Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | MAUS TRATOS A MENORES VIOLÊNCIA CO-AUTORIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | QUESTÃO PRINCIPAL: O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter a condenação dos arguidos AA e BB pelos crimes de maus-tratos a menores, com penas suspensas de três e dois anos, respectivamente. O Tribunal entendeu que as acções dos arguidos constituíram abuso de poder e resultaram em agressões físicas e psicológicas graves aos menores sob a sua tutela, em violação do dever de protecção. FUNDAMENTO DETERMINANTE: A condenação foi baseada na análise da prova testemunhal e documental, que confirmou práticas abusivas e agressivas exercidas pelos arguidos sobre os menores acolhidos na instituição “Rumo”. O Tribunal destacou a gravidade das agressões relatadas, incluindo golpes com luvas de boxe e violência reiterada, que afectaram gravemente o bem-estar das vítimas e violaram normas de protecção infantil. A decisão enfatizou a responsabilidade dos arguidos enquanto cuidadores e a violação das obrigações de protecção, segurança e respeito pela integridade física e psicológica dos menores. A pena suspensa foi aplicada com o objectivo de reintegração e prevenção, condicionada a restrições específicas e à colaboração dos arguidos com os serviços de reinserção social. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1.1. Por sentença proferida no processo comum singular nº 282/18.1T9BRR, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Barreiro - JL Criminal - Juiz 1, em que são arguidos AA e BB, acusados pela prática, em co-autoria material e forma consumada, de dois crimes de maus-tratos a menores, tipificados no artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal, foram condenados nos seguintes termos: AA a 3 anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. BB a 2 anos de prisão, suspensa igualmente por igual período, com regime de prova. Além disso, ambos os arguidos foram condenados a: a. Frequentar programas de sensibilização sobre maus-tratos a jovens. b. Proibição de exercício de funções em instituições que acolhem menores de 18 anos. c. Colaborar com a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) durante o período de suspensão da pena. * 1.2. Os arguidos AA e BB interpuseram recurso da sentença, alegando: a. Nulidade por alteração não substancial de factos sem comunicação prévia: Argumentam que houve uma mudança nos factos considerados provados, sem que tivesse sido dada oportunidade de defesa. b. Erro de julgamento e impugnação da matéria de facto: Defendem que o tribunal incorreu em erro na apreciação da prova, especialmente ao considerar depoimentos indirectos e não valorizar o princípio do “in dúbio pro reo” (em caso de dúvida, decide-se a favor do réu). c. Erro notório na apreciação da prova e livre apreciação da mesma: Contestam a veracidade e a coerência dos depoimentos e das provas apresentadas, sugerindo que o tribunal não aplicou adequadamente o critério da livre apreciação. d. Desproporcionalidade da pena: Sustentam que a pena imposta é excessiva face às circunstâncias dos autos, pedindo uma reavaliação do “quantum” da pena. * 1.3. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) respondeu ao recurso sustentando a validade e regularidade da sentença recorrida. Os principais pontos da resposta foram: a. Regularidade processual e comunicação de factos: O MP argumenta que os factos não constituem uma alteração substancial que necessite de comunicação específica aos arguidos, considerando que os mesmos estavam integralmente contemplados na acusação inicial. b. Fundamentação adequada da sentença: Alega que a sentença cumpre os requisitos do artigo 374.º do Código de Processo Penal, com enumeração clara dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão. c. Justificação da pena e do regime de prova: Defende que a pena e o regime de prova foram adequados, considerando a gravidade dos actos e o impacto psicológico e físico das agressões sobre as vítimas. Segundo o MP, a suspensão da execução da pena atende à necessidade de reintegração social dos arguidos e de prevenção geral. * 1.4. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer sufragando os fundamentos invocados na resposta do MP. * 1.5. Cumprido o preceituado no art.º 417º nº 2 do CPP, os recorrentes, AA e BB, responderam ao parecer da Procuradora Geral Adjunta junto ao Tribunal da Relação de Lisboa, que recomendava a confirmação da sentença condenatória e destacava a validade da análise crítica da prova e a correcta aplicação do direito. Principais pontos da resposta dos recorrentes: a. Crítica à fundamentação da sentença: Os recorrentes discordam da análise da sentença feita pelo Ministério Público e pela Procuradora Geral Adjunta, argumentando que a decisão não faz uma análise crítica completa e detalhada de toda a prova produzida em audiência. Afirmam que o tribunal de primeira instância apenas seleccionou elementos probatórios que suportam a condenação, ignorando outras provas que poderiam favorecer os arguidos. b. Insuficiência na avaliação da prova: Defendem que é necessária uma avaliação mais profunda e abrangente de toda a prova disponível, indo além do conteúdo mencionado na sentença. Os recorrentes argumentam que uma análise que considere todos os elementos probatórios, do início ao fim, e que aplique rigorosamente os princípios de direito aplicáveis à sua apreciação, é essencial para uma decisão justa. c. Apelo à revogação da sentença: Mantendo a sua posição recursória, os recorrentes solicitam a revogação da decisão condenatória, sustentando que uma apreciação completa e imparcial da prova levaria à absolvição ou à aplicação de uma pena menos gravosa. * 1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista nos art.ºs 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito1. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior2. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e seguindo a ordem indicada pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes: a. Nulidade por alteração não substancial de factos sem comunicação prévia: Argumentam que houve uma mudança nos factos considerados provados, sem que tivesse sido dada oportunidade de defesa. b. Erro de julgamento e impugnação da matéria de facto: Defendem que o tribunal incorreu em erro na apreciação da prova, especialmente ao considerar depoimentos indirectos e não valorizar o princípio do “in dúbio pro reo” (em caso de dúvida, decide-se a favor do réu). c. Erro notório na apreciação da prova e livre apreciação da mesma: Contestam a veracidade e a coerência dos depoimentos e das provas apresentadas, sugerindo que o tribunal não aplicou adequadamente o critério da livre apreciação. d. Desproporcionalidade da pena: Sustentam que a pena imposta é excessiva face às circunstâncias dos autos, pedindo uma reavaliação do “quantum” da pena. * 2.2. Da sentença recorrida consta a seguinte matéria provada e não provada, bem como a sua motivação da decisão de facto: (transcrição) (…) 2.1. Matéria de Facto Provada Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão da mesma, resultou, somente, provada a seguinte matéria de facto: 1. A “...” (doravante, designada por “...”) é uma instituição de solidariedade social que visa promover a inclusão educativa, profissional e comunitária de pessoas em situação de desvantagem, na perspetiva do movimento de emprego apoiado, com sede na .... 2. Numa das suas valências, a “...” dispõe de uma casa de acolhimento que visa proporcionar a 14 (catorze) crianças e jovens, privados de um meio familiar estruturado, uma alternativa transitória de enquadramento sócio-familiar de qualidade. 3. A denominada “CAR” da cooperativa ... tem como objetivo a satisfação das necessidades básicas destas crianças e jovens, nomeadamente, ao nível da sua alimentação, hábitos de higiene e sono, cuidados de saúde, relações emocionais estáveis e securizantes, bem como proporcionar um ambiente confortável, acompanhar o percurso escolar/ formativo de cada criança/jovem que ali se encontra acolhido, apoiando-a e motivando-a para o sucesso, no retorno à família, tão cedo quanto possível, ou a sua inserção social autónoma e, ainda, proporcionar a cada criança e jovem a construção de projetos de vida, atualizados, continuamente em função das oportunidades, expectativas e competências respetivas. 4. O arguido AA foi contratado, em 1 de Janeiro de 2007, pela “...”, onde já prestava serviços desde 2005, exercendo funções como psicólogo no lar de infância e juventude, sito no ...), o que aconteceu até ao dia 3 de Janeiro de 2018. 5. A arguida BB foi contratada pela referida instituição, em 2002, tendo, a partir de 2000, ali prestado serviços, integrado a respectiva direcção entre 2004 e 2014 e, subsequentemente, exercido funções como coordenadora técnica no lar de infância e juventude da ..., no ..., no período compreendido entre 1 de Junho de 2012 e 3 de Janeiro de 2018. 6. Em data não concretamente apurada, o arguido, AA chamou CC, nascido em 09 de Setembro de 2002, também residente na CAR da ... e deu-lhe uma chapada na cara. 7. Noutra ocasião, por não ter tido aula de luta olímpica na escola, o arguido, AA, disse a CC: “Queres luta? Eu dou-te a luta em casa, filho da puta”. 8. Também em data não concretamente apurada, por ter faltado às aulas, o arguido, AA, levou CC para o quarto e desferiu-lhe um soco no peito, deixando-o com falta de ar. 9. Na Páscoa de 2017, CC dirigiu-se à esquadra da PSP para apresentar uma queixa, tendo desistido da mesma, assim que se apercebeu que o arguido, AA, já ali se encontrava à sua procura. 10. Numa ocasião distinta, os arguidos, AA e BB levaram CC na carrinha da “...” para uma zona descampada. 11. Aí chegados, o arguido, AA, desferiu pancadas, com os nós dos dedos, na cabeça e socos em CC, causando-lhe dessa forma lesões não médico-legalmente comprovadas. 12. No verão de 2017, na altura das férias escolares, o arguido, AA entrou no quarto de DD, onde este se encontrava com os amigos CC e RR., dirigiu-se a DD e CC e, desferiu-lhes vários socos, causando-lhes dessa forma lesões não médico-legalmente comprovadas. 13. Em novembro de 2017, DD e CC desentenderam-se na escola, tendo a situação sido reportada aos arguidos, AA e BB, responsáveis pelo lar de infância e juventude. 14. Nesse dia, quando chegaram à Instituição, os arguidos, AA e BB, quiseram falar com eles, tendo-os levado para o “quarto do adulto”. 15. Aí chegados, o arguido, AA, começou a bater, com uma luva de boxe, nos dois, após o que começou a pontapear e a esmurrar DD, que se encontrava agachado junto à zona da porta, causando-lhe dessa forma lesões não médico-legalmente comprovadas. 16. Logo de seguida, dirigiu-se a CC e desferiu-lhe um murro no peito, diversas pancadas com os nós dos dedos na cabeça e um soco na barriga, causando-lhe dessa forma lesões não médico-legalmente comprovadas. 17. Ato continuo, pegou novamente nas luvas de boxe e disse-lhes peguem nas luvas e andem à porrada”. 18. BB encontrava-se presente e assistiu a tudo. * 19. Quiseram e conseguiram, com as condutas supra descritas, os arguidos AA e BB, molestar física e psicologicamente DD e CC, agredindo-os fisicamente, ofendendo-os na sua honra e consideração, intimidando-os e submetendo-os a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e auto-estima. 20. Isso fizeram, conjuntamente, de forma livre, voluntária e consciente, a coberto de um sentimento de impunidade, resultante da quase ausência de outras testemunhas, fazendo-se valer da sua superior força física e do ascendente que tinham sobre os mesmos, bem sabendo que os dois menores, DD e CC, se encontravam ao cuidado da CAR da..., instituição para a qual trabalhavam e que, durante o período em que permaneciam ao seu cuidado, os referidos menores se encontravam sob a sua responsabilidade, direção e educação. 21. Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, prosseguiram os seus intentos. * 22. AA é natural de Cuba, tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido naquele país até à maioridade. 23. Beneficiou de um ambiente familiar tido como harmonioso, sendo o agregado alargado constituído pelo avô paterno, como figura patriarca e unificadora dos restantes elementos, pais, tios, irmãos e primos. 24. Iniciou o seu percurso escolar em idade considerada adequada, não tendo registado qualquer dificuldade de integração, aprendizagem ou de comportamento. 25. No final do 9.º ano de escolaridade, em função dos bons resultados obtidos, o arguido, AA, pode escolher dar sequência aos estudos por via do ensino militar, tendo-se adaptado bem ao sistema rígido da componente militar do mesmo. 26. Quando terminou o ensino secundário, AA foi selecionado para frequentar a licenciatura em psicologia, na Universidade de Donetsk, na então designada União Soviética, em 1986. 27. A barreira linguística, as diferenças climáticas e o afastamento da família foram sentidos pelo arguido como constrangimentos à sua adaptação inicial. 28. Logrou ultrapassá-los, segundo o próprio, fruto da sua formação militar. 29. Na sequência do processo de desagregação da antiga União Soviética, AA regressou a Cuba, para concluir a licenciatura na Universidade de Havana. 30. Manteve, durante a sua estadia em Donetsk, uma relação de namoro com uma cidadã portuguesa, com quem manteve contacto, após o regresso a Cuba. 31. Após ter concluído a licenciatura, AA trabalhou, no ramo da saúde, desempenhando funções de acordo com a sua formação académica. 32. Concluiu um curso de mestrado em psicologia da saúde, tendo também trabalhado, em serviços de medicina desportiva e como psicólogo de diversas federações desportivas, tendo acompanhado algumas equipas cubanas em eventos competitivos internacionais. 33. Já no ano de 2001, AA casou, em Cuba, com a namorada, com quem havia estabelecido uma relação quando estudou em Donetsk, tendo obtido a nacionalidade Portuguesa. 34. Chegou a Portugal em 2004, deixando, em Cuba, um filho, nascido de um relacionamento furtuito, que, actualmente, conta com cerca de 21 (vinte e um) anos de idade. 35. Logo em Fevereiro do ano seguinte, o arguido, AA, começou a trabalhar, a meio tempo, como psicólogo na cooperativa “...”. 36. Entre Outubro do mesmo ano e Julho de 2009, AA exerceu funções, em acumulação, de assessor técnico, na área da psicologia, da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), passando, então, a trabalhar, a tempo inteiro, na “...”, com um vencimento mensal de cerca de € 1.100 (mil e cem euros). 37. Divorciou-se em 2012, após o que iniciou um relacionamento amoroso com a arguida BB, com quem trabalhava. 38. Moram, desde 2014, juntos, custeando o empréstimo contraído com vista à aquisição da casa onde vivem. 39. No plano familiar, o arguido, AA, mantinha contacto, com recurso a tecnologias de comunicação, com o filho, que vive em Cuba, bem como com restantes familiares, nomeadamente um irmão que exerce medicina em Espanha. 40. Após a instauração do presente processo judicial, AA foi suspenso das suas funções, na sequência da abertura de um procedimento disciplinar interno, levado a cabo pela entidade patronal. 41. À semelhança da coarguida e companheira, BB, o arguido, AA foi reintegrado, passados cerca de dois meses da suspensão, em diferentes funções, tidas como adequadas à sua formação académica, vindo a ser despedido em junho de 2018, por decisão do processo disciplinar interno. 42. Até dezembro de 2020, o arguido beneficiou da atribuição do subsídio de desemprego, no valor aproximado de 980,00€ mensais, tendo começado, por esta altura, a trabalhar na clínica ...”, como psicólogo, auferindo um vencimento bruto de 750,00€ mensais, acrescidos de um subsídio de refeição, de 4,77€, atualizado, entretanto, para 5,22€ diários. 43. Passou a sentir algumas dificuldades em garantir o sustento do agregado, mantendo um estilo de vida equilibrado, uma vez que a companheira, BB, coarguida, se encontra na mesma situação profissional. 44. Para fazer face a estas dificuldades, o arguido, AA, refere ter alterado alguns hábitos de consumo e modo de vida, contando também com o apoio de um irmão, bem como por parte do pai da companheira. 45. Na sequência da instauração do presente processo judicial, a Ordem dos Psicólogos Portugueses instaurou um processo de averiguações, tendo já ocorrido a audição do arguido. 46. Mantém-se primário, como, de resto, a co-arguida, BB. * 47. BB é natural da Baixa da Banheira, sendo a segunda de uma fratria composta por três elementos. 48. Ingressou no sistema de ensino em idade tida como adequada, frequentando a escola pública. 49. Não sentiu quaisquer dificuldades de adaptação, do ponto de vista social, nem de desempenho e aproveitamento escolar, tendo concluído o ensino secundário sem qualquer reprovação. 50. Após concluir o secundário, BB ingressou na Universidade Egas Moniz, frequentando e concluindo, em 1999, a licenciatura em psicologia clínica. 51. Já depois de ter concluído a referida licenciatura, a arguida, BB, começou a trabalhar no ... e no ..., desempenhando funções de acordo com a sua formação académica. 52. Casou, em abril de 2000, tendo nascido a sua filha mais velha, atualmente, com 21 anos, estudante na Faculdade de Motricidade Humana, e o seu filho mais novo, com 15 anos, estudante no 10º ano. 53. Aquando da gravidez da sua filha mais velha, BB terá deixado de trabalhar, alegadamente por decisão própria, quer no centro de saúde como no lar de infância e juventude, mantendo atividade como psicóloga clínica, em contexto de consulta privada. 54. Já em 2002, BB voltou a trabalhar para a cooperativa ..., no projeto “Formar”, desempenhando funções como psicóloga, até à data em que assumiu as funções de coordenadora do lar de infância e juventude, da mesma cooperativa, em junho de 2012. 55. BB e o cônjuge adquiriram a habitação, na qual a primeira, ainda, reside, em 2004, tendo recorrido a crédito bancário para o efeito. 56. À data dos factos de que vem acusada, no presente processo, BB desempenhava funções como coordenadora do lar de infância e juventude da cooperativa ..., auferindo um vencimento mensal de, aproximadamente, € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) líquidos, o que representava um acréscimo de € 300 (trezentos euros), face ao anterior ordenado como psicóloga no projeto “Formar”, da mesma cooperativa. 57. Divorciou-se, em 2014, tendo estabelecido, no mesmo ano, uma nova relação amorosa, desta feita, com AA, que também trabalhava no mesmo contexto que a arguida, com funções de psicólogo. 58. Manteve-se, com os filhos, na mesma casa, pagando, pelo empréstimo bancário, uma prestação de, aproximadamente, € 200 (duzentos euros) mensais. 59. Beneficiava, no desempenho das suas funções de coordenação, de isenção de horário. 60. Não foram descritos hábitos de socialização significativos, fora da esfera familiar. 61. Após a instauração do presente processo judicial, a arguida, BB, foi sujeita a um procedimento disciplinar interno, com suspensão das suas funções de coordenadora e reintegrada nas funções de psicóloga, no projecto “Formar”, até à decisão de despedimento, que ocorreu em junho de 2018. 62. BB recorreu da decisão de despedimento, e foi reintegrada no projeto “Formar”, por decisão judicial, até dezembro de 2018, altura em que ficou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, em função de um quadro de doença psiquiátrica. 63. Após terminar o período de baixa em que foi remunerada pela segurança social, em maio de 2019, BB continuou sem trabalhar e sem qualquer tipo de rendimentos, até abril de 2022. 64. Neste período de tempo, o sustento familiar foi garantido com recurso ao subsídio de desemprego do companheiro, também ele sujeito a despedimento, e do suporte financeiro prestado pelos pais da arguida, nomeadamente no que se refere à liquidação total do crédito à habitação. 65. Já em abril de 2022, BB estabeleceu contrato de trabalho com a clínica ...”, para desempenhar funções relacionadas com a sua área de formação, auferindo um vencimento bruto de € 750 (setecentos e cinquenta euros), acrescido de subsídio de refeição, no valor diário de € 5,22 (cinco euros e vinte e dois cêntimos). 66. Trabalha na mesma clínica, com condições remuneratórias idênticas, o arguido, AA, seu companheiro. 67. Beneficiam, ainda, de ajudas, por parte de familiares próximos, para fazer face às despesas com o sustento do agregado. 68. Na sequência da instauração do presente processo judicial, a Ordem dos Psicólogos Portugueses instaurou um processo de averiguações, tendo já ocorrido a audição da arguida. * 2.2 Matéria de Facto Não Provada Inversamente, com interesse para a decisão a proferir, não ficou demonstrado: a) Que, no final do ano de 2016, durante a hora do jantar, o arguido, AA chamou DD, nascido em 14 de Outubro de 2002 e residente na CAR da ..., para ir ao denominado “quarto do adulto”, a fim de ser repreendido por algo que havia feito. b) Que, ao entrar no quarto, o arguido, AA desferiu-lhe uma chapada na cara, causando-lhe dessa forma dores e vermelhidão na face. c) Que, em fevereiro de 2017, no exercício das suas funções, o arguido AA foi buscar DD à escola, para o levar a uma consulta médica. d) Que, nessa mesma ocasião, quando DD foi ter com o arguido, AA o mesmo proferiu as seguintes expressões: “És um filho da puta, um cabrão da merda. Vai para a cona da tua mãe”. e) Que o relatado em 10 e11 ocorreu quando regressavam da esquadra, na ocasião mencionada em 9. f) Que, na ocasião referida em 14, 15 e 16, a arguida BB decidiu, então, intervir também e incitar DD e CC a iniciarem uma luta, um com o outro. g) Que, em data não concretamente apurada, DD magoou-se a jogar à bola, tendo ido procurar a arguida, BB, para que a mesma lhe desse gelo a fim de aliviar a dor. h) Que, ato contínuo, ao ouvir um palavrão, a arguida, BB, desferiu-lhe um pontapé, causando-lhe dessa forma lesões não médico-legalmente comprovadas. i) Que, numa outra ocasião, no decurso de um jogo de futebol, a arguida, BB começou a gritar com DD, após o que lhe desferiu uma chapada, causando-lhe dessa forma lesões não médico-legalmente comprovadas. * 2.3. Motivação da Decisão de Facto A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada teve por base a análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo em conta, desde logo e no essencial, o depoimento prestado pelo ofendido CC, único dos dois ofendidos que foi possível inquirir na qualidade de testemunha, em virtude de DD permanecer em paradeiro incerto, não obstante todas as diligências encetadas com o fito de o localizar, tendo confirmado a factualidade dada como provada, de resto, de forma que nos pareceu escorreita e objectiva, sem contradições ou hesitações, não obstante as limitações cognitivas que lhe são atribuídas e o número de vezes que lhe foram colocadas as mesmas questões, passíveis – umas e outro – de, por si só, justificá-las sem que daí se pudesse concluir sem mais pela menor credibilidade do relato produzido. A verdade é que, de todo o modo, não se surpreenderam quaisquer inconsistências na sua versão do ocorrido, antes a preocupação de não ir para além do que se recordava, descrevendo, com assinalável detalhe, o que, efectivamente, guardava na memória, necessariamente, menos do que vinha relatado na acusação pública deduzida, o que não é de estranhar, em face do número de anos, entretanto, decorrido, da sua idade, à data em que tais factos decorreram e de parte da factualidade ali descrita ser atinente, somente, ao ofendido, DD, e não ter ocorrido na sua presença. Urge, a este passo, deixar claro que a circunstância de ser tido, por alguns que consigo privaram como um jovem “influenciável”, não abalou a convicção que formámos, mormente, considerado, justamente, o número de anos volvido e o distanciamento mantido em relação a DD, por quem se dizia influenciado, em face da sua actual situação de vida, a saber: a residir com familiares, em Inglaterra. A verdade é que os que de mais perto consigo privaram e com quem mantinha relações de maior proximidade confirmaram que lhes fez relato idêntico, como, de resto, confirmaram o impacto (negativo) dos factos no seu bem-estar e estado anímico, consolidando a convicção que formámos a respeito da respectiva credibilidade. Quanto a quase todos demais, o afã com que procuraram abalar a sua credibilidade deixou-nos – outrossim – nuns casos perplexos e noutros em dúvida sobre o comprometimento que lhe estaria subjacente, como adiante melhor se verá, não sendo, todavia, os seus depoimentos (e declarações, no caso dos arguidos, AA e BB) suficientes para o lograr, mormente, se pensarmos que alguns dos jovens inquiridos em juízo relataram, justamente, que procuraram ajuda, junto de si, não a tendo obtido, porém, não obstante as funções de que tais pessoas estavam incumbidas e as responsabilidades inerentes às mesmas. Assim e para além do depoimento prestado pelo jovem CC, valoraram-se, no essencial, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas que haviam sido arroladas pelo Ministério Público que, na aludida qualidade, foram inquiridas em juízo. Vejamos em que termos. Inquirido na qualidade de testemunha, o instrutor do processo disciplinar instaurado contra os arguidos, EE, advogado, confirmou que: • recebeu da nova direcção da ... notícia dos factos objecto dos presentes autos, os quais lhes teriam sido reportados por alguns dos jovens institucionalizados, entre os quais DD e CC; • notou os respectivos membros (da nova direcção) aflitos com tais relatos; • inquiriu os jovens em causa, já depois de se ter inteirado dos problemas que se dizia que tinham: uma tendência para a efabulação, no caso de DD, e limitações cognitivas, no caso de CC; • os jovens fizeram-lhe saber que AA lhes dera uma sova e que os obrigara a calçar luvas de boxe; • CC lhe referiu que quisera apresentar queixa, não o chegando a fazer por ter concluído que “mais valia estar calado”, quando se apercebeu que AA já andava por ali à sua procura; • as únicas pessoas que apanhou a mentir foram os próprios arguidos, AA e BB, afiançando que não estavam na instituição à hora em que se dizia que os factos tinham decorrido, sendo coisa diversa o que constatou resultar das escalas; • o jovem FF confirmou-lhe, sem evidenciar receios e de forma incisiva, que falara com DD e CC num dos dias em que foram sovados, confirmando os seus relatos; • ouviu algumas funcionárias; • redigiu o relatório final; • notou os jovens diferentes, após a suspensão dos arguidos, quando se deslocou à ..., fazendo “uma festa” quando, junto dos mesmos, apareceu. Já a – outrora - funcionária GG, presentemente, reformada, para além de elucidar o tribunal a respeito das tarefas que desempenhava no lar de infância e juventude, elucidativas da proximidade que mantinha com os jovens acolhidos, sem escamotear que acontecia os mesmos terem “reacções” de que não gostava, confirmou: • só ter presenciado uma “agressão” de AA a HH, um rapaz dos mais “velhinhos”, a quem o primeiro levantou o braço e bateu no peito; • que DD lhe fez saber que o arguido AA lhe dera indicação para bater em II, vindo o segundo a negá-lo, quando o confrontou, e a chamar o primeiro, o qual regressou, com a cara encarnada, do lado direito, como se tivesse levado uma “bolachada”, e confirmando que levara um estalo na cara; • ter ouvido notícia de outras agressões; • que os jovens pareciam ter medo de AA, tendo havido um que lhe disse que este não devia ser psicólogo porque lhes batia e os psicólogos não batem; • nunca ter levado nenhum dos jovens ao hospital; • ter reportado a membros da direcção cessante o que se passava; • ter para si que BB estaria ao corrente de tudo, já que estes episódios ocorriam, na sua presença, na sala dos técnicos, também conhecida como “quarto do adulto”; à porta fechada; • os jovens queixavam-se, justamente, de esta assistir a tudo e nada fazer; • que o CC lhe contou que o levaram, para um descampado, e lhe bateram na cabeça; • que o DD lhe fizera saber que AA o instara a desmentir o que havia relatado, despindo a camisa e anunciando-lhe que, se o não fizesse, resolveriam as coisas de outro modo; • não ter ouvido dizer que raparigas fossem agredidas, com excepção de uma chapada que se dizia que JJ “levara” da arguida BB; • nunca apanhou os jovens a mentir; • que os arguidos a chamaram “para falar” – no “quarto do adulto”, como faziam com os jovens, à porta fechada - e lhe disseram que CC não era “normal”, antes mentiroso e que as próprias funcionárias eram deficientes; • não ter ripostado, apesar de se ter sentido indignada; • ser AA quem “mandava”, apesar de BB exercer funções de coordenadora; • que notou que, em tempo dos arguidos, AA e BB, o ambiente ficou mais fechado, não obstante alguns jovens fossem a casa e alguns familiares os visitassem; • ter sentido os jovens “radiantes” e mais à vontade quando os arguidos foram suspensos. Isto tudo relatou sem escamotear que não mantinha boa relação com os arguidos, AA e BB, e recordando, a tal propósito, a reprimenda que lhe fizeram por ocasião das festas da Baixa da Banheira. Muito embora tivesse evidenciado algum ressentimento em relação aos arguidos, prestou um depoimento que nos pareceu credível, porque consistente em si mesmo, escorreito e isento de contradições ou hesitações, denotando preocupação em ater-se ao que era do seu conhecimento directo ou indirecto (e destrinçando, justamente, o que presenciara do que, unicamente, lhe havia sido feito saber por terceiros). * KK, outra das funcionárias inquiridas, também confirmou ter ouvido a DD e a CC relatos de agressões ao primeiro, socado, com luvas de boxe, por AA, no quarto do adulto, que teriam ocorrido, possivelmente, em Outubro ou Novembro, enquanto esteve ausente, de baixa. Mais esclareceu que acreditou nos dois jovens pois quando o primeiro mentia o seu discurso era mais “floreado” e o segundo, a quem atribuiu “um bom coração”, nunca conseguia ir muito “longe” (e, ainda, por terem evidenciado – ambos – um nervosismo/ansiedade que denotava a vontade que tinham de “desabafar” consigo) e que viu, de facto, umas luvas dessas, justamente, no quarto do adulto. * Inquiridos na qualidade de testemunhas (da acusação pública), os jovens LL, MM e FF, todos, então, acolhidos na mesma instituição, confirmaram que, apesar de não terem presenciado as mencionadas agressões, ouviram relatá-las a CC, o qual lhes pareceu sincero, e a DD, que os segundos, MM e FF, se recordavam de ter visto marcado, entre o mais, num dia em que o ouviram aos gritos, quando foi chamado ao “quarto do adulto”. Não escamotearam a primeira, LL, que, em razão de depoimento, anteriormente, prestado, os arguidos já haviam apresentado queixa contra si, a segunda, MM que estes chegaram a ser, verbalmente, agressivos consigo, não mantendo boa relação com os arguidos e o terceiro, FF, que apanhou uma “chapada”, no peito, que lhe foi desferida por AA, que se chegou a queixar a psicólogos e professores, os quais nada fizeram, concluindo que “não teve infância”, mas que seguiu “em frente”, nas suas palavras, esperando, de todo o modo, que “seja feita justiça”. Já a psicóloga da escola que os jovens frequentavam, de seu nome NN, confirmou, por seu turno, que ouviu a DD relatos de agressões, pelos seus “tutores”, na instituição, quando “as coisas não corriam bem”, tendo reportado as queixas que lhe foram feitas à sua direcção. * As testemunhas arroladas pela defesa negaram, na sua maioria, ter tido conhecimento da factualidade imputada aos arguidos AA e BB, frisando algumas delas – de resto, não todas, como, seguidamente, melhor se verá - que os ofendidos DD e CC não lhes deram conta da mesma ou sequer evidenciaram qualquer mal-estar. Isso, como já se antecipou, não prejudicou a convicção que formámos. Vejamos, com mais detalhe, porquê. Inquirida na qualidade de testemunha, a pedopsiquiatra que acompanhou os jovens durante a quase totalidade dos anos que permaneceram acolhidos, OO, evidenciou um agastamento evidente em relação aos mesmos. Precisou que DD e CC apresentavam, de acordo com os arguidos, problemas de comportamento na escola que os deixavam muito “preocupados” e que os consultava em presença dos primeiros, em virtude de a dada altura, terem deixado – os jovens - de querer ficar a sós consigo. O que os teria levado a solicitar a presença dos arguidos, AA e BB, em tais consultas? A testemunha não soube explicar, sendo certo que, a ser rigoroso o que relatou, evidencia, da parte dos ofendidos, DD e CC, uma falta de confiança e/ou empatia em relação a essa sua interlocutora. Mais referiu que os jovens se mostravam, afectivamente, muito próximos dos arguidos, AA e BB, e que, tendo os mesmos deixado de comparecer, deixou, por seu turno, de os acompanhar, interrompendo, abruptamente, as consultas sem que o acompanhamento dos jovens, por outro pedopsiquiatra, estivesse sequer assegurado. Pretendeu que os confrontou quando lhe contaram que haviam sido agredidos por AA e BB, no sentido de saber porque motivo não lho tinham relatado antes, que DD a procurou agredir nesse momento e que, tendo achado os mesmos pouco consistentes, chamou o segurança e nunca mais os voltou a ver, encaminhando DD e CC para o médico de família, a quem escreveu uma carta, mas não mais do que isto. A tanto se resumiu o encaminhamento dado a dois jovens – medicados – que descreve como tendo experienciado um “enorme” sofrimento, motivado pelo abandono a que foram votados pela família, e que, em seu entender, já haviam feito “uma boa evolução”. Muito embora nunca os consultasse a sós, por vontade dos próprios, a testemunha conclui que pensava ter estabelecido uma relação de confiança com os mesmos e que não acreditou nos relatos que lhe fizeram, na última consulta, porque não lhes observou qualquer tristeza, raiva ou revolta. Apanhada “de surpresa”, nas suas palavras, ter-lhes-á transmitido que sentia que a relação terapêutica que haviam estabelecido não era, afinal, uma relação de confiança, por parte dos mesmos, não havendo, assim, condições para continuar a segui-los. Terão, de acordo com o seu relato, começado “a protestar”, mas, não tendo logrado manter a “frieza”/”neutralidade” que, porventura, deveria ter tido, fez transparecer a sua surpresa, frustração e quebra de confiança. Quiseram continuar a falar-lhe dos maus-tratos de que se afirmavam vítimas, mas não lhes permitiu que o fizessem. Pediu para saírem, repetindo que já os tinha ouvido e “deu por terminada” a consulta. Concluiu que os jovens terão inventado tudo porque estas pessoas lhes impuseram limites que tiveram dificuldade em acatar. Queda, em face de tudo quanto afirmou a respeito da relação (“de grande proximidade afectiva”) que, aos seus olhos, mantinham, por explicar a conclusão a que chegou. Que limites teriam sido esses? Que necessidade haveria de os impor, considerada a evolução positiva que lhes notava e a sobredita proximidade afectiva? O que levaria CC a mentir, se nunca o surpreendera a fazê-lo, ou, por outro lado, DD, que fantasiava, mas, nas suas palavras, “positivamente”? A testemunha nada mais conseguiu explicar, evidenciando, de todo o modo, um enquistamento a que o agastamento que começámos por lhe notar não será, de todo em todo, alheio. Titubeante, soluçou, hesitou e até silenciou no decurso do seu depoimento, acabando por esclarecer que as consultas deixaram de ser individuais, somente, no último ano e meio, ou seja, justamente no hiato temporal em que terão ocorrido os factos imputados aos arguidos, nos presentes autos. Inexistindo qualquer outra explicação para o pedido que lhe foi dirigido pelos jovens, no sentido de se fazerem acompanhar dos arguidos, no decurso das suas consultas, que dizer de tal coincidência temporal? A testemunha descreve-os como meninos “felizes” e com uma evolução muito positiva, mas, simultaneamente, reconhece-lhes uma história de vida traumática e refere que chegou a aperceber-se, pontualmente, de que “algo não estava bem”. Quando compareceram em companhia de um novo técnico, recebeu-os a sós, diversamente, do que fizera, ultimamente, mas também não conseguiu explicar o porquê de assim ter procedido. A tudo isto acresce que o relato que fez dessa última “consulta” não se mostra sequer consonante com o relato – bem menos dramático – que encontramos vertido no denominado livro de ocorrências número 16, datado de 31 de Janeiro de 2018 e no registo de diligências, da mesma data, junto ao terceiro volume do seu processo individual, nos termos do qual o DD teria regressado sozinho ao consultório “com ar intimidatório para a Dra.”, já depois de a mesma lhes ter feito saber ter havido “uma quebra na relação terapêutica” atribuível aos jovens, por nada terem relatado, e só, então, ter sido necessário chamar “o segurança para que não voltasse a entrar”. * PP, empregada de limpeza na casa, limitou-se a referir que o ambiente era “normal” e que de nada se apercebeu, a não ser que, em presença dos arguidos, AA e BB, os jovens pareciam mais calmos, nas suas palavras, talvez por “respeito” e que foi surpreendida pelos relatos que, na sequência da saída dos primeiros, ouviu, concluindo, em todo o caso, que consigo os jovens não teriam abertura para falar. * Inquirida na qualidade de testemunha QQ referiu nunca se ter apercebido de nada menos positivo e não acreditar que “algo” de menos positivo tivesse acontecido, mas, simultaneamente, que, em bom rigor, não sabe o que se passou e que ficou abalada, justamente, por não se ter apercebido de que algo se estava a passar. Precisou que o DD não reagiu bem ao facto de lhe ter sido dada alta pela pedopsiquiatra que os seguia e que, após a saída dos arguidos, os jovens beneficiaram de férias “em resorts”, o que, anteriormente, não acontecera, e lhe pareciam mais empoderados, bem assim como os constrangimentos financeiros que enfrentaram e a assertividade da arguida BB, em face da direcção da .... Mais esclareceu que acabou por ser afastada das suas funções, que sabe que o DD batia nos colegas, apesar de nunca ter presenciado nada, e que era chamado à atenção, pelos arguidos BB e AA, no quarto “dos técnicos”, evidenciando-se um manipulador e sedutor, nas “suas” palavras (em bom rigor, palavras que são, justamente, as mesmas que encontramos, entre o mais, num primeiro relatório de observação elaborado, em contexto de C.P.C.J., a seu respeito, ainda, em 2012), mas, simultaneamente, um jovem que reagia mal quando não conseguia o que queria, chegando a pontapeá-la. Quedou, assim, por explicar em que se traduziria, afinal, a manipulação e sedução de que o jovem DD – que a si a pontapeara - se valia, alegadamente, para conseguir o que queria. Manteria, nas suas palavras, uma relação muito boa com os arguidos, prejudicada pela notícia de que pretendiam transferi-lo e que efabulou com o fito de evitar a projectada transferência, tendo o jovem CC produzido relato semelhante por ter sido influenciado nesse sentido. Já consigo, diversamente, a relação com DD era “muito complicada”, sentindo receio do jovem que, por seu turno, sempre respeitou AA – “talvez” – por ser homem ou figura “de autoridade”. A verdade é que, como, adiante, melhor se verá, os primeiros relatos destas agressões – de resto, produzidos por CC e não por DD - surgiram vários meses antes, numa altura em que a ideia de transferir, para lar especializado, o segundo, já, anteriormente, equacionada, havia sido posta de parte. Projectava-se, então, o regresso de DD à família biológica, com quem mantinha contactos assíduos, investindo-se, activamente, nessa solução, justamente, na altura em que surgiram os primeiros relatos das agressões perpetradas. Inexistia, assim, motivo para, em benefício de DD, efabular fosse o que fosse. * RR, membro da nova direcção, relatou, por seu turno, o diálogo mantido com a funcionária SS a respeito de DD e dos seus relatos, em tudo idêntico ao que viria a produzir em juízo, não obstante lhe tivesse anunciado que negaria tudo, caso o assunto saísse dali. Mais confirmou as diligências feitas no sentido de averiguar o que se passava e a vontade manifestada pelos jovens de ser ouvidos noutro local. CC relatou-lhe agressões sofridas num descampado, às mãos de AA e DD o episódio das luvas de boxe, na sequência de um desentendimento mantido com o primeiro. Mais referiu que o advogado a alertou para o facto de os seus relatos não serem, perfeitamente, consistentes, anunciando-lhe que, em tribunal, seriam “desfeitos”, e concluiu que, presentemente, tem dúvidas a respeito da genuinidade dos relatos que ouviu, não obstante confirme nunca ter A respeito do que subjaz às suas dúvidas actuais, nada mais esclareceu, referindo, a final, que as coisas azedaram quando começou a reivindicar os seus direitos e que a relação laboral que mantinha com a ... acabou de forma litigiosa. Pretende que, por via de uma má gestão das disponibilidades financeiras da instituição, os jovens acolhidos beneficiaram, após a saída dos arguidos, de roupas novas, férias no Algarve, cabeleireiro e esteticista, para além de almoços no “Pizza Hut”, mas que nada disto tem qualquer relação com o despedimento de AA e BB. Misturando assuntos que, de acordo com a própria, nada tinham que ver uns com os outros, sem esclarecer a razão de ser das suas dúvidas actuais (e aludindo, sequencialmente, ao litígio que manteve com a nova direcção), acabaria, em todo o caso, por confirmar que os relatos que ouviu foram, justamente, relatos das situações descritas nos autos e não de quaisquer outras e por dar o dito por não dito, recordando, afinal, o receio que DD manifestou de que AA e BB fossem postos ao corrente dos relatos que produzira a seu respeito. A falta de isenção e objectividade com que depôs ressaltou, adicionalmente, do confronto do seu depoimento com os registos feitos no livro de ocorrências número 15, de cuja leitura resulta que, em tempo dos arguidos, acontecia os jovens irem ao “Pizza Hut”, à “Telepizza”, ao “Burger King” e ao Mac Donalds”, ao cinema, receberem alguma roupa e até bicicletas ou bolas, como, de resto, que, naturalmente, já cortavam o cabelo, no cabeleireiro/barbeiro, e que – até ser cancelada – beneficiaram, inclusivamente, da subscrição da Sport Tv. * TT, psicanalista, supervisionou a actuação dos arguidos, reputando-a de modelar e a AA de seu “grande” amigo. Inversamente, o jovem DD será, nas suas palavras, um “psicopata” que, à semelhança de CC, levou os técnicos “ao limite”, mantendo com os mesmo uma relação que só “na aparência” era” genuína”. Efabularam, a seu ver, com o fito de “tramar” adultos que se revelaram incómodos, numa postura de “revanche”. Muito embora não tivesse hesitado em utilizar as sobreditas expressões para caracterizar os jovens em causa e a sua actuação, acabaria por reconhecer que nunca soube da fuga de CC, em Abril de 2017, evidenciando, com a utilização de tais vocábulos, a falta de objectividade e serenidade das apreciações que entendeu, despudorada e precipitadamente, fazer, não obstante as funções de supervisor que assumia e a sua formação académica. * UU pouco contribuiu para a convicção por nós formada, limitando-se a referir que tudo foi uma completa surpresa para si, que não interagia com os técnicos e pouco interagia com os jovens, a não ser quando os levava à igreja que frequentava ou em períodos de férias em que os acompanhou em saídas que fizeram. Mais confirmou que se apercebeu de que o comportamento dos jovens piorou com a saída dos técnicos, que o arguido AA era respeitado, na sua “autoridade”, pelos jovens e de que os repreendiam, fazendo-lhe saber a si que tinham “ferramentas” para lidar com os jovens em causa, não obstante nada ficasse registado. CC e DD lidavam consigo de forma natural – com os arguidos, desconhece como era a relação - e todos os jovens da casa – no geral – mentiam, constantemente, não chegando, porém, ao ponto de inventar agressões. SS, sua colega, mantivera atritos com os arguidos, sentindo-se injustiçada por estes e aliviada – ainda que não satisfeita – com a sua saída. A tanto se resumiu o que relatou. * VV, professora e directora de turma de DD, confirmou que o mesmo, em contexto de escola, era muito problemático, instável e mal-educado, provocador e preguiçoso. Tiveram de chamar os arguidos, à escola, em várias ocasiões, comparecendo sempre e mostrando-se preocupados e disponíveis. Notou que DD os respeitava, mas não mais do que isto, sendo que o jovem – muito reservado – nada de menos positivo lhe relatou e a própria arguida, BB, referia que, na instituição, o seu comportamento era diferente. Hipotizou, espontaneamente, que talvez ali fossem demasiado rigorosos ou até severos e austeros com o jovem, esclarecendo que não pode dizer que não lhe tivesse passado pela cabeça que lhe batessem, já que “feliz não era” e também que nunca se mostrou preocupado com a ideia de ser transferido de escola. * WW, agente da P.S.P., recordava-se, vagamente, de ter ouvido o jovem (CC) queixar-se de agressões, concretamente, de levar chapadas, na instituição onde estava acolhido e para onde não queria regressar, mas para onde foi levado por um responsável que o foi buscar à esquadra. Lembrou-se de ter deixado que o levassem por não ostentar marcas e porque os outros jovens da casa negavam a ocorrência das noticiadas agressões e que não lhe notou qualquer deficiência/limitação, mas a tanto se resumiu o que, ainda, recordava. * XX, o outro agente da P.S.P. inquirido na qualidade de testemunha, só interagiu com os arguidos e com DD, em contexto escolar, na qualidade de pai de uma colega deste, e em razão do alarme que se gerou quando ameaçou contagiar os colegas. YY e ZZ, médicos que, esporadicamente, os observaram, na U.S.F. do Lavradio, não lhes viram quaisquer marcas e também não lhes ouviram queixas. * AAA, professora de LL, irmã de CC, e de FF, com quem mantinha uma relação próxima, evidenciou surpresa pelas queixas apresentadas, mas só esteve no L.I.J. em contexto de festas (de aniversário). * BBB, outra funcionária da ... inquirida na qualidade de testemunha, também nada relatou de, particularmente, relevante, fazendo saber que se cruzou poucas vezes com os arguidos e que, tendo-se queixado aos mesmos de ter sido agredida, a pontapé, por um jovem mais velho, estes nada fizeram. Lembrava-se da fuga protagonizada por CC e de, na mesma noite, ter aparecido, na casa, um polícia a dar conta de que o jovem estava na esquadra, queixando-se de ter sido agredido e que reportou o ocorrido à arguida BB, a qual, por seu turno, nenhuma surpresa evidenciou, tendo ido, com AA, buscar o jovem, CC, que vinha com um ar comprometido e a quem foi dada ordem de esvaziar os bolsos, bem assim como para subir, acompanhado de AA. Mais se recordava de, no dia seguinte, o jovem lhe ter dito que AA lhe dissera “…meu cabrão de merda, o que foste fazer…”, negando ter sido agredido nessa ocasião, como, de resto, se recordava de lhe ter ouvido relato da agressão de que fora vítima, num descampado, numa ocasião distinta em que AA fora chamado à escola, em virtude de se ter portado mal, e, a final, esclareceu que nada reportou por ter acreditado que “o miúdo” tivesse falado com mais alguém. * Inquirida, de igual modo, na qualidade de testemunha, a professora CCC fez saber que nunca ouviu a CC, seu aluno, relatos de agressões por parte dos técnicos, antes da saída destes, e que, até essa altura, dizia, unicamente, que não gostava de viver numa instituição por se sentir abandonado. Questionou-o, então, tendo o jovem confirmado que levara uma chapada de AA, mas não acreditou nele por nada mais lhe ter explicado e porque, antes, já o apanhara a mentir. Após ter dito ao jovem que se tratava de mais uma das suas “inverdades”, o mesmo passou a enfrentá-la, de forma altiva, nunca tendo assumido que faltara à verdade. Ligaram-lhe por ocasião da sua fuga, durante uma pausa lectiva, e ouviu-o desvalorizar o ocorrido. Concluiu o seu depoimento, referindo que gostou muito de trabalhar com os arguidos, os quais se mostravam “assertivos” e que CC era muito influenciável, tendo sido, porventura, influenciado por DD e esclarecendo que o confrontou em contexto de grupo, sem que houvesse conseguido explicar porquê, mormente, em face da relação positiva que pretende ter mantido com este seu aluno e do vexame que uma tal exposição não deixaria de constituir para o mesmo. * DDD, assistente social e responsável pela gestão de vagas das casas de acolhimento do distrito de Setúbal, fez saber que visitava as instituições, anualmente, só falando com os técnicos e não já com os jovens. Precisou que a questão da gestão financeira nunca lhe foi colocada e, no tocante a DD, que teve “altos e baixos”, estando referenciado para lar especializado, desde o início, não obstante, a dada altura, tivesse recebido notícia de que tal não seria, afinal, necessário. Lembrava-se de que, em Novembro, se estava numa fase razoável, nada se passando que não pudesse ser gerido na própria “...”, não obstante não quisessem, então, aceitar jovens “problemáticos” e se mostrassem até “selectivos”. * EEE, em funções na C.P.C.J. do Barreiro, acompanhou, justamente, o jovem DD, durante todos estes anos, recordando-se de que, no final do ano de 2017, se equacionou nova sinalização do mesmo para lar especializado, a qual não chegou, porém, a ser feita porquanto os técnicos saíram e a situação “regularizou-se”. Muito embora tivesse ouvido relatos das queixas feitas, não abordou o assunto com quem quer que fosse, assumindo que tem os arguidos como “referências” e que nunca se apercebeu da existência de luvas de boxe, não obstante reunisse, com os arguidos, na sala do adulto. * FFF, funcionária da ..., recordava-se da fuga de CC, resumindo o ocorrido a uma “volta” que lhe apeteceu dar, mas confirmando que também lhe ouviu relato – como, de resto, os mesmos “zunzuns” a outros jovens – da agressão de que se dizia vítima, num descampado, e de, noutra ocasião, ter levado uma bofetada, parecendo-lhe triste e magoado, e, ainda, que também DD e FF se queixavam de que AA lhes dera uma chapada e um murro e que a este último chegou a ver uma nódoa no peito. Pedia-lhes que tivessem calma e que não faltassem ao respeito aos técnicos, retorquindo os jovens que bastava responderem e levavam, concluindo que não o denunciou por não ter onde “se agarrar”, não obstante a colega MM lhe tivesse feito saber que CC também lhe contara o que se passava. A final, concluiu que acreditou nos miúdos porque não tinham porque inventar, não lhe tendo sequer passado pela cabeça que o houvessem feito. * GGG, professor de DD, ouviu a um colega professor relatos das queixas apresentadas pelo jovem, falaram-lhe nas luvas de boxe, mas desvalorizou, segundo o próprio, esses relatos, pois nunca o viu maltratado e chegou a aperceber-se de que imputava, mentirosamente, agressões a outros alunos. Já depois de ter feito saber que nada poderia fazer sem que algo fosse reduzido a escrito, apareceu, em papel “quadriculado”, um relato escrito dessas agressões. * HHH, director do agrupamento de escolas que frequentavam, confirmou que nunca ouviu a DD e CC queixas ou confidências de qualquer espécie, que não identifica qualquer ascendente de um sobre o outro e que se apercebia que mantinham, com os arguidos, uma relação de respeito, tendo estes uma postura “excelente” como encarregados de educação. Mais aludiu aos problemas de indisciplina que os jovens evidenciavam e à necessidade sentida de transferir o primeiro, em razão dos mesmos. * III, ministro de culto, na igreja que frequentavam, não soube de nada ou sequer o intuiu. * Identicamente, o professor JJJ, outro director do sobredito agrupamento de escolas, tinha os arguidos como pessoas acessíveis e preocupadas e, apesar de todos os problemas havidos, nunca chegou a diligenciar pela transferência de DD, por lhe parecer que não seria a melhor solução e lhe ter sido sugerida “quase num acto de desespero”. Notou-o, ultimamente, mais agressivo, o que coincidiu com a aproximação à família biológica e à notícia que acreditou só ter recebido na altura de ser portador de H.I.V. Menciona que conseguia acalmá-lo, dando-lhe atenção e que a notícia de que chamariam os tutores – com quem não se apercebeu que mantivesse especial cumplicidade – o levava a ficar “diferente”, não lhe notando, porém, qualquer receio dos mesmos. Mantinham-no, segundo também referiu, “controlado” * Já depois de terem assistido à inquirição de todas as testemunhas arroladas, os arguidos, BB e AA, resolveram-se a prestar declarações, negando a prática dos factos e pretendendo a primeira que os “castigos” dados se resumiam a deixar os jovens ficar sem televisão ou sem mesada ou incumbi-los de tarefas determinadas, o que não transparece da leitura dos livros de ocorrências juntos aos autos. Mais referiram – em concreto, a primeira - que se tornaram incómodos, em razão das suas reivindicações, e que foi isso e o ressentimento de alguns colegas que os trouxe aqui, para além do anúncio feito a DD de que iria sair da casa. A tanto se resumiu o que transmitiram no final dos trabalhos da audiência de julgamento. Muito embora hajam sido assertivos, certo é, porém, não puderam colher as explicações que deram para justificar os relatos produzidos pelos jovens, como se infere do que já deixámos escrito. A transferência de DD era, desde a sua chegada, equacionada como uma possibilidade, não sendo, de resto, a primeira vez que tal lhe sucedia. A isto cresce que resultou inequívoco dos depoimentos prestados que os primeiros relatos foram produzidos por CC, uns meses antes, numa altura em que tal hipótese, como também já se referiu, havia sido posta de parte e se investia numa aproximação à sua família biológica. Muito embora próximos, os jovens em questão não evidenciavam uma relação de dependência ou ascendente que justificasse que CC se dispusesse a mentir, durante todos estes anos, só por ter sido, para o efeito, influenciado ou instruído por DD, com quem, de resto, já não priva, tanto quanto se sabe, há vários anos (ou sequer beneficiaria, ultimamente, de tal mentira). A credibilidade que os mais próximos – colegas e funcionários da casa – lhes reconhecem é, de igual modo, elucidativa de que, como um deles salientou, não teriam, em bom rigor, motivo bastante para mentir e persistir na mentira. Identicamente, o facto de só não lhe terem conferido algum crédito os adultos que, pelas funções (e responsabilidades) que tinham, poderiam e/ou deveriam ter feito mais é também denotativo da ausência de motivo bastante para não lhes ser, justamente, reconhecida credibilidade. Mais se valorou, de todo, a documentação carreada para os autos, onde não encontramos referência directa à sobredita actuação dos arguidos (ou – sequer – note-se à quaisquer “estratégias” que, alternativamente, pudessem ter sido adoptadas pelos mesmos, em resposta ao mau-comportamento de qualquer dos dois jovens a que se vem alusão, diversamente do que viria a ser feito, após a sua saída, em 2018), antes elementos – ainda que esparsos – que ajudaram a consolidar a convicção que formámos a respeito da autenticidade dos relatos que, a respeito dos mesmos, os jovens em causa apresentaram. Vejamos, concretamente, o que foi possível retirar da análise de tais documentos. A leitura dos processos individuais dos jovens foi elucidativa do seu percurso traumático, das dificuldades adaptativas e relacionais que – mormente, o jovem DD – foi assumindo, mas também de que: • os jovens foram sendo colocados a par, pelos próprios técnicos, do que, a seu respeito, foi sendo equacionado pela equipa técnica, não sendo, assim, crível que, por só ter descoberto, em finais de 2017, que se pretendia transferi-lo para lar especializado, o ofendido, DD, houvesse resolvido “inventar” mentiras a respeito dos técnicos para evitá-la, mormente, considerando que não se estaria perante uma primeira ou sequer perante uma segunda transferência (e que a dita transferência, para lar especializado, já vinha sendo equacionada desde há vários anos); • a pedopsiquiatra que, ainda, os acompanhava tinha, em Março de 2017, entendimento diverso (cfr. o relatório de 8 de Março de 2017, junto ao terceiro volume dos processos individuais, onde fez constar que o jovem DD deveria “manter as mesmas referências afectivas, sociais, escolares e institucionais, a fim de evitar a vitimização secundária”; • o DD assumia os seus maus comportamentos, penitenciando-se até pelo ocorrido – cfr. o registo de atendimento relativo ao ocorrido em 15 de Junho de 2018, não havendo notícia de que mentisse ou enjeitasse responsabilidades; • por ocasião da “fuga”, protagonizada por CC, em Abril de 2017, foi efectuado um registo de diligências, pela arguida, BB, sem que resulte do relato ali vertido que consequências, para o menor, terão advindo do ocorrido, dizendo-se, unicamente, que o foram buscar à esquadra, sendo que ao colega em casa de quem se refugiou, na aludida noite, disse ter “fugido” de casa e “que lhe agrediam”, precisando “que a BB e o AA me agrediam, que me tinham dado um soco e chapadas e também me tinham posto fora de casa”, concluindo “batiam-me muitas vezes”, relato que, de acordo com o menor, repetiu ao padre e a um professor, em contexto de escola, que lhe pediu fotografias às marcas, para entregar “aos polícias”; fotos de que o menor não dispunha (e de tudo isto resultando que os primeiros relatos de agressões foram feitos, como já se disse, por CC, numa altura em que a aproximação de DD à família, ainda, corria bem e em que a sua transferência para lar especializado deixara de ser equacionada). Lidos os livros de ocorrência – números 14, 15 e 16 – juntos aos autos, pudemos formar uma ideia do que seria o dia-a-dia na casa, ressaltando, no que à decisão a proferir concerne que: • nos livros número 14 e 15, nada é referido, para além da existência de “conversas” e “reuniões”, como resposta a comportamentos desadequados de qualquer dos jovens, ressaltando a ausência de referências a “castigos” de qualquer espécie, como sejam os referidos pela arguida, BB, em juízo, com excepção da retenção de DD e de outros “jovens perturbadores do clima na organização”, em casa, juntamente com o arguido, AA, por decisão da equipa técnica – cfr. Os registos feitos nos dias 22 de Março, 3 de Abril e 28 de Dezembro – e da privação do uso de computador, em duas ocasiões, por iniciativa de BBB, e, por outro lado, a existência de registos feitos, em Abril e, novamente, em finais de Outubro, pelo arguido AA, a respeito dessa aproximação à família biológica que, ainda, estava em curso; e, diversamente, • no livro número 16, surpreendemos referências (1) a dias em que DD deveria ter vindo ou veio a casa à hora do almoço – cfr. o registo vertido a 19 de Fevereiro de 2018, como, anteriormente, no livro número 15, datado de 6 de Outubro, (2) a episódios de agressividade dos jovens entre si e para com os seus cuidadores e, finalmente, (3) às estratégias adoptadas, em 2018, como sejam ficar sem sair e sem semanada, sem poder usar o telefone, o comando da televisão ou o computador/playstation, não comerem doces, por um lado, ou ficarem incumbidos de determinadas tarefas (cfr. o registo de 23 de Maio de 2018 ou, no quarto volume dos processos individuais, o registo de diligências de 16 de Março de 2018), mas também à relação de CC e DD – cfr. o registo vertido em 25 de Fevereiro do mesmo ano, referências essas das quais resulta que a relação que mantinham não seria, exactamente, a descrita pelas testemunhas arroladas pela defesa, as quais retrataram CC como um jovem influenciável e subjugado às vontades e caprichos de DD (cfr. neste sentido também os registos de diligências de 28 de Abril de 2018, nos segundo e quarto volumes dos processos individuais de DD e CC, dando conta de o primeiro ter sido, violentamente, agredido pelo segundo). Juntas aos autos encontram-se, por outro lado, diversas cópias extraídas do processo disciplinar instaurado contra os arguidos, de cuja análise resulta a sua consonância com os depoimentos prestados em juízo por todos quantos ali tiveram intervenção, bem assim como dos relatos, então, produzido quer por DD, quer por CC e por estes produzidos em presença de alguns dos inquiridos a que supra se fez alusão. A leitura do relatório elaborado pela directora técnica da instituição para onde acabaria por ser transferido permite concluir, por seu turno, que DD fez saber que apresentaria queixa de qualquer adulto que reagisse, contrariando as suas vontades, como sucedera, anteriormente, não já – diversamente, do veiculado em audiência de julgamento – que estivesse disposto a mentir/falsear a realidade para conseguir o que pretendia ou (sequer) que houvesse mentido aquando da apresentação dessa outra queixa. Já a análise das fotografias juntas aos autos não deixa qualquer dúvida a respeito da existência de momentos festivos e de saídas, ou seja, de alturas em que, nas palavras de CC, as “coisas” corriam bem, não sendo essas, porém, as que relevam para a decisão a proferir. A partir da leitura dos contratos firmados entre a ... e os arguidos e da certidão de matrícula da primeira, contendo menção ao respectivo objecto, consolidámos a nossa convicção no que tange ao vínculo laboral que os unia, às funções e responsabilidades que tinha cada um deles e, finalmente, ao propósito da actividade desenvolvida por tal instituição. Inferindo-se da análise dos horários escolares dos jovens que os mesmos tinham a denominada hora de almoço e, como já se referiu, da leitura de alguns dos registos vertidos nos livros de ocorrências que aconteceu virem a casa, justamente, à hora de almoço, consolidou-se a convicção gerada a respeito da consistência dos relatos que produziram, nada se retirando – outrossim – da análise dos registos de assiduidade remetidos a juízo porquanto resultou da prova carreada para os autos que a presença dos arguidos no L.I.J. não se circunscrevia a tais horários. * Já no que concerne ao percurso de vida e passado criminal – inexistente – dos arguidos, AA e BB, valoraram-se, finalmente, para além dos seus – parcos – esclarecimentos, o depoimento que o pai desta prestou, os certificados de habilitações juntos com a respective contestação pelo arguido AA e os relatórios sociais elaborados, contendo descrição pormenorizada dos mesmos, por um lado, e os respectivos certificados de registo criminal, para o efeito, requisitados, de cuja análise resulta não terem qualquer condenação averbada. * A factualidade dada como não provada ficou a dever-se ao facto de ninguém a ter confirmado ou sequer aludido à mesma, de nenhum documento a atestar, havendo menção à mesma, unicamente, no auto de declarações junto a fls. 4 e ss. dos presentes, e de também não resultar sem mais de qualquer regra da experiência comum ou da lógica. (…) * 2.3. Apreciando 1. Introdução Os crimes de maus-tratos encontram fundamento no artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal, uma disposição que visa proteger a integridade física e psicológica dos menores e pessoas vulneráveis. Este preceito legal impõe especial gravidade a condutas de agressão e intimidação quando praticadas por quem tem poder de guarda ou supervisão, pelo risco acrescido que estas situações representam para o desenvolvimento saudável das vítimas. Os tribunais superiores, como o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sustentam que as condutas de maus-tratos, incluindo agressões físicas e abusos psicológicos, merecem uma abordagem rigorosa e protectora, uma vez que envolvem interesses e bens jurídicos fundamentais, como a dignidade humana e o desenvolvimento físico e emocional das crianças (cf. STJ, Acórdão de 12 de Janeiro de 2020, Proc. n.º 1024/18.0T9PRT.S1). 2. Questão da nulidade: alteração não substancial dos factos 2.1 Enquadramento Jurídico e Interpretação do artigo 358.º do Código de Processo Penal No processo penal, a comunicação de alterações aos factos constantes do libelo é uma medida que garante o direito de defesa do arguido. Segundo o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o tribunal deve informar o arguido sobre qualquer alteração não substancial dos factos imputados. A interpretação deste artigo visa evitar decisões-surpresa e assegurar o conhecimento pleno das imputações. A doutrina, como assinala Simas Santos (Recursos em Processo Penal, Almedina, 2019, p. 233), distingue a alteração não substancial como aquela que se limita a pormenorizar factos já constantes da acusação, sem impacto na qualificação jurídica nem na essência da narrativa acusatória. Também Castro Mendes reforça que a finalidade do artigo 358.º é a de permitir um processo sem surpresas e com transparência, mantendo o equilíbrio entre a autoridade do tribunal e o direito de defesa. A análise dos autos indica que a sentença recorrida considerou a realidade dos maus-tratos descritos na acusação, sem inovar ou alterar os fundamentos acusatórios. A narrativa apresentada na pronúncia já continha os elementos de violência física e abuso psicológico, nos termos descritos pelos menores e pelas testemunhas, não tendo sido adicionado qualquer elemento novo que viesse a prejudicar o direito de defesa. A jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação de Lisboa, tem reiterado que as alterações não substanciais não necessitam de comunicação formal ao arguido, desde que não inovem sobre a substância dos factos, como observado no Acórdão de 23 de Abril de 2019 (Processo n.º 1533/17.5T9SNT). Ao analisar os casos de maus-tratos, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado que a descrição dos factos pode ser ajustada em termos de detalhe, desde que isso não comprometa a essência dos factos acusatórios. No Acórdão de 15 de Junho de 2022 (Processo n.º 1209/19.5T9STJ), o STJ sublinhou que ajustes nos detalhes descritivos, com base em provas complementares, não configuram inovação prejudicial ao direito de defesa, pois limitam-se a reforçar a caracterização do comportamento ilícito. Assim, a argumentação que aponta para uma nulidade processual por falta de comunicação de alterações é inadequada. A sentença observou o quadro acusatório sem transgressão dos princípios de imutabilidade e transparência processual, pelo que o pedido de nulidade deve ser desconsiderado. 3. Erro de julgamento e impugnação da matéria de facto 3.1. Livre apreciação da prova e aplicação do princípio in dubio pro reo O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, confere ao julgador a faculdade de formar sua convicção com base na análise racional e ponderada da prova. Esse princípio é fundamental para o processo penal, pois permite que o tribunal construa uma convicção com base na valoração de depoimentos, documentos e outros elementos de prova, sem estar limitado por presunções rígidas. A doutrina, particularmente em obras de Germano Marques da Silva e Jorge de Figueiredo Dias, sublinha que o in dubio pro reo é aplicável somente quando persistem dúvidas após a apreciação plena da prova. Segundo Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Vol. II, 4ª ed., Lisboa, 2007, p. 503), este princípio impõe ao julgador a resolução favorável ao arguido apenas onde houver uma dúvida real e substantiva sobre os factos imputados. In casu, o tribunal avaliou cuidadosamente os testemunhos das vítimas, relatórios médicos e provas complementares. Como descreve a sentença, os testemunhos das vítimas foram consistentes e coerentes com os danos psicológicos relatados, corroborados por relatórios clínicos que confirmaram a intensidade e o impacto das agressões. A jurisprudência portuguesa é consistente em limitar o reexame da prova em sede de recurso, reconhecendo que a primeira instância possui a capacidade única de avaliar a credibilidade dos testemunhos e da prova. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 1995, o tribunal considerou que os tribunais de recurso não substituem a convicção da primeira instância, a menos que haja erro notório e patente na apreciação da prova. Considerando a análise criteriosa realizada pelo tribunal, com base em testemunhos e provas médicas, a alegação de erro de julgamento carece de fundamento. O princípio do in dubio pro reo foi respeitado, pois a convicção foi formada sem que subsistissem dúvidas sobre os factos imputados. No que tange ao vício suscitado do art.º 410º, nº 2 al. c) do CPP (erro notório da apreciação da prova), importa dizer: De acordo com o artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando o tribunal incorre numa apreciação dos factos que seja manifestamente errada e evidente, permitindo que qualquer pessoa, através de um exame lógico e racional, identifique o erro. Esse vício distingue-se pelo facto de que o erro deve ser tão claro e gritante que não necessite de uma análise aprofundada para ser identificado. Germano Marques da Silva define o erro notório como uma “distorção evidente da realidade” na apreciação da prova, em que o tribunal chega a uma conclusão que não tem suporte racional nos elementos disponíveis (Curso de Processo Penal, Vol. III, 4.ª ed., 2014, p. 275). Da mesma forma, Figueiredo Dias sublinha que o erro notório é aquele que viola de forma grosseira as regras da lógica e do bom senso, apresentando uma desconexão óbvia entre os factos provados e a decisão final (Direito Processual Penal, 2ª ed., 2014, p. 720). Os recorrentes alegam que o tribunal incorreu em erro notório ao valorizar de forma indevida determinados depoimentos e provas documentais, defendendo que a sentença não teria considerado os elementos apresentados pela defesa. No entanto, é essencial considerar que o tribunal da primeira instância fundamentou detalhadamente a sua decisão com base numa análise crítica dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, corroborada por relatórios médicos e psicológicos que confirmaram a ocorrência de maus-tratos. A sentença recorrida mostra uma apreciação minuciosa e ponderada dos depoimentos e da documentação médica, justificando a conclusão de que os recorrentes cometeram actos de violência física e psicológica contra as vítimas. O tribunal salientou a consistência dos relatos das vítimas, que descreveram com precisão os abusos sofridos, e a sua conformidade com as lesões documentadas nos relatórios médicos. In casu, a alegação de erro notório não se verifica, pois a fundamentação da sentença foi clara, lógica e coerente, atendendo aos critérios de livre apreciação da prova. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2018 (Processo n.º 91/15.1GACBR.G1.S1), não existe erro notório quando a convicção do tribunal é sustentada por uma análise racional e devidamente fundamentada, mesmo que a defesa apresente uma interpretação alternativa da prova. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido unânime em considerar que o erro notório exige uma desconexão evidente entre os factos e a decisão, o que não se verifica no caso em análise. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2019 (Processo n.º 520/18.2T9STR.E1.S1), o tribunal reafirmou que o erro notório não resulta da discordância com a valoração da prova feita pelo tribunal, mas sim de uma violação clara das regras da lógica e do senso comum. Neste caso, a apreciação dos factos seguiu as normas da livre apreciação da prova, como consagrado no artigo 127.º do CPP, tendo o tribunal explicado detalhadamente as razões para a sua convicção. A simples discordância dos recorrentes quanto à interpretação dos factos não constitui erro notório, pois este vício exige uma desconformidade patente que não é identificável na sentença recorrida. Em suma, a análise detalhada da sentença demonstra que o tribunal da primeira instância exerceu a sua competência de valoração da prova de maneira lógica, racional e fundamentada, sem incorrer em qualquer distorção dos factos. A convicção do tribunal foi construída com base em provas coerentes e consistentes, o que afasta a possibilidade de erro notório. Assim, a alegação dos recorrentes quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova deve ser julgada improcedente, uma vez que não se verifica qualquer desconexão lógica entre os factos provados e a decisão proferida. 4. Nulidade da sentença por falta de fundamentação 4.1 Exigências do artigo 374.º do Código de Processo Penal O artigo 374.º, n.º 2, exige que as decisões judiciais contenham uma exposição suficiente dos factos e da sua valoração, proporcionando aos interessados a compreensão da decisão. A fundamentação, segundo Simas Santos e Germano Marques da Silva, é o elemento que confere transparência e legitimidade à decisão judicial (Recursos em Processo Penal, Almedina, 2019, p. 178). A sentença expõe de forma clara os factos provados e as razões da condenação, fundamentando-se na coerência dos testemunhos e na credibilidade da prova documental, explicando detalhadamente a convicção formada pelo tribunal. O Tribunal da Relação de Lisboa, em várias ocasiões, sublinhou que a fundamentação deve apresentar uma análise da prova e da sua ponderação, sem necessidade de detalhamento excessivo. No Acórdão da Relação de Coimbra de 8 de Maio de 2024, o tribunal considerou suficiente a fundamentação que aborde as razões essenciais que sustentam a condenação. A sentença oferece uma fundamentação robusta e detalhada dos factos provados, atendendo plenamente aos requisitos legais, sendo a alegação de nulidade infundada. No que tange à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, oferece-nos dizer o seguinte: A nulidade por omissão de pronúncia surge quando o tribunal deixa de decidir sobre uma questão que foi colocada pelas partes e que, nos termos legais, o juiz está obrigado a resolver. O artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, estabelece que “a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Essa disposição visa assegurar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantindo que todas as questões relevantes ao desfecho do processo sejam analisadas. Simas Santos e Germano Marques da Silva sustentam que a omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal ignora uma questão essencial para a decisão do caso, configurando uma verdadeira “lacuna decisória” (Recursos em Processo Penal, Almedina, 2019, p. 175). De acordo com Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 2.ª ed., Coimbra, 2014, p. 711), a omissão de pronúncia implica a falta de resolução de uma questão de direito ou de facto que, sendo essencial, afecta a validade da decisão, tornando-a incompleta e carecida de apreciação integral. Os recorrentes defendem que o tribunal não se pronunciou sobre determinados aspectos das suas defesas, alegando que alguns dos seus argumentos não foram abordados na fundamentação da sentença. No entanto, para que a omissão de pronúncia seja reconhecida como nulidade, é essencial verificar se esses pontos são realmente questões jurídicas ou factuais que o tribunal deveria ter apreciado de forma explícita. A sentença, ao longo da fundamentação, evidencia uma análise ampla e detalhada dos factos e das provas apresentadas, incluindo as alegações de defesa dos arguidos. O tribunal avaliou: • A credibilidade dos testemunhos; • Os relatórios médicos apresentados; • A consistência dos depoimentos das vítimas; • A fundamentação jurídica para a aplicação do artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Cada um desses pontos representa uma resposta às questões centrais suscitadas pela defesa, indicando que o tribunal formou a sua convicção de modo abrangente, considerando todos os elementos necessários para uma decisão justa. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido clara ao exigir que a omissão de pronúncia diga respeito a uma questão essencial que o tribunal tenha ignorado completamente. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 2023 (Processo n.º 315/20.2T9PRT.S1), o tribunal reiterou que não se configura nulidade se a questão foi abordada de forma indirecta ou se o tribunal apresentou uma fundamentação geral que abarca as alegações da defesa. A decisão sublinha que a nulidade apenas se verifica se uma questão decisiva for totalmente desconsiderada. No caso dos autos, a sentença incluiu uma fundamentação que, embora não detalhada em cada aspecto menor suscitado, abrange todas as questões essenciais para o desfecho do processo, conforme se exige no artigo 374.º do Código de Processo Penal. De acordo com o Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2021 (Processo n.º 258/19.3T9LSB), desde que a sentença exponha os motivos que sustentam a decisão final e que aborde as questões relevantes, não há omissão de pronúncia, mesmo que a fundamentação não contemple todos os argumentos defensivos. A análise da sentença recorrida permite concluir que o tribunal de primeira instância apreciou adequadamente todas as questões essenciais para a decisão, incluindo as defesas apresentadas pelos arguidos. Embora a sentença possa não abordar minuciosamente todos os pontos alegados, a fundamentação é abrangente e responde às questões jurídicas e factuais relevantes, afastando assim a nulidade por omissão de pronúncia. Dessa forma, a alegação dos recorrentes quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia é juridicamente improcedente. 5. Desproporcionalidade da Pena 5.1 Princípios e critérios de proporcionalidade e adequação da Pena . Enquadramento legal: princípio da proporcionalidade e critérios do artigo 71.º O princípio da proporcionalidade na aplicação das penas visa assegurar que a sanção aplicada seja justa e adequada, tanto à culpa do agente quanto às exigências de prevenção geral e especial. Este princípio, que encontra fundamento na Constituição Portuguesa e no artigo 71.º do Código Penal, impõe que a pena corresponda à gravidade do facto ilícito, à intensidade do dolo ou negligência do agente, e às necessidades de ressocialização. Figueiredo Dias ensina que a proporcionalidade “não visa apenas um equilíbrio abstracto entre a gravidade do crime e a sanção, mas sim uma correspondência que contribua para a recuperação e a reintegração do condenado na sociedade” (Direito Penal Português, 2005, p. 367). Em crimes de maus-tratos a menores, a proporcionalidade deve ainda considerar a protecção dos direitos fundamentais das vítimas, que são especialmente vulneráveis. . Exigências de prevenção geral e especial no contexto dos maus-tratos a menores As exigências de prevenção geral nos crimes de maus-tratos a menores são significativamente elevadas, uma vez que envolvem a protecção de bens jurídicos fundamentais, como a integridade física e psicológica das crianças. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que em casos envolvendo violência contra menores, as penas devem reflectir a necessidade de prevenir novos crimes e de reforçar a confiança da sociedade na justiça (cf. STJ, Acórdão de 20 de Janeiro de 2022, Processo n.º 2435/20.2T9PRT.S1). No presente caso, a sentença aplicou penas de três anos de prisão suspensa para AA e dois anos de prisão suspensa para BB, ambas acompanhadas de obrigações acessórias de afastamento de funções com menores e participação em programas de sensibilização. A suspensão da pena, com regime de prova, atende tanto às exigências de ressocialização dos arguidos quanto ao interesse de protecção social das vítimas, pois impede que os arguidos voltem a ter contacto directo com menores em contextos de vulnerabilidade. Em crimes de maus-tratos, a suspensão da pena é considerada uma medida adequada em situações onde a reclusão imediata não se mostra necessária para garantir a protecção da sociedade e a ressocialização dos arguidos. No Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2019 (Processo n.º 221/17.9GBLGD), o tribunal considerou que a suspensão da pena, acompanhada de obrigações acessórias, é proporcional quando a pena é inferior a cinco anos e a possibilidade de ressocialização do condenado é viável sem a privação de liberdade. Além disso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2018 (Processo n.º 1253/17.0JAPRT.S1) esclarece que a aplicação de penas suspensas com condições acessórias visa integrar a função de prevenção geral e especial, quando a execução da pena não prejudica a sua finalidade pedagógica e dissuasora. Esse entendimento aplica-se a este caso, pois as obrigações impostas aos arguidos limitam o contacto com menores e impõem programas de sensibilização, o que responde adequadamente às exigências de prevenção especial. . Proporcionalidade entre a gravidade dos factos e as penas aplicadas Os factos provados indicam que os arguidos praticaram actos de violência física e psicológica contra menores sob a sua responsabilidade profissional, o que agrava a sua culpa. O dolo é acentuado pelo contexto em que as agressões ocorreram, pois, os menores estavam sob a protecção dos arguidos, numa instituição que deveria garantir a sua segurança e bem-estar. No entanto, a aplicação de penas suspensas com obrigações acessórias representa uma resposta proporcional, pois: Considera a primariedade dos arguidos e a possibilidade de ressocialização sem reclusão. Protege a sociedade ao afastar os arguidos de funções com menores. Assegura a prevenção especial, impondo medidas de acompanhamento que visam reduzir a probabilidade de reincidência. Este equilíbrio entre prevenção e proporcionalidade é consistente com o entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Junho de 2020 (Processo n.º 2178/18.1PCCBR), que afirma que as penas suspensas devem ser acompanhadas de medidas de protecção das vítimas e da sociedade, especialmente em crimes contra menores. . Condições pessoais dos arguidos e impacto da pena suspensa As condições pessoais dos arguidos também foram devidamente ponderadas pelo tribunal, que considerou as circunstâncias que rodeiam os factos e as possibilidades de ressocialização. A pena suspensa permite aos arguidos demonstrar arrependimento e modificar o seu comportamento, cumprindo a função de prevenção sem recorrer à reclusão. De acordo com Manuel da Costa Andrade, a pena suspensa constitui uma sanção de advertência que procura a regeneração do condenado, promovendo a sua reintegração sem o impacto negativo da privação da liberdade (Teoria Geral da Suspensão da Execução da Pena, 2006, p. 204). Em suma, a análise da proporcionalidade das penas aplicadas aos arguidos indica que a pena de prisão suspensa com obrigações acessórias é uma resposta adequada e proporcional, atendendo às exigências de protecção das vítimas e às necessidades de ressocialização dos arguidos. A aplicação das penas cumpre os critérios do artigo 71.º do Código Penal, sendo a suspensão acompanhada de obrigações acessórias uma medida eficaz para garantir a prevenção especial e geral, sem comprometer a ressocialização. Assim, a alegação de desproporcionalidade carece de fundamento, uma vez que as penas aplicadas respondem de forma justa e equilibrada às exigências de protecção social, prevenção e reabilitação dos arguidos. Pelo exposto, os recursos não merecem, pois, provimento. * IV – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Fixa-se a taxa de justiça devida pelos recorrentes em cinco UCs. a cada um, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que beneficie. * Tribunal da Relação de Lisboa, 06-11-2024 Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art.º 94º, n.º 2 do C.P.P.) O relator escreve de acordo com a anterior grafia Alfredo Costa Ana Rita Loja Mário Pedro M.A. Seixas Meireles _________________________________________________ 1. Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061. |