Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001312 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO JUIZ SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199205270074324 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART84. CPC67 ART712 ART792. | ||
| Sumário: | I - Embora inserto no contexto relativo ao processo ordinário do Código de Processo do Trabalho, não pode deixar de entender-se que o regime do artigo 84 do Código de Processo do Trabalho tem de aplicar-se mesmo nos casos em que não havendo lugar a questionário, a matéria de facto é fixada por simples despacho do julgador, ou seja, no processo comum sumário emergente de contrato individual de trabalho. II - Documentos não são factos mas tão só meios de prova, portanto instrumentos destinados à definição dos factos a fixar por relevantes para a decisão de fundo. Ao invés de dar-se como reproduzidos os documentos, deverá dizer-se, se for caso disso, que as partes consciente e livremente firmaram o contrato constante de fls. ; que o Autor remeteu à Ré o documento de fls. , ou vice-versa e assim por diante. III - Quando se repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados, regime extensivo às respostas dadas pelo Juiz singular por força do prescrito no artigo 792 do Código de Processo Civil, deverá anular-se a decisão do colectivo nos termos do artigo 712 do mesmo Código. | ||