Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | O proveito do comprador a que alude o artº 894º nº 2 do Código Civil, a abater ao preço a restituir, é o que resulta da própria perda ou diminuição do valor da coisa vendida, não abrangendo a mera desvalorização do seu valor derivada da sua mera utilização ou das vicissitudes do mercado de referência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- O A. JY instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra “AB – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Ldª”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 19.100 €, acrescida de juros. Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, ter comprado um veículo automóvel à R. pelo qual pagou o preço de 19.100 €, circulando com a viatura em causa desde Julho de 2009, convencido de que a situação da compra se encontrava devidamente regular. No entanto, apurou posteriormente que o veículo se encontra registado em nome da sociedade “CS, S.A.” e não em seu nome, como era suposto, não tendo actualmente a R. regularizado, ainda, a referida situação, apesar das várias insistência nesse sentido. Mais apurou o A. que o veículo continua em nome da “CS, S.A.”, porque a R., apesar de o pretender comprar, nunca o tinha chegado a pagar, pelo que a R. vendeu a viatura sem ser a sua legítima proprietária, não tendo transmitido para o A. a respectiva propriedade, pelo que pretende a devolução das quantias pagas. 2- Regularmente citada, veio a R. contestar, dizendo, em síntese, que o A. sempre soube que os documentos do veículo se encontravam a regularizar junto das entidades oficiais, não tendo feito da sua entrega uma condição da realização do negócio de compra do veículo. Além disso, foi informado de que os documentos lhe não foram entregues com o veículo, porquanto o vendedor do mesmo à R. ainda os não tinha feito chegar a esta. Nega, ainda, que tenha comprado o veículo e não o tenha pago à sociedade “CS, S.A.”, afirmando que o comprou e pagou ao Sr. AR, que se apresentou perante si com uma declaração de venda assinada pela “CS, S.A.”, assegurando-lhe que a documentação lhe seria entregue em poucos dias, o que constitui uma prática comercial usual no ramo de revenda de automóveis, revendendo-o, em seguido, ao A.. Não pode ser responsabilizada pela não entrega dos documentos ao A., porquanto não os pode entregar por razões estranhas a si causadas por um terceiro, o referido AR, ignorando também as razões pelas quais os documentos não são a este entregues. 3- A Ré requereu, ainda, a intervenção principal provocada do referido AR, tendo a mesma sido indeferida em sede de despacho saneador. 4- Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto assente e da que carecia de prova a produzir. 5- Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 6- Foi proferida decisão sobre a matéria de facto e posteriormente foi proferida Sentença a julgar a acção procedente, constando da mesma, na parte decisória : “Nos termos expostos, julgo o pedido parcialmente procedente e, em consequência, decido: I) Decretar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor JY e a Ré AB, Unipessoal, Lda., relativo à aquisição da viatura automóvel de marca Mercedes Benz, modelo A 150 Automatic, com a matrícula …; II) Condenar a Ré na restituição ao Autor da quantia de € 19.100, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios legais civis sucessivamente aplicável, desde o dia 18 de Janeiro de 2011 até efectivo e integral pagamento; III) Condenar o Autor a restituir à Ré a viatura automóvel referida em I); IV) As obrigações referidas em II) e III) deverão ser cumpridas simultaneamente. Custas a cargo do Autor e da Ré, em proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 6 % e 94 %, respectivamente. Notifique e registe”. 7- Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. Na realidade, atentando-nos à PI, o Autor pede que seja proferida Sentença que: a) Condene a Ré a pagar à A. a quantia de € 19.100,00, a crescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 8 de Julho de 2009 até ao momento do pagamento efectivo; b) Condene a Ré nas custas judiciais 2. Somente no articulado 22 da PI, o Autor refere que a Ré recebeu € 19.100,00 sem qualquer razão, uma vez que não podia vender o veículo em causa, verificando-se o enriquecimento sem causa à custa da A. 3. E porque não havia um pedido efectivamente formulado pelo A. que justificasse o pagamento, note-se que nem refere a restituição do preço que pagou, pede o pagamento de € 19.100,00, foi convidado em sede de Audiência e Julgamento a concretizar o seu pedido, uma vez que até essa data não tinha pedido a nulidade do contrato como veio a fazê-lo nem a resolução do mesmo como decretado pelo Digníssimo Tribunal a quo. 4. Transcreve-se o último parágrafo do Relatório da Sentença do Tribunal a quo: “Em sede de audiência de julgamento, o Autor esclareceu que fundava o seu pedido no facto de a Ré lhe ter vendido um bem alheio, requerendo, assim, a nulidade do negócio celebrado com esta, conforme se afere da acta junta a fls. 75 a 80.”. 5. Na mesma sentença e já em sede de Fundamentação de Direito, é decidido pelo Tribunal a quo que “Embora não o tenha claramente enunciado, visa o Autor, assim, desfazer o referido negócio de compra e venda, pois tal constitui a única via jurídica de obter a restituição da quantia que entregou a título de preço”. 6. Na decisão recorrida o Tribunal a quo veio dar “o dito por não dito” pois embora o A. tenha esclarecido, em sede de audiência de julgamento, que fundava o seu pedido no facto de a R. lhe ter vendido um bem alheio, requerendo, assim, a nulidade do negócio, o douto Tribunal entendeu por bem, depois de concluído o julgamento, em clara contradição, que afinal o A. pretendia, não a nulidade do negócio – como o mesmo referiu explicitamente – mas desfazê-lo ou torná-lo ineficaz. 7. O A. peticionou a nulidade do contrato celebrado com a R. O Tribunal a quo decidiu decretar, não a nulidade, mas a resolução desse contrato, condenando a aqui recorrente a restituir o montante de € 19.100,00, a que acrescem juros de mora contados desde a citação da R. 8. O Tribunal a quo, ao agir como agiu, conheceu de uma questão – a resolução do contrato – que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação, violando o disposto na segunda parte do nº 2 do art. 660º do Código de Processo Civil, devendo ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos da segunda parte da alínea D) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil. 9. Nos termos da segunda parte da alínea D) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, verifica-se a nulidade da sentença quando o Juiz apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento. 10. E portanto, ao abrigo deste normativo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade e por conseguinte, deverá ser substituída por uma que se cinja ao pedido formulado pelo Autor e que neste caso passará pela absolvição da Ré, uma vez que e pela factualidade dada como assente, não estamos perante uma venda de bens alheios, pelo que o pedido deverá improceder. 11. Ainda que aqui se possa considerar, o que não se concede, que a questão submetida à apreciação do Juiz se prende, não com a nulidade do contrato, mas com a mera possibilidade de este ser desfeito, sempre haverá a considerar o objecto do pedido. 12. O A. peticionou a nulidade do contrato. A sentença decretou a resolução do mesmo. O Tribunal a quo, ao assim decidir, condenou em objecto diverso do que foi, inequivocamente, pedido pelo A. na acção. Por este motivo, a sentença do Tribunal a quo viola o disposto no nº 1 do art. 661º do Código de Processo Civil, estando, por este motivo, ferida de nulidade, porquanto, nos termos da alínea E) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, a condenação em objecto diverso do pedido constitui causa de nulidade da sentença. 13. Mais, o A. requereu a nulidade do contrato por se tratar da venda de um bem alheio, o que, a verificar-se, constituiria a R. na obrigação de restituir o preço do bem, nos termos do disposto no art. 894º do Código Civil, o qual ascende a € 19.100,00. Porém, o Tribunal a quo decidiu pela resolução do contrato e não pela sua nulidade por venda de bem alheio, possibilitando ao A. um ganhou de causa maior do que aquele que o pedido por este efectuado lhe garantiria. 14. É que a R., mesmo em caso de condenação, não teria de restituir ao A. a totalidade do valor pago pelo veículo, mas certamente menos, pois a recorrida utiliza a viatura desde meados de 2009, o que levaria ao abatimento previsto nos termos do nº 2 do art. 894º do Código Civil. 15. Donde podemos concluir ter o Tribunal a quo condenado em quantidade superior àquilo em que condenaria caso o pedido do A. procedesse, o que configura uma ilegalidade nos termos do disposto no nº 1 do art. 661º do Código de Processo Civil e consequente nulidade da sentença, ao abrigo do previsto na alínea E) do nº 1 do art. 668º do mesmo diploma. 16. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar não ter existido venda de bem alheio, uma vez que, embora o veículo em causa não estivesse registado a favor da aqui recorrente, esta era a sua proprietária, pois havia comprado e pago a viatura a um terceiro – AR – assim se ilidindo a presunção do art. 7º do Código de Registo Predial ex vi do Decreto-Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro. 17. Mas ainda que o bem fosse alheio, nem por isso o contrato seria nulo, porquanto o contrato em apreço tratou-se de um acto comércio unilateral, logo, nos termos conjugados do disposto nos artigos n.ºs 99º e 467º, ambos do Código Comercial, a venda seria admissível. 18. O Tribunal a quo ordenou a restituição ao A. da totalidade do valor por si pago à R. para compra do veículo, valor que se considera exagerado e que viola o disposto nos Arts. 433º e 894/2 do C.C.. 19. O A. sabia, a quando da celebração do negócio, que teria de aguardar pelos documentos da viatura. O A. utilizou a viatura desde Junho de 2009, dela usufruindo sem restrições. 20. Desde logo constata-se, pelo que resulta inequivocamente provado, que o A. circula com a viatura dos Autos desde Julho de 2009, vide quarto parágrafo, página 13 da Sentença recorrida “Donde resulta que o Autor conduz o veículo em causa há três anos, possuindo apenas como documentação precária “Declaração de Circulação”, junta a folhas 14, …” 21. Perante estas premissas, haveria lugar a um abatimento no montante do preço que o A. despendeu no veículo, abatimento no valor do proveito obtido pelo uso e desvalorização da viatura – nº 2 do art. 894º do Código Civil. 22. O nº 2 do art. 894º do Código Civil prevê um abatimento ao valor a restituir ao comprador, correspondente ao proveito que este entretanto tirou da coisa, solução que se afigura, no caso de se manter a condenação da recorrente, como a mais adequada ao caso sub judice, ao invés da restituição da totalidade do preço. 23. E portanto, ao abrigo deste normativo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade e por conseguinte, deverá ser substituída por uma que se cinja ao pedido formulado pelo Autor e que neste caso passará pela absolvição da Ré, uma vez que e pela factualidade dada como assente, não estamos perante uma venda de bens alheios, pelo que o pedido deverá improceder, absolvendo-se a aqui Recorrente. Em alternativa Cingindo-se o Tribunal a quo ao pedido formulado pelo A., nulidade de venda de bem alheio, não se julgando o mesmo improcedente, mantendo-se a Douta Decisão na parte que decreta a resolução do contrato, a medida da restituição do que foi prestado, deverá ter presente o disposto no nº 2 do art. 894 do C.C., nomeadamente apurar-se o actual valor comercial da viatura dos Autos, atendendo ainda ao desgaste que o mesmo sofreu, uso e fruição pelo A. e desvalorização do mesmo. Termos em que deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e assim absolvendo a recorrente de todos os pedidos formulados, por assim o imporem o Direito e a Justiça”. 8- O A. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões : “A) O Recorrido peticionou a nulidade do contrato e o Tribunal a quo condenou a Recorrente na resolução do mesmo contrato, estando perante a mera aplicação do direito aos factos alegados - compra e venda do veículo dos Autos – de qualificação jurídica diversa, permitida pelo art.º 664º do CPC de acordo com o princípio cura novit juria. B) O que estava em causa, isto é, a questão a decidir que o A. submeteu à apreciação do Tribunal a quo não foi – ao contrário do que a Recorrente alega – a resolução (ou nulidade) do contrato de compra e venda. C) No entanto e na verdade, a questão que se colocava e que o Mmo. Juiz tinha de apreciar era a possibilidade de a relação contratual ser desfeita, ficando à consideração do Mmo. Juiz a forma como a referida relação contratual é desfeita, uma vez que o mesmo não se encontra sujeito às qualificações jurídicas feitas pelas partes, conforme decorre do art. 664º do CPC. D) Não faz sentido a Recorrente invocar a improcedência da nulidade do contrato, uma vez que douta decisão recorrida baseou-se na resolução do contrato celebrado. E) O pedido do A., aqui Recorrido, foi a condenação da R. ora Recorrente no pagamento da quantia de € 19.100,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde 8 de Julho de 2009, até efectivo e integral pagamento. F) O que quer dizer que o Tribunal a quo apenas tinha duas possibilidades: ou condenava em quantidade/montante pedido – € 19.100,00, ou condenava em quantidade inferior aos referidos € 19.100,00. G) Assim, o Tribunal a quo andou bem quando respeitou a “baliza” da quantia de € 19.100,00, peticionada pelo ora Recorrido. H) O Recorrido circulou com a viatura dos autos desde Julho de 2009, sem possuir os respectivos documentos ou ter a mesma registada em seu nome, arriscando a que, a qualquer momento, o veículo fosse apreendido pelas autoridades policiais. I) O Recorrido nunca utilizou o veículo dos Autos sem quaisquer restrições e com as inerentes vantagens e benefícios. Nestes termos, deverá a douta sentença recorrida ser mantida, não sendo dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte : 1- O A. é de nacionalidade coreana e encontrava-se há pouco tempo em Portugal. 2- Em Junho de 2009, o A. dirigiu-se ao stand de automóveis da R., sito na Avenida da República, nº …, …, em A…, tendo ficado interessado na compra de viatura de marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula …. 3- O preço de venda solicitado pela R. foi de 19.100 €. 4- Tendo decidido comprar a referida viatura, o A. procedeu, nos dias 29 e 30 de Junho de 2009, à transferência da quantia total de 5.000 € para a conta bancária da R., a título de sinal para reserva. 5- No dia 8/7/2009, o A. deslocou-se às instalações da R. para efectuar o pagamento do valor final do preço da viatura, através do cheque nº 5…, sobre o “Banco M”, no valor de 14.100 €. 6- Nesse âmbito, o A. entregou, assim, à R. a quantia total de 19.100 €, que a recebeu. 7- Tendo sido entregue ao A. a factura nº 435, junta a fls. 12 dos autos, relativa à venda da viatura Mercedes Benz, A 150 Automatic, com a matrícula … (a matrícula correcta é 92-GB-57), no valor de 19.000 €. 8- Foi, ainda, entregue ao A., a viatura em causa, acompanhada da Declaração de Circulação e da Carta de Garantia, juntas a fls. 14 e 15 dos autos. 9- O A. passou a circular com a viatura em causa desde Julho de 2009, convencido que a situação da compra estava devidamente regularizada, salvo na parte relativa aos documentos da viatura. 10- Na Declaração de Circulação referida em 8., consta a seguinte passagem : “Mais declaramos que o referido cliente, não se faz acompanhar dos respectivos documentos, por os mesmos se encontrarem a regularizar junto das Repartições Oficiais (Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, da Direcção Geral de Viação)”. 11- O A. sabia que os documentos do veículo se encontravam por regularizar, tendo aceitado realizar o negócio e aguardar que a questão da documentação fosse regularizada. 12- Em Julho de 2010, o A. tentou aceder ao site das finanças para obter as guias para pagamento do imposto de circulação, tendo verificado que lhe era recusado o acesso por virtude da matrícula ... corresponder a uma mota e não a uma viatura automóvel. 13- O A. contactou de imediato com a R., que se desculpabilizou pelo lapso na escrita da matrícula nos documentos enviados. 14- Tendo a R., posteriormente, em Agosto de 2010, enviado ao A. a Declaração de Circulação com a matrícula devidamente corrigida (…), junta a fls. 16. 15- Na nova tentativa de pagamento do imposto único de circulação, o A. constatou que a viatura com a matrícula …, se encontrava nas finanças em nome da empresa “CS –, S.A.” e não em seu nome. 16- Contactada a R. para saber porque a situação não tinha sido ainda regularizada, a posição transmitida era que “o Sr. AB está a tratar do assunto”. 17- A propriedade da viatura dos autos encontra-se registada, no registo automóvel, em nome da sociedade “CS, S.A.”, desde 22/5/2009. 18- A R. não adquiriu o veículo em causa à sociedade “CS, S.A.”. 19- AR, revendedor de automóveis, apresentou-se perante a R. como intermediário de uma terceira pessoa que tinha adquirido o veículo à empresa “CS, S.A.”. 20- A R. comprou a referida viatura à terceira pessoa referida em 19., tendo pago o preço na íntegra, pessoa essa que lhe assegurou que os documentos do mesmo iriam ser entregues em breve. 21- Uns dias após ter adquirido a viatura em causa, a R. revendeu a mesma ao A.. 22- Actualmente, o A. ainda não tem o registo de propriedade da viatura dos autos em seu nome. 23- O referido em 22. sucede apesar de várias insistências junto da R., quer por escrito, quer telefónicas. 24- A R. ainda não entregou ao A. os documentos do veículo, pelo facto de ainda não os ter igualmente recebido do respectivo vendedor. 25- A “CS, S.A.” informou o A. que a viatura continuava em seu nome porque o respectivo preço de venda nunca tinha sido pago. b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente as questões em recurso consistem em determinar : -Se ocorreu nulidade da Sentença por excesso de pronúncia. -Se ocorreu nulidade da Sentença por condenação em objecto diverso do pedido. -Se o Tribunal podia condenar a recorrente a restituir a totalidade do preço pago pelo recorrido. c) Vejamos, então, se a Sentença sob recurso é nula. Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença : -Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). -Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). -Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). -Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). -Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos : -vícios de essência ; -vícios de formação ; -vícios de conteúdo ; -vícios de forma ; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. d) A primeira nulidade invocada pela apelante encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, referindo aquela que a Sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil – antigo artº 660º nº 2). Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) : “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. No caso em apreço refere a recorrente que o recorrido peticionou a nulidade do contrato e o Tribunal decretou, não a nulidade, mas a resolução do contrato, conhecendo, assim, de uma questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação. Como é sabido, e se alcança, por exemplo, do disposto nos artºs. 5º nº 1 e 581º nº 4 do Código de Processo Civil , consagra a nossa lei de processo, em matéria de causa de pedir, a chamada teoria da substanciação (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pgs. 710 e 711) que, nas palavras de Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, pg. 319) “exige sempre a indicação do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo Autor”. Contrapõe-se esta teoria à teoria da individuação, que se contenta com o que os antigos tratadistas chamavam de causa de pedir próxima ou geral : o direito deduzido em juízo, a propriedade, a obrigação. A propósito refere Artur Anselmo de Castro (in “Direito Processual Civil declaratório”, Vol. I, pg. 206) que, enquanto para a teoria da individuação, “numa acção de reivindicação a causa de pedir será o direito de propriedade em si próprio, dado que tal direito é o mesmo, quer tenha por fonte a sucessão, a compra e venda, a prescrição, a doação ou qualquer outro título”, já “para a teoria da substanciação a causa de pedir, ainda nos direitos absolutos, será o facto gerador do direito, divergindo a acção sempre que seja diferente o facto constitutivo invocado (diferente como acontecimento concreto)”. E, paradigmaticamente, a propósito das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil : “Se o autor, mantendo inalterada a enumeração dos factos, classifica inicialmente tal responsabilidade como contratual e, posteriormente, passa a enquadrá-la na extracontratual, houve para a teoria da individualização, manifestamente, alteração da causa de pedir, mas já a não houve para a teoria da substanciação, uma vez que não foram, por hipótese, invocados novos factos ou causas de pedir distintas” (cf. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil declaratório”, Vol. I, pg. 207). Anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto (in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, pgs. 323 e 324), em sede de excepção de caso julgado, que “quando os mesmos factos integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas. Fala-se então de concorrência ou concurso de normas. Nos casos em que o concurso é real, as normas materiais envolvidas são susceptíveis de aplicação cumulativa, susceptível de dar lugar à dedução de pedidos cumulativos (artº 470º) e não afectando, no caso de tal não ser feito, a admissibilidade de nova acção em que seja deduzido o pedido não deduzido na primeira. (…) Quando o concurso é aparente, as normas aplicáveis excluem-se, podendo dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade (artº 469º) e, quando tal não seja feito, proporcionando a invocação do caso julgado. (…) Condenado o réu a pagar ao autor a quantia constante duma letra por ele aceite, não é admissível que o mesmo autor lhe exija, em nova acção, o pagamento da quantia por ele mutuada, pela qual a letra foi emitida”, mas “se o autor tiver perdido a acção de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, poderá pedir a condenação do mesmo réu na restituição do que lhe for devido a título de enriquecimento sem causa, desde que, naquela acção, não haja invocado os factos integradores do enriquecimento do réu e do seu próprio empobrecimento. A qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova acção em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação (trata-se dum corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto, e não o facto abstractamente descrito na lei)”. Em consonância dispõe o artº 5º nº 3 do Código de Processo Civil, que “o Juiz não está sujeito as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Assim, desde que dos factos alegados pelo recorrido na sua petição inicial, e que, afinal, logrou provar, se possa concluir pela possibilidade de resolução contratual (não integrando, embora, a invocada nulidade do contrato), não poderia a 1ª instância deixar de conhecer daquela, sem com isso se transitar, como decorre de tudo quanto acima se expôs, de um pedido ou de uma causa de pedir para um pedido ou uma causa de pedir diversa. Procedendo assim, e nesta parte, as conclusões da Recorrente. Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da Sentença com fundamento no excesso de pronúncia. Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso. e) A segunda nulidade invocada pela recorrente encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. e) do Código de Processo Civil, referindo aquela que a Sentença padece de nulidade quando condene em objecto diverso do pedido. Tudo quanto acima se expôs a propósito da outra nulidade indicada é aplicável na análise da afora em análise. Com efeito, um dos princípios que enforma o nosso processo é o dispositivo, incumbindo às partes a definição do objecto do processo e a realização da prova dos factos que integram esse objecto (artºs. 5º nº 1 do Código de Processo Civil e 342º nºs. 1 e 2 do Código Civil). Cabe ao autor expor os factos que servem de fundamento à acção e formular o pedido (artº 552º nº 1, als. d) e e) do Código de Processo Civil), ficando ao Tribunal vedado o conhecimento de pedido diverso do formulado (artº 609º nº 1 do Código de Processo Civil) ou de causa de pedir diferente da indicada (artº 5º do Código de Processo Civil). Se se desrespeitar o cominado no artº 609º do Código de Processo Civil, e se proferir uma sentença “extra” ou “ultra petita”, a mesma é nula. No caso vertente, como vimos, o recorrido pediu a declaração de nulidade do contrato que constitui a causa de pedir na presente acção. O Tribunal optou por não declarar tal nulidade, antes declarando o contrato resolvido. A isso não obsta a lei, conforme verificámos na análise à anterior nulidade invocada, tornando-se desnecessários mais considerandos sobre tal questão. Assim, teremos de concluir que inexiste a arguida nulidade, razão pela qual, nesta parte, improcede o recurso. f) Vejamos, por fim, se o Tribunal podia condenar a recorrente a restituir a totalidade do preço pago pelo recorrido. Segundo defende a apelante, o apelado circula com o veículo automóvel em causa desde Junho de 2009, pelo que haverá lugar a um abatimento no montante do preço que aquele pagou pelo mesmo, abatimento esse no valor do proveito obtido pelo uso e pela sua desvalorização. Invoca o recorrente o disposto no artº 894º nº 2 do Código Civil (aplicável ao caso “ex vi” artº 433º do Código Civil) segundo o qual “se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe”. Vejamos, pois, se a restituição do preço, a cargo da apelante deve ser reduzida na medida da desvalorização da viatura. Expressa a lei, por um lado, que sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer causa (artº 894º nº 1 do Código Civil). E, por outro, que se o comprador tiver tirado proveito da perda ou da diminuição do valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe (artº 894º nº 2 do Código Civil). Ou seja, o artº 894º nº 1 do Código Civil prevê a situação do comprador de boa fé no caso de venda de bens alheios e estatui que ele tem direito a exigir a restituição integral do preço, independentemente da perda, deterioração ou diminuição do valor daqueles bens. Tal regra é aplicável aos casos de resolução contratual, por força do disposto no artº 433º do Código Civil. Assim, por virtude do disposto neste normativo, só no caso de o comprador ter agido de má fé é que não tem direito à exigir a restituição integral do preço, embora, nesse caso, possa exigir do vendedor aquilo com que este injustamente se locupletou, no quadro do instituto do enriquecimento sem causa (artº 473º do Código Civil). O artº 894º nº 2 do Código Civil, normativo especial em relação ao do seu nº 1, prevê a situação de o comprador ter obtido proveito da perda ou da diminuição de valor dos bens, e estatui, para essa hipótese, que o valor do referido proveito é abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe. Interpretando este último normativo, à luz do seu elemento literal e finalístico, no confronto com o disposto no nº 1 do mesmo preceito, o proveito do comprador a que se reporta há-de resultar da própria perda ou diminuição do valor da coisa vendida. Isso significa que o referido proveito há-de derivar de causa diversa da mera desvalorização do valor da coisa vendida derivada da sua utilização ou das vicissitudes do mercado de referência, por exemplo de indemnização obtida de terceiro em virtude da referida perda ou diminuição de valor. Assim, embora, pela própria natureza das coisas, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda da coisa alheia (ou de resolução contratual como sucede “in casu”) não possa implicar a eliminação da utilização dela pelo comprador, não opera, na espécie, a restituição a que se reporta a parte final do artº 289º nº 1 do Código Civil (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 29/6/2006, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Consequentemente, mesmo que se tivesse apurado que o veículo automóvel em causa havia sido afectado, entre o momento do primitivo contrato de compra e venda e o da sua devolução de uma desvalorização, esta não podia aproveitar à recorrente. Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao condenar a apelante no pagamento do valor de 19.100 €, acrescida de juros de mora. g) Temos, pois, de concluir que a Sentença sob recurso não merece qualquer censura, razão pela qual o recurso terá de improceder. . * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas : Pela recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 13 de Janeiro de 2015 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) |