Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2016/22.7T8OER-B.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
INDIVISIBILIDADE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
1. Quando em causa está a divisão de bens em regime de compropriedade, quer os contitulares vivam em união de facto, quer sejam casados em regime de separação de bens, o processo adequado à divisão desses bens é sempre o processo de divisão de coisa comum, previsto nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C., e não o processo de inventário, regulado nos Art.s 1082.º e ss. do C.P.C..
2. Na conferência de interessados, realizada em processo de divisão de coisa comum, estabelecido que esteja que os bens são indivisíveis, na falta de acordo sobre a adjudicação dos bens aos consortes, deve determinar-se a sua venda (cfr. Art. 929.º n.º 2 do C.P.C.), não havendo lugar a licitações entre os interessados.
3. Nos termos do Art. 1409.º n.º 1 do Código Civil, os comproprietários só gozam de direito de preferência se a venda tiver por objeto a quota-parte do outro consorte, não assistindo semelhante direito quando em causa está a venda da totalidade do bem indiviso em ação de divisão de coisa comum, na sequência desses comproprietários não terem acordado sobre a adjudicação do bem nos termos estabelecidos no Art. 929.º n.º 2 do C.P.C..
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
FG veio propor ação de divisão de coisa comum, em processo especial regulado nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C., contra CD, pedindo que seja proferida decisão que ponha termo à indivisão da fração, bens móveis e veículo automóvel identificados na petição inicial como bens de que ambos são comproprietários; que sejam apuradas as quotas de cada coproprietário; que caso a R. adquira a fração, que assuma igualmente a responsabilidade no pagamento dos empréstimos junto das entidades bancárias na respetiva proporção da quota adquirida; e, na sua impossibilidade, que se proceda à venda do imóvel, bens móveis e veículo automóvel e divisão dos valores daí resultantes.
Para tanto alegou que A. e R., após terem iniciado um relacionamento amoroso, passaram a viver em união de facto, um com o outro, desde 2001 até 2017. Nesse contexto, adquiriram, em compropriedade, uma fração autónoma destinada à habitação de ambos, relativamente à qual contraíram empréstimos, um conjunto de mobiliário que descreveu e um veículo automóvel.
Entretanto separados, o A. não pretende continuar na indivisão, tendo interpelado a R. para chegarem a um entendimento sob a forma de divisão das coisas de que são comproprietários, mas não há acordo entre as partes (cfr. “Petição” de 13-05-2022 – Ref.ª n.º 137543870 - p.e.).
Citada, a R. veio a contestar a ação, concluindo pela improcedência da ação e deduzindo pedido reconvencional (cfr. “Contestação” de 11-12-2023 – Ref.ª n.º 148017445 - p.e.).
Findos os articulados e decididas questões prévias, nomeadamente indeferindo liminarmente o pedido reconvencional, veio a ser proferida sentença (cfr. “Sentença” de 14-05-2024 – Ref.ª n.º 150687776 - p.e.) que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo o seguinte:
«a) Declarar a indivisibilidade em substância da fração autónoma designada pela letra “A” destinada a habitação, correspondente ao R/C Esquerdo, localizada na Rua … n.º … inscrita na matriz predial urbana respetiva sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ….
«b) Declarar a indivisibilidade em substância dos seguintes bens móveis:
- Cómoda;
- Móvel da Entrada;
- Móvel da Entrada;
- Móvel do corredor;
- Aparadores, mesas e cadeiras;
- Guarda roupa;
- Cinco quadros;
- 10 garrafas de vinho;
- Máquina de lavar Loiça;
- Máquina de lavar roupa;
- Forno e placa;
- Micro-ondas;
-Torradeira:
-Churrasqueira;
-Loiça (pratos, copos, taças de uso diário);
-Três malas;
-Duas camas;
-Loiças (de ocasiões especiais – Natal, jantares de família).
«c) Reconhecer que o Requerente e a Requerida são contitulares, na proporção de metade para cada um, do direito de propriedade sobre a referida fração autónoma, assim como os suprarreferidos bens móveis.
«d) Declarar a improcedência do pedido no que respeita ao veículo automóvel da marca BMW, Modelo Serie 1, com a matrícula ..-MP-.., do ano 2009».
Transitada em julgado essa sentença, veio a ser designada data para a realização da conferência de interessados prevista no Art. 929.º do C.P.C. (cfr. “Marcação Conferência” de 28-06-2024 – Ref.ª n.º 151845305 - p.e.), vindo nela a ser acordada a realização de perícia com vista à avaliação dos bens objeto do processo de divisão de coisa comum (cfr. “Ata” de 20-11-2024 – Ref.ª n.º 154285658 - p.e.).
Junto o relatório de avaliação dos bens, foi designada nova conferência de interessados.
No âmbito dessa diligência ficou consignado em ata o seguinte:
«O ilustre mandatário do requerente declarou o interesse do seu representado em receber metade do valor da venda do imóvel, estando na disposição de prescindir dos bens móveis e não se opondo a que o automóvel, mesmo registado em seu nome, fique na posse na requerida.
«O ilustre mandatário da requerida propôs que à metade do valor do imóvel fosse deduzida uma compensação de créditos referente a despesas suportadas integralmente pela requerida ao longo de vários anos com o passivo do imóvel, proposta que foi rejeitada pela contraparte.
«O mandatário da requerida propôs então que o imóvel fosse adjudicado através de licitações entre as partes, disponibilizando-se a requerida para pagar o valor da avaliação pericial (232.000,00€), podendo o requerido, querendo, licitar por cima.
«A adjudicação por licitações foi recusada pelo Mm.º Juiz, por falta de cabimento legal nos termos do artigo 929.º, n.º 2, do CPC.
«O requerido rejeitou a adjudicação à requerida do imóvel pelo valor de 232.000,00€, expressando o entendimento de que o imóvel deveria ser vendido através de leilão eletrónico.
«A requerida pediu prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre a modalidade de venda do imóvel. O requerido opôs-se à concessão deste prazo, por dilatório.
«De seguida, o Mm.º proferiu o seguinte:
«DESPACHO
«Atendendo ao dever de gestão processual que incumbe ao juiz, indefere-se o prazo requerido, considerando-se que a possibilidade de as partes se pronunciarem quanto à modalidade de venda em audiência suficiente, não se devendo protelar desnecessariamente os autos.
*
«Após, verificada a impossibilidade de acordo quanto à adjudicação do imóvel, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte:
«DESPACHO
«Atenta a posição das partes e a ausência de acordo quanto à adjudicação, determina-se a venda dos bens objeto da divisão de coisa comum, nos termos do art. 929.º, n.º 2, do CPC, parte final, pelos valores constantes dos relatórios periciais de avaliação, a saber, 232.000,00€ no que respeita ao imóvel, e, relativamente aos bens móveis, pelo valor global de 1.460,00€.
«Determina-se que a venda seja feita por leilão eletrónico, sendo vendidos separadamente o imóvel e os bens móveis, modalidade prevista no art. 811.º, al. g), e 837.º do CPC, sendo esta a modalidade a preferencial, nos termos do art. 837.º, n.º 1, do CPC.
«Para proceder a esta venda deverá ser designado agente de execução e cumprido o art. 786.º do CPC, citando-se os credores do bem imóvel.
«Notifique.
*
«Notificados os presentes do despacho antecedente, do qual disseram ter ficado cientes, o ilustre mandatário da requerida requereu o seguinte:
“Sem prescindir do direito de reagir ao despacho que acabou de ser proferido no sentido de determinar que a venda dos bens objeto deste processo se realizará, respetivamente, de forma separada, fração autónoma de um lado, bens móveis do outro, entende a requerida que o valor-base pelo qual deverá ser posta à venda a fração autónoma nunca deverá ultrapassar o valor patrimonial tributário constante da caderneta predial que instruiu a PI desta ação.
“Para que dúvidas não se suscitem e sem prejuízo do direito de reagir, quer ao despacho de determinou a modalidade de venda, quer ao despacho que venha a incidir sobre a determinação do valor-base de venda, a requerida, desde já, faz consignar que não prescindirá do tempestivo exercício do direito de preferência, face à melhor proposta que ulteriormente venha a ser apresentada, para o que requer que expressamente se determine por despacho que, aquando do resultado da venda, seja, nesta parte, a requerida expressamente notificada para, querendo, preferir face ao melhor valor que vier a ser apresentado, qualquer que seja a modalidade de venda que vier a ficar definida.
“Espera deferimento."
*
«Após, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte:
«DESPACHO
«Na esteira do entendimento jurisprudencial que consta do acórdão da Tribunal da Relação do Porto, no processo 111/18.6T8PVZ-B.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida, com data de 20-02-202, o qual entende que “Por a situação não estar compreendida no artigo 1409.º do Código Civil, os comproprietários não gozam do direito de preferência na venda da totalidade do bem indiviso a realizar na ação de divisão de coisa comum na qual os comproprietários não acordaram a adjudicação do bem e que avançou para venda.”.
«Face ao exposto, e aderindo-se a este entendimento, indefere-se o requerido, sendo que a parte poderá, querendo, licitar com os demais interessados no imóvel.
«Notifique.
*
«Notificados os presentes do despacho antecedente, do qual disseram ter ficado cientes, o ilustre mandatário da requerida requereu o seguinte:
“Atento o despacho agora proferido e sem prejuízo do direito de reação aos dois despachos anteriores, e uma vez que é comum que os intervenientes processuais nem sempre sejam notificados do concreto momento em que a venda é declarada aberta, requer-se que profira despacho que expressamente determine que a requerida deverá ser notificada com a expressa indicação do dia da véspera àquele em que os dados da venda vierem a ser, no caso de leilão eletrónico, carregados no respetivo sistema informático, por forma a que possa acompanhar sem surpresas quer os valores, quer a data em que vier a ser declarada aberta a modalidade de venda."
*
«Após, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte:
«DESPACHO
«Em complemento ao despacho que determinou a venda por leilão, determina-se que as partes sejam notificadas previamente, com uma antecedência superior a 24 horas, da data de abertura do leilão eletrónico e dos dados relevantes do mesmo.
«Notifique» - (cfr. “Ata” de 16-03-2026 – Ref.ª n.º 163244209 - p.e.).
É dessas decisões e despachos, assim proferidos em ata, que a R., CD, vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1. Ao ter indeferido (sem fundamentar) a adjudicação à Ré, ora recorrente, do imóvel dos autos, pelo valor da avaliação pericial (232.000,00€) - solução que consta no pedido formulado na PI,
2. Ao ter indeferido (sem fundamentar) a adjudicação por licitações - por equiparação ao processo de inventário - equiparando a união de facto ao casamento,
3. Ao ter indeferido (sem fundamentar) a concessão do prazo de 10 dias requerido pela recorrente, para se pronunciar em relação à modalidade da venda,
4. Ao ter indeferido (sem fundamentar) o pedido da requerida, para que, querendo, exercesse Direito de Preferência, face à melhor proposta que viesse a ser apresentada por terceiros,
5. Ao ter indeferido (sem fundamentar) o pedido da requerida no sentido de que, à metade do valor do imóvel fosse deduzida uma compensação de créditos referente a despesas suportadas integralmente pela requerida ao longo de vários anos com o passivo do imóvel (à data da entrada da prestação espontânea de contas, a Ré tinha suportado sozinha e com uma filha do autor a cargo, a quantia Euros 147 686,35€, quando apenas lhe cabia suportar 50%,
6. Ao ter determinado que a venda fosse feita por leilão eletrónico, nas condições em que o fez, sem dar conceder à R., prazo para tomar posição relativa à modalidade da venda,
7. O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1408 e 1409 do Código Civil, o disposto nos artigos 1 a 6, 11, 154, 615, 607, 662, 609, 811, 837, 925, 928, 929 do Código de Processo Civil, preceitos que foram interpretados em violação grosseira dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, do acesso do direito, da igualdade, da obrigação de fundamentação de decisões e da proteção da família e do disposto nos artigos 1, 2, 13, 20, 67 e 2025 da Constituição da República Portuguesa.
8. Resultando demonstrado que a fração autónoma que constitui objeto material da presente divisão de coisa comum, foi comprada pelo A e pela R, quando ambos viviam em união de facto, destinando-se a constituir, como constituiu (até à separação) como ainda constitui casa de morada de família,
9. Resultando dos autos que a Ré pediu que tal fração lhe fosse adjudicada pelo valor da avaliação pericial junta aos autos (232.000,00€),
10. Resultando do apenso prestação de contas que, à data da instauração do apenso B, a Ré tinha suportado sozinha e com uma filha do autor a cargo, a quantia Euros 147 686,35€, quando apenas lhe cabia suportar 50%,
11.Ao ter determinado que a venda fosse feita por leilão eletrónico, sem fundamentar, nem sequer conceder à recorrente, prazo para se pronunciar em relação à modalidade da venda, nas condições em que o fez,
12.O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 1408 e 1409 do Código Civil, o disposto nos artigos 1 a 6, 609, 811, 837, 925, 928, 929 do Código de Processo Civil, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, do acesso do direito, da igualdade, da obrigação de fundamentação de decisões e da proteção da família e em obediência ao disposto nos artigos 1, 2, 13, 20, 67 e 2025 da Constituição da República Portuguesa, determinando a adjudicação da fração à Ré, ora recorrente, pelo valor por ela licitado 232.000,00€, fazendo operar a compensação, ao valor a receber de tornas pelo autor, metade de Euros 147 686,35€ (atualizado mensalmente, no valor que vier a demonstrar-se ter sido integralmente suportado pela Ré, à data da transmissão), deduzindo ao valor das tornas a pagar pela Ré ao Autor €73.843,18 (atualizado mensalmente, no valor que vier a demonstrar-se ter sido integralmente suportado pela Ré, à data da transmissão),
Pede assim que, fazendo-se a correta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, devem as decisões recorridas ser integralmente revogadas e substituídas por outra que, equiparando as normas do processo de inventário, à divisão de coisa comum, por equiparação da união de facto ao casamento, julgue válida a adjudicação da fração à Recorrente, pelo valor por ela licitado 232.000,00€, fazendo operar a compensação, ao valor a receber de tornas pelo autor, metade de Euros 147.686,35€ (atualizado mensalmente, no valor que vier a demonstrar-se ter sido integralmente suportado pela R., à data da transmissão), deduzindo ao valor das tornas a pagar pela R. ao A. €73.843,18.
Mais pediu que, quando viesse a ser julgada válida a venda por leilão eletrónico, deverá o acórdão deliberar que, a R. terá direito de preferência da venda pelo maior preço, fazendo operar a compensação, ao valor a receber de tornas pelo autor, metade de Euros 147.686,35€ (atualizado mensalmente, no valor que vier a demonstrar-se ter sido integralmente suportado pela R., à data da transmissão), deduzindo ao valor das tornas a pagar pela R. ao A., de €73.843,18.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A revogação da decisão que indeferiu a possibilidade de adjudicação à R. do imóvel dos autos, pelo valor da avaliação pericial (232.000,00€), nem permitiu a abertura de licitações entre os interessados, por equiparação ao disposto no processo de inventário e da união de facto ao casamento;
b) A revogação do despacho que indeferiu o pedido de concessão de prazo para a R. se pronunciar sobre a modalidade de venda;
c) A consequente revogação do despacho que determinou a venda dos bens, imóveis e móveis, em separado, pelos valores constantes do relatório pericial de avaliação, por leilão eletrónico e indeferiu que valor base de venda não deva ultrapassar o valor patrimonial do imóvel;
d) A revogação do despacho na parte que não reconhece à ora Recorrente o direito de preferência na venda de bem objeto de processo de divisão de coisa comum, face à melhor proposta que terceiro venha a apresentar; e
e) A revogação da decisão indeferiu o pedido da R. relativo à compensação de créditos referentes a despesas suportadas integralmente por si, ao longo de vários anos, com o imóvel.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
As decisões de que se pretende recorrer foram transcritas no relatório do presente acórdão e, como dessa transcrição resulta, nelas não foi fixada a matéria de facto em que assentam. Em todo o caso, resulta claro que nelas se considerou o que se encontra documentado nos autos e que sucintamente já foi supra sumariado.

Tudo visto, cumpre apreciar.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da revogação da decisão que indeferiu a possibilidade de adjudicação do imóvel à R. e não permitiu a abertura de licitações entre os comproprietários.
Temos de referir que o recurso de apelação apresenta as questões que alegadamente foram decididas na ata da conferência de interessados de forma algo desordenada e, por isso, optámos por seguir a sequência temporal das alegadas sucessivas decisões, tal como elas foram sendo objeto de apreciação, em função do modo como foram ordenadas na própria ata, por tal nos parecer mais lógico.
Começando assim pela primeira questão, deve dizer-se que, em bom rigor, não existiu um despacho, consignado em ata, que tenha formalmente indeferido a possibilidade de adjudicação dos bens à Recorrida.
O que sucedeu foi que, no contexto da conferência de interessados, prevista no Art. 929.º do C.P.C., e com o propósito de as partes tentarem chegar a um entendimento sobre a divisão do imóvel, que claramente era o bem de maior valor, o mandatário da R. formulou uma proposta no sentido desse bem ser adjudicado à sua constituinte pelo valor constante da avaliação.
Se bem percebemos os termos completos dessa proposta, nela estava também já implícita uma espécie de “licitação” prévia pela R., condicionada pela alegada existência de contracréditos que deveriam ser compensados, na medida em que se propunha simultaneamente que o A. pudesse apresentar proposta – ou seja uma “licitação” – por valor superior.
Deve dizer-se que o A. não aceitou essa proposta, não aceitando que o imóvel fosse adjudicado à R. nesses termos. Sendo que, antes disso, esse tipo de procedimento proposto foi “recusado” pelo Mmº Juiz, por “falta de cabimento legal, nos termos do Art. 929.º n.º2 do C.P.C.”.
Não se pode dizer, ao contrário do alegado pela Recorrente, que essa “decisão”, apesar de não constar de despacho formal, não se mostre minimamente fundamentada, ainda que em termos muito sucintos, porquanto foi explicitado que a solução proposta não corresponderia ao que estava estabelecido na lei, nomeadamente no Art. 929.º n.º 2 do C.P.C..
É que, antes de avançarmos mais, não pode haver dúvida nenhuma que ao caso se aplicava o processo especial de divisão de coisa comum regulado nos termos dos Art.s 925.º e ss. do C.P.C..
Conforme decorre do Art. 925.º do C.P.C.: «Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas».
Ao caso não tinham aplicação as disposições normativas que regulam o processo de inventário, como sugerido de forma ínvia pela Recorrente.
Nos termos do Art. 1082.º do C.P.C., o processo de inventário tem por função:
«a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
«b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
«c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
«d) Partilhar bens comuns do casal».
Realce-se, muito particularmente, que esta al. d) do Art. 1082.º do C.P.C. pressupõe, como é evidente, que exista um matrimónio e o respetivo casal tenha “bens comuns” (ou bens de mão comum), entendidos estes como bens integrados na comunhão decorrente do regime de bens aplicável ao respetivo matrimónio.
Veja-se que só no regime de bens do casamento de comunhão de adquiridos, ou no de comunhão geral de bens, é que existem bens comuns do casal (cfr. Art.s 1724.º e 1732,º do C.C., respetivamente). No regime da separação de bens, não existem bens comuns (bens de mão comum), ficando os bens sujeitos ao regime da propriedade exclusiva e individual de cada cônjuge ou ao regime da compropriedade (cfr. Art. 1736.º n.º 2 do C.C.).
O que significa que, no caso do casamento estar sujeito ao regime da separação de bens, o processo adequado à divisão de bens em compropriedade é igualmente o processo de divisão de coisa comum, previsto nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C., e não o processo de inventário regulado nos Art.s 1082.º e ss. do C.P.C. (vide, a propósito: Ac. do STJ de 18/1/1996 – Proc. n.º 088009 - Relator: Almeida e Silva; Ac. T.R.E. de 19/11/2020 – Proc. n.º 2899/18.5T8PTM.E1 – Relatora: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite, disponíveis em www.dgsi.pt e Luís Pires de Sousa in “Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas”, 3.ª Ed., pág. 21).
Daí que todo o esforço constante das alegações de recurso de tentar equiparar a união de facto ao casamento para efeitos de encontrar o regime aplicável à “divisão dos bens do casal” nas disposições legais do processo de inventário, não faça qualquer sentido.
Por assim ser, não se pode sequer falar em violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso ao direito, da igualdade, da proteção da família ou da obrigação de fundamentação das decisões judiciais, tal como é disposto nos Art.s 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, 67.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e alegado pela Recorrente, porque não há qualquer forma de discriminação na tutela da família nas relações jurídicas constituídas por casamento relativamente às decorrentes da união de facto, só por ser aplicável o regime do processo de divisão de coisa comum e não o do processo de inventário.
Em suma, a divisão de bens sujeitos ao regime da compropriedade, independentemente dos respetivos titulares serem, ou não, casados entre si, só pode ser encontrado nos Art.s 1403.º e ss. do C.C., sendo que a forma de processo adequada a pôr termo à indivisão é a estabelecida no processo especial de divisão de coisa comum, regulado nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C.. A diferença de regime nada tem a ver com a qualidade das pessoas, ou a dignidade da pessoa humana, mas sim com a natureza e qualificação jurídica dos bens e, consequentemente, do regime jurídico que, por força delas, lhes é aplicável.
Dito isto, resta saber se no processo de divisão de coisa comum “não tinha cabimento legal” a proposta de adjudicação de bens a um dos consortes, nem a abertura de licitações entre eles.
De facto, o Art. 929.º do C.P.C., que regula a matéria da “conferência de interessados” no quadro do processo especial de divisão de coisa comum, dispõe o seguinte:
«1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
«2 - Sendo a coisa indivisível, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda».
O preceito prossegue com mais números, mas estes são os que verdadeiramente interessam para o caso.
Assente-se que já havia sentença, transitada em julgado, que havia definido quais os bens que eram o objeto do processo de divisão, sendo que todos eles foram qualificados como bens indivisíveis em substância.
Em face disso, o primeiro passo estabelecido na lei processual era obter o acordo das partes quanto à adjudicação dos bens indivisos. Só que o acordo não foi obtido, já que a proposta do mandatário da R. não foi aceita pelo mandatário do A..
Assim sendo, o segundo passo era, por não ter existido acordo, vender a coisa comum, assistindo aos consortes o direito de concorrer nessa venda (cfr. Art. 929.º n.º 2, 2,ª parte, do C.P.C.).
Portanto, quando o tribunal comunicou às partes que recusava o pedido de adjudicação dos bens à R. ou o início de licitações apenas entre elas, limitou-se a fazer cumprir o disposto na lei.
E não se diga que esta solução legal não respeita a tutela constitucional devida à família, seja ela resultante do casamento ou da união de facto, tendo em atenção o disposto no Art. 36.º, ou no Art. 67.º, da Constituição da República Portuguesa, pois já tivemos oportunidade de realçar que no casamento sujeito ao regime de separação de bens a solução legal é precisamente a mesma. Por outro lado, para além do mais, A. e R. já não constituem, sob nenhum ponto de vista, uma família, pois estão separados desde 2017 e o que está em causa nesta ação é apenas a divisão de bens que subsistem em compropriedade, sendo que ambos estão de acordo em que não pode subsistir a situação de indivisão ainda verificada.
É certo que o Art. 3.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio estabelece que as pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas nessa lei, têm direito à «a) Proteção da casa de morada de família, nos termos da presente lei».
Assim, admitindo que pudesse ter estado em causa um imóvel que no passado possa ter servido de casa de morada de família a A. e R., temos que ver que essa Lei n.º 7/2001 prevê apenas a proteção desse direito em caso de óbito de um dos membros da união de facto (cfr. Art. 5.º), ou, continuando ambos vivos, a aplicação do disposto nos Art.s 1105.º e 1793.º do C.C., com as necessárias adaptações, em caso de mera rutura dessa união de facto (cfr. Art. 4.º).
Não estando em causa o óbito, resta ponderar a aplicação do disposto no Art. 4.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio e a remissão para os Art.s 1105.º e 1793.º do C.C..
O Art. 1105.º do C.C. estabelece a apenas a possibilidade de haver decisão judicial no sentido de atribuir o direito ao arrendamento a favor da pessoa unida de facto com o arrendatário, em caso de separação.
Já o Art. 1793.º do C.C. estabelece que o tribunal possa dar de arrendamento a casa de morada de família a qualquer um dos membros da união de facto, independentemente do bem ser comum ou próprio do outro, tendo em atenção as necessidades de cada um e o interesse dos filhos do casal, sem prejuízo da possibilidade de o senhorio poder fazer caducar o arrendamento quando circunstâncias supervenientes o justifique.
Em suma, a lei que estabeleceu as medidas de proteção para a união de facto, não previu qualquer especialidade na tutela do direito à casa de morada de família nos casos de cessão voluntária da vida em comum, quando em causa está apenas o direito decorrente da divisão patrimonial dos bens titulados em regime de compropriedade pelos membros dessa união.
Neste caso, estão em causa apenas interesses individuais, de natureza meramente patrimonial, decorrentes do direito de propriedade. Não existem verdadeiramente interesses imateriais atendíveis que justifiquem que os bens fiquem necessariamente a fazer parte do património de um dos membros duma união de facto que, objetivamente, já não existe.
É verdade que no processo de inventário se privilegiam soluções que promovem a possibilidade de integração do património comum na esfera jurídica dos interessados, ao estabelecer-se no Art. 1113.º do C.P.C. que, na falta de acordo, se passe de imediato à abertura de licitações entre os interessados. Mas deve ter-se em atenção que o processo de inventário tem um âmbito de aplicação especial, sendo aplicável (não só, mas também) à partilha de bens de herança. O que, de certo modo, justifica o respeito por um lado mais emocional e de ligação afetiva das pessoas relativamente aos bens integrados na herança. Ainda que também se permita que os interessados possam também acordar na venda dos bens a terceiros (cfr. Art. 1111.º n.º 2 al. c) do C.P.C.).
Ao contrário, no processo de divisão de coisa comum, estão essencialmente tutelados interesses individuais, típicos do direito de propriedade, privilegiando-se a obtenção do melhor resultado patrimonial possível, sem prejuízo de se permitir aos consortes a possibilidade de também poderem concorrer na aquisição desses bens.
Em suma, a “decisão” de recusar a proposta de adjudicação dos bens à R. é, nos termos da lei aplicável (v.g. Art. 929.º n.º 2 do C.P.C.), correta, independentemente dos eventuais direitos a compensações de contracréditos que estão ainda a ser discutidos em processo de prestação de contas que se mostra apenso.
Tal como correta é igualmente a decisão de recusar que se iniciasse um processo de licitações, restrito aos consortes. Isto, porque, por um lado, não houve sequer acordo das partes nesse sentido, e por outro, porque na falta de acordo, o que resulta da lei é que deve ser determinada a venda dos bens, podendo os consortes concorrer nessa venda (cfr. Art. 929.º n.º 2 do C.P.C.).
Improcedem, portanto, as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto.

2. Da revogação do despacho que indeferiu o pedido de concessão de prazo para se pronunciar sobre a modalidade de venda.
Sendo a decisão de determinar a venda dos bens indivisos aquela que resultava da aplicação ao caso do Art. 929.º n.º 2 do C.P.C., veio a R. a requerer que lhe fosse concedido prazo para se pronunciar sobre a modalidade de venda, o que contou com a imediata oposição do A., que considerou que estávamos perante um requerimento que constituía um expediente dilatório.
Desta feita, quanto a este ponto, foi mesmo proferido despacho, consignado em ata, que indeferiu ao assim requerido, considerando que a possibilidade das partes se poderem pronunciarem em conferência de interessados bastava, não se devendo protelar desnecessariamente o processo, apelando à aplicação ao caso do “dever de gestão processual que incumbe ao juiz”.
Um vez mais, temos de dizer que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a decisão encontra-se minimamente fundamentada, em termos que são perfeitamente percetíveis pelas partes.
Em causa está que a conferência de interessados, em processo de divisão de coisa comum, tem um determinado objeto pré-definido por lei (cfr. Art. 929.º do C.P.C.), que as partes não podem ignorar, até por estarem patrocinadas por advogado. Por outro lado, o juiz do processo tem mesmo a obrigação legal de promover o andamento célere do processo, recusando expedientes dilatórios ou impertinentes (cfr. Art. 6.º n.º 1 do C.P.C.).
Julgamos pois que a decisão está absolutamente correta, porque decorre explicitamente do Art. 929.º n.º 2 do C.P.C. que, se não há acordo sobre a adjudicação dos bens, deve determinar-se a sua venda. Logo, não havendo razões atendíveis para adiar essa diligência, que aliás já anteriormente havia sido adiada com o propósito dos bens serem avaliados (cfr. “Ata” de 20-11-2024 – Ref.ª n.º 154285658 - p.e.), e sendo expresso o desacordo das partes sobre a proposta de adjudicação, é nessa diligência que deve ser inevitavelmente determinada a venda.
Não havendo fundamento legal para ser requerido e deferido o pedido de concessão de prazo para as partes se pronunciarem sobre a modalidade de venda, impunha-se ao juiz não permitir que o processo se protelasse injustificadamente por mais 10 dias, como foi requerido (cfr. Art. 6.º n.º 1 do C.P.C.).
Improcedem por isso as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto, sendo manifesto que o despacho em menção deve ser mantido nos seus precisos termos.

3. Da revogação do despacho que determinou a venda dos bens por leilão eletrónico e pelo valor base constante do relatório pericial de avaliação.
A sequência dos atos descritos na ata de conferência de interessados revela-nos que, depois de indeferido o requerimento da R., no sentido de lhe ser concedido prazo para se pronunciar sobre a modalidade de venda dos bens, constatando-se que não havia acordo sobre a adjudicação dos bens, veio logo de seguida a ser proferido despacho que determinou a venda por leilão eletrónico, tendo por base o valor resultante da perícia de avaliação dos bens, sendo também determinada a venda em separado dos bens móveis e do imóvel.
Objetivamente, dos termos da ata, não consta que as partes se tivessem concretamente pronunciado sobre a modalidade de venda, sobre o valor da mesma ou sobre constituição de lotes distintos, nem que lhes tivesse sido dada oportunidade para esse efeito.
Deve ter-se em conta que, nos termos do Art. 549.º n.º 1 do C.P.C., os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns, sendo que em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se achar estabelecido para o processo comum.
Por força do n.º 2 do mesmo preceito: «2 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução».
As modalidades de venda estabelecidas no processo de execução são as previstas no Art. 811.º do C.P.C., sendo uma delas a venda em leilão eletrónico (v.g. al. g) do citado Art. 811.º do C.P.C.).
A decisão de venda, que no caso claramente não compete ao Agente de Execução, mas sim ao juiz da causa que preside à conferência de interessados (cfr. Art. 929.º n.º 2 e ressalva do n.º 1 do Art. 812.º do C.P.C.), pressupõe sempre a audição prévia das partes (cfr. Art. 812.º n.º 1 do C.P.C.), sendo que essa decisão tem por objeto, como decorre do n.º 2 do Art. 812.º do C.P.C.: «a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; «b) O valor base dos bens a vender; e «c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados».
É verdade que o Art. 837.º n.º 1 do C.P.C. estabelece que: «1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º [ou seja, o caso de venda em mercados regulados de instrumentos financeiros e as mercadorias que neles tenham cotação] e 831.º [ou seja, o caso da venda de bens que, por lei, devam ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender, com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica] a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça».
No entanto, essa decisão sobre modalidade de venda “preferencial” pressupõe, no mínimo, que as partes se tenham previamente pronunciado e não tenham chegado a acordo sobre qual a modalidade de venda a realizar. Quanto mais não fosse, isso sempre resultaria da aplicação da regra geral estabelecida no Art. 3.º n.º 3 do C.P.C..
Ora, não consta da ata que as partes se tenham sequer pronunciado sobre a modalidade de venda, pois dela só consta que não houve acordo sobre a adjudicação e que foi indeferido à R. a concessão de prazo para se pronunciar sobre a modalidade de venda.
Portanto, objetivamente, nenhum dos interessados se pronunciou sobre a modalidade de venda, sobre o valor base dos bens a vender ou sobre a formação de lotes separados. Pelo que, não foi observada a formalidade prevista no Art. 812.º n.º 1 do C.P.C. ou, se assim se não entender, não foi respeitada pelo menos a observância prévia da regra geral do contraditório (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.).
No entanto, o mandatário da R., que estava presente nessa diligência, não invocou a correspondente nulidade, por preterição de formalidade prescrita na lei que poderia ter influência sobre a decisão que veio a ser proferida (cfr. Art. 195.º n.º 1 e Art. 199.º do C.P.C.).
De facto, nos termos do Art. 195.º n.º 1 do C.P.C., a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidades quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Trata-se, no entanto, duma nulidade secundária, que não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida pela parte interessada, através de reclamação (cfr. Art. 196.º do C.P.C.), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, como era o caso (cfr. Art. 199.º n.º 1 do C.P.C.).
Se tivesse sido tempestivamente arguida, tal permitiria ao juiz, que presidia à diligência, tomar as providência necessárias a suprir esse vício (cfr. Art. 199.º n.º 2 do C.P.C.). Como o não foi, a nulidade sanou-se, já não podendo ser objeto de recurso.
Conforme explicam Luís Mendonça e Henrique Antunes (in “Dos Recursos”, Quid Juris, pág. 52): «A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação. / Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário. / Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis».
No mesmo sentido, Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 372), afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão».
E ainda, Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 162), escreve também que: «As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, al.s. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa».
Em suma, a decisão proferida sobre a oportuna arguição de nulidade é que era suscetível de recurso, competindo à Recorrente, no momento próprio, arguir tal vício, o que não fez, razão pela qual a mesma se sanou. Não tendo arguido a nulidade apontada, não pode a apelante vir agora erigi-la em fundamento específico do recurso de apelação.
No que se refere à conformidade com a lei do conteúdo material do despacho que se reporta ao objeto previsto no Art. 812.º n.º 2 do C.P.C., o que cumpre dizer é que, quanto à modalidade de venda que foi aí determinada, ela é uma das modalidades possíveis e admissíveis nos termos da lei (v.g. Art. 811.º n.º 1 al. g) do C.P.C.), cuja realização goza, efetivamente, de preferência legal, se não houver acordo das partes interessadas em sentido diverso (cfr. Art. 837.º n.º 1 do C.P.C.).
Quanto ao valor de venda, temos de referir que os todos os bens foram objeto de prova pericial com vista à sua avaliação, tendo sido o valor assim apurado o tido em conta para a fixação do valor base de licitação em leilão eletrónico.
Diga-se que, nos termos do Art. 812.º n.º 3 do C.P.C., o valor base de venda dos bens imóveis deverá corresponder ao maior dos seguintes valores: «a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos»; ou «b) Valor de mercado».
É evidente que o relatório pericial serviu precisamente para apurar o “valor de mercado” dos bens, tendo-se verificado que os bens móveis valiam, no seu conjunto, €1.460,00, e o imóvel valia €232.000,00, que foi o fixado no despacho aqui recorrido.
O valor matricial do imóvel, constante da caderneta predial junta aos autos, e reportado a avaliação tributária de 2018, era apenas de €55.053,60 (cfr. “Caderneta predial” de 13-05-2022 – Ref.ª n.º 137543870 - p.e.). Por isso, nos termos do Art. 812.º n.º 3 do C.P.C., o valor base de venda deveria ser o “valor de mercado”, determinado por prova pericial, relativamente à qual não houve sequer reclamações.
Finalmente, quanto à determinação da venda em separado dos bens móveis relativamente ao bem imóvel, parece-nos ser completamente razoável, em face da natureza diversa dos bens e do interesse que cada uma dessas vendas possa suscitar. Não existe, neste particular, uma determinação legal que estabeleça o interesse na venda em conjunto ou em separado e, por isso, existe alguma discricionariedade nessa decisão que não pode ser sindicável em via de recurso (cfr. Art. 630.º n.º 1 “in fine” do C.P.C.).
Por todas estas razões, só poderemos manter a decisão recorrida que determinou a modalidade de venda, fixou o valor base e estabeleceu a venda em separado dos bens móveis e do bem imóvel, não existindo qualquer fundamento para determinar a sua revogação, improcedendo todas as conclusões apresentas em sentido diverso.

4. Da revogação da decisão que não reconheceu o direito de preferência da R. na venda dos bens por leilão eletrónico.
A decisão seguinte, que é objeto do presente recurso, também foi formalizada por despacho constante da ata de conferência de interessados.
Para ser mais exato, a R. não requereu que lhe fosse reconhecida a possibilidade de exercer o direito de preferência. O que a R. disse, em requerimento, foi que: «faz consignar que não prescindirá do tempestivo exercício do direito de preferência, face à melhor proposta que ulteriormente venha a ser apresentada, para o que requer que expressamente se determine por despacho que, aquando do resultado da venda, seja, nesta parte, a requerida expressamente notificada para, querendo, preferir face ao melhor valor que vier a ser apresentado, qualquer que seja a modalidade de venda que vier a ficar definida».
Ou seja, o que foi requerido é que a R. fosse notificada da apresentação da melhor proposta, para oportunamente poder exercer o direito de preferência.
Em todo o caso, o que foi decidido, por despacho, foi indeferir ao requerido – ou seja, que a R. fosse notificada da melhor propostas (único pedido efetivamente formulado) –, mas para tanto sustentou-se em entendimento jurisprudencial que defende que, nestes casos, não é reconhecido ao consorte qualquer direito de preferência.
Dito isto, em bom rigor, nestas condições, nunca se poderia formar caso julgado sobre o “fundamento” do indeferimento do pedido de notificação da apresentação da melhor proposta em leilão eletrónico, sendo que, por regra, o caso julgado não compreende os fundamentos da decisão (Neste sentido: Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 716; e Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 579)
Por outras palavras, se não se pediu que fosse reconhecido que à R. assistia o direito de preferência na venda do imóvel, ou dos bens móveis, que pertenciam em compropriedade a ambas partes, não se pode concluir que foi decidido que semelhante direito inexiste.
Em todo o caso, decidiu-se que o tribunal não ia notificar a R. da melhor proposta, nomeadamente para efeitos desta poder exercer o direito de preferência, por se entender que para tal não estava obrigado. Pelo que, o que pode ser revogado, em via de recurso, é a decisão de não determinar a notificação da R., no pressuposto de que existe essa obrigação por parte do tribunal, seja ela devida, ou não, por força da existência do direito de preferência da R..
Para já, deve dizer-se que, no despacho imediatamente posterior a este agora em análise, o Tribunal a quo veio a decidir que a R., em todo o caso, deveria ser notificada, com antecedência, da realização do próprio leilão eletrónico. O que já permitirá que a R. possa, na sequência do ato, requerer o que tiver por conveniente, exercendo os direitos que julgar que lhe assistem em face do resultado final desse leilão. Entre eles, eventualmente, o direito de preferência, pois, como já realçámos, não foi decidido neste processo que não lhe assiste esse direito.
Sem prejuízo, e sem querer fugir à questão, temos de dizer que existe efetivamente uma longa controvérsia sobre saber se nestes casos assiste, ou não, aos consortes o direito de preferência, conforme foi longamente desenvolvido no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de fevereiro de 2020 (Proc. n.º 111/18.6T8PVZ-B.P1 – Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, disponível para consulta em www, dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler: «I- Por a situação não estar compreendida no artigo 1409.º do Código Civil, os comproprietários não gozam do direito de preferência na venda da totalidade do bem indiviso a realizar na ação de divisão de coisa comum na qual os comproprietários não acordaram a adjudicação do bem e que avançou para venda» - (No mesmo sentido, podem ver-se também, o Ac. do T.R.C. de 12 de maio de 2009 - Proc. n.º 1474/05.9TJCBR-A.C1 – Relator: Freitas Neto; e o Ac. do T.R.G. de 2 de março de 2010 - Proc. n.º 185-D/2002.G1 – Relatora: Eva Almeida, disponíveis no mesmo sítio).
A questão está essencialmente centrada na ideia de que o Art. 1409.º do C.C. reconhece o direito de preferência no caso de venda, ou dação em cumprimento, a terceiros estranhos, quando o objeto dessa venda seja, apenas e só, a quota-parte do consorte, com resulta literalmente desse preceito.
A este elemento da interpretação acresce a ratio legis da norma, porquanto o propósito da lei é fazer cessar o regime de compropriedade, tido como menos eficiente e apropriado para a plena exploração das utilidades económicas da coisa e para a realização da função social do direito de propriedade, sendo esse objetivo plenamente garantido quando esse direito é adquirido por terceiros na sua totalidade.
Essa questão foi assim decidida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1997 (in C.J. – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V, Tomo III, pág. 166 e in BMJ n.º 472, pág. 437) e explicitada nos seguintes termos:
«A questão que se coloca é a de interpretar o preceituado no art. 1409º, nº 1, do Cód. Civil em ordem a determinar se ao comproprietário assiste ou não direito de preferência na venda a estranho da totalidade da coisa comum a que se proceda mediante arrematação em hasta pública, em ação de divisão de coisa comum. […] Esta norma teve por fonte o art. 1566º do Cód. Civil de 1867. «Não podem os comproprietários de coisa indivisível ou indivisa vender a estranhos a sua respetiva parte, se o consorte a quiser, tanto portanto (...)».
«No início deste século [século XX] ainda houve alguma jurisprudência que admitiu o direito de preferência na venda a terceiro da totalidade da coisa comum indivisível.
«Mas, pelo menos a partir de 1916, estabeleceu-se forte corrente jurisprudencial no sentido de negar o direito de preferência em tal hipótese (..). E por Assento de 21 de Julho de 1931 este Tribunal decidiu: O direito de preferência, de que no ato da praça, com fundamento nos arts. 848º, nº 7, do Cód. de Proc. Civil (..) e 1566.º do Código Civil podem usar os comproprietários, é inadmissível quando se tratar de arrematação de todo o prédio comum, e não simplesmente da parte pertencente a outro consorte».
«Pinto Loureiro, na obra que se vem citando [in Manual dos Direitos de Preferência, Vol. I, p. 210 e nota (1)], sustentou a bondade da doutrina do assento, mesmo depois da revogação do Cód. de Proc. Civil de 1876, atendendo a duas razões. A primeira é a de a lei civil, o art. 1566º do Cód. Civil de 1867, se referir muito claramente à venda de parte da coisa ("respetiva parte") o que exclui a venda da sua totalidade. A segunda é a consideração de o fundamento da concessão do direito de preferência ser a utilidade pública de pôr termo à compropriedade. A preferência destina-se a "tornar singular a propriedade comum". Ora, esta razão não colhe quando se procede à alienação do todo, assim cessando a compropriedade e o fundamento da preferência. (..)
«Alguns anos mais tarde, já na vigência do atual Código Civil, o tema foi retomado por Batista Lopes [in Do Contrato de Compra e Venda, p. 304], mantendo a posição acima referida: «(..) quando seja vendido o prédio por inteiro (por exemplo, em execução ou em caso de ação de divisão de coisa comum, em que a coisa é vendida por ser indivisível ou os interessados não concordarem na adjudicação a algum ou alguns deles - Cód. de Proc. Civil (art. 1060º) - nenhuma preferência é concedida aos proprietários (..)».
«Na verdade, nota-se que onde o Código de 1867 se referia à venda a estranhos por comproprietário da "sua respetiva parte" o atual fala da venda a estranhos "de quota".
«Posteriormente, Antunes Varela, ao anotar uma hipótese de invocação da preferência por arrendatário comercial, opinou, em nota, que embora o art. 1409º do Cód. Civil se refira "à venda a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes, tudo indica que o espírito da lei abarca ainda a hipótese de alienação de toda a coisa comum, feita a um ou alguns dos consortes que pretendam a sua aquisição. Não pertence a esta espécie a hipótese em julgamento já que a venda não foi feita a um ou algum dos consortes e não está em causa pretensão do arrendatário a preferir.
«Há alguns anos, em caso iniciado na Comarca de Viana do Castelo, o Tribunal da Relação do Porto, primeiro, e este Tribunal, depois (..), retomaram a jurisprudência do princípio do século afirmando o direito de os comproprietários poderem exercer na arrematação, em ação de divisão de coisa comum, o direito de preferência que lhes confere o art. 1409º, nº 1, do Cód. Civil, sempre que qualquer estranho à comunhão arremate, no todo ou em parte, o direito de propriedade sobre a coisa comum.
«São três os fins principais que justificam a concessão ao comproprietário do direito de preferência no caso de venda, ou dação em cumprimento a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes, a saber: a) fomentar a propriedade plena que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacifica dos bens; b) não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva, diminuir o número dos consortes; e) impedir o ingresso, na contitularidade do direito, de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, o não queiram exercer [apud Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 2.ª edição, Volume III, p. 367.].
«Ora, nenhuma destas justificações colhe no caso de venda, em hasta pública a que se proceda em ação de divisão de coisa comum, a estranho, da totalidade do prédio: neste caso obteve-se a propriedade plena, desaparece a contitularidade, deixa de haver possibilidade de conflitos entre uma pluralidade de comproprietários.
«O art. 1409º do Cód. Civil não tem por fim defender a permanência da coisa na propriedade de um dos anteriores proprietários. O direito de remição é que tem por finalidade evitar que os bens saiam da propriedade de determinado círculo familiar. As finalidades do direito de preferência atribuído aos comproprietários. São inteiramente diferentes.
«E, sobretudo, a atribuição do direito de preferência ao comproprietário na venda do prédio por inteiro, em hasta pública a que se proceda em ação de divisão de coisa comum, mostra-se incorreta e inconveniente pelos prejuízos que é suscetível de causar aos outros comproprietários (em especial aos de menor poder económico e que, por isso, não estejam em condições de oferecer preço elevado).
«Na verdade, não se reconhecendo o direito de preferência nesta hipótese, o comproprietário interessado na aquisição da totalidade do prédio (..) terá que lançar na hasta pública o que fará subir o preço até ao melhor em beneficio de todos os demais comproprietários, mesmo daqueles que por razões económicas (ou por estas aliadas à pequenez das suas quotas) se encontrem de facto impossibilitadas de oferecer o preço justo ou o melhor.
«Pelo contrário, reconhecendo-se o direito de preferência aos comproprietários, na aludida hipótese, aquele que esteja interessado na aquisição abster-se-á de lançar, esperando que os estranhos ofereçam preço baixo (como tantas vezes acontece nas vendas judiciais) e, até, possibilitando conluios, com grande prejuízo dos outros comproprietários mais débeis.
«Repare-se que na venda, ou na dação em cumprimento, de quota o comproprietário não alienante é estranho à negociação e acordo entre o alienante e o terceiro adquirente. Por isto justifica-se que o comproprietário não alienante possa preferir. Já na venda em hasta pública a que se proceda em ação de divisão de coisa comum todos os comproprietários são admitidos a lançar e, assim não tem justificação que, depois disso, ainda possam vir exercer preferência.
«Por estas razões entende-se ter melhor justificação a interpretação tradicional do art. 1409º, nº 1, do Cód. Civil a qual nega ao comproprietário direito de preferência na venda a estranho da coisa, por inteiro, a que e proceda mediante arrematação em hasta pública que tenha lugar em ação de divisão de coisa comum.»
«Mais tarde, por Acórdão de 10-07-2008, Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça reiterou aquele entendimento, assinalando então o seguinte:
«[…] traduzindo-se na atribuição ao preferente, por lei, da faculdade de, em igualdade de condições, se substituir ao adquirente de uma coisa, em certas formas de alienação, o direito legal de preferência afeta significativamente o poder de disposição que integra o direito de propriedade, já que retira ao proprietário o direito de escolha do outro contraente. A sua criação resulta, portanto, da verificação da existência de razões de interesse público que se sobrepõem àquela liberdade de escolha, enquanto integrante dos poderes do proprietário.
«A verdade, todavia, é que essas razões de interesse público acabam, em regra, por se reconduzir à proteção da mesma plenitude do direito de propriedade, considerada, agora, do ponto de vista da situação resultante do ato de alienação.
«Com efeito, deixando de lado o direito de preferência atribuído a proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura (cfr. artigo 1380º do Código Civil), cuja razão é a de permitir uma mais eficiente exploração agrícola, o exercício dos direitos legais de preferência leva à concentração numa só pessoa, ou num número mais restrito de pessoas, dos poderes que integram o direito de propriedade plena sobre uma determinada coisa.
«Assim, nos casos da preferência conferida ao proprietário do prédio onerado com uma servidão de passagem (artigo 1555º do Código Civil), com o direito de superfície (artigo 1535º do Código Civil) ou com um arrendamento, o objetivo é o de reunir numa mesma pessoa as faculdades que, contidas no direito de propriedade plena, se encontravam repartidas entre diversos titulares: entre o proprietário e o titular do direito real menor, nas duas primeiras hipóteses, entre aquele e o arrendatário na terceira (não interessando agora a discussão quanto à natureza do seu direito, já que o arrendamento onera o direito de propriedade de forma quase tão intensa como os direitos reais menores).
«Tratando-se de compropriedade, como agora sucede, a atribuição do direito de preferência aos comproprietários, em caso de venda ou dação em cumprimento a terceiros (artigo 1409º do Código Civil), tem em vista a redução progressiva do número de proprietários, de acordo com a ideia de que a propriedade singular permite o melhor aproveitamento da coisa, desde logo porque elimina diversos conflitos que frequentemente se travam entre comproprietários.
«Entende-se que não tem apoio, nem na letra do nº 1 do artigo 1409º do Código Civil, nem na sua razão de ser, a extensão do direito de preferência aos comproprietários, em caso de alienação da totalidade do prédio a terceiros.»
Os argumentos são fortes e convincentes, não podendo nós deixar de concordar com semelhante interpretação.
A finalidade legal para a qual foi estabelecido o direito de preferência dos comproprietários, para o caso da venda da sua quota-parte, pura e simplesmente inexiste na venda judicial destinada a por termo a uma situação de indivisão através da extinção da compropriedade pela transmissão integral da coisa, sem prejuízo de se reconhecer aos consortes o direito de concorrerem nessa venda, apresentando, em condições de igualdade, as suas propostas de aquisição, conforme se estabelece no Art. 929.º n.º 2 do C.P.C..
Em suma, diremos que, apenas com o fundamento de a R. poder exercer o direito de preferência, não havia razão para o Tribunal a quo dever determinar a notificação daquela relativamente à apresentação da proposta de valor mais elevado no leilão eletrónico.
Ou seja, se fosse aplicável aos leilões eletrónicos, com as devidas adaptações, o disposto no Art. 823.º n.º 1 do C.P.C., não haveria que proceder à interpelação da R., enquanto alegada titular de direito de preferência, nos termos do Art. 1409.º n.º 1 do C.C., para efeitos de exercer esse direito.
Sem prejuízo do exposto, os despachos relativos a atos judiciais que possam constituir um prejuízo, nomeadamente por produzirem relevante alteração na esfera jurídica de qualquer interessado no processo, devem ser notificados a essas pessoas, independentemente da prolação de despacho nesse sentido (cfr. Art. 202.º n.º 1 e Art. 253.º do C.P.C.). Sendo que, se o ato de adjudicação consequente de leilão eletrónico é levado a cabo por iniciativa do Agente de Execução, para além do leilão estar sujeito à necessária publicidade (v.g. Art.s 21.º a 26.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, Art. 837.º n.º 2 do C.P.C.), competirá àquele notificar a adjudicação do bem (cfr. Art. 720.º n.º 7 do C.P.C.).
Portanto, é essencialmente por força do Art. 202.º n.º 1 do C.P.C. que é devida a notificação às partes interessadas (A. e R.) do resultado do leilão eletrónico, nomeadamente do ato de adjudicação do bem relativamente à proposta de valor mais elevado. Muito embora essa notificação não tenha por finalidade interpelar o alegado “preferente”, nos termos e para os efeitos do Art. 823.º do C.P.C..
É neste sentido que, apesar de concordarmos com os fundamentos do despacho recorrido, julgamos que o indeferimento do pedido de notificação da R. do ato de adjudicação ao proponente que apresentar proposta mais elevada no leilão eletrónico, em rigor, não pode subsistir, ainda que a notificação deva ocorrer para efeitos diversos daqueles que efetivamente motivaram o requerimento da R., aqui Recorrente.

5. Da revogação da decisão que indeferiu o pedido de compensação de créditos referente às despesas suportadas pela R..
Chegamos assim à última alegada decisão que está relacionada com a pretensão da R. ver já reconhecido o contracrédito cuja existência é objeto de processo apenso de prestação de contas.
O problema desta última pretensão é que, em rigor, ela não foi verdadeiramente formalizada nesses termos na ata da conferência de interessados, onde foram proferidos vários despachos aqui recorridos.
Na verdade, diga-se, também nada foi aí decidido a esse respeito.
Assim, se não houve pedido, nem houve decisão, o recurso não tem objeto, pretendendo-se pela presente apelação que o Tribunal da Relação conheça, em primeira instância, duma questão que nunca foi verdadeiramente formulada, nem efetivamente decidida.
O que houve foi apenas uma menção a essa matéria, numa fase preliminar da conferência de interessados, em que as partes formularam várias propostas, sendo uma delas uma manifestação de interesse por parte da R. de serem deduzidos os créditos, que alegadamente teria, à metade do valor do imóvel, no caso de ser acordada a adjudicação desse bem a seu favor.
Mais concretamente, o que ficou consignado em ata, depois de o A. propor que o imóvel pudesse ser adjudicado à R. pelo valor de metade da avaliação, foi que: «O ilustre mandatário da requerida propôs que à metade do valor do imóvel fosse deduzida uma compensação de créditos referente a despesas suportadas integralmente pela requerida ao longo de vários anos com o passivo do imóvel, proposta que foi rejeitada pela contraparte» (sic). Mas, na sequência do assim exposto, nada foi decidido e, em abono da verdade, nada havia para decidir, porque nada havia sido requerido.
Tratou-se, apenas, duma proposta negocial que naufragou naturalmente com a não aceitação pelo A., prosseguindo a conferência de interessados com a discussão doutras questões que já nada tinham a ver com aquela proposta.
Está há muito assente que, em via de recurso, o Tribunal da Relação não pode conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões efetivamente proferidas (Vide: Abrantes Geral in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 107). Por isso, julgamos não tomar conhecimento do recurso nesta parte e das correspondentes pretensões que a seu propósito foram formuladas na parte petitória final das alegações da apelação aqui apresentada.
Resta apreciar a responsabilidade das partes pelas custas do presente recurso.
A apelação, pelas razões já expedidas, procede parcialmente só relativamente à pretensão de dever a R. ser notificada do ato de adjudicação da proposta mais elevada apresentada em leilão eletrónico, ainda que não para os efeitos para os quais foi concretamente requerida.
Realce-se que não foram apresentadas contra-alegações e, portanto, o Recorrido não decaiu, nem deu causa ao recurso. Nessa medida, as custas seriam pela Recorrente, por um lado, por força do decaimento e, por outro, por força do benefício que tirou na parte em que a apelação acolheu parco merecimento a seu favor (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.). No entanto, a mesma goza do benefício de apoio judiciário em modalidade que habilita a dispensa do respetivo pagamento (cfr. “E-Mail – Recibos” de 20-10-2023 – Ref.ª n.º 24279941 - p.e.).
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V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente por provada, revogando-se apenas o despacho, proferido em ata de conferência de interessados (cfr. “Ata” de 16-03-2026 – Ref.ª n.º 163244209 - p.e.), que indeferiu o pedido de notificação da R. do ato de adjudicação da proposta mais elevada que for apresentada em leilão eletrónico, o qual é substituído pela decisão de ordenar a oportuna notificação desse ato, ainda que não seja para os efeitos específicos que concretamente sustentaram esse requerimento da R., como foi explicitado.
No mais, improcede a apelação e confirmam-se e mantêm-se as decisões e despachos recorridos nos seus precisos termos.
- As custas são pela Apelante, nos termos supra expostos (cfr. Art. 527.º do C.P.C.), sem prejuízo da isenção do seu pagamento, por força do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, que lhe foi oportunamente deferido (cfr. “E-Mail – Recibos” de 20-10-2023 – Ref.ª n.º 24279941 -p.e.).
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Lisboa, 30 de junho de 2026
(Carlos Oliveira)
(Luís Pires de Sousa)
(Ana Rodrigues da Silva)