Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007043
Nº Convencional: JTRL00024084
Relator: ORLANDO CARVALHO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
NAVIO
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
FRETAMENTO DE NAVIO
Nº do Documento: RL197801040007043
Data do Acordão: 01/04/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG23
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DE DIREITO MARÍTIMO V2 PAG45. RIPERT IN DROIT MARITIME V2 N1698. RODIÈRE IN TRAITÉ GÈNERAL DE DROIT MARITIME
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CCOM888 ART541.
Sumário: I - O fretamento de navio é, fundamentalmente, um contrato de transporte.
II - O fretador tem que garantir a navegabilidade do navio.
III - Esta responsabilidade pode ser limitada ou afastada por cláusula de limitação ou de isenção.
IV - Tal cláusula não é, porém, relevante quando o fretador não demonstra que tomou todos os cuidados de um transportador diligente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: