Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052586
Nº Convencional: JTRL00026872
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
ACÇÃO CONSTITUTIVA
Nº do Documento: RL199710020052586
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A ART116.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/04/09 IN CJ ANOII PAG233.
AC RL DE 1995/02/23 IN CJ ANOI PAG134.
Sumário: I - Se a titularidade de um prédio que está devidamente registado, vai ser impugnada numa determinada acção, convém que desse registo fique a constar a pendência da mesma, nomeadamente para desse modo precaver quem estiver interessado em averiguar todos os dados concretos relativos a tal prédio, ou porque o tenciona comprar, ou fazer incidir sobre ele uma hipoteca, ou, simplesmente, saber qual o património certo do titular inscrito e também para evitar que outro qualquer registo posterior possa prejudicar os efeitos resultantes da procedência da acção.
II - Tal acção está sujeita a registo (artigo 2 n1 a artigo 3 n1 a CRP).
Decisão Texto Integral: