Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093814
Nº Convencional: JTRL00015637
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
RECUSA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199503290093814
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG175
Tribunal Recurso: T TB ALMADA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 320/92-2
Data: 09/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 N1.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
AE RODOVIÁRIA DO SUL DO TEJO CLAUS19 N1 N2 N3 CLAUS20 CLAUS21 CLAUS22.
Sumário: I - O A., motorista, recusou-se continuar a trabalhar no regime de agente único, após três meses de trabalho nesse regime, ao serviço da empresa R., em horário fixo, das 10,30 H às 15,45 H.
II - A R. instaurou um processo disciplinar ao A. que veio a ser arquivado por efeito da aplicação da Lei da Amnistia.
III - A R. destinou-lhe um outro trabalho, de arrumação de viaturas, porém com um outro horário fixo, das 19,30 H
às 05,30 H, que o A. recusou.
IV - É ilegítima a recusa do trabalhador em relação ao novo horário, uma vez que sendo, como o anterior, do mesmo tipo, horário fixo, a entidade patronal não precisava do acordo do trabalhador (A. E. Claus. 19 n. 5).
V - O A. passou a apresentar-se nas instalações da R. dentro do horário anterior, faltando, sem qualquer justificação ao trabalho que lhe fora legalmente distribuído em novo horário de trabalho.
VI - Dada a atitude do A., ilegal e incorrecta, justifica-
-se o despedimento sem justa causa, sendo a sanção adequada à gravidade da conduta.