Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA SUB-ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Na “locação de estabelecimento” ou “cessão de exploração de estabelecimento” ocorre uma cedência do gozo do imóvel locado que em princípio constituiria um subarrendamento (art.º 1060º do Código Civil), não fora a circunstância de essa cedência do gozo do imóvel ser acompanhada da cedência da exploração de um estabelecimento comercial, relativamente à qual aquela cedência é instrumental. II – Não existe “locação de estabelecimento” quando o “estabelecimento” é entregue à “locatária” só com prateleiras vazias e ambos os contraentes confessadamente declaram que no local arrendado vai explorar-se um outro ramo de negócio, que não o primitivo. III – Tratando-se de um verdadeiro subarrendamento, tipo negocial a que se ajustam as restantes cláusulas do contrato, nomeadamente quanto à duração do contrato e às quantias devidas pela “locatária” do “estabelecimento” à arrendatária do imóvel, o senhorio pode pôr fim ao primeiro contrato de arrendamento e substituir o primeiro arrendatário na sua posição de senhorio no contrato de subarrendamento, mediante notificação judicial (art.º 1090º nº 1 do Código Civil, na redacção introduzida pelo NRAU). (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO Em 06.8.2007 A Lda, intentou providência cautelar não especificada contra M e contra M. Alegou, em síntese, que em Maio de 1996 tomou de trespasse um estabelecimento comercial de papelaria, sito em Sesimbra, instalado em prédio de que a 1ª Requerida é a actual proprietária. O trespasse abrangeu a transmissão do direito ao arrendamento das instalações do estabelecimento, decorrente de escritura de arrendamento comercial celebrada em 09.01.1973. Por contrato escrito celebrado em 30 de Abril de 2007, a Requerente cedeu à 2ª Requerida a exploração temporária do dito estabelecimento comercial de papelaria, pelo prazo de cinco anos, mediante o pagamento da prestação mensal de € 750,00, acrescida de IVA. Porém, a 2ª Requerida não pagou as prestações dos meses de Junho e Julho e não abriu o estabelecimento ao público, com a consequente perda de clientela. Por isso a Requerente, com base no clausulado no contrato, procedeu à sua resolução, por carta datada de 12.7.2007. Contudo a 2ª Requerida não restituiu o estabelecimento à Requerente, tendo antes entregue a respectiva chave à senhoria, a 1ª Requerida. Por sua vez esta, através de notificação judicial avulsa, declarou à Requerente que considerava resolvido o primitivo contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1090º do Código Civil, por considerar que a Requerente havia subarrendado o locado à ora 2ª Requerida. Ora, tal não é verdade, pois o que ocorreu foi a locação de estabelecimento que, de resto, poderia ser de qualquer ramo, pois o contrato de arrendamento permite-o. Assim, as Requeridas detêm o estabelecimento ilicitamente, provocando justo receio de dano dificilmente reparável, decorrente de perda de clientela causada pelo prolongado encerramento do estabelecimento, além de que a Requerente teme perder a garantia patrimonial dos prejuízos provocados e dos seus créditos que, no momento da propositura da providência, atingem € 43 500,00. A Requerente termina pedindo que, sem audição prévia das Requeridas, seja ordenada a imediata entrega à Requerente do estabelecimento comercial identificado. Julgou-se por bem ouvir as Requeridas. A 1ª Requerida deduziu oposição, alegando que resolvera o contrato de arrendamento vigente entre ela e a Requerente, na medida em que esta subarrendara o locado à ora 2ª Requerida, conforme, nomeadamente, resulta da própria comunicação que a Requerente lhe fez em 03.6.2007, segundo a qual o estabelecimento cuja exploração fora supostamente cedida se destinava à comercialização de artigos de bazar e decoração, e ainda do facto de o “estabelecimento” ter sido transmitido apenas com prateleiras vazias. Para além de a Requerente não ter sequer indiciariamente a aparência do direito que invoca, não se verifica o periculum in mora estabelecido no art.º 381º do Código de Processo Civil. Conclui pela improcedência da providência requerida. A 2ª Requerida arguiu a sua ilegitimidade, por não ter qualquer interesse em contestar a pretendida providência de restituição do locado uma vez que, conforme a Requerente admite, a 2ª Requerida já não tem o locado na sua posse, por ter feito a sua entrega à senhoria. A 2ª Requerida terminou pedindo a sua absolvição da instância. Realizou-se audiência final e em 17.9.2007 foi proferida decisão em que, após se ter julgado a 2ª Requerida parte ilegítima e consequentemente absolvido aquela da instância, julgou-se o procedimento cautelar improcedente e consequentemente não se decretou a providência. A Requerente agravou da decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem da douta decisão que considerou improcedente o procedimento cautelar, com fundamento, na inexistência de fundado receio de um prejuízo dificilmente reparável e por não se encontrar objectivado o “periculum in mora", ou seja, de um procedimento especificado que acautele a situação de perigo. B) Nos autos de providência cautelar a ora Agravante alegou e provou os factos necessários ao preenchimento dos legais requisitos para o decretamento da questionada providência cautelar. C) A 2ª Requerida, ora 2ª Agravada, tem uma dívida de vários meses de prestações mensais em atraso referentes ao contrato de cessão de exploração celebrado em 30/04/2007. D) A 2ª Requerida estava obrigada, face à resolução do contrato, através do envio de carta registada com aviso de recepção, datada de 12/07/2007, a entregar o estabelecimento comercial, o que não, fez, deixando de ter legitimidade para a detenção do mesmo. E) Com efeito, estando provado o facto 5, que a contrapartida a favor da Agravante era de € 750.00, relativamente ao pagamento das prestações da cessionária M, traduzir-se-ia para a Agravante num rendimento anual de € 9.000,00 (750.00 x 12) e, portanto de € 45.000.00 durante o prazo de vigência do contrato, ou sejam, 5 anos. F) Para além dos encargos com a água e a electricidade que também deixou de pagar. G) Por outro lado, a entrega do estabelecimento à 1ª Agravada (senhoria) provocou um grave prejuízo económico à Agravante que deixou de receber a referida importância. H) O prejuízo que com essa conduta faz incorrer a Requerente é alto e sério, impedindo a esta de o afectar à exploração comercial, como ficou provado no facto 16, pelo que tais danos ainda são maiores, dada a implantação do estabelecimento em local estratégico na vila de Sesimbra, para além de diminuir os encargos constituídos com a manutenção de uma sociedade sem quaisquer proveitos. I) Por outro lado, considerar-se que o contrato celebrado entre a cedente e a cessionária era um subarrendamento por ter sido transmitido com prateleiras vazias, salvo o devido respeito que é muito, não colhe minimamente. J) Sendo certo que, no caso dos autos, a cedente transfere para o locatário a exploração do estabelecimento comercial, todo o complexo de elementos materiais e imateriais que integram a organização do estabelecimento. K) Residindo a diferença, no facto de no arrendamento comercial ou subarrendamento, o locatário passa a ter o direito de gozo de um prédio, enquanto na locação de estabelecimento, o cessionário passa a fruir um estabelecimento enquanto unidade económica, tenha ela só prateleiras vazias ou não. L) Assim foi decidido, conforme referido no Acórdão do STJ de 18/7/1985, Bol. 349, 471, com a concordância do Ac. do mesmo Tribunal de 26/1/1991, o Direito, 123, 427 e anotação do Prof. Galvão Telles, diz-se que pode ser objecto de Cessão de Exploração o estabelecimento comercial que ainda não tenha entrado em funcionamento, porquanto, o que essencialmente importa para chegar à conclusão de que determinada organização constitui um estabelecimento comercial ou industrial é a prova da sua aptidão para entrar em funcionamento. M) Na mesma esteira vai o decidido no Ac. da Relação de Coimbra de 16/05/1989, Bol. 387, 664, que refere: “... para poder operar-se a cessão de exploração de estabelecimento não é necessário que este se encontre já em funcionamento, bastando para tal que se encontre legalizado e apetrechado com o essencial". N) Atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, no momento da interpretação do próprio n °. 1 art. 381 ° do C. P. Civil, deveria o Mmo. Juiz ter considerado que a providência cautelar prevista no referido artigo era a concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. O) Há que avaliar, a realidade histórica entre Requerente e Requeridas, atendendo a todas as circunstâncias e condutas anteriores e contemporâneas dos próprios autos, toda ela devidamente alegada e provada, em que se trouxe aos autos a existência das prestações não pagas, as tentativas de cobrança e ter existido a resolução do contrato de arrendamento entre a 1ª. e a 2ª. Agravadas, sem que para tanto esta tivesse qualquer legitimidade para o fazer. P) Todos os factos alegados e provados nos autos, olhados sob o prisma defendido nas conclusões anteriores, obrigariam a que se entendesse, na interpretação e aplicação do art. 381º n °1 do C.P. Civil, estarem preenchidos todos os legais requisitos para o decretamento da requerida providência cautelar. Q) A grave lesão, o prejuízo sério e dificilmente reparável que a Requerida procura defender pela providência requerida funda-se, justamente, na continuação da posse da 1a. Agravada por meios ilícitos, quais sejam o conluio entre a 1ª e a 2ª Agravadas, tanto mais que já não há contrato em vigor, por denunciado pela Agravante. R) Ou seja, o “periculum in mora” existe não pela própria dívida já acumulada em prestações e cláusula penal, mas na continuidade de utilização do equipamento e detenção do estabelecimento comercial para os quais já não há contrato com a 2ª Agravada e por o estabelecimento comercial ter sido apossado pela 1ª Agravada de forma ilícita. S) É manifestamente excessivo impor à Requerente que, sob a alçada de um contrato já denunciado, em que já é credor de € 54. 000,00 em prestações, se sujeite ao prejuízo de estar impedido de afectar o estabelecimento comercial a outra cessão de exploração ou trespasse, ou até para exploração da Agravante. T) Atendendo aos factos constantes dos autos e que ficaram provados, outra não pode ser a conclusão de que o prejuízo em que se está a fazer incorrer a Requerente com o protelar da presente situação é não só grave como dificilmente reparável, raciocínio e interpretação perfeitamente conformes ao espírito ordenado pelo art. 9° do C.Civil, e portanto, no âmbito normativo do disposto no artigo 381º nº 1 do C.P. Civil. U) A decisão em crise, avaliando tudo quanto aqui se deixa alegado, não poderia ter deixado de interpretar o artº. 3810 n° 1 do C P.Civil nesta conformidade, designadamente, quanto providência "concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.” A agravante terminou pedindo que seja dado provimento ao recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, decretando-se a providência cautelar e, em consequência, a Recorrente seja restituída à posse plena do estabelecimento comercial de venda de jornais, revistas, artigos de papelaria relacionadas com artigos escolares e outros, artigos de praia, decoração, tabaco, etc, sito na R., em Sesimbra. Ambas as Requeridas contra-alegaram, reiterando a 2ª Requerida a sua ilegitimidade processual, pugnando ambas pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. O tribunal a quo sustentou o agravo. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia O tribunal a quo cindiu a sua decisão em duas partes: na primeira parte, que designou de “saneamento”, apreciou a excepção de ilegitimidade processual arguida pela 2ª Requerida, tendo concluído que esta era parte ilegítima no procedimento cautelar. Consequentemente, o tribunal a quo absolveu a 2ª Requerida da instância e declarou ainda que, por força do assim decidido, doravante (nomeadamente na segunda parte da decisão) referir-se-ia à “requerida” como sendo M, “única parte passiva” (sic). Na segunda parte da decisão, conforme se relatou, o tribunal a quo julgou o procedimento cautelar improcedente. Embora a agravante se refira, nas alegações do recurso, à 2ª Requerida, que também qualifica de “agravada”, a verdade é que expressamente afirma que o agravo é interposto “da douta decisão que considerou improcedente o procedimento cautelar, com fundamento na inexistência de fundado receio de um prejuízo dificilmente reparável e por não se encontrar objectivado o “periculum in mora", ou seja, de um procedimento especificado que acautele a situação de perigo” (vide conclusão A), não se encontrando uma palavra que seja acerca da ilegitimidade processual da 2ª Requerida e da sua absolvição da instância decidida pelo tribunal a quo. Assim sendo, e uma vez que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (n.º3 do art.º 684.º e n.º 1 do art.º 690.º do Código de Processo Civil), entende-se que a referida decisão de “saneamento” não foi impugnada, tendo ficado definitivamente decidida pelo tribunal a quo. Há, assim, que apreciar tão só se se verificam os pressupostos de decretação da providência pretendida, providência esta que terá como sujeito passivo a 1ª Requerida. Pelo tribunal a quo foi dada como provada e este tribunal aceita como tal a seguinte Matéria de Facto 1. No dia 09 de Janeiro de 1973, A e M outorgaram entre si escritura pública intitulada de arrendamento comercial, pela qual o primeiro declarou dar de arrendamento à segunda o rés-do-chão, com entrada pelo número trinta, do prédio urbano situado , concelho de Sesimbra, destinado ao comércio de papelaria, embora a inquilina pode passar a exercer qualquer outro ramo de comércio ou indústria (cf. documento que faz fls. 13 a 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. No dia 09 de Maio de 1996, J e sua mulher M, e, a requerente, outorgaram escritura pública intitulada de "Trespasse", pela qual os primeiros declararam trespassar à segunda, pelo preço de cinco milhões de escudos, o estabelecimento comercial de papelaria "Cl", instalado no prédio identificado em 1. sendo hoje a renda de 102 euros (cf. documento que faz fls. 8 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. Em data posterior a 1996, a titularidade da propriedade do prédio identificado em 1. adveio à requerida por via sucessória. 4. Entre Janeiro e fins de Abril de 2007, o estabelecimento identificado esteve encerrado e a requerente nele afixou cartaz com os dizeres "Aluga-se ". 5. No dia 30 de Abril de 2007, a requerente e M (originariamente segunda requerida) assinaram um documento intitulado "Contrato de Cessão de Exploração", nele constando identificado, nos considerandos, o estabelecimento comercial de papelaria e declarado a primeira ceder à segunda a exploração desse estabelecimento, com os móveis, utensílios e equipamentos descritos em inventário anexo (não junto aos autos), com início no dia 01 de Maio de 2007 e termo no dia 02 de Maio de 2012, sob a contrapartida, para a segunda, de pagamento mensal de € 750,00, de liquidação dos recibos de água, electricidade, durante a vigência do acordo, mais se convencionando poder a primeira resolver o acordo em caso de incumprimento grave e reiterado do presente contrato, devendo libertar de imediato as instalações (cf. documento que faz fls. 18 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6. M entregou à requerente, na data da assinatura desse acordo € 1.500 euros, sendo € 750 a título de primeira prestação e € 750 a título de caução. 7. O estabelecimento foi entregue a M só com prateleiras vazias. 8. Após, em data incerta, M colocou nas vitrines do estabelecimento os dizeres "Abre Brevemente – Artigos para o Lar". 9. M não chegou a abrir ao público o estabelecimento. 10. No dia 03 de Junho de 2007 a requerente enviou carta à requerida informando-a ter celebrado o acordo referido em 5. e que "o estabelecimento é destinado à comercialização de artigos de bazar e decoração" (cf. documento junto a fls. 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 11. No dia 19 de Junho de 2007 a requerida requereu, e foi efectivada, a notificação judicial avulsa da requerente, pela qual lhe comunicou considerar resolvido o contrato de arrendamento nos termos do artigo 1090°, n°1 do Código Civil, por ter subarrendado o locado e para aí exercer o ramo de "artigos para o lar" (cf. documento que faz fls. 29 a 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 12. M não entregou à requerente, em Junho e Julho as prestações que nesses meses se venceram. 13. No dia 12 de Julho de 2007 a requerente enviou a M carta registada com aviso de recepção, por esta recebida, na qual declarou resolver o contrato, nos termos da cláusula décima primeira com fundamento na mesma não ter pago as prestações de Junho e Julho e de não retirar o cartaz aposto na montra do estabelecimento com os dizeres "Abre Brevemente/Artigos para o Lar" e não iniciar a actividade prevista no contrato, mantendo-se encerrado o estabelecimento (cf. documento juntos a fls. 24 e 25, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14. No dia 18 de Julho de 2007, M e a requerente, por acordo escrito, no seu interesse recíproco, deram por revogado o contrato de arrendamento, tendo a primeira entregado à segunda as chaves do locado (cfr. documento junto a fls. 70 e 71, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 15. No dia 19 de Julho de 2007, M remeteu à requerente carta registada com aviso de recepção, por esta recebida, na qual declarou a sua total indignação pelas "mentiras e falsidades" daquela outra carta, afirmando nunca ter a requerente lhe solicitado que retirasse aquele cartaz, antes várias vezes lhe tendo dito que poderia ali exercer qualquer ramo, e nunca ter a requerente lhe solicitado que abrisse o estabelecimento em determinada data, mais acrescentando ter pago a renda de Julho à senhoria (a requerida) com quem já rescindiu o contrato e a quem entregou as chaves da loja (cf. documento junto a fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 16. A requerente pretende explorar o estabelecimento. 17. M deixou de pagar os consumos de electricidade e água relativos ao contrato. 18. A não abertura de um estabelecimento comercial de papelaria leva potenciais clientes a procurarem outro estabelecimento similar. O Direito O art° 381°, n° 1, do Código de Processo Civil, atinente às providências cautelares não especificadas, dispõe que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória do efeito daquela decisão, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado». O n° 1 do art° 387° explicita que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». A decretação da providência pressupõe, pois, que se verifique a “probabilidade séria da existência do direito invocado” e “fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito”. No que concerne ao primeiro requisito e acompanhando Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, 2ª edição, Almedina, páginas 74 e 75), dir-se-á que «quanto ao direito cujo receio de lesão grave constitui a justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o art. 387°, n° 1) formulado pelo juiz, com base nos meios de prova apresentados ou naqueles que o tribunal oficiosamente aprecie, embora tal juízo não deva ser colocado num patamar tão baixo na escala gradativa da convicção do juiz que se tutelem situações destituídas de fundamento razoável». No caso dos autos a Requerente invoca a sua qualidade de proprietária de um estabelecimento comercial, cujas instalações estariam a ser indevidamente ocupadas pela 1ª Requerida. Isto porque a 1ª Requerida, proprietária e senhoria do prédio onde o estabelecimento se localiza e cuja posição de arrendatária a Requerente adquirira por meio de trespasse do estabelecimento, havia declarado resolvido o contrato de arrendamento sem fundamento para tal. Vejamos. Provou-se efectivamente que por força de trespasse do estabelecimento comercial que se encontrava instalado no locado supra identificado a Requerente adquiriu a titularidade da posição de arrendatária desse local (nºs 1 e 2 da matéria de facto), o que ocorreu à luz do disposto no art.º 115º nº 1 do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, então em vigor. O estabelecimento comercial adquirido pela Requerente era um estabelecimento de papelaria. A qualidade de locatária confere à Requerente o direito de gozar a coisa arrendada e de opor-se a qualquer acto que tal impeça (artigos 1022º, 1031º, 1037º do Código Civil). A questão está em saber-se se a Requerente conserva essa posição de arrendatária do local cuja restituição pretende. Conforme dado como provado sob o nº 5, em 30 de Abril de 2007 a Requerente e M assinaram um documento intitulado "Contrato de Cessão de Exploração", nele constando identificado, nos considerandos, o estabelecimento comercial de papelaria e declarado a primeira ceder à segunda a exploração desse estabelecimento, com os móveis, utensílios e equipamentos descritos em inventário anexo, com início no dia 01 de Maio de 2007 e termo no dia 02 de Maio de 2012, sob a contrapartida, para a segunda, de pagamento mensal de € 750,00 e ainda a liquidação dos recibos de água, electricidade, durante a vigência do acordo. A lei permite, nos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, a chamada “locação de estabelecimento” ou “cessão de exploração de estabelecimento”, que no artigo 1109º nº 1 do Código Civil vem caracterizada como sendo a “transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”. Tal negócio não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicado no prazo de um mês (nº 2 do artigo 1109º do mesmo código, na redacção introduzida pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU -, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27.02, aplicável ao caso destes autos – artigos 12º do Código Civil, 59º nº 1, 28º e 26º nº 1 do NRAU). Trata-se de uma cedência do gozo do imóvel locado que em princípio constituiria um subarrendamento (art.º 1060º do Código Civil), não fora a circunstância de essa cedência do gozo do imóvel ser acompanhada da cedência da exploração de um estabelecimento comercial, relativamente à qual aquela cedência é instrumental. Daí que, no RAU, a lei dizia expressamente que em situações que se consideravam incompatíveis com a locação de um estabelecimento comercial (ou seja, situações que demonstravam que no locado passava a estar instalado um novo estabelecimento, afinal titulado pelo seu aparente locatário e não pelo arrendatário do imóvel), o suposto contrato de exploração de estabelecimento comercial era havido como arrendamento (artigos 111º nº 2 e 115º nº 2 do RAU). Tais circunstâncias, expressamente previstas no caso de alegado trespasse, mas utilizáveis na locação de estabelecimento, eram a inexistência de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento (alínea a) do n 2 do art.º 115º do RAU) ou, uma vez transmitido o gozo do prédio, o exercício nele de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino (alínea b) do nº 2 do art.º 115º citado). O citado nº 2 do artigo 115º do RAU mantém-se, com alterações de redacção que não lhe modificam o sentido, na redacção introduzida no artigo 1112º nº 2 do NRAU e continua a ser aplicável à locação de estabelecimento, por força da remissão prevista no nº 1 do art.º 1109º do Código Civil (redacção introduzida pelo NRAU; neste sentido, Fernando de Gravato Morais, “Novo regime do arrendamento comercial, 2ª edição, 2007, Almedina, páginas 293 e 294). No caso dos autos, provou-se que à data da celebração do suposto negócio de locação de estabelecimento, este encontrava-se encerrado havia quatro meses (nº 4 da matéria de facto). O “estabelecimento” foi entregue à “locatária” só com prateleiras vazias (nº 7 da matéria de facto). Conforme confessadamente declarado por ambas as contraentes, no local arrendado ia explorar-se um outro ramo de negócio, que não o de papelaria (nºs 8, 10 e 15 da matéria de facto). Indicia-se, pois, que a Requerente não concedeu a outrem a exploração de um negócio de que fosse titular, mas tão só cedeu-lhe o direito ao gozo do imóvel, para aí a outra parte montar e explorar o seu próprio estabelecimento. Trata-se de um verdadeiro subarrendamento, tipo negocial a que se ajustam perfeitamente as restantes cláusulas contidas no documento subscrito pela ora Requerente e pela primitiva 2ª Requerida, nomeadamente quanto à duração do contrato e quantias devidas pela 2ª Requerida à Requerente. Tal situação, que abrange a totalidade do locado, confere ao senhorio o direito de pôr fim ao primeiro contrato de arrendamento e substituir o primeiro arrendatário na sua posição de senhorio no contrato de subarrendamento (artigo 1090º nº 1 do Código Civil, na redacção introduzida pelo NRAU, que corresponde integralmente ao artigo 46º nº 1 do RAU). Foi o que 1ª Requerida fez, por notificação judicial, conforme estipulado naquele preceito (nº 11 da matéria de facto). Note-se que a jurisprudência e a doutrina que a agravante invoca nas alíneas L) e M) das suas conclusões têm em vista situações em que embora a exploração do estabelecimento não se tivesse iniciado, já existia um estabelecimento, um negócio montado, que era da titularidade do arrendatário do imóvel/locador do estabelecimento. Também a possibilidade, prevista no contrato de arrendamento, de no imóvel se explorar qualquer ramo de comércio ou indústria (nº 1 da matéria de facto), que reputamos ser extensível ao trespassário e por conseguinte era aplicável à Requerente (neste sentido, com sucinta menção das diversas posições sobre a matéria, vide Fernando de Gravato Morais, obra citada, pág. 235 e 236), é irrelevante, devido à circunstância de no caso dos autos a mudança de ramo não ser efectuada pela Requerente mas pela 2ª Requerida, que para o efeito iria montar o seu estabelecimento, ou seja, no âmbito, como se viu, de um subarrendamento. Daqui decorre que a Requerente não tem o direito que invoca para obter a restituição do “estabelecimento” ou, mais precisamente, do imóvel de que já foi arrendatária. E inexistindo esse direito, não faz sentido averiguar acerca da existência ou não de periculum in mora na respectiva protecção, pelo que prejudicada fica a apreciação do segundo requisito da providência cautelar (artigos 660º nº 2, 713º nº 2 e 749º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8 – art.º 11º nº 1 deste Decreto-Lei). DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. Custas pela agravante.
Lisboa, 10.4.2008 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ana Paula Martins Boularot
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