Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | ARRESTO EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR ABALROAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A pendência de execução que tem por título executivo decisão proferida em providência cautelar de suspensão de despedimento, com penhora em curso destinada à cobrança da salários e subsídios, não obsta à instauração de providência cautelar de arresto destinada a garantir o pagamento de outros créditos sobre a mesma entidade patronal, nomeadamente indemnização em substituição da reintegração e indemnização por danos morais, só peticionados na acção comum de impugnação do despedimento, ainda não julgada. II – A insuficiência de indícios sobre o fundado receio de perda da garantia patrimonial dos créditos do requerente não, é motivo de indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, pois só depois de produzida, em audiência final, a prova oferecida pelo requerente, se pode fazer um juízo fundamentado sobre a suficiência ou insuficiência desses indícios, por forma a decretar, ou não, a providência. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO(J) e demais requerentes identificados de fls. 2 a fls. 11, instauraram no 1º Juízo, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, providência cautelar de arresto, nos termos do art. 406º do CPC contra (PC), CONSTRUÇÕES, S. A., pedindo que se decrete o arresto dos bens desta referidos nos arts. 24º a 29º do requerimento inicial. Para tanto alegam, em síntese, que foram despedidos pela requerida na sequência de processos disciplinares, tendo sido suspensos em Setembro de 2006. Todos requereram a suspensão do respectivo despedimento, sendo que todas as providências cautelares foram procedentes, tendo sido ordenada a reintegração dos mesmos. Porém, a requerida não os reintegrou nem lhes pagou as retribuições, o que obrigou os requerentes a suspenderem os seus contratos de trabalho a fim de poderem obter subsídio de desemprego, o que ocorreu em 11/01/2007. Todos os requerentes propuseram as respectivas acções judiciais de impugnação do despedimento, que se encontram a correr termos e nas quais optaram pela indemnização, em substituição da reintegração. Nesta altura os requerentes são credores das quantias referidas nos arts. 10º do requerimento inicial, que atingem o montante global de € 2 261 100,32. Em Novembro de 2006 a requerida abandonou as instalações da empresa, não mais ali se apresentando e deixou de emitir recibos de vencimento aos restantes trabalhadores, tendo sido constituída uma outra empresa de nome (P) – construções, Ldª, em que são sócios o filho e o sobrinho do presidente do concelho de administração da firma requerida, sendo que os veículos automóveis de maior valor comercial já se encontram registados em nome da nova sociedade, tendo os requerentes fundado receio que a requerida proceda à alienação dos restantes bens que ainda possui, frustrando as suas expectativas de virem a receber os seus créditos. Os processos disciplinares e subsequentes despedimentos ilícitos, foram uma forma de se livrar dos trabalhadores, com intenção de nada lhes pagar. O Mmº Juiz a quo proferiu o despacho liminar de fls. 113, onde decidiu assim: “Em 15 de Março de 2007 (J), casado, motorista de pesados, contribuinte fiscal n.º ... e residente na ... na Damaia, 2700 Amadora e mais sessenta e seis requerentes vieram justificar arresto contra (PC), Construções, S.A. com sede na ..., 2704-506 Amadora, por apenso à acção com processo comum que o mesmo (J) e mais dezasseis AA tinham intentado contra a mesma (PC), Construções, S.A. Atribuíram à causa o valor de € 15.000,00, sem o justificarem. * Em 6 de Outubro de 2006 o mesmo (J) e mais dezasseis requerentes vieram requerer providência cautelar de suspensão de despedimento (apenso A) contra a mesma (PC), Construções, S.A., suspensão que foi decretada por sentença de 14 de Novembro de 2006 na 1ª Secção do 3º Juízo deste Tribunal.* Em 7 de Dezembro de 2006 o mesmo (J) e os mesmos dezasseis requerentes identificados no apenso A vieram instaurar execução contra a mesma (PC), Construções, S.A. para pagamento de quantia certa respeitante a dívidas de salários, diferenças salariais e indemnizações.** Há que fixar o valor da causa e decidir se o arresto pode ser deferido.* Incidente de valor:Nos termos do art. 313º, nº 3, alínea 3) do CPC, o valor do arresto corresponde ao montante do crédito que se pretende garantir. No artigo 11º do requerimento inicial alega-se que o valor em dívida atinge o montante de global de € 2.261.100,32. O valor atribuído à acção está, pois, em flagrante oposição com a realidade. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 315º, nº 1 e 317º do CPC, fixo à causa o valor de € 2.261.100,32 (dois milhões duzentos e sessenta e um mil e cem euros e trinta e dois cêntimos). Anote. Custas do incidente a cargo dos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (CCJ, 16º). * Inadmissibilidade do arresto:São dois os requisitos da providência cautelar : (a) que o requerente seja titular de um direito; (b) que haja fundado receio de que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação. Sobre o conteúdo das providências, isto é, sobre as espécies de actos que o Tribunal pode ordenar, o art. 381º do C.P.Civil enuncia o princípio de que o titular do direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. O que importa é que a providência requerida seja adequada ou idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, Vol. I, p. 685). Nos termos do art. 406º do CPC o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. O justo receio, como pressuposto do arresto, desdobra-se em dois elementos: a) Um, que existe o próprio receio; e b) Outro, que provavelmente virá a existir sem a medida cautelar – o facto receado (Ac. RE de 26-2-1987, BMJ, 366, 587). * É certo que o artigo 383º, nº 1 não deixa margem para dúvidas quanto à instrumentalidade do arresto relativamente ao processo executivo. Ainda que nesta acção se enquadre a diligência de penhora, sucedânea do arresto, de que este é subsidiário, a sua simples interposição não esconjura, necessária e imediatamente, o risco de perda de garantia patrimonial entre o início do processo e a data da realização da penhora (Abrantes Geraldes, Procedimentos Cautelares especificados, pág. 183).No caso dos autos, porém, nada se alega quanto a uma eventual dilação na realização da penhora já requerida em 7 de Dezembro de 2006, sendo certo que se localizam na área de competência deste tribunal os bens cujo arresto ora se requer. Por outro lado, existindo título judicial exequível quanto à ora requerida (PC), Construções, S.A. e não havendo, portanto, que respeitar o contraditório antes da penhora, nada permite concluir que a execução desta se alongue por mais tempo que a de um eventual arresto. De facto, quanto à (PC), Construções, S.A. existe mais do que probabilidade séria da existência do direito, existe a certeza da existência do direito, mas não se mostra suficientemente fundado o receio da sua lesão para efeitos da providência requerida. Ou seja, é a penhora e não o arresto a providência adequada e idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia. * Termos em que indefiro liminarmente o arresto requerido.Custas pelos requerentes” Inconformados com tal despacho, dele vieram os requerentes interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: (…) * Nos termos do art. 313º, nº 3, alínea 3) do CPC, o valor do arresto corresponde ao montante do crédito que se pretende garantir.Referem os recorrentes no nº 27 das alegações que se deve manter o valor atribuído ao arresto pelos requerentes, mas não dizem porquê, impossibilitando reparação ou sustentação da decisão agravada. * A acção declarativa com processo comum 4477/06.2TTLSB foi intentada por 17 autores.O presente arresto foi requerido por 67 requerentes. É certo que na acção declarativa foi requerida a apensação das diversas acções respeitantes aos outros 50 requerentes. Tal apensação foi indeferida porquanto (J) e os outros dezasseis AA requereram providência cautelar de suspensão de despedimento (apenso A) contra a R. (PC), Construções, S.A., suspensão que foi decretada por sentença de 14 de Novembro de 2006 na 1ª Secção do 3º Juízo deste Tribunal e de em 7 de Dezembro de 2006 os mesmos AA instauraram execução contra a (PC), Construções, S.A. para pagamento de quantia certa respeitante a dívidas de salários, diferenças salariais e indemnizações, tornando-se inconveniente a apensação por tais razões. Foi interposto agravo de tal decisão, correndo o prazo para as contra-alegações da agravada. A não ser reparado o agravo que indeferiu a apensação, o mesmo só subirá diferidamente (artigos 84º do C.P.T., a contrario, e 735º do CPC). Decerto que nem todos os AA na acção declarativa com processo comum 4477/06.2TTLSB eram obrigados a justificar arresto. O que não é admissível é que o arresto seja justificado por quem não é autor na acção declarativa com processo comum 4477/06.2TTLSB. * Assim, por entender não ter sido feito agravo aos recorrentes mantenho a decisão recorrida.V.Ex.as, no entanto, reapreciando, farão Justiça”. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos termos de fls. 227. * Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* * * Como factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão, temos os já referidos no relatório deste acórdão, que aqui damos por reproduzidos. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* * * Face ás conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito (art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC), e os factos a considerar “in casu”, as questões a resolver são as seguintes: - Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação. - qual o valor a atribuir à causa e - Se era de indeferir liminarmente esta providência cautelar de arresto. Primeira questão Dizem os recorrentes (conclusão H), que o Mmº Juiz a quo não fundamentou, de facto e de direito, a sua decisão de indeferimento liminar desta providência cautelar de arresto, o que determina a nulidade de tal decisão nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do CPC o que vêm arguir para os efeitos legais. Cabe, antes de mais, referir que, de harmonia com o disposto no nº 3 do artº. 668º, do CPC, a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) tem de ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. E o processo laboral contém uma especificidade decorrente do nº 1 do artº. 77º do CPT, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Já anteriormente, a esse respeito, se estabelecia no Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu art.º 72º, nº 1, que "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. " Esta regra peculiar do processo de trabalho, é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o julgador da primeira instância tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso de harmonia com o disposto no n.º 3 daquele mesmo art. 77º do actual CPT. Assim, para que tal faculdade possa ser exercida, tem a nulidade que ser arguida no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz e não nas alegações que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297. No caso “sub judice” os recorrentes não invocaram qualquer nulidade no requerimento de interposição do recurso (fls. 118), fazendo-o apenas nas alegações e conclusões do recurso. Assim, os recorrentes não respeitaram o que obrigatoriamente estabelece o referido artº. 77º, nº 1, do CPT, pelo que, é extemporânea a arguição daquela nulidade, o que obsta a que dela possa conhecer este Tribunal da Relação – entre outros: Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt; Sempre se diga, porém, que tal nulidade não se verifica. Nos termos da citada al. b), do nº 1 do artº 668º do CPC, é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A jurisprudência tem sido unânime no sentido de entender que a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só determina a nulidade desta nos casos de falta absoluta de fundamentos, não se verificando tal circunstância, quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes – v. g. os Ac. do STJ de 13/02/1997, Col. Jur.- STJ, e de 27/04/2004, in www.dgsi.pt, proc. 04A4116. E, tal como refere Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil: “A motivação incompleta deficiente ou errada não produz a nulidade afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso” Também Rodrigues Bastos - Notas ao Código do Processo Civil, vol. III, pag. 246 -, escreve, a este respeito: “Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”. Ou seja, o que a lei prevê como causa de nulidade é a absoluta falta de fundamentação da sentença, e não a fundamentação errada ou insuficiente, conducente a um erro de julgamento. Quando o julgador de 1ª instância mais não faz do que seguir determinado raciocínio, se esse raciocínio está certo ou errado, trata-se de uma questão diversa, que terá a ver com eventual erro de julgamento, mas que não constitui nulidade da sentença. E, no caso concreto, verifica-se que o Mmº Juíz a quo fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar da providência cautelar, ao dizer que: “São dois os requisitos da providência cautelar : (a) que o requerente seja titular de um direito; (b) que haja fundado receio de que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação. Sobre o conteúdo das providências, isto é, sobre as espécies de actos que o Tribunal pode ordenar, o art. 381º do C.P.Civil enuncia o princípio de que o titular do direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. O que importa é que a providência requerida seja adequada ou idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, Vol. I, p. 685). Nos termos do art. 406º do CPC o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. O justo receio, como pressuposto do arresto, desdobra-se em dois elementos: a) Um, que existe o próprio receio; e b) Outro, que provavelmente virá a existir sem a medida cautelar – o facto receado (Ac. RE de 26-2-1987, BMJ, 366, 587). * É certo que o artigo 383º, nº 1 não deixa margem para dúvidas quanto à instrumentalidade do arresto relativamente ao processo executivo. Ainda que nesta acção se enquadre a diligência de penhora, sucedânea do arresto, de que este é subsidiário, a sua simples interposição não esconjura, necessária e imediatamente, o risco de perda de garantia patrimonial entre o início do processo e a data da realização da penhora (Abrantes Geraldes, Procedimentos Cautelares especificados, pág. 183).No caso dos autos, porém, nada se alega quanto a uma eventual dilação na realização da penhora já requerida em 7 de Dezembro de 2006, sendo certo que se localizam na área de competência deste tribunal os bens cujo arresto ora se requer. Por outro lado, existindo título judicial exequível quanto à ora requerida (PC), Construções, S.A. e não havendo, portanto, que respeitar o contraditório antes da penhora, nada permite concluir que a execução desta se alongue por mais tempo que a de um eventual arresto. De facto, quanto à (PC), Construções, S.A. existe mais do que probabilidade séria da existência do direito, existe a certeza da existência do direito, mas não se mostra suficientemente fundado o receio da sua lesão para efeitos da providência requerida. Ou seja, é a penhora e não o arresto a providência adequada e idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia. Termos em que indefiro liminarmente o arresto requerido” Se tal fundamentação está certa ou errada, isso já tem que ver, tão só e nos termos expostos, com um eventual erro de julgamento, o que é coisa bem diversa da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação. Improcede, pois, esta primeira questão. Segunda questão Os recorrentes atribuíram à causa o valor de €15 000,00 – fls. 32, sem justificarem porquê. No despacho recorrido o Mmº Juiz a quo decidiu que, nos termos do art. 313º nº 3, al. e) do CPC, o valor do arresto corresponde ao montante do crédito que se pretende garantir. E, assim, fixou à causa o valor de € 2 261 100, 32. Os recorrentes não concordaram com o decidido, defendendo que, embora tenham quantificado os seus créditos no valor considerado naquele despacho recorrido, este ainda não está fixado judicialmente, pelo que o valor da causa atribuído pelos requerentes deve manter-se. Porém, os recorrentes não têm qualquer razão relativamente a esta questão. O valor da causa tem de ser atribuído logo que esta é instaurada – art. 308º nº 1 e 467º nº 1, al. f), ambos do CPC. E a lei estabelece regras obrigatórias para a determinação desse valor. Concretamente quanto ao procedimento cautelar de aresto, nos termos do art. 313º nº 3, al. e) do CPC, o seu valor é determinado “… pelo montante do crédito que se pretende garantir”. Ora, o montante global dos créditos que os requerentes pretendem garantir, é o de € 2 261 100,32, como os próprios referem no art. 11º do requerimento inicial. Assim, o valor do arresto tem que ser esse, não tendo qualquer base legal o valor de € 15 000,00, atribuído pelos requerentes, sem, aliás, para isso darem qualquer justificação, sendo certo que este valor por eles atribuío não tem qualquer correspondência, total ou parcial, com o montante dos créditos que pretendem garantir com esta providência. Neste contexto e entendendo desnecessárias maiores considerações, improcede a conclusão I, não merece provimento o recurso quanto a esta questão do valor do procedimento cautelar. Terceira questão Na decisão recorrida indeferiu-se liminarmente a presente providência cautelar de arresto. Para tanto, invocou o Mmº Juiz a quo, em síntese, que tendo sido instaurado contra a requerente processo executivo no âmbito do qual decorre a penhora de bens e não tendo sido alegada eventual dilação na realização desse penhora, sendo que os bens se localizam na área de competência do tribunal recorrido e, por outro lado, existindo título exequível quanto à requerida, não havendo que respeitar o contraditório antes da penhora, nada permite concluir que a execução se alongue por mais tempo que o de um eventual arresto, pelo que, embora exista a certeza do direito, não se mostra suficientemente fundado o receio da sua lesão para efeitos da providência requerida. E conclui-se naquela decisão recorrida, que “… é a penhora e não o arresto a providência adequada e idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia”. Os recorrentes vêm insurgir-se contra o assim decidido, alegando, em síntese, que a execução em curso, instaurada na sequência das providências cautelares de suspensão de despedimento, tem por finalidade apenas a cobrança dos salários em dívida, ao passo que esta providência cautelar de arresto, instaurada na sequência da interposição das acções declarativas de impugnação de despedimento, tem por finalidade a cobrança de outros créditos, nomeadamente por indemnização em substituição da reintegração e indemnização por danos morais estando, pois, em causa pedidos muito diferentes. E que é justificado o seu receio de perda da garantia dos créditos que nesta providência pretendem acautelar, pois que a requerida abandonou as instalações onde laborava, constituindo uma nova sociedade para a qual está a passar o seu património. Que através da penhora em curso no processo de execução não podem garantir o pagamento dos créditos aqui reclamados já que, quanto a eles, como sejam as indemnização em substituição da reintegração e indemnização por danos morais, ainda não têm título executivo, pois as respectivas acções comuns de impugnação de despedimento, onde tais créditos estão pedidos, não foram ainda decididas em primeira instância. Portanto, relativamente a esses créditos não pode ser a penhora, de forma alguma, a providência adequada e idónea para evitar o perigo de lesão dos seus direitos. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que, relativamente a esta questão, assiste razão aos recorrentes. Efectivamente, no despacho recorrido confundiu-se admissibilidade do arresto com utilidade do mesmo, pois que o indeferimento liminar ali proferido se funda no facto de estar pendente uma acção executiva, no âmbito da qual decorre uma penhora, entendendo o Mmº Juiz a quo que essa penhora assegura a garantia do pagamento dos créditos dos requerentes, sendo desnecessária a instauração deste arresto. Mas não é assim! Aquela execução e este arresto não são coincidentes no seu objectivo, como resulta do requerimento inicial desta providência e do requerimento executivo junto a fls. 197 e segs.. A execução, que tem como título executivo a decisão proferida nas providências cautelares de suspensão de despedimento, destina-se apenas à cobrança de salários e subsídio de alimentação, ao passo que este arresto, instaurado na sequência da interposição das acção declarativas comuns de impugnação de despedimento, se destina a salvaguardar o pagamento de todos os crédito dos requerentes, nomeadamente indemnização em substituição da reintegração e indemnização por danos morais créditos estes, só foram peticionados nessas acções comuns, ainda não julgadas em primeira instância, pelo que, quanto a eles, os requerentes não dispõe de qualquer título executivo, que lhes permita salvaguardar o seu pagamento através da penhora em curso na execução. Assim, não faz sentido a conclusão que se expressou no despacho recorrido, de que “… é a penhora e não o arresto a providência adequada e idónea para conjurar o perigo, para evitar a lesão que se receia”. Cabe referir que no despacho de sustentação da sua decisão, proferido a fls. 133, o Mmº Juiz a quo veio dizer que a acção declarativa nº 4477.06 foi instaurada por 17 autores e o presente arresto foi requerido por mais 50 trabalhadores que instauraram outras acçoes declarativas, cuja apensação requereram, o que foi indeferido por despacho de que foi interposto agravo. Não se percebe qual o objectivo da invocação dessa circunstância naquele despacho de sustentação. É que isso não foi invocado no despacho recorrido, nomeadamente como fundamento do indeferimento do arresto, constituído matéria nova face a tal despacho, da qual este Tribunal de recurso não pode conhecer, tanto mais que os requerentes não tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciarem nas alegações e conclusões deste recurso de agravo. O que se invocou naquele despacho de indeferimento liminar, foi que não se mostra suficientemente fundado o receio de lesão do direito dos requerentes. No entanto, por um lado, esse juízo assenta no facto de estar em curso uma penhora contra a requerida, no âmbito da qual, segundo o Mmº Juiz a quo, podia ser assegurado o pagamento dos créditos dos requerentes, o que já verificamos não corresponder à verdade, por outro lado, a insuficiência do fundado receio de lesão dos créditos, não justifica o indeferimento liminar desta providência cautelar, mas sim o prosseguimento da mesma, pois que, durante a audiência final, tal insuficiência pode ser colmatada com a produção de prova, nomeadamente testemunhal, sendo certo que os requerentes indicaram quatro testemunhas a fls. 33. E só depois de produzida a oferecida prova em audiência, se pode fazer um juízo fundamentado sobre a suficiência ou insuficiência do fundado receio de perda da garantia patrimonial dos créditos dos requerentes – art. 406º do CPC, por forma a deferir-se ou indeferir-se o requerido arresto. É que uma coisa é o indeferimento da providência cautelar por não se resultarem indiciariamente provados os respectivos requisitos, depois de, em sede de instrução, dar aos requerentes a oportunidade de demonstrarem a existência dos mesmos e, outra coisa bem diversa, é o indeferimento liminar da providência, por alegada insuficiência dos requisitos, sem conceder aos requerentes a oportunidade de colmatar essa insuficiência (ainda que exista), com eventual prova de factos que, embora indiciariamente, preencham os mesmos, conduzindo ao decretamento da providência. O fundado receio de perda da garantia patrimonial pode muito bem demonstrar-se através de prova testemunhal, a produzir em audiência. Só depois disso é que o julgador poderá aquilatar da suficiência ou insuficiência daquele requisito do arresto, por forma a decretar ou não a providência em causa. Neste contexto, não devia ter sido liminarmente indeferida esta providência cautelar, pelo que há que revogar o despacho recorrido nessa parte, devendo o mesmo ser substituído por outro que receba a providência, dando-lhe o competente seguimento. * IV – DECISÃONestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu liminarmente a providência cautelar, mantendo-o no mais. * Lisboa, 2007/11/28* * * Hermínia Marques Isabel Tapadinhas Natalino Bolas |