in Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), apenas se decretou que “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Deste modo, em primeiro lugar, cumpre verificar em que termos fixou o Mmo Juiz a quo as indemnizações devidas às Autoras como compensação pelos danos morais que sofreram como consequência directa e necessária do atropelamento de que foram vítimas no dia 11 de Fevereiro de 1995.
4.3.2. O texto a atender, quanto ao que agora se aprecia, é o que está escrito a fls 748 a 750, concretamente a partir de “Reclama ainda a autora uma indemnização por danos não patrimoniais”, até “A todas estas quantias devidas a ambas as autoras a título de indemnização acrescem os juros de mora às taxas legais, desde a citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 804, 805, 806 e 559 do CC”).
A formulação usada na decisão é ambígua, o que se lamenta, tanto mais que é conhecida a existência de divergências interpretativas sobre a matéria (às quais o aludido Acórdão Uniformizador pretendeu, exactamente, pôr cobro).
Quanto mais claras e inequívocas forem as decisões e deliberações dos Tribunais, tanto melhor.
Cabe, então, a esta Relação eliminar a indefinição, interpretando a argumentação justificativa apresentada pelo Mmo Juiz do Tribunal de 1ª instância.
E, por muito que isso possa custar (e custa), nessa apreciação é indispensável pôr de lado a intensa tragédia de que as Autoras foram vítimas mercê do absolutamente indesculpável acto do condutor do automóvel que violentamente as abalroou quando elas se encontravam, insiste-se, em cima de uma passadeira para peões.
Tanto quanto isso é possível – e aqui tem que o ser – trata-se de pura análise técnico-jurídica da letra da Lei, tal como ela foi interpretada, com força uniformizadora, no antes citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 8º do Código Civil).
4.3.3. Na sentença recorrida, para o que agora interessa, faz-se apelo sempre a situações anteriores à data da propositura da acção: os momentos em que as sinistradas tiveram alta, sendo certo que, quanto à Autora M essa data é desconhecida.
Esta circunstância aponta para a conclusão sustentada pelas apeladas, ou seja, para que se entenda que não foi feita qualquer actualização do valor peticionado, logo devendo os juros de mora vencer-se a partir da data da citação.
Todavia, o Mmo Juiz a quo arbitrou, a título de indemnizações por danos não patrimoniais quantias que excedem manifestamente os montantes parcelares inscritos na petição inicial por referência a esses danos, justificando a sua decisão com a afirmação de que a indemnização atribuída está dentro dos limites do valor global pedido.
Assim é, de facto.
Porém e não obstante a Ré não ter invocado a nulidade da sentença por condenação ultra petitum (art.º 668º n.º 1 e) do CPC), à luz do disposto no art.º 661º n.º 1 do CPC, um tal decreto só pode manter-se se for alicerçado numa actualização do quantum indemnizatório, a qual se justifica plenamente quando está demonstrado nos autos que o selvagem atropelamento ocorreu no já longínquo dia 11 de Fevereiro de 1995 e que esta acção deu entrada em Juízo no dia 3 de Fevereiro de 2000.
4.3.4. Deste modo e por estas razões, mais não resta do que declarar que são, no essencial, procedentes as conclusões 6ª, 7ª e 8ª das alegações de recurso da apelante, havendo, portanto, que alterar o que na 1ª instância se decretou quanto ao pagamento devida a título dos juros de mora que incidem sobre as indemnizações por danos não patrimoniais arbitradas às Autoras, determinando agora que esses juros de mora se vencem apenas a partir da data em que foi proferida a sentença agora sindicada (31 de Julho de 2007).
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

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5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, delibera-se revogar parcialmente a decisão recorrida e, mantendo tudo o que de mais foi determinado em 1ª instância, decreta-se:
a) que o valor da indemnização devida à Autora A, a título de danos patrimoniais futuros por perda da capacidade de ganho, é de € 33.457,60, vencendo-se, quanto a ele, os devidos juros de mora desde a data da citação; e
b) que os juros de mora que incidem sobre as quantias a pagar às duas Autoras a título de danos morais se vencem apenas a partir da data em que foi proferida a sentença agora sindicada (31 de Julho de 2007).
Custas pela apelante “COMPANHIA DE SEGUROS, SA” uma vez que, independentemente do valor do decaimento das apeladas A e M, foi a actuação ilícita do condutor do veículo atropelante, cuja responsabilidade civil está transferida para a Ré, que deu causa a esta acção.
Lisboa, 2009/03/12
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)