Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
104/05.3TBAMD.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – O contrato de arrendamento, outorgado por usufrutuário, caducou com a morte da última usufrutuária, ex vi art. 1051 c) CC.
2 – O arrendatário tem direito a novo arrendamento, desde que comunique a sua vontade, por escrito, ao senhorio, no prazo de 30 dias, após o conhecimento da caducidade – arts. 90, 9471 e 66 RAU – DL 321-B/90 de 15/10.
3 – Para que haja abuso do direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
4 – O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium pressupõe a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento.
5 – O cabeça-de-casal da herança, comproprietário da fracção, actua com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium porquanto, com o seu comportamento e por intermédio da sua mandatária, violou o princípio da confiança, gorando as legítimas expectativas que criou e com o qual não se contava face à conduta anteriormente assumida, excedendo manifestamente os limites do seu direito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

M intentou acção de despejo, em 28/12/2004, contra I com fundamento na extinção do contrato de arrendamento por caducidade, ex vi arts. 1051 c) 1ª parte e 66 RAU, pedindo que se declarasse a cessação do contrato de arrendamento, por caducidade, e condenar-se a ré a despejar imediatamente o locado, entregando-o ao autor livre de quaisquer bens ou pessoas.
Alegou, em síntese, que é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito dos herdeiros de G.
O prédio urbano sito na Rua, faz parte da herança.
G e L instituíram usufruto simultâneo e sucessivo a favor de um conjunto de pessoas, tendo instituído herdeiros da nua propriedade, sob condição da sua sobrevivência face ao último usufrutuário, outro conjunto de pessoas.
Na pendência do usufruto, foi celebrado, pelo administrador da herança, Da, na qualidade de senhorio, um contrato de arrendamento, relativo ao 3º andar esquerdo do imóvel identificado, com a Sra. I.
Após o falecimento da inquilina o arrendamento transmitiu-se à sua filha, ora ré, que com ela habitava.
Acontece que com a morte da última usufrutuária, operou-se a extinção do contrato de arrendamento, por caducidade.
Nessa conformidade o autor, comunicou à ré a caducidade do contrato de arrendamento, no dia 14/9/2004, através de carta registada com a/r, que aquela recepcionou.
Não tendo a ré comunicado ao autor, por escrito, a sua vontade de celebrar um novo arrendamento (arts. 66/2 e 94/1 RAU), tendo decorrido mais de 30 dias entre a data daquela comunicação e a propositura da presente acção, o contrato de arrendamento caducou.

Na contestação a ré excepcionou a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, por preterição de litisconsórcio necessário, reconveio, deduziu incidente de intervenção provocada dos proprietários/herdeiros de G – M, N, H, R, J e O -, pediu o deferimento da desocupação, concluindo pela procedência das excepções, pela improcedência da acção, pela procedência da reconvenção, devendo o autor e os chamados ser condenados a reconhecerem que a ré foi reconhecida/aceite como arrendatária após o óbito da última usufrutuária e subsidiariamente a reconhecerem o direito da ré a um novo contrato de arrendamento sem acréscimo de renda e que o autor e os chamados sejam condenados a pagar à ré uma indemnização por benfeitorias feitas no locado no valor de Esc. 410.000$00 (€ 2.045,07) que devem ser actualizados no seu montante segundo a inflação até à data da sentença, bem como nos juros legais que se vencerem após a sentença até integral pagamento.
Quanto à excepção dilatória de ilegitimidade defendeu a preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que é necessária a intervenção de todos os herdeiros para assegurar a legitimidade activa, ex vi art. 2091 CC.
Impugnou o alegado pelo autor sustentando que não lhe foi comunicada a caducidade do contrato de arrendamento, mas tão só o óbito da última usufrutuária do prédio sito na Rua …e a informação dos actuais comproprietários.
No dia seguinte ao recebimento da carta a ré diligenciou junto da co-herdeira Dra. M – subscritora da carta que lhe fora enviada em papel timbrado de advogada – em saber da situação do arrendamento.
A Sra. Dra. M respondeu-lhe que ignorava se iriam fazer novos contratos de arrendamento ou à venda, devendo a ré continuar a depositar a renda como até então, dizendo-lhe para ficar descansada, tendo a ré manifestado a sua vontade de permanecer no locado.
Esta situação aconteceu com os demais inquilinos do prédio em questão.
Quer a ré quer os outros inquilinos ficaram convencidos da manutenção da qualidade de arrendatários em consequência das conversas telefónicas havidas.
A Sra. Dra. M, actuando como senhoria, reconheceu a ré como arrendatária, sendo certo que após o relatado telefonema, nenhum dos herdeiros se opôs ao exercício do novo direito ao arrendamento ou à permanência da ré como arrendatária invocando no prazo de 30 dias qualquer dos fundamentos descritos no art. 93 da RAU.
Na reconvenção a ré referiu que, ao longo dos anos, efectuou obras no locado com o conhecimento e consentimento dos senhorios, no valor de Esc. 410.000$00, tendo direito a ser indemnizada pelas mesmas.
Requereu, em caso de procedência da acção, o deferimento da desocupação pelo máximo prazo permitido na lei, porquanto necessita de procurar casa compatível com os seus rendimentos escassos – pensão anual de € 4.826,28 e uma pensão anual de velhice de € 216,79.
O autor replicou concluindo pela improcedência das excepções e da reconvenção concluindo pela absolvição do pedido reconvencional e improcedente o incidente de intervenção principal provocada e opôs-se ao deferimento da desocupação.
Sustentou a inexistência de ilegitimidade; impugnou in toto o alegado pela ré; sustentou que lhe bastava tão só comunicar à ré a
morte do usufrutuário/a, facto do qual decorre a caducidade do contrato e, não já a caducidade do contrato, não aproveitando a esta o desconhecimento da lei; apesar de ter demonstrado os seus rendimentos ré não demonstrou possuir ou não outra habitação, pelo que caso a desocupação seja deferida, a ré deverá caucionar as rendas vincendas pelo prazo que lhe for atribuído nos termos do disposto no art. 106/1 RAU.

Foi admitida a reconvenção – indemnização por benfeitorias – e, consequentemente foi admitida a intervenção provocada – fls. 363.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, fixou-se à acção o valor de € 17.475,82, tendo sido elaborada a base instrutória – fls. 452 a 465.

Após julgamento foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido com fundamento no facto de, não obstante se ter verificado a caducidade do arrendamento, a actuação do autor constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Inconformado o autor apelou formulando as seguintes conclusões:
1ª. Na sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a acção, e onde se absolveu a recorrida do pedido, a douta fundamentação foi a de que "1 - A morte do usufrutuário, que outorgou o contrato de arrendamento de prédio urbano, determina a caducidade do contrato, nos termos da alínea c) do art. 1051 ° do Código Civil; 2 - A simples comunicação por uma dos proprietários do imóvel da morte do usufrutuário, sem dar a conhecer ao arrendatário que caducou o arrendamento, viola o princípio da confiança nas relações entre as partes, constituindo um comportamento desleal e não transparente, violador das regras da boa fé"; 3 – A actuação do autor, fazendo crer à ré que não pediria o despejo com base na caducidade do contrato de arrendamento, constituiu abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium"
Com tal fundamentação não pode o recorrente conformar-se, porquanto:
2ª. As falecidas L e G instituíram usufruto simultâneo e sucessivo a favor de um conjunto de pessoas, sendo que foram instituídos herdeiros da nua propriedade, mas sob condição da sua sobrevivência face ao último usufrutuários, um outro conjunto de pessoas.
3ª. Com o falecimento da última usufrutuária (em 15 de Maio de 2004), no caso concreto a Sr. C (o qual foi comunicado por carta registada com A/R à recorrida a 14 de Setembro de 2004), operou-se a extinção do direito de usufruto (cf. artigo 1476/1 a) do Código Civil), ou seja, cessou o direito de usufruto com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento com os recorridos.
4ª. É doutrina do Professor Doutor Galvão Telles que a caducidade é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito. Aqui o contrato resolve-se ipso jure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional e privada, tendente a extingui-lo (Contratos Civis, Boletim 83, página 151);
5ª. Não decorre das normas legais aplicáveis ao caso aqui em questão que é necessário referir, expressamente, que o contrato de arrendamento caducou, ipso jure, pela morte da última usufrutuária e que, a partir de então, teriam os recorridos o prazo de 30 dias para exercer o Direito a novo arrendamento;
6ª. A este respeito veja-se o entendimento do Tribunal 1ª Instância (4º juízo Cível de Lisboa), relativamente a um caso totalmente idêntico: "o que se impõe é que o novo proprietário proceda à comunicação dos seguintes factos:
- o óbito do usufrutuário,
- a identificação dos novos proprietários,.
Estes são os factos necessários para que o arrendatário tenha conhecimento de o contrato de arrendamento caducou e que o direito a novo arrendamento surgiu.
Por sua vez, o titular do direito a novo arrendamento deverá, em 30 dias a contar do conhecimento da caducidade, comunicar ao novo senhorio a sua intenção de exercer o direito, sob pena do direito caducar (art.94/4 do RAU)
Ao contrário do que alega a ré, cabe a esta provar que no prato previsto exerceu tal direito, procedendo à comunicação correspondente. O senhorio só terá de aguardar os 30 dias previstos, pois sabe que decorrido tal prazo o arrendatário já não poderá exercer tal direito.
Alega a ré que é analfabeta e que a comunicação feita é insuficiente, pelo que o prazo para a comunicação só poderá contar-se a partir do fornecimento dos elementos necessários.
Ora, os elementos necessários ao exercício de tal direito foram transmitidos à ré. Esta só teria de comunicar que pretendia novo arrendamento e fazê-lo para a morada constante da carta do autor. Não se percebe que outros elementos seriam essenciais, sendo certo que ao autor não pode ser exigido mais, pois não tem o dever de informar a ré do que da lei decorre, não podendo a ignorância desta relevar para o caso"
7ª. A este respeito veja-se também, relativamente a caso totalmente idêntico, refere-se que "Com o falecimento da senhoria usufrutuária resolve-se ipso jure o contrato de arrendamento, devendo ser levado ao conhecimento do inquilino a oposição do senhorio, à sua manutenção no gozo do objecto do arrendamento caducado. Tal caducidade opera em quadro de objectividade, não relevando o conhecimento ou o desconhecimento pelo arrendatário de que o senhorio era mero usufrutuário em relação ao arrendamento." - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 10174/07-1 de 08-01-2008, relator Rosário Gonçalves, alcançável in www.dgsi.pt;
8ª. E ainda acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 4733/2004-7 de 22-06-2004, relator Vaz das Neves, alcançável in www.dgsi.pt., refere-se que "no caso dos autos estamos perante a situação prevista na alínea c) do artigo 1051 do Código Civil em que o direito cessou com a morte da usufrutuária que havia celebrado o contrato de arrendamento. Nestes casos, e de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 66 do RAU, tem o arrendatário direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 90 do mesmo RAU. Mas tal direito deve ser exercido no prazo de 30 dias subsequente à caducidade do contrato anterior. E, considerando que a caducidade é extinção automática do contrato em consequência, no caso concreto, da morte da senhoria usufrutuária, o contrato resolveu-se ipso jure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo. O fundamento — morte da senhoria usufrutuária — opera por si e imediatamente."
9ª. Não se consegue, desde modo, perceber como foi o Tribunal a quo aplicar, a este caso, o regime jurídico do abuso de Direito, quando os primitivos proprietários transmitiram, oportunamente, à recorrida todos os elementos necessários na carta de 14 de Setembro de 2004, para que estes tirassem as consequências jurídicas que da morte da última usufrutuária decorriam;
10ª. Considerar o contrário significa que está a valorar-se o desconhecimento da lei por parte da recorrida, o que, como é de conhecimento (artigo 6 do Código Civil) "não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas";
11ª. Acrescente-se ainda que, nem sequer o recebimento das rendas subsequentes teve como intuito criar na recorrida confiança que a situação estaria a ser analisada e ponderada, nada estando ainda decidido.
12ª. Na verdade, "o facto de se receberem as rendas não pode merecer outra interpretação que não, a contrapartida pela permanência dos réus no locado, pois, enquanto este não for entregue tem o autor o direito de receber a quantia correspondente ao convencionado no contrato de arrendamento, nos termos do art. 1045 do Código Civil "— vide novamente a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 10174/07-1 de 08-01-2008, relator Rosário Gonçalves, alcançável in www.dgsi.pt;
13ª. Mal esteve o Tribunal a quo ao julgar improcedente a presente acção com base no instituto do abuso de direito, sendo estes absolutamente inexistente.
14ª. Por fim, note-se que a caducidade do contrato de arrendamento sub judice opera ipso jure sem necessidade de qualquer manifestação de vontade. E se assim é, uma vez operada a caducidade a Recorrida não dispõem de título que legitime a detenção do local arrendado.
15ª. Aliás, tal entendimento motivou o voto de vencido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2008, relativamente a um caso totalmente idêntico, aliás relativo a uma acção de despejo de uma fracção do mesmo imóvel — onde se refere que "Entendi que, pese embora a factualidade dada como provada, uma vez operada, no caso, a caducidade do arrendamento, não dispõe
a R. de título justificativo para a detenção do local arrendado. Votei, assim, no sentido de se considerar a acção procedente, revogando-se a decisão recorrida" – voto vencido do juiz Desembargador António Ferreira de Almeida (destaque nosso).
16ª. Motivo pelo qual deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada, devendo considerar-se totalmente como procedente a acção de despejo intentada contra a ora recorrida.

Não foram deduzidas contra-alegações

Foi proferido despacho da relatora, a fls. 582, convidando as partes a pronunciarem-se sobre o pedido reconvencional e deferimento da ocupação, pedidos que não foram apreciados na 1ª instância, uma vez que, em caso de procedência da apelação, cabe ao Tribunal da Relação a sua apreciação, ex vi art. 715/2 CPC.

A apelante referiu que o processo contém todos os elementos para a apreciação dos pedidos - reconvenção e deferimento da desocupação – fls. 591.

O apelado pugnou pela improcedência do pedido reconvencional e pelo indeferimento do deferimento de desocupação do locado – fls. 593 a 596.

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 - As falecidas L e G, instituíram, por testamento, o usufruto simultâneo, sucessivo e vitalício, de todos os seus bens imobiliários, a favor de: H; W; F e C; U; D e T; J e D (A).
2 - Foram, de igual forma, instituídos herdeiros da nua propriedade, mas sob a condição da sua sobrevivência face ao último usufrutuário: J, falecido em 1977-09-31; X, falecido em 1972-07-06 e N; Ç; J; M, MM; H e E, falecido em 2003-01-02 (B)
3 - Na pendência do usufruto, foi deliberado por unanimidade procederem à venda de alguns bens imóveis que compunham a herança aberta (C).
4 - Com o produto da venda foram adquiridos outros bens imóveis que passaram a integrar a herança, entre os quais, o prédio urbano sito na ……(D).
5 - O usufruto do prédio urbano sito na Rua …., mostra-se inscrito a favor de H; M; F; C; U; T; J; O e D (E).
6 - A nua propriedade do prédio urbano sito na Rua mostra-se inscrita a favor de J; L; N; Ç; J; U; M; H (F).
7 - Por contrato de arrendamento outorgado em 01.10.1964, com início nessa mesma data, M, na qualidade de administrador dos usufrutuários da herança de G proporcionou a I, o gozo, utilização e fruição do 3º andar esquerdo, do prédio urbano sito na…, para sua habitação e pelo prazo de 6 meses, renováveis, mediante o pagamento da quantia mensal de 700$00, a pagar adiantadamente em casa do senhorio ou no local que este indicar, no 1º dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (G).
8 - Os usufrutuários M; W; F; U; L; J; O e D faleceram em 1995-12-20, 1952-05-22, 1971--06-12, 1988-02-04, 1981-01-25, 1968-10-01, 1987-06-21 e 1972-09-01, respectivamente (H).
9 - A usufrutuária C faleceu em 2004-05-15 (I).
10 - J, X e M faleceram em 1977-09-31, 1972-07-06 e 2003-01-02, respectivamente (J).
11 - O Autor, através da sua mandatária, por carta datada e enviada aos réus em 2004-09-14, e por estes recebida, comunicou-lhe, além do mais, que «faleceu, no dia 15 de Maio de 2004, a Exma. Senhora D. última usufrutuária do prédio sito na, cuja fracção se encontra arrendada a V. Exa.» (L).
12 - A ré não comunicou por escrito a sua pretensão a um novo
arrendamento (M).
13 - Entre Maio e Setembro de 2004, a ré depositou as rendas na conta…, em nome M, como vinha fazendo até aí (N).
14 - Entre Maio e Setembro de 2004 continuaram a ser emitidos recibos de renda correspondentes, assinados pela Dra. M (O).
15 - Tais recibos eram, antes de Maio de 2004, emitidos pela Sra. solicitadora (P).
16 - Foi enviada à ré, datada de 17 de Setembro de 1996, a carta cuja cópia se encontra a fls. 162 dos autos do seguinte teor:
"ASSUNTO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DO ANDAR SUPRA INDICADO
Exmº Senhor(a)
Escrevo na qualidade de comproprietária do andar supra referenciado que V. Exa hoje ocupa.
A fim de se proceder ao levantamento da situação do referido prédio, venho solicitar a sua presença, no próximo dia 12 de Outubro, entre as 15 e as 19 horas, na R. …acompanhado dos seus documentos de identificação e se for caso disso, do respectivo contrato de arrendamento.
Caso não possa V. Exa. estar presente na mesma, solicita-se contactar a Dra (…)" (Q).
17 - Num dos dias que se seguiram a ter recebido a carta a que se alude em L), a ré contactou telefonicamente a interveniente Dra. M manifestando a sua intenção de continuar como arrendatária do 3º esquerdo do prédio dos autos (1 e 10).
18 - Durante esse contacto a dita M informou a ré que os herdeiros ainda não sabiam se iam fazer novos contratos de arrendamento ou se iriam vender o prédio (2).
19 - A ré perguntou então como deveria proceder ao pagamento da renda (3)
20 - A Dra. M respondeu "por enquanto continua tudo na mesma. Continua a depositar na mesma conta" (4).
21 - A ré contactou a Dra. M por iniciativa própria e também a pedido de outros inquilinos como a D. C, do 1º Esq. (6).
22 - Outros inquilinos contactaram também a Dra. M que se seguiram a terem recebido a carta a que se alude em L), nomeadamente a Dª A do 1º direito (7).
23 - Também a estes inquilinos a Dra. M disse que continuava tudo na mesma (8).
24 - Desde o ano de 2000 que a ré, a solicitação da Dra. M, paga a renda através de depósito bancário na conta nº.., aberta em seu nome (9).
25 - Todos os outros inquilinos ficaram convencidos da manutenção da qualidade de arrendatários em consequência do teor das conversas telefónicas havidas pela ré e outros inquilinos com a Dra. M (10-A).
26 - Em consequência do teor dessas conversas telefónicas ficaram convencidos da desnecessidade de escreverem qualquer carta para exercerem o direito a novo arrendamento ou manifestarem interesse na prossecução do vigente (10-B).
27 - A Dra. M era a única herdeira com quem a ré tinha possibilidade de contacto (12).
28 - Nenhum dos herdeiros da nua-propriedade manifestou qualquer oposição à permanência da ré no locado, depois do falecimento da última usufrutuária (13).
29 - A partir de 1999 a interveniente Dra. M acompanhou a solicitadora na administração do prédio dos autos (14).
30 - Ao longo dos anos, ocorreram infiltrações na casa da ré, em virtude da necessidade de obras em algerozes (16).
31 - Em consequência das referidas infiltrações, a casa da ré ficou com as paredes enegrecidas e com bolor (17).
32 - Desde 1974, com uma periodicidade de cerca de 5 anos, a ré vem procedendo à pintura do locado (18).
33 - Na década de 1980, devido ao mau estado das janelas e estores, a ré substituiu duas janelas e os respectivos estores (21).
34 - Em 1976 a ré colocou canalização de água quente na cozinha e casa de banho e torneiras e loiças sanitárias nesta última (22).
35 - A interveniente Dra. M tomou conhecimento de algumas destas obras (23).
Por ter interesse para a decisão, ex vi do art. 712 CPC, aditam-se à matéria de facto:
a) Sob o nº 11, alínea L) da base instrutória, a parte restante do documento de fls. 77, onde consta o nome dos proprietários do imóvel, ficando a constar desse mesmo facto nº 11 (alínea L).
b) Sob o nº 36 - A ré vive de uma pensão anual de € 4.826,28, incluindo uma pensão anual de velhice de € 216,79.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há lugar:

a) A abuso de direito
b) Ressarcimento das obras realizadas no locado pela ré
c) Deferimento da desocupação do locado.

Vejamos, então.

a) Questão do Abuso de direito

Não se coloca em crise, tal como foi decidido pela 1ª instância, que, in casu, o contrato de arrendamento para habitação caducou, com a morte da última usufrutuária, ex vi art. 1051 c) CC.
A caducidade resulta da extinção do direito com base na qual o contrato foi celebrado – a morte do usufrutuário extingue o respectivo direito real (art. 1476 a) CC), cessando o direito de fruição do prédio pelo arrendatário (art. 1446 CC).
O arrendatário, consequentemente, tem direito a novo arrendamento, desde que comunique a sua vontade, por escrito, ao senhorio, no prazo de 30 dias, após o conhecimento da caducidade – arts. 90, 94/1 e art. 66 RAU – DL 321-B/90 de 15/10.
Como é comummente reconhecido, os princípios consagrados na lei relativos à segurança da vida jurídica e da certeza do direito não podem impor-se com sacrifício das elementares exigências do justo.
Logo na apresentação do Código Civil de 1966, Antunes Varela salientava, como directrizes fundamentais do novo código, a acentuação social, ainda que moderada, do direito civil moderno e a reacção contra o positivismo jurídico, expressa na confissão aberta, franca, da insuficiência da lei perante os problemas sujeitos ao império do direito, na relevância jurídica de outros complexosnormativos e no reconhecimento de outras ordens disciplinadoras da conduta humana (cf. Do Projecto ao Código Civil, págs. e seguintes).
E alertava para a necessidade de fórmulas suficientemente flexíveis nos pontos estratégicos do sistema, de cláusulas gerais que permitam ao julgador adaptar o direito às naturais evoluções da sociedade civil, mencionando expressamente, de entre essas cláusulas gerais, a dos negócios usurários (art. 282º), a do abuso do direito (art. 334º) e a da alteração anormal das circunstâncias vigentes à data do contrato (art. 437º).
A boa-fé é um princípio subjacente aos contratos, quer nas sua negociação (art. 227 CC), integração (239 CC), alteração (art. 437 CC) e cumprimento (art. 762 CC), sendo certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente – art. 334 CC.
A boa-fé está ligada a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações, que ajam sem dolo e sem embuste.
O abuso do direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito – art. 334 CC.
O que significa que o instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções. Quer dizer, os valores, finalidades e objectivos subjacentes à norma justificam mas também condicionam a invocação e o exercício de um determinado direito subjectivo, por ela atribuído.
Implica isto que os direitos subjectivos são, à partida, de uma maneira ou outra vinculados (cf. Heinrich Hörster, A Parte Geral do CC, pgs. 278 e seguintes).
Ou seja, os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites, havendo que indagar se, no caso concreto, existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito incorre em contradição com a ideia de justiça.
Para Manuel de Andrade, existirá um tal abuso quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante (Teoria Geral das Obrigações, pg. 63).
A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência malévola de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico do direito, basta que se excedam esses limites, ou seja, que a significação e alcance objectivo do comportamento do titular ultrapasse gravemente o uso normal do mesmo direito.
Não é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja.
Exige-se que o excesso cometido seja manifesto, i. é, deve ser clamorosamente ofensor da justiça, do sentimento jurídico socialmente dominante.
Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; no respeitante ao fim social e económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto onde ele deve ser exercido – cfr. Castanheira Neves, “Questão de Facto, Questão de Direito”, I-513 e sgs., Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, Lisboa, 1973-451 e sgs., A. Varela, “Abuso do Direito”, Rio, 1982 e CC Anot., vol. I, 3ª ed. - art. 334 CC, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª ed. – 6.
O abuso do direito exige a alegação e prova de circunstâncias excepcionais relativas ao seu exercício, cujo ónus cabe ao demandado (arts. 334 e 342 CC).
O titular do direito invocado há-de propor-se exercê-lo em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
O abuso de direito tem todas as consequências de um acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art. 294 CC, à legitimidade de oposição, ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade – cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 107 – 25.
A penalização do abuso do direito exige também, apesar da concepção objectiva decorrente do preceito legal, a necessidade de que, ao comportamento abusivo do autor acresçam os requisitos gerais, nomeadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. Abuso do Direito”, Coutinho de Abreu – 76 e A. Varela, “Obrigações, 1970, 371 e segs.
O princípio da confiança, como ensinava Baptista Machado, é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo, não podendo a ordem jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem; poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação, logo, da paz jurídica.
Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal), desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente, pois todo o agir comunicativo implica uma autovinculação (cf. Obra Dispersa, vol. I, págs. 352 e 353).
Também no acórdão do STJ, de 10-12-1991 (BMJ 412-459): agir de boa fé é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
São quatro os pressupostos da protecção de confiança, ao abrigo da figura venire contra factum proprium: 1 – Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé da própria pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2 – Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação necessários; 3 – Um investimento de confiança, traduzido o facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa clara injustiça; 4 – Uma imputação de confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de modo algum recondutível – Meneses Cordeiro, in Ver. Ordem Advogados, ano 58, Julho de 1998 – 964.
Uma das funções essenciais do direito é, também, a de assegurar expectativas.
A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções.
A confiança é um poderoso meio de redução de complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas.
No venire contra factum proprium deparamos com uma relação especial entre o agente o confiante, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que agora se pretende contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório.
Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium – e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança -, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento.
Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica - por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação - ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, celebração de um contrato), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude.
Para que haja abuso do direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito – A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª ed., 516.
A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou - venire contra factum proprium – que se reconduz à expressão legal “manifesto excesso” - cfr. Ac. RP de 16/12/2009, relator Filipe Caroço, in www.dgsi.pt.
In casu, conforme referido supra o contrato de arrendamento caducou em virtude da morte da última usufrutuária.
Decorre dos factos apurados que:
O autor, através da sua mandatária, Sra. Dra. M, também comproprietária, comunicou, através de carta enviada à ré, datada de 14/9/2004, que esta recepcionou, o falecimento, em 15/5/2004, da última usufrutuária do locado.
Num dos dias seguintes ao recebimento da carta a ré contactou, por telefone, a Sra. Dra. M manifestando a sua intenção de continuar como arrendatária do locado, sendo que esta era a única herdeira com quem a ré tinha possibilidade de contacto.
Nesse telefonema, a Sra. Dra. M informou a ré que os herdeiros ainda não sabiam se iriam fazer novos contratos de arrendamento ou se iriam vender o prédio.
A ré perguntou o que deveria fazer quanto ao pagamento da renda, tendo esta respondido a continuação do depósito na mesma conta.
A ré continuou a depositar a renda - entre Maio e Setembro de 2004 - na conta onde sempre a depositara, conta essa em nome de M (uma das comproprietárias do imóvel).
Os recibos correspondentes a essas rendas, durante esse período, foram emitidos e assinados por M, sendo que até aí eram emitidos pela Sra. Solicitadora.
A ré não manifestou a sua vontade, por escrito, de que pretendia um novo contrato de arrendamento.
Os demais inquilinos também contactaram, telefonicamente, a Dra. M, no seguimento das cartas recebidas, tendo todos ficado convencidos, na sequência da conversa, da manutenção da sua qualidade de arrendatários, bem como da desnecessidade de escreverem qualquer carta para exercerem o seu direito a novo arrendamento ou prossecução do existente.
Nenhum dos herdeiros da nua-propriedade manifestou qualquer oposição à permanência da ré no locado.
Decorre destes factos que o comportamento da Sra. Dra. M criou na ré, não uma mera expectativa, mas sim uma forte e firme convicção de que o contrato de arrendamento, jamais seria posto em causa, i.é, se manteria, não havendo lugar à caducidade do mesmo por morte da última usufrutuária.
Daqui decorre, à saciedade, que o comportamento da comproprietária M traduz, inequivocamente, um abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Aqui é nítida a violação do princípio da confiança – a comproprietária Sra. Dra. M, revelou um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou, excedendo manifestamente os limites do seu direito.
No caso em apreço, o prédio onde se encontra o locado é propriedade de vários herdeiros, entre os quais o autor e a Sra. Dra.M.
Ora, o comportamento da comproprietária M, que consubstancia um abuso de direito, estende-se também ao autor, uma vez que esta era a sua mandatária.
Na verdade, a comunicação do falecimento da última usufrutuária, feita pelo autor à ré, teve lugar através da sua mandatária, Sra. Dra. M.
Acresce ainda que o autor não podia olvidar as démarches feitas pela sua mandatária nos contactos sucessivos que foi tendo com a ré, conforme referido supra.
Assim, o autor, ao ter intentado a acção de despejo, na qualidade de cabeça-de-casal, agiu também e por maioria de razão, com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
Destarte, não obstante o contrato de arrendamento ter caducado ipso jure - extinguiu-se automaticamente em consequência da morte da senhoria -, não há lugar ao despejo da ré do locado por a isso obstar a actuação do autor, o qual agiu com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Apreciada a questão do abuso de direito e concluindo-se que o autor agiu com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, corroborando-se o decidido na 1ª instância, prejudicadas ficam a apreciação do pedido reconvencional e o deferimento da desocupação do locado.

Em suma:
1 – O contrato de arrendamento, outorgado por usufrutuário, caducou com a morte da última usufrutuária, ex vi art. 1051 c) CC.
2 – O arrendatário tem direito a novo arrendamento, desde que comunique a sua vontade, por escrito, ao senhorio, no prazo de 30 dias, após o conhecimento da caducidade – arts. 90, 9471 e 66 RAU – DL 321-B/90 de 15/10.
3 – Para que haja abuso do direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
4 – O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium pressupõe a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento.
5 – O cabeça-de-casal da herança, comproprietário da fracção, actua com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium porquanto, com o seu comportamento e por intermédio da sua mandatária, violou o princípio da confiança, gorando as legítimas expectativas que criou e com o qual não se contava face à conduta anteriormente assumida, excedendo manifestamente os limites do seu direito.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 13 de Julho de 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes