Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1444/2004-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A alteração ao art. 46º nº 3 da LCCT introduzida pela L. nº 18/2001 de 3/7 é de aplicação imediata aos contratos a termo então em vigor.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-(A), intentou no 3º Juízo - 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
ESTADO PORTUGUÊS.
II- Pediu que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 6.333,32, relativa à parte da compensação não paga devida pela cessação do contrato de trabalho, bem como € 443,32 a título de juros de mora vencidos desde 30 de Setembro de 2001 até ao presente e os juros que se vierem a vencer sobre a quantia de € 6.333,32, até integral pagamento.
III- Alegou, em síntese, que:
- Trabalha para o réu desde 1/2/95, ao abrigo de um contrato de trabalho a prazo;
- O contrato de trabalho caducou por iniciativa do réu a 30/9/01, o qual apenas pagou à autora € 13.161,26 de acordo com o disposto no art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2, mas na redacção anterior à Lei nº 18/2001;
- O réu devia ter calculado a compensação devida à autora de acordo com 3 dias de remuneração base por cada mês completo de duração do contrato.
IV- O réu foi citado e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- Uma vez que só foi citado para a acção a 21/10/02 e os créditos da autora prescreviam a 1/10/02, verifica-se a prescrição;
- Nos termos do art. 12º-2 do CC, a Lei nº 18/01 não é aplicável à relação jurídica dos autos, a qual só se aplica aos contratos celebrados após 31/8/01;
- A compensação encontra-se correctamente calculada.
V- A autora respondeu sustentando a não verificação da prescrição invocada e reafirmando o seu direito a receber a compensação de acordo com estabelecido na lei nº 18/2001.
VI- Foi então proferido despacho saneador em que se julgou verificada a prescrição do crédito da autora e se absolveu o réu do pedido.
Esse despacho foi objecto, por parte da autora, de recurso de apelação para esta Relação, que veio a julgar improcedente a excepção de prescrição e ordenar o normal prosseguimento dos autos junto da primeira instância.
VII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferido saneador-sentença em que se decidiu: "Julgo procedente o pedido da autora e condeno a ré a pagar-lhe a quantia de 6.333,32 euros (seis mil, trezentos e trinta e três euros, e trinta e dois cêntimos), acrescidos de juros, às taxas legais, a contar de 23.09.2001."
Dessa sentença recorreu agora o réu Estado (fols. 142 a 149), apresentando as seguintes conclusões:
A)- A Lei n.º 18/01, de 3/7, que introduziu novas regras de validade substancial para o contrato de trabalho a termo, assim como nos efeitos da caducidade destes contratos, não contém normas específicas sobre a sua aplicação no tempo, ou seja, não especifica a que relações jurídicas é aplicável, contemplando apenas a data da sua entrada em vigor.
B)- No sistema jurídico português vigora o princípio da não retroactividade das leis, princípio que, no entanto, admite excepções, sendo que, nos casos em que lhes é atribuída tal eficácia, ressalvam-se os efeitos jurídicos já produzidos.
C)- Fazendo a aplicação de tais princípios às relações contratuais entende-se que cada contrato tem, em princípio, como estatuto definidor do seu regime, a lei vigente à data da sua celebração, apenas se excepcionando as situações em que a própria lei atribui eficácia retroactiva ou dispuser directamente sobre o seu conteúdo, abstraindo dos factos que lhe deram origem.
D)- Considerando que a citada Lei n.º 18/01, de 3 de Julho, regula a validade substancial e formal dos contratos a termo, bem como as consequências ou os seus efeitos, a mesma aplica-se somente aos contratos celebrados após 31/8/01.
E)- Atendendo a que o contrato de trabalho a termo e limitado a um prazo relativamente curto, havia a expectativa legítima criada aquando da sua celebração sobre o montante a liquidar no momento da sua caducidade.
F)- Assim, ao contrato de trabalho em causa, celebrado em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 18/01, não se aplica, pois, este diploma, embora tenha caducado na vigência da lei nova.
G)- Nesta conformidade, encontrando-se a compensação correctamente calculada, não tem a A. direito ao valor peticionado, nem a qualquer outro.
Em razão do que a douta sentença recorrida fez, portanto, uma incorrecta aplicação do disposto no artº 46º, nº 3, do Dec.-Lei nº64-A/89, de 27 de Fevereiro e, termos em que, de acordo com as conclusões enunciadas, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu do pedido, seguindo-se os demais trâmites até final.
VIII- O autor contra-alegou (fols. 151 a 158) pugnando pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais.
IX- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- A autora foi admitida ao serviço do réu, adstrita ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, sob as suas ordens e fiscalização, celebrando por escrito contrato de trabalho a termo, com início em 1.02.95, conforme doc. 1 que se reproduz;
2- Em 4.09.2001, o réu comunicou-lhe que o contrato caducaria em 30.09.2001;
3- Desde então não prestou mais serviço ao réu;
4- O réu pagou à autora a título de compensação a quantia de 13.161,26 euros.
X- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante/ré, a questão essencial que se coloca no presente recurso, prende-se com o apurar-se se a indemnização devida aos trabalhadores contratados a termo, em caso de caducidade do contrato, se aplica o art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2 na redacção em vigor à data da celebração do contrato, ou na redacção em vigor à data em que se verifica a caducidade.
XI- Decidindo.
O art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2 na sua redacção inicial estabelecia que "A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no art. 2º do Decreto-Lei nº. 69-A/87 de 9/2".
Mas a Lei nº 18/2001 de 3/7 (com entrada em vigor a 2/8/2001) veio dar nova redacção ao nº 3 do mesmo preceito nos seguintes termos: "A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no art. 2º do Decreto-Lei nº. 69-A/87 de 9/2, não podendo ser inferior a um mês".
Deparando-nos então com uma sucessão de leis no tempo durante a vigência de uma relação contratual laboral (factos nºs 1 e 2) é necessário determinar qual a redacção aplicável aos presentes autos, havendo, para tanto, de recorrer ao disposto no art. 12º do CC, preceito este cuja rigorosa interpretação nem sempre é isenta de escolhos.
Advertia já Francesco Ferrara "Interpretação e Aplicação da Leis", Coleção Studium, 3ª ed., Arménio Amado-Editor, Sucessor, Coimbra-1978, a pag. 193 (com tradução do Prof. Manuel A. Domingues de Andrade), que "Amiudadas vezes, de facto, as leis limitam-se a simples retoques e inovações, e estes sucessivos remendos em certos casos dão origem a complicações e dificuldades".
Estabelece o art. 12º-1 do CC que "A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular". E no seu nº 2: "Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo os factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
A propósito do disposto no nº 1 do art. 12º do CC escreve o Prof. Antunes Varela na Revista de Legislação e Jurisprudência, 120º- 108, que "Ao escrever, em termos gerais, como princípio básico de toda a matéria, que a «a lei só dispõe para o futuro», o art. 12º do Cód. Civil quer muito prosaicamente afirmar (inspirado num simples critério de bom senso) que os particulares não podem ser profetas ou adivinhos do futuro e que não podem, consequentemente, ser penalizados por não terem previsto o direito futuro ou por não terem agido em conformidade com ele. Por isso, cada acto tem como direito aplicável a lei vigente à data da sua prática (tempus regit actum)".
No entanto, como se escreve no Ac. do STJ de 9/12/92, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "…o princípio de que a lei rege apenas para o futuro tem um alcance diferente conforme se trate de uma, lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos - situação em que se entende, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, não podendo aplicar-se a lei nova a situações anteriores - ou de uma lei que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem (cfr. n. 2, do citado artigo 12). A aplicação ou não aplicação imediata das disposições da lei nova às relações de trabalho anteriormente constituídas que subsistam na data do início da sua vigência, depende, pois fundamentalmente da qualificação dessas disposições, ou seja, da resposta à questão de saber se elas abstraem ou não dos factos constitutivos das situações jurídicas visadas nas suas hipóteses legais. Essas disposições podem referir-se ao contrato de trabalho e não possuírem a natureza de regras próprias de um estatuto contratual, bastando que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros de uma determinada classe ou como pessoas que se encontram cru dada situação (v. g., como trabalhador e não como contratante, isto é, como simples contraparte num contrato de trabalho).
Assim, a disposição legislativa abstrairá dos factos constitutivos os da situação jurídica contratual quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se encontram ou possam vir a estar ligadas por uma certa relação jurídica, como, por exemplo, por uma relação jurídica de trabalho forma a poder afirmar-se que tal disposição atinge essas pessoas, não na qualidade de contratantes, mas como pessoas ligadas por determinado tipo de vínculo contratual (enquanto empregadores e trabalhadores."
Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, ed. de 1992, Verbo, a pag. 267, escreve também que "o princípio dominante na matéria de aplicação das normas laborais no tempo é o da imediata sujeição às novas normas mesmo dos contratos de trabalho celebrados à sombra das normas anteriores". E a pags. 268 e 269 acrescenta ainda que não existe quebra da confiança na estabilidade de uma regulamentação de carácter supletivo, à data da celebração do contrato, uma vez que o contrato de trabalho é "…regido por normas imperativas ( isto é, não supletivas) e em cuja possível regulamentação os contraentes têm diminuta capacidade de intervenção («estatuto legal»)". A questão, não sendo de estatuto contratual, "…é pois de estatuto legal, no caso do contrato de trabalho…Como se dissemos, a regra da não aplicação das normas aos contratos anteriores refere-se apenas às disposições relativas ao estatuto contratual. Ora caso há em que a norma é pertinente a um estatuto legal, de modo a poder dizer-se que tal disposição se dirige às pessoas, não enquanto contraentes, mas enquanto indivíduos ligados por certo tipo de vínculo contratual (enquanto patrões e trabalhadores, senhorios ou inquilinos, etc.). Situações deste tipo ocorrem tipicamente no contrato de trabalho, de modo a poder dizer-se que a lei visa regular o estatuto laboral e não propriamente o clausulado contratual; - portanto a nova lei é de aplicação imediata ao conteúdo e efeitos dos contratos já existentes. Nestes casos, a lei abstrai dos factos que deram origem ao contrato (art. 12º do C. Civ.), isto é, do consenso das partes.
'Por outro lado, no Direito do Trabalho, a imediata aplicação da lei aos contratos vigentes destina-se a promover a igualdade dos trabalhadores quanto às condições de trabalho (não sendo admissível torná-las variáveis com a data dos respectivos contratos) e dirige-se também a responder, com actualidade, às exigências sociais em contínua mutação.
'Ora, contraria a lógica da dinâmica social, em que as novas condições são obtidas normalmente através de processos reivindicativos, que as novas normas se aplicassem apenas aos futuros contratos. A reivindicação destina-se a alterar as regras existentes e a causar um benefício imediato aos trabalhadores actuais: seria um contra-senso que as novas regras beneficiassem apenas os futuros trabalhadores, que por elas se não bateram, em detrimento daqueles que tinham actuado os processos conducentes à modificação do sistema".
Deste modo, tendo-se em consideração que no direito do trabalho a autonomia da vontade quanto à fixação do conteúdo dos contratos de trabalho sofre vastas limitações, pode-se considerar existir uma regulamentação de estatuto dos trabalhadores vistos como pessoas integrantes de uma categoria social, pelo que as leis sobre o contrato de trabalho devem ser de aplicação imediata ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos de trabalho anteriores. Neste sentido, veja-se ainda Baptista Machado, "Sobre a aplicação no Tempo do novo Código Civil, 1968", pags. 104 e 122 a 124; também João Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 2ª ed., Almedina, pags. 317 a 335; Prof. António Jorge da Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, 4ª ed., salientando a ressalva quanto aos casos em que a lei nova implique tratamento menos favorável ao trabalhador; Ac. da Rel. do Porto de 1/6/91, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrp; Ac. da Rel. de Lisboa de 19/2/92, Col. 1992, T.1, pag. 208 e com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl; Ac. da Rel. do Porto de 21/9/92, Col. 1992, T.4, pag. 285; Ac. da Rel. de Lisboa de 23/9/92, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl; citado Ac. do STJ de 9/12/92; e Ac. do STJ de 8/6/1994, BMJ-438, pag. 440.
Outros autores, porém, embora trilhando diferente caminho interpretativo do art. 12º do CC, acabariam por chegar à mesma conclusão de aplicabilidade imediata da Lei nº 18/2001 ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho integra em si inequívoca natureza de relação jurídica de carácter duradouro. Assim, sustenta o Prof. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, 4º ed., Coimbra Editora, a pag. 267 que, "…no tocante aos efeitos jurídicos de um facto pretérito ainda não esgotados quando surge a lei nova, cumpre distinguir os que se traduzem em situações instantâneas e os que se traduzem em situações duradouras. As primeiras tendem a desaparecer, as segundas a perdurar; aquelas resolvem-se em acto ou actos isolados, estas em actos periódicos ou permanentes; a execução de umas é momentânea, a das outras é sucessiva ou continuada. Representam por ex. situações instantâneas o direito à restituição do capital mutuado ou o direito à anulação de um acto jurídico; situações duradouras, a posição de funcionário público, a de senhorio e de inquilino, a de proprietário, a de cônjuge. A lei antiga rege os factos e os efeitos pretéritos, considerando-se como pretéritos os já executados. Quanto aos outros efeitos, ainda não executados ou nem sequer nascidos, há que ver se integram situações instantâneas ou duradouras. Se integram situações duradouras, respeita-se o seu passado decorrido sob a égide da lei antiga, mas para o futuro ficam sob o domínio da lei nova, que pode v. g. mudar os poderes do proprietário ou do cônjuge.
'Por outras palavras: temos a considerar a lei do facto, a lei dos efeitos passados e a lei dos efeitos pendentes ou futuros. A lei do facto, já ocorrido à data da entrada em vigor da lei nova, é a lei antiga. A lei dos efeitos passados é também a lei antiga. A lei dos restantes efeitos é ainda a lei antiga se se trata de situações instantâneas ou quanto à fase pretérita das situações duradouras; e a lei nova quanto à fase subsequente das mesmas situações". E acrescenta a pags. 272 e 273, quanto às situações duradouras, "…há que traçar uma linha divisória coincidente com o início de vigência da lei nova. Para trás fica o passado, para a frente o futuro. Respeitam-se as situações da sua existência pretérita e tanto basta para não se praticar retroactividade. No que toca à sua ulterior existência são possíveis inovações. A lei não vai regular as situações na sua fase transacta mas submete-as a si na sua projecção futura.".
Em entendimento similar ao do Prof. Galvão Telles pode ver-se o Prof. Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 120º- 151, onde realça as duas faces do princípio da aplicação prospectiva da lei, sendo a primeira a relativa aos simples factos, relativamente aos quais, na falta de disposição em contrário, só se aplica aos factos futuros, entendidos como aqueles que só ocorrem após a entrada em vigor da nova norma; A segunda face, a relativa às relações jurídicas que emanam daqueles factos, em especial as relações jurídicas duradouras, aplicando-se então a lei nova às relações jurídicas constituídas na sua vigência, mas também às constituídas anteriormente que mantenham a sua vida jurídica para além da entrada em vigor da nova lei.
Do exposto é de concluir que a Mmª Juíza a quo bem andou ao aplicar, à situação dos autos, o art. 46º-3 do DL nº 64-A/89 de 27/2, na redacção introduzida pela Lei nº 18/2001 de 3/7.
Desta forma, a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que a apelação tem de improceder.
XII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar o réu isento.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004

Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho