Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6911/2006-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Parece resultar do disposto no artº 39º, nº 2, do CPT, que o decretamento da suspensão do despedimento faz renascer para o empregador apenas o dever de pagamento da remuneração mas não o da ocupação efectiva.
II- Nada parece obstar a que numa providência cautelar em que se pede a reintegração efectiva se possa analisar, em termos meramente perfunctórios e num juízo de mera probabilidade, a procedência da oposição à reintegração, sobretudo quando na providência cautelar é anunciada a dedução dessa oposição na acção definitiva.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

N…, interpôs, providência cautelar não especificada de reintegração efectiva em posto de trabalho, contra T…, pedindo:
A - seja decretada, pelos motivos expostos, a providência cautelar ora solicitada;
B - e, por essa via, seja a requerida condenada na cessação imediata da violação do direito de ocupação efectiva do requerente e, como tal, reintegrá-lo efectivamente no seu posto de trabalho, categoria profissional e estrutura funcional;
C - mais se requer, nos termos do disposto no artigo 384.º, n.º 2, do código de processo civil e no disposto no artigo 829.º-a do código civil, que seja a requerente condenada em sanção pecuniária compulsória, em valor a fixar pelo tribunal, mas sugerindo o requerente a quantia de € 200,00, por cada dia de incumprimento da presente providência;
Alegou para tanto e em resumo que a presente Providência Cautelar, correrá por apenso aos autos de processo comum que, sob o número de processo 355/05.0TTALM, correm os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada (doravante designada por acção principal), que o Requerente instaurou com o intuito de ver considerado ilícito o despedimento que lhe foi movido pela então Ré, ora Requerida.
Previamente à interposição da Acção Principal, o ora Requerente interpôs Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento Ilícito (doravante designada abreviadamente por PCSDI), que, sob o número de processo 355/05.0TTALM-A, corre(u) os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada e por apenso à Acção Principal, a qual foi decretada em primeira Instância por sentença notificada ao Requerente em 21 de Fevereiro de 2005, tendo essa decisão sido confirmada por acórdão proferido no recurso n.º 6531/05-4 da 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, transitando em julgado tal decisão no dia 15.11.2005.
O ora Requerente encontra-se sem prestar o trabalho que usualmente desenvolvia, desde 17 de Novembro de 2004. Com o decretamento, e trânsito em julgado em 15 de Novembro de 2005, da PCSDI, represtinou-se entre Requerente e Requerida o acervo de direitos e deveres laborais constantes do Código do Trabalho. E, nessa medida, o Requerente é titular do direito potestativo de ocupação efectiva e, reflexamente, está a Requerida obrigada ao dever de ocupação efectiva daquele – cfr. o disposto nos artigos 120.º, alíneas c) e d), e 122.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho, e ainda o disposto nos artigos 53.º, 58.º, n.º 1 e 2, mormente a alínea c), e 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Com a sua presente inactividade, o Requerente não está a ganhar experiência profissional no seu ramo do conhecimento -as telecomunicações - ramo do conhecimento que evolui, notoriamente, a um ritmo elevadíssimo.
Com a sua inactividade, o Requerente não se está a realizar profissionalmente.
Com essa perda de experiência e de conhecimentos não só está a perigar a possibilidade de voltar a prestar trabalho idoneamente para a Requerida, como para qualquer outra empresa.
A cada dia que passa o bom-nome profissional e reputação do Requerente, notoriamente, são prejudicadas – quanto mais não seja terá de dizer a um eventual e futuro empregador que ficou 4 anos sentado em casa sem fazer nada.

A Requerida T… deduziu oposição defendendo-se por excepção e impugnação, concluindo a final pelo indeferimento da providência cautelar.

O Requerente apresentou um articulado no qual se insurge contra certos termos utilizados pela Requerida na sua oposição que considera ofensivas do seu bom nome e honra, requerendo que a Requerida e seus mandatários sejam censurados e que tais expressões sejam riscadas da Oposição.

Procedeu-se à audiência de julgamento, que decorreu em várias sessões, tendo, na sessão final, sido proferido um despacho que indeferiu a pretensão do requerente de ver formulado um juízo de censura à contra-parte por utilizar expressões consideradas ofensivas e de mandar riscar da oposição as referidas expressões.
De seguida foi elaborada a sentença na qual se decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar, absolvendo a requerida do correspondente pedido.

O Autor arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso da mesma, terminando a sua extensa alegação com as seguintes conclusões:
(…)


A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O Agravante, neste seu recurso, suscita, essencialmente, as seguintes questões:
- nulidade da sentença recorrida;
- se o tribunal devia ter mandado riscar certas expressões da oposição que o agravante considera ofensivas da sua honra e do seu bom nome;
- impugnação da decisão da matéria de facto;
- procedência da presente providência cautelar.

Da impugnação da matéria de facto
(…)

Procede, parcialmente, a impugnação da matéria de facto.

Fundamentação de facto
Considerando-se incorrecto o procedimento da 1ª Instância que se limitou a indicar os factos provados por simples remissão para o respectivo número dos articulados, passa-se a descrever com as alterações já introduzidas por este acórdão, os Factos provados:
Da petição:
1. A relação profissional entre Requerente e Requerida, que se iniciou em Junho de 2003, terminou no dia 19 de Janeiro de 2005, tendo aquele sido por esta despedido alegadamente com justa causa.
2. Previamente ao despedimento, o Requerente encontrava-se suspenso preventivamente, desde 17 de Novembro de 2004.
3. Previamente à interposição da Acção Principal, o ora Requerente interpôs Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento Ilícito (doravante designada abreviadamente por PCSDI), que, sob o número de processo 355/05.0TTALM-A, correu os seus termos pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada e por apenso à Acção Principal.
4. A dita PCSDI, foi decretada em primeira Instância por sentença notificada ao Requerente em 21 de Fevereiro de 2005.
5. Inconformada, a ora e então Requerida recorreu da decisão em causa, tendo a 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos autos de recurso n.º 6531/05-4, considerado improcedente o seu recurso e confirmando a decisão do Tribunal do Trabalho de Almada, por acórdão de em 25 de Julho de 2005.
6. Ainda inconformada, a ora e então Requerida reclamou do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo essa reclamação sido indeferida pelo mesmo Tribunal por acórdão de 11 de Novembro de 2005.
7. As partes ora em litígio foram notificadas desse acórdão em 15 de Novembro de 2005, data essa em que o sobredito acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão desse Tribunal de Almada, transitou em julgado.
8. O ora Requerente encontra-se sem prestar o trabalho que usualmente desenvolvia, desde 17 de Novembro de 2004.
9. A decisão de despedimento do Requerente emitida pela Requerida foi suspensa por força da prolação, e respectivo trânsito em julgado, da sentença que decretou a PCSDI.
10. Acontece, porém, que o trânsito em julgado daquela decisão judicial – Acção Principal - não se afigura para breve.
11. O Requerente foi dispensado de prestar serviço pela Requerida com efeitos ao dia em que transitou em julgado a PCSDI.
12. Pese embora tenha obtido o decretamento da PCSDI, facto é que o Requerente não presta qualquer trabalho desde 17 de Novembro de 2004.
13. O julgamento nos autos principais esteve agendado para o dia 6 de Dezembro de 2005 – vide acta da audiência de tentativa de conciliação, ocorrida na Acção Principal em 20 de Junho de 2005.
14. Acontece, porém, que aquela data convolou-se em data de audiência preliminar – vide despacho de reagendamento de 29 de Novembro de 2005, fls. 632, da Acção Principal.
15. Naquela audiência preliminar, foi então agendada nova data de julgamento, para 22 de Fevereiro de 2006 – vide despacho proferido na Acção Principal, de 9 de Janeiro de 2006, de fls. 861 a 883, e decisão de fls. 882.
16. A data prevista para a audiência de discussão e julgamento foi dada sem efeito pelas razões mencionadas no despacho de fls. 1024 a 1026 da acção principal, estando a aguardar a realização de exame pericial
17. O A. encontra-se inactivo.

Da oposição:
18. Na acção principal o ora requerente apresentou um requerimento datado de 14 de Março de 2006, sobre o qual incidiu despacho de rejeição, de folhas 1094, do qual o ora requerente deduziu recurso.
19. A requerida moveu ao requerente o processo disciplinar, que culminou com a decisão de despedimento, da qual o Requerente interpôs providência cautelar de suspensão de despedimento.
20. Tendo a decisão de suspensão do despedimento transitado em julgado em 15 de Novembro de 2005, foi, com efeitos a essa data, retomado o pagamento de salários ao Requerente.
21. Aguarda decisão definitiva a determinação do quantum preciso dos valores devidos, a título de salários intercalares, pela requerida ao requerente.
22. A requerida comunicou ao requerente, por meio de fax remetido ao respectivo mandatário no dia 15 de Novembro de 2005, que se encontrava dispensado da prestação de trabalho, comunicação essa que seguiu, igualmente, para o Requerente por carta registada com aviso de recepção.
23. A Requerida tem uma dimensão muito reduzida, contando à data do despedimento com apenas 13 trabalhadores e, actualmente, com 24 trabalhadores.
24. A dimensão da empresa Requerida implica uma organização quase horizontal em que, não obstante as linhas de reporte hierárquico e funcional, todos os trabalhadores estão obrigados a relacionar-se profissional e pessoalmente entre si e todas as funções se interligam.
25. A dimensão reduzida implica ainda que todos os cargos e funções sejam desenvolvidos diligente e empenhadamente e com grande espírito de cooperação e entreajuda.
26. Todos os trabalhadores acabam por aceder a informação confidencial e privilegiada, vital para a prossecução da estratégia de desenvolvimento do negócio da Requerida.
27. O grau de confiança subjacente à relação laboral de todos os trabalhadores da Requerida é, assim, em geral, muito elevado.
28. Incumbia ao Requerente, enquanto Director de Vendas e Serviço ao Cliente, exercer a actividade de gestão e direcção do “serviço ao cliente” e apoio ao início da actividade de “telemarking”, dispondo o mesmo de acesso irrestrito à base de dados de clientes e a informação confidencial e nevrálgica que era partilhada, apenas, ao nível da direcção.
29. Face à pequena dimensão da requerida, ao cargo que o requerente detinha na organização e à perda da confiança da requerida na sua pessoa, esta evitaria delegar-lhe tarefas inerentes ao cargo e enfrentaria dificuldades para continuar a prosseguir a sua actividade, designadamente perante os seus clientes e parceiros.
30. Pouco tempo depois de iniciado o inquérito, em data que não se pode precisar, e não obstante estar suspenso, o requerente deslocou-se às instalações da Requerida com o intuito de falar com o Director-Geral da mesma, … .
31. Nessa conversa, o Requerente afirmou que pretendia regressar, criticou a forma como o processo disciplinar estava a ser conduzido, e transmitiu a … que dispunha de dinheiro para estar muito tempo em juízo.
32. (Eliminado).
33. O requerente disse a …, Director Financeiro da requerida que ele, requerente, iria demonstrar que … estava a conduzir mal o respectivo processo disciplinar e judicial, o que iria custar muito "caro" a ....
34. O Requerente referiu inclusivamente a ... e ... (responsável pela contabilidade) que a Requerida, em pouco tempo, teria que encontrar outro Director-Geral, porque ... não iria ocupar aquele cargo por muito mais tempo, dando a entender que o próprio Requerente pretendia e iria derrubá-lo.
35. O Requerente enviou e-mails para elementos do conselho de administração e até sócios do grupo T…, na …, dando a entender que o seu processo disciplinar era infundado e fora mal conduzido por ..., que desrespeitara os valores do grupo, obstruíra os seus direitos e cometera ilegalidades, além de só ser obedecido por temor dos trabalhadores.
36. Perante os aludidos e-mails a administração do grupo T... respondeu reiterando a sua confiança em ....
37. Com os referidos comportamentos, ... sente-se pessoal e profissionalmente ofendido pelo Requerente.
38. Já antes do procedimento disciplinar que conduziu ao seu despedimento, o Requerente envolveu-se em disputas e polémicas pessoais e profissionais com outros colaboradores da Requerida, nomeadamente com … (Directora de Marketing) com …, com … (trabalhadora da sociedade sueca do Grupo T... e responsável de um projecto de implementação de um novo sistema de facturação em todos os países do universo T...), com … (trabalhador da sociedade sueca do Grupo T... e director de um projecto de implementação de um novo sistema de facturação em todos os países do universo do universo T... – a quem reportava ..., conforme doc. 17, 18 e 19 juntos à contestação da acção principal.
39. Os referidos conflitos afectaram a convivência e o relacionamento com os referidos colegas e obrigaram o Director-Geral da requerida, nalguns casos, tivesse mesmo que intervir, sem que, contudo, o relacionamento do requerente com os referidos colegas voltasse a ser reatado, conforme doc. Nº 20, 21 e 22 oportunamente juntos à contestação da acção principal.
40. Posteriormente ao despedimento do requerido, o técnico informático da requerida verificou que o computador do requerido tinha uma "permissão especial", designada "conta", superior àquela que lhe estava atribuída na empresa e que permitia aceder, sem autorização e conhecimento da requerida, a "contas" de terceiros como o próprio administrador (o aludido técnico informático) e contas dos sectores financeiro, de crédito e de facturação.
41. Nem o próprio administrador do sistema informático dispõe de tal faculdade.
42. No dia 15 de Novembro de 2005, o Requerente apresentou-se nas instalações da requerida, por volta das 9h30, entrou na recepção daquela e pediu para falar com ..., Director-Financeiro da Requerida.
43. Chamado pela recepcionista, ... encontrou o Requerente, o qual lhe comunicou de forma arrogante que o Tribunal da Relação de Lisboa já havia proferido decisão relativamente ao procedimento cautelar de suspensão do despedimento, tendo negado provimento à reclamação apresentada pela Requerida, razão pela qual ele pretendia ser reintegrado imediatamente na mesma.
44. ..., que não havia tido ainda conhecimento da referida decisão do Tribunal da Relação, comunicou ao Requerente que não sabia de tal decisão e que, em qualquer caso, o mesmo ficaria dispensado de prestar serviço, já que a sua reintegração se mostrava prejudicial à actividade da empresa; ainda assim, e face à insistência do requerente, ... referiu que iria falar com o advogado da empresa.
45. Paralelamente, o ilustre mandatário do Requerente contactou telefonicamente o mandatário da Requerida, informando-o da decisão do tribunal da relação de Lisboa.
46. Nesse dia o mandatário da requerida recebeu cópia do Acórdão da Relação de Lisboa.
47. Foi acordado que a requerida, após recepção de cópia da decisão do Tribunal da Relação por parte do seu advogado, emitiria uma declaração dispensando o Requerente da prestação de trabalho, sem perda de retribuição e que o mandatário da Requerida enviaria a aludida declaração, de dispensa ao advogado do Requerente, devendo este transmitir ao seu constituinte as instruções constantes da referida declaração.
48. E assim sucedeu, tendo o mandatário da Requerida enviado no dia 15 de Novembro de 2005, ainda durante a manhã, comunicação da empresa dispensando o Requerente de prestar serviço
49. Nessa comunicação, a Requerida, entre outros aspectos, reiterou que o regresso do Requerente seria gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial (confiram-se os referidos documento nos. 1 e 2).
50. Não obstante já estar a par da comunicação da Requerida, através do contacto do seu mandatário, que o dispensava de prestar trabalho e comparecer na empresa, o Requerente, após extrair cópia da decisão do Tribunal da Relação, regressou à entrada das instalações da Requerida, onde, num atitude desafiadora e provocatória, permaneceu todo o período da manhã, na tentativa de abordar os trabalhadores da Requerida que entrassem ou saíssem e com os mesmos estabelecer diálogo.
51. O Requerente bem sabia que a sua permanência na entrada das instalações da Requerida estava a afectar a normal actividade da empresa, porquanto, naturalmente, os demais trabalhadores estavam com a atenção "presa" ao que se estava a passar.
52. O requerente agiu sabendo que com a sua atitude colocava ... sob pressão e fazia-o sentir-se incomodado e humilhado perante os trabalhadores da requerida.
53. Cerca das 14hOO do mesmo dia 15 de Novembro de 2005, aproveitando a entrada de uma trabalhadora da requerida, o requerente entrou nas instalações da Requerida, tendo então transmitido à recepcionista que pretendia novamente falar com ....
54. Como ... se encontrava em reunião, a recepcionista não o chamou de imediato.
55 Incomodada com a presença do requerente, que não saía da recepção, a recepcionista interrompeu a reunião e chamou ..., que voltou a comparecer no átrio.
56. ... sentiu-se incomodado e reiterou ao Requerente que o mesmo estava dispensado de prestar serviço e que deveria abandonar as instalações.
57. Apesar disso o requerente permaneceu à entrada das instalações da requerida e tocou à campainha 2 ou 3 vezes, até que a recepcionista lhe solicitou que cessasse de tocar, indicação que o requerente acatou.
58. O Requerente começou então a falar ao telemóvel, em tom de voz elevado, dizendo designadamente que iria resolver o assunto nos jornais.
59. Cerca das 15 horas, o Requerente apareceu nas instalações da Requerida acompanhado por dois agentes da polícia.
60. ... não sabe falar português, pelo que teve dificuldade em comunicar com os agentes policiais.
61. ... teve de se identificar perante os agentes da polícia, o que foi visto por trabalhadores da empresa.
63. O mandatário da requerida compareceu no local e falou com os agentes da polícia, após o que, quer estes quer o requerente se retiraram.
64. Os factos descritos arrastaram-se por quase todo o dia, perturbaram o funcionamento normal da requerida e perturbaram …, nos termos supra referidos.
65. ... e ... sentem-se pessoal e profissionalmente ofendidos com o requerente e perderam toda a confiança nele, pelo que consideram que não é possível trabalhar de novo com o requerente.
66. … também considera que não é possível trabalhar de novo com o requerente, face a anteriores conflitos pessoais e profissionais que o requerente criou.
67. A posição do requerente na organização da empresa Requerida corresponde a um cargo de direcção, por ele passando várias decisões vitais da empresa e os principais fluxos de comunicação.
68. (eliminado, por conclusivo).
69. No dia 24 de Janeiro de 2006 foi recepcionada por todos os trabalhadores da requerida um “Manifesto de propósito de Constituição de Comissão de Trabalhadores”, subscrito pelo requerente, junto como doc. nº 3, no qual este descreve a sua “história”, na sua versão, como forma de justificar a necessidade de criação de uma comissão de trabalhadores.
70. Em 1 de Fevereiro de 2006 o requerente remeteu o mesmo Manifesto por e-mail, para os endereços de correio electrónico de todos os trabalhadores da Requerida.
71. A referida mensagem assinada pelo Requerente foi enviada pelo mesmo fazendo menção do seguinte endereço: "comissão.trabalhadores @T....com".
72. O Requerente não obteve autorização da requerida para a criação/utilização do referido endereço de e-mail.
73. A Requerida tem pago ao requerente várias quantias a título de retribuição.
70. O A. encontra-se em situação de inactividade.
74. Caso o requerente assumisse as funções de Director de Serviços e Vendas no seio da requerida, o mesmo teria acesso a informação altamente confidencial, como a base de dados dos clientes da Requerida, informação que, para além de confidencial, constitui o principal activo da Requerida, e que indevidamente utilizada pode provocar sérios danos a esta.
75. Em virtude do seu cargo de direcção, o Requerente teria ainda acesso a informação confidencial e nevrálgica para a actividade estratégica da Requerida, incluindo linhas de actuação para angariação de clientes, tarifários, ofertas especiais e lançamento de novos produtos, tudo matéria confidencial que de forma alguma pode chegar até à concorrência, sob pena de comprometer o negócio da Requerida.
76. Face aos comportamentos já evidenciados pelo Requerente, a Requerida já não confia igualmente naquele no que respeita às informações confidenciais a que acederia.
77. A sociedade Requerida, apesar de competitiva e com potencial, insere-se no mercado das telecomunicações, sujeito a uma forte concorrência.
78. (eliminado por conclusivo).
79. A Requerida é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, conforme resulta da certidão de registo comercial junta como doc. Nº 4.
80. Os gerentes da requerida actualmente são os Sr. … – doc. 4.
81. Os gerentes da requerida não residem em Portugal, exercendo as suas funções à distância ou viajando a Portugal sempre que necessário.
82. A gestão corrente da Requerida é exercida pelos seus directores e dentro das respectivas competências funcionais.
83. Foram conferidos os poderes constantes da procuração junta ao processo disciplinar apenso aos autos de providência cautelar de suspensão do despedimento a ... ….

Fundamentação de direito

Da nulidade da sentença
O Agravante arguiu a nulidade da decisão recorrida por esta ter lançado mão do princípio da adequação formal sem ter conferido o exercício do contraditório e por falta de fundamentação.
A decisão recorrida concluiu que o Agravante não pode obter mais com esta providência do que obterá na acção principal pois “se a acção principal não pode levar à reintegração do trabalhador verificados os pressupostos do art. 438º nº 2 do Código do Trabalho, que delimita actualmente, o seu direito à reintegração, por maioria de razão não pode o procedimento cautelar conduzir a tal”. Segundo o Agravante o julgador a quo aplicou a esta providência o regime da oposição à reintegração com recurso ao princípio da adequação formal, mas fê-lo indevidamente uma vez que tal regime não é aplicável à presente providência que pressupõe a inexistência da decisão de despedimento e visa evitar o dano resultante da não ocupação efectiva do trabalhador entre o despedimento de facto e a declaração judicial da ilicitude do despedimento. Alega, ainda que não teve hipótese de exercer o contraditório sobre a matéria alegada na oposição deduzida pela Requerida, razão pela qual a decisão é nula, por falta de fundamentação e por ter sido proferido sem conceder às partes o exercício do contraditório.
Cumpre apreciar.
As nulidades da sentença são taxativamente as enumeradas no nº 1 do art. 668º do CPC. E, embora o Agravante não indique qual a específica norma jurídica em que se integra a invocada nulidade da sentença, só pode querer referir-se à falta de fundamentação da sentença relativamente à justificação para a aplicação do regime da oposição à reintegração ao presente processo.
A falta de fundamentação da sentença constitui a nulidade de sentença nos termos previstos na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Mas, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (1) “para que a sentença careça de falta de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos de direito”. E quanto aos fundamentos de direito os mesmos autores referem que “o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas pretensões, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”.
Ora, no caso, a sentença recorrida contém justificação bastante, quer em termos de facto quer de direito, para fundamentar a decisão tomada, face ao pedido formulado, não se podendo dizer que sofra do vício de falta de fundamentação.
No que se refere ao específico ponto da aplicação à presente providência cautelar do regime da oposição à reintegração trata-se de um mero argumento jurídico utilizado pelo julgador, a par de outros que desenvolveu, os quais, por si só, são suficientes para justificar a decisão tomada. Por isso, o referido argumento, mesmo que eventualmente não fosse juridicamente correcto, não é susceptível de afectar a validade da decisão.
A sentença recorrida não sofre, pois, do alegado vício de nulidade de sentença.
Também não se verifica a violação do princípio do contraditório, no que se refere à aplicação do regime da oposição à reintegração à presente providência cautelar com recurso ao princípio da adequação formal, porque se trata de um mero argumento jurídico invocado pelo julgador, que embora possa não estar correctamente construído, integra matéria de direito, que não carece de ser alegada – art. 664º do CPC, sendo certo, no entanto, que na oposição deduzida pela Requerida, esta alegou que na acção definitiva deduziu a aplicação desse regime por se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 438º nº 2 do C.T. e alegou também factos tendentes a justificar a sua decisão de recusar a ocupação efectiva do Requerente, pelo que quer os factos quer a questão jurídica em causa foi suscitada no articulado de oposição que foi oportunamente notificado ao Requerente, o qual teve a possibilidade de se pronunciar e de fazer prova acerca do mesmo na audiência de julgamento a que se procedeu.
Inexistem pois as alegadas nulidades de sentença.

Quanto às alegadas expressões ofensivas constantes da Oposição da Agravada.
Nas conclusões 2ª a 6ª do presente recurso, o Agravante discorda do despacho do tribunal “a quo” que indeferiu o seu requerimento de 28.04.2006 em que denunciava que certas expressões constantes da oposição da Agravada eram ofensivas e contrárias aos deveres de correcção e urbanidade, violando o disposto no art. 266º-B do CPC e pede que este Tribunal da Relação, substituindo-se ao tribunal recorrido, aprecie as expressões consideradas ofensivas e, assim o entendendo, repare o agravo cometido sobre a honra e o bom nome do agravante riscando as mesmas dos autos e sancionando a Agravada e seu mandatário.
Acontece que o despacho recorrido foi proferido a 23 de Maio de 2006, precedendo a decisão final da presente acção, o que revelava bem que esse despacho era formalmente distinto e autónomo da decisão recorrida. Esse despacho bem como a decisão final foram notificados às partes nesse mesmo dia, conforme acta de fls. 179.
A agravante interpôs o presente recurso através de telecópia no dia 16 de Junho de 2006.
Ora, o prazo para interposição do recurso de agravo é de 10 dias – art. 80º nº 1 do CPT, não se aplicando ao caso em apreço o prazo adicional previsto no nº 3 do referido art. 80º do CPT, pois o despacho em causa além de prévio e autónomo da decisão final, não envolve a reapreciação de prova gravada.
Consequentemente, o recurso do referido despacho é extemporâneo, razão pela qual dele se não toma conhecimento.

Quanto à procedência da presente providência cautelar
O Agravante interpôs a presente providência cautelar comum pretendendo, por via dela, a condenação da requerida “na cessação imediata da violação do direito de ocupação efectiva do requerente e, como tal, reintegrá-lo efectivamente no seu posto de trabalho categoria profissional e estrutura funcional”.
Antes de mais vejamos o enquadramento factual em que se insere a presente providência cautelar comum.
Resulta dos factos provados que o Agravante foi despedido pela Agravada no dia 19 de Janeiro de 2005, com invocação de justa causa, na sequência de um processo disciplinar que lhe instaurou e no âmbito do qual o suspendeu preventivamente desde 17.11.2004.
O Agravante impugnou o seu despedimento encontrando-se essa acção a correr seus termos, sob o nº 355/05.0TTALM, (doravante designada por Acção Principal) não se prevendo para breve a sua conclusão.
Previamente a essa acção principal o Agravante interpôs uma providência cautelar de suspensão de despedimento ilícito (doravante designada por PCSDI), a qual foi decretada em 1ª Instância, decisão essa que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que transitou em julgado em 11 de Novembro de 2005.
Acontece que, quando o Agravante se apresentou para trabalhar em 15 de Novembro de 2005, a Agravada comunicou-lhe que estava dispensado de prestar serviço com efeitos reportados ao dia em que transitou em julgado a PCSDI. E, efectivamente, o Agravante mantém-se inactivo, sem prestar trabalho, desde 17.11.2004 até esta data, embora a agravada lhe continue a pagar o salário.
É contra esta decisão da Agravada de manter inactivo o Agravante que este intentou a presente providência cautelar comum, através da qual pretende efectivar e salvaguardar o seu direito à ocupação efectiva.
Pois bem, resulta dos art. 381º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado", prescrevendo o nº 1 e 2 do art. 387º do mesmo código que a "a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão", ”podendo a providência ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. A providência cautelar comum é aplicável ao processo laboral, ex vi art. 32º do CPT, com as especialidades previstas neste mesmo artigo.
São requisitos essenciais para a procedência das providências cautelares não especificadas a verificação do“fumus boni juris”, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito, e o“periculum in mora”. o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
No presente caso, a providência concreta requerida pelo ora Agravante consiste na “cessação da violação do dever de ocupação efectiva”.
Importa pois saber se se verifica a probabilidade séria do direito do requerente à ocupação efectiva, o que pressupõe a existência do correspondente dever por parte da agravada de ocupar efectivamente o requerente e se existe o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
A decisão recorrida julgou improcedente a providência requerida, essencialmente, com base em três argumentos: (1) só se verifica a violação do direito de ocupação efectiva se o empregador obstar injustificadamente à prestação de trabalho e no caso a agravada obstou à reintegração efectiva do agravante dentro dos parâmetros da boa-fé; (2) o regresso do trabalhador ao serviço seria prejudicial e gravemente perturbador para a prossecução da actividade empresarial da agravada; (3) O prejuízo resultante do decretamento da providência seria superior aos danos que com a mesma o agravante pretendeu evitar, pois este é apenas uma pessoa ao passo que na agravada trabalham 24 pessoas, pelo que quantitativamente, o seu dano é inferior uma vez que o seu regresso afectaria a actividade da agravada. Aduziu, ainda, a decisão recorrida, a propósito da oposição à reintegração que a agravada invocou na oposição bem como na acção principal, que não pode o procedimento cautelar, atenta a sua instrumentalidade, conceder mais direitos do que a acção definitiva.

Quanto à probabilidade séria do direito à ocupação efectiva.
Previamente importa referir que não é líquido, como aliás parece reconhecer o próprio agravante, que a procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento ilícito confira o direito à ocupação efectiva do trabalhador. De facto, nos termos do art. 39º nº 2 do CPT, a decisão que decreta a suspensão do despedimento, no âmbito da PCSDI, tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão juntar recibo de pagamento da remuneração devida. Este é o efeito específico dessa providência cautelar especificada tal como resulta do art. 39º nº 2 do CPT, não se prevendo, nessa disposição, que o juiz ordene a reintegração do trabalhador cujo despedimento foi suspenso, o que parece significar que o decretamento dessa providência faz renascer para o empregador apenas o dever de pagamento da remuneração mas não o da ocupação efectiva (2).
Carlos Alegre (3) refere a este propósito que “o legislador parece não ter querido ir tão longe quanto permitiria a lógica da providência cautelar, se um trabalhador é suspenso, o despedimento é provisoriamente ineficaz e tudo deveria funcionar como se o trabalhador continuasse no uso de seu dever de efectuar a prestação contratual. Mas não: apenas garantiu ao trabalhador a continuação, sem interrupções, do seu direito ao salário vencido desde a data do despedimento e vincendo”.E, no mesmo sentido, veja-se A. Leite Ferreira em CPT Anotado, 4ª ed. Pag. 206.
Também parece ser este o pensamento de Monteiro Fernandes (4) quando refere: “Esta declaração do tribunal tem o alcance de, apesar de proferido o despedimento, manter a vinculação entre as partes até que venha a ser decidida a respectiva acção de impugnação. Assim, o salário continua a ser devido durante o período de suspensão – o que não equivale, como é obvio, no plano do trabalhador subordinado economicamente dependente, à situação que resultaria da ruptura imediata do vínculo com posterior represtinação dos seus efeitos”.
Assim, a decisão favorável da providência cautelar de suspensão de despedimento, não confere ao Agravante a probabilidade séria da existência do direito à ocupação efectiva, falecendo, desta forma, este elemento essencial à procedência da presente providência cautelar, o que só por si inviabilizaria a procedência do presente recurso.
E, note-se, esta é uma interpretação de regras de direito que pode ser invocada por este Tribunal da Relação independentemente da sua invocação pelas partes – art. 664º do CPC.

Mas, mesmo que assim se não entenda, e se considere que a suspensão do despedimento que foi decretada, eliminando provisoriamente a causa da cessação da relação laboral, volta a repor todo o acervo de direitos e deveres laborais que emergem do contrato de trabalho, ainda assim, no caso vertente, se não verifica a probabilidade séria do direito do Requerente à ocupação efectiva.
O escopo da presente providência é a cessação da violação do dever de ocupação efectiva, o que pressupõe a verificação (embora num juízo de probabilidade séria) do dever de ocupação efectiva por parte da Agravada e do correspondente direito do Agravante.
Ora, já anteriormente ao Código do Trabalho, na âmbito da LCT (5) a doutrina e a jurisprudência reconheciam a existência desse direito à ocupação efectiva do trabalhador e do correspondente dever por parte do empregador, embora com fundamento em diversas realidades (podendo ver-se o panorama geral da doutrina em Abílio Neto (6) que cita o Ac do TC nº 951/96 de 10.0196 e na jurisprudência, para só citar os mais recentes, podem ver-se os acórdãos de 12.1.2006 proferido no processo n.º 35/05, da 4.ª secção; de 7.10.2004 (proc. n.º 1003/04, da 4.ª Secção); de 23.2.2005 (proc. 1001/04, da 4.ª secção) e de 11.5.2005 (proc. n.º 4750/04, 4.ª Secção), disponíveis em www.dgsi.pt).
Porém, o actual Código do Trabalho, no art. 122º al. b) estabeleceu que “é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”, consagrando, assim, o dever de ocupação efectiva, o que corresponde visto pelo prisma do trabalhador ao seu “direito de ocupação efectiva”.
O fundamento legal deste direito passa, pois, a residir neste preceito, afastando assim as dúvidas existentes na doutrina quanto à fundamentação do mesmo. Mas como referem Pedro Romano Martinez e outros no seu Código do Trabalho Anotado, 2005: “Em todo o caso, na medida em que se afirma que o empregador pode obstar justificadamente à prestação efectiva do trabalho, não deixa de ser dispensável o recurso à boa fé para efeitos de apuramento e concretização daquele conceito indeterminado. Como dispõe o nº 2 do art. 762º do CC, o empregador (credor da prestação) no exercício do direito correspondente, deve proceder de boa-fé. Importa apurar, caso a caso, se a não atribuição ao trabalhador de uma ocupação efectiva é ou não, à luz da boa fé, justificável, o mesmo é dizer, se estamos perante uma situação em que a não atribuição de uma ocupação efectiva tem em vista causar prejuízos ao trabalhador ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, ou se pelo contrário, ela se justifica por resultar de um facto não imputável ao empregador. A violação do dever de ocupação efectiva estará frequentemente relacionada com uma atitude discriminatória, que poderá integrar a noção de assédio”.
Monteiro Fernandes (7) sublinha que a questão se coloca, antes de mais, no plano da exigibilidade: não se podendo deixar de reconhecer "como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)". E o mesmo Autor, refere, em nota, que “o afastamento da exigibilidade pode, neste domínio, fundar-se em juízos de conveniência (de natureza objectiva), alimentados pelas circunstâncias concretas de cada caso, e relativas à existência de condições mínimas para o restabelecimento de normais relações de trabalho” (ob cit., pag. 287).
Assim, o direito de ocupação efectiva não se pode fazer valer perante situações em que o empregador tem motivos válidos para não ocupar o trabalhador, sendo que a jurisprudência, embora tenha vindo a reconhecer a existência desse direito em termos de grande amplitude, também tem aceite que existem limitações objectivas à aplicação prática do princípio - cfr. os acórdãos do STJ de 10 de Abril de 1996, Processo n.º 4345(4ª), e de 6 de Abril de 2000, Processo n.º 14/00 .
No caso em apreço, está provado um conjunto de factos independentes dos que serviram de fundamento à decisão de suspensão de despedimento que são suficientemente justificativos da conduta da Agravada em obstar à ocupação efectiva do Agravante.
Assim, logo no início do inquérito que levou à sua suspensão preventiva o agravante anunciou a ..., Director Financeiro da requerida, a atitude “guerreira” que iria demonstrar relativamente ao Director-Geral da Ré, ..., dizendo que ele estava a conduzir mal o respectivo processo disciplinar e judicial, o que iria custar muito "caro" e que “não iria ocupar aquele cargo por muito mais tempo”, dando a entender que o próprio Requerente pretendia e iria derrubá-lo (factos nº 30 a 34).
Durante o processo disciplinar enviou e-mails ao Conselho de administração da ré e até a sócios da T..., na …, tentando desacreditar ..., dando a entender que o seu processo disciplinar era infundado e fora mal conduzido e que desrespeitara os valores do grupo, obstruíra os seus direitos e cometera ilegalidades, além de só ser obedecido por temor dos trabalhadores (factos 35 e 36).
Posteriormente ao seu despedimento o técnico informático da requerida verificou que o computador do requerido tinha uma "permissão especial", designada "conta", superior àquela que lhe estava atribuída na empresa e que permitia aceder, sem autorização e conhecimento da requerida, a "contas" de terceiros como o próprio administrador (o aludido técnico informático) e contas dos sectores financeiro, de crédito e de facturação (facto nº 40).
O seu relacionamento com os colegas já não era o melhor mesmo antes da instauração do processo disciplinar (factos 37 a 39).
E, no próprio dia 15.11.2006, o Agravante pretendendo ser imediatamente readmitido, ainda antes de o Director-Geral da empresa ter conhecimento da decisão proferida no processo de suspensão de despedimento, permaneceu à entrada das instalações causando perturbação nos restantes trabalhadores. E mesmo após lhe ter sido comunicada a decisão da empresa de que estava dispensado de prestar serviço, tendo a Requerida, reiterado nessa comunicação, que o regresso do Requerente seria gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial (confiram-se os referidos documento nos. 1 e 2), o Agravante, após extrair cópia da decisão do Tribunal da Relação, regressou à entrada das instalações da Requerida, onde, num atitude desafiadora e provocatória, permaneceu todo o período da manhã, na tentativa de abordar os trabalhadores da Requerida que entrassem ou saíssem e com os mesmos estabelecer diálogo, bem sabendo que a sua permanência na entrada das instalações da Requerida estava a afectar a normal actividade da empresa e sabendo que com a sua atitude colocava ... sob pressão e fazia-o sentir-se incomodado e humilhado perante os trabalhadores da requerida, chegando ao cúmulo de aparecer pelas 15 horas acompanhado de dois agentes policiais que obrigaram o Director-Geral da Agravada a identificar-se o que foi visto por trabalhadores da empresa, obrigando à comparência no local do mandatário da Agravada, para que os agentes se retirassem.
Estes factos arrastaram-se por quase todo o dia, perturbaram o funcionamento normal da requerida e perturbaram ... e ... que se sentem pessoal e profissionalmente ofendidos com o requerente, tendo perdido a confiança nele – (factos nº 42 a 65).
Perante este conjunto de factos é perfeitamente compreensível e justificada a decisão da Agravada de não ocupar efectivamente o Agravante, nem outra atitude pode ser exigida à Agravada em termos de boa fé. Na verdade, face às circunstâncias concretas do presente caso e ao grau de conflitualidade que se instalou entre as partes, não há condições mínimas para o restabelecimento de normais relações de trabalho. Recordemos que o Agravante desempenhava funções relevantes que exigem um elevado grau de confiança, nomeadamente com o Director-Geral da Agravada, que é quem representa a administração da mesma em Portugal, e essa confiança manifestamente não existe neste momento.
Conclui-se, assim, pela não verificação do primeiro e principal pressuposto para a procedência da presente providência cautelar que é a probabilidade séria da existência do direito à ocupação efectiva, o que leva inexoravelmente à improcedência da mesma, tal como concluiu a decisão recorrida.

Passemos, agora, a apreciar mais especificamente as questões formuladas pelo Agravante.
Na cls. 55ª da sua alegação o Agravante alega que a sentença recorrida não apreciou os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Ora, nada mais incorrecto. Na verdade, a sentença recorrida considerou, num juízo concernente ao “fumus boni júris”, que é justificável a omissão de ocupação efectiva, considerando que a agravada perdeu a confiança no Agravante, chegando à mesma conclusão através do recurso às regras da boa fé. E, quanto ao periculum in mora, reconheceu-o expressamente na apreciação que fez a propósito do nº 2 do art. 387º do CPC, embora concluísse que o dano da agravada seria superior ao do Agravante (ver duas últimas páginas da sentença).
Nas conclusões 56 a 59 alega o Agravante que a agravada não está de boa fé, na sua não ocupação.
Mas, como já acima foi dito, existem motivos justificativos e de boa fé para obstar à ocupação efectiva do Agravante, os quais foram criados pela conduta conflituosa do próprio agravante relativamente aos Directores da Agravada e que ocorreram antes e depois do despedimento.
Nas conclusões 60 a 66 alega o Agravante que a decisão recorrida ofendeu o caso julgado constituído pela decisão proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento, que considerou ilícito o despedimento.
Também nesta alegação carece de razão. A decisão da não ocupação efectiva tomada pela Agravada não tem a ver com as razões que levaram à declaração da ilicitude do despedimento na referida providência cautelar, mas antes com outros factos que ocorreram a latere do processo disciplinar, antes e depois do despedimento, como acima foi explicitado. A improcedência da presente providência cautelar comum não contradiz nem interfere com a decisão transitada em julgado proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento. Além disso, não se verifica em ambas as providências aquela tríplice identidade de sujeitos, objecto e causa de pedir, a que alude o art. 498º do CPC. Com efeito, nem o pedido nem a causa de pedir da presente providência cautelar são idênticos aos da providência cautelar de suspensão de despedimento, pelo que improcedem as referidas conclusões.
Nas conclusões 67 a 94, insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que considerou a oposição à reintegração como um dos fundamentos válidos para a improcedência da providência.
Dispõe o nº 2 do art. 438º do CT que “em caso de microemepresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial” e o nº 2 do mesmo preceito refere que o “fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal”.
Este é um preceito inovador relativamente ao regime anterior ao que vigora anteriormente ao Código do Trabalho que não conferia à entidade patronal essa possibilidade de oposição à reintegração.
A nosso ver, nada parece obstar a que numa providência cautelar em que se pede a reintegração efectiva se possa analisar, em termos meramente perfunctórios e num juízo de mera probabilidade, a procedência dessa oposição à reintegração, sobretudo quando na presente providência cautelar foi anunciada a dedução dessa oposição na acção definitiva.
Na verdade, os pressupostos que justificam esse regime de oposição à reintegração na acção definitiva – o regresso do trabalhador ser gravemente prejudicial e perturbador da prossecução da actividade empresarial – podem ter igual justificação no período que antecede a decisão definitiva, relativamente ao qual se refere a providência cautelar.
E se a providência cautelar tem como escopo “afastar o perigo de insatisfação do direito pela demora no reconhecimento deste em julgamento definitivo” temos de admitir que havendo probabilidade séria de inexistir o direito à ocupação efectiva em termos definitivos, não poderá tal direito ser reconhecido em termos da providência cautelar.
A sentença recorrida decidiu, pois, correctamente quando aceitou a relevância da oposição à reintegração deduzida pela agravada como fundamento para a improcedência da presente providência cautelar, quando concluiu que “se a acção não pode levar à reintegração do trabalhador verificados os pressupostos do art. 438º nº 2, por maioria de razão não pode o procedimento cautelar conduzir a tal”.
Assim sendo, improcedem as referidas conclusões.

Finalmente, o Agravante, nas conclusões 95 a 107, insurge-se quanto ao fundamento também invocado pela decisão recorrida de que a procedência da presente providência acarretaria um dano para a agravada, decorrente da ocupação do Agravante, superior ao deste com a sua inactividade.
Face às decisões anteriores já se concluiu que ao Agravante não assiste o direito à ocupação efectiva o que prejudica a apreciação do requisito previsto no nº 2 do art. 387º do CPC. No entanto, também se subscreve, quanto a este ponto, o entendimento da decisão recorrida quando refere que “numa comparação quantitativa, o prejuízo da afectação da actividade da requerida, empresa com 24 trabalhadores, é consideravelmente maior que o da persistência da situação de inactividade, sem perda de retribuição, do requerente”.
Com efeito, face ao grau de conflitualidade que o Agravante introduziu no seu relacionamento com os directores da agravada, susceptível de se repercutir também no seu relacionamento com os colegas, a reintegração efectiva do Agravante, nesta fase do processo, seria mais prejudicial para a agravada do que para o agravante, cujo direito já está minimamente acautelado com o recebimento da retribuição mensal que a Agravada está obrigada a efectuar.
Improcedem, assim, ou ficam prejudicadas, todas as conclusões do presente recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Agravante.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007


Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba



_________________________________
1.-Manual de Processo Civil, 2ª ed. Coimbra Editora, pag. 687

2.-No Ac. 15.03.2006 no proc nº 19072006 desta Relaçõ disponível em www.dgsi.pt pode ler-se “O empregador não é obrigado a reintegrar, ainda que provisoriamente, o trabalhador; mas se pretender tudo não perder, convoca-o para trabalhar; caso contrário, não convoca. De qualquer modo, tem de pagar sempre os salários.”

3.-Código do processo Anotado e Actualizado, Almedina, 6ª ed, pag. 148.

4.-Direito do Trabalho, 12ª ed. Pag. 583/584.

5.-Regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-lei 49.408 de 24.11.69.

6.-Código do Trabalho Anotado, 2ª ed, 2005, pag. 240/241.

7.-Direito do Trabalho , 12ª ed. pag. 285.