Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094336
Nº Convencional: JTRL00045913
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL200212180094336
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV. DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV ART323 N2 ART498 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PÁG483. AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PÁG323. AC STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PÁG318.
Sumário: I - Para beneficiar da interrupção da prescrição a que se reporta o art. 323, nº 2 do C. Civil, o A. deve requerer a citação nunca a menos de 5 (cinco) dias do termo do prazo prescricional em curso.
II - O prazo de prescrição previsto no art. 498, nº 3, daquele diploma, depende apenas de o facto ilícito constituir crime para o qual a Lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, não obstando a tal alongamento o não exercício do direito de queixa e consequente extinção deste, o perdão ou a amnistia.
Decisão Texto Integral: