Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001104
Nº Convencional: JTRL00006117
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199606050001104
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TRAB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 35/94
Data: 09/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
CPT81 ART66 N1 N3 ART90 N4 N5 N6.
LCCT89 ART9 N1 ART10 N8 N9 N10 ART12 N4 N5 ART13 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/09/22 IN BMJ N389 P446.
AC STJ DE 1989/12/14 IN BMJ N392 P374.
AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N343 P1000.
AC STJ DE 1991/04/17 IN AD N366 P819.
AC STJ DE 1993/02/09 IN AD N379 P836.
AC STJ DE 1993/11/10 IN AD N387 P347.
AC RL DE 1980/01/14 IN CJ 1980 T1 P288.
AC RP DE 1982/01/11 IN CJ 1982 T1 P326.
Sumário: I - Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaíndo, porém, sobre a entidade patronal, quanto à verificação da justa causa de despedimento, por si invocada.
II - Estando assente nos autos que entre Autor e Ré existiu um contrato de trabalho sem prazo, que terminou com o despedimento do trabalhador, por iniciativa da Ré, após processo disciplinar, nada mais tem o Autor que provar.
III - Não tendo a Ré feito a prova dos factos - aliás, vagos e imprecisos - imputados ao Autor e constantes da nota de culpa, cai pela base o despedimento contra ele decretado, por falta de justa causa.
IV - As partes não podem suscitar, no recurso, questões novas, que não tenham deduzido na primeira instância.
Pretendendo a ré, nas alegações de recurso, que, na hipótese de procedência da acção, se deveria descontar a quantia global que o Autor recebeu, a título de subsídio de desemprego, tal questão não pode ser tomada em consideração, não só por se tratar de questão nova, mas também por não ter fundamento legal, visto esse subsídio não constituir os rendimentos de trabalho, de que fala o n. 2 do art.
13 da LCCT 89.