Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005452
Nº Convencional: JTRL00030091
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIVÓRCIO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIA HABITUAL
Nº do Documento: RL199601180005452
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I ART84.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
Sumário: I - O artigo 84 do RAU só tem aplicação relativamente
à casa arrendada para habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar.
II - Permitindo a Lei que uma pessoa tenha mais do que uma residência ou residências alternadas, sempre será necessário, para obviar à aplicação do fundamento de despejo por falta de residência permanente, que se viva em cada uma delas com permanência ou habitualidade em razão das exigências da vida.