Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5207/2004-7
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
EXECUÇÃO
COIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO AO PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Marítimo, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão que, tendo declarado extinta por prescrição uma coima, julgou extinta a execução dessa mesma coima.
Como fundamento para a não admissão do recurso entendeu o Mmo Juiz da 1.ª Instância que a execução da coima segue as regras do processo civil e que, sendo o valor da execução inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, tal decisão não é recorrível.
Entende o reclamante que aos recursos interpostos de decisões judiciais no âmbito de execuções por coimas e custas se aplicam as disposições do processo penal, com as devidas adaptações. E os recursos em processo penal não estão sujeitos ao valor da causa.

O Mmo Juiz de 1.ª instância manteve o despacho reclamado.

A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A divergência entre o reclamante e o exposto na decisão reclamada assenta, essencialmente, no facto daquele considerar que nesta situação se aplicam as disposições do processo penal em que não há que levar em conta qualquer valor da causa ao contrário do que se entende na decisão recorrida em que se considera aplicáveis as normas do processo civil.
Como determina o disposto no artigo 98.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o processo de execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. E a execução por multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, nos termos do disposto no artigo 491.º n.º 2 do Código do Processo Penal. Por fim, a execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (artigo 117.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais) daqui se devendo concluir que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo para este efeito sempre em conta o valor da coima.
No caso concreto o valor da coima era de €125, por isso um valor muito inferior ao valor em que o recurso sobre a coima é admissível (€ 249,90, nos termos do artigo 73.º n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82) e muito inferior também ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, no caso concreto da 1.ª Instância (€ 3.740, 98).
Por estas razões, e tendo em conta as disposições legais citadas no despacho reclamado, muito bem esteve o Mmo Juiz da 1.ª Instância ao não admitir o recurso uma vez que a decisão é irrecorrível.
Não vemos muito bem como é que o reclamante pretenderia fazer valer a execução do montante da coima quando essa coima foi declarada extinta. A partir da extinção da coima ficou também extinta a obrigação do seu pagamento. Por outras palavras, deixou de existir título executivo para aquela importância.
Não sendo recorrível a decisão que declarou extinta a coima, tendo em conta o valor desta (€ 125) inevitavelmente não pode ser recorrível a decisão que declara extinta a execução na parte referente ao valor da coima.
Por fim permitimo-nos dizer que não compreendemos muito bem o que o reclamante pretende com o teor do terceiro parágrafo de fls. 6, que aqui se transcreve: «A entender-se, porém, pela irrecorribilidade do recurso, ora em causa, é nossa opinião, inclusive como cidadão, e salvaguardando sempre o devido respeito, que não se fará Justiça, dando razão àqueles que defendem que o positivismo levado ao extremo, com a sua abstracção e determinismo conduz a situações injustas e chocantes, em que o formalismo se sobrepõe à justiça material, com decisões judiciais, por vezes injustas e sem fundamento legal, que põem termo a processos formalmente e processualmente de forma legal, mas que no fundo, material e substantivamente não são justas, porque deverá sempre acima da Lei e do Direito estar a Justiça, como um Bem Maior, um Bem Supremo, tanto mais difícil de alcançar quanto maior discricionaridade, através da lei (que per si até pode ser iníqua, for dada ao Poder Judicial para findar processos, de modo irrecorrível, sabido que a fonte de tal poder não é sagrada, sendo regressivo divinizá-lo, sacralizando-o, desde logo e de imediato em primeira instância, a pretexto de meras bagatelas cujo ser pode chocar com concepções teocráticas permissíveis legalmente, que não enaltecem o Direito, porque negação do dever ser»
Não discutimos o profundo sentimento do reclamante como cidadão nem sequer o carácter filosófico do seu pensamento. Mas o que aqui está em causa é se, atentas as normas vigentes – salvo se as considerarmos iníquas, e não é o caso – a decisão proferida sobre a extinção da execução do montante da coima, que foi declarada extinta por prescrição, é ou não recorrível. E, como atrás deixámos exposto, esta decisão, no caso concreto, é irrecorrível.

3. Pelo exposto indefere-se a reclamação.

Sem custas porque o reclamante a elas não está sujeito.
Lisboa, 25 de Novembro de 2004.


(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)