Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1417/2007-1
Relator: RUI MOURA
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
PAGAMENTO
FIANÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras., quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. É uma imposição legal que decorre do princípio geral de nulidade dos negócios jurídicos com objecto indeterminável.
II – A admitir-se válida cláusula do contrato de arrendamento que afasta o limite dos 5 anos, sem qualquer outra limitação, a obrigação do fiador tornar-se-ia incerta, indeterminada e ilimitada, manifestamente imoral, quando o locatário não está em condições de pagar a renda, e sendo-lhe atribuída um subsídio para apoio ao pagamento da mesma renda, mesmo assim, por desgoverno seu, o arrendatário não canaliza o apoio concedido para o fim em vista - o pagamento da renda - ao ponto do apoio lhe ser retirado, deixando de pagar a mesma, e sendo despejado, na pendência do processo, com esse fundamento.
FG
Decisão Texto Integral: A-
O JUIZ RELATOR nos termos do disposto nos artigos 700º- 1 al. g), 701º - nº 2) e 705º, todos do C.P.C. proferiu nos autos decisão individual, a qual uma vez notificada às Partes, veio a padecer douto requerimento por parte da COMPANHIA DE SEGUROS S.A., que sobre a matéria recaia acórdão, nos termos do artigo 700º- 3 do C.P.C..
B-
A decisão individual é do seguinte teor:
“ (…)
Na 3ª secção do 9º JUÍZO CÍVEL DE LISBOA, em 5-4-2001 a COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., Autora, intentou acção com processo declarativo de condenação na forma sumária contra R e ANA, ambos com os demais sinais nos autos, invocando a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, em que a Autora outorgou como senhoria, e o Réu Renato como inquilino, documentado nos autos, tendo no mesmo a Ré Ana outorgado como fiadora. Invoca a falta do pagamento de rendas.
No final a Autora conclui:
1- pela decretação da resolução do contrato de arrendamento e pelo despejo imediato do locado livre de pessoas e bens;
2- pela condenação solidária dos RR a pagarem à Autora a quantia que liquida até à propositura da acção ( Abril de 2001 ) a título de rendas vencidas e não pagas e juros, bem como nas rendas e respectivos juros que se vencerem na pendência dos autos;
3- pela condenação solidária dos Réus, a pagarem à Autora, após resolução do contrato de arrendamento, e até efectiva entrega do locado à A, uma indemnização a título de compensação pela ocupação não consentida;
Citados os Réus, apenas contestou a Ré.

Houve lugar a despejo imediato. A Autora recebeu o objecto do arrendamento a 9 de Março de 2004 – ver fls. 109.
O processo prosseguiu seus termos apenas quanto ao pedido de 2 -, ficando definitivamente prejudicado no mais peticionado.
Saneou-se o processo. Dispensou-se a selecção da matéria de facto a levar a julgamento. Procedeu-se a julgamento, gravando-se a prova. Lavrou-se sentença nos termos de que se julgou o pedido da Autora procedente por provado e se condenou os RR Renato e Ana, solidariamente, no pagamento à Autora das rendas vencidas , desde o mês de Setembro de 2000 e até ao dia da entrega da fracção arrendada - 9 de Março de 2004 -, acrescido de legais juros, vencidos e vincendos, a incidir sobre o capital em dívida, até á data do efectivo despejo.

Desta sentença recorre a Ré, de apelação.
Nesta a Recorrente invoca uma alegada nulidade da sentença, e a convite do Tribunal ad quem “ aprecia a nulidade nos termos do disposto nos artigos 668º - 4 e 744º- 5 do C.P.C., decide pela sua verificação “, e determina que a sentença é nula na parte em que condena a fiadora no pagamento das rendas vencidas desde Setembro de 2000 até ao dia da entrega da fracção arrendada, absolvendo do pedido a fiadora – Ana.
Este despacho de fls. 250 fala de fiadores no plural, mas é evidente que apenas terá aplicabilidade, face aos termos do processo, à Ré Ana.
Deste despacho recorre a Aurora, tratando-se do aludido recurso de agravo.

5
A Ré faz as seguintes conclusões de recurso:
1 - A Mª Juiz "a quo" não decidiu totalmente bem quanto à matéria de facto e, sobretudo, não decidiu em conformidade com o Direito, por não ter feito um correcto enquadramento jurídico dos factos dados como provados nos autos.
2 - Resulta do art° 264° do C.P.C. que o Juiz não deve limitar-se apenas a considerar os factos alegados pelas partes, designadamente quando resultam da instrução e discussão da causa outros factos que complementam ou concretizam factos relevantes articulados pelas partes, sendo que ao não incluir tais factos na matéria de facto assente a Mª Juiz "a quo" violou essa disposição legal.
(…)
6 - Ao não incluir esses factos na matéria de facto assente a Mª Juiz "a quo" violou o art° 264° do C. P. C ..
7 - Ao condenar em objecto diverso do pedido pela recorrida nas conclusões nº 2 e 3 da sua p.i., para onde se remete, ou seja, ao condenar os RR. Renato Ribeiro e Ana Real, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas desde o mês de Setembro de 2000 e até ao dia da entrega da fracção arrendada ( 9 de Março de 2004), a douta sentença recorrida violou o disposto nos art° 433°, 434° e 289° do Código Civil, e no art° 661° do C.P.C., pelo, a decisão é nula e como tal deve ser declarada. "'-
8 – Tendo as partes convencionado inicialmente que a fiança subsistiria "mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o nº 2 do art° 655° do Código Civil em vigor", sem terem estabelecido quaisquer limites, e não tendo as mesmas celebrado posteriormente qualquer nova convenção quanto à definição de um novo prazo, a obrigação assumida pela recorrente fiadora tornou-se incerta, ilimitada e indeterminável e a lei (art° 280°, nº 1 do C. Civil) comina com a respectiva nulidade os negócios jurídicos cujo objecto seja indeterminável, pelo que é nula a cláusula 13a do contrato de arrendamento através da qual a fiadora se obrigou.
9 - Se assim não se entender, o que se admite sem conceder, por força do disposto no nº 2 do art° 655° do C. Civil, que é, neste aspecto, uma norma imperativa, na ausência de nova convenção quanto à determinação do novo prazo de subsistência da garantia, a fiança prestada pela recorrente extinguiu-se "ope legis" pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data da primeira renovação do contrato de arrendamento (01/09/89), prazo cujo termo final ocorreu em 01/09/94.
10 -Por consequência do referido na Conclusão anterior, a obrigação de pagamento das rendas posteriores a 01/09/94, data em que a fiança se extinguiu "ope legis", não se encontra abrangida pela fiança prestada pela ora recorrente.
11 - Logo, a douta sentença recorrida deveria ter julgado procedentes as excepções peremptórias deduzidas pela recorrente na sua contestação, julgando nula a fiança prestada ou, pelo menos, a mesma extinta a partir de 01/09/94, pelo que ao condenar a recorrente/fiadora como condenou a douta sentença violou os artº 280,n° 1, e 655°, nº 2, do C. Civil.
12 Ao considerar improcedente a excepção deduzida, subsidiariamente, pela ora recorrente nos termos do art° 654° do C. Civil, com fundamento na não aplicabilidade ao caso dos autos do disposto na primeira parte desse preceito legal, a Mª Juiz “a quo" interpretou erradamente a lei e violou os art° 9° e 654° do C. Civil.
13 - O disposto na primeira parte desse art° 654° do C. Civil, ou seja, que "sendo a fiança para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este", é aplicável ao caso dos autos.
14 - Por aplicação do disposto no art° 654° do C. Civil e tendo em consideração os factos que vierem a ser considerados definitivamente assentes nestes autos, no caso de o Tribunal "ad quem" vir a pronunciar-se sobre esta questão a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente por provada esta excepção, com as legais consequências,
15 - Ao não liquidar o valor da decidida condenação, a douta sentença recorrida violou os comandos dos nº 1 e 2 do art° 661° do C.P.C., porquanto existem no processo todos os elementos necessários a essa fixação.
(…)
Verifica-se alguma imprecisão e relativa incerteza quanto ao montante, desconhecendo a testemunha todo o contexto circunstancial envolvente. Com segurança, e em consciência,
não se apurou o montante concreto, nem outros elementos imprescindíveis a uma resposta diferente, pelo que se mantém a dada.

A Ré solicita a alteração do facto nº 18 da matéria dada como provada no tribunal a quo. Tem razão. Denota-se uma pequena insuficiência, que agora se passa a corrigir. De facto, do depoimento da testemunha Conceição, colega de trabalho da Ré, retira-se que conhece o Réu, por motivos profissionais pois é assistente social da Santa Casa da Misericórdia, dando apoio na freguesia onde se situava o arrendado. O Réu apareceu no atendimento um dia. Este 1ºcontacto – Março de 1998. Começaram a dar em Abril um subsídio mensal para medicamentos, a ele e à Alcina. Depois foram orientados para o apoio domiciliário. Levavam as refeições a casa. Ele era teimoso. Começaram a ir tomar as refeições ao centro de dia, mas desistiram. Com o falecimento da Alcina, viram que a renda estava em aberto e aumentaram o subsídio para pagar a renda de casa.
Ele não se preocupava em pagar a renda. Só lhe davam uma parte para a renda porque ele recebia duas reformas. Porém descobriu-se que o Réu Renato não destinava o subsídio para a renda de casa, ao pagamento da mesma. Eram 30 mil escudos por mês para a renda de casa. (…)
Ora, por este e outros depoimentos verifica-se que o Réu Renato recusava as refeições e o apoio domiciliário prestado pelas instituições de solidariedade social e pelos mecanismos de apoio a idosos. Não encaminhava o apoio para o pagamento da renda no sentido pretendido pelo concedente. Foram-lhe retirados o apoio domiciliário e o apoio para o pagamento da renda de casa. Actualmente o Réu está hospitalizado, em regime de internamento.
Posto isto, altero o facto 18 dos provados para o seguinte:
“ O auxílio referido em 16 foi-lhe retirado, e o Réu Renato deixou de receber o apoio domiciliário referido em 17 “;
Nada mais considero, com relevância, provado, tendo-se feito na primeira instância, no mais, uma serena e criteriosa valoração da prova, que não merece censura.

ASSIM, RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1. Por documento particular datado de 21 de Fevereiro de 1989, a A. deu de arrendamento ao R. Renato, com destino exclusivo à sua habitação a cave esquerda do prédio urbano sito na Av. Manuel da Maia n°. 50 em Lisboa, nos termos e condições constantes do contrato de arrendamento junto a fls. 7 a 10.
2. Nos termos desse contrato, o arrendamento foi celebrado pelo prazo de seis meses renováveis e teve o seu início em Março de 1989.
3. A renda mensal inicial acordada no aludido contrato era de 40 000$00, anualmente actualizável de acordo com a lei, devendo ser paga adiantadamente, nos escritórios da A., no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
4. Por força das actualizações anuais legais a referida renda era em 1 de Março de 2000 de 75 167$00 e em 1 de Março de 2001 de 76821$00.
5. Acontece, porém, que o Réu R não pagou nem depositou como lhe cumpria a renda respeitante ao mês de Setembro de 2000 e vencida no dia 1 de Agosto de 2000, no montante de 75 167$00.
6. E subsequentemente, não pagou nem depositou as rendas respeitantes aos meses de Outubro de 2000 a Abril de 2001, vencidas no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dizem respeito.
7. A R. Ana enviou à A. a carta constante de fls. 69 e 70, que se dá por integralmente reproduzida.
8. A A. enviou à R. Ana Real a carta constante de fls. 71 e 72, que se dá por integralmente reproduzi da.
9. Na data de celebração do contrato de arrendamento - 21 de Fevereiro de 1989­o agregado familiar do R. R era composto pela pessoa que com ele vivia há mais de 10 anos em união de facto e comunhão de vida - a Maria.
10. A referida A tinha rendimentos próprios, que lhe eram pagos mensalmente pela sua família, designadamente sua irmã Z.
11. O R. R vivia no arrendado com Maria antes da celebração do contrato constante de 1.
12. No contrato referido em 1., Renato Ribeiro é identificado como "viúvo, tradutor" .
13. No órgão de comunicação social "C…" de 18.7.2000 foi noticiado que "uma mulher de 57 anos, Maria, atirou-se ontem do 9°. Andar do edifício …, tendo tido morte imediata" (documento de fls. 73 e 74 )
14. A partir de Julho de 2000 o R. R passou a viver só no arrendado.
15. Em 1999 e 2000 o R. R auferia duas pensões mensais, uma no valor de 36.200$00 e outra no valor de 25.000$00.
16. A R. Ana acompanhou o R. R no processo de obtenção de auxílios junto de instituições de solidariedade social que, a partir de Agosto de 2000, lhe atribuíram um subsídio de cerca de 30 contos, destinado a comparticipar no pagamento da renda.
17. O R. R recebeu apoio domiciliário, sendo-lhe fornecidas refeições.
18. “ O auxílio referido em 16 foi-lhe retirado, e o Réu Renato deixou de receber o apoio domiciliário referido em 17 “;

8
8.1 É entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução Ada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “.
8.2
Fundamentalmente são 3 as questões a apreciar no recurso de apelação:

Na sentença recorrida ao condenar-se de modo diferente do peticionado nas conclusões nº 2 e 3 da sua p.i., para onde se remete, ou seja, ao condenar os RR. Renato Ribeiro e Ana Real, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas desde o mês de Setembro de 2000 e até ao dia da entrega da fracção arrendada (9 de Março de 2004), condenou-se em objecto diverso do pedido, em violação ao disposto nos art° 433°, 434° e 289° do Código Civil, e no art° 661° do C.P.C..

A sentença recorrida não liquidou o valor da decidida condenação, em violação dos nº 1 e 2 do art° 661° do C.P.C., porquanto existem no processo todos os elementos necessários a essa fixação.

Tendo as partes convencionado inicialmente que a fiança subsistiria "mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o nº 2 do artigo 655° do Código Civil em vigor", sem terem estabelecido quaisquer limites, e não tendo as mesmas celebrado posteriormente qualquer nova convenção quanto à definição de um novo prazo, a obrigação assumida pela recorrente fiadora tornou-se incerta, ilimitada e indeterminável e a lei (artigo 280°, nº 1 do C. Civil) comina com a respectiva nulidade os negócios jurídicos cujo objecto seja indeterminável, pelo que é nula a cláusula 13a do contrato de arrendamento através da qual a fiadora se obrigou.
8.3
QUANTO À 1ª QUESTÃO:
O artigo 663º- 1 do CC obriga a que o juiz produza uma sentença , de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Com o douto despacho de fls. 114 a acção passou a correr apenas para apreciação do pedido de pagamento de rendas, deixando de estar em causa o contrato de arrendamento, a sua não subsistência, ou qualquer referência a ele.
A decisão proferida teve de se adaptar – também na fase decisória - a esta nova situação, através de uma formulação consonante com o que passou a estar em causa.
A decisão, embora obedecendo ao pensamento silogístico, é ainda um exercício de lógica.
Não se verifica assim o vício pretendido, pois que a sentença da 1ª instância apenas apreciou o pedido e a causa de pedir que subsistiam, respeitando o thema decidendum, que é a acção assim configurada.
8.4
QUANTO À 2ª QUESTÃO:
O artigo 661º do CPC não impõe que o juiz na condenação proceda à operação aritmética da liquidação da medida da obrigação pecuniária objecto da mesma. É necessário apenas que condene utilizando uma fórmula que permita operar, quando oportuno, a liquidação do julgado, o que pode acontecer, pela secretaria, ou em sede de liquidação prévia a uma execução.
Não se verifica assim o vício pretendido.
8.5
QUANTO À 3ª QUESTÃO:
Está em causa a norma do artigo 655º do Código Civil, revogada no âmbito do NRAU – aprovado pela Lei nº 6/2006, e 27-2.
Trata-se de uma hipótese muito corrente de fiança que apresenta características próprias. É aplicável ao arrendamento urbano para habitação.
Um procedimento aconselhado quer por Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3ª edição, Almedina, pág. 642, quer por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 642, quer por Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, Almedina, 1996, pág. 419, relativamente ao nº 2 do aludido artigo, para quem, como estes autores, entende que o fiador se pode pretender obrigar relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o nº destes, é interpretar o negócio jurídico.
Trata-se da cla. 13, de fls. 9, onde a Ré, ora apelante, declara assumir solidariamente com o Réu inquilino R, perante a Autora, apelada, senhoria, a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas do contrato, seus aditamentos legais e suas renovações, até á efectiva restituição do local, livre e devoluto, e nas condições estipuladas, declarado que a fiança subsistirá ainda que haja alteração da renda fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o nº 2 do artigo 655º do Código Civil, em vigor.
Do julgamento nenhum elemento há a tirar para lá do que consta da cláusula escrita e documentada em causa.
Para estes autores tratava-se de respeitar a vontade negocial, constante do contrato, que está claramente expressa, defendendo a supletividade do regime do artigo 655º- 2 do Código Civil, e a validade da cláusula.
Na senda deste entendimento temos por exemplo o Ac. do T. Relação do Porto de 16-11-1993, in. C.J., ano XVIII, tomoV, pág. 218, onde se decidiu que “ constando do contrato que o fiador garante o exacto cumprimento de todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações, é óbvio que o fiador assumiu as obrigações do período inicial do contrato com a renda nele convencionada, tal como assumiu as obrigações resultantes das renovações do contrato com a renda advinda as actualizações permitidas “.
Outros arestos nesse mesmo sentido são os Ac. do T. Relação de Lisboa, de 15-6-1989 e do T. Relação de Coimbra, de 25-11-1986, in Col. Jur. 1989, tomo III, pág. 141, e Col. Jur.. 1986, tomo V, pág. 126, respectivamente.
Em sentido oposto, interpreta-se o alcance do artigo 655º- 2 do Código Civil, como resultando dele que “ a fiança se dirige apenas ao período inicial de duração do contrato, podendo contudo estender-se aos períodos de renovação, desde que se fixe o número desses. Ficando indeterminado esse número, então a fiança extingue-se decorrido o prazo de cinco anos sobre a primeira prorrogação “, decidiu já o STJ no Ac. de 23-4-1990, in BMJ nº 396, pág. 388.
Explica-se esta interpretação com os argumentos seguintes:
1- não se pode aceitar a fiança por tempo indeterminado quando há sucessivas renovações de um contrato, cujo regime só em certas hipóteses admite a sua resolução.
2- é o que resulta do princípio geral do artigo 654º do Código Civil, que estipula que não havendo prazo fixado pelas partes, a fiança se extingue decorridos que sejam cinco anos sobre a sua prestação. Este sentido foi o acolhido no Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 4/001, de 23-1-2001 que estabeleceu que: é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras., quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
3- é uma imposição legal que decorre do princípio geral de nulidade dos negócios jurídicos com objecto indeterminável.
Aresto neste sentido temos por exemplo o Ac. do T. Relação de Lisboa, de 3-2-1981 in BMJ, 309, pág. 393.
No caso dos autos, a admitir-se válida a cla. 13ª do contrato de arrendamento, afastando-se o limite dos 5 anos, sem qualquer outra limitação, a obrigação do fiador tornar-se-ia incerta , indeterminada e ilimitada, manifestamente imoral, quando como aqui se verifica, o locatário não está em condições de pagar a renda, e sendo-lhe atribuída um subsídio para apoio ao pagamento da mesma renda, já atendendo e considerando que recebia duas pequenas reformas, mesmo assim, por desgoverno seu, o arrendatário não canaliza o apoio concedido para o fim em vista - o pagamento da renda-, ao ponto do apoio lhe ser retirado, deixando de pagar a mesma, e sendo despejado, na pendência do processo, com esse fundamento.
A cláusula 13º do contrato é assim nula – artigo 280º- 1 do Código Civil.
9
DECISÃO
Com estes fundamentos, decide-se:
1- Fica prejudicada a apreciação do recurso de agravo.
2- Dá-se provimento à apelação, e consequentemente revoga-se a sentença recorrida na parte que tange à ora apelante, absolvendo-se do peticionado a Ré Ana Maria de Sousa Pereira Real.
3- Custas nesta instância pela apelada Companhia de Seguros Fidelidade Mundial S.A..
“C-
A Requerente COMPANHIA DE SEGUROS S.A. notificou a contra-parte.
Colhidos os vistos, tudo ponderado, acorda este Tribunal da Relação em manter a decisão individual proferida.
Custas da reclamação pela COMPANHIA DE SEGUROS S.A..
Lisboa, 2007-12-04.
(Rui Correia Moura)
(Folque de Magalhães)
( Maria Alexandrina Branquinho)