Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018486 | ||
| Relator: | CABANAS BENTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199411290068531 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART1179 N1 ART1218 N1. | ||
| Sumário: | I - O carácter de urgência do processo de falência termina com a declaração de falência. II - As reclamações de créditos devem ser apresentadas no prazo indicado na sentença declaratória de falência, contado a partir da sua publicação no Diário da República. III - Este prazo, suspende-se nos fins de semana e férias judiciais. | ||