Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7104/11.2YYLSB-A.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: DESOCUPAÇÃO
RECURSO
PODER DISCRICIONÁRIO
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A decisão do incidente relativo ao diferimento de desocupação não é sindicável por via de recurso, na medida em que é proferida “de acordo com o prudente arbítrio do tribunal”, isto é, no uso legal de um poder discricionário;
II- Cabendo apenas ajuizar no recurso quanto à oportunidade da decisão em tal matéria proferida por virtude da mesma ter dispensado a produção de outras provas, como a testemunhal oferecida pelo executado, e não sobre os critérios levados em conta, deve concluir-se que nenhuma formalidade foi preterida se o Tribunal “a quo” considerou irrelevante, na sua ponderação, a matéria que fora alegada face à prova que já se achava produzida nos autos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

Tendo G-SGAB, Lda, instaurado execução para entrega de coisa certa contra CB, dando em execução sentença, confirmada por Acordão desta Relação, que condenou, além do mais, o executado a entregar-lhe a fracção correspondente à cave esquerda do prédio urbano sito na Rua…, nº .., freguesia de…, concelho de…, veio este deduzir oposição invocando, em síntese, que a exequente não o interpelou para proceder à referida entrega nem lhe concedeu qualquer prazo para o efeito. Mais requer que atentas as suas condições sociais e a situação de desemprego em que se encontra, visto que a desocupação lhe traria prejuízo muito superior à vantagem obtida pela exequente, lhe seja, em qualquer caso, concedido o diferimento da desocupação até que a Câmara Municipal de …responda ao pedido por si formulado de atribuição de casa do Município.
Contestou a exequente, sustentando que solicitou ao executado a entrega da fracção antes de instaurar a execução e que não há lugar ao diferimento da desocupação pois tal regime apenas aproveita aos casos de entrega de imóvel decorrente de cessação de contrato de arrendamento para habitação que aqui não está em causa. Pede a improcedência da oposição.
Por decisão proferida em 29.6.2011, a fls. 49/50 deste Apenso, foi decidida a “rejeição liminar” da oposição e, sem que tivessem sido ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, julgado “improcedente o incidente de diferimento de desocupação do imóvel”.
Inconformado, interpôs recurso o executado, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo em 29 de Junho de 2011, que indeferiu liminarmente a oposição à execução apresentada pelo Executado, assim como julgou improcedente o incidente de diferimento de desocupação deduzido pelo mesmo;
2. O Executado, com a apresentação da oposição, alegou, por um lado, que não foi directamente interpelado pela Exequente para proceder à entrega do imóvel;
3. E, por outro lado, que dado não reunir condições económicas para comprar ou arrendar uma habitação, e muito embora já tenha solicitado a atribuição de habitação social junto da Câmara Municipal de…, se encontra ainda a aguardar uma decisão dessa entidade.
4. O Executado solicitou o diferimento de desocupação e entrega do locado, nos termos do art. 930º C, do Código de Processo Civil.
5. Ao indeferir o incidente de deferimento de desocupação, esteve mal o Tribunal a quo pois, mesmo admitindo e aceitando que a notificação do Executado tenha o valor de interpelação, sempre deveria ter sido deferido o pedido de diferimento de desocupação do imóvel;
6. Nos termos do art. 930º C, do citado Código, operando-se a caducidade do contrato de arrendamento e sendo deduzido este incidente, o mesmo não deveria ser objecto de indeferimento ou rejeição liminar sem apreciação da prova testemunhal apresentada;
7. Não tendo o Tribunal a quo permitido que a Recorrente/Executada lograsse fazer essa prova, julgou mal, interpretando, determinando e aplicando erradamente a norma jurídica aplicável ao caso em questão (art. 685º-A, nº 2, do Código de Processo Civil),
8. Pois só após demonstração probatória se poderia concluir se existe fundamento, ou não, para deferir o incidente de diferimento da desocupação do imóvel, nos termos dos artigos 930º C e 930º D, ambos do Código de Processo Civil.
9. Nos termos do art. 930º nº 1, do C.P.C., “no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões imperiosas.”
10. Tendo o Executado alegado que não tem para onde ir, sendo por demais conhecida a sua situação de carência económica – a qual aliás o faz beneficiar de apoio judiciário – e tendo indicado testemunhas que podem atestar isso, não se aceite que, sem mais, se julgue improcedente tal alegação.
11. O Executado tem como única fonte de rendimento o rendimento social de inserção, sendo o seu único rendimento mensal a quantia de 189,52 €.
12. Dadas as condições sociais do Executado, que não tem património nem outro sítio para viver e cuja única fonte de subsistência é o rendimento social de inserção, no valor mensal de 189,52 €, sempre seria de diferir a desocupação do imóvel.
13. O Tribunal a quo ao não permitir que o Executado, com base na prova que indicou e que viesse a produzir, demonstrasse que não tem possibilidades económicas para arrendar ou adquirir uma casa e, consequentemente, não tem para onde ir, impediu o mesmo de demonstrar aquilo que invocava.
14. Dada a sua situação de carência económica, o Executado apresentou um pedido de atribuição de uma casa municipal junto da Câmara Municipal de…, aguardando uma resposta dos serviços camarários competentes.
15. Na decisão que veio a ser proferida, ao arrepio do nº 3 do artigo 930º D, o Juiz do Tribunal a quo não teve em conta as exigências de boa-fé, nem o facto do executado não ter possibilidades de dispor, imediatamente, de outra habitação, dada a sua situação económica e social.
16. Atentas as condições sociais imperiosas do Executado, que não tem património nem outro sítio para viver – podendo ver-se na iminência de perder o único tecto que possui – e dado que desocupação imediata do local traria ao executado um prejuízo muito superior à vantagem adveniente para a exequente, deveria ter sido diferido o incidente de desocupação, nos termos dos artigos 930-C e 930-D, do Código de Processo Civil, até que seja obtida uma resposta da Câmara Municipal de Lisboa quanto ao pedido formulado.
Pede a procedência do recurso e a revogação do decidido, sendo admitido o incidente de diferimento da desocupação.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:
Com interesse para a apreciação do recurso, temos que:

1) “G-SGAB, Lda” intentou acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra CB, que correu termos na … Secção da … Vara Cível de …sob o nº…, pedindo a declaração de que é proprietária de uma fracção autónoma e a caducidade de um contrato de arrendamento incidente sobre a mesma, bem como a condenação do ali R. a entregá-la à A., livre de pessoas e bens;
2) O R. contestou, sendo proferida, em 7.1.2010, sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) declarou a A. “dona e legítima proprietária da fracção correspondente à cave esquerda do prédio urbano sito na Rua…, nº…, freguesia de …concelho de…”; b) declarou “caduco o contrato de arrendamento ajustado entre «PL» e MJ em 5 de Março de 1940 e referente à fracção identificada em a) por óbito de EA; c) condenou o R. a entregar à A. a referida fracção, livre de pessoas e bens;
3) Por Acordão desta Relação de 4.11.2010, foi mantida a sentença proferida em 1ª instância, transitando em julgado em 16.12.2010;
4) “G-SGAB, Lda” veio instaurar contra o referido CB, em 8.4.2011, a execução para entrega de coisa certa a que respeitam os presentes autos, dando em execução a referida sentença;
5) O executado foi citado em 18.4.2011;
6) Tendo deduzido oposição e requerido o diferimento da desocupação da fracção, nos termos acima referidos, em 2.5.2011;
7) Juntou com o referido articulado comprovativo de ter formulado junto da Câmara Municipal de …, em 20.4.2011, um pedido de “Regime de Acesso à Habitação Municipal”;
8) A exequente contestou, nos termos também acima indicados;
9) Em 29.6.2011 (a fls. 49/50 deste Apenso), foi decidida a “rejeição liminar” da oposição e quanto ao incidente de diferimento de desocupação do imóvel concluiu-se nos seguintes termos: “(...) a obrigação de entrega do imóvel decorre da caducidade do contrato de arrendamento, ou seja, uma das formas de cessação da vigência do contrato de arrendamento.
Tal significa apenas e tão somente que o incidente não deve(ria) ser objecto de indeferimento ou rejeição liminares.
No entanto, resulta da prova junta pelo próprio Executado que o mesmo, apenas em 20 de Abril de 2011 – cfr. fls. 44 – requereu o acesso a habitação municipal, ou seja, mais de quatro meses após o trânsito em julgado da decisão e só na sequência da respectiva citação ocorrida no âmbito dos autos executivos em 18 de Abril de 2011 – cfr. fls. 64.
Significa isto que não houve um comportamento diligente e de boa fé por parte do Executado – critério esse preponderante de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 930-D do Código de Processo Civil, até porque nada mais é alegado pelo Executado senão que «(...) não tem para onde ir.» - cfr. artigo 9º do requerimento de fls. 40, desconhecendo-se e não tendo o Tribunal obrigação de conhecer por falta de alegação que delimitasse o objecto do incidente, qual o número de pessoas que co-habitam com o Executado, quais os seus rendimentos globais, as respectivas idades, estado de saúde, entre outros factos que enformassem os critérios de decisão segundo o prudente arbítrio do Tribunal.
Julgo, por conseguinte, improcedente o incidente de diferimento de desocupação do imóvel, cessando a suspensão da execução e determinando a adopção das diligências necessárias à respectiva entrega.
Custas pelo mínimo a cargo do Executado.”

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III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões acima transcritas, verificamos que a única questão a apreciar respeita a saber se o Tribunal a quo podia ter indeferido o pedido de diferimento de desocupação do imóvel sem ouvir as testemunhas oferecidas pelo executado.
Admitindo-se, tal como se ponderou na decisão recorrida, que serão aplicáveis ao caso sub judice as normas respeitantes à execução para entrega de coisa imóvel arrendada (ver art. 930-A do C.P.C.) – e, por consequência, as regras do incidente relativo ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação (arts. 930-C e 930-D do mesmo Código) – tendo em vista que na acção declarativa se discutiu a caducidade de um contrato de arrendamento, deve, por outro lado, assinalar-se que a própria decisão do incidente relativo ao diferimento de desocupação não será, em si mesma, sindicável por via de recurso, na medida em que é proferida “de acordo com o prudente arbítrio do tribunal”, conforme dispõe o corpo do nº 2 do art. 930-C do C.P.C..
Com efeito, dispõe o artigo 679 do C.P.C. que: “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”. Por outro lado, estabelece o art. 156, nº 4, do mesmo C.P.C., que: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”
Como refere J. Alberto dos Reis([1]), os despachos proferidos no uso legal de poder discricionário são os que “se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz”, sendo que, continua, “Livre determinação quer dizer determinação que não está sujeita a limitações ou a qualquer condicionalismo”. Assim, e referindo-se ao poder conferido à Administração: “Há poder discricionário quando a lei, prevendo para a Administração certa competência por ocasião duma relação de direito com um particular, lhe deixa livre poder de apreciação para decidir se deve abster-se ou agir, em que momento deve agir, como deve agir, qual o conteúdo que vai dar ao acto. Mais simplesmente: a) O acto é vinculado, quando a Administração se limita a executar a vontade expressa na lei, nas precisas circunstâncias nela previstas; b) É discricionário, quando pode ser praticado ou não, e com um ou outro conteúdo, conforme convier à Administração.”([2]). E, ainda, “A lei que confere poder discricionário é uma norma em branco; a vontade do juiz é que preenche a norma, é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo”.
Ainda para aquele autor (citando a RLJ 79º, pág. 107), o que caracteriza o poder discricionário é a ausência de limites da decisão. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações, objectivas ou subjectivas.
Deste modo, a questão única objecto do presente recurso respeita à oportunidade da decisão proferida, sem produção de outras provas como a testemunhal oferecida pelo executado, cabendo apreciar, por isso, se a desconsideração dessas outras provas constitui preterição de formalidade susceptível de inquinar a decisão.
Analisando.
No que se refere ao incidente de diferimento da desocupação, o executado sustentou o respectivo pedido formulado na oposição no facto de estar desempregado, beneficiar do rendimento social de inserção, auferindo um rendimento mensal não superior a € 189,52, e não ter possibilidades económicas de comprar ou arrendar uma outra casa ou mesmo um quarto, tendo, por isso, apresentado um pedido de atribuição de habitação social junto da Câmara Municipal de …. Afirma que, nas condições sociais em que se encontra, a desocupação imediata da fracção lhe traria prejuízo muito superior à vantagem auferida pela exequente, pelo que requer lhe seja concedido o diferimento da desocupação até que a Câmara Municipal de … responda ao pedido por si formulado. Junta documentos e arrola testemunhas.
A pretensão foi julgada improcedente nos termos e pelos fundamentos acima transcritos que aqui se reproduzem.
Defende o executado no recurso que deveria ter-lhe sido permitido produzir prova sobre os factos alegados, designadamente, da carência económica sustentada.
Com o devido respeito, não lhe assiste razão.
Estabelece o art. 930-C do C.P.C. na sua versão primitiva e aqui aplicável ([3]), que:
“1- No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2- O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, desde que se alegue algum dos seguintes fundamentos:
a) Que a desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao exequente;
b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do executado, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção;
c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
3- (...).
4- (...).”
Estabelece, por outro lado, o art. 930-D, também na sua versão primitiva e aqui aplicável([4]), que:
“1 - A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.
2- Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
3- Na sua decisão, o juiz deve ainda ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
4 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 30 dias a contar da sua apresentação, sendo a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
5 - O diferimento não pode exceder o prazo de 10 meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.”
No caso, a decisão recorrida assentou decisivamente na circunstância do executado, não obstante as condições sócio-económicas que invoca e fundando exclusivamente a sua pretensão no facto de não dispor de outra casa, apenas ter solicitado junto da Câmara Municipal de … conforme alega e comprova, a atribuição de uma habitação social mais de quatro meses após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa e já após a citação na acção executiva. Louvando-se nos critérios estabelecidos no nº 3 do art. 930-D do C.P.C., entendeu o Tribunal ser tal conduta do executado pouco diligente e contrária às exigências de boa-fé, pelo que nada mais tendo sido alegado, designadamente, sobre o número de pessoas que com ele co-habitam, rendimentos globais, idade ou estado de saúde, concluiu estar suficientemente habilitado a decidir pela improcedência do incidente.
Assim, na ponderação da decisão pesou a circunstância do executado, apesar das dificuldades sócio-económicas alegadas, apenas ter providenciado por uma habitação social, a única a que, na sua versão, poderá ter acesso, mais de quatro meses após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa e já após a citação na acção executiva, o que vale por dizer que a prova dessa mesma carência tornou-se para o Tribunal irrelevante em face da conduta adoptada para obtenção de uma habitação alternativa.
Em suma, entendeu-se em 1ª instância que, face à prova já produzida pelo próprio executado, a demonstração da condição económica por si alegada e de que não tinha outra casa para viver em nada poderia contrariar a convicção de que o mesmo agira de forma pouco diligente e contrária às exigências de boa fé, não merecendo, por isso, o benefício reclamado.
Do que deixamos dito resulta que nenhuma regra processual se mostra atropelada, pois a única matéria que o executado se propôs provar (a de que auferia um rendimento mensal não superior a € 189,52 e não dispunha de outra habitação) foi desconsiderada, no critério do Juiz a quo, pela prova já produzida que aquela outra jamais poderia contrariar. Por isso o Tribunal entendeu não necessitar de mais provas para decidir, considerando obviamente inútil a audição das testemunhas oferecidas.
Não nos cabendo sindicar aqui, pelos motivos já acima aduzidos, a ponderação dos critérios levada a cabo em 1ª instância, e não se vislumbrando a preterição de qualquer formalidade que inquine a decisão, é manifesto que o recurso tem de naufragar, sem necessidade de outras considerações.

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IV- Decisão:
 
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante/executado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
Notifique.

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Lisboa, 19.3.2013

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 252.
[2] Ob. cit., pág. 253.
[3] Este normativo foi aditado pela Lei nº 6/2006, de 27.2, tendo sido, entretanto, alterado pela Lei nº 31/2012, de 14.8.
[4] Este artigo foi igualmente aditado pela Lei nº 6/2006, de 27.2, e alterado pela Lei nº 31/2012, de 14.8.