Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ARRESTO GERENTE RESPONSABILIDADE CIVIL INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A estrutura dos procedimentos cautelares está em consonância com a respectiva função: prover de urgência para arredar o periculum in mora. O tribunal estatui aqui sobre a base de uma apreciação perfunctória ou sumária. Ao concedê-la não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito. 2. O justo receio do credor perder a garantia patrimonial do seu crédito como requisito do arresto satisfaz-se com o receio de que o devedor dissipe ou aliene os seus bens, o que há-de fundar-se nos respectivos factos índice. 3. De facto, a relação obrigacional que torna o recorrente credor da sociedade V constituiu-se quando era seu gerente o requerido M e os deveres dela emergentes, bem como o incumprimento que se seguiu, estenderam-se pelo período em que o dito cargo foi depois ocupado pela requerida C. 4. Se a gerente desvalorizou expressamente a interpelação do credor, afirmando a falta de bens e o levantamento, com ulterior dissipação, da quantia entregue e se já resulta indiciada a inobservância culposa dos deveres contratuais pela sociedade e a insuficiência do seu património para a satisfação do crédito, é de concluir pela responsabilidade dos gerentes, nos termos do citado art. 78 do C.S. Comerciais. 5. Embora seja na acção principal, de que este procedimento é instrumental, que terão de ser apurados com certeza os requisitos desta responsabilidade da gerência, que é de natureza extra-contratual, o certo é que os mesmos se perfilam a título de fumus bonni juris, que é o que releva nesta lide cautelar. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |