Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2932/10.9TBSXL-D.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: RECLAMAÇÃO
CONCLUSÕES
FALTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: I - A finalidade primacial da formulação de conclusões pelo recorrente é delimitar o objecto do recurso e não tornar apreensível o sentido da alegação;
II-A indicação dos fundamentos imposta pelo legislador não tem de ser encimada por qualquer epígrafe, bastando que no termo da alegação conste o quadro sintético das questões cuja decisão se pretende.
IIII - Ao incluir a falta de conclusões no elenco dos fundamentos que determinam a rejeição do recurso, subtraindo-a ao escrutínio do relator antes previsto no nº4 do artigo 690º, o legislador vincou a natureza formal das conclusões, que obriga o juiz recorrido a verificar a sua existência mas não a analisar o seu conteúdo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

A.., Lda, B…. e C…. deduziram oposição à execução que contra si tinha requerido a sociedade D… Lda, pedindo que, com a procedência, fosse declarada extinta a instância executiva.
Discutida a causa, foi a oposição julgada improcedente por sentença proferida em 7/6/2011.
Inconformados com o decidido, interpuseram os oponentes recurso de apelação, oferecendo a alegação certificada e constitui fls 12 a 16 deste apenso.
Conclusos os autos para decisão sobre o requerimento, foi na circunstância proferido o despacho certificado a fls 17 a indeferir o requerimento de interposição do recurso, com o fundamento de que a alegação oferecida não contém conclusões, louvando-se no disposto na alínea b) do nº2 do artigo 685º-C do CPC, que expressamente invoca.
Notificados da decisão vieram os oponentes, nos termos e ao abrigo do artº 688º do CPC, reclamar do indeferimento do recurso, reclamação que foi desatendida por despacho do relator constante de fls 25 a 29.
Louvando-se na previsão do nº3 do artigo 700º do CPC, vieram os oponentes requerer que sobre tal despacho recaia acórdão que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso por eles interposto.
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Análise da reclamação:
Compulsado o teor da reclamação verifica-se que as suas ideias-força estão modelarmente sintetizadas pela reclamante nos termos seguintes:
I - A obrigação legal de formular conclusões não depende do uso da expressão conclusão ou conclusões mas da concretização sintética da pretensão e das razões para tanto, como resulta dos concretos termos do art. 685º B do CPC.
II - Verificado que seja a existência, nas alegações que impugna a matéria de facto da decisão recorrida a indicação de quais os concretos pontos de factos que são impugnados e os meios de prova que impõe essa a formulada pretensão, está cumprido o dever de formular conclusões, independentemente do uso da expressão conclusão ou conclusões.
III - Consequentemente, não existe razão ou motivo para o não recebimento do recurso em causa por ser claramente percetível a pretensão dos recorrentes mediante uma interpretação da lei em função de razões substanciais e da sua razão de ser, conjugada com igual atitude perante as alegações.
IV - A administração da justiça com recurso a aspetos formais com consequências substanciais é necessariamente iníqua e indigna.
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I) Quanto à primeira e segunda afirmações transcritas, escreve-se no despacho agora sob escrutínio:
“Obviamente que o imperativo legal de formular conclusões não implica o uso de qualquer fórmula sacramental cujo desrespeito faça precludir o direito de recorrer.
Como também proclamava Alberto dos Reis (mesma obra, pág. 359) “não há palavras sacramentais; não é necessário, evidentemente, que a alegação insira no fim, a expressão (sic) “Conclusões”. Tão pouco é necessário que se diga expressamente Fundamentos. O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso”.
Ou seja, a questão foi afrontada, dizendo-se que é irrelevante o título usado pelo recorrente para encimar o elenco das razões por que pede a reapreciação da decisão impugnada, pois qualquer que seja a designação (ou mesmo que não indique nenhuma) estará satisfeita a exigência legal se os fundamentos estiverem enunciados como prescreve o nº1 do artigo 685º-A do CPC.
Numa palavra, não foi o uso de terminologia deficiente ou desajustada que esteve na base do despacho de não admissão do recurso.
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II) A questão de saber se o tribunal pode relevar como “conclusões” as diversas pretensões formuladas ao longo da respectiva alegação.
Esta é a questão decisiva sobre a qual existe divergência inconciliável entre a posição dos reclamantes e o relator.
Dizem os reclamantes, em resumo, que “no fim da exposição relativa à matéria de facto fez-se constar a expressão em síntese e de seguida, os recorrentes expressamente declararam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados”.
No despacho escreveu-se que:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso” e destinam-se a resumir para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido (…)”, citámos Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág. 299).
Tal exigência legal ganha especial relevância, porquanto o objecto do recurso é dado pelo teor das conclusões, só abrangendo as questões aí suscitadas (além, claro, das questões que podem ser conhecidas oficiosamente).
Ora essa função balizadora das conclusões acentua decisivamente a sua importância, pois o tribunal só pode focalizar e decidir as questões elencadas nas conclusões e não as abordadas na motivação que as antecede.
Em suma, a falta de conclusões não inviabiliza necessariamente a apreensão pelo tribunal das questões submetidas ao escrutínio do tribunal ad quem e que no caso vertente se prendem com o indeferimento de um determinado meio probatório (de que cabe recurso autónomo, nos termos da alínea i) do nº2 do artigo 691º do CPC) e bem assim com a reapreciação da resposta dada aos artigos 15 e 16 de “Factos Provados”.
Simplesmente a exigência das conclusões, como se disse, não é intencionada a possibilitar ao tribunal a compreensão dos termos da discordância do recorrente relativamente à sentença impugnada, pois visa primacialmente delimitar o objecto do conhecimento deferido ao tribunal superior”.
Esta é, como se disse, a questão essencial.
É exacto que os recorrentes usam a expressão “em síntese” ao longo da sua alegação e fazem-no até de forma reiterada, tanto quando propõem nova redacção para os artigos 15º e 16º da base instrutória, como quando terminam a abordagem sob a epígrafe “A decisão recorrida- Matéria de direito”.
Como se refere no despacho, o ónus de formular conclusões não se destina a propiciar ao tribunal ad quem a apreensão das razões da divergência do recorrente, mas antes a delimitar o próprio objecto do recurso, vinculando o tribunal ao seu conhecimento.
Porventura, seria absurdo atribuir-lhe outra virtualidade que não esta pois que, salvo casos pontuais, a alegação destaca com rigor os pontos sobre que incide a sua discordância, não deixando margem para qualquer dúvida minimamente consistente.
Ainda assim, na vigência da anterior redacção do nº4 do artigo 690º do CPC discutia-se a natureza do dever imposto ao juiz de convidar o recorrente a formular conclusões, quando ele as omitisse por completo: seria legítimo ao juiz, por elementar pragmatismo, abdicar de cumprir tal dever e suprir ele próprio a omissão? E, fazendo-o, não estaria a beneficiar o faltoso, pondo-o a salvo do efeito preclusivo da não apresentação de conclusões no prazo consignado? E a abdicação da observância desse dever não acarretaria a nulidade do acórdão subsequente?
Com a nova redacção do nº3 do artigo 685º-A do CPC o legislador circunscreveu o convite aos casos de conclusões deficientes, obscuras, complexas, ou omissas quanto à especificação prevista na alínea c) do nº2.
Que fazer então quando faltem em absoluto?
Poderia o legislador ter deferido ao relator pura e simplesmente o poder de decidir logo pelo não conhecimento do recurso, sujeito embora ao escrutínio da Conferência, nos termos gerais.
Porém, não o fez antes erigiu tal falta em fundamento da rejeição do próprio recurso no tribunal recorrido (alínea b) do nº2 do artigo 685-C), o que vale por dizer que o tribunal ad quem é chamado somente para sindicar o despacho de não admissão do recurso e já não para ajuizar sobre a falta de conclusões.
Por isso e como se refere no despacho do relator “a verificação feita pelo juiz é necessariamente perfunctória e envolve apenas a constatação sobre a existência do “quadro sintético” de que falava o Conselheiro Rodrigues Bastos, sendo impensável exigir-lhe que analise as alegações dos recorrentes em ordem a apurar se afinal as questões a decidir foram deixadas, dispersas, no meio do enunciado das razões convocadas para justificar o provimento do recurso”.
Seria absurdo que se onerasse o juiz da causa a analisar – ou sequer a ler – a alegação do recorrente, cumprindo-lhe apenas verificar – e já não é pouco! – se vem arguida alguma nulidade susceptível de ser suprida.
Ou seja, ao juiz recorrido apenas se exige uma verificação sumária da peça processual apresentada pelo recorrente, mas não a análise do seu conteúdo, pois este não é chamado para decidir sobre a admissão do recurso.
Reitera-se, na esteira do que foi dito, que são raríssimos os casos em que a alegação do recorrente não enuncia com o necessário destaque o elenco das questões que preenchem o objecto do litígio e seria assim intolerável que o juiz se limitasse a proferir um qualquer despacho tabelar sem sequer conferir a existência de conclusões, bastando-se com a alegação e presumindo nela tal normalidade.
Sendo este o quadro legal, para decidir sobre a admissão do recurso ao juiz recorrido não cabe avaliar a suficiência da alegação ou a conformidade das conclusões, apenas lhe cabendo verificar se no prazo legal foi apresentada a alegação e, na afirmativa, se a final consta o “quadro sintético” das questões submetidas à apreciação do tribunal superior, qualquer que seja o título que as encime (ou mesmo que não tenham título!).
Numa palavra, a falta de conclusões é a sua ausência pura e simples!
Ausência que o Mmo Juiz a quo surpreendeu na peça de fls 12 a 16 e que também nós constatamos.
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IV) Sobre a iniquidade decorrente da prevalência dada aos aspectos formais:
A questão foi também sopesada no despacho do relator, para o qual se remete.
Associada a esta imputação surge normalmente a ideia da imaturidade dos juízes das instâncias em contraponto a um passado já remoto em que os juízes, antes de o serem, “já tinham visto mundo”.
Diz-se mesmo que neste quadro se torna mais cómodo decidir com fundamento em questões formais, fugindo ao âmago das questões.
A crítica até pode ser justificada em casos pontuais, mas não cremos que possa ser convocada no caso concreto, pois como se disse, foi o legislador quem onerou o juiz recorrido com a verificação da existência de conclusões para decidir sobre a admissão do recurso (requisito que acrescentou aos que antes já previa).
Se ao relator é consentida uma breve nota pessoal, à guisa de declaração de interesses, então o eventual desacerto de que o despacho padeça terá de ser procurado nas suas próprias limitações, já que a juventude “é cena que (já) não lhe assiste”.
Seria em todo o caso injusto endossar ao legislador a crítica dirigida à solução legal recentemente adoptada, pois ele apenas veio consagrar uma exigência de rigor que, há quase 70 anos, já era vista como “um bom serviço que se presta aos advogados, pois essa regra de boa disciplina científica levá-los-á a imprimir método, ordem e arrumação nas suas alegações”.
Poder-se-á discutir se não seria mais curial aplicar tal norma de cariz adjectivo a todos os processos, independentemente da data da entrada em juízo, obviando assim à existência de dois regimes legais diferenciados, potenciadora de lapsos, com incontornável repercussão na decisão da causa e dos interesses nela discutidos.
Mas considerar a exigência de “conclusões” “formalismo exacerbado, necessariamente injusto, com sabor medieval” é esquecer que todo o processo é “algo de meramente formulário, como que uma criação ao serviço do direito substantivo”, na expressão de Palma Carlos.
Por isso, a sequência e o formato dos actos em que se desdobra não foi deixado à mercê, nem da criatividade das partes ou seus mandatários, nem à idiossincrasia dos juízes e funcionários judiciais, estando rigorosamente tabelados.
Só assim se explica que, volvidos quatro anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº303/2007, seja este o primeiro caso que nos foi presente de rejeição de recurso por falta de conclusões.
Repudia-se assim com veemência a afirmação de que o despacho de não recebimento do recurso é “legal e moralmente censurável”, ainda mais porque, independentemente da veracidade da afirmação e da razão que possa assistir-lhe, provém de uma parte que assume ter ido ao notário assinar o documento de confissão de dívida que serve de base à execução, sem que as declarações prestadas correspondessem à realidade, servindo apenas “para que o exequente pudesse resolver com o banco um problema com um crédito cujo pagamento tinha em atraso”.
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Decisão:
Em suma, confirma-se na íntegra o despacho do juiz relator que desatendeu a reclamação.
Custas pelos reclamantes.

Lisboa, 27 de Março de 2012

Gouveia Barros
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho