Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045913 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200212180094336 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART323 N2 ART498 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PÁG483. AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PÁG323. AC STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PÁG318. | ||
| Sumário: | I - Para beneficiar da interrupção da prescrição a que se reporta o art. 323, nº 2 do C. Civil, o A. deve requerer a citação nunca a menos de 5 (cinco) dias do termo do prazo prescricional em curso. II - O prazo de prescrição previsto no art. 498, nº 3, daquele diploma, depende apenas de o facto ilícito constituir crime para o qual a Lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, não obstando a tal alongamento o não exercício do direito de queixa e consequente extinção deste, o perdão ou a amnistia. | ||
| Decisão Texto Integral: |