Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026872 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO ACÇÃO CONSTITUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199710020052586 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A ART116. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/04/09 IN CJ ANOII PAG233. AC RL DE 1995/02/23 IN CJ ANOI PAG134. | ||
| Sumário: | I - Se a titularidade de um prédio que está devidamente registado, vai ser impugnada numa determinada acção, convém que desse registo fique a constar a pendência da mesma, nomeadamente para desse modo precaver quem estiver interessado em averiguar todos os dados concretos relativos a tal prédio, ou porque o tenciona comprar, ou fazer incidir sobre ele uma hipoteca, ou, simplesmente, saber qual o património certo do titular inscrito e também para evitar que outro qualquer registo posterior possa prejudicar os efeitos resultantes da procedência da acção. II - Tal acção está sujeita a registo (artigo 2 n1 a artigo 3 n1 a CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: |