Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
452/09.3TYLSB-B.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Observado que seja o disposto no artigo 236º nº 1 do Código de Processo Civil a circunstância, inerente ao funcionamento interno da gerência exercida por ambos os sócios de uma sociedade, de um dos sócios não ter tido efectivo conhecimento de uma acção pendente contra a sociedade não invalida a citação regularmente efectuada;
2. Nos termos do artigo 20º nº 1 do CIRE se dos factos apurados se concluir pela verificação de qualquer das situações ali previstas é declarada a situação de insolvência;
3. Verifica-se a previsão da alínea b) do citado preceito quando se apurou que: a) A sociedade tinha ao seu serviço24 trabalhadores e, no dia 19 de Julho de 2008, encerrou a sua sede e cessou a sua actividade; b) A partir de 19 de Julho de 2008 não mais deu trabalho aos trabalhadores que requereram a declaração de insolvência e não lhes pagou as retribuições referentes ao trabalho prestado no mês de Julho de 2008, as retribuições por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, proporcionais de retribuições por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2008 ou indemnização por cessação do contrato de trabalho; c) A sociedade era devedora à Fazenda Nacional do montante de € 1.632,10 relativo a IMI vencido em 30/04/08, juros de mora e custas.
4. Tais circunstâncias indiciam incumprimento de obrigações vencidas e a impossibilidade de satisfação imediata e integral do passivo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil, sendo simples a questão a decidir, o Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, relator nestes autos, profere a seguinte Decisão Sumária:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Ordinária nº ...
a) O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação de L... e de S..., requereu no Tribunal de Comércio de Lisboa a declaração de insolvência da sociedade R…, Ldª com sede em Lisboa, alegando, em síntese, o seguinte:
A ré é uma sociedade por quotas que tem por objecto a exploração de actividades hoteleiras, designadamente restauração e bar, que tinha ao seu serviço em 2008 cerca de 24 trabalhadores e que cessou a sua actividade e encerrou a sua sede no dia 19 de Julho de 2008.
Mais alega que a mencionada sociedade é devedora a L... da quantia global de € 4.775,76 e a S... da quantia de € 5.877,46, bem como da quantia de € 1.741,94 à Fazenda Nacional e que não lhe são conhecidos bens suficientes para cobrir o valor das dívidas.
b) Tendo sido citada a ré não deduziu qualquer oposição.
c) Foi proferida douta sentença que, julgando verificados os respectivos pressupostos, declarou a insolvência da sociedade R…, Ldª, nomeou administrador da insolvência e declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência.
d) Foi interposto recurso de tal decisão por parte da R…, Ldª, recurso que foi admitido como de apelação.
São do seguinte teor as conclusões apresentadas pela apelante:
“1. A recorrente apenas teve conhecimento de que a acção cuja sentença se pede agora recurso tinha sido intentada aquando da notificação da declaração da insolvência.
2. Aliás, pode dizer-se que apenas teve conhecimento no momento supra mencionado, atento o total alheamento do sócio B... (que seria o único sócio com acesso à sede da sociedade e à caixa de correio da mesma) no que à sobrevivência da mesma diz respeito.
3. Patente nas várias tentativas de sabotagem por este perpetradas, que viriam a culminar na ocultação do conhecimento da interposição da presente acção.
4. A Sociedade não se encontrava, nem se encontra, em situação de insolvência.
5. Os documentos ora juntos aos autos (nomeadamente o comprovativo de inexistência de dívidas junto da Fazenda Nacional e o Balancete) provam-no inequivocamente, bem como o activo imobiliário de que é titular.
6. Não foi feita qualquer prova no sentido de que a Recorrente se encontrava insolvente, tendo-se o Tribunal bastado com uma falta de oposição (justificada à luz do supra exposto) e numa prova meramente indiciária, desprovida de qualquer sustentação.
7. A Sentença, no que à decisão diz respeito, começa por referir 6 (seis) previsões normativas cujo preenchimento seria susceptível de consubstanciar uma situação de insolvência da Recorrente.
8. O Tribunal a quo concluiu pelo não preenchimento de 5 (cinco) desses 6 (seis) "requisitos" tendo considerado como provado o único para o qual não é exigida qualquer prova!
9. Bastando, na opinião do Tribunal, a simples alegação de que a Recorrente não tem património para fazer face às obrigações assumidas, o que, inequivocamente, não corresponde à verdade.
10. Sendo que fica liminarmente dispensada de fazer prova desse facto, que a Recorrente prova não existir, designadamente pela certidão de teor matricial junta.
11. Tal facto não se afigura aceitável, na medida em que deixa (e deixou, no caso em apreço) as Sociedades cuja insolvência é Recorrente numa posição manifestamente enfraquecida.
12. Assim

, em 6 (seis) previsões normativas alegadas, que poderiam levar à conclusão de que a Recorrente se encontrava em situação de insolvência, nem uma foi objecto de prova! Por este motivo a decisão não poderia ter sido no sentido do decretamento da insolvência.
13. Assim, verifica-se não estar a Recorrente, sequer remotamente, em situação de insolvência, sendo que a sentença de que ora se recorre apenas terá sido proferida por falta de oposição, tendo sido a decisão tomada com base em prova meramente indiciária, não sustentada, que seria facilmente ilidida, caso a Recorrente tivesse tido conhecimento da presente acção, que não foi o caso.”
Após ter si do notificada para o efeito a ré apelante veio indicar as normas jurídicas em seu entender violadas na decisão recorrida.
e) Contra alegou o Digno Magistrado do Ministério Publico, pedindo a confirmação da sentença recorrida.
São do seguinte teor as respectivas conclusões:
“1. A insolvência da requerida foi declarada ao abrigo do disposto nos artigos 3° nº 1 e 2 e 20° nº 1 b) do CIRE; ou seja, por se ter considerado assente que houve "falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do seu incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações".
2. E, conforme a sentença recorrida refere - "temos verificado o incumprimento de obrigação elevada (o crédito dos trabalhadores requerentes) de forma que se pode concluir não dispõe de activo disponível para proceder ao pagamento integral e imediato do débito em causa, demonstrando que não está em condições de satisfazer o seu passivo.
Tal diagnóstico sai reforçado pelo apuramento da cessação da actividade da requerida, já que não tendo qualquer actividade, não produz liquidez com pudesse satisfazer os seus compromissos".
3. A requerida foi correctamente citada, na pessoa de um dos seus sócios gerentes.
4. Não foi apresentada oposição.
5. A sentença foi correctamente proferida, fazendo adequada aplicação da lei aos factos.
6. A requerida invoca factos novos no seu recurso.
7. A apreciação de factos novos - como meio de reacção à sentença de insolvência - deve ser feita por intermédio de embargos – artigo 40º do CIRE.
8. A - A sentença não violou o disposto nos artigos 14º e 42º do CIRE, nem o disposto no artigo 20º e no artigo 3º do mesmo diploma legal.
9. Deverá o presente recurso ser desatendido por a sentença recorrida ter feito correcta aplicação do direito aos factos”.
f) Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos assentes, tal como descritos na douta sentença impugnada:
“1. R…, Ldª, pessoa colectiva nº (…), com sede (…) em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número.
2. A requerida tem por objecto social a exploração de actividades hoteleiras, designadamente restauração e bar e tem o capital social de € 500 000,00.
3. A requerida tinha ao seu serviço, em 2008, 24 trabalhadores.
4. A requerida no dia 19 de Julho de 2008 encerrou a sua sede e cessou a sua actividade.
5. A requerente L... foi contratada pela requerida em 09/07/07, exercendo a actividade de empregada de limpeza e guarda do bengaleiro por conta e no interesse da requerida, mediante as orientações e instruções da sua gerência e contra o recebimento de uma retribuição mensal em dinheiro, no estabelecimento desta, situado no local da sua sede.
6. A requerente L... auferia ultimamente:
- o vencimento base de € 540,00;
- subsídio nocturno de € 135,00;
- prémio de assiduidade de € 67,50.
7. A partir de 19 de Julho de 2008 a requerida não deu mais trabalho à requerente L... no seu estabelecimento ou em qualquer outro lugar.
8. O requerente B... foi contratado pela requerida em 18/07/07, exercendo a actividade de caixeiro por conta e no interesse da requerida, mediante as orientações e instruções da sua gerência e contra o recebimento de uma retribuição mensal em dinheiro, no estabelecimento desta, situado no local da sua sede.
9. O requerente B... auferia ultimamente:
- o vencimento base de € 680,00;
- subsídio nocturno de € 170,00;
- prémio de assiduidade de € 60,00;
- abono para falhas de € 68,00;
- prémio de produtividade de € 340,00.
10. O requerente B... gozou férias nas segundas quinzenas dos meses de Abril e Julho de 2008.
11. Quando regressou de férias, no dia 31 de Julho de 2008 deslocou-se às instalações da requerida tendo deparado com as instalações encerradas e um aviso na porta.
12. A partir de 31 de Julho de 2008 a requerida não deu mais trabalho ao requerente B... no seu estabelecimento ou em qualquer outro lugar.
13. A requerida não pagou aos requerentes L... e B... as retribuições referentes ao trabalho prestado no mês de Julho de 2008.
14. A requerida não procedeu ao pagamento a qualquer dos requerentes das respectivas retribuições em falta, retribuições por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, proporcionais de retribuições por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2008 ou indemnização por cessação do contrato de trabalho.
15. A requerida é devedora à Fazenda Nacional do montante de € 1.632,10 relativo a IMI vencido em 30/04/08, juros de mora e custas.
16. Mais resulta provado nos autos que:
A petição inicial do processo de insolvência da apelante deu entrada em 6 de Abril de 2009;
Nessa data eram sócios da requerida “R…, Ldª” C... e E..., exercendo ambos funções de gerência;
Em 27 de Novembro de 2009 foi assinado por D..., esposa de C..., a quem foi dirigida, o aviso de recepção da nota de citação da sociedade R…, Ldª.
Não foi deduzida qualquer oposição ao pedido de declaração de insolvência.
B) O DIREITO
1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas que, como é sabido, definem o objecto do recurso.
A questão colocada neste recurso é simples e consiste em saber se estão ou não reunidas, processual e substancialmente, as condições para que seja decretada a insolvência da sociedade “R…, Ldª”.
2. A apelante começa por invocar nas suas alegações algumas circunstâncias de facto tendentes a demonstrar que apenas teve conhecimento da acção em que era requerida a sua insolvência aquando da notificação da sentença que a decretou. Alega, nomeadamente que, por razões que se prendem com desentendimentos entre os seus dois sócios, o sócio que recebeu a citação não a transmitiu ao outro sócio, razão pela qual não foi contestado o pedido.
A citação da ré, ora apelante, para os termos da acção foi válida e regularmente efectuada, como, de resto, a própria apelante reconhece.
As circunstâncias inerentes ao funcionamento interno da gerência exercida por ambos os sócios não têm que ser levadas em conta para efeito de se considerar, ou não, efectuada a citação, desde que esta observe, como foi o caso, o disposto no artigo 236º nº 1 do Código de Processo Civil. Essa é uma questão do foro interno da sociedade.
A sociedade pessoa colectiva nunca poderá é invocar que, pelo facto de nem todos os sócios e gerentes terem tido, por razões inerentes ao seu funcionamento, conhecimento da acção, existe nulidade ou falta de citação se a carta registada com aviso de recepção foi enviada, como foi, para a sua sede ou para o local onde funciona normalmente a administração e ali foi efectivamente recebida.
3. Regularmente citada a apelante não deduziu qualquer oposição ao pedido de declaração da sua insolvência.
Nos termos do artigo 30º nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se a audiência do devedor não tiver sido dispensada e este não deduzir oposição consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial.
Foi exactamente esse preceito que se observou, correctamente, na douta sentença impugnada: face à falta de oposição da sociedade cuja insolvência era então requerida foram dados por assentes, por confissão ficta, os factos alegados na petição inicial e que interessavam à apreciação do pedido.
4. Ainda nos termos da norma citada (artigo 30º nº 5 do CIRE) se os factos provados preencherem uma qualquer das hipóteses das várias alíneas do artigo 20º nº 1 do mesmo diploma, é declarada a insolvência.
Assim a verdadeira questão que se coloca nestes autos é a de saber se os factos apurados permitem ou não que a apelante seja declarada em estado de insolvência.
Entre as hipóteses previstas no artigo 20º nº 1 do CIRE, que traduzem situações de facto indiciadoras da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, conta-se a que serviu de fundamento concreto à decisão ou seja, a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. (alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE).
As circunstâncias do incumprimento estão devidamente descritas na douta decisão recorrida. A saber:
a) Em 2008 a apelante tinha ao seu serviço24 trabalhadores e, no dia 19 de Julho de 2008, encerrou a sua sede e cessou a sua actividade.
b) A partir de 19 de Julho de 2008 a apelante não mais deu trabalho aos dois trabalhadores que, representados elo Ministério Público, requereram a declaração de insolvência e não lhes pagou as retribuições referentes ao trabalho prestado no mês de Julho de 2008, as retribuições por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, proporcionais de retribuições por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2008 ou indemnização por cessação do contrato de trabalho.
c) A apelante era devedora à Fazenda Nacional do montante de € 1.632,10 relativo a IMI vencido em 30/04/08, juros de mora e custas.
Ante tais circunstâncias ponderou-se na douta sentença recorrida que se verificava incumprimento de obrigações vencidas de montante elevado, de forma a ser possível a conclusão de que, até mesmo pela circunstância de a apelante ter cessado a sua actividade e não produzir liquidez, não estava em condições de satisfazer, de forma imediata e integral, o seu passivo.
E, em verdade, tal conclusão é plenamente suportada pelos factos que foram considerados na decisão (e outros não havia que considerar).
5. Por último, que relevância processual pode ser nesta sede atribuída aos factos alegados pela apelante em sede de recurso e que parcialmente contrariam o que vem de ser dito?
Os factos alegados e relacionados com a invocada nulidade ou irregularidade da citação já foram atrás analisados. Renova-se a conclusão de que não têm relevância processual em termos de se poder considerar que não estavam reunidas condições para operar a revelia da R…, Ldª na acção em que foi requerida e decretada a sua insolvência.
O mesmo se diga em relação às circunstâncias que rodearam o encerramento do estabelecimento e a cessação de actividade da apelante. São circunstâncias que se prendem com o foro interno da sociedade e com o seu funcionamento e que apenas poderão responsabilizar, sendo caso disso, perante a sociedade ou os sócios, o sócio que ordenou tais actos sem o assentimento do(s) restante(s).
Quanto às circunstâncias de facto alegadas e que são de molde a contrariar a presunção legal extraída dos factos assentes sobre a situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (reinício de actividade, pagamento de impostos em dívida e satisfação de obrigações entretanto vencidas) é forçoso dizer que a apelante não utilizou o meio processual adequado e que tais circunstâncias de facto não podem ser valoradas em sede de recurso.
Na verdade em sede de recurso apenas podem ser considerados os factos de que o Tribunal dispunha no momento em que proferiu a decisão impugnada, cabendo ao Tribuna de recurso, se questionadas, analisar da correcta aquisição processual da matéria de facto e da adequada aplicação do direito a tais factos.
Não pode o Tribunal de recurso revogar uma decisão de um Tribunal de primeira instância por não ter ponderado factos que não tinha que conhecer.
Havendo factos que não foram alegados ou meios de prova que não tenham sido produzidos ou tidos em conta pelo Tribunal e de que possa resultar o afastamento dos fundamentos da declaração de insolvência, é facultada ao devedor em revelia absoluta ou aos sócios do devedor (entre outros) a possibilidade de se oporem mediante embargos à sentença declaratória da insolvência.
A ponderação de tais factos, novos, ou de novos meios de prova será então feita, não em sede de recurso mas sim no âmbito do processo de embargos, dela podendo, ou não, vir a resultar a alteração da decisão inicialmente proferida.
6. Em conclusão, improcedem as conclusões das alegações da apelante, não ocorrendo violação das normas legais invocadas, nomeadamente, do artigo 21º nº 2 do Código de Processo Civil (o conflito de interesses invocado era desconhecido do Tribunal), do artigo 3º do Código de Processo Civil (o contraditório foi exercido perante quem tinha poderes de gerência da sociedade), do artigo 40º do Código de Processo Civil, nem nulidade derivada da falta ou irregularidade de citação pelo facto de a sociedade não ter sido citada na pessoa de todos os seus gerentes, nem, finalmente, violação do disposto no artigo 3º nº 1 e 2 e no artigo 20º nº 1 alínea b) ou h), ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Decreto Lei 53/2004, de 18 de Março na redacção do Decreto Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto).
O recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a douta decisão impugnada.
III – DECISÃO
Por tudo o que vem de ser exposto decido negar provimento à apelação interposta pela sociedade R…, Ldª e confirmar a douta sentença recorrida que a declarou em estado de insolvência.
As custas da acção, incluindo as relativas à fase de recurso, ficam a cargo da massa insolvente (artigo 304º do CIRE).
Lisboa, 16 de Julho de 2010
Manuel José Aguiar Pereira