Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ACÇÃO REAL DIREITO REAL IMÓVEL FORO NÃO REAL ANULAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 105.º, N.º 4, DO CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º do CPC, “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”. II. A acção só é real quando o seu objecto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte. A acção de reivindicação é uma acção real porque visa reconhecer o próprio direito real sobre um imóvel, imediatamente, e a sua restituição pelo possuidor. III. Outros casos há em que o objecto da acção é o próprio facto jurídico que é fonte de transferência do direito real, pelo que, só mediatamente se visa o direito real sobre o imóvel. IV. Visando a ação a declaração de “inexistência de justificado interesse da sociedade Autora na constituição, em favor da Ré, Caixa Geral de Depósitos, de hipoteca” sobre prédio sito em Arraiolos, “para garantia do empréstimo concedido pela Ré a “A”, “B”, “C” e “D”, no montante de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), formalizada por escritura pública de 31-12-2010 no Cartório Notarial do Dr. (…) e a consequente falta de capacidade da Autora para a prática desse ato”, bem como a declaração de nulidade da referida hipoteca e, ainda, a declaração de nulidade da deliberação social da autora, tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, em que deliberaram constituir a referida hipoteca, sendo ordenado o cancelamento do registo da referida hipoteca, a autora visa, em primeira linha, a verificação pelo Tribunal da invalidade do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a ré, designadamente, no que respeita à constituição de tal garantia real, com fundamento na ausência de justificado interesse da sociedade na prestação dessa garantia, com consequente falta de capacidade para celebrar o negócio. V. Daqui decorre que, o objeto da causa centra-se no facto jurídico que é fonte de transferência do direito real – visa-se colocar em causa o negócio a que se refere a constituição da hipoteca - pelo que, só mediatamente é colocado em questão o direito real sobre o imóvel, como consequência da declaração de invalidade visada. VI. Assim, não estando em causa, imediatamente, o direito real sobre o imóvel, não tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPC, que se reporta ao foro da situação do bem, havendo antes que recorrer ao foro pessoal, no caso, à regra geral constante do artigo 81.º, n.º 2, do CPC, respeitante a pessoas coletivas e sociedades, que estipula que: “Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas (…)”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. Por petição inicial apresentada em juízo em 17-05-2023, “E”, Lda., instaurou ação declarativa, com processo comum, contra Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo o seguinte: “(…) I – Declarar a inexistência de justificado interesse da sociedade Autora na constituição, em favor da Ré, Caixa Geral de Depósitos, de hipoteca sobre o prédio denominado “(…)”, com a área de 608,90ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o nº (…)/19980212, freguesia (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…)º, secção (…), da mesma freguesia e na matriz predial urbana sob o artigo (…)º da mesma freguesia, para garantia do empréstimo concedido pela Ré a “A”, “B”, “C” e “D”, no montante de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), formalizada por escritura pública de 31-12-2010 no Cartório Notarial do Dr. (…) e a consequente falta de capacidade da Autora para a prática desse ato; II – Declarar nula e de nenhum efeito a referida hipoteca, constituída em 31-12-2010 pela Autora em favor da Ré, Caixa Geral de Depósitos, sobre o prédio denominado “(…)”, com a área de 608,90ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o nº (…)/19980212, freguesia (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…)º, secção (…), da mesma freguesia, e na matriz predial urbana sob o artigo (…)º da mesma freguesia, bem como o próprio ato de constituição da mesma, formalizado por escritura pública celebrada em 31-12-2010 no Cartório Notarial do Dr. (…), na parte relativa à constituição dessa garantia, para o qual a Autora não tinha capacidade; III – Declarar nula e de nenhum efeito a deliberação dos sócios da Autora tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, em que deliberaram constituir a referida hipoteca, exarada e documentada pela ata nº 22 junta aos autos; IV – Ordenar o cancelamento do registo da referida hipoteca, inscrita no registo predial em favor da Ré, Caixa Geral de Depósitos, pela Ap. nº (….) de 04-01-2011, na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de (…)”. 2. No prosseguimento dos autos, em 05-11-2024, o Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz “X” proferiu o seguinte despacho: “De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código de Processo Civil: “1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas. 2 - As ações de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são, porém, instauradas na circunscrição da respetiva matrícula, podendo o autor optar por qualquer delas se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas. 3 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.”. No caso dos autos, estamos perante uma acção que, no essencial, nas circunstancias que rodearam a constituição da garantia hipotecária que incide sobre um imóvel sito em Arraiolos. Face a tanto, notifique a A. para se pronunciar sobre a competência territorial deste Tribunal, no prazo de 10 dias (…)”. 3. Na sequência, por requerimento de 12-11-2024, a autora pronunciou-se no sentido da competência do Juízo Central Cível de Lisboa. 4. Em 03-12-2024, o Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz “X” proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “De acordo com o disposto no artigo 70.º do Código de Processo Civil: “1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas. 2 - As ações de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são, porém, instauradas na circunscrição da respetiva matrícula, podendo o autor optar por qualquer delas se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas. 3 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das circunscrições.”. Nesta acção, a A. formula os seguintes pedidos: “(…)”. No caso dos autos, estamos perante uma acção que, no essencial, assenta nos alegados vícios subjacentes à constituição de uma hipoteca que recai sobre um bem imóvel sito em Arraiolos. Está em causa a própria constituição da hipoteca, da garantia real, que recai sobre um bem imóvel que não se localiza nesta comarca e que é objecto de execução (fora desta comarca, igualmente). De acordo com a redacção do art. 70.º do CPC, o foro da situação do imóvel aplica-se às “acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis (...).”. Desta forma, dada a abrangência da lei e o interesse do legislador na fixação da competência territorial para as acções em que estejam em causa direitos reais ou pessoais de gozo referentes a imóveis nos tribunais da situação destes imóveis, não restam dúvidas de que a competência para a presente acção se radica no tribunal da comarca da situação do imóvel que, no caso, é o da Comarca de Évora. Assim, estamos perante uma situação de incompetência relativa deste tribunal, fundada na violação das regras de divisão judicial do território (artigo 102.º do Código Processo Civil), de conhecimento oficioso (artigo 104.º do Código Processo Civil). Em face do exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão do território para apreciar a presente acção e, em consequência, declaro o Tribunal da Comarca de Évora, competente para a subsequente tramitação da acção (…)”. 5. Em 12-12-2024, a autora apresentou reclamação, em conformidade com o disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, pugnando seja declarado competente em razão do território para julgar o litígio dos presentes autos o Juízo Central Cível de Lisboa, com devolução dos autos à 1ª Instância para prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais, tendo concluído o seguinte: “I. Uma coisa é o direito real de garantia constituído em favor da Ré, outra é a fonte negocial pelo qual ele foi constituído, sendo que apenas esta é objeto da presente ação. II. A pretensão da Reclamante é de invalidação, por nulidade, do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 31-12-2010 com a Ré, Caixa Geral de Depósitos, na parte respeitante à constituição em seu favor de tal garantia real, com fundamento na ausência de justificado interesse da sociedade na prestação dessa garantia, com consequente falta de capacidade para celebrar o negócio. III. Não é de exercício de um direito de propriedade, usufruto, servidão, preferência, ou de um direito subsumível naquelas ações especialmente subordinadas ao critério territorial da localização dos bens por seleção do legislador (despejo, execução específica, divisão de coisa comum), nem de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipoteca, casos em que, segundo o art. 70.º do CPC, a determinação do Tribunal territorialmente competente é feita em função da localização dos bens. IV. Tal critério mostra-se inaplicável à situação dos autos, devendo a determinação do Tribunal territorialmente competente ser feita em função do critério geral da sede da sociedade Ré, nos termos do art. 81.º, n.º 2, do CPC. V. O Tribunal competente para julgar o litígio dos autos será, pois, este Juízo Central Cível de Lisboa e não o Tribunal Judicial da Comarca de Évora”. * II. “A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-05-2022, Pº 4239/20.4T8STB.E1, rel. FRANCISCO XAVIER; em semelhante sentido, vd., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2023, Pº 7962/21.2T8VNG.P1, rel. ISOLETA DE ALMEIDA COSTA). A autora reclama – ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC - da decisão que julgou verificada exceção de incompetência territorial do Juízo Central Cível de Lisboa competente o Tribunal Judicial da Comarca de Évora. A infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal. Os critérios territoriais de determinação da competência determinam em que circunscrição territorial deve a ação ser instaurada. O critério geral nesta matéria é o de que o autor deve demandar, em regra, no tribunal do domicílio do réu (regra semelhante consta, relativamente a pessoas coletivas e sociedades). Contudo, a lei prevê casos em que esse critério geral é afastado por regras especiais. Assim, sempre que alguma das regras especiais for aplicável à situação em causa, o critério geral não terá aplicação, sendo antes aplicável a regra especial. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (A competência declarativa dos tribunais comuns; 1994, Lex, p. 83) “os critérios especiais determinam a competência territorial em função de um nexo entre o tribunal e o objecto da causa ou as partes da acção”. No presente caso, conforme decorre da petição inicial, a ação visa a declaração de “inexistência de justificado interesse da sociedade Autora na constituição, em favor da Ré, Caixa Geral de Depósitos, de hipoteca” sobre prédio sito em Arraiolos, “para garantia do empréstimo concedido pela Ré a “A”, “B”, “C” e “D”, no montante de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), formalizada por escritura pública de 31-12-2010 no Cartório Notarial do Dr. (…) e a consequente falta de capacidade da Autora para a prática desse ato”, bem como a declaração de nulidade da referida hipoteca e, ainda, a declaração de nulidade da deliberação social da autora, tomada em assembleia geral extraordinária de 16-10-2010, em que deliberaram constituir a referida hipoteca, sendo ordenado o cancelamento do registo da referida hipoteca. O Tribunal a quo entendeu que é aplicável o disposto no artigo 70.º do CPC. Considera-se na decisão reclamada que a ação assenta nos alegados vícios subjacentes à constituição da hipoteca, incidente sobre imóvel sito em Arraiolos, estando em questão a própria constituição da hipoteca, garantia real, que respeita a imóvel sito na comarca de Évora. De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º do CPC, “devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas”. Conforme salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 100), “[a]s ações reais (em cuja base esteja o domínio ou a titularidade de um direito real, sem que haja qualquer vínculo pessoal entre o autor e o réu que a ação se proponha efetivar) ou as ações de natureza semelhante que versem sobre direitos pessoais de gozo são instauradas no tribunal da situação dos bens sobre que incidem. Aqui se inscrevem designadamente as ações de reivindicação da propriedade e outras ações que visem a tutela de direitos reais de gozo, como o usufruto ou a servidão predial. Em contrapartida, as ações pessoais são aquelas em que entre o autor e o réu existe um vínculo de natureza obrigacional (v.g. a ação de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda ou ação de cumprimento de um contrato de compra e venda para obtenção da entrega da coisa)”. Os direitos reais sobre imóveis só podem ser aqueles direitos que, como tal, o direito substantivo consagra e trata no Direito das Coisas – Livro III do Código Civil: o direito de propriedade, o usufruto, o uso e habitação, o direito de superfície, as servidões prediais. Entre os direitos pessoais de gozo sobre imóveis contam-se a locação, o comodato, a tradição da coisa objeto do contrato prometido, o direito real de habitação periódica, etc.. Os direitos reais têm várias fontes e a propriedade pode ser originária ou derivada. No caso da aquisição derivada a sua fonte é um negócio jurídico, um contrato, uma doação ou a lei (como sucede na sucessão legítima), e a sua causa a anterior propriedade de outrem. Ora, “a acção só é real quando o seu objecto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte. A acção de reivindicação é uma acção real porque visa reconhecer o próprio direito real sobre um imóvel, imediatamente, e a sua restituição pelo possuidor. Outros casos há em que o objecto da acção é o próprio facto jurídico que é fonte de transferência do direito real, pelo que, só mediatamente se visa o direito real sobre o imóvel” (assim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, Pº 0730387, rel. AMARAL FERREIRA). Vejamos: No caso em apreço, visa a autora, em primeira linha, a verificação pelo Tribunal da invalidade do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a ré, designadamente, no que respeita à constituição de tal garantia real, com fundamento na ausência de justificado interesse da sociedade na prestação dessa garantia, com consequente falta de capacidade para celebrar o negócio. Veja-se, neste sentido, o alegado no artigo 15.º da petição inicial: “A finalidade da presente ação é a declaração de nulidade da hipoteca constituída pela Autora a favor da Ré, com fundamento na violação do disposto no art. 6º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais, por se considerar que, no caso concreto, não houve qualquer justificado interesse próprio da Autora na prestação da dita garantia.”. Veja-se, ainda, no mesmo sentido, o vertido no artigo 73.º da petição inicial: “É o que se pretende com a presente ação: ver declarada nula, com todos os efeitos daí decorrentes, a constituição de hipoteca sobre o prédio supra identificado e a garantia em si daí resultante, bem como a deliberação social dos sócios da Autora de 16-12-2010, por ausência de justificado interesse na prática desse ato, não tendo ela beneficiado em nada do mútuo que garantiu hipotecariamente face ao escopo lucrativo do qual não se pode demitir,”. Daqui decorre que, o objeto da causa centra-se no facto jurídico que é fonte de transferência do direito real – visa-se colocar em causa o negócio a que se refere a constituição da hipoteca - pelo que, só mediatamente é colocado em questão o direito real sobre o imóvel, como consequência da declaração de invalidade visada. Assim, não estando em causa, imediatamente, o direito real sobre o imóvel, não tem aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CPC, que se reporta ao foro da situação do bem, havendo antes que recorrer ao foro pessoal, no caso, à regra geral constante do artigo 81.º, n.º 2, do CPC, respeitante a pessoas coletivas e sociedades, que estipula que: “Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas (…)”. Assim, procederá a reclamação, com a conclusão de que a competência territorial para a apreciação da presente ação radica no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz “X”. * III. Nos termos expostos, julga-se procedente a reclamação apresentada, revogando-se o despacho reclamado, declarando-se competente para prosseguir a lide, o Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz “X”. Sem custas. Notifique. Baixem os autos. Lisboa, 05-02-2025, Carlos Castelo Branco. |