Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL LOGRADOURO USUCAPIÃO DIREITO DE SUPERFÍCIE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário:1 1 – No âmbito do procedimento cautelar inominado compete ao requerente alegar factos que revelem a probabilidade da existência do direito invocado e, além disso, a existência de fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. 2 – No regime da propriedade horizontal, o direito de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas ou sobre parte de edificações de terceiros. 3 - Atento o disposto no artigo 1287º do Código Civil, só se podem adquirir por usucapião coisas que existam como tal e que possam ser adquiridas por outro modo. 4 – Além disso, a usucapião só opera a aquisição do direito real por forma correspondente ao direito sobre o qual se exerce a posse. 5 – Alegando a requerente que detém o direito de propriedade sobre uma parte do logradouro da sua fracção autónoma que incide sobre a cobertura de uma construção pertencente ao prédio da requerida, afirmando que sempre se comportou e actuou sobre a totalidade do logradouro como proprietária, a posse assim exercida nunca poderia conduzir à aquisição de um direito de superfície (modalidade de direito de sobrelevação). ______________________________________________________ 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO AA2 apresentou, em 30 de Setembro de 2025, requerimento inicial de procedimento cautelar não especificado contra NUMERPIX – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA.3 requerendo que, sem prévia audição da requerida, seja determinado o seguinte: a) Que seja ordenado à requerida a proibição da demolição de qualquer parte do logradouro da fracção “A” do prédio sito na Rua 1, nomeada e designadamente a que vem indicada na planta anexa ao título constitutivo da propriedade horizontal como sendo todo o logradouro afecto a essa fracção de que a requerente é dona e legítima possuidora em exclusivo; b) Que seja ordenado à requerida a proibição imediata de levar a cabo qualquer outra demolição que directa ou indirectamente possa vir a causar qualquer dano a qualquer parte desse seu logradouro de que ela é dona e legítima proprietária por integrar a Fracção “A” dos autos; c) Que seja proibida de demolir a construção sita na esquina da Travessa 2, sem número de polícia, em parte da qual assenta o logradouro da fracção “A” da requerente, porquanto os actos de posse por ela exercidos sobre essa parte da cobertura dessa construção são susceptíveis de constituir uma servidão de vistas e um direito real de superfície por ela adquiridos por usucapião; d) Que fixe à requerida uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a 300 000,00 € ou em quantia superior caso assim entenda o Tribunal, de forma a garantir o cumprimento da ordem judicial de não demolir nenhuma parte do logradouro da requerente ou qualquer construção que lhe sirva de apoio. Alegou para tanto, muito em síntese, o seguinte: • A requerente é dona da fracção autónoma identificada pela letra “A” que corresponde à cave do prédio sito na Rua 3, que, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, é composta por cave, com seis divisões assoalhadas e logradouro ajardinado a que dá acesso, com a área de cento e trinta e cinco metros quadrados e seiscentos e doze decímetros quadrados; • Que sempre utilizou o logradouro e sempre o teve como sendo parte construtiva e pertença da fracção, sem que nunca ninguém tivesse posto em questão a propriedade, na convicção séria de que pertencia à fracção e onde colocou um gradeamento em ferro e uma pérgula, à vista de todos, incluindo da requerida e anteriores proprietários do prédio n.º 25; • A requerida pretende demolir parte da estrutura onde assenta o logradouro, alegando ser proprietária do prédio urbano que, com o número de polícia 25, se situa na mesma rua e que essa construção faz parte desse seu prédio com o nº 25, com vista a executar um projecto que tem para o local; • A posse exercida sobre o logradouro e mantida sobre toda a sua área há mais de 20 anos confere-lhe a presunção da titularidade do direito de propriedade sobre a sua fracção “A” e respectivo logradouro; • A requerente, como proprietária da fracção “A” com o seu logradouro, goza, por via do registo predial e da posse que tem exercido há mais de 20 anos, da presunção de que é a única e exclusiva proprietária de todo o logradouro que lhe está afecto; • Ainda que se venha a demonstrar que a construção pertence ao prédio da requerida, a posse da requerente permite-lhe a aquisição de uma servidão de vistas, nos termos do art.º 1362º do Código Civil e a aquisição do direito de superfície sobre a cobertura dessa construção pretendida demolir pela requerida, nos termos do art.º 1528º e seguintes do referido Código. Em 6 de Outubro de 2025 foi proferido despacho a ordenar a citação da requerida. Citada a requerida veio esta, em 16 de Outubro de 2025, deduzir oposição, pugnando pela improcedência da providência requerida, alegando, muito em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito à Rua 4, composto por edifício de quatro pisos destinados a habitação e comércio, que fica ao lado do prédio do qual faz parte a fracção “A” da requerente, mas dela totalmente independente, apenas com uma parte encostada, que é uma pequena construção anteriormente destinada ao guarda de entrada do armazém, localizada junto à esquina da Travessa 2, que pertence ao prédio da requerida e cuja cobertura se encontra ao mesmo nível do logradouro da fracção autónoma da requerente; foi sobre essa cobertura/telhado, que alguém estendeu o logradouro da fracção autónoma “A”, prolongando-o sobre tal cobertura; o direito de propriedade da requerida abrange a cobertura ou telhado desse prédio e o espaço aéreo correspondente à superfície, não sendo legalmente possível a aquisição do direito de superfície sobre a cobertura ou telhado do seu prédio. Em 18 de Dezembro de 2025 foi proferida decisão final que indeferiu a providência requerida. Inconformada com esta decisão, dela vem a requerente interpor o presente recurso cujas alegações concluiu, no essencial, do seguinte modo: a) Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o facto provado sob o ponto 19. e o vertido na alínea c) dos factos não provados estão incorrectamente julgados; b) Perante o direito de propriedade da requerente sobre o logradouro e o provável direito de superfície a constituir, por usucapião, sobre a construção a edificar pela recorrida ou um direito de servidão de logradouro, importa saber se estão reunidos os pressupostos para a providência solicitada de proibição de demolição pela requerida da construção e se esta pode ser afastada pela desproporcionalidade face aos prejuízos patrimoniais advenientes do impedimento da execução da obra; c) A inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação do disposto no art.º 62º da Constituição da República Portuguesa A requerida/apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil4 há que apreciar as seguintes questões: a. Impugnação da matéria de facto b. Reunião dos pressupostos para o decretamento da providência não especificada de proibição da requerida proceder à demolição visada. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A Requerente é dona e legítima possuidora da fracção autónoma identificada pela letra “ A “ que corresponde à cave do prédio sito na Rua 3, prédio que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº 51/1986.04.18 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Misericórdia sob o nº … que anteriormente pertenceu à extinta freguesia das Mercês aqui sob o artº nº … – doc. 1. conforme Certidão Predial Permanente com o código de Acesso nº PP-3262-…- …-…51 e respectiva Caderneta Predial Urbana esta que aqui se dá como doc. nº 1. 2. Esta fracção veio à sua propriedade e posse por a ter comprado, no estado de casada no regime de comunhão de adquiridos com BB, compra que foi feita por Escritura Pública celebrada no dia 15 de Novembro de 2004 no Segundo Cartório Notarial de Lisboa, e posteriormente por óbito de seu marido conforme resulta do Documento Particular de Partilha Hereditária datado do dia 24 de Fevereiro de 2022 - doc. n.º 2 e 3. 3. O prédio referido em 1. supra veio a ser constituído em propriedade horizontal por Escritura Pública celebrada no dia 25 do mês de Fevereiro do ano de 1986 em Lisboa, na Rua 5, no Cartório Notarial de CC, Notária do 7º Cartório Notarial de Lisboa – doc. 4. 4. De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção “A”, ficou constituída “pela cave, que se compõe de seis divisões assoalhadas e logradouro ajardinado a que dá acesso, logradouro que tem a área de cento e trinta e cinco metros quadrados e seiscentos e doze decímetros quadrados, com os limites estabelecidos na planta anexa que fica a fazer parte integrante da presente escritura, fracção a que atribuem o valor de Duzentos e sessenta mil escudos a que corresponde a percentagem de treze do valor total do prédio - doc. n.º 3. 5. Por seu turno a fracção B “É constituída pelo rés-do-chão que se compõe de quatro divisões assoalhadas e logradouro ajardinado a que dá acesso, logradouro que tem a área de cento e doze metros quadrados e cinquenta e sete centímetros quadrados com os limites estabelecidos na plante anexa que fica a fazer parte integrante da presente escritura, fracção a que atribuem o valor de quinhentos mil escudos, a que corresponde uma percentagem de vinte e cinco do valor total do prédio.” 6. Para a constituição da propriedade horizontal foi exibida e consta como anexo da escritura um auto de vistoria emitido pela CML em 02-03-1983, do qual consta que “O logradouro posterior é usufruído pelas habitações da cave e dos rés-do chão cada uma com a sua parcela separada”. 7. Desde a data da constituição da propriedade horizontal que o logradouro mantém a configuração constante da planta anexa – doc. 4 8. Mesmo antes da constituição da propriedade horizontal, todos os ante-copossuidores dos ditos andares a que hoje correspondem às fracções “A” e “B”, usaram todo esse logradouro na sua totalidade em toda a sua área e extensão, tal qual se encontra desenhado na planta anexa à escritura de constituição da propriedade horizontal. 9. Desde 15-11-2004 a requerente usa o logradouro na convicção séria de que o mesmo pertence à sua fracção, dele cuidando, mantendo-o em bom estado. 10. Na parte que hoje pertence a esta fracção “A” e no limite do seu logradouro que dá para as traseiras por onde passa a Travessa 2, manteve com pinturas novas, um gradeamento em ferro que ali já se encontrava desde há muitos anos e com uma altura inferior a um metro e meio, e ainda colocou nele um gradeamento também em ferro, na parte da separação entre a fracção “A” e a fracção “B”. 11. Colocou aí uma pérgula grande feita em ferro, com toldo de tecido que a cobre por cima, cadeiras e mesas diversas, onde é usual fazerem-se refeições – doc. 5. 12. É esta a única parte de todo o logradouro que não tem muros à volta, i.e., tem apenas esse gradeamento, e tem vistas para o jardim do Palácio Raton. 13. Todos os ante possuidores e a requerente desde a compra, utilizaram este logradouro de forma pacífica, sem discussão ou oposição de ninguém, à vista de toda a gente, designadamente dos anteriores proprietários do prédio n.º 25 da mesma Rua e também da requerida. 14. Na convicção séria de que não lesava o direito de quem quer que fosse. 15. A requerente deu de arrendamento a fracção “A”, sendo que é este logradouro que lhe permite arrendar a cave por um valor mais elevado. 16. Com data de 01-09-2025 a requerida enviou à requerente uma carta na qual referia: “Vimos por este meio comunicar que a partir do próximo dia 15 de Setembro de 2025, ao abrigo do projecto aprovado e respectivo licenciamento camarário emitido pela Câmara Municipal de Lisboa, iremos dar início à demolição da parte sudeste do nosso prédio sito na Rua 6. Pelo exposto, por forma a evitar quaisquer danos, designadamente a terceiros, deverá V-Exa até à referida data retirar a estrutura metálica, plantas, vasos e demais bens móveis que estão indevidamente a ocupar a cobertura do nosso prédio.” – doc. 7. 17. A requerida é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito em Rua 7, sob o número 502, da freguesia de Mercês, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia de Misericórdia, por o ter adquirido em 22-06-2022. (vide Documentos nº 1, 2 e 3 da oposição). 18. Ficando o prédio da requerida e o da fracção da requerente, um ao lado do outro mas são dois prédios completamente independentes um do outro, quer física quer juridicamente. 19. Uma das partes do prédio da requerida, que se encontra encostada ao prédio da requerente é uma construção, com área bruta de cerca de 8 m2, anteriormente destinada ao guarda de entrada do armazém, localizada junto à esquina da Travessa 2. (Doc.s 1, 2, 4, 5 e 6, da oposição). 20. A cobertura desta construção encontra-se ao nível do logradouro da fracção autónoma da requerente e sobre a mesma se estendeu o logradouro da fracção “A”, pertença da requerente. 21. Nessa parte do logradouro encontra-se instalada uma pérgula, toldo, vasos, plantas, cadeiras, mesas e outros bens. 22. A requerida submeteu à aprovação pela Câmara Municipal de Lisboa um Projecto de Arquitectura para a reabilitação e construção de um Hotel de 3 estrelas, no Prédio sito na Rua 8. – doc. 7. 23. Esse projecto prevê a demolição da pequena construção que era destinada ao guarda de entrada do armazém e a construção, nesse mesmo sítio, de uma nova construção, para uma área prevista no projecto, onde irá ficar a zona de lixos e uma área técnica. 24. A qual irá ter a mesma altura que tem a construção actualmente existente e a demolir e que não irá ter qualquer elemento construtivo, janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou outros, que deitem directamente para a fracção da requerente. 25. Foi emitida em 11/12/2024, pela Câmara Municipal de Lisboa, a Licença de Obras de Alteração com Demolição, nº 2024/498. (vide documento nº 8) * O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: a. Que a requerida poderá concretizar o projecto sem destruir a parte que quer destruir. b. Que a destruição ou demolição do logradouro da requerida causará prejuízos a todo o prédio, sendo passível de pôr em causa a estabilidade da estrutura do prédio da requerente. c. Que será uma demolição sem possibilidade de reversão à situação de facto existente. d. Que com toda a probabilidade os actuais inquilinos vão pôr termo ao contrato de arrendamento e mais ninguém irá arrendar uma casa com esta obra em curso, e a ver que a parte mais apelativa desta casa vai desaparecer. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da Impugnação da matéria de facto O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte facto: 19. Uma das partes do prédio da requerida, que se encontra encostada ao prédio da requerente é uma construção, com área bruta de cerca de 8 m2, anteriormente destinada ao guarda de entrada do armazém, localizada junto à esquina da Travessa 2. (Doc.s 1, 2, 4, 5 e 6, da oposição). Que fundamentou do seguinte modo: “No que respeita aos factos 18 a 21 assim se consideraram em face das imagens juntas aos autos, doc. 8 do requerimento inicial e doc. 1, 2, 4, 5 e 6 da oposição dos quais decorre que há uma separação entre os prédios, visível a olho nu e sem necessidade de conhecimentos técnicos sendo visível no doc. 8 do R.I. que apresentam uma linha vertical contínua de separação, correspondente a uma linha de junta entre os dois prédios. Há diferença no revestimento da fachada, apresentando texturas e níveis de degradação diferentes sugerindo materiais distintos; existe uma separação entre os prédios que apresentam diferentes acabamentos e “remates inferiores” reforçando a se tratam de dois prédios com soluções construtivas próprias. Por outro lado, dos documentos juntos com a oposição consta a descrição daquela construção como sendo parte integrante do prédio da requerida. Foi, ainda, relevante o depoimento das testemunhas DD, EE e FF.” A apelante insurge-se contra o assim decidido considerando que os documentos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 juntos com a oposição não têm a virtualidade de demonstrar a integração da construção em referência no prédio da requerida, pois que tal não consta na descrição do prédio constante da certidão do registo predial ou da caderneta predial (documentos n.ºs 1 e 2), não se sabe quem é o autor do requerimento que constitui o documento n.º 4, nem se percebe a alusão à construção “guarda de entrada do armazém” a que respeita nas plantas e o desenho técnico que é o documento n.º 6 não é explicado pelo tribunal para fundamentar a sua decisão, pelo que propõe que a redacção do ponto 19. seja a seguinte: “Encontra-se edificada a tardoz do prédio da requerente e junto a ele, uma construção que esquina com a Travessa 2, com área bruta de cerca de 8 m2”. A requerida sustenta que esta construção está identificada nos documentos n.ºs 1 e 2 (caderneta predial), neste como construção “junto à entrada pela Travessa 2 1 alojamento composto de cozinha e wc” e no requerimento de 1971, onde é referida a intervenção a realizar nessa construção “para o guarda de entrada do armazém” (documento n.º 4) e sobre este facto se pronunciaram as testemunhas DD e GG, que os confirmaram. Efectivamente, ao contrário do que parece alegar a recorrente, o tribunal recorrido não se baseou unicamente no conteúdo dos mencionados documentos para dar como provado o facto em referência. Note-se que, a recorrente, ainda que tenha aludido aos vertido nos pontos 17. e 18. dos factos provados, não os colocou em crise, pelo que se tem por assente que o prédio da requerida descrito em 17. é totalmente independente do prédio onde se integra a fracção da requerente, e, para o que ora mais releva, essa distinção, para além de jurídica, é física. Por outro lado, transcorrida toda a alegação do requerimento inicial e das próprias alegações de recurso, em momento algum a apelante se afirmou dona ou proprietária da construção em referência, ou seja, a construção com a área bruta de 8 m2 que está localizada junto à esquina da Travessa 2 e que, como referido pela apelada, surge mencionada na caderneta predial5 como a “divisão ampla e wc junto à entrada pela Travessa 2”. Quando ao documento n.º 4 junto com a oposição, que se traduz num requerimento dirigido à Câmara Municipal de Lisboa, com data de 4 de Novembro de 1971, subscrito por HH, solicitando a aprovação do projecto de alterações e telas finais referentes ao prédio em construção na Rua 9 (deferido por despacho de 10 de Abril de 1972), deve relevar-se que ali se menciona, efectivamente, o arranjo de “uma pequena construção existente para o guarda de entrada do armazém”, menção que, associada à restante prova documental e testemunhal produzida, autorizou o tribunal recorrido a considerar que desde então essa pequena construção – relativamente à qual, reitere-se, a requerente nunca se afirmou proprietária – está integrada nesse prédio na Rua 10, tendo acesso seja pela entrada n.º 25 da Rua 11 (a partir de onde a ela se pode aceder, percorrendo todo o prédio até se chegar a um portão que dá para uma rampa ou corredor interior, antes do portão existente na Travessa 2), seja pela Travessa 12, sendo certo que, de acordo com a certidão do registo predial, o prédio está situado na Rua 13 (traseiras) n.º 13, reforçando a conclusão mencionada. Mas para além daquilo que os documentos indiciam, sobrelevam os depoimentos das testemunhas DD, engenheiro civil, funcionário da requerida desde Agosto de 2022 e GG, anterior comproprietário do prédio da requerida. A primeira explicou as razões pelas quais afirma que se está perante dois prédios distintos, estruturalmente independentes, ainda que encostados um ao outro, foi assertivo na identificação dos acessos à construção em discussão, ou seja, apenas acessível pelo prédio do n.º 25 da Rua 11 e pelo portão n.º 13 da Travessa 2, sem qualquer acesso a partir do prédio onde está integrada a fracção da requerente, sendo a requerida quem detém as respectivas chaves, confirmando ainda que, segundo o documento n.º 4 junto com a oposição e elementos que consultou na Câmara Municipal de Lisboa, a construção que está em discussão já existia em 1971, data em que foi requerida a aprovação de um projecto de alterações para o prédio n.º 17, que a abrangia; mais explicou que, no confronto com as plantas anexas ao requerimento que constitui o n.º 4 junto com a oposição, a construção corresponde ao losango a vermelho que nelas se pode identificar e está integrada nas alterações incidentes sobre o projecto apresentado para o prédio situado no n.º 25 da Rua 11, o que o levou a afirmar que a construção pertence ao prédio da requerida - cf. minuto 7.48 e seguintes e 17.11 e seguintes do seu depoimento prestado na sessão de 17 de Novembro de 2025. A testemunha GG relatou, de igual modo, que o acesso à construção se realiza apenas através do prédio da requerida, seja a partir da entrada pelo n.ºRua 14Localização 15 ou pela entrada traseira para a garagem, a partir do portão da Travessa 12, sendo que o único acesso ao interior à construção é a partir de uma porta existente à direita, após se entrar pelo portão da Travessa 2 – cf. minuto 3.22 e seguintes do seu depoimento. Confrontados com a fotografia que constitui o documento n.º 5 junto com a oposição ambos relataram que a linha em diagonal traçada a vermelho corresponde ao local onde anteriormente existia uma separação entre a cobertura do prédio identificado em 1. e a do prédio da requerida – cf. minuto 15.30 e seguintes do depoimento de GG. É sabido que no contexto da apreciação da prova em sede de procedimento cautelar se está perante uma sumaria cognitio (cf. art.º 365º, n.º 1 do CPC), ou seja, para a demonstração da existência do direito basta uma prova sumária, isto é, uma simples justificação ou um juízo de verosimilhança, de onde decorre a ideia de que o procedimento cautelar, porque é urgente e conduz a uma providência provisória, não se coaduna com indagações probatórias próprias do processo principal – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 40 Tal não significa, porém, como parece claro também, que se deva aceitar para o efeito, uma prova aligeirada e irreflectida, devendo antes ser séria e competente – cf. acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 27-03-2025, 2163/25.3T8LSB.L1-2 e da Relação de Coimbra de 13-12-2023, 1462/23.3T8VIS-B.C1, onde se menciona que o pressuposto da probabilidade séria supera os meros indícios, mas fica aquém do nível de convicção necessário para decretar a inversão do contencioso. De todo o modo, nos procedimentos cautelares, toda a prova produzida é meramente indiciária, não se exigindo a prova segura do facto, como sucede no processo declarativo, bastando o juízo de mera probabilidade – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-12-2006, 2169/06-2. Neste contexto, para as utilidades práticas do contexto cautelar a prova produzida afigura-se bastante para dar como positiva e indiciariamente demonstrado que a construção encostada ao prédio da requerente e identificada no ponto 19. constitui uma parte do prédio da requerida descrito em 17.. Improcede, pois, a impugnação dirigida ao ponto 19. da matéria de facto provada, que se mantém inalterado. Alínea c) dos Factos Não provados O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte: c. Que será uma demolição sem possibilidade de reversão à situação de facto existente. Justificou o Tribunal recorrido que quanto aos factos não provados nenhuma prova foi produzida. A recorrente insurge-se contra este facto referindo que dele se retira, a contrario, que se admite indiciariamente provado que, depois da demolição da construção onde assenta o logradouro propriedade da requerente, o projecto da requerida terá alternativas para repor o logradouro no estado de facto actual, sem para tanto tenha sido trazida qualquer prova aos autos, pelo que pretende que aquele seja retirado do elenco dos factos provados A recorrida, por sua vez, entende que nenhuma prova foi feita da impossibilidade de reverter a situação, em caso de demolição. A recorrente parte de um pressuposto incorrecto para se insurgir contra a não prova do vertido na alínea c) dos factos não provados, qual seja o de que a circunstância de ter sido dado como não provado que depois da demolição não haverá reversão significa que depois da demolição o logradouro poderá ser reposto no seu estado actual. Ora, na jurisprudência tem-se recorrentemente afirmado que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, ou seja, tudo se passa como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Tendo presente esta circunstância considera-se, aliás e em consonância, que não pode ocorrer contradição entre respostas negativas, dado que estas podem resultar do facto de nenhuma prova ter sido produzida quanto à matéria em causa ou ainda da prova produzida não ter sido convincente quanto a todos os pontos de facto em apreço, o que determina que a não prova de certo segmento factual não constitui base segura para que se dê como provada a factualidade oposta também controvertida. Assim, um facto não provado corresponde à inexistência desse facto, dele não se podendo retirar a prova do contrário. Por esta razão, nenhum motivo existe para se retirar dos factos não provados a matéria em questão, tanto mais que a recorrente acaba por não indicar o que deveria suceder com o facto se eliminado do elenco dos não provados. Tendo como assente que uma resposta negativa nada afirma, limitando-se a ser uma “não existência” e que dela não se retira a realidade contrária ao perguntado, nada há a alterar ao que ficou consignado na alínea c) dos factos não provados. Improcede a impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto. * 3.2.2. Dos requisitos da providência cautelar não especificada A requerente AA pretende impedir a demolição que a requerida tem projectada relativamente à construção identificada no ponto 19. dos factos provados, no contexto do projecto que fez aprovar para a reabilitação e construção de um hotel no prédio sito na Rua 16, o que justificou alegando que é proprietária da fracção autónoma identificada em 1., integrada num prédio que é contíguo ao prédio da requerida, fracção que, conforme o título constitutivo da propriedade horizontal, é constituída por cave e logradouro, com a área de 135,612 m2, conforme limites constantes numa planta anexa a tal título e que existe há 39 anos e que ela e os anteriores proprietários sempre utilizaram, em toda a sua extensão, à vista de todos, na convicção de ser parte construtiva e pertença da fracção autónoma, fazendo parte do prédio a que a fracção respeita, sendo dele indissociável, direito de propriedade que nunca ninguém colocou em causa. Quer com base no título constitutivo da propriedade horizontal e presunção decorrente do registo predial, quer com base na presunção decorrente da posse, a requerente sustenta que goza da titularidade do direito de propriedade sobre a fracção A e respectivo logradouro, na sua totalidade, pelo que a destruição da construção onde este assenta, em parte, lhe causará graves prejuízos, situação que não será revertível. Mais alegou que, a provar-se que a construção não integra o seu prédio mas o prédio da requerida, então sempre existirá a seu favor uma servidão de vistas e, com base na posse, a constituição e aquisição, por usucapião, do direito de superfície sobre a cobertura dessa construção, nos termos do art.º 1528º e seguintes do Código Civil. A requerida, na sua oposição, sustentou que o logradouro da requerente não tinha a extensão e os limites que esta alega, que originariamente foi delimitado pelos muros que nele existem e que a construção que pretende demolir nunca foi parte do logradouro da requerente mas parte do seu prédio, cujo direito de propriedade abrange a cobertura ou telhado e o espaço aéreo correspondente, não sendo possível a aquisição do direito de superfície sobre essa cobertura, sobre a qual a requerida não exerceu a posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo. A decisão recorrida, depois de se discorrer sobre os requisitos do procedimento cautelar comum, indeferiu a providência solicitada, referindo que os factos revelam que o logradouro da fracção da requerente “se estendeu para cima da cobertura da construção existente no prédio da requerida”, o que sucederá desde a data da constituição da propriedade horizontal e que esse espaço passou a ser utilizado em proveito daquela e de seus ante possuidores, à vista de todos. Embora admitindo que pudesse a vir ser constituído um direito de superfície a favor da requerente (presume-se que tal seria relativamente à parte do logradouro que «avançou» para a cobertura da construção pertença da requerida), considerou-se que tal direito não está reconhecido, mas que, de todo o modo, não poderia afectar o direito de a requerida realizar a obra que pretende executar e que, neste momento, impedir a realização dessa obra traria para a requerida prejuízos patrimoniais gravosos decorrentes do atraso da sua execução. A apelante insurge-se contra o assim decidido considerando que o tribunal confundiu o seu direito de propriedade sobre o logradouro, que é indiscutível e está descrito no registo predial e é parte integrante da sua fracção com um eventual direito de superfície a constituir sobre a cobertura da edificação que a requerida venha a construir, sendo que o primeiro é juridicamente inquestionável e a eventual demolição conduzirá a que o seu direito real deixe de existir, afectando a integridade da sua fracção autónoma, pelo que a decisão recorrida não pode subsistir; assim como não pode subsistir por não constar da licença de obra emitida qualquer referência à destruição do logradouro da requerida, lesiva de direitos de terceiros, tendo a requerida agido de má-fé; mais sustenta que a requerida não invocou os prejuízos que tem ou terá com o decretamento da providência, sendo desconhecidos os montantes em causa para se aferir do critério de proporcionalidade. A requerida/apelada argumenta, por sua vez, que não estão preenchidos os requisitos para o decretamento da providência requerida por não estar reconhecido ou constituído a favor da requerente seja um direito de superfície, seja uma servidão ou qualquer outro direito que abranja a cobertura da construção referida no ponto 19., nem nenhum deles ser susceptível de vir a ser reconhecido. Nos termos dos art.ºs 362º, n.º 1 e 368º, n.º 1 do CPC, incumbia à requerente demonstrar que se verificavam, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a. A probabilidade do direito tido por ameaçado, que seja objecto de acção declarativa ou que venha a surgir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b. A existência de fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção ainda nem foi interposta, ou tendo-o sido já, ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c. A não existência de providência nominada para acautelar esse direito; d. A adequação da providência requerida para remover o periculum in mora concretamente apurado e para assegurar a efectividade do direito ameaçado; e. O prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. “A aparência do direito supõe a existência de um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor, o que, porém, não deve conduzir ao resultado indesejável de só ser adoptada uma medida cautelar quando o juiz adquira a convicção absoluta de que a pretensão do autor irá proceder” – cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume – Procedimento Cautelar Comum, 1998, pág. 210. O juiz deverá proceder a uma ponderação adequada dos factores em presença de modo a estabelecer o maior equilíbrio possível entre os interesses conflituantes. O objectivo das providências cautelares é a garantia do efeito útil da acção, quer prevenindo a ocorrência ou a continuação de danos, quer antecipando, por vezes, os efeitos que se pretendem alcançar com a decisão judicial definitiva a proferir na acção principal Conforme se retira da resenha supra efectuada, a pretensão da requerente assenta, em primeiro lugar, no alegado direito de propriedade que esta alega deter incidente sobre a fracção “A”, identificada no ponto 1., que, segundo o que alegou, abrange o logradouro, tal como ele consta identificado no título constitutivo e com a extensão ali descrita, mas que, conforme resulta do ponto 20., se estendeu para a cobertura da construção localizada junto à esquina da Travessa 2, integrada no prédio da requerida (cf. ponto 19.). Face ao que resulta provado em 4., 5., 18., 19. e 20., admite-se que parte do logradouro utilizado pela requerente pertence, efectivamente, à fracção autónoma em causa, por estar dentro da delimitação do edifício onde esta se integra e que, à partida, não obstante a demolição que venha a ter lugar no prédio da requerida, não será eliminado nem afectada na sua existência. A discussão aqui em presença incide, precisamente, com a parte do logradouro que se estendeu para a cobertura da construção referida em 19.. Tal como resulta do disposto no art.º 1420º, n.º 1 do Código Civil o direito de propriedade horizontal, independentemente da natureza que se lhe reconheça - direito de propriedade, direito de propriedade especial ou direito real novo6 - tem uma dupla estrutura: uma propriedade exclusiva de cada condómino sobre fracção que lhe pertence e, simultaneamente, uma compropriedade de todos os condóminos sobre as partes comuns do prédio – cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado – IV – Direito das Coisas, CIDP 2024, pág. 639. Para efeitos dessa distinção, o art.º 1418.º, n.º 1 do Código Civil enuncia as informações que devem constar no título constitutivo da propriedade horizontal onde, necessariamente, devem ser especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções e a fixação do valor relativo a cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, sendo que dele podem ainda constar outras especificações, como o fim a que se destina cada fracção ou parte comum e o regulamento do condomínio que disciplina o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas – cf. n.º 2 do referido normativo legal. Por sua vez, o art.º 1421.º do Código Civil determina, no seu n.º 1, as partes do edifício que se têm por imperativamente comuns e, no n.º 2, aquelas que se presumem comuns (presunção ilidível), sendo que, de acordo com o n.º 3 daquela norma, o título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns. Neste caso, a requerente pretende valer-se do facto de estar comprovado que desde a constituição da propriedade horizontal do prédio, em 25 de Fevereiro de 1986, a fracção “A”, que lhe pertence, estar identificada como sendo constituída “pela cave, que se compõe de seis divisões assoalhadas e logradouro ajardinado a que dá acesso, logradouro que tem a área de cento e trinta e cinco metros quadrados e seiscentos e doze decímetros quadrados, com os limites estabelecidos na planta anexa que fica a fazer parte integrante da presente escritura”, logradouro que desde então mantém a configuração que consta dessa planta anexa e que sempre foi usado na sua totalidade e que usa na convicção de que pertence à sua fracção – cf. pontos 4., 7. a 14. dos factos provados. Na verdade, como explicita Henrique Mesquita, “o título constitutivo é um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes. Trata-se de um dos poucos casos em que a autonomia da vontade pode intervir na fixação do conteúdo dos direitos reais, o qual, nesta medida, deixa de ter um conteúdo típico. Estas regras embora resultantes de uma declaração negocial, adquirem força normativa ou reguladora vinculando, desde que registadas, os futuros adquirentes das fracções, independentemente do seu assentimento" – cf. apud Sandra Passinhas A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, pág. 62.7 Com efeito, o estatuto regulador do condomínio é definido pelas disposições legais de natureza imperativa, pelas regras supletivas e pelo título constitutivo, sobretudo quando emerge de negócio jurídico, sujeito a registo predial – cf. art.º 2º, n.º 1, b) do Código do Registo Predial.8 O título constitutivo ou acto de constituição de propriedade horizontal é, assim, um título onde são especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, para que fiquem individualizadas, indicando-se ainda o respectivo valor, sendo que a partir da sua elaboração, o edifício fica juridicamente dividido em várias fracções autónomas. No entanto, a constituição de um edifício em propriedade horizontal só é possível se as suas diversas fracções estiverem em condições de constituírem unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, sendo de tal relevo essa exigência, que a falta dos requisitos legalmente exigidos determina a nulidade do título constitutivo – cf. art.ºs 1414º, 1415º e 1416º do Código Civil. Na verdade, neste caso, o registo predial anuncia perante terceiros que o direito da requerente enquanto proprietária da fracção “A” identificada em 1. é constituída por seis assoalhadas e logradouro ajardinado, com uma área de 135,612 metros quadrados, pelo que se deveria presumir que a requerente é proprietária do logradouro e, como tal, esse seu direito não poderia ser afectado pela pretensão de a requerida proceder à demolição da construção onde aquele assenta parcialmente. No entanto, essa realidade registal não encontra correspondência na realidade física. Conforme se apurou, o logradouro em questão, ou melhor, parte dele, extravasa os limites do prédio constituído em propriedade horizontal referido em 1., porquanto está indiciariamente demonstrado que ele se estendeu para a cobertura da construção que se situa ao nível desse logradouro e que constitui parte do prédio da requerida, encontrando-se – tal construção – encostada ao prédio onde se integra a fracção da requerente – cf. pontos 19. e 20. dos factos provados. Ora, o prédio da requerida e o prédio descrito em 1. são dois prédios independentes, física e juridicamente, como resulta do ponto 18., o que significa que o logradouro, com a extensão desenhada na planta anexa à escritura de constituição da propriedade horizontal se encontra, em parte, construído sobre uma edificação que não pertence ao prédio sito à Rua 17. Seja por via da presunção registal, seja por via da posse exercida pela requerente relativamente àquele logradouro, que sempre agiu à frente de todos, na convicção de que exercia direito próprio e de que o espaço integrava, como parte construtiva, a sua fracção autónoma, não é possível reconhecer à requerente um direito de propriedade que incida sobre a parcela do logradouro que assenta na cobertura da construção da requerida. Com efeito, é sabido que, de acordo com o art.º 7º do CRPredial “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” e que se trata de uma presunção iuris tantum, ou seja, ilidível mediante prova em contrário, actuando no sentido de que o direito registado: a) Existe e emerge do facto inscrito; b) Pertence ao titular inscrito; c) A sua inscrição tem determinada substância (objecto e conteúdo dos direitos ou ónus ou encargos nela definidos...)” – cf. Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial Anotado, 8ª ed., 1996, pág. 78. A posse confere também ao possuidor uma presunção da titularidade do direito (art. 1268º, n.º 1 do Código Civil), de tal modo que a posse anterior ao registo ilide a presunção de propriedade dele resultante. No entanto, a finalidade do registo é, tão-somente, a de assegurar que relativamente àquele prédio se verificam certos factos jurídicos, e não também garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações, os seus limites, a sua área, porquanto essa descrição pode assentar em meras declarações dos interessados, sem qualquer confirmação por parte do conservador, pelo que a presunção prevista no art. 7º do CRPredial não pode abranger os elementos de identificação do prédio constantes da descrição predial. Na verdade, não é função das inscrições de registo estabelecer quaisquer presunções acerca das concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites ou confrontações. A função do registo é apenas a de definir a situação jurídica dos prédios, exonerando os titulares inscritos de demonstrarem o facto em que assenta a presunção que dimana do registo, ou seja, que o direito registado existe na sua esfera jurídica. Por tal motivo, o titular do registo não pode pretender que, pelo facto de certo prédio estar registado em seu nome, se têm por provadas as respectivas dimensões, confrontações e limites – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-11-2013, 1643/10.0TBCTB.C1, onde se refere que aquilo que se regista são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros); a descrição predial visa a identificação física, económica e fiscal dos prédios (art. 79.º/1 do C. Registo Predial) a que se referem os actos do registo. Logo, é irrelevante para a solução do litígio a menção ao logradouro e à sua área para tomar como certo que a fracção autónoma da requerente possui a exacta delimitação constante da planta para a qual o título remete. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1287º do Código Civil “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.” A usucapião corresponde a uma forma de aquisição originária de direitos reais, operada através da mutação de uma realidade fáctica em realidade jurídica, facultada mediante o exercício da posse da respectiva coisa, ou seja, quando a actuação de facto de alguém corresponde ao exercício do direito. Há, pois, que ter presente que a usucapião só opera a aquisição do direito real por forma correspondente ao direito sobre o qual se exerce a posse. E o direito que a requerente exerceu foi o da posse sobre uma parte física do logradouro que não assenta no solo pertencente ao edifício onde está integrada a sua fracção autónoma, mas antes na cobertura de uma construção alheia, de que a ré é titular. Ora, na propriedade horizontal, o direito de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre parte de edifícios, solo ou fracções alheias – cf. art.ºs 1414.º, 1415.º, 1418.º e 1420.º do Código Civil. O logradouro não pode existir sem uma realidade física que o sustenha, seja o solo – enquanto terreno sobre o qual se ergue a construção ou que serve de logradouro a esta9 -, seja uma edificação. Certo é que não é indispensável que os condóminos tenham sobre o solo um direito de compropriedade, podendo deter apenas um direito de superfície, ou seja, a propriedade horizontal pode nascer do aproveitamento de um direito de construir sobre edifício alheio – cf. art.ºs 1524º e 1526º do Código Civil -, contudo, não é dessa situação que aqui se trata. A requerente pretende ser titular de uma fracção autónoma que, segundo ela, abrange um logradouro que, em parte, está sobre a cobertura de uma construção pertencente ao prédio da ré, logo, não tem autonomia nem individualidade para poder se mostrar integrada na fracção qua tale (cf. art.º 1415º). Acresce que não é admissível, num edifício constituído em propriedade horizontal, que nele existam bens que não pertençam aos condóminos. Todas as partes do edifício pertencem aos condóminos, quer em propriedade exclusiva, as fracções autónomas, quer em compropriedade, as partes comuns - cf. Sandra Passinhas, op. cit., pág. 162. O direito de propriedade exclusiva só se pode exercer, como se referiu, sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas ou sobre parte de edificações de terceiros, pelo que estando o logradouro, parcial e fisicamente, num espaço que constitui a cobertura de uma construção pertença da requerida, não pode, quanto a essa parte, ser reconhecido o direito de propriedade que a requerente pretendia aqui fazer valer. Ademais, em face da noção que emerge do art.º 1287º do Código Civil, só se podem adquirir por usucapião coisas que existam como tal e que possam ser adquiridas por outro modo. A usucapião, enquanto acto jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objecto legalmente impossível – cf. art.ºs 280º e 295º do Código Civil. Não tendo sido feita prova da existência da parcela do logradouro em discussão enquanto parte integrante do prédio constituído em propriedade horizontal onde está integrada a fracção autónoma da requerente é inviável o reconhecimento do direito de propriedade que esta pretendia fazer valer relativamente a tal parcela, ainda que invocando a posse que sobre ela exerceu desde há mais de vinte anos – cf. ainda que em situações distintas, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2018, 8250/15.9T8VNF.G1.S1 e de 30-11-2021, 1854/13.6TVLSB.L1.S1. Por outra via, também não procede a demonstração da probabilidade do direito da requerente perante um eventual reconhecimento de um direito de superfície constituído por usucapião relativamente ao logradouro instalado na cobertura da edificação pertença da ré. Nos termos do art.º 1524 do Código Civil, “o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio", sendo que a propriedade do chão pertence ao fundeiro, enquanto a propriedade da obra cabe ao superficiário. O dono do solo é o fundeiro; o titular do direito de superfície é o superficiário; a plantação ou a edificação são o implante. O direito do fundeiro é um direito de propriedade onerado pela coexistência do direito do superficiário, o que lhe retira, ou pode retirar, várias faculdades importantes - maxime o uso e fruição da superfície. Quanto ao direito de superfície, refere António Menezes Cordeiro, que não é propriedade, porque dada na noção qualitativa de domínio - direito de dispor e usar da coisa com exclusão de outrem, de a disfrutar, alienar e revindicar de qualquer possuidor -, a superfície não reúne os requisitos para tanto: não é um direito exclusivo, pressupõe sempre a coexistência com outros direitos reais e não é um direito pleno, pois a permissão normativa não é geral em relação à coisa afectada. Realizado o implante, o direito do superficiário sobre ele é um direito real próprio e autónomo, que se pode designar de propriedade superficiária (algo diferente de propriedade) – cf. António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 763. Distinto deste é o direito de sobreelevação que se encontra previsto no art.º 1526º do Código Civil, que constitui uma modalidade do direito de superfície, que consiste na construção sobre edifício alheio já levantado e não sobre o solo. A constituição de um direito de sobrelevação corresponde ao aproveitamento do espaço aéreo, que faz parte do conteúdo material do direito de propriedade – cf. art.º 1344º, n.º 1 do Código Civil - e consiste apenas no direito a construir, ficando afastado o direito a manter o implante realizado, pois que, de acordo com a segunda parte do art.º 1526º do Código Civil, levantado o edifício, serão aplicadas as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no art.º 1421º. Assim, concluído o implante, o direito de sobrelevação extingue-se. Ao remeter para as regras da propriedade horizontal a partir da conclusão do implante, o art.º 1526º do Código Civil remete também para os art.ºs 1415º a 1418º deste diploma legal, ou seja, é necessário que o implante e o edifício-mãe reúnam, no seu conjunto, os requisitos da constituição da propriedade horizontal, incluindo a autonomia entre si e a existência de uma saída própria para uma parte comum ou para a via pública. Se tal não suceder, funcionarão as regas da acessão – cf. António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 767; Rui Pinto, Cláudia Trindade, Código Civil Anotado, Volume II, 2017, II (Coord.), pág. 376. Como se retira da previsão do art.º 1528º do Código Civil, o direito de superfície pode ser constituído por usucapião, que é também admitida como fonte aquisitiva do direito de superfície sobre edifício já construído. Contudo, tal apenas pode suceder, por parte do superficiário, posto que se verifique o condicionalismo enunciado nos art.ºs 1287º e seguintes do Código Civil. A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real (art. 1257º do Código Civil); a actuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor constitui o corpus, resultando ainda da lei a exigência do animus ou intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. Conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14 de Maio de 199610, no exercente do poder de facto presume-se o animus, isto é, a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. Ou seja, tem-se como verificado o exercício de um poder de facto sobre um imóvel, ou seja, o corpus da posse, sem necessidade de prova do animus da posse, por a seu favor existir uma presunção legal. Neste caso, ainda que observado o corpus, a actuação sobre o logradouro invocada pela requerente, para que existisse posse susceptível de conduzir à aquisição de um direito de superfície (no caso, na modalidade de direito de sobrelevação), teria aquela de ter actuado com um animus que evidenciasse a convicção da usucapiente deter e fruir a obra, isto é, somente a construção, como superficiária, ou seja, com exclusão do terreno/edifício em que esta está implantada – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-1993, 083244; do Tribunal da Relação de Lisboa de 2-05-2013, 357/2001.L1-6. Na situação sub judice, a requerente não invocou em momento algum a sua actuação sobre a parcela do logradouro enquanto superficiária, ou seja, toda a actuação por ela descrita foi no pressuposto de que agiu sempre na convicção de que o logradouro pertence na íntegra à sua fracção autónoma e, por isso mesmo, é parte integrante dessa construção de que é proprietária exclusiva. Logo, a própria requerente não alegou ter actuado sobre o logradouro com a intenção de fruir a obra, a construção, como superficiária, ou como autora do implante sobre edifício que, posteriormente, seria regido pelo regime da propriedade horizontal, pelo que não se vislumbra qualquer probabilidade desse direito lhe vir a ser reconhecido. Aliás, António Menezes Cordeiro, in op. cit., pág. 770, alerta, precisamente, para a dificuldade da aquisição do direito de superfície, na falta de título, pois que, perante o exercício do poder de facto sobre o imóvel, será difícil distinguir se a pessoa o fez como titular pleno ou como superficiário, embora, neste caso, seja a própria requerente que invoca uma actuação com o animus de proprietária, invalidando, desse modo, uma qualquer aquisição por usucapião de outro direito real. Por outro lado, ainda que essa posse revestisse tais pressupostos, sempre se teria de concluir que a existência de uma parte do logradouro sobre a cobertura da construção pertença da ré não reuniria as características dos art.ºs 1414º, 1415º e 1418º do Código Civil, susceptíveis de autorizarem a integração do prédio no regime da propriedade horizontal, pelo que sempre se teria de recorrer às regras da acessão, com a eventual aquisição do logradouro pelo titular da construção (cf. art.º 1340º e seguintes do Código Civil). Por fim, também não colhe aqui qualquer utilidade a invocação de uma servidão de vistas – art.º 1362º do Código Civil –, cuja invocação, em concreto, se revela totalmente despida de qualquer alegação de facto que a suporte e sem virtualidade de conferir à requerente um qualquer direito a impedir a demolição visada. Assim, porque o primeiro pressuposto do procedimento cautelar requerido não se mostra preenchido – a probabilidade do direito ameaçado – a pretensão da requerente está necessariamente votada ao insucesso. De todo o modo, sempre se dirá que não se vê como uma eventual afectação da parcela do logradouro da requerente que pertence à sua fracção, por força das obras que venham a ocorrer no prédio da requerida, possam assumir gravidade tal que justifique a decretação de uma qualquer proibição de demolição, porquanto o avanço injustificado para cima da cobertura da construção da requerida não pode autorizar que a requerida seja impedida de executar o projecto aprovado e licenciado que possui para o seu prédio, sendo evidente que as consequências que disso para ela resultariam – impossibilidade de execução do projecto, eventuais despesas acrescidas com o investimento sem retorno e impossibilidade de retirar do prédio as utilidades e rendimentos visados – a manterem-se até que, em acção principal, fosse decidida a questão, lhe causaria um prejuízo de tal ordem que não é aceitável face a uma actuação da requerente que conduziu a que a construção da requerida fosse ocupada indevidamente. Resta apenas referir que a recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade da decisão recorrida por violação do art.ºs 62º da Constituição da República Portuguesa, alegação que é totalmente inconsistente, porquanto as inconstitucionalidades no ordenamento jurídico português reportam-se a normas e não a decisões. Com efeito, em conformidade com o estatuído no art.º 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o objecto da apreciação a empreender pelo Tribunal Constitucional é constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não podendo sindicar-se, nessa sede, a decisão judicial em si própria, ainda que esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que diz respeito à correcção, no plano do direito infra constitucional, da interpretação normativa a que chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo). Assim, o que importa questionar, em concreto, é a (in)constitucionalidade de normas, pelo que não são admissíveis os recursos que visem a concreta aplicação do direito efectuada, com vista a reconhecer que o acto judicial violou (directamente) os parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe apurar e sindicar da bondade e do mérito do julgamento efectuado in concreto por um qualquer tribunal, mas antes e apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas. Na impugnação recursória, a recorrente, nesta sede, não invocou qualquer inconstitucionalidade das normas concretamente aplicadas, limitando-se a afirmar que a decisão recorrida violou determinadas normas constitucionais, sem reagir contra a aplicação de uma qualquer norma que violasse tais preceitos. Apreciadas todas as questões suscitadas, conclui-se, em síntese, pela improcedência integral da presente apelação, pelo que se mantém inalterada decisão recorrida. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A recorrente decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo da apelante. * Lisboa, 10 de Fevereiro de 202611 Micaela Sousa Alexandra de Castro Rocha Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ 2. Contribuinte fiscal nº ... 3. NIPC .... 4. Adiante designado pela sigla CPC. 5. Cf. Documento n.º 2 junto com a oposição, Ref. Elect. 44199885. 6. Posições seguidas, respectivamente, por Mota Pinto, Oliveira Ascensão e, a terceira, por Pires de Lima e Antunes Varela, Henrique Mesquita, Luís Carvalho Fernandes, Menezes Cordeiro, Rui Vieira Miller, cf. indica Sandra Passinhas A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª Edição, pp. 43-44, acessível em http://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb-dru7-ph5.dd/files/A_Assembleia_de_condominos.pdf. 7.Acessível em http://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb-dru7-ph5.dd/files/A_Assembleia_de_condominos.pdf. 8. Adiante designado pela sigla CRPredial. 9. Cf. Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Ampliada, pp. 410-421. 10. Supremo Tribunal de Justiça, processo 085204. 11. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |