Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015637 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO DESPEDIMENTO RECUSA JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199503290093814 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG175 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 320/92-2 | ||
| Data: | 09/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. AE RODOVIÁRIA DO SUL DO TEJO CLAUS19 N1 N2 N3 CLAUS20 CLAUS21 CLAUS22. | ||
| Sumário: | I - O A., motorista, recusou-se continuar a trabalhar no regime de agente único, após três meses de trabalho nesse regime, ao serviço da empresa R., em horário fixo, das 10,30 H às 15,45 H. II - A R. instaurou um processo disciplinar ao A. que veio a ser arquivado por efeito da aplicação da Lei da Amnistia. III - A R. destinou-lhe um outro trabalho, de arrumação de viaturas, porém com um outro horário fixo, das 19,30 H às 05,30 H, que o A. recusou. IV - É ilegítima a recusa do trabalhador em relação ao novo horário, uma vez que sendo, como o anterior, do mesmo tipo, horário fixo, a entidade patronal não precisava do acordo do trabalhador (A. E. Claus. 19 n. 5). V - O A. passou a apresentar-se nas instalações da R. dentro do horário anterior, faltando, sem qualquer justificação ao trabalho que lhe fora legalmente distribuído em novo horário de trabalho. VI - Dada a atitude do A., ilegal e incorrecta, justifica- -se o despedimento sem justa causa, sendo a sanção adequada à gravidade da conduta. | ||