Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099852
Nº Convencional: JTRL00001569
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SENTENÇA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199602010099852
Data do Acordão: 02/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 7ED V1 PAG844 PAG853/859.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART95 ART550 ART551 ART804 N1 ART805 ART806 ART1161 ART1944 ART2093.
CPC67 ART1014 ART1016.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/05/05 IN BMJ N107 PAG477.
AC RP DE 1978/06/08 IN CJ ANOIII T3 PAG871.
AC RL DE 1980/04/29 IN CJ ANOV T3 PAG149.
Sumário: I - Existe vinculação à prestação de contas sempre que alguém detem a administração de bens ou negócios alheios, ou simultaneamente alheios e próprios.
II - O fim último da prestação de contas é o da obtenção de um saldo relativo à administação de determinados bens ou patrimónios, no período considerado.
III - Apresentando as contas um saldo positivo a favor o Autor, o réu deve pagar a este o respectivo valor que representa os frutos civis obtidos pelos bens sujeitos à sua administração.
IV - A prestação a que o réu é condenado tem a natureza de obrigação pecuniária, com juros de mora a contar da citação para a acção.