Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004938 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SENTENÇA PENAL QUALIFICAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601170005623 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7 ART71 ART372 ART374 ART377 N1 N2 ART379 ART428. CP82 ART84 ART128 ART143 ART144 ART148 N1 N3. L 3/82 DE 1982/03/29. CPP29 ART34. CP95 ART129. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12. | ||
| Sumário: | I - Se, só um resultado de julgamento penal que abrangeu todo o objecto do processo, se concluiu face aos factos provados e por diversa qualificação jurídico- -penal, que o procedimento criminal tinha prescrito, relativamente ao crime cometido, nem por isso o tribunal se deveria abster de conhecer do pedido de indemnização atempadamente formulado e admitido. II - Tendo-se provado todos os factos susceptíveis de gerarem obrigação de indemnizar - e sendo aqui, o regime prescricional diverso da lei penal - a omissão de dispositivo na sentença, sobre o pedido cível que devia apreciar, constitui nulidade (artigo 374, n. 3 alíena b) e 379 CPP) que, sendo fundamento do recurso, conduz, não à invalidade do julgamento (os factos estão apurados), mas apenas à nulidade da sentença na parte em que omitiu decisão sobre o pedido cível. | ||