Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015582 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | COMISSÃO ADMINISTRATIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199802260015002 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 B. | ||
| Sumário: | I - O disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 64 do RAU exige certeza (por tempo determinado) quanto à duração da comissão. Nele está ínsita uma precaridade da ausência (a qualquer momento pode cessar). II - Não se integra no conceito de "comissão de serviço" o de "por conveniência de serviço". III - Uma comissão de serviço por três anos que a lei diz renovar-se automaticamente consubstancia uma única comissão por tempo indeterminado. IV - É a vinculação ao lugar de origem e o carácter temporário do preenchimento do cargo em comissão normal de serviço que justificam o tratamento especial previsto no RAU. Já o mesmo não acontece quando o provimento normal do lugar é feito em comissão de serviço sem que o funcionário mantenha potencialmente a possibilidade de regressar ao lugar de origem. É o caso das comissões de serviço de diplomatas, em que a colocação no estrangeiro é essencial para o desempenho das funções e, por isso, a ausência da residência em Portugal reveste um carácter não acidental. E este tipo de comissão não integra o regime excepcional da segunda parte da alínea b) do n. 2 do artigo 64 do RAU. | ||