Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0263633
Nº Convencional: JTRL00022365
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONTRAVENÇÃO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PUNIÇÃO
RENÚNCIA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RL199012130263633
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART3 ART26 ART27 ART28 ART125 N2 N4 PAR2 PAR3.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
DL 387/89 DE 1989/12/29.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART62 N2 ART71 N4.
DL 40995 DE 1957/02/09 ART2 ART10.
Sumário: I - A condenação de uma sociedade no pagamento de multa por contravenção, corresponde à condenação individual de cada um dos membros do seu Conselho de Administração.
II - As contravenções ou transgressões assumem natureza pública, não estando no âmbito da disponibilidade de alguém ou de órgão de administração desistir ou renunciar à eventual punição por tais ilícitos.