Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE FALTA GRAVE E INDESCULPÁVEL SEGURANÇA NO TRABALHO NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A descaracterização do acidente de trabalho exige que se verifique uma falta de cuidado da vítima que possa qualificar-se de grave e indesculpável, correspondente ao um comportamento temerário em elevado grau, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, descabido e porventura inútil, a que acresce a circunstância do acidente provir exclusivamente dessa falta. II – Pertencendo à empresa responsável pela segurança em obra o funcionário que, actuando sob as ordens desta, manejou a empilhadora que içou os taipais para que fossem examinados pelos sinistrado - que aí se encontrava às ordens da sua entidade patronal - tendo aqueles, de forma imprevista, desabado sobre a vítima provocando-lhe a morte, existe responsabilidade da Ré pela reparação dos danos. III - Neste mesmo sentido concorreu a inobservância pela Ré dos deveres de segurança em obra - designadamente o estabelecimento dum planeamento eficaz neste tocante e a oposição firme e activa a que a operação laboral se processasse naqueles moldes. IV - Não há, aqui, descaracterização do acidente de trabalho, face à primordial responsabilidade da Ré pela produção do sinistro e à circunstância de não se poder entender que a conduta do sinistrado, embora reveladora de alguma falta de cuidado, atinja especial grau de gravidade e imprevidência. Com efeito, V - Limitou-se a confiar em que a capacidade da empilhadora utilizada e a actuação competente e eficaz do funcionário que a manejava não possibilitariam nunca, em circunstância alguma, a queda dos taipais içados - o que constituía o expectável, o praticamente certo, antes de acontecer o absolutamente impensável. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou A S.A., , o presente processo, sob a forma ordinária, contra F, Lda., entretanto redenominada C, Lda.,; G e I S.A., Alegou, essencialmente, que : Celebrou com a T, S.A. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, através do qual assumiu a responsabilidade pelas prestações legais devidas aos empregados desta, que fossem vítimas de acidentes de trabalho, bem como aos beneficiários em caso de morte daqueles em consequência de tais acidentes; No dia 11 de Novembro de 2003, ocorreu um acidente nas instalações da 1ª Ré, do qual resultou a morte de D, funcionário da referida D, que no momento estava a cumprir ordens e instruções desta; O acidente ocorreu porque o Réu G, funcionário da 1ª Ré, no cumprimento de ordens desta e apesar de não ter habilitação e formação para o efeito, procedeu à elevação de um taipal através de um empilhador, fazendo com que aquele (taipal) se desequilibrasse e atingisse mortalmente o referido D; No âmbito de um processo especial de acidente de trabalho assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações e pensões devidas aos herdeiros do falecido D; Alegadamente vigorava um contrato de seguro entre a 1ª e a 3ª Ré para cobertura de danos provocados por máquinas ou avarias originadas por estas. Conclui, pedindo a condenação solidária dos RR. : No pagamento da quantia de € 48.217,30 euros, relativo ao pagamento de pensões e despesas com a morte por acidente de trabalho ocorrido no dia 11 de Novembro de 2003 de D; No pagamento das quantias relativas às pensões que entretanto se vierem a liquidar, em consequência daquele acidente de trabalho; No pagamento dos juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento. Citados, somente as sociedades Rés contestaram a acção. A Ré F, Lda., que passou a denominar-se C, Lda., contestou a acção, por excepção, invocando a prescrição do direito da Autora, quer a contagem para o exercício deste direito se conte da data da ocorrência, quer se conte da data do pagamento, e por impugnação, alegando que o seu funcionário, aqui também Réu, não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente. Por sua vez, a Ré I, S.A. contestou a acção: Por excepção, alegando a sua ilegitimidade, com fundamento no facto de o único contrato de seguro em vigor na data do acidente não cobrir esse danos; e a prescrição do direito da Autora, atento o tempo decorrido entre o pagamento das indemnizações e a sua citação para a presente acção; Por impugnação, alegando desconhecer os factos invocados pela Autora. A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelas Rés contestantes. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 198 a 204. No decurso da audiência de julgamento, a Autora apresentou articulado superveniente, onde ampliou a sua causa de pedir, tendo-se procedido ao aditamento da respectiva matéria de facto ( cfr. fls. 342 a 346 e 531 dos autos). Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 552 a 554. Foi proferida sentença que absolveu o Réu G e a Ré I, S.A. do pedido deduzido pela Autora S.A. ; condenou a Ré C Lda. a pagar à Autora a quantia de quarenta e oito mil, duzentos de dezassete euros e trinta cêntimos ( € 48.217,30 ), acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até integral pagamento ( cfr. fls. 559 a 570 ). Apresentou a Ré C, Lda. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação. Juntas as competentes alegações, a fls. 577 a 637, formulou a R. apelante as seguintes conclusões : 1ª – A prova produzida nos presentes autos aponta no sentido de que a ocorrência que vitimou o trabalhador D subsume-se à previsão do artº. 7º, nº. 1, alínea a), 2ª parte da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, na medida em que proveio de acto ou omissão do sinistrado que importa violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei – “maxime” no artº. 35º, nº. 4 do Decreto-Lei nº. 82/99, de 16 de Março. 2ª – Quando assim não se entenda, o sinistro configura um mero acidente de trabalho, indemnizável pela A, S.A., na qualidade de seguradora para a qual a entidade patronal do trabalhador sinistrado havia transferido a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho. 3ª – Entre a fundamentação da matéria de facto de fls. 552 e as conclusões ínsitas na douta sentença proferida – “maxime” no que tange à conclusão (iii) – existe discrepância manifesta, na medida em que enquanto naquela se consignou expressamente que a verificação estado do taipal poderia ser feita sem se colocar por debaixo do mesmo, nesta exarou-se que era necessário ir a debaixo do taipal para verificar as condições das respectivas soldaduras, o que determina a nulidade da decisão final nos termos do artº. 668º, nº. 1, alínea c) do Cód. Civ.. 4ª – A conclusão (iii) constante da douta sentença recorrida não corresponde à prova produzida, nomeadamente ao que foi afirmado pela testemunha Engº. Jadiante transcrito e apurado nos autos de inquérito que correram seus termos sob o nº. do Ministério Público do Tribunal Judicial e inquina de forma decisiva o sentido da decisão proferida. 5ª – Da prova carreada para os autos não resulta a existência de atitude alguma por parte da R. C, Lda. passível de censura no âmbito das regras de segurança. 6ª – No inquérito a que se procedeu em consequência do acidente que vitimou o trabalhador D, o Departamento de Investigação Criminal do da Polícia Judiciária concluiu no sentido de que dos elementos e informações recolhidas, tudo indica que a morte daquele se deveu a um lamentável acidente de trabalho, encontrando-se de todo excluída qualquer suspeita de crime. 7ª – Nos autos de inquérito que correram seus termos sob o nº. pela 1ª Secção do Ministério Público do Tribunal Judicial em consequência do referido acidente nada se apurou que permita afirmar que houve violação do dever de cuidado causal do acidente participado, não podendo ser assacada a ninguém responsabilidade na produção do mesmo, o que tudo determinou o respectivo arquivamento. 8ª – A empilhadora que elevou o taipal que acabou por vitimar o falecido D tinha uma capacidade de elevação de 3 000 Kgs., enquanto que o peso do taipal não ultrapassava os 1 957,69 Kgs.. 9ª – A manutenção mecânica e de serralharia da referida empilhadora era efectuada regularmente, de seis em seis meses, nas instalações da R. C. 10ª – Face ao que se mostra apurado, quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente que vitimou o trabalhador D, verifica-se que o mesmo ficou a dever-se a incúria e imprevidência do próprio sinistrado que na circunstância podia – e devia – ter agido de forma diversa, de modo a salvaguardar a sua própria segurança e a prevenir a ocorrência. 11ª – No caso em apreço, a boa execução do trabalho de inspecção do taipal podia – e devia – ser feita de outra forma, nomeadamente, colocando-o empinado sobre um dos lados, ou fazendo-o fora do perímetro do taipal a inspeccionar, como na circunstância impunha a prescrição contida no artº. 35º do Decreto-Lei nº. 82/99, de 16 de Março. 12ª – A intenção do sinistrado D proceder à inspecção do taipal foi manifestada naquele dia e naquela hora. 13ª – Nada pode ser evitado quando as pessoas não tomam as cautelas mínimas para a sua própria segurança, como aconteceu com o D que, voluntariamente, meteu-se literalmente por debaixo de um taipal erguido com uma empilhadora sem qualquer escoramento, para verificar o seu estado, quando tal poderia ser verificado sem se colocar por debaixo desse taipal. 14ª – Só no caso da R. C, Lda. ter tido conhecimento antecipado da forma inusitada como o sinistrado pretendia proceder à inspecção como acabou por fazer, é que estaria obrigada a criar condições de segurança exigíveis e que na circunstância seriam a utilização da ponte rolante ou o escoramento do taipal, uma vez este elevado. 15ª – A este propósito, como nos demais de laboração empresarial, deve existir uma racionalização dos meios a empregar, tendo em conta o fim em vista. 16ª – Não dá direito a reparação o acidente que provém de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. 17ª – O entendimento a que se chegou nos artºs. de acção especial de acidente de trabalho que correram seus termos sob o nº. 593/03.0TTFUN pelo Tribunal do Trabalho do Funchal no sentido de que o sinistro que vitimou o trabalhador D trata-se de um acidente de trabalho indemnizável nos termos do artº. 6º da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, resulta da tentativa de conciliação – fase pré-contenciosa do processo – sem que a questão da descaracterização do mesmo acidente tinha sido avaliada e submetida a apreciação e decisão judicial. 18ª – Na fase de conciliação laboral, nada obsta a que se consignem direitos de reparação emergentes de acidente de trabalho diversos daqueles que, na circunstância, se mostrem legalmente devidos, desde que daí não resulte prejuízo para os sinistrados ou seus familiares. 19ª – Face ao circunstancialismo do acidente de que resultou sinistrado o referido D, não tendo a Seguradora da responsabilidade infortunística nem a entidade empregadora suscitado a descaracterização do acidente como de trabalho que nesse particular não chegou a ser analisado pelo Tribunal competente, a Seguradora ora A. cumpriu uma obrigação natural, sem que lhe seja lícito exigir reembolso do que prestou espontaneamente. 20ª – Não assiste à A. o direito de acção contra a R. C, Lda. relativamente aos valores já dispendidos, bem como em relação aqueles que porventura venha a despender em consequência do acidente a que se reportam os autos, na medida em que no caso “sub judice” não se verifica o circunstancialismo a que alude o artº. 31º, nº. 1 da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro. 21ª – Não obstante doutamente elaborada, a douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação do disposto nos artºs. 6º, nº. 1, 7º, nº. 1, alínea a), 2ª parte e 31º, nº. 1 da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, no artº. 35º, nº. 4 do Decreto-Lei nº. 82/99 de 16 de Março e bem assim no artº. 402º do Cód. Civ.. Contra-alegou a A. pugnando pela improcedência do recurso. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : A) No dia 11 de Novembro de 2203, pelas 15:30, D encontrava-se no interior das instalações da 1ª Ré, , com o propósito de verificar o estado da soldadura dos taipais, cujo fabrico havia sido encomendado pela “T” à 1ª Ré, os quais se encontravam em fase de montagem (resposta ao artigo 1º da base instrutória). B) A análise completa e pormenorizada dos taipais em construção, por parte de D, podia ser feita, além do mais, através da elevação daqueles taipais do solo (resposta ao artigo 2º da base instrutória). C) O 2° Réu recebeu, do seu superior hierárquico, ordens para utilizar uma máquina empilhadora e com ela proceder à elevação do taipal, o que fez (resposta ao artigo 3º da base instrutória). D) Assim, e na utilização de uma máquina empilhadora modelo “Konatsu 30” procedeu à ascensão do taipal a analisar, tendo a mesma permanecido elevada a cerca de 3 metros do solo (resposta ao artigo 4º da base instrutória). E) No momento em que o D se encontrava por debaixo do taipal, a proceder à verificação das condições de soldadura da mesma, e sem nada que o fizesse prever, as lanças da empilhadora e o taipal cederam, caindo em cima do referido D (resposta ao artigo 5º da base instrutória). F) Em consequência, o referido D sofreu diversas lesões, entre as quais esmagamento da face, parte anterior do crânio e face anterior do tórax, que foram causa directa e necessária para a sua morte (resposta ao artigo 6º da base instrutória). G) O 2° Réu tinha, à data do acidente, a categoria profissional de serralheiro civil de 1ª e não possuía a categoria profissional necessária para a condução de máquinas empilhadoras, designadamente a máquina empilhadora acima identificada (resposta ao artigo 7º da base instrutória). H) (…) também não tinha recebido qualquer formação externa, nomeadamente da empresa representante da empilhadora, para a condução de máquinas como a descrita (resposta ao artigo 8º da base instrutória). I) A 2ª Ré, por seu lado, embora sabendo que o 2° Réu não possuía as habilitações e a formação à condução de máquinas empilhadoras, ordenou que este efectuasse as operações de condução e operação da máquina empilhadora acima referida (resposta ao artigo 11º da base instrutória). J) No local do acidente não foi criado nenhum perímetro de segurança enquanto se realizava a manobra de levantamento do taipal (resposta ao artigo 25º da base instrutória). L) A Ré C não criou nenhum perímetro de segurança para a realização dos trabalhos (resposta ao artigo 26º da base instrutória). M) (…) nem providenciou pela implementação de medidas que garantissem a segurança das pessoas, nomeadamente através da colocação de suportes de sustentação (resposta ao artigo 27º da base instrutória). N) A Ré C não procedeu a qualquer planificação dos trabalhos a realizar (resposta ao artigo 28º da base instrutória). O) O 2º Réu exercia a sua actividade por ordem, direcção e fiscalização da 1ª Ré (resposta ao artigo 12º da base instrutória). P) Entre a Autora e a T, S. A., , foi celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulada pela apólice … (resposta ao artigo 13º da base instrutória). Q) Através do referido contrato, a Autora assumiu a responsabilidade pelas prestações devidas aos empregados da sua segurada que fossem vítimas de acidentes de trabalho, bem como aos beneficiários em caso de morte daqueles em consequência de tais acidentes (resposta ao artigo 14º da base instrutória). R) Tal contrato de seguro encontrava-se em vigor a data de 11/11/2003 (resposta ao artigo 15º da base instrutória). S) O D era empregado da segurada da Autora, exercendo, à data, as funções de encarregado geral (resposta ao artigo 16º da base instrutória). T) E auferia a retribuição mensal de 1494, 34 euros x 14 meses, acrescida de 5, 69 euros x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação + 1053, 13 euros a título de média mensal de ajudas de custo (resposta ao artigo 17º da base instrutória). U) No momento do acidente, o D encontrava-se no tempo e no local de trabalho, cumprindo ordens e instruções da sua entidade empregadora (resposta ao artigo 18º da base instrutória). V) Correu termos, junto do Tribunal do Trabalho, acção especial de acidente de trabalho, com o n.º, sendo que, em 18/02/2004, foi realizada tentativa de conciliação, na qual estiveram presentes M e V, respectivamente, viúva e filho do falecido D, na qualidade de seus beneficiários legais, a entidade empregadora do sinistrado e a aqui Autora, na qual foi alcançado acordo entre as partes nos seguintes termos: 1. Pela viúva e o filho do sinistrado foi dito que o acidente em apreço é de trabalho pelo que reclamam: a. para si a pensão anual e vitalícia no montante de 10 165, 00 euros, devida até aos 65 anos, sendo 6 277, 00 euros da entidade seguradora (correspondente a 61,75% de responsabilidade) e 3 888, 00 euros da entidade patronal (correspondente a 38,25% da responsabilidade); b. a pensão anual e vitalícia de 13 554, 00 euros a partir da idade da reforma ou se afectada de incapacidade física ou mental que a incapacite para o trabalho, sendo 8 370, 00 euros da entidade seguradora (correspondente a 61,75% de responsabilidade) e 3 888, 00 € da entidade patronal (correspondente a 38,25 % da responsabilidade); c. a pensão anual e temporária no montante de 6 776, 00 euros para o seu filho até aos 24 anos, enquanto frequentar, com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado, ou ensino superior, sendo 4 184, 18 euros da entidade seguradora (correspondente a 61,75%,de responsabilidade) e 2591, 82 euros da entidade patronal (correspondente a 38,25% da responsabilidade); d. as despesas com o funeral no montante de 1 454, 92 euros, sendo 898, 41 euros da entidade seguradora (correspondente a 61,75% de responsabilidade) e 556, 61 euros da entidade patronal (correspondente a 38,25% da responsabilidade); e. a um subsídio de morte (sendo metade para o cônjuge e metade para o filho) no montante de 4 364, 76 euros, calculado com base no salário mínimo regional de 363, 73 euros, (…), sendo 2 696, 24 euros da entidade seguradora (correspondente a 38,25% de responsabilidade) e 1 669, 52 euros da entidade patronal (correspondente a 38,25% de responsabilidade); f. de despesas de transporte a importância de 5, 70 euros; 2. Pelo legal representante da aqui Autora foi dito que aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, aceita o salário de 1 494, 34 euros x 14 meses, aceita a qualidade de legal beneficiária da esposa e do filho do sinistrado; aceita a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro na percentagem de salário transferido para a seguradora, razão pela qual se conciliou com os beneficiários nos termos propostos; 3. Pelo legal representante da entidade patronal foi dito que aceita a existência e caracterização como acidente de trabalho; nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, aceita o salário de 1 494, 34 euros x 14 meses + 5,89 euros x 2 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação, + 1 053, 13 x 11meses a título de média mensal de ajudas de custo, aceita a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro na percentagem de salário não transferida para a seguradora, razão pela qual se concilia com os beneficiários nos termos propostos (al. A) dos factos assentes). X) O acordo alcançado foi homologado por despacho de 25 de Fevereiro de 2004 (al. B) dos factos assentes). Z) Em cumprimento do acordo referido em V) (anterior alínea A) dos factos assente), a Autora pagou aos beneficiários do falecido D, as quantias de 27 186, 66 euros para a viúva do falecido, sendo 24 934, 43 euros a título de pensões de 12.11.2003 a 31.10.2007, 898, 41 euros a título de despesas de funeral, 1348,12 euros a título de subsídio por morte e 5,70 euros de despesas de transporte (resposta ao artigo 19º da base instrutória). AA) (…) e de 12 969, 40 euros para o filho do falecido, sendo 16 621, 28 euros de pensões de 12.11.2003 a 31.10.2007 e 1 348, 12 euros subsídios por morte (resposta ao artigo 20º da base instrutória). BB) A Autora pagou ainda aos beneficiários as pensões relativas ao mês de Novembro e Dezembro de 2007 e ainda o 13º mês no valor de 2 241, 69 euros (resposta ao artigo 21º da base instrutória). CC) Foram ainda despendidas pela Autora, a título de despesas judiciais, a quantia de 819, 55 euros (resposta ao artigo 22º da base instrutória). DD) A Autora continuará a pagar as pensões devidas à viúva e ao filho do falecido D nos termos do acordo referido em A) (resposta ao artigo 23º da base instrutória). EE) Mediante escritura pública de alteração parcial de pacto celebrada em 15 de Dezembro de 2005, a fls. 143 e 143 v. do Livro n.º 253-A, do Cartório Notarial, a sociedade F. mudou a sua denominação social para C., Lda., encontrando-se tal alteração registada desde 21.12.2007 (al. C) dos factos assentes). III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Da invocada nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão ( artº 668º, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil ). 2 - Impugnação da decisão de facto. Incumprimento do disposto no artº 685º-B, do Cod. Proc. Civil. 3 - Da responsabilidade da R. C., Lda.. 3.1. - Violação das regras de segurança por parte da Ré apelante. 3.2. - Pretensa descaracterização do acidente de trabalho. Passemos à sua análise : 1 - Da invocada nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão ( artº 668º, nº 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil ). Alega, essencialmente, a apelante que Entre a fundamentação da matéria de facto de fls. 552 e as conclusões ínsitas na douta sentença proferida – “maxime” no que tange à conclusão (iii) – existe discrepância manifesta, na medida em que enquanto naquela se consignou expressamente que a verificação estado do taipal poderia ser feita sem se colocar por debaixo do mesmo, nesta exarou-se que era necessário ir a debaixo do taipal para verificar as condições das respectivas soldaduras, o que determina a nulidade da decisão final nos termos do artº. 668º, nº. 1, alínea c) do Cód. Civ.. Apreciando : A recorrente assenta este seu pedido de declaração de nulidade da sentença na pretensa contradição entre os factos dados como provados e os fundamentos expostos para justificar a convicção do julgador ao proferir a decisão de facto. Ora, A nulidade consignada na alínea c), do nº 1, do artº 668º, do Cod. Proc. Civil apenas pode resultar da oposição entre os factos dados como provados na sentença - fundamentação de facto -, ou o respectivo enquadramento jurídico - fundamentação de direito -, e a decisão com base neles proferida. O vício apontado poderia eventualmente justificar o recurso ao expediente processual previsto no artº 712º, nº 5, do Cod. Proc. Civil ou, indirectamente, reforçar a impugnação da decisão de facto, se houvessem sido devidamente observadas, pela recorrente, as exigências legais estabelecidas no artº 685º-B, do Cod. Proc. Civil. Improcede, por conseguinte e necessariamente, a arguição de nulidade suscitada. 2 - Impugnação da decisão de facto. Incumprimento do disposto no artº 685º-B, do Cod. Proc. Civil. Dispõe o artº 685º-B, nº 1 do Cod. Proc. Civil : “ Quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição : a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida. “. Ora, A apelante não discriminou no seu recurso quais as concretas respostas dadas à base instrutória que entendia deverem ser modificadas - em que sentido e com que fundamento. Ao invés, Limitou-se simplesmente a impugnar a “ conclusão iii) “ constante da decisão recorrida. Ora, Tal referência consubstancia, exclusivamente, uma consideração de índole puramente jurídica, aí se aludindo a que : “ … houve efectivamente violação das regras de segurança por parte da referida C, Lda., na medida em que não diligenciou pela adopção das medidas de segurança necessárias e idóneas ao içamento do taipal, nomeadamente pela colocação de suportes de sustentação à referida carga por forma a prevenir a eventual queda, apesar do acto voluntário do falecido ao se colocar por baixo do taipal, sendo certo que era necessário essa deslocação a baixo do taipal para verificar as condições das soldaduras do mesmo (al. B) e C) dos factos provados); “. Logo, por ostensiva e absoluta inobservância, pela apelante, das exigências legais ínsitas no artº 685º-B, do Cod. Proc. Civil, impõe-se a rejeição do recurso quanto à almejada modificação da decisão de facto[1]. 3 - Da responsabilidade da R. C., Lda.. Encontra-se provado nos autos que : No dia 11 de Novembro de 2203, pelas 15 horas e 30 minutos, D encontrava-se no interior das instalações da 1ª Ré, com o propósito de verificar o estado da soldadura dos taipais, cujo fabrico havia sido encomendado pela “T” à 1ª Ré, os quais se encontravam em fase de montagem. A análise completa e pormenorizada dos taipais em construção, por parte de D, podia ser feita, além do mais, através da elevação daqueles taipais do solo. O 2° Réu recebeu, do seu superior hierárquico, ordens para utilizar uma máquina empilhadora e com ela proceder à elevação do taipal, o que fez. Assim, e na utilização de uma máquina empilhadora modelo “Konatsu 30”, procedeu à ascensão do taipal a analisar, tendo a mesma permanecido elevada a cerca de 3 metros do solo. No momento em que o D se encontrava por debaixo do taipal, a proceder à verificação das condições de soldadura da mesma, e sem nada que o fizesse prever, as lanças da empilhadora e o taipal cederam, caindo em cima do referido D. Em consequência, o referido D sofreu diversas lesões, entre as quais esmagamento da face, parte anterior do crânio e face anterior do tórax, que foram causa directa e necessária para a sua morte. O 2° Réu tinha, à data do acidente, a categoria profissional de serralheiro civil de 1ª e não possuía a categoria profissional necessária para a condução de máquinas empilhadoras, designadamente a máquina empilhadora acima identificada e também não tinha recebido qualquer formação externa, nomeadamente da empresa representante da empilhadora, para a condução de máquinas como a descrita. A 2ª Ré, por seu lado, embora sabendo que o 2° Réu não possuía as habilitações e a formação à condução de máquinas empilhadoras, ordenou que este efectuasse as operações de condução e operação da máquina empilhadora acima referida. No local do acidente não foi criado nenhum perímetro de segurança enquanto se realizava a manobra de levantamento do taipal. A Ré C não criou nenhum perímetro de segurança para a realização dos trabalhos, nem providenciou pela implementação de medidas que garantissem a segurança das pessoas, nomeadamente através da colocação de suportes de sustentação. A Ré C não procedeu a qualquer planificação dos trabalhos a realizar. O 2º Réu exercia a sua actividade por ordem, direcção e fiscalização da 1ª Ré. O D era empregado da segurada da Autora, exercendo, à data, as funções de encarregado geral. No momento do acidente, o D encontrava-se no tempo e no local de trabalho, cumprindo ordens e instruções da sua entidade empregadora. Vejamos : Perante tal factualidade - que não poderá, pelos motivos expostos, sofrer qualquer alteração - é patente a responsabilidade da Ré, ora apelante, pela reparação dos danos verificados, nos termos do artº 31º, nº 1 e 3, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, onde se prevê : “…quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral “, estabelecendo-se, ainda, que “ a entidade empregadora ou seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. “. 3.1. - Violação das regras de segurança por parte da Ré apelante. É irrefutável que a Ré apelante violou regras de segurança e que tal conduta se revelou causal relativamente ao acidente verificado. Neste sentido, Nos termos do artº 35º, nº 1 e 4, do Decreto-lei nº 82/99, de 16 de Março, é expressamente proibida a presença de trabalhadores sob cargas suspensas ou a deslocação de cargas suspensas por cima de locais de trabalho não protegidos e habitualmente ocupados por trabalhadores, excepto se a boa execução dos trabalhos não poder ser assegurada de outra forma e se forem adoptadas as medidas de protecção adequadas. Assim sendo, A ré apelante deveria ter providenciado no sentido de obviar, activa e firmemente, ao risco em que incorria o trabalhador sinistrado - que embora não pertencesse à empresa encontrava-se ali, devidamente autorizado e no exercício de funções, sob as ordens da respectiva entidade patronal - ao dirigir-se e colocar-se por debaixo da carga suspensa e içada através de empilhadora manobrada por um funcionário daquela[2]. Bastaria, para esse efeito, ter imposto a realização, no âmbito do planeamento de segurança da obra, daquela mesma operação laboral em moldes completamente diversos e alternativos[3]. Assistia-lhe toda a legitimidade e o poder para o ordenar e fazer cumprir. Ainda que o trabalhador em causa se dispusesse, temerariamente, de forma irreflectida e algo imprudente, a correr o risco de se colocar por debaixo da empilhadora, nunca a Ré, entidade a quem competia o domínio do facto e a especial obrigação de zelar pela segurança de todos os trabalhadores na obra, poderia permitir, passivamente, que o cumprimento daquela tarefa se desenvolvesse nessas condições perigosas e potencialmente letais. Conforme ficou claramente demonstrado em juízo, a tarefa que incumbia o sinistrado poderia ter sido perfeitamente executada sem qualquer necessidade deste se haver colocado por debaixo da carga em suspenso. Tal solução alternativa deveria ter sido imposta[4] pela Ré apelante, única entidade que tinha na sua exclusiva disponibilidade os meios técnicos necessários à execução daquele trabalho. Cumpre salientar, a este propósito, que quem a içou os taipais para que pudessem ser observadas naquelas circunstâncias por D foi um elemento pertencente à ora apelante, sendo assim criadas, por exclusiva iniciativa de funcionários da Ré, as condições objectivas para que o sinistro - que era de todo improvável, é certo -, viesse a ter lugar. Não fora a omissão das diligências relativas à segurança em obra e a participação activa de funcionários da Ré na criação das condições de perigo que vieram a reunir-se e o sinistro não teria ocorrido, com as nefastas consequências que lhe estão associadas. Daí o fundamento da sua responsabilização - que é de manter. 3.2. - Pretensa descaracterização do acidente de trabalho. Alega a recorrente que a ocorrência que vitimou o trabalhador D de subsume-se à previsão do artº. 7º, nº. 1, alínea a), 2ª parte da Lei nº. 100/97, de 13 de Setembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, na medida em que proveio de acto ou omissão do sinistrado que importa violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei – “maxime” no artº. 35º, nº. 4 do Decreto-Lei nº. 82/99, de 16 de Março. Apreciando : Dispõe o preceito legal em referência : “ Não dá direito a reparação o acidente : a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. “. Acrescenta a alínea b) : “ Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.”. Apreciando : Conforme é jurisprudencialmente entendido[5], a descaracterização do acidente de trabalho nos termos dos preceitos supra transcritos pressupõe e exige que se verifique uma falta de cuidado da vítima que possa qualificar-se de grave e indesculpável, correspondente ao um comportamento temerário em elevado grau, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, descabido e porventura inútil, a que acresce a circunstância do acidente provir exclusivamente dessa falta[6]. Na situação sub judice O acidente ficou, em primeiro lugar, a dever-se à concreta inobservância por parte da Ré apelante dos deveres de cuidado a que se encontrava imperativamente obrigada e a que se fez referência. Conforme se salientou supra, Tivesse ela estabelecido um programa planificado de segurança em obra cobrindo a área onde se desenvolvia a operação laboral em causa e nunca o acidente teria acontecido. De resto, Foi um seu trabalhador, actuando às suas ordens e no seu interesse, quem manejou a empilhadora e içou os taipais para que fossem analisados pelo trabalhador sinistrado. Competia-lhe o domínio do facto e a especial obrigação de velar pela segurança em obra de todos aqueles que aí desempenhavam actividade laboral. Por outro lado, A conduta de D , embora reveladora de falta de cuidado, não atinge um grau de gravidade e censurabilidade tal que justifique a descaracterização do acidente, em conformidade com o critério supra exposto. Limitou-se - ainda que imprevidentemente - a confiar em que a capacidade da empilhadora utilizada e a actuação competente e eficaz do funcionário que a manejava não possibilitariam nunca, em circunstância alguma, a queda dos taipais içados - o que seria expectável, e ( na mente de todos ) praticamente certo, antes de acontecer o absolutamente impensável. Existe, assim, uma culpa ligeira da vítima, totalmente incompatível com a descaracterização do acidente de trabalho, falecendo fundamento para esse efeito. A apelação improcede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 1 de Junho de 2010. Luís Espírito Santo Cristina Coelho Roque Nogueira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sem prejuízo da discussão desta matéria no âmbito do conhecimento do mérito da sentença e da apelação. [2] Que nem sequer dispunha da qualificação formal exigida para a condução deste tipo de máquinas. [3] Eliminando, em moldes preventivos, o grave risco desta forma gerado para a vida e integridade física daquele trabalhador. [4] E concomitantemente proibido o método de trabalho - incorrecto - prosseguido pelo sinistrado. [5] Entre muitos outros, vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2006 ( relator Vasques Dinis ) e de 1 de Março de 2007 ( relator Fernandes Cadilha ) ; do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Maio de 2007 ( relatora Maria João Romba ) ; do Tribunal da Relação de Évora de 31 de Outubro de 2006 ( relator Acácio Proença ). [6] Sobre este ponto vide acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Maio de 2000 ( relator Bordalo Lema ) - ainda na vigência da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 - ; do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2003 ( relator Fernando Cadilha ) ; do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Março de 2004 ( relator Serra Leitão ) ; do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2005 ( relatora Laura Leonardo ) ; do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Março de 2007 ( relator Albertina Pereira ), publicados in “ Acidentes de Trabalho - Jurisprudência 2000-2007 “, Colectânea de Jurisprudência, edições, pags. 7 a 9, 60 a 62, 64 a 65, 106 a 110, respectivamente. |