Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015002
Nº Convencional: JTRL00015582
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: COMISSÃO ADMINISTRATIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199802260015002
Apenso: P
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 B.
Sumário: I - O disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 64 do
RAU exige certeza (por tempo determinado) quanto à duração da comissão. Nele está ínsita uma precaridade da ausência (a qualquer momento pode cessar).
II - Não se integra no conceito de "comissão de serviço" o de "por conveniência de serviço".
III - Uma comissão de serviço por três anos que a lei diz renovar-se automaticamente consubstancia uma única comissão por tempo indeterminado.
IV - É a vinculação ao lugar de origem e o carácter temporário do preenchimento do cargo em comissão normal de serviço que justificam o tratamento especial previsto no RAU.
Já o mesmo não acontece quando o provimento normal do lugar é feito em comissão de serviço sem que o funcionário mantenha potencialmente a possibilidade de regressar ao lugar de origem. É o caso das comissões de serviço de diplomatas, em que a colocação no estrangeiro é essencial para o desempenho das funções e, por isso, a ausência da residência em Portugal reveste um carácter não acidental. E este tipo de comissão não integra o regime excepcional da segunda parte da alínea b) do n. 2 do artigo 64 do RAU.