Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022365 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRAVENÇÃO RESPONSABILIDADE CRIMINAL PESSOA COLECTIVA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PUNIÇÃO RENÚNCIA DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199012130263633 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART3 ART26 ART27 ART28 ART125 N2 N4 PAR2 PAR3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7. DL 387/89 DE 1989/12/29. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART62 N2 ART71 N4. DL 40995 DE 1957/02/09 ART2 ART10. | ||
| Sumário: | I - A condenação de uma sociedade no pagamento de multa por contravenção, corresponde à condenação individual de cada um dos membros do seu Conselho de Administração. II - As contravenções ou transgressões assumem natureza pública, não estando no âmbito da disponibilidade de alguém ou de órgão de administração desistir ou renunciar à eventual punição por tais ilícitos. | ||