Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005623
Nº Convencional: JTRL00004938
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SENTENÇA PENAL
QUALIFICAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL199601170005623
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART7 ART71 ART372 ART374 ART377 N1 N2 ART379 ART428.
CP82 ART84 ART128 ART143 ART144 ART148 N1 N3.
L 3/82 DE 1982/03/29.
CPP29 ART34.
CP95 ART129.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
Sumário: I - Se, só um resultado de julgamento penal que abrangeu todo o objecto do processo, se concluiu face aos factos provados e por diversa qualificação jurídico- -penal, que o procedimento criminal tinha prescrito, relativamente ao crime cometido, nem por isso o tribunal se deveria abster de conhecer do pedido de indemnização atempadamente formulado e admitido.
II - Tendo-se provado todos os factos susceptíveis de gerarem obrigação de indemnizar - e sendo aqui, o regime prescricional diverso da lei penal - a omissão de dispositivo na sentença, sobre o pedido cível que devia apreciar, constitui nulidade (artigo 374, n. 3 alíena b) e 379 CPP) que, sendo fundamento do recurso, conduz, não à invalidade do julgamento (os factos estão apurados), mas apenas à nulidade da sentença na parte em que omitiu decisão sobre o pedido cível.