Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO PENA ÚNICA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. II. O Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando, para a credibilidade do testemunho, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, apenas pode controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. III. Na determinação da pena conjunta, deve atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem, sendo que neste critério especial deve sopesar-se o conjunto dos factos para aquilatar da gravidade da sua ilicitude e a avaliação da personalidade – unitária – do agente. IV. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível se o valor do pedido for superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do processo Comum (Singular) nº 2455/23.6T9LSB, que corre termos no Juiz 5 do Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o arguido, AA, nascido a ........1959 na freguesia de Perozinho, concelho de Vila Nova de Gaia, filho de BB e de CC, residente no ..., condenado, pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de: - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, nºs 1 e 2, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, e 132º, nº 2, alínea l), todos do Cód. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um dos delitos; - dois crimes de coação agravada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, alíneas a) e c), todos do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão aplicados a cada um dos delitos. Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, subordinada a regime de prova. E na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil foi o arguido/ demandado condenado a pagar a DD e a EE a quantia de €1.000 (mil euros) a cada um, acrescida de juros de mora vencidos desde o trânsito em julgado da decisão e até efectivo e integral pagamento, ficando absolvido do demais peticionado. * Sem se conformar com a condenação o arguido interpôs o presente recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição, criminal e do pedido de indemnização civil. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: I- O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente AA, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 (dois) anos, com regime de prova e foi também fixada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €1.000 (mil euros) para cada um dos demandantes. II- Na circunstância o arguido vem acusado de ter ameaçado e provocado ferimentos nos dois agentes da EMEL. III- É falso, o recorrente apenas reagiu, sim, com alguma violência, mas sobre o bloqueador, pretendia retirá-lo da sua viatura. IV- A testemunha, Sr. FF ao minuto 1.49 da gravação disse: Estava a chegar de mota, ano 2023 por volta das 17.00h não se recordando do dia, para uma reunião na Apav que fica ali ao lado e visualizou um individuo a correr na direcção da carrinha da Emel e dar um carolo na nuca da srª agente, não sabendo se foi com a mão aberta ou fechada. - Presenciou o Sr. arguido exaltado aos saltos em cima do bloqueador. - Apercebeu-se que o sr. arguido estava aos gritos mas não para eles, gritava sòzinho. - Disse também que o arguido estava sòzinho, ao chegar viu dar um toque na nuca da srª agente. - A instância da srª Procuradora que confrontou a testemunha com algumas fotos e foi dizendo que as mesmas não eram esclarecedoras, todavia pelas fotos a testemunha não conseguiu identificar de forma clara a gravidade das lesões - Disse também que não ouviu ameaças. - E disse também que o arguido não estava a dirigir-se para os srs. Agentes da Emel, gritava sòzinho. V- Perante as circunstâncias, não se pode concluir com a certeza absoluta de que o arguido tenha agredido os agentes da Emel. VI- Dos factos dados como provados em audiência de julgamento, não é verdade o vertido na alínea A), pois a viatura tinha um ticket de parquímetro embora já tivesse passado algum tempo do previsto. VII- Foi dado como provado, sendo verdade e confessado pelo recorrente, o vertido nas alíneas A), B), C), D), e G) dos factos provados e descritos na Sentença, visto que o recorrente queria ver retirado o bloqueador. VIII- Não é verdade o vertido nas alíneas F), H), I), J), K), L, P), dos factos supostamente provados e descritos na Sentença, porque nunca foi agressivo, apenas mais exaltado, tendo proferido palavras e frases em tom mais alto. IX- Tal convicção assentou apenas nos depoimentos dos ofendidos. X- Assim os factos provados e constantes das alíneas atrás referidas, foram incorretamente julgados, pelo que se impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo. XI- Na circunstância, não existem provas e testemunhos, que em audiência de julgamento tenham presenciado ter visto recorrente a agredir os agentes da Emel, apenas a testemunha Sr. FF disse ter visto o recorrente dar um carolo na nuca da agente EE, de resto testemunhou não ter presenciado outras agressões. XII- Tudo o que se passou e foi descrito em julgamento não permite concluir, ter havido atos de evidência e violência física. XIII- Não há imagens de câmaras de videovigilância, não há vídeos que relatem a situação, não há outras testemunhas que tenham presenciado, não há evidências de que o relatado na queixa pelos Srs Agentes da Emel, corresponda à verdade. XIV- É a palavra dos agentes contra a palavra do recorrente e vice-versa, pelo que não deve o Tribunal a quo valorizar os depoimentos dos agentes da Emel, e desvalorizar a palavra do recorrente. O Tribunal a quo acreditou na versão dos agentes da Emel e não na do arguido, o que consubstancia um vício grave. XV- Há erro na apreciação da prova artº 410º nº 2 do C.P.Penal, na circunstância não existem testemunhas que consubstanciem o que está descrito na acusação, não há prova objetiva das agressões (vídeos e testemunhos visuais), a condenação baseia-se quase exclusivamente no depoimento dos agentes. XVI- Verifica-se erro notório na apreciação da prova, quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras a experiência comum. O Tribunal a quo deveria ter utilizado o princípio In dubio pró reo e não o fez, violando assim este consagrado princípio. XVII- A mera qualidade de agente da Emel, não confere presunção de veracidade ao depoimento, o depoimento de agente tem o mesmo valor que qualquer outro e carece de corroboração quando é decisivo para a condenação. XVIII- Pelo que, a prova produzida nos presentes autos, impunha ao Tribunal de que se recorre, uma decisão oposta à que resulta da Sentença recorrida. Sendo que, desta forma, salvo melhor opinião está violado o princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado no artº 32º nº 2 da CRP, sendo que a matéria de facto provada é insuficiente para sustentar a condenação, por não permitir, sem margem para dúvida, que o arguido praticou os atos de agressão que lhe são imputados. XIX- Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, incorre o Tribunal a quo numa interpretação diversa, violando em nossa opinião, o disposto no artº 355º nº 1, do Código de Processo Penal. XX- Sem prescindir do supra alegado e admitindo, por mera hipótese académica, como provados os factos em que assentou a Sentença objeto de recurso, constata- se, claramente e é nossa convicção de que o recorrente não praticou os crimes em que foi condenado. XI- Todavia, considerando a ausência de antecedentes criminais, nada constando no seu CRC, e porque se tratou de um conflito circunstancial, a aplicação da pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, revela-se desproporcional, porque excessiva. XXII- A condenação no pedido cível por danos não patrimoniais, fixado em 1.000 euros para cada agente, não se justifica alegando sofrimento ou desconforto, sendo que a indemnização fixada carece de base factual e probatória, sendo manifestamente excessiva e violadora do princípio da proporcionalidade, circunstância pelo que deve o recorrente ser absolvido do pedido cível. XXIII- O recorrente é viúvo, é reformado e tem um valor mensal de reforma de 341,02€ (trezentos e quarenta um euros e dois cêntimos) (doc. 1) Reside sozinho em habitação camarária, paga de renda mensal, 10,00€ (dez euros) e nada tem averbado no seu registo criminal (doc. 2). XXIV- O recorrente, sempre que a saúde o permite, desloca-se de rua em rua à procura de coisas e objetos abandonados e faz disto o seu modo de vida, para os recolher e vendendo-os no chamado ferro velho, para poder juntar à sua parca reforma e assim sobreviver. XXV- Pelo exposto, é do elementar bom senso, concluir que não se verificou serem da responsabilidade do recorrente os motivos pelos quais os ofendidos explanaram na queixa e que deram origem à acusação e também a investigação não conseguiu apurar com toda a certeza a causa direta. Certo é que o recorrente não praticou nenhum ato que pudesse ter atingido, fisicamente, de forma voluntária os ofendidos, outros factos terão ocorrido, mas que não têm qualquer ligação com o recorrente, pelo que deve o mesmo ser absolvido. * O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, ainda que sem apresentar conclusões. * Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta elaborou Parecer onde afirma que “o recurso interposto pelo arguido deve ser rejeitado nos termos do art.º 420.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPP ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida”. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: A) No dia 24 de Março de 2023, pelas 16h30, os agentes de fiscalização da EMEL DD e EE, devidamente uniformizados e em exercício de funções, na ..., no lado oposto ao n.º 135, procederam ao bloqueio, por estacionamento indevido, do veículo de matrícula ..-..-DH. B) Após terem realizado o referido bloqueio, o arguido dirigiu-se aos agentes da EMEL supra referidos e disse: “Porque que é que me bloquearam o carro caralho?!”. C) Após terem sido explicadas as razões do bloqueio ao arguido, este desferiu vários pontapés no bloqueador. D) Acto contínuo, o arguido, dirigiu-se às traseiras do veículo de onde retirou um tubo de aço, com o qual tentou retirar o bloqueador. E) Os agentes da EMEL prosseguiram o seu trabalho, tendo retirado outro bloqueador do veículo de serviço que se destinava a outro veículo. F) Nesse local e sem que nada o fizesse prever, o arguido dirigiu-se ao agente DD, encostou a cabeça na face daquele e disse-lhe: “Eu vou-Vos matar!”, “Eu sei que vocês devem ter filhos, mas eu não quero saber!”, “Ou me tiram já o bloqueador ou mato-Vos”. G) De seguida, o arguido, retirou das mãos de DD, o bloqueador destinado a outro veículo e levou o mesmo para bater no bloqueador colocado no seu veículo. H) Os referidos agentes, tentaram recuperar o bloqueador e nesse momento o arguido atirou o mesmo contra os agentes, tendo atingido o agente DD no peito e braços. I) No decorrer da conduta do arguido, DD deixou cair, no chão, as chaves dos bloqueadores, tendo o arguido apanhado as mesmas. J) O arguido, na posse das chaves, começou com estas a agredir EE no braço. K) Acto continuo, o arguido, desferiu um número não concretamente apurado de pancadas em DD, com as referidas chaves. L) Após o arguido deixou cair as referidas chaves e os agentes conseguiram recuperá-las e tentaram afastar-se do local. M) Neste momento, o arguido, desferiu uma chapada na nuca de EE. N) Os agentes conseguiram refugiar-se junto da carrinha de serviço da EMEL, enquanto aguardavam a chegada da Polícia de Segurança Pública. O) Nesse momento o arguido entrou num estabelecimento onde foi buscar um pé de cabra e passando pelos agentes disse: “Agora vou tratar do bloqueador, a seguir venho tratar de vocês!”. P) Uns minutos depois, o arguido, dirigiu-se aos referidos agentes, com o pé de cabra na mão e dizendo: “É a agora que Vos mato!” Q) Momento em que os agentes conseguiram refugiar-se no interior da carrinha de serviço da EMEL e abandonar o local. R) Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, o agente DD sofreu “Tórax: dor ligeira à palpação profunda da face anterior do hemitórax esquerdo; tórax equiexpansível e equimovel, sem deformidades ou palpação de calos ósseos.”, da qual lhe resultaram “8 dias para a cura: com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional (8 dias)”. S) Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, a agente EE sofreu “escoriações dispersas pelo braço direito”, da qual lhe resultaram “8 dias para a cura: com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional (8 dias)”. T) O arguido agiu livre, deliberada, e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir os agentes da EMEL DD e EE no seu corpo, bem sabendo que este são agentes da EMEL e se encontravam no exercício das suas funções, o que conseguiu. U) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, através das expressões descritas em F) apta a causar em DD e EE receio pela sua vida e integridade física, impedir que os mesmos exercessem as suas funções de fiscalização de estacionamento de veículos, bem sabendo que os mesmos eram Agentes de Fiscalização de Estacionamento da EMEL, E.M., S.A. V) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. W) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, DD e EE sentiram-se humilhados e com medo. X) O arguido é reformado, auferindo, mensalmente, a título de pensão de reforma a quantia de €340. Y) O arguido é viúvo e não tem companheira nem filhos. Z) O arguido reside sozinho em habitação camarária, suportando, mensalmente, a título de renda, a quantia de €10. AA) O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 4.º ano de escolaridade. BB) O arguido não tem averbada qualquer condenação ao seu certificado do registo criminal. E consideraram-se como não provados os seguintes factos: 1) Que no momento referido em H), DD também tenha sido atingido numa perna. 2) Que no momento descrito em I) o arguido tenha apanhado também o bloqueador. 3) Que em consequência da conduta do arguido DD e EE quando se encontram a exercer funções de agentes de fiscalização estão sempre em alerta e com receio e sempre que passam por aquela artéria da cidade de Lisboa sentem-se apreensivos e com medo de se cruzar novamente com o arguido. O Tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto como segue: O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelo arguido, pelos demandantes DD e EE e pela testemunha FF em audiência de discussão e julgamento. A prova da factualidade descrita em A) a W) resultou do cotejo do teor da documentação da EMEL de fls. 15, das fotografias de fls. 18 a 30 e 65 a 72, da documentação hospitalar de fls. 31 a 33, 77, 80 a 89, da participação de fls. 47 e 115, do print de fls. 119, do exame médico legal de fls. 130 a 134 e do print do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. de fls. 189 com as declarações produzidas pelo arguido, pelos demandantes e pela testemunha FF em audiência de discussão e julgamento. Com efeito, o arguido admitiu pronta e espontaneamente a factualidade descrita em A), B) e G), negando a demais. Explicitou que não actuou conforme descrito em H), tendo deixado no chão o bloqueador que retirou das mãos dos agentes da EMEL. Admitindo ter apanhado do chão o molho de chaves (conforme referido em I)), explicitou que o fez para tentar desbloquear o seu veículo, não tendo igualmente apanhado o bloqueador, sendo que os agentes da EMEL também confirmaram que o arguido apanhou o molho de chaves (que EE explicitou estarem presas num cabo de aço) não tendo mencionado o indicado em 2) pelo que esta factualidade não resultou provada. Sobre o facto descrito em O), mencionou ter-se deslocado até um estabelecimento existente nas proximidades para ir buscar um pé de cabra, negando ter proferido as palavras indicadas na acusação. Questionado, o arguido mencionou ter actuado conforme admitiu por estar revoltado (o que era notório no modo como verbalizava o sucedido dizendo que “fora roubado” (sic) e tendo inclusivamente interrompido as alegações da Digna Magistrada do Ministério Público por não se conter nas palavras) com uma situação verificada na véspera dos factos sub judice mas que ocorrera com outros agentes da EMEL distintos dos dos autos. Mais referiu que passados uns dias parqueou na Feira da Ladra, em Lisboa, e por não dispor de ticket de parquímetro pelo período de uma hora, o veículo foi rebocado e apresentaram-lhe uma conta de €300, admitindo o arguido que este episódio ocorreu em local distinto do dos factos. Por contraponto com a versão do arguido, os agentes da EMEL DD e EE, prestando depoimentos espontâneo e firmes, relataram a factualidade vertida na acusação, fazendo-o em consonância e confirmando-a, aludindo ao comportamento que o arguido adoptou para com os mesmos que se apresentavam devidamente uniformizados e no exercício de funções, do que o arguido evidenciou ter conhecimento. Evidenciando isenção, DD mencionou que no momento descrito em H) foi atingido nos braços e no peito, tendo EE aludido a estas zonas do corpo do colega como tendo sido as atingidas, não mencionado o indicado em 1) pelo que tal factualidade não resultou provada. Mais referiram que o arguido veio na respectiva direcção segurando o pé de cabra na mão direita e erguendo-o no ar dizia “agora é que vos mato” (sic), tendo os agentes da EMEL entrado na carrinha da empresa ausentando-se prontamente do local, tendo-se dirigido, no próprio dia, ao Hospital de São José onde foram assistidos confirmando o teor de fls. 31 a 38. Peremptórios, DD e EE confirmaram que fls. 15 corresponde ao documento da EMEL impresso do sistema informático onde ficaram registados os procedimentos adoptados para com o veículo do arguido. Confirmaram igualmente as lesões visíveis a fls. 19 a 30, tendo confirmado que o arguido é a pessoa de fls. 189 e presente em audiência de discussão e julgamento na sessão em que foi inquirida EE. Os agentes da EMEL referiram o impacto e as consequências que sentiram na sequência deste episódio em consonância com o vertido em W), enfatizando o medo e insegurança que experienciaram, tendo EE referido ter passado a exercer funções distintas e de escritório devido a este episódio. DD referiu ter deixado de exercer funções no serviço de bloqueadores e passado para o serviço de apeado, evitando a área onde os factos ocorreram, não tendo os agentes mencionado o indicado em 1) pelo que esta factualidade não resultou provada. FF, prestando um depoimento espontâneo e firme, relatou ao tribunal que na data indicada em A), pelas 17H, ao chegar ao volante do seu motociclo à ..., próximo da APAV (para onde o depoente se deslocava para uma assembleia geral que aí iria decorrer), viu o arguido a correr na direcção de uma senhora que se apresentava fardada com vestimenta da EMEL e que caminhava para junto da carrinha da EMEL parqueada nas proximidades, e desferiu-lhe com a mão uma pancada na nuca. Imobilizando o motociclo, o depoente retira o capacete que trazia colocado, e vê o arguido a dirigir-se para um veículo parqueado nas proximidades e a saltar sobre o bloqueador que estava colocado na roda desse automóvel. Com firmeza, FF referiu que o arguido gesticulava e gritava. O depoente aproximou-se então da senhora da EMEL, que estava acompanhada por outro agente de fiscalização da EMEL que também se apresentava fardado, e entregou-lhes um seu cartão da APAV para o caso de precisarem de quem fosse testemunha do que visualizara, o que DD e EE confirmaram. Usando de firmeza, FF referiu ter visto que DD apresentava golpes em ambos os braços e EE arranhões no braço direito que estavam a sangrar, explicitando que fls. 65 a 72 são compagináveis com as lesões que visualizou. Do cotejo da prova produzida, e atento o modo espontâneo, firme e consonante com que DD, EE e FF relataram os factos, o que contrasta com as declarações do arguido que apenas admitiu alguma da factualidade evidenciando revolta para com a fiscalização realizada pela EMEL nos episódios que narrou mas em que admitiu que nada tinham a ver com os agentes em causa nos autos, ficou o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada e de que o arguido é o respectivo autor. Relativamente às condições sócio-económicas do arguido o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo próprio, as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas. No que concerne aos antecedentes criminais, foi considerado o certificado do registo criminal junto aos autos. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. Assim, o recorrente invoca: - vício de erro notório na apreciação da prova, com violação do princípio in dubio pro reo; - erro de julgamento; - violação do disposto no nº 1 do art. 355º do Cód. Proc. Penal; - excessiva medida da pena e da indemnização civil. * Do vício de erro notório na apreciação da prova. Alega o recorrente que a prova feita em julgamento não permite concluir ter havido actos de violência, pois não há imagens de câmaras de videovigilância, vídeos ou testemunhas que tenham presenciado o sucedido, sendo a palavra dos agentes da EMEL contra a sua, pelo que não devia o Tribunal a quo valorizar as declarações de tais agentes – e ao fazê-lo incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova, tendo violado o princípio in dubio pro reo. O vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 9.12.1998 (BMJ 482, p. 68) onde se conclui que “erro notório na apreciação da prova é aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta” e o Acórdão do STJ de 12.11.1998 (BMJ 481, p. 325) onde se refere que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, “que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa”. Assim, e ao invés do que pretende o recorrente, o erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão do Julgador em relação à matéria de facto e aquela que teria sido a do recorrente. Por outro lado, a aplicação do princípio in dubio pro reo não tem necessariamente que ter lugar quando se está perante palavra contra palavra (o que nem é o caso, considerando que há dois ofendidos, uma testemunha parcialmente presencial e prova documental das lesões apresentadas pelos ofendidos). Efectivamente, o princípio em questão só se aplica perante uma situação de non liquet, uma dúvida insanável, e não, quando se está perante a palavra do arguido contra a palavra do ofendido, como parece ser o entendimento do recorrente. É que mesmo no caso de não haver testemunhas e de estarmos perante palavra contra palavra, nada impede o Julgador de dar mais crédito a uma palavra do que à outra – tem é que explicitar porquê – é que as provas não se somam ou diminuem, pesam-se. O nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da presunção de inocência, de que o princípio in dubio pro reo constitui uma dimensão. Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, p. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. E no caso, lida a motivação da decisão de facto, verificamos que o Tribunal recorrido não ficou com qualquer dúvida sobre a prova, pelo que não pode pôr-se a questão de violação do princípio in dubio pro reo. Como se refere no sumário do Ac. do STJ de 27.05.2010, no Proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1, “a eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida…quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida ‘patentemente insuperável’ e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido”. Posto que uma tal referida evidência não se verifica no caso, é impossível concluir pela violação daquele princípio com protecção constitucional. Do erro de julgamento… Alega o recorrente que é verdade e confessou o vertido nas alíneas A), B), C), D), e G) dos factos provados e descritos na sentença (embora também alegado que não é verdade o vertido na alínea A), pois a viatura tinha um ticket de parquímetro embora já tivesse passado algum tempo do previsto). E impugna o vertido nas alíneas F), H), I), J), K), L, P), dos factos dados como provados na sentença, dizendo que a convicção do Tribunal assentou apenas nos depoimentos dos ofendidos, contrários às suas declarações e sem que tenha sido produzida outra prova, nomeadamente resultante de videovigilância, sendo que o depoimento da testemunha Dr. FF não foi no sentido total dos factos dados como provados (referindo partes sintetizadas desse depoimento). Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331). A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do Julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, enquanto na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, quer directa quer indiciária, estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do Julgador que, sendo embora pessoal, tem que ser motivada e objectivável, na valoração de cada elemento probatório por si e na conjugação dos vários indícios, sempre de acordo com as regras da experiência. Com efeito, o art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova. Mas, de acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Também o Tribunal Constitucional (Ac. nº 464/97/T, D.R., II Série, nº 9/98 de 12.1), chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e estribando-se nos ensinamentos dos Prof. Castanheira Neves e Figueiredo Dias, refere que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso «está apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça”. Ora o princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas (excepto aquelas cuja natureza não o permite) sejam apreendidas pelo Julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o Julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa. Como salienta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, p.233 e 234) “só os princípios da oralidade e imediação… permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”. Os meios de que o Tribunal de primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o Tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que o Julgador percepciona as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, os olhares, a linguagem corporal, o tom de voz, tudo o que há-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que a testemunha há-de merecer. Isto significa que o Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando, para a credibilidade do testemunho, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, mas pode controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Revertendo ao caso concreto, começaremos por sublinhar que, ainda que o recorrente impugne o facto dado como provado em A) por o seu veículo estar devidamente estacionado pois que tinha um ticket de parquímetro, confessa que já tinha passado algum tempo do previsto, acabando, assim, por confessar o estacionamento à margem da regularidade, sendo ainda certo que não impugna especificadamente tal facto, motivo por que deve o mesmo ter-se por assente. Especificadamente, o recorrente nega que tenha dirigido aos agentes da EMEL as palavras “Eu vou-Vos matar!”, “Eu sei que vocês devem ter filhos, mas eu não quero saber!”, “Ou me tiram já o bloqueador ou mato-Vos”; “É a agora que Vos mato!”; e que tenha atirado o bloqueador contra os agentes, tendo atingido o agente DD no peito e braços, que tenha apanhado as chaves dos bloqueadores agredindo com estas a agente EE no braço, que tenha desferido um número não concretamente apurado de pancadas no agente DD, com as referidas chaves, e que após tenha deixado cair as referidas chaves e os agentes tenham conseguido recuperá-las e tentado afastar-se do local. Como resulta da motivação supra transcrita, o Tribunal recorrido fundou a sua convicção nas declarações dos ofendidos, que lhe mereceram credibilidade, “prestando depoimentos espontâneo e firmes, relataram a factualidade vertida na acusação, fazendo-o em consonância e confirmando-a”; “Evidenciando isenção”; “Peremptórios”; “enfatizando o medo e insegurança que experienciaram”. E ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Tribunal não fundou a sua convicção apenas nas declarações dos ofendidos, tendo conjugado tais declarações com as fotografias de fls. 18 a 30 e 65 a 72, com a documentação hospitalar de fls. 31 a 33, 77, 80 a 89 e com o exame médico legal de fls. 130 a 134. Tudo a confirmar as lesões compatíveis com as agressões físicas referidas. Também a testemunha FF confirmou que os ofendidos apresentavam as lesões documentadas, tendo afirmado que o ofendido apresentava golpes nos dois braços e a ofendida arranhões num dos braços, ainda com vestígios de sangue fresco. Realçou que não presenciou o episódio na sua totalidade e que quando chegou estava o recorrente a correr atrás da ofendida e a dar-lhe uma pancada na nuca, quando esta se estava a dirigir para próximo da carrinha da EMEL, onde já se encontrava o ofendido; que depois o recorrente estava aos saltos sobre o bloqueador posto na viatura enquanto gritava, mas não dirigindo-se aos ofendidos. Ora não tendo a testemunha FF presenciado o episódio na sua totalidade, não se pode concluir que, por ele não ter ouvido as expressões confirmadas pelos ofendidos, as mesmas não tenham sido proferidas. E o Tribunal, como já dissemos, acreditou nas declarações dos ofendidos, que afirmou serem espontâneas, firmes, consonantes e revelando isenção. Temos, assim, que o Tribunal recorrido, escudado nos princípios da oralidade e da imediação, explicou claramente o que entendeu crível e concatenou as declarações e o depoimento prestado, bem como prova documental, de uma forma crítica e lógica. Não acreditou no arguido/recorrente (que admitiu apenas alguma factualidade) na medida em que era contrária à restante prova que avaliou, como se disse, ao abrigo dos princípios da oralidade e da imediação. De referir que se tem vindo a entender que a ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art. 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção (neste sentido cfr. o acórdão do STJ de 25.03.2010, Proc. 427/08.0TBSTB. E1.S1, pesquisado em www.dgsi.pt ). No caso, analisados os registos da audiência de julgamento, não podemos deixar de aceitar a posição do Julgador a quo, que de modo algum aponta para uma apreciação arbitrária da prova, sendo, pelo contrário, todos os elementos probatórios suficientes para se concluir como fez o Tribunal recorrido. Da violação do disposto no nº 1 do art. 355º do Cód. Proc. Penal… Alega o recorrente que “ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, incorre o Tribunal a quo numa interpretação diversa, violando (…) o disposto no artº 355º nº 1, do Código de Processo Penal”. Preceitua o referido art. 355º que “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”; e “2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”. Não explica o recorrente que factos foram dados como provados que não resultaram da prova produzida em audiência. E o certo é que analisada a motivação supra transcrita, a convicção do Tribunal não assentou em provas que não estejam contidas nesta norma – repare-se que é pacificamente considerado que esta disposição legal não abrange a prova documental e os meios de obtenção de prova. Pelo que, não se verifica a alegada violação. Da medida da pena… Alega o recorrente que “considerando a ausência de antecedentes criminais (…) e porque se tratou de um conflito circunstancial, a aplicação da pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, revela-se desproporcional, porque excessiva”. Em relação à medida das penas, parcelares e única, disse o Tribunal recorrido: 2.1. Do crime de ofensa à integridade física qualificada O crime de ofensa à integridade física qualificada é punido com pena de prisão até quatro anos (145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal), sendo o seu limite mínimo de um mês (artigo 41.º, n.º1, do Código Penal). Na determinação da medida da pena importa ter em consideração o disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal. Segundo este normativo, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). No que concerne às exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação), as mesmas revelam-se elevadas porquanto o crime de ofensa à integridade física qualificada é recorrentemente cometido, particularmente em agentes de forças de segurança e de fiscalização da EMEL. Impõe-se, por conseguinte, a afirmação da norma jurídica infringida. Ao nível da prevenção especial (positiva e negativa), as exigências são diminutas porquanto o arguido não apresenta antecedentes criminais e mostra-se inserido em termos sociais e familiares. O grau de culpa do arguido é elevado considerando que actuou dolosamente na pessoa de dois agentes da EMEL, provocando-lhes lesões significativas. Considera, pois, o tribunal, ponderados os factores supra mencionados, que é adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 6 (seis) meses de prisão para cada um dos delitos. 2.1. Dos crimes de coacção agravada tentada O crime de coacção agravada, nos casos do n.º 1 do artigo 154.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Uma vez que tal ilícito foi cometido na forma tentada, importa atender ao disposto no artigo 23.º, n.º2, do Código Penal, nos termos do qual “A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.”. Determina o artigo 73.º, n.º1, do Código Penal, que “1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável: a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior; c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal; d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.”. A moldura da pena de prisão tem pois por limite mínimo 1 mês e por limite máximo 3 anos e 4 meses. Na determinação da medida da pena importa ter em consideração o disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Relativamente às exigências de prevenção geral (positiva ou de integração e negativa ou de intimidação), as mesmas revelam-se elevadas porquanto o crime sub judice acarreta significativa intranquilidade para a comunidade, sobretudo a pessoas no exercício das suas funções de fiscalização. Impõe-se, pois, a afirmação da norma jurídica infringida. No que concerne à prevenção especial (positiva e negativa), as exigências são diminutas porquanto o arguido não apresenta antecedentes criminais e mostra-se inserido em termos sociais e familiares. O grau de culpa do arguido é elevado considerando que actuou dolosamente e na pessoa de agentes de fiscalização da EMEL. Importa ter em consideração que o crime foi perpetrado apenas na forma tentada, embora por factores alheios à vontade do arguido. Considera, pois, o tribunal que é adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão para cada um dos delitos. Do concurso de crimes Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”. No caso sub judice, o arguido praticou quatro crimes, os quais estão entre si numa relação de concurso efectivo, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal. Tais crimes foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles pelo que se impõe a determinação da pena única. Considerando que as penas concretamente aplicadas a cada um dos tipos de crime são da mesma natureza, importa atender ao disposto no n.º2, do artigo 77.º do Código Penal. De acordo com aquela disposição legal, o limite máximo da moldura penal aplicável corresponde à soma das penas concretamente aplicadas, sendo, no caso sub judice, de 22 meses de prisão. O limite mínimo corresponde a 6 meses. Estabelecida a moldura penal do concurso, importa agora determinar a medida da pena única. Esta deve ser encontrada atendendo às exigências gerais de culpa e de prevenção. Neste âmbito, importa considerar o critério especial definido no artigo 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal, segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Importa, assim, ponderar, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, dois elementos: a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do agente. Quanto ao primeiro aspecto, importa referir que os crimes foram cometidos no mesmo contexto fáctico e na pessoa de dois agentes de fiscalização da EMEL aos quais o arguido provocou lesões significativas. Considerando estes factores, o ilícito globalmente considerado assume elevada gravidade. No que concerne à personalidade do agente, considerando que o arguido não apresenta antecedentes criminais e mostra-se inserido em termos sociais e familiares é possível concluir que o conjunto dos factos não é reconduzível a uma tendência/”carreira” criminosa. Trata-se, apenas, de uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (FIGUEIREDO DIAS). Mostra-se, por conseguinte, adequado fixar a pena única em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, “dentro dos limites definidos na lei… em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. Como claramente resulta do que se deixou dito, e seguindo os ensinamentos dos referidos mestres, a aplicação de qualquer pena visa finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, mas sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Assim, perante a moldura abstracta da pena que cabe a determinado crime, o Julgador terá que determinar o limite máximo contido pela culpa do agente e, entre o limite mínimo previsto para a moldura abstracta e o limite máximo contido pela culpa, será determinada a medida concreta da pena no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, e só dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena será encontrada em função de exigências de prevenção especial (em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais). O recorrente não impugna a decisão da medida da pena subjacente às penas parcelares e, de facto, tal decisão mostra-se correctamente ponderada em face dos princípios sobre que discorremos (nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal) e de acordo com os critérios definidos pelo art. 71º do Cód. Penal. Com efeito, analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, entende-se que as penas parcelares aplicadas, quer para os crimes de ofensa à integridade físicas qualificadas, quer para os crimes de coacção agravada na forma tentada – fixadas em 1/8 da moldura penal em abstracto aplicável para cada um deles – se afiguram ajustadas à culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada. Relativamente à pena única… Atento o disposto no art. 77º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única”. Nos termos do art. 77º, nº 2 do mesmo Código, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. Assim, a pena aplicável no caso tem como limite mínimo 6 meses de prisão e como limite máximo 22 meses de prisão. Na determinação da pena conjunta, deve atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem. Com efeito, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do art. 71º, nº 1 do Cód. Penal, já supra referidos, e ainda ao critério especial a que alude o art. 77º, nº 1, in fine, do Cód. Penal, tendo que ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, deve sopesar-se o conjunto dos factos para aquilatar da gravidade da sua ilicitude, sendo decisiva para esta avaliação o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Assim, deverá considerar-se que os crimes em concurso foram cometidos sobre dois ofendidos e que foram cometidos por causa de uma mesma situação e na mesma ocasião. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira” criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. No caso, tal como refere a sentença recorrida, estamos apenas perante uma pluriocasionalidade. Assim, em concreto, a consideração unitária dos factos e da personalidade do agente leva-nos a considerar que a pena única aplicada de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, ou seja, 21 (vinte e um) meses de prisão, é, de facto excessiva, porque fixada praticamente no limite máximo da moldura abstracta sem que haja razões suficientes para tal. Nestes termos, procede nesta parte o recurso, alterando-se a pena única fixada para 13 (treze) meses de prisão, a qual se afigura mais ajustada à culpa e às exigências de prevenção. A suspensão da execução da pena, não colocada em causa pelo recorrente, mantem-se nos moldes definidos na sentença recorrida. Do pedido de indemnização civil… Alega o recorrente que a indemnização fixada em 1.000 euros para cada agente “carece de base factual e probatória, sendo manifestamente excessiva e violadora do princípio da proporcionalidade”. Os demandantes DD e EE deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido peticionando a condenação daquele no pagamento da quantia de 3.000,00 € a cada um dos demandantes a título de danos não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora desde a data da notificação o pedido de indemnização civil ao arguido e até efectivo e integral pagamento. Preceitua o nº 2 do art. 400º do Cód. Proc. Penal que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Ora nos termos do disposto no nº 1 do art. 31º da Lei 52/2008, de 28.08, em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de 30.000,00 € e a dos Tribunais de 1ª instância é de 5.000,00 €. No caso, nem o valor de cada um dos pedidos (3.000,00€) é superior à alçada do Tribunal recorrido, nem a decisão impugnada foi desfavorável para o recorrente em valor inferior a metade da alçada do Tribunal recorrido, sendo patente que não é legalmente admissível o recurso da parte cível. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em: - rejeitar o recurso da parte cível; - julgar parcialmente procedente o recurso da parte criminal, alterando a medida da pena única fixada para 13 (treze) meses de prisão, no mais confirmando a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 28.04.2026 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Ana Cristina Cardoso Manuel José Ramos da Fonseca |